Justiça do Trabalho condena instituição financeira por ofensas e ameaças de agressão física

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região de São Paulo-SP manteve condenação de empresa bancária a pagar danos morais no valor aproximado de R$ 33 mil a profissional por tratamento desrespeitoso e palavras ofensivas no ambiente de trabalho. A decisão reconheceu que a atitude adotada pela gerente extrapolava os limites do poder diretivo e comprometia a dignidade dos empregados(as).

De acordo com os autos, foi comprovada a postura inadequada da chefe com as pessoas subordinadas. Nas provas apresentadas, a superiora hierárquica utilizava expressões de baixo calão e fazia ameaças de agressão física, chegando a afirmar que tinha “vontade de socar” os(as) funcionários(as).

Para a juíza-relatora Erika Andréa Izídio Szpektor, a conduta de xingamentos e ofensas “não pode ser tolerada”, uma vez que viola direitos fundamentais do trabalhador. Na decisão, a magistrada ressaltou que o ambiente laboral deve ser pautado pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela urbanidade, sendo incompatível com atitudes de humilhação ou intimidação.

Diante das provas reunidas no processo, foi reconhecido que o “terror psicológico” praticado pela gestora configura assédio moral. Em razão dos prejuízos causados, fixou-se indenização correspondente a três vezes o salário do autor. 

(Processo nº 1000135-43.2025.5.02.0614)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Autodeclaração de empregado como pessoa negra não afasta injúria racial cometida contra colega

Sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve dispensa por justa causa de empregado acusado de injúria racial contra colega de trabalho. Embora tenha se declarado afrodescendente, o profissional não conseguiu afastar a caracterização da conduta discriminatória. Para o juízo, a identidade racial do ofensor não impede o reconhecimento da injúria racial quando comprovadas as ofensas.

Nos autos, o reclamante alegou que a dispensa foi desproporcional e que as expressões utilizadas durante o expediente eram “brincadeiras” toleradas no ambiente de trabalho. A empresa, por sua vez, afirmou ter instaurado procedimento interno de apuração, com depoimento dos envolvidos e de testemunhas, e concluiu pela ocorrência de injúria racial, aplicando a penalidade máxima.

Ao julgar o caso, o juiz Diego Petacci entendeu que o conjunto probatório confirmou a ocorrência das ofensas. A sentença destacou que, além de comentário associando a colega a um produto de cor preta, ficaram comprovadas manifestações depreciativas relacionadas ao cabelo da trabalhadora.

Na decisão, o julgador ressaltou também que “não há amparo legal para que uma pessoa afrodescendente pratique injúria racial contra outra pessoa com as mesmas características fenotípicas”. O julgado ainda enfatiza que a conduta não pode ser relativizada como mera brincadeira, independentemente da cor da pele do agressor.

Por entender que a parte autora distorceu os fatos ao sustentar que as ”brincadeiras” seriam aceitáveis no ambiente de trabalho, o magistrado aplicou multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa. A sentença também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração da possível prática do crime de injúria racial.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000557-42.2026.5.02.0433)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Tribunal reconhece falta grave e mantém justa causa de supervisor por importunação sexual

Acusado de assédio sexual, um supervisor agrícola teve mantida a dispensa por justa causa aplicada por uma companhia de energia renovável, apesar de possuir estabilidade provisória por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) concluiu que a garantia de emprego não impede a rescisão do contrato quando há comprovação de falta grave.

A decisão negou provimento ao recurso do ex-empregado contra sentença que já havia validado a justa causa. Acompanhando o voto do relator, juiz convocado William Ribeiro, o Tribunal reconheceu que as condutas do empregado romperam a confiança necessária à continuidade do vínculo.

O trabalhador foi dispensado após uma investigação interna, instaurada a partir de denúncias feitas nos canais da empresa, apontar comportamento inadequado do supervisor em relação às subordinadas. Entre as condutas apuradas estavam convites frequentes para acompanhá-lo em deslocamentos sem necessidade operacional, aproximações físicas e comentários de cunho pessoal que causaram constrangimento.

Segundo a apuração, o supervisor chamava auxiliares para “ver áreas” ou “conhecer frentes de serviço” mesmo quando não havia justificativa técnica. Quando questionado, respondia de forma impositiva, ordenando que a trabalhadora apenas entrasse no local indicado.

Trabalhadoras da equipe também relataram insinuações e comentários de cunho pessoal, especialmente dirigidos a uma delas. Entre as falas estão declarações de que “gostava de alguém que não gostava dele” e de que procurava alguém para viajar com todas as despesas pagas, acrescentando que “quem ele queria não o queria”. Em outro episódio, o supervisor contratou uma auxiliar para realizar faxina em sua residência e, durante o serviço, comentou que tinha bebida alcoólica em casa, situação que foi interpretada como uma tentativa de aproximação pessoal inadequada.

O ex-líder do setor, ouvido durante o procedimento investigativo, informou que as auxiliares passaram a demonstrar desconforto com a postura do supervisor e chegaram a pedir para não manter contato ou não realizar mais atividades sob sua orientação direta. Na própria entrevista, o supervisor admitiu que poderia ter feito “brincadeiras”, insinuações e comentários elogiosos sobre a aparência de uma das trabalhadoras.

Condutas incompatíveis

A investigação interna concluiu que a denúncia era procedente e que, em razão da posição hierárquica do supervisor, as condutas apuradas poderiam caracterizar assédio sexual, recomendando, por esse motivo, a dispensa por justa causa.

Na Justiça, os depoimentos reforçaram as conclusões administrativas. O próprio trabalhador reconheceu que foi ouvido na apuração interna e confirmou ter sido questionado sobre convites a subordinadas, inclusive para irem à sua residência.

Uma testemunha, subordinada direta do supervisor, relatou aproximações físicas indesejadas, como contato corporal durante conversas, além de deslocamentos de carro que extrapolavam as atividades necessárias ao trabalho. Também confirmou o incômodo de outra colega diante de propostas de viagens. Para o relator do recurso no Tribunal, as circunstâncias evidenciaram comportamento inadequado, “sobretudo considerando o cargo de supervisão que exercia e o dever de manter postura profissional compatível com a função de liderança”.

Os magistrados concluíram que as atitudes do supervisor foram incompatíveis com um ambiente de trabalho saudável e geraram uma quebra de confiança incontestável. “A prática de comportamentos caracterizados como importunação ou assédio no ambiente de trabalho configura falta grave apta a romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo”, afirmou o juiz convocado. E acrescentou que, em casos dessa natureza, a gravidade da conduta afasta a necessidade de gradação de penalidades e é suficiente para justificar a dispensa motivada.

O relator registrou ainda que, contrariando os argumentos do ex-supervisor, a estabilidade provisória do cipeiro não impede a dispensa por justa causa, sendo admitida pela CLT por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O magistrado também afirmou que não existe obrigação de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave de membro da Cipa. “A bem da verdade, para cumprimento de norma constitucional, basta a mera comunicação, pela empresa, de que a dispensa está ocorrendo por justa causa”, enfatizou.

Com a validade da justa causa, a 2ª Turma manteve integralmente a sentença que rejeitou os pedidos de reversão da penalidade, pagamento de verbas rescisórias e indenização pela estabilidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Empresa é condenada por usar imagem de empregado sem autorização em redes sociais

O uso da imagem de empregado para fins comerciais, sem consentimento ou remuneração, gera dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a condenação de uma agropecuária de Cáceres ao pagamento de indenização a um vendedor que teve a imagem explorada em redes sociais da empresa.

O ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo reparação por danos morais pelo uso indevido de sua imagem em postagens no perfil comercial da empresa. Também alegou outras violações, como assédio moral e coação para contrair um empréstimo bancário de R$ 500 mil em seu nome, cujo beneficiário era a própria empregadora.

A Vara do Trabalho de Cáceres reconheceu o dano moral decorrente do uso indevido da imagem e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil. Os demais pedidos foram rejeitados. Em relação ao empréstimo, ficou demonstrado que a operação foi realizada em nome do trabalhador, com um dos sócios da empresa figurando como avalista, e que a empresa quitou a dívida junto ao banco. A sentença concluiu, no entanto, que não houve prova da coação apontada pelo empregado.

Inconformadas com a sentença, tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TRT de Mato Grosso. A agropecuária pediu a exclusão da condenação, sustentando que as postagens foram iniciativa do próprio empregado. O trabalhador reiterou o pedido de dano moral por assédio e por coação relacionada ao empréstimo, além da majoração da indenização para R$ 20 mil.

A 1ª Turma, no entanto, manteve integralmente a sentença. O relator do caso, desembargador Paulo Barrionuevo, lembrou que o Código Civil veda o uso da imagem pessoal para fins comerciais sem consentimento ou compensação financeira, podendo ensejar indenização quando destinada a fins comerciais ou quando atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. O julgamento também apontou que a Constituição protege a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Assim, embora uma testemunha tenha afirmado que a criação e o gerenciamento do perfil comercial da empresa no Facebook teriam partido do próprio vendedor, que também produzia e publicava vídeos promocionais e postagens sobre os produtos e atividades da agropecuária, a condenação foi mantida porque a empresa não comprovou a autorização expressa do empregado, nem o pagamento pelo uso comercial. “Ausente autorização expressa do trabalhador ou contraprestação pecuniária para o uso comercial de sua imagem, configura-se o ato ilícito praticado pelo ex-empregador, pelo uso indevido da imagem e ofensa aos direitos de personalidade”, afirmou o desembargador.

O relator também citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual o uso da imagem do empregado sem consentimento configura ato ilícito, porque viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme o relator, o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado atenda o princípio da reparação integral, visando “apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa”, explicou, ao manter o valor de R$ 4 mil.

A 1ª Turma entendeu, por fim, que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar o assédio moral, o ambiente de trabalho inseguro ou a coação para a contratação do empréstimo. “Verifica-se a ausência de qualquer prova que indique, mesmo que minimamente, ter havido coação por parte da empregadora para a sua concretização”, concluiu o relator.

A decisão transitou em julgado em maio, tornando definitiva a condenação.

PJe 0000119-27.2025.5.23.0031

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Empresa deve indenizar trabalhadora por assédio moral movido por preconceito religioso

A 6ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 15ª Região condenou uma fabricante de bolsas e vestuário a pagar indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora vítima de assédio moral praticado pela sua supervisora. Ao longo do período de pouco mais de cinco meses em que ela trabalhou na empresa, a reclamante, que é adepta do candomblé, sofreu com as humilhações e preconceito de sua chefe, que a perseguia e difamava entre seus colegas.

De acordo com os autos, a supervisora acompanhava as redes sociais dos empregados, e com relação à autora, especificamente, “externava sua intolerância religiosa ao nominá-la de ‘macumbeira’”, influenciando inclusive os colegas de trabalho a evitarem contato com a subordinada.

A empresa se defendeu, afirmando que a trabalhadora “não recebeu qualquer tratamento discriminatório, e que sempre foi tratada de forma igualitária”. Também negou que houvesse requisitos indispensáveis para o deferimento da indenização, uma vez que não existiu “qualquer ofensa à sua honra subjetiva ou eventual abalo psíquico”. Já sobre o valor da indenização, a empresa defendeu ser “excessivo e, como tal, configura enriquecimento ilícito”.

O valor a que se refere a empresa foi arbitrado em R$ 2 mil pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca, que julgou o caso. Para a reclamante, a quantia é “ínfima, diante de todo o ocorrido, comprovado pelo conjunto probatório”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido da sentença, afirmou que “do exame da prova oral produzida, é possível extrair o alegado assédio moral, eis que a encarregada imediata da reclamante incidiu na prática de atos que tinham por escopo denegrir a imagem da reclamante e externar a sua intolerância religiosa”. Para o acórdão, é evidente que a supervisora, “no exercício do poder diretivo que lhe foi delegado pelo empregador, não primou por observar as regras mínimas de conduta que devem permear o ambiente de trabalho, notadamente de forma a respeitar os bens imateriais de seus subordinados”.

O colegiado reconheceu, assim, que a reclamante “foi vítima de assédio moral, também denominado mobbing, manipulação perversa ou terror psicológico, eis que submetida a situações de constrangimento e de humilhações reiteradas no ambiente de trabalho vinculadas ao seu desempenho profissional”.

Quanto ao valor, e “para que se opere a justa reparação moral”, o acórdão entendeu que “o montante indenizatório de R$ 2 mil deveria ser majorado porque incompatível com a extensão do dano e com a natureza pedagógica intrínseca à sanção”. Nesse sentido, acolhendo o pedido da autora, e “tendo em conta as condições financeiras das partes, o valor da indenização por dano moral, fixado em casos análogos, conforme provas emprestadas de sete processos, anexados aos autos, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado, a condição socioeconômica da vítima (art. 944, do CC), além do tempo de prestação laboral”, o colegiado majorou a indenização por danos morais para o importe de R$ 10 mil. (PROCESSO nº 0012838-48.2024.5.15.0015)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Mantida indenização a trabalhadora dispensada após apresentar laudo de filho autista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma trabalhadora que pretendia aumentar a indenização por ter sido dispensada logo após apresentar à Fiber Route It Solutions Ltda., de Praia Grande (SP), o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do seu filho. Para o colegiado, o valor arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias não foi irrisório nem exorbitante para justificar sua revisão.

Desde 2019 na empresa, a trabalhadora era mãe de um menino de três anos, na época em que ajuizou a ação. O filho apresentava comportamentos que a fizeram levá-lo a consultas e exames, e, segundo ela, as faltas sempre foram comunicadas à empresa e compensadas com o banco de horas.

Em 22/1/2024, o filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e, em 29/1, o laudo foi entregue à empresa. No dia seguinte, a empregada foi chamada para uma reunião fora do local de trabalho em que lhe propuseram jornada 12×36, e ela ficou de avaliar. Em 31/1, chegou atrasada e entregou declaração de comparecimento de acompanhante do filho em uma consulta. Logo após, foi comunicada da dispensa.

Empregador abusou de poder diretivo

O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e deferiu indenização por danos morais de R$ 3 mil, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na audiência, o representante da empresa confessou que ela foi demitida porque “estava atrapalhando a equipe” e que suas faltas sobrecarregavam os demais colegas. Para o TRT, houve abuso do poder empregatício.

No recurso ao TST, a trabalhadora pediu aumento do valor da indenização.

Para 4ª Turma, valor foi compatível com as circunstâncias

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que as instâncias ordinárias, ponderando as circunstâncias do caso, entenderam que o valor arbitrado é compatível com o dano sofrido, a gravidade do ato, a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da medida. Além disso, conforme admitido pela própria trabalhadora, a empregadora propôs alterar a escala de trabalho, mas a proposta foi recusada.

A ministra lembrou que, segundo o entendimento do TST,  a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é situação excepcional e só é cabível no Tribunal quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.

Processo: RR-1000632-51.2024.5.02.0401

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Gerente que desviou recursos para apostar deve ressarcir empresa

Decisão proferida na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou gerente financeiro a restituir empreiteira de impermeabilização em quase R$ 170 mil por subtração indevida do valor. De acordo com os autos, o trabalhador efetuou o desvio da quantia, via Pix, para contas de fintechs e instituições ligadas a plataformas de jogos de azar, conhecidos como “jogo do tigrinho”. Para tanto, o homem utilizou senhas pessoais da sócia e fez uso do limite do cheque especial da conta da empresa.

A parte autora tomou conhecimento da fraude após receber ligação do banco informando saldo negativo na conta. Questionado, o trabalhador justificou o quadro financeiro afirmando que se tratava de débito automático da Receita Federal e, posteriormente, sustentou que a conta teria sido invadida, tendo produzido extratos falsos para reforçar as alegações.

Para a juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza Tognetta, o “desvio de valores em montante expressivo para fins particulares, especialmente decorrente do abuso de confiança inerente ao cargo de gerente financeiro, configura evidente ofensa à honra subjetiva da única sócia da empresa, gerando inequívoco sofrimento psíquico e abalo moral indenizável”.

Com isso, além do ressarcimento da quantia desviada, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A julgadora também deferiu a tutela requerida para determinar o arresto cautelar de dinheiro em nome do réu. “Conforme narrado na inicial houve transferência indevida de valores direcionada a empresas de jogos, circunstância que, aliada ao conhecimento público e notório acerca do crescimento expressivo do endividamento decorrente de apostas em jogos de azar no país, reforça o risco concreto de dissipação patrimonial do reclamado em curto espaço de tempo”, concluiu.

Embora devidamente citado, o réu não compareceu à audiência.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Veterinário demitido por ofender participante do BBB em rede social não tem direito a indenização de R$ 100 mil

Para 2ª Turma, a própria postagem foi a causa do dano moral, sem culpa da empregadora

A 2ª Turma do TST anulou a indenização de R$ 100 mil que a Seara havia sido condenada a pagar a um veterinário demitido após fazer comentários racistas sobre um participante do BBB-21.

Após repercussão negativa da postagem, a empresa divulgou nota informando a dispensa, sem citar o nome do empregado.

Segundo o colegiado, o dano moral foi causado pela própria conduta do profissional nas redes sociais, e não pela nota pública da empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos Ltda. de pagar R$ 100 mil de indenização a um ex-empregado demitido no dia em que fez um comentário discriminatório em rede social contra um participante do Big Brother Brasil 21 (BBB-21). Segundo o colegiado, a repercussão negativa do caso decorreu da manifestação do próprio empregado, e não da conduta da empresa.

Empresa foi cobrada por comentário racista

Em 4/4/2021, na transmissão do BBB-21, os participantes Rodolfo e Caio estavam vestindo a fantasia do “monstro”, uma das dinâmicas do programa, ajudados por Juliette e João Luiz, que tinha cabelo “black power”. Um comentário de Rodolfo sobre a peruca de Caio, comparando-a ao cabelo de João, gerou debate no perfil deste no X (antigo Twitter). Na noite de 6/4, o veterinário entrou na discussão e comentou “Vai à m… parece mesmo”.

A manifestação gerou revolta entre os seguidores de João, que a consideraram racista. Como o veterinário se identificava em seu perfil como empregado da Seara no Distrito Federal, a empresa – uma das patrocinadoras do BBB-21 – passou a ser cobrada em relação a ele.

Dispensa gerou nova repercussão

No dia seguinte, a Seara despediu o veterinário sem justa causa e divulgou nas redes sociais e para a imprensa uma nota em que comunicava a dispensa, sem mencionar o nome do empregado, e afirmava que “não compactua com discriminação e preconceito. Pautamos nossos valores, seguiremos impulsionando a transformação cultural necessária por um ambiente de trabalho e uma sociedade mais inclusivos.” 

A medida, por sua vez, também repercutiu nas redes sociais e na grande mídia, com títulos que noticiavam a demissão do empregado que “fez comentário racista”.

Na ação trabalhista, o ex-empregado alegou que a empresa o expôs de maneira indevida, e isso teria causado transtorno misto ansioso e depressivo comprovado por laudo médico.

Empresa disse que foi obrigada a se posicionar

Em sua defesa, a Seara alegou que a dispensa fazia parte de uma política de nova estrutura, e houve apenas uma coincidência de datas entre a medida e o debate sobre a mensagem do veterinário no X. 

Contudo, sustentou que foi obrigada socialmente a se manifestar por ter sido criticada e cobrada pela conduta do sanitarista, que mostrava publicamente na rede social que era seu empregado. A indústria ponderou ainda que não mencionou o nome do trabalhador na nota nem o acusou de crime de injúria racial.

Instâncias anteriores deferiram indenização

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenaram a Seara a pagar indenização de R$ 100 mil. “Para fazer cessar as ofensas que sofreu, em decorrência do ato do trabalhador, a Seara o expôs, pouco importando se não citou seu nome na nota, já que na rede social seu nome e sua foto já eram vinculados à empresa”, entendeu o TRT.

A Seara então recorreu ao TST.

Dano foi gerado pelo próprio trabalhador

A relatora, ministra Liana Chaib, entendeu que não há relação de causa entre a conduta da empresa e o dano moral alegado pelo veterinário. “As provas indicam que o sanitarista fez comentário de extrema reprovação social, de cunho racista, dirigido a participante de programa de televisão”, disse a ministra. “Não há espaço para relativização de condutas discriminatórias sob o pretexto da livre manifestação.”

Para Liana Chaib, a postura da empresa, “pautada em dever jurídico de adotar medidas antirracistas”, não extrapolou os limites da razoabilidade nem teve caráter vexatório ou ilícito. Entre outros pontos, ela observou que o empregado foi dispensado sem justa causa e não teve seu nome mencionado na nota divulgada em rede social. Destacou, ainda, que ele obteve imediatamente nova colocação e admitiu que “os chefes diretos o ajudaram a conseguir outro emprego”.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-0000449-98.2021.5.10.0104

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada por assédio sexual e moral cometido por supervisor a empregado

A 1ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Teleperformance CRM S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.350,00 a um ex-empregado que atuava como Expert em Interação Bilíngue. A decisão foi tomada após ficar comprovado que o trabalhador sofreu assédio sexual e moral no ambiente corporativo, desencadeado por perseguições de um supervisor.

No processo, o trabalhador alegou que o ambiente de trabalho tornou-se hostil, com reiteradas violações à sua dignidade e integridade psíquica. Segundo o profissional, as perseguições e as exposições vexatórias começaram logo após ele “ter dado um corte” em algumas ações do supervisor, tais como massagens nos ombros e comentários sobre o mesmo estar bonito no dia.

Em sua defesa, a empresa alegou que o supervisor foi demitido após denúncias enviadas ao seu canal de ética. A companhia argumentou ainda que costumava adotar medidas punitivas gradativas e que aplicava feedbacks verbais ao funcionário apontado como assediador diante das reclamações que surgiam.

De acordo com a juíza Simone Medeiros Jalil, a prova testemunhal colhida no processo foi direta e presencial, corroborando de forma segura todo o relato trazido pelo autor. Para a magistrada, o conjunto probatório revelou “não apenas a ocorrência de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, mas uma falha estrutural na governança organizacional, evidenciada pela tolerância institucional às condutas abusivas, mesmo após denúncias e ciência da hierarquia superior”.

Para ela, a conduta omissiva da empresa, que se limitou a feedbacks verbais em vez de aplicar punições severas e efetivas, acabou por chancelar o medo de denunciar relatado pelos funcionários e a sensação de impunidade no ambiente laboral. “A compensação do dano encontra fundamento na ideia de punição civil ao infrator e na reparação pela afronta recebida”, destacou a juíza.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Cuidado prestado por sobrinha a tia com Alzheimer não gera vínculo de emprego, decide 3ª Turma

Colegiado entendeu que a assistência à idosa não ultrapassou os limites da cooperação familiar

O cuidado prestado por uma sobrinha à tia idosa está inserido, em princípio, no dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, não podendo ser automaticamente convertido em relação de emprego.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que rejeitou a ação de uma mulher que buscava registro na carteira após quase seis anos auxiliando um familiar diagnosticada com Alzheimer.

O caso teve início em Guaramirim, município no Norte de Santa Catarina, após a mulher ajuizar ação alegando que, desde dezembro de 2018, atuava como cuidadora a pedido dos filhos da tia. Ainda segundo o relato, recebia cerca de R$ 2,5 mil por mês pela atividade.

A autora acrescentou que, além de acompanhar a familiar idosa, preparava refeições, realizava tarefas domésticas e auxiliava nos cuidados diários. Disse também que permaneceu na função até agosto de 2024 e que, ao fim da relação, não recebeu verbas rescisórias. Por isso, pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de cuidadora, além do pagamento de férias, 13º salário, FGTS, horas extras, multas trabalhistas e outros pedidos que, acumulados, totalizaram mais de meio milhão de reais.

Defesa

A defesa, por sua vez, sustentou que a autora era sobrinha da idosa e que sua atuação decorria de uma dinâmica de auxílio familiar, sem subordinação, controle de jornada ou exigência de cumprimento de horários. Também alegou que ela tinha liberdade para organizar sua rotina e, em determinadas ocasiões, era substituída por outras pessoas, inclusive por sua própria filha.

Reconhecimento do vínculo

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes. A sentença entendeu que a prestação de serviços ocorria de forma contínua e integrada à rotina da residência, condenando os réus ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.

Cooperação e solidariedade familiar

Inconformados com a decisão de primeiro grau, a família da idosa recorreu ao tribunal. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TRT-SC, por maioria dos votos, reformou a sentença e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego.

Na decisão, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que a autora era sobrinha da idosa e que, nesses casos, o dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso faz surgir uma presunção de que a ajuda decorre de “cooperação e solidariedade familiar”.

Para afastar essa ideia, de acordo com o relator, seria necessária uma prova robusta da existência de subordinação jurídica e da intenção das partes de estabelecer uma relação de emprego.

No entanto, em vez disso, Manzi concluiu que áudios e mensagens apontaram para “pactuações, combinações de escala e acordos informais entre familiares”.

A decisão também considerou relevante o fato de a autora possuir autonomia para indicar substitutos quando precisava se ausentar, circunstância considerada incompatível com a pessoalidade exigida para a caracterização do vínculo de emprego.

A autora do processo recorreu da decisão.

Número do processo: 0000142-15.2025.5.12.0019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região