STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho. A lei passou a prever a concessão automática do benefício para quem recebe salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, é necessária a comprovação da falta de recursos. 

Segundo a Consif, juízes trabalhistas vêm aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e admitindo apenas a declaração de hipossuficiência econômica para obter a gratuidade. Para a entidade, esse entendimento esvazia as mudanças promovidas pela reforma e contraria a Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Equilíbrio no acesso à Justiça

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. Para ele, a presunção de insuficiência de recursos para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício, ao mesmo tempo em que ajuda a evitar pedidos sem fundamento. 

Patamar defasado

Na avaliação do ministro, contudo, o limite previsto atualmente na CLT, de 40% do teto do RGPS, está defasado. Para ele, o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, é mais atual e objetivo para essa finalidade.

O ministro também destacou que a presunção de hipossuficiência deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, que adota critérios mais restritivos para atendimento.

Extensão

Gilmar Mendes entendeu ainda que os critérios não devem ficar restritos à Justiça do Trabalho. Na avaliação do ministro, a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes. Por isso, propôs a extensão dos critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação. 

Renda incompatível

O colegiado acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para permitir que o magistrado possa negar a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Também ficou definido que cabe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional.

Regra subsidiária

Ficaram vencidos no julgamento o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Segundo Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão do benefício. Porém, a seu ver, as regras da CLT sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho devem ser aplicadas em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC). 

Como a Reforma Trabalhista não definiu de que forma deve ser comprovada a insuficiência de recursos, Fachin entendeu que se aplica, de forma subsidiária, a regra do CPC que atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.

Modulação

A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata desse julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Mantida responsabilidade da Uber por morte de condutor em acidente e aumenta indenizações à família

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pelo acidente que resultou na morte de um motorista de aplicativo durante uma corrida intermediada pela plataforma. Por unanimidade, o colegiado também aumentou as indenizações por danos morais devidas aos familiares do trabalhador, elevando o total de R$ 250 mil para R$ 500 mil. O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2026.

O processo 0000183-43.2026.5.06.0009, de relatoria do desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, teve origem na 9ª Vara do Trabalho do Recife. É importante destacar que o acórdão em questão trata da responsabilidade civil da plataforma pelo acidente fatal e dos danos morais sofridos pelos familiares, não significando, neste processo, reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e a Uber.

De acordo com o processo, o condutor de 32 anos trabalhava como motorista de aplicativo e, em novembro de 2024, enquanto se deslocava para buscar um passageiro, colidiu com outro veículo, caiu e foi atropelado por um caminhão. O trabalhador morreu no local. O histórico das viagens analisado no processo demonstrou que o condutor permanecia conectado ao sistema e em atividade momentos antes do acidente. A própria Uber também providenciou o pagamento de cobertura do seguro prevista para acidentes ocorridos durante viagens intermediadas pela plataforma.

Ao analisar o recurso da Uber, o colegiado concluiu que a empresa responde civilmente pelo acidente. Para o relator, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil é aplicável quando a atividade econômica, por sua natureza, expõe trabalhadores ou terceiros a riscos superiores aos normalmente suportados pela coletividade, conforme definido pelo STF no Tema 932 com repercussão geral.

Na decisão, foi considerado que o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta é uma atividade de risco. O fato de a Uber se apresentar como empresa de tecnologia não afasta, segundo o acórdão, a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade econômica que a plataforma organiza e explora.

O colegiado também afastou a alegação de que a participação de terceiros no acidente seria suficiente para romper o vínculo entre a atividade desenvolvida e o dano. Segundo a decisão, acidentes de trânsito envolvendo motociclistas e outros usuários das vias públicas são riscos inerentes à própria atividade, não afastando a responsabilidade da empresa. Outro elemento considerado foi o laudo toxicológico, que não identificou álcool etílico ou substâncias psicoativas no organismo do trabalhador.

Os pais e o irmão do condutor ajuizaram a ação buscando reparação pelos danos morais decorrentes da morte do familiar. A primeira instância havia fixado indenização de R$ 250 mil. Ao julgar os recursos, a Segunda Turma considerou a gravidade do caso, a intensidade do sofrimento dos familiares e a capacidade econômica da empresa e aumentou as indenizações. O pai e a mãe receberão R$ 200 mil, cada, e o irmão receberá R$ 100 mil. O total das indenizações por danos morais passou para R$ 500 mil.

A plataforma argumentou que os familiares já haviam recebido valores de seguro e que isso deveria afastar ou compensar a indenização judicial. O argumento não foi acolhido. Consta do processo que foram pagos R$ 100 mil ao cônjuge do trabalhador e R$ 50 mil à mãe, por meio da seguradora contratada para cobertura de acidentes ocorridos durante viagens intermediadas pela Uber. Para o colegiado, porém, o seguro e a indenização por responsabilidade civil têm naturezas jurídicas distintas e uma substitui a outra.

Confira a íntegra do processo 0000183-43.2026.5.06.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Sentença valida justa causa de gerente acusado de assédio sexual contra aprendiz

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve dispensa por justa causa aplicada a empregado acusado de assédio sexual contra jovem aprendiz menor de idade. Para o juiz Diego Petacci, o conjunto de provas confirmou a falta grave e demonstrou que a conduta foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

De acordo com os autos, a menina contou que o gerente a abordou antes do início do expediente, perguntou a data do aniversário dela e disse que pretendia lhe dar um presente. Mais tarde, o homem a procurou no arquivo, onde, conforme o depoimento, colocou as mãos em seu rosto e tentou beijá-la na boca. A garota desviou, e o beijo atingiu-lhe a bochecha. Em seguida, segundo a narrativa, o empregado pediu que ela o encontrasse em uma loja e que não contasse o ocorrido a ninguém.

Ao analisar o caso, o julgador considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, por meio da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Destacou que, em situações de assédio sexual, normalmente praticadas de forma reservada e sem testemunhas, o relato da vítima possui especial relevância quando analisado em conjunto com os demais elementos de prova. O juízo também ressaltou a importância da escuta ativa da jovem, observando que desconsiderar seu relato poderia significar uma nova forma de violência, ao “revitimizá-la”.

A aprendiz manteve a mesma versão dos fatos desde o momento da ocorrência, durante a sindicância interna na reclamada e em depoimento na Justiça do Trabalho. Ainda, ata notarial exibida registrou conversa particular em que ela havia contado o ocorrido a uma amiga antes mesmo de a empresa tomar conhecimento do caso.

O juízo considerou ainda que alguns elementos apresentados pelo próprio trabalhador reforçaram a declaração feita pela garota. Fotos juntadas e depoimento do homem confirmaram que ele havia abordado a adolescente antes da entrada no trabalho. Ele também afirmou que esteve no arquivo para fotografar suposto vazamento, justificativa contestada pela jovem, que declarou não haver sequer chuva na ocasião.

A decisão afastou, ainda, o argumento de que o beijo no rosto teria sido apenas uma forma comum de cumprimento. Segundo o magistrado, o fato de certo contato físico ser habitual para quem o pratica não significa que seja desejado ou aceito por quem o recebe. “A habitualidade unilateral da conduta não constitui consentimento”, pontuou. Por fim, entendeu que a empresa fez apuração célere dos fatos e ouviu o trabalhador, que teve oportunidade de apresentar sua versão.

Dessa forma, o magistrado concluiu que ficaram comprovadas a falta grave, a gravidade da conduta, a imediatidade da punição e a relação entre o fato e a penalidade aplicada, mantendo a justa causa.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa é condenada após ignorar aviso de motorista sobre defeito no freio

6ª Turma entendeu que houve risco e reconheceu dano moral mesmo sem ocorrência de acidente

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte por expor um motorista a risco ao ignorar falha grave nos freios do caminhão.

Apesar de ter relatado o problema, o empregado teve de seguir viagem

Para a 6ª Turma do TST, não é necessário haver acidente para caracterizar o dano.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Joanini Transporte Rodoviário de Cargas, de Itatiba (SP), a indenizar em R$ 10 mil um motorista carreteiro que foi obrigado a prosseguir viagem após relatar falhas graves nos freios do caminhão. Para o colegiado, a omissão da empresa expôs o trabalhador a risco e configurou dano moral, ainda que nenhum acidente tenha ocorrido.

Motorista relatou falha durante viagem

Na ação, o motorista disse que saiu de Itatiba e estava na Bahia, numa rota de mais de 2.500 km até Cabo de Santo Agostinho (PE), quando percebeu um vazamento de ar no sistema de freios pneumáticos. O defeito comprometia o funcionamento do veículo. Ele comunicou o problema ao gestor de frota, mas foi orientado a seguir viagem, com a justificativa de que o caminhão estava carregado. Ele também tentou contato com o gerenciador de riscos, que não respondeu às mensagens.

Para o motorista, a empresa deveria ter interrompido a viagem e providenciado o reparo, diante da gravidade da falha.

Empresa alegou que não houve risco

Em defesa, a empresa afirmou que o vazamento não comprometia todo o sistema de freios. Segundo a transportadora, seria possível isolar a roda afetada e manter o funcionamento normal do veículo. Também alegou que não houve situação concreta de risco nem prova de dano ao motorista.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido de indenização, por entenderem que não ficou comprovado risco efetivo, já que não houve acidente nem lesão.

Exposição ao risco é suficiente para caracterizar dano

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Fabrício Gonçalves, entendeu que ele foi exposto a risco de acidente ao ser obrigado a continuar dirigindo o veículo com defeito no freio. Segundo ele, não é necessário comprovar acidente, lesão ou sofrimento psicológico para que o dano moral seja reconhecido: basta a exposição indevida ao risco.

O ministro destacou ainda que a empresa tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. Ao ser informada de falha grave no veículo de transporte, deveria ter interrompido a viagem imediatamente. A omissão caracterizou o descumprimento do dever de proteção ao trabalhador.

Neste ponto, o ministro ressaltou a angústia e as demais dificuldades do motorista, decorrentes do medo de que ocorresse algum acidente enquanto dirigia o veículo com vazamento no freio.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11030-74.2022.5.15.0145

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada por assédio moral e retaliação a atestados médicos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa de teleatendimento ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-atendente por cobranças abusivas e retaliações aplicadas após a apresentação de atestados médicos.

O trabalhador relatou que atuava sob condições adversas e sobrecarga, convivendo com a instabilidade de horários e com um ambiente hostil. Ele apontou que, sempre que necessitava apresentar atestados de saúde, era constrangido a comparecer ao serviço doente sob ameaça de perder o emprego ou sofria punições com mudanças de turnos.

Em sua defesa, a empregadora apontou a fragilidade das provas testemunhais e argumentou que a cobrança de metas e os ajustes de escala decorriam unicamente das necessidades operacionais dos clientes, configurando o exercício regular do poder diretivo patronal. Ela acrescentou que mantém um canal de denúncias que não foi acionado no caso.

O relator do processo no TRT-RN, juiz convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, destacou que o poder diretivo “não é absoluto e deve ser exercido com respeito à dignidade do trabalhador”.

Segundo o magistrado, práticas como cobrança excessiva e, “principalmente, a retaliação por motivos de saúde (apresentação de atestados médicos), extrapolam os limites desse poder e configuram abuso de direito, caracterizando o assédio moral”.

Ele ressaltou ainda que o cenário narrado e a ineficácia dos canais de denúncia sugerem uma “falha estrutural da empresa em garantir um ambiente de trabalho saudável”. Assim, a condenação se justifica para “desestimular a reclamada na reiteração de atos humilhantes e constrangedores contra seus empregados”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, confirmando a sentença inicial da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Deputado estadual é impedido de incentivar discriminação política contra trabalhadores

Parlamentar foi processado após divulgar conteúdo nas redes sociais estimulando empregadores a dispensar funcionários em razão de convicções políticas e ideológicas

Belo Horizonte (MG) – O Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) acaba de obter decisão favorável da justiça em Ação Civil Pública ajuizada para impedir a discriminação contra trabalhadores em razão da orientação política, ideológica, filosófica ou partidária.

O MPT entrou com a ação depois de analisar uma denúncia do Ministério Público Estadual contra um deputado estadual, que divulgou conteúdo nas redes sociais estimulando empregadores a dispensar funcionários em razão de convicções políticas e ideológicas. A decisão liminar é da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A publicação do parlamentar, que tenta a reeleição, foi feita no ano passado, na ocasião da morte de um ativista de direita nos Estados Unidos, e continha a seguinte mensagem: “Não vamos nos calar! Denunciaremos e exporemos todo e qualquer extremista. Atenção redobrada: saiba exatamente quem você mantém dentro da sua empresa, pois tolerar esse tipo de conduta é abrir espaço para a destruição.”

A decisão de agora é um alerta sobre o assédio eleitoral, tema urgente que, nestas eleições, mobiliza as instituições responsáveis pela garantia da democracia e dos direitos trabalhistas como MPT, TST e TSE.

Defesa da liberdade política nas relações de trabalho

O procurador do Trabalho Geraldo Emediato de Souza, autor da ação, destacou que o parlamentar, que tem grande audiência nas redes sociais, extrapolou as atribuições constitucionais ao incentivar empregadores, da mesma opção política e ideológica que ele, a dispensarem empregados denominados de “extremistas”, “esquerdistas” ou “comunistas”.

“Não se trata de debate político. Não se trata de mera manifestação de opinião. O parlamentar ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao conclamar publicamente empregadores a observarem a orientação ideológica de empregados e a promoverem seu desligamento em razão dessa característica pessoal”, esclarece.

Ainda segundo o procurador, a tentativa de incentivar dispensas motivadas por convicções políticas afronta direitos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. “Em regime democrático, a opção política não constitui critério legítimo para admissão, manutenção ou ruptura do vínculo empregatício. A campanha realizada pelo parlamentar, totalmente alheada de suas atribuições constitucionais e do direito, não só representa uma ilicitude com grave repercussão social na comunidade trabalhadora, mas também afrontou o pluralismo político, estimulou a intolerância ideológica, enfraqueceu a liberdade de voto, comprometeu a igualdade de oportunidades no trabalho, fomentou ambiente de perseguição política nas relações laborais”, conclui.

Decisão prevê multa

Ao analisar o pedido, o juiz do Trabalho Alexandre Wagner de Morais Albuquerque reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Isso significa que a decisão foi dada antes da sentença final, para evitar que a demora no processo cause danos aos trabalhadores e ao interesse público.

Na decisão, o magistrado ressaltou que as mensagens divulgadas nas redes sociais não se restringem ao debate político ou ideológico e avançam para o incentivo à perseguição profissional baseada em convicções políticas. Segundo a decisão, o potencial de alcance e reprodução do conteúdo nas redes sociais amplia o risco de violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras.

A decisão determina que o parlamentar se abstenha de veicular, divulgar, compartilhar, reproduzir, impulsionar ou fomentar manifestações que incentivem, estimulem ou recomendem práticas discriminatórias por motivo de orientação política, ideológica, filosófica ou partidária. Também foi determinada a remoção de eventuais conteúdos já publicados com essa finalidade, no prazo de cinco dias.

Foi fixada uma multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento. Cabe recurso da decisão.

O que é assédio eleitoral?

O assédio eleitoral é toda prática, ameaça ou comportamento que tenha o objetivo ou o potencial de constranger, influenciar, manipular ou interferir na liberdade política de trabalhadores e trabalhadoras. Pode ocorrer uma única vez ou de forma repetida, presencialmente ou por meios digitais.

Entre as condutas que podem caracterizar assédio eleitoral estão:

ameaças de demissão ou prejuízos profissionais em razão da escolha política;

promessas de benefícios vinculados ao voto;

exigência de participação em atos de campanha;

constrangimento para utilização de símbolos, camisetas ou materiais eleitorais;

perseguição ou tratamento discriminatório por posicionamento político;

uso de redes sociais, grupos de mensagens ou outros canais de trabalho para pressionar trabalhadores.

O MPT ressalta que a liberdade de consciência, o pluralismo político e o voto livre e secreto são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.

Denuncie

Trabalhadores e trabalhadoras que sofrerem ou souberem de casos de assédio eleitoral ou discriminação política no ambiente de trabalho podem fazer denúncia ao Ministério Público do Trabalho.

Canal nacional de denúncias sobre assédio eleitoral: mpt.mp.br/assedio-eleitoral

Também é possível registrar denúncia presencialmente, por telefone ou junto às unidades do MPT em Minas Gerais. O sigilo do denunciante pode ser solicitado.

Processo: ACP nº 0010794-48.2026.5.03.0006

Vara: 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Bebê que estava no ventre da mãe quando pai morreu em acidente de trabalho será indenizada em R$ 250 mil

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização à filha de um trabalhador que morreu em um acidente com trator em uma fazenda de cana-de-açúcar no Vale do Mucuri, no nordeste de Minas Gerais, antes mesmo de ela nascer. A decisão concluiu que o empregado operava a máquina sem treinamento adequado e em condições inseguras quando sofreu o acidente fatal.

Pela decisão, a empresa deverá pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à companheira do trabalhador e de R$ 250 mil à filha, que ainda estava no ventre da mãe quando ocorreu o acidente. Além disso, foi condenada ao pagamento de pensão mensal às duas beneficiárias. Cada uma receberá R$ 619,50 por mês, com 13 parcelas anuais. A filha terá direito ao benefício até completar 21 anos, enquanto a companheira receberá a pensão até a idade em que o trabalhador completaria 75,6 anos.

O acidente ocorreu em dezembro de 2024. Contratado como motorista de caminhão-pipa, o trabalhador passou a operar um trator utilizado na atividade rural da fazenda. Segundo a sentença, ele não havia recebido treinamento adequado para conduzir a máquina e realizava uma função diferente daquela para a qual fora contratado.

Durante o processo, testemunhas afirmaram que era comum a empresa permitir que empregados fossem treinados informalmente para atuar como tratoristas e que os equipamentos apresentavam problemas frequentes nos freios. Um técnico de segurança do trabalho relatou, inclusive, que havia recomendado a paralisação de tratores para manutenção, orientação que não teria sido atendida.

A empresa não negou a ocorrência do acidente, mas sustentou que a responsabilidade era exclusivamente do trabalhador. Segundo a defesa, ele teria solicitado por conta própria autorização para operar o trator, sem consentimento formal da empregadora. A empregadora também contestou parte das provas apresentadas pela família, especialmente mensagens trocadas por WhatsApp.

Ao analisar as provas, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, concluiu que a empresa falhou em treinar, fiscalizar e garantir condições seguras de trabalho. Para o magistrado, a morte do empregado decorreu da negligência da empregadora, que permitiu a operação do trator sem a adoção das medidas necessárias de segurança.

“Não há nos autos evidência de culpa exclusiva ou mesmo concorrente do trabalhador para a ocorrência do acidente, tampouco de que ele era imprudente, negligente ou que descumpria orientações na execução de suas atividades”, ressaltou o magistrado.

Ao justificar a indenização por danos morais, o magistrado destacou que a companheira perdeu o suporte emocional e financeiro do trabalhador durante a gestação e ao longo da criação da filha. Em relação à criança, ressaltou que ela ainda estava no ventre materno quando o pai morreu e, por isso, foi privada do convívio paterno desde o nascimento.

A sentença também menciona a ausência do nome do pai no registro civil da menina, a necessidade de reconhecimento judicial da paternidade e os impactos emocionais decorrentes dessa situação. Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar R$ 150 mil à companheira e R$ 250 mil à filha a título de danos morais.

Além dos danos morais, a Justiça reconheceu o direito da companheira e da filha a uma indenização por danos materiais. Segundo a sentença, a morte do trabalhador privou ambas do apoio financeiro que ele forneceria ao núcleo familiar ao longo da vida.

Por isso, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal às duas beneficiárias. O valor foi calculado com base em 70% do salário do empregado, percentual que, segundo o entendimento adotado pelo juiz, representaria a parcela da renda destinada ao sustento da família. A quantia será dividida igualmente entre a companheira e a filha.

Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

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Processo

PJe: 0010206-09.2026.5.03.0146 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Clube deve indenizar atleta que ficou incapacitado para atuar como jogador após sofrer lesão em campo

Sentença proferida na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou o Sport Club Corinthians Paulista a pagar indenizações de quase R$ 3 milhões a jogador de futebol que lesionou o joelho em partida pelo campeonato Sub-20. De acordo com os autos, após a reabilitação inicial o atleta voltou a atuar, mas houve novos microtraumas que levaram à realização de outras cirurgias e tratamentos de fisioterapia que não surtiram o resultado esperado. Com isso, as lesões consolidadas culminaram na incapacidade laborativa do reclamante para o exercício da profissão de jogador profissional de futebol, além de outras restrições e comprometimento estético.

Baseada em provas documentais e no laudo pericial, a juíza Viviany Aparecida Carreira Moreira Rodrigues considerou que houve nexo causal entre o referido evento, a sua evolução desfavorável ao longo da prestação de serviços – em razão da execução de atividade de risco e dos microtraumas e traumas subsequentes, decorrentes da prática de atividade desportiva de alta intensidade -, até a consolidação das lesões que culminaram na incapacidade laborativa, aferida por meio do exame médico pericial.

Ao determinar a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.286.764,43, a magistrada atentou-se para a duração da carreira de jogador de futebol profissional, que se encerra por volta dos 35 anos, pontuou que o esportista tinha expectativa de uma trajetória promissora e que sua readaptação não poderia se dar na atividade em que se profissionalizou. “A perda da capacidade de exercer sua profissão de origem, especialmente para um atleta de alta performance em formação como era o reclamante (com passagens pela seleção brasileira Sub-20 e em um dos maiores clubes do país), acarreta dano material”, analisou.

Na decisão, a sentenciante também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Foram levados em conta a responsabilidade objetiva do clube, a constatação de incapacidade total e permanente para a profissão de atleta de futebol, além do período de sofrimento em razão das diversas cirurgias, do prolongado tratamento para reabilitação e as cicatrizes decorrentes.

O clube paulista foi condenado ainda ao pagamento de R$ 240 mil de indenização pela não contratação do seguro obrigatório com o objetivo de cobrir riscos a que atletas profissionais estão sujeitos, conforme previsto no artigo 45 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Por fim, o Corinthians deve arcar com o montante de R$ 261 mil referentes a indenização substitutiva da garantia de emprego do artigo 118 da Lei 8213/91, tendo em vista a constatação pericial de que a consolidação das lesões foi realizada após o término do contrato de trabalho. Os valores das penalidades devem ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros na forma da lei.

Pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1001476-37.2025.5.02.0604)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Drogasil é processada por impedir trabalhadores de se sentarem durante a jornada

De acordo com os relatos, os assentos ficavam disponíveis apenas para “aparentar” o cumprimento das normas

Recife – O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, contra a Raia Drogasil S.A. por irregularidades relacionadas às condições ergonômicas de trabalho em unidades da rede. A ação tramita na Justiça do Trabalho do Recife e pede que a empresa garanta o uso efetivo de assentos e pausas para descanso ao longo da jornada. A investigação teve início a partir de denúncia que relatava que operadores de caixa não podiam trabalhar sentados, embora houvesse cadeiras nos postos de trabalho. De acordo com os relatos, os assentos ficavam disponíveis apenas para “aparentar” o cumprimento das normas, enquanto as atividades eram realizadas em pé durante todo o expediente.

Ao longo da apuração, testemunhas ouvidas pelo MPT-PE confirmaram que atendentes de caixa e balconistas eram impedidos de utilizar as cadeiras durante a jornada, mesmo quando não estavam em atendimento ao público. Os depoimentos indicaram que a prática ocorria em diferentes lojas e que trabalhadores relatavam dores nas pernas, nos pés e na coluna, além de cansaço intenso ao final do expediente. O MPT-PE analisou documentos apresentados pela empresa, incluindo a Análise Ergonômica do Trabalho. O próprio documento técnico da companhia recomendava medidas como alternância de postura, utilização de assentos para descanso e pausas ao longo da execução das atividades, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata de ergonomia.

Em caráter de urgência, o MPT-PE pede que a Justiça determine que a empresa implemente as medidas previstas na NR-17, forneça assentos com encosto próximos aos postos de trabalho, especialmente caixas e balcões, e deixe de impedir, restringir ou dificultar a utilização desses assentos durante os períodos em que não houver atendimento ao público. O órgão também requer que a Raia Drogasil assegure pausas necessárias à recuperação psicofisiológica das pessoas trabalhadoras, independentemente dos intervalos destinados à alimentação ou descanso, e garanta a alternância de posturas durante a rotina laboral. Em caso de descumprimento, o MPT-PE pede multa de R$ 20 mil por obrigação violada, acrescida de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado.

“Manter trabalhadores em pé durante toda a jornada, sem permitir pausas e alternância postural, configura risco à saúde e afronta normas de proteção ao meio ambiente do trabalho. Essa ação sustenta que a permanência prolongada em pé pode causar fadiga, dores, problemas circulatórios e outros agravos relacionados ao trabalho”, defende a procuradora do Trabalho Vanessa Patriota, à frente do Inquérito Civil (IC) que deu origem à ACP. A ação também requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões, a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), ao Fundo Estadual do Trabalho (FET/PE) ou a outra destinação social indicada pelo MPT.

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Empresa de saúde é condenada a pagar R$ 800 mil à família de enfermeira morta em acidente

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa prestadora de serviços na área de saúde ao pagamento de R$ 800 mil em indenizações por danos morais à mãe e à irmã de uma enfermeira vitimada em um acidente de trânsito. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Tianguá no início deste mês de agosto, reconheceu a responsabilidade da empresa empregadora no evento trágico decorrente da falta de manutenção adequada do veículo de resgate.

A condenação fixou a quantia de R$ 500 mil para a mãe e de R$ 300 mil para a irmã da trabalhadora falecida, ambas autoras da ação trabalhista. O juiz Guilherme Camurça Filgueira, autor da decisão, fundamentou que a convivência no mesmo teto e o laço afetivo próximo presumem um sofrimento profundo e direto pela perda trágica. A decisão destacou que o abalo psicológico decorrente do falecimento repentino da familiar integra o dano moral ricochete ou indireto, justificando o dever do empregador de indenizar tanto a mãe quanto à irmã pela dor provocada pelo evento de origem trabalhista.

Como aconteceu o acidente

O acidente ocorreu em maio de 2025 na rodovia BR-222, durante o transporte urgente de um paciente entre os municípios de Tianguá e Sobral. A empresa de saúde prestava serviços ao Município de Tianguá. A profissional de enfermagem acompanhava a remoção a serviço de seu empregador quando a ambulância derrapou na pista molhada pela chuva, perdeu o controle e colidiu contra um poste.

Após 80 dias internada em estado grave, a profissional de 29 anos não resistiu a complicações de um traumatismo craniano e faleceu em agosto do mesmo ano. O fato teve grande repercussão regional, tendo sido noticiado por diversos órgãos de imprensa.

Na sentença, o juiz apontou que laudos periciais da Polícia Rodoviária Federal comprovaram que os pneus traseiros da ambulância estavam totalmente desgastados, sem mais garantir segurança em frenagens. Ficou demonstrado que, embora a chuva tenha influenciado o cenário, o fator principal do acidente foi a condição precária dos pneus, caracterizando a negligência grave da empregadora no dever de fornecer um ambiente e instrumentos de trabalho seguros.

A defesa da empresa argumentou a ausência de culpa e sustentou que a responsabilidade pela manutenção da frota pertencia ao município de Tianguá, proprietário do veículo, alegando ainda que o acidente decorreu de caso fortuito provocado por forte chuva.

Contudo, a análise documental comprovou que a posse e a gestão da ambulância haviam sido transferidas contratualmente à prestadora de serviços de saúde, cabendo a ela a manutenção preventiva dos bens. Assim, a responsabilidade do município foi afastada e julgada improcedente pelo magistrado, por ausência de prova de falha na fiscalização do contrato.

Condenação

Ao arbitrar os valores, o juiz levou em consideração a gravidade da perda humana, o sofrimento permanente do núcleo familiar e a capacidade econômica das partes. O magistrado destacou que a reparação visa acalentar a dor dos parentes e exercer uma função pedagógica para evitar que falhas de segurança voltem a custar vidas no ambiente de trabalho.

“O depoimento da genitora revela a dor dilacerante de uma mãe que viu sua filha partir de forma trágica e evitável. A emoção incontida de seu relato, perceptível nos registros audiovisuais, transcende a formalidade do ato processual e evidencia a profundidade do abalo emocional”, destacou Guilherme Filgueira na sentença. O magistrado finalizou ressaltando que a trabalhadora “residia com a mãe, compartilhando o cotidiano, as refeições, as conversas, as expectativas e os projetos. A ausência súbita e definitiva da filha rompeu de forma irreversível esse núcleo de convivência e afeto, deixando um vazio que nenhuma prestação pecuniária poderá preencher”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000641-70.2026.5.07.0029

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região