Redes sociais: Supremo segue MPF e amplia responsabilidade de plataformas por conteúdos postados

Postagens criminosas e contas falsas devem ser retiradas do ar após notificação privada, sem necessidade de ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu a posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e ampliou a responsabilidade de plataformas e redes sociais por conteúdos postados terceiros. Em julgamento encerrado nesta quinta-feira (26), a maioria dos ministros considerou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), que exigia prévia ordem judicial para retirada de material do espaço virtual. Pela regra, os provedores só poderiam ser condenados a pagar indenizações por danos morais se descumprissem ordem judicial, mantendo o conteúdo ilegal no ar. O Plenário considerou que a regra não protege de forma adequada e eficaz bens jurídicos importantes, como os direitos fundamentais e a democracia.

A partir de agora, as contas falsas e os conteúdos criminosos devem ser retirados do ar mediante notificação privada dos usuários, sem necessidade de ordem judicial. Caso as plataformas ignorem o pedido e mantenham as postagens ou contas no ar, podem ser condenadas a pagar indenização às pessoas ofendidas.

Pela tese firmada, são considerados conteúdos criminosos as postagens que tratem de incitação a atos antidemocráticos (como golpe de estado, por exemplo); terrorismo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e à automutilação; incitação à discriminação de todos os tipos; crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, incluindo discurso de ódio direcionado às mulheres; crimes sexuais contra pessoas vulneráveis e pornografia infantil; crimes graves contra crianças e adolescentes; e tráfico de pessoas. No entendimento do Supremo, a veiculação desse tipo de material na rede configura falha na prestação do serviço pelas plataformas, abrindo caminho para a responsabilização.

Os provedores de aplicação de internet também têm responsabilidade por conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios ou impulsionamentos pagos, independente de notificação. A exceção é para as situações em que as empresas comprovarem que atuaram de forma diligente e rápida para retirar o material irregular do ar.

Caso um material seja considerado irregular por decisão judicial, todas as postagens idênticas replicadas por outras contas devem sair do ar, sem necessidade de nova ordem judicial. As pessoas que tiveram postagens retiradas podem acionar a Justiça e pedir seu restabelecimento, desde que comprovem que não se trata de conteúdo criminoso. Para os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), segue em vigor a regra do art. 19 do Marco Civil da Internet, que prevê a remoção apenas após ordem judicial.

Ainda seguindo as sugestões apresentadas pelo MPF, o Supremo determinou a adoção de uma série de medidas para impedir que conteúdos criminosos circulem pelo espaço público da internet. As empresas terão de editar regras de autorregulação que prevejam, obrigatoriamente, sistemas de notificação, devido processo em caso de denúncias e relatórios anuais de transparência. Os provedores que operam no país devem manter sede e representante no Brasil. Além disso, as empresas precisam abrir canais específicos e acessíveis para envio de denúncias e notificações, com ampla divulgação. As determinações valem até que o Poder Legislativo edite regulamentação específica sobre o assunto.

Casos concretos – A tese foi firmada no julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam a responsabilidade das plataformas. Um dos casos analisados pelo STF tratou da recusa, pelo Facebook, de retirar um perfil falso do ar, mesmo após notificação. A conta foi usada para proferir ofensas contra várias outras pessoas, inclusive parentes da pessoa atingida. Diante da inércia da rede social, a Justiça determinou primeiro a remoção da conta e em seguida o pagamento de indenização por danos morais. Nesse processo, o STF manteve a decisão de pagamento de indenização, uma vez que o perfil era falso e, mesmo assim, a rede social se recusou a excluí-lo.

O outro processo é mais antigo, anterior ao Marco Civil da Internet, ainda dos tempos da extinta rede social Orkut. Um grupo de estudantes criou uma comunidade para ofender uma professora. A plataforma foi notificada, mas não fez nada. A Justiça determinou a retirada da comunidade do ar e condenou o Google a pagar indenização à professora ofendida. A maioria dos ministros considerou que, como o caso trata de crime contra a honra, vale a regra que exige descumprimento de ordem judicial para gerar responsabilidade da plataforma. Por isso, foi anulada a decisão que determinava ao Google o pagamento de indenização.

Atuação proativa das empresas – Em manifestações enviadas ao STF nos dois processos, o MPF defendeu que, embora as plataformas e provedores não possam censurar, fiscalizar ou fazer o controle prévio de tudo o que é postado por milhões de usuários, precisam atuar proativamente para evitar crimes e a difusão de informações sabidamente falsas, fraudulentas, ilícitas ou antidemocráticas, além de postagens que representem violações a direitos fundamentais como a dignidade humana, a privacidade e a proteção à honra.

O MPF reiterou ainda que as manifestações anônimas, realizadas por contas falsas ou não identificadas, não estão protegidas pela liberdade de expressão, uma vez que a própria Constituição veda o anonimato (art. 5º, inciso IV) ao tratar do tema. Defendeu a possibilidade de responsabilização de provedores que não mantenham canais claros de denúncia em suas páginas e que se recusem a excluir conteúdos irregulares após acionados pelos usuários com as respectivas justificativas para a retirada dos dados.

Lembrou também que as plataformas são empresas que buscam o lucro, atingem milhões de pessoas e que, por isso, não podem ficar isentas de responsabilidade por danos decorrentes da má prestação dos seus serviços. Dados ofensivos, sabidamente inverídicos, discurso de ódio, condutas antidemocráticas, violadoras de direitos ou que ofendam a reputação de usuários ou de terceiros, principalmente quando originados de contas falsas, devem passar por avaliação, não apenas mediante provocação dos ofendidos, mas também por meio atuação preventiva das empresas. Na visão do MPF, o conteúdo irregular que continuar disponível após notificação sujeita os provedores à responsabilização civil, uma vez que isso representa uma falha na prestação do serviço.

Recursos Extraordinários 1.037.396/SP e 1.057.258/MG

Fonte: Ministério Público Federal

Gestante consegue rescisão indireta e indenização por restrição de uso do banheiro no trabalho

A Justiça do Trabalho do Paraná reconheceu a rescisão indireta de uma atendente de telemarketing de Curitiba, que sofria restrição para usar o banheiro durante a gravidez. Em uma ocasião, a funcionária chegou a urinar em sua roupa durante a jornada laboral, na frente dos colegas, após ser barrada de ir ao banheiro fora dos horários estabelecidos. Quem julgou o caso foi a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que deferiu também uma indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Da decisão, cabe recurso.

A trabalhadora ajuizou ação durante o período de estabilidade à gestante, iniciado em abril de 2024. Alegou que, em decorrência da gestação, tinha necessidade de se alimentar e de ir ao banheiro com mais frequência. Um atestado médico apresentado à empresa diz que, por estar gestante, a funcionária deveria ingerir dois litros de água por dia. O documento ressaltou que, em decorrência da gestação, a reclamante apresentava maior frequência urinária e deveria ter livre acesso ao banheiro. Porém, a limitação das idas ao banheiro continuou a ser imposta pelos superiores hierárquicos, confirmou a testemunha.

Ela afirmou, ainda, que presenciou a atendente de marketing urinando nas calças por não poder ir ao banheiro. O constrangimento ocorreu na frente de colegas. Em razão da situação vexatória, a funcionária passou a ser chamada de “maria mijona”. O gestor ficou ciente da situação e não tomou qualquer providência quanto às necessidades da autora, disse a testemunha. “O cerceamento da utilização do banheiro, o que ocorreu de modo direto, obstaculizando-se a trabalhadora de atender suas necessidades fisiológicas a tempo, se configura como falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, sustentou a 2 ª Turma.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, salientou ser evidente que a empregadora, ao organizar os meios de produção, deve resguardar a observância às normas de saúde no trabalho, “a serem aferidas a partir das características e necessidades pessoais da equipe de trabalho, em respeito ao princípio da dignidade humana. Assim, mesmo que franqueadas pausas regulares, não se pode admitir eventual proibição do trabalhador em fazer uso do banheiro fora de tais períodos, como observado no caso concreto”.

Reconhecida a rescisão indireta, a trabalhadora receberá verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário, além de ter direito ao seguro desemprego e ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Colegiado também deferiu uma indenização por danos morais – no valor de R$ 5 mil -, uma vez que a restrição ao uso do banheiro, especialmente por estar grávida, e as chacotas recebidas dos colegas feriram a dignidade e a honra da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Constrangimento de vendedor por causa do cabelo rosa resulta em indenização em Curitiba

Um vendedor de materiais de construção de Curitiba será indenizado por danos morais após sofrer reiterados constrangimentos por pintar o cabelo de rosa. A agressão vinha do supervisor, que dizia que o autor não deveria comparecer ao trabalho com o cabelo daquela cor. A atitude do superior hierárquico violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade da parte autora, “extrapolando o poder diretivo e impondo o dever de indenizar”, sustentou a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Da decisão, cabe recurso.

O caso ocorreu em 2023, quando o vendedor compareceu ao trabalho com o cabelo pintado de rosa, passando a ser alvo de constrangimentos por parte do superior. Ele não podia usar aquela cor no cabelo, insistia o supervisor. A prova testemunhal comprovou as alegações. Por seu lado, a empresa disse que o supervisor apenas manifestou, amigavelmente, contrariedade à cor do cabelo. Ainda, disse que a proibição ao visual do autor era norma interna do estabelecimento. Mas esse documento não foi apresentado no processo, não havendo qualquer comprovação de que o trabalhador tivesse sido alertado.

Mas, mesmo se existisse a norma, não há licitude nessa proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não tem relação com a exigência indicada pela parte reclamada, “consubstanciando-se manifestamente ofensiva à intimidade e à imagem da parte empregada, em manifesto abuso do poder diretivo patronal”, afirmou o julgador do primeiro grau, juiz José Alexandre Barra Valente, à época substituto na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Mantendo o entendimento do juiz, o desembargador Edmilson Antonio de Lima ressaltou que, ainda que a existência da regra “fosse cabalmente comprovada, esta extrapolaria os poderes diretivos do empregador. A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Mantida condenação de banco por etarismo

Ação do MPT foi movida a partir de um caso em Macapá (AP)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S.A. contra condenação por dano moral coletivo em razão de práticas discriminatórias em razão da idade. O banco deverá pagar R$ 100 mil de indenização, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade sem fins lucrativos a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação.

Bancária era alvo de comentários em reuniões

A ação civil pública foi apresentada pelo MPT no Amapá a partir de sentença numa ação individual em que o banco foi condenado a indenizar uma empregada por assédio moral. Nessa ação, a trabalhadora relatou que sofria discriminação em razão de sua idade.

Em depoimentos, testemunhas confirmaram que, nas reuniões, eram comuns os comentários sobre produtividade, salário, idade e tempo de serviço, no sentido de que ela ganhava mais e produzia menos. Também havia comentários de que ela estaria “passando da idade”. Uma delas afirmou que, nos últimos meses antes da dispensa, havia uma sobrecarga de trabalho em cima dessa trabalhadora que a deixava “chateada, triste e sem ânimo”.

“Pede pra sair”

Ao tomar conhecimento da sentença, o MPT chamou a bancária para pedir informações. Ela então disse que, nas reuniões, o gerente geral era grosseiro com ela e comparava seu desempenho com o de colegas recém-chegados, dizendo que “tem gente velha se aposentando que não consegue fazer”. Ao falar em “gente velha”, ele olhava para ela, e os colegas brincavam falando “pede para sair”.

Nesse depoimento, a bancária disse também que esse gerente a escalava quase diariamente para atuar como preposta em ações trabalhistas, o que ocupava toda a manhã, e depois reclamava de sua baixa produtividade.

Com base nesses elementos, o MPT concluiu que a conduta assediante estava fundada em aversão à trabalhadora tida como mais velha. “Isto significa, portanto, a ocorrência de assédio moral discriminatório”, afirmou.

Discriminação foi demonstrada “de forma contundente”

O juízo de primeiro grau condenou o banco a pagar indenização de R$ 500 mil e a criar em sua ouvidoria interna no estado uma comissão para denúncias, investigação, prevenção e saneamento de práticas de assédio moral. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), embora reduzindo a condenação para R$ 100 mil, manteve o entendimento de que o tratamento depreciativo dispensado à trabalhadora, “demonstrado de forma contundente”, degrada o ambiente de trabalho como um todo, “tornando-o tóxico, causando uma série de abalos, inclusive de cunho psicológico, em todos os empregados”. Ainda de acordo com o TRT, não há prova de que o assediador tenha sido advertido nem de que o banco tenha implementado políticas para evitar atos discriminatórios.

Condenação tem caráter preventivo

No recurso de revista, o Bradesco reiterou a tese de que as acusações do MPT se limitavam a um problema individual que já havia sido objeto de reclamação trabalhista da própria vítima do assédio.

Mas, para o relator, ministro José Roberto Pimenta, o que dá o caráter coletivo ao caso é a repercussão no meio social e a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator com extensão lesiva à coletividade. “É por isso que o dano moral coletivo, ante suas características de dano genérico, pede muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”, explicou. Ao manter o valor da condenação, o colegiado entendeu que o montante era razoável para esse fim.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10432-56.2013.5.08.0202

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Bancário sequestrado em assalto receberá R$ 300 mil de indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a um empregado vítima de extorsão mediante sequestro. O montante diz respeito apenas ao impacto psicológico do assalto e não engloba a incapacidade do bancário para o trabalho, já indenizada separadamente a título de danos materiais.

Criminosos sequestraram mulher, filha e neto do bancário

O bancário era assistente de negócios da agência do banco em Nova Resende (MG). Em 13 de março de 2020, três criminosos armados e encapuzados invadiram sua casa e mantiveram-no refém, juntamente com a esposa, durante toda a madrugada.

Pela manhã, quando a filha do bancário e seu neto, de seis anos, chegaram à residência, também foram feitos reféns. Dois dos criminosos levaram os três – esposa, filha e neto – para um cativeiro, usando o carro da filha. O terceiro assaltante seguiu com o bancário até a agência. Lá, ele foi obrigado a carregar sacolas com dinheiro até o veículo do assaltante, que fugiu em seguida, deixando-o sem notícias da família. Os reféns foram abandonados em um cafezal, dentro do carro com os pneus furados.

Na ação trabalhista, ele disse que toda a família teve de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, em razão do transtorno pós-traumático. Segundo ele, o severo abalo psicológico o levou a se afastar do trabalho por incapacidade total e temporária.

TRT acrescentou indenização por dano material

Com base nas provas periciais e nos relatos do trauma, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral em R$ 500 mil, mas negou a reparação por dano material, considerando que o empregado continuava a trabalhar, embora remotamente, e que sua incapacidade era parcial e temporária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação por dano moral no mesmo valor, mas também reconheceu o direito a reparação por lucros cessantes, correspondente ao período de incapacidade.

Turma afastou cumulação de fundamentos

Ao julgar o recurso do Banco do Brasil, o relator, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a indenização por danos extrapatrimoniais deve se restringir ao abalo psicológico causado pelo sequestro, uma vez que os prejuízos financeiros foram indenizados separadamente. Na sua avaliação, a manutenção do valor de R$ 500 mil pelo TRT, somada à indenização por danos materiais com base em perícia, resultou em duplicidade e excesso na fixação do dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10259-64.2021.5.03.0081

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça indeniza homem que foi agredido após defender mulher assediada em estação do metrô

A 2ª Vara Cível de Taguatinga concedeu indenização por danos morais a um homem que foi agredido física e verbalmente após tentar proteger uma mulher  assediada na estação de metrô da Praça do Relógio, em Taguatinga.

O autor da ação relatou que ao desembarcar do metrô, visualizou um homem acariciando os cabelos de uma mulher sem seu consentimento, pois esta demonstrava evidente desconforto com o ato. Afirma que, em  defesa da mulher, interveio na situação e que, após a discussão, foi ameaçado pelo réu, que afirmava estar armado. Ao saírem da estação, percebeu que estava sendo seguido pelo réu e se refugiou em uma loja comercial. Pouco tempo depois, o réu teria entrado armado na loja e começado a agredi-lo física e verbalmente. As câmeras da loja registraram todo o ocorrido. Houve divulgação nacional do ocorrido, por meio da televisão e redes sociais. 

Em sua defesa, o réu afirmou que foi vítima de intenso julgamento público, decorrentes da ampla divulgação do episódio, que teria se baseado somente nas declarações do autor. Afirma, também, que as ofensas e agressões foram recíprocas.

Em sua decisão, o juiz afirma que as alegações colocadas pelo réu não são suficientes para eximi-lo de seu ato ilícito, que a repercussão se deu como consequência de sua conduta e que eventual abalo à sua imagem não o desobriga a compensar quem foi lesado.

Conforme a decisão, “os danos morais caracterizam-se pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social.” 

Em razão disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 15mil como indenização,  pela reparação do sofrimento experimentado pelo autor e com a finalidade educativa de desestímulo à repetição da conduta.

O réu pode recorrer da decisão.

Acesse o  PJe- 1º Grau e confira a decisão : 0726993-46.2023.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça do Trabalho reconhece ociosidade forçada de médica que recusou migrar para o regime de Pessoa Jurídica

Em decisão recente, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que uma médica foi submetida a ociosidade forçada por quase dois anos. A sentença, proferida no último dia 7/6, determinou que a ex-empregadora da médica, uma fundação em recuperação judicial, faça o pagamento de salários retroativos, verbas rescisórias complementares, além de indenização por danos morais.

Segundo o processo, a autora da ação atuava como médica plantonista desde 2019 e cumpria jornada média de 120 horas por mês. A profissional alegou que, a partir de dezembro de 2021, após se recusar a mudar seu vínculo para o modelo de contratação como pessoa jurídica (PJ), foi gradualmente excluída das escalas de plantão.

Ela demonstrou no processo que a formalização da dispensa só aconteceu em outubro de 2023. Durante esse período, ela alega ter recebido apenas valores residuais, sem o pagamento de salário integral.

Em defesa, a fundação disse que a exclusão da trabalhadora se deu por redução da demanda de serviços e negou ter exigido a mudança contratual. No entanto, o depoimento da própria preposta da instituição revelou que todos os médicos foram orientados a fazer a transição para PJ e que, diante da recusa da médica, ela simplesmente deixou de ser chamada para trabalhar.

Na análise do caso, a juíza Audrey Choucair Vaz considerou que a fundação violou as leis trabalhistas ao manter a empregada sem trabalho e sem remuneração, na tentativa de forçá-la a aceitar a nova forma de contratação. A magistrada destacou que essa prática afronta a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, e que o empregador tem o dever legal de garantir ocupação e salário enquanto durar o vínculo empregatício.

“Tal conduta configura ato ilícito do empregador, que abusa de seu poder diretivo e descumpre sua principal obrigação contratual: a de dar trabalho e a correspondente contraprestação”, assinalou a magistrada em voto. Além dos salários retroativos, a sentença também determinou o pagamento de diferenças de 13º salário, férias, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio, com base na remuneração média da médica antes do afastamento.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000374-90.2025.5.10.0016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tesoureira será indenizada após desenvolver transtorno de ansiedade relacionado ao ambiente de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma rede varejista de distribuição de alimentos com atuação em Goiânia ao pagamento de indenizações por danos morais a uma ex-funcionária que atuava como tesoureira. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada em decorrência do ambiente de trabalho. As reparações somam R$ 11 mil.

A indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já havia sido concedida pela 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, com base em provas contundentes do assédio moral sofrido pela funcionária. Testemunhas relataram que ela foi alvo de boatos maliciosos, como suposto relacionamento com o gerente da loja e falsas acusações de aborto. Também foram relatados episódios de vigilância abusiva quanto à vestimenta, tratamento discriminatório e tentativas de isolamento da funcionária no ambiente de trabalho.

Quanto à indenização pela doença ocupacional, o Juízo da primeira instância havia negado o pedido, por entender que não havia provas suficientes de que o transtorno de ansiedade estivesse relacionado ao trabalho. Inconformada, a autora recorreu ao tribunal. Ela alegou que foi vítima de terror psicológico no trabalho, tendo sofrido ameaças e calúnias que abalaram sua saúde mental, o que gerou o Transtorno de Ansiedade Generalizada e necessidade de tratamento médico. Ela ainda requereu a realização de perícia médica para comprovar a alegação.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Inicialmente, ele entendeu que a solicitação de realização de perícia médica para comprovar o nexo entre o transtorno de ansiedade e as condições de trabalho estaria preclusa. Ou seja, a autora perdeu o direito de fazer esse pedido no processo no tempo certo. O magistrado explicou que, embora a perícia tenha sido solicitada na petição inicial, o tema não foi analisado na sentença de primeiro grau, e a trabalhadora não apresentou embargos de declaração nem alegou nulidade na primeira oportunidade, conforme exigem os artigos 897-A da CLT e 278 do CPC.

Apesar disso, o relator decidiu acolher o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira, que avaliou que os próprios elementos constantes dos autos já seriam suficientes para responsabilizar a empresa. Segundo o voto vencedor, atestados médicos apresentados demonstraram que a autora foi afastada por duas vezes, em setembro de 2024, em decorrência de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1).

Assédio moral e doença ocupacional

Para Gentil Pio, o reconhecimento do assédio moral já bastaria para comprovar que o ambiente de trabalho era psicologicamente degradante, contribuindo diretamente para o agravamento da condição de saúde da trabalhadora. Além disso, foi destacado que a empregada reportou os episódios ao setor de RH, mas nenhuma providência foi adotada pela empresa, o que evidenciou a culpa patronal por omissão.

Com esses fundamentos, o tribunal reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a concausa entre o transtorno psíquico e o ambiente de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, valor correspondente a aproximadamente três salários da autora, conforme parâmetros do artigo 223-G, § 1º, inciso II, da CLT. Além disso, foi mantida a indenização arbitrada na primeira instância pelos danos em razão do assédio moral sofrido pela tesoureira no ambiente de trabalho, no valor de R$ 5 mil.

Na mesma decisão, o tribunal manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “e” da CLT, que trata de faltas graves do empregador. Assim, a empregada terá direito às verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da baixa na CTPS digital e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Perseguição e difamação via celular resultam em indenização por danos morais

A 15ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma agente de saúde ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma professora por perseguição, injúrias e difamações que afetaram diretamente a vida pessoal e profissional da educadora. A decisão foi proferida na última semana pelo juiz Flávio Saad Peron.

Segundo os autos do processo, a professora relatou que, a partir de outubro de 2020, a ré passou a ligar insistentemente para seu celular, para a escola onde lecionava e até mesmo para a diretora da instituição. Durante as chamadas, ela proferia ofensas pessoais e acusava a professora de se envolver com um homem casado, com quem a professora teve um relacionamento entre julho de 2020 e junho de 2021.

A situação agravou-se a ponto de a ré ameaçar comparecer pessoalmente à escola para “fazer um escândalo”, o que levou a professora a contratar um segurança particular para si e para sua filha, aluna da mesma instituição. A autora também registrou boletins de ocorrência nos dias 26 de janeiro e 2 de fevereiro de 2021, relatando o assédio.

Durante o processo, ficou comprovado que, em apenas um mês, entre 27 de janeiro e 27 de fevereiro de 2021, a ré realizou 111 ligações para o celular da autora e outras 30 para o telefone fixo da escola. A média de chamadas ultrapassava quatro por dia, incluindo fins de semana. Os dados foram confirmados por registros telefônicos obtidos junto à operadora de telefonia.

Testemunhas reforçaram as alegações da professora. A diretora da escola relatou que a ré ligava diariamente, exigindo falar com a professora, e proferia ofensas a ela. A situação se tornou tão extrema que a própria diretora chegou a registrar boletim de ocorrência por importunação. Já uma colega da professora confirmou que a linha da escola era praticamente bloqueada pelas ligações incessantes, dificultando o funcionamento da instituição.

Em sua defesa, a ré tentou inverter a acusação, alegando que fora provocada e ameaçada pela professora, inclusive com ofensas a seus filhos. Ela apresentou boletins de ocorrência próprios, alegando agressões verbais e físicas. No entanto, o juiz entendeu que não ficou comprovado qualquer ilícito por parte da autora e que a ré agiu com dolo ao promover a perseguição sistemática.

“Restou suficientemente provado que a ré perseguiu e importunou a autora de forma excepcional e com intensidade extrema, causando-lhe abalo emocional, humilhação e constrangimento diário”, afirmou o magistrado na sentença.

Além da indenização por danos morais, a ré está proibida de manter qualquer tipo de contato com a professora, seja pessoalmente, por telefone ou por terceiros, além de não poder mais fazer declarações caluniosas, difamatórias ou injuriosas a respeito dela.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Supermercado é condenado por furto de veículo em estacionamento anexo ao estabelecimento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de indenizações material e moral a cliente que teve a caminhonete furtada no estacionamento anexo à loja. O colegiado rejeitou o recurso da empresa e confirmou a tese de que, mesmo sem cobrança específica, o espaço de estacionamento integra o serviço oferecido e gera expectativa legítima de segurança.

Segundo os autos, o consumidor estacionou sua caminhonete em área delimitada e munida de câmeras, deslocando-se em seguida para as compras. Ao retornar, constatou o desaparecimento do veículo, avaliado em R$ 20.356,00, com documentos e pertences no interior. Imagens das câmeras não foram fornecidas pela administração, que negou responsabilidade sob o argumento de tratar-se de área pública utilizada por outros comércios.

Em defesa, o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. alegou inexistência de vínculo com o estacionamento, ausência de cercas ou controle de acesso e impossibilidade de vigilância integral. Sustentou, ainda, que o furto constituiria fato de terceiro, rompendo o nexo causal.

O relator afastou os argumentos e destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor. O estacionamento, embora gratuito, “constitui atrativo dos clientes ao gerar legítima expectativa de segurança”, registrou no voto. Para o colegiado, o risco do negócio inclui a custódia dos veículos quando o espaço é posto à disposição da clientela, o que caracteriza fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.

Com a decisão, permanecem válidos o ressarcimento integral do valor de mercado do veículo e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. O supermercado também arcará com custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12 % do total atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0709469-93.2024.8.07.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal