Copergás é condenada por descumprir emissão da CAT

O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve sentença favorável em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra a Companhia Pernambucana de Gás (Copergás), no âmbito da saúde do meio ambiente do trabalho. A decisão foi proferida pela 18ª Vara do Trabalho do Recife, em março de 2026. As obrigações estabelecidas envolvem a adequação à emissão consistente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a condições de segurança estrutural atualizadas, além do pagamento indenizatório por dano moral coletivo de R$ 50 mil, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com as investigações do MPT-PE, a Copergás adotava critérios subjetivos para não emitir CAT. A emissão do documento é obrigação da empresa em qualquer situação em que ocorra acidente de trabalho, ainda que não seja necessário afastamento do empregado. Entre as justificativas apresentadas pela distribuidora de gás natural, estavam supostos fatores como “baixo potencial de risco” e “ausência de afastamento”. O MPT-PE constatou, ainda, irregularidades estruturais nas instalações da empresa, como escadas inadequadas e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vencido.

CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) tem objetivo de informar, à Previdência Social, a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho sofrido por um empregado, seja o acidente típico, de trajeto, falecimento ou doença ocupacional. Sua emissão é obrigatória e deve ser feita pela empresa empregadora, independentemente da necessidade de afastamento do empregado.

Segundo a Lei nº 8213 de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a CAT deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao dia do acidente. Em caso de falecimento, a emissão deve ser imediata. Para que fraudes sejam evitadas, o documento a ser assinado não pode estar em branco ou sem a confirmação do acidente mediante laudo médico.

Caso o empregador não emita a CAT, o acidente pode ser comunicado à Previdência Social pelo próprio empregado vitimado, seus dependentes, o sindicato que o representa, ou ainda o médico que o assistiu. O preenchimento do documento pode ser feito no site da Previdência Social ou em uma das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Autora de processo é multada após recurso feito com IA alterar trecho da CLT

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original. Para o colegiado, a conduta violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial.

O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.

Referência inexistente

Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.

O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.

Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de “probabilidade de êxito de cada pedido”, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de inteligência artificial generativa.

Revisão necessária

Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável.  “A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame”, frisou a magistrada.

O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por inteligência artificial antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Judiciário.

Má-fé

Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver “a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual”.

Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.

Houve recurso da decisão.

Número do processo: 0000827-67.2025.5.12.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Justiça reconhece dispensa discriminatória e determina reintegração de empregada com leucemia

A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, reconheceu como discriminatória a dispensa sem justa causa de uma empregada diagnosticada com “leucemia mieloide crônica”. A empresa, do ramo de produção e comercialização de alimentos, deverá reintegrar a trabalhadora ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde, bem como ressarci-la pelo período em que permaneceu afastada, pagando-lhe os salários e demais vantagens do período. A empregadora ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais à empregada, no valor de R$ 5 mil.

Entenda o caso

A autora foi admitida pela empresa em junho de 2020, inicialmente como auxiliar administrativa. Ao longo de mais de dois anos de contrato, passou a exercer o cargo de “analista controladoria jr”. O diagnóstico de câncer ocorreu em 2023. Em janeiro de 2024, foi dispensada sem justa causa. Na ação trabalhista, alegou que a dispensa ocorreu em razão de seu estado de saúde, caracterizando discriminação vedada pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos de acesso ou manutenção da relação de trabalho. A empregadora, em sua defesa, sustentou que a dispensa decorreu de reestruturação interna e redução de custos, negando qualquer motivação relacionada à doença da empregada.

Fundamentos da decisão

Em sua decisão, a magistrada observou que a reclamante é portadora de doença grave (câncer), capaz de gerar estigma social ou preconceito, o que leva à presunção relativa da existência de dispensa discriminatória, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse contexto, cabia à empregadora demonstrar que o desligamento ocorreu por motivo alheio à enfermidade, o que não ocorreu.

Segundo o pontuado na sentença, a empresa não produziu prova documental capaz de comprovar a alegada reestruturação. A planilha apresentada, com nomes de empregados desligados, foi considerada genérica e insuficiente, por não indicar os “critérios objetivos” adotados para a dispensa, o local de trabalho ou mesmo a efetiva rescisão contratual. Além disso, o depoimento das testemunhas da empresa revelou contradições quanto ao número de empregados dispensados e, sobretudo, confirmou que a reclamada tinha conhecimento da doença da trabalhadora.

A juíza ressaltou que, embora o empregador detenha o poder de dispensar empregados sem justa causa, esse poder não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição), da função social da empresa (artigo 170, III, da Constituição) e da não discriminação (artigo 1º da Lei 9.029/1995).

Danos morais

Constou da decisão que a dispensa discriminatória configurou abuso de direito e violou os princípios da boa-fé, configurando ato ilícito, sendo evidente o prejuízo suportado pela trabalhadora, bem como o nexo causal, o que levou à condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Recursos

Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

“Considero incensurável, portanto, o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com a consequente declaração de nulidade da dispensa, determinação de reintegração da Autora e de restabelecimento de seu plano de saúde. Correto, também, o deferimento dos salários e demais vantagens do período do afastamento”, ressaltou o relator do recurso da empresa, desembargador Marcelo Moura Ferreira.

Com relação à indenização por danos morais, constou do acórdão: “Considerando a situação de dispensa discriminatória a que a Reclamante foi exposta, que a privou das garantias da relação de emprego e do uso do plano de saúde durante um tratamento médico debilitante, estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral”.

A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador 2º vice-presidente. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, ao qual também foi negado seguimento pelo ministro relator, Cláudio Brandão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Auxiliar obrigada a limpar fábrica como punição será indenizada por assédio moral

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma fábrica de brinquedos ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho.

De acordo com as provas apresentadas no processo, testemunhas relataram de forma coerente que a empregada foi submetida a advertências públicas, cobranças excessivas de metas, mudanças frequentes de setor sem justificativa e até imposição de tarefas punitivas, como a limpeza geral da fábrica, atividade que não integrava as atribuições do cargo de auxiliar. Os relatos indicaram, ainda, que tais condutas provocaram crises de choro na empregada.

A testemunha indicada pela empresa tentou afastar as alegações, mas seu depoimento foi considerado de credibilidade limitada, uma vez que sua atuação se restringia ao setor administrativo, sem vivência direta da rotina fabril. Para o colegiado, esse depoimento não foi suficiente para infirmar os relatos consistentes das testemunhas da autora.

O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que as condutas patronais extrapolaram o regular exercício do poder diretivo, configurando assédio moral caracterizado por atos reiterados e abusivos que violaram a dignidade da trabalhadora, em afronta aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Em primeira instância, o juiz Márcio Kurihara Inada reconheceu a prática abusiva e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3.028,00, com base nas provas testemunhais e documentais. A sentença também apontou a ocorrência de rebaixamento funcional, entendido como alteração contratual lesiva, utilizada como forma de penalização da empregada, o que gerou abalo à sua honra profissional.

Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que, embora houvesse mudança de setor para empregados que não se adaptavam ao ritmo de trabalho, e que todas as tarefas estivessem relacionadas ao cargo de auxiliar de produção, ficou evidenciado que não existia formalmente a função de monitor nos quadros da empresa. Ainda assim, as provas demonstraram que a retirada da reclamante da função de liderança ocorreu em contexto de perseguições e cobranças desproporcionais.

Para o relator do processo, o valor da indenização observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com o sofrimento experimentado pela vítima e com o período em que o ilícito perdurou, nos termos do art. 223-G, §1º, inciso I, da CLT.

Processo 0024840-57.2024.5.24.0061

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Despedida por WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais, decide 7ª Turma do TRT-RS

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a despedida por WhatsApp não gera o direito à indenização por danos morais. Por unanimidade, os magistrados mantiveram, no aspecto, a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, uma auxiliar administrativa que prestava serviços de forma terceirizada a um ente público foi comunicada pelo aplicativo que o contrato não seria renovado. Ela estava em “folga operacional” determinada pela empresa quando recebeu a mensagem.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora buscou a condenação da prestadora e do tormador dos serviços pelo pagamento de parcelas salariais e rescisórias, além de indenizações pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e pela forma “vexatória e desrespeitosa” como ocorreu a dispensa imotivada.

A reparação por danos morais está prevista no artigo 5º, V, da Constituição e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Especificamente em relação ao dano moral decorrente das relações de trabalho, nos artigos 223-A e seguintes da CLT.

No primeiro grau, a juíza Márcia esclareceu que o dano moral é a lesão que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a saúde e a integridade física, causando dor e sofrimento profundos.

“A indenização por dano moral não se faz devida por conta de qualquer dissabor ou aborrecimento, naturalmente decorrentes das relações humanas, sob pena de banalização de um instituto, cujo objetivo é amenizar efetivo dano à personalidade humana. Por essa razão, não cabe a indenização pelos simples fatos de a autora ter sido despedida por Whatsapp e por ter que assinar aviso prévio retroativo”, afirmou a magistrada.

O tomador de serviços e a trabalhadora recorreram ao TRT-RS. Houve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, que deverá responder pela dívida caso a contratante não a quite. Já o recurso da auxiliar administrativa quanto à indenização por danos morais, não foi provido.

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld,  a forma como foi comunicada a dispensa é um “dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial”.

“A dispensa por meio eletrônico, embora possa ser considerada pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo do empregador nem configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral”, concluiu a relatora.

Na decisão, a magistrada ainda ressalta que a trabalhadora não apresentou elementos objetivos que demonstrem abalo psicológico relevante, prejuízos à sua imagem ou violação a direitos de personalidade.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Universidade deve indenizar professora que teve nome excluído de trabalhos acadêmicos

Uma professora que teve seu nome retirado dos trabalhos acadêmicos que orientou deve receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação foi fixada em R$ 20 mil. Outros valores, relativos às férias em dobro e horas extras, totalizam a condenação provisória estimada em R$ 100 mil.

As bancas de especialização, mestrado, doutorado, bem como as publicações dos trabalhos, aconteceram após a despedida sem justa causa da professora. Os acadêmicos foram orientados pela instituição a retirar o nome da docente das publicações.

Para a juíza Carolina, a orientação científica constitui parte essencial da identidade profissional e acadêmica, e a prática da universidade é um apagamento da contribuição intelectual da professora.

“O impedimento de registrar essas orientações em seu currículo acadêmico – especialmente em plataformas oficiais como o currículo Lattes – gera prejuízos concretos à sua visibilidade institucional, à sua qualificação como pesquisadora e ao reconhecimento por órgãos de fomento, o que compromete, inclusive, sua continuidade em projetos e editais futuros”, afirmou a magistrada.

A universidade apresentou recurso ao Tribunal, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que houve uma desvalorização simbólica do trabalho docente.

“No caso dos autos, foram devidamente demonstrados os fatos constrangedores passíveis de direito à indenização por dano moral. Isto porque a prova oral indica claramente a determinação, pela ré, de retirada do nome da professora orientadora das teses e trabalhos de conclusão, mesmo que ela tivesse orientado todo o trabalho”, concluiu o relator.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Construtora é condenada por descumprir leis trabalhistas e normas de saúde e segurança

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Conenge Engenharia Ltda. contra condenação por danos morais coletivos no de R$ 200 mil reais por irregularidades na contratação e falhas nas normas de saúde e segurança de trabalhadores no canteiro de uma de suas obras. Segundo o colegiado, o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser uma opção nem pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.

Andaimes e elevadores não tinham segurança

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após receber denúncia sobre a obra do Edifício Exclusivité, em Campos dos Goytacazes (RJ), inclusive com um acidente grave causado pela ausência de equipamento de proteção contra quedas em um andaime. Além da Conenge, a Cyrela Brazil Realty S.A. também era responsável pela obra.

As investigações constataram irregularidades na contratação de trabalhadores, jornada excessiva, atraso de salários e ausência de controle de ponto. Também foram verificadas condições precárias de higiene e infraestrutura e falhas graves de segurança. Andaimes irregulares e falta de proteção contra quedas nos elevadores da obra, entre outros fatores, colocavam em risco a integridade dos trabalhadores.

O juízo de primeiro grau condenou as duas empresas a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, considerando que as irregularidades foram confirmadas nas diligências realizadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, embora reconhecendo as irregularidades, reduziu a condenação para R$ 10 mil.

Empresa violou direitos transindividuais

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso pelo qual a empresa tentava reverter a condenação, destacou que a lesão ao patrimônio moral coletivo se configura pela própria violação de direitos transindividuais, ou seja, que transcendem a esfera individual e envolvem um grupo, uma classe ou a coletividade como um todo. O descumprimento de normas de saúde e segurança dos empregados e a inobservância de proteção dos riscos do trabalho se enquadram nessa definição.

Processo: AIRR-873-55.2012.5.01.0283

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Confirmada justa causa de soldador que rasurou atestado médico

Um soldador que apresentou atestado médico adulterado teve confirmada a despedida por justa causa. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Cristiano Fraga, do posto da Justiça do Trabalho de Panambi.

O documento foi emitido com dispensa de um dia, mas foi rasurado pelo empregado. O setor de recursos humanos pediu que ele confirmasse o período de afastamento e ele escreveu dois dias no verso do atestado.

Por meio da ação judicial, ele tentou reverter a dispensa motivada. Entre outros argumentos, alegou que não houve registro de boletim de ocorrência ou perícia no documento.

Uma testemunha declarou que no ato de homologação da rescisão do contrato, o empregado admitiu a adulteração do atestado. Além disso, a empresa confirmou com o médico que o afastamento foi concedido por apenas um dia.

No primeiro grau, o juiz considerou inequívocas as provas do ato de improbidade, caracterizando-se a falta prevista no artigo 482, “a”, da CLT.

“Qualquer pessoa, ao olhar para o atestado médico perceberia a adulteração, não havendo necessidade de avaliação pericial. A conduta é grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. Há violação da confiança imprescindível à continuidade da relação de emprego. A reclamada procedeu à dispensa com proporcionalidade e imediatidade”, afirmou o magistrado.

A decisão também menciona o entendimento consolidado no  Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a apresentação de atestado médico adulterado constitui ato de improbidade passível de extinção do contrato por justa causa.

O soldador recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, a penalidade foi adequada e proporcional, tendo a empresa também observado a imediatidade da punição.

“Desnecessária a realização de perícia grafodocumentoscópica ou o registro de boletim de ocorrência policial, sendo suficiente a declaração de próprio punho incontroversamente redigida pelo reclamante, de que lhe foram concedidos dois dias de afastamento, e a informação prestada pelo médico, de que a licença concedida no atestado médico era de apenas um dia e de que não foi responsável pelas rasuras constantes do documento”, afirmou o desembargador.

Acompanharam o relator a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Técnica de radiologia assediada sexualmente por médico consegue elevar indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor da indenização a ser paga a uma técnica em radiologia que sofreu assédio sexual de um médico no hospital em que os dois trabalhavam. Para o colegiado, o valor da indenização arbitrado pelo TRT não assegurava uma reparação proporcional à ofensa sofrida pela trabalhadora, e esse tipo de conduta exige enfrentamento exemplar. O processo tramita em segredo de justiça.

Hospital apenas mudou escalas

A técnica contou na ação que o médico, terceirizado, costumava lançar “comentários bem desagradáveis de cunho pejorativo e sexual”. Até que um dia agarrou-a à força numa sala de verificação de imagens. Ao repelir a abordagem, ela disse que não havia dado liberdade para esse tipo de abordagem, e o médico saiu silenciosamente da sala, deixando-a em estado de choque.

O fato foi presenciado por dois funcionários. No plantão seguinte, ela comunicou o caso ao supervisor e foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência, porque poderia prejudicá-la. Mesmo evitando estar no mesmo espaço físico do médico, ela disse que ele passou a persegui-la, exigindo exames fora do sistema e dizendo a outros funcionários que faria queixa dela à diretoria médica.

Depois de relatar o caso à coordenadora, as escalas de trabalho foram alteradas para evitar que os dois se encontrassem, e foi aberta uma sindicância, mas nenhuma conclusão foi apresentada. Após a dispensa, a técnica ajuizou a ação requerendo no mínimo R$ 20 mil de indenização pelo constrangimento e pelo abalo sofridos.

Instâncias anteriores reconheceram o assédio

O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 6,5 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho elevou-a para R$ 10 mil. Conforme o TRT, as provas não deixaram dúvidas da violência à  dignidade da trabalhadora, e era obrigação da empregadora não apenas reparar o sofrimento da vítima, mas desestimular a reiteração de práticas abusivas.

O TRT observou que, embora tenha instaurado sindicância e ouvido vítima e testemunhas, a instituição não aplicou nenhuma penalidade ao assediador após a comprovação dos fatos, não notificou a empresa terceirizada nem ofereceu suporte à vítima.

Condenação deve ter efeito persuasivo e preventivo

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora para aumentar a indenização, destacou que ficou provado que ela foi submetida a constrangimentos de cunho sexual e contato físico indevido no ambiente de trabalho, com violação à sua dignidade, sua honra e sua integridade psíquica.

Para a relatora, esse comportamento “exige enfrentamento exemplar”, e a condenação deve ter efeito persuasivo e preventivo. O valor, assim, deve ser suficiente para estimular a empregadora a adotar medidas efetivas de prevenção e controle sobre o ambiente de trabalho e compensar adequadamente o abalo sofrido. Na sua avaliação, o valor de R$ 10 mil arbitrado pelo TRT não atendia a esse propósito. Por isso, propôs aumentá-lo para R$ 20 mil, valor inicialmente pedido pela trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Mantida decisão que reconheceu assédio a trabalhador ofendido por posicionamento político

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza (CE) ao pagamento de indenização a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a ministra negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política, fixando indenização de R$ 10 mil.

“Faz o L e pede ao Lula”

Na reclamação, o trabalhador disse que era caseiro dos sócios da empresa e que os salários eram constantemente pagos com atraso. Quando ia cobrá-los, sofria ofensas de cunho político, com o empresário dizendo que não tinha dinheiro e mandando ele “fazer o ‘L’ e pedir ao Lula.

Segundo o trabalhador, o empregador costumava dizer que o fato de ele, empregado, ser pobre tinha a ver com a questão política do país e com o presidente Lula. Quando um dos seus filhos foi assaltado, ouviu que era merecido por ele ter votado em Lula. Entre outras parcelas, ele pediu indenização por danos morais.

A defesa do empresário, por sua vez, sustentou que as interações entre eles eram informais, sem intenção de humilhação. Alegou ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma isolada e recíproca.

Conduta do empregador violou direitos fundamentais

O juízo de primeiro grau observou que, embora o empregado não tenha provado o assédio, o próprio empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política. A conclusão foi a de que a conduta extrapolou o campo da mera opinião, configurando constrangimento e exposição vexatória, além de afronta à liberdade de convicção política. Com isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.

A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Recurso negado

A defesa do empresário recorreu ao TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann considerou que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu recurso de revista. A ministra considera que as matérias não renovadas no agravo perderam a validade e não podem ser analisadas nessa fase do processo em grau de recurso.

Processo: AIRR-0001427-70.2024.5.07.0034

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho