Empresa é condenada por dispensar trabalhadora por justa causa após recusar atestados do SUS

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora após constatar que a empresa do ramo automotivo recusava atestados médicos emitidos pelo SUS, considerando injustificadas as faltas em razão dessa prática. A juíza Juliana Campos Ferro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o caráter abusivo da conduta patronal e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Na ação, a trabalhadora contestou a dispensa por justa causa aplicada em 6 de outubro de 2025, alegando não ter cometido falta grave. Ela pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da penalidade e a conversão da dispensa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A empresa contestou os fatos, alegando que a profissional teve diversas ausências injustificadas. Segundo a empregadora, a eventual recusa de atestados médicos segue critérios internos e técnicos do setor de medicina do trabalho, cujos detalhes são mantidos sob sigilo.

De acordo com a representante da empresa ré, os documentos podem ser rejeitados, principalmente quando são apresentados fora do prazo de 24 horas ou quando não atendem à ordem de preferência adotada pela companhia, que prioriza atendimentos realizados por meio do convênio oferecido aos empregados. A empregadora também destacou que disponibiliza canais, como o envio de atestados por WhatsApp, para facilitar a entrega dentro do prazo estabelecido.

Para a juíza, as provas demonstraram que a empresa adotou, de forma unilateral e contrária à legislação, critérios de preferência para a aceitação de atestados médicos, o que acabou inviabilizando a justificativa das faltas pela trabalhadora.

A juíza também destacou a gravidade do depoimento da representante da empresa, que admitiu a recusa de atestados médicos emitidos por instituições fora da ordem de preferência adotada internamente, com prioridade para o convênio oferecido aos empregados. Para a magistrada, essa prática evidencia a existência de uma política interna arbitrária, em desacordo com a finalidade protetiva da legislação trabalhista.

“Vale registrar que a empregada, em razão de crises de ansiedade, buscou atendimento na rede pública de saúde (SUS), pela proximidade e necessidade de tratamento. No entanto, ao apresentar os atestados na enfermaria da empresa, os documentos eram sistematicamente recusados, sob a orientação de que deveria procurar o convênio oferecido”, destacou a juíza.

Segundo a julgadora, a conduta da empresa demonstrou que as faltas seguintes, estimadas em cerca de três dias, não poderiam ser consideradas injustificadas, já que foi a própria empregadora quem criou o impedimento para a sua regular justificativa. “A recusa em aceitar documentos válidos emitidos por órgão público de saúde configura ausência de boa-fé contratual e exercício abusivo do poder diretivo patronal”, concluiu a magistrada.

De acordo com o entendimento da julgadora, as advertências e penalidades perdem validade para justificar a justa causa, pois se baseiam em faltas decorrentes da recusa da empresa em aceitar atestados médicos válidos do SUS. “Assim, como a própria empregadora deu causa à irregularidade, não é possível penalizar a trabalhadora por algo que lhe foi indevidamente impedido de comprovar”.

A juíza concluiu que a dispensa por justa causa é nula, pois a empresa recusou atestados médicos válidos, impedindo a justificativa das faltas e invalidando as penalidades aplicadas. Assim, a dispensa foi revertida para dispensa sem justa causa, garantindo à trabalhadora o direito ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com a gratificação de 1/3, FGTS e multa de 40%.

Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação a indenização por danos morais que havia sido concedida na sentença. Os julgadores da Oitava Turma confirmaram o cancelamento da justa causa aplicada e as demais condenações resultantes disso, conforme decidido pela juíza. Ainda cabe recurso dessa decisão, que foi publicada hoje, dia 1º/6/2026.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Tribunal anula justa causa de trabalhadora e condena empresa em R$ 155 mil por discriminação em demissão apenas de mulheres

Uma trabalhadora, contratada como monitora de câmeras de segurança no sistema prisional de Manaus e demitida por justa causa sob a alegação de “falta de atenção” durante uma tentativa de captura de fios elétricos por detentos, conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. Com a anulação, a empresa de gestão prisional foi condenada a pagar R$ 155 mil, valor que inclui verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade gestacional com reflexos em férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 86,6 mil por danos materiais.

A decisão foi dada pelo juiz André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O magistrado também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para investigar possível discriminação de gênero, pois dez mulheres foram demitidas pelo mesmo motivo, enquanto o supervisor, homem e principal responsável pelo monitoramento, não sofreu qualquer penalidade.

Conforme consta no processo, a funcionária foi admitida em agosto de 2024 como monitora de ressocialização e, em janeiro de 2025, passou a exercer a função de monitora das câmeras de segurança, substituindo outra trabalhadora de férias. Atuava em uma equipe de três pessoas responsável por monitorar 115 câmeras, operar os rádios, manter o livro de ocorrências e elaborar relatórios. Vinte dias depois foi demitida por justa causa junto com mais de dez mulheres da própria equipe e de outros turnos.

Após a demissão, a trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a anulação da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento da estabilidade gestacional, indenizações por danos morais e materiais, horas extras pelo intervalo não concedido, além do reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade e honorários advocatícios. A empresa, por sua vez, defendeu a validade da demissão por uma falha grave, alegando que a funcionária não teria observado nem informado uma tentativa de fuga. Também contestou a relação entre o trabalho e a doença ocupacional, negou a existência de assédio moral e rebateu as demais alegações.

Sentença com perspectiva de gênero

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho André dos Anjos aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta uma abordagem integrada para enfrentar causas estruturais e fatores de risco, como estereótipos e desigualdades nas relações de poder. Além disso, ouviu testemunhas e considerou a perícia médica realizada por especialista em Medicina do Trabalho.

Com relação à reversão da dispensa por justa causa, o magistrado considerou que a demissão por justa causa foi desproporcional diante das circunstâncias: a trabalhadora era inexperiente na função, não recebeu treinamento adequado, enfrentava tarefas complexas e sobrecarregadas, e o supervisor presente também não percebeu a tentativa de fuga, mas não foi punido. Além disso, não houve advertência prévia nem prejuízos concretos para a empresa ou para o sistema prisional, o que reforçou a decisão de reverter a dispensa.

“Adotando a perspectiva de gênero recomendada pelo CNJ, não há justificativa plausível para a disparidade de tratamento constatada no caso em tela, onde todas as dez pessoas demitidas por justa causa eram mulheres, enquanto o supervisor masculino presente durante um dos episódios não sofreu qualquer punição, apesar de também não ter percebido a movimentação suspeita dos detentos”, sublinhou.

Doença ocupacional

A trabalhadora alegou ter desenvolvido transtorno psiquiátrico em razão do trabalho no sistema prisional, mas a empresa contestou dizendo que o período foi curto e sem contato direto com detentos. A perícia médica, contudo, diagnosticou Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), apontou que o trabalho contribuiu em 50% para o problema e constatou incapacidade total e permanente para atividades em ambiente prisional.

Com base no laudo, o magistrado reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal, quando as condições de trabalho não são a causa única, mas contribuem diretamente para o surgimento ou agravamento de uma doença. Diante da incapacidade total e permanente, fixou indenização por danos materiais em forma de pensão mensal equivalente a 10% do último salário, calculada pela expectativa de vida da trabalhadora (528 meses). Determinou ainda o pagamento em parcela única de R$ 86,6 mil.

Estabilidade gestacional

Na ação, a trabalhadora apresentou exame BetaHCG feito poucos dias após a dispensa, quando descobriu a gravidez, e, por conta disso, pediu estabilidade gestacional. A empresa contestou, alegando que, como a gravidez foi identificada apenas após a demissão, o exame isolado não seria suficiente para comprovar a gestação na data da dispensa. Sustentou ainda que a justa causa afastaria o direito à estabilidade.

O juiz André dos Anjos, porém, entendeu que basta a empregada estar grávida no momento da dispensa imotivada para ter direito à reintegração. Como a justa causa foi anulada, a defesa da empresa não se sustentou, e o exame indicou que a concepção ocorreu ainda durante o contrato de trabalho. Por isso, foi reconhecido o direito à estabilidade gestacional e à indenização correspondente.

Segunda instância

Ao analisar a indenização por danos morais pela doença ocupacional, o juiz da 16ª Vara do Trabalho de Manaus havia fixado o valor em R$ 15 mil. A empresa recorreu e, nesse ponto, a segunda instância do TRT-11 reformou a decisão. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma, sob relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, reduziram a indenização para R$ 10 mil, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A sentença foi mantida quanto à reversão da justa causa, às indenizações por danos materiais e pela estabilidade acidentária.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Empresa deve arcar com pensão mensal e plano de saúde vitalícios a trabalhador atropelado em rodovia

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou empresa de infraestrutura ao pagamento de pensão mensal vitalícia e plano de saúde também vitalício a trabalhador vítima de acidente de trabalho em rodovia, que resultou em redução de capacidade laborativa. Segundo o juízo, a atividade de limpeza da via desempenhada pelo empregado envolve risco acentuado de atropelamento, confirmando o nexo causal.

O reclamante contou que foi atingido por um veículo quando executava hidrojateamento na pista interna do Rodoanel Mário Covas. Laudo pericial constatou fratura da bacia, do braço (úmero) e da perna (tíbia), ocasionando perda da capacidade de trabalho, de respiração e patrimonial da ordem de 58,75%, segundo tabela da Superintendência de Seguros Privados. O perito concluiu pelo nexo causal e incapacidade total e permanente para o trabalho.

“O risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa transitar pela rodovia para fazer a sua limpeza e conservação, sem que esteja integralmente interditada, é justamente o de ser atropelado ou de vir a ser atingido pela colisão entre veículos”, pontuou o juiz do trabalho substituto Diego Petacci, que acolheu o resultado da perícia.

Para o cálculo do dano material, considerou o percentual da perda de capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, estabelecendo o valor de R$ 1.018,06, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias mais 13º salário, com pagamento desde a data do acidente, observados eventuais reajustes obtidos pela categoria.

Ainda de acordo com os resultados do laudo pericial, foi constatada a necessidade de tratamento médico constante da vítima, fato que embasou a decisão de obrigar o fornecimento de plano de saúde vitalício (sem dependentes) e sem carência, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, sem limitação, segundo artigo 537 do Código de Processo Civil. O pedido do reclamante para reembolso de medicamentos de uso contínuo atribuídos ao acidente foi indeferido por falta de comprovação.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001741-67.2025.5.02.0433)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa pagará indenização por danos morais por apelido pejorativo a empregado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma loja de materiais de construção ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.420,00, a um trabalhador que sofreu assédio moral. O empregado era alvo de um apelido pejorativo imposto por um colega que exercia poder de liderança informal no ambiente de trabalho.

No caso, o trabalhador relatou que era chamado pelo apelido de “Loló”, tanto presencialmente quanto em um grupo de WhatsApp da empresa. O apelido partia de um empregado que exercia funções superiores às dele na empresa.

A empresa alegou, em sua defesa, que o colega apontado como assediador não era um superior hierárquico, mas sim um empregado que exercia a mesma função do autor do processo. A loja de materiais de construção sustentou, ainda, que o apelido era informal e aceito pelo trabalhador, que supostamente participava das conversas sem demonstrar insatisfação.

Além disso, a empregadora afirmou que não compactua com condutas desrespeitosas e que possui um canal de denúncias que nunca foi utilizado pelo autor da ação.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que a tese de aceitação do apelido foi rechaçada pela prova testemunhal.

O magistrado apontou que, apesar de a empregadora negar a hierarquia formal, as mensagens trocadas demonstraram que o colega possuía uma fidúcia especial. Segundo o relator, “a atuação de figura com poder informal de organização de tarefas e repasse de ordens, sem coibição pela empresa, configura omissão patronal”.

O desembargador afirmou, ainda, sobre a ausência de utilização do canal interno de denúncias, que “o receio de não ter havido reclamação formal ao RH não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de vigilância”.

Ele reforçou que o empregador possui o dever legal e constitucional de garantir um ambiente seguro e que a “tolerância ou falta de coibição a práticas de assédio moral configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Distribuidora de medicamentos é condenada por assédio moral após humilhar e constranger trabalhadora

Para o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, houve a violação da dignidade da empregada

• A trabalhadora ajuizou ação na Justiça do Trabalho buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por dano moral decorrente de abusos verbais e psicológicos.

• Afirmou que sua superior hierárquica a humilhava na frente de outros empregados, utilizando-se de gritos e palavrões.

• O juiz acolheu o pedido de rescisão indireta e de dano moral, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias e indenização à trabalhadora de mais de R$ 63 mil por assédio moral no ambiente de trabalho.

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de rescisão indireta e de indenização por danos morais de funcionária de distribuidora de medicamentos, em Manaus. A empresa foi condenada ao pagamento de mais de R$ 63 mil por assédio moral. Proferida pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, a sentença acentuou que houve o dano, com uso de palavras ofensivas e atitudes desrespeitosas por parte de pessoa da administração da empresa.

Relato dos fatos

A empregada trabalhou para a distribuidora como analista de social media pleno de setembro de 2024 a agosto de 2025. Relatou que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a abusos verbais e psicológicos por parte de sua superior hierárquica.

Segundo a trabalhadora, as condutas incluíam gritos, uso de palavrões e humilhações perante outros colegas. Em um dos episódios, após utilizar o banheiro da empresa, ela teria sido exposta de forma constrangedora pela superior, que comentou o fato com colegas de trabalho, causando-lhe grande constrangimento.

Afirmou que teve seus direitos fundamentais e trabalhistas desrespeitados, o que caracterizou a falta grave do empregador. Por essa razão, pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a alegação de assédio moral e pedido de reparação pelos danos morais.

A empresa em sua defesa negou os fatos narrados pela funcionária e rebateu os pedidos dela. Alegou ausência de provas da conduta abusiva alegada pela empregada.

Na sentença, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento das verbas rescisórias. Ele também condenou a empresa a pagar mais de R$ 63 mil como indenização do dano moral.

Assédio moral

Para o juiz, o depoimento da testemunha confirmou o relato apresentado pela trabalhadora e indicou que ela foi submetida a humilhações e assédio por parte de sua superiora hierárquica, o que tornou o ambiente de trabalho insustentável.

Em outro ponto da sentença, o magistrado enfatiza que, de acordo com a prova testemunhal, a empregada era constrangida e classificada como alguém que “fedia”. A situação ficava ainda mais humilhante quando isso era ligado ao fato de ir ao banheiro, algo natural para qualquer pessoa, como se a superiora não tivesse as mesmas necessidades.

Assim, de acordo com a sentença, ficou provado o dano, expresso em palavras pejorativas e atitudes desprezíveis de pessoa da administração empresarial. Como, no caso, o dano era praticado por uma coordenadora, superiora hierárquica da trabalhadora, o empregador responde pelos danos, conforme art. 932, III, do Código Civil.

O magistrado destacou que o assédio moral se caracteriza por um conjunto de ações ou omissões que expõem a vítima, de forma contínua, a situações humilhantes e constrangedoras, causando sofrimento psicológico. Segundo ele, diante dos danos provocados, essas condutas geram responsabilidade civil para o autor do assédio.

A empresa recorreu da decisão. O recurso aguarda apreciação pelo TRT-11.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Mantida justa causa de trabalhador que agrediu a esposa dentro da residência cedida pela empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) negou pedido de anulação de justa causa de homem que agrediu fisicamente a esposa dentro da casa cedida ao trabalhador por uma granja em Caldas Novas (GO). Tanto o homem quanto a mulher eram funcionários da empresa e a agressão aconteceu no intervalo do trabalhador.

Ao entrar com o recurso, o homem afirmou que a discussão familiar aconteceu na esfera privada. Disse que a esposa não o processou criminalmente nem fez o pedido de medida protetiva, o que, segundo ele, demonstraria um “perdão tácito”. Além disso, afirmou que a empresa não tem legitimidade para “tomar dores” em uma desavença familiar já resolvida e que não poderia aplicar a justa causa em casos de desentendimentos ocorridos fora do ambiente e horário de trabalho.

Violência doméstica

Segundo o boletim de ocorrência prestado pela vítima, ela e o trabalhador tinham mais de dois anos de relacionamento e na discussão ele começou uma luta corporal com ela, tentando enforcá-la e disparando socos em sua direção. Outro casal que também trabalhava e residia em uma casa próxima testemunhou a agressão e tentou impedir o homem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, citou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para previnir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Ele também pontuou que um dos objetivos da Agenda 2030 é eliminar todas as formas de violência contra as mulheres. Pedra ainda citou em sua decisão que três a cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.

Sendo assim, para o relator do caso, a alegação do trabalhador de que o fato haveria ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalhado não se sustentaria diante das provas documentais e testemunhais. Segundo Pedra, a gravidade da conduta transborda os limites da esfera privada e impacta a segurança oferecida pela empresa, configurando falta grave de quebra de confiança.

Além disso, o fato de a agressão ter ocorrido no intervalo do trabalhador e dentro da residência, não tem a capacidade de afastar a justa causa, porque a casa, por mais que utilizada para fins pessoais do empregado, continua sendo uma parte da empresa. Nesse sentido, o empregador ao fornecer a moradia dentro de suas dependências assume a responsabilidade pela integridade de seus empregados e familiares.

O desembargador concluiu que, ao dispensar o trabalhador por justa causa, a empresa estava devidamente fundamentada e agiu de acordo com o combate à violência contra a mulher. Marcelo Pedra negou o pedido de anulação da sentença e o pagamento de verbas rescisórias.

Danos morais

Além de pedir a conversão da justa causa, o trabalhador havia pedido danos morais à empresa, alegando que teve apenas 48 horas para sair da casa onde morava após a demissão. No entanto, a turma entendeu que o prazo curto foi uma medida necessária para garantir a segurança da mulher e evitar que novas agressões acontecessem dentro da propriedade da empresa. O pedido de danos morais foi negado.

Verbas devidas

Por outro lado, o colegiado reconheceu irregularidades no contrato de trabalho do autor e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados sem compensação, entre outros. Além disso, reconheceu natureza salarial à parcela mensal paga como “produtividade” ao trabalhador, determinando sua integração ao salário para cálculo do FGTS.

O trabalhador recorreu da decisão.

Processo : 192-35.2025.5.18.0161

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Confirmada justa causa de empregada grávida que burlou registro de ponto

Empregada grávida tentou anular a despedida por justa causa, mas a 4ª Turma do TRT-RS considerou válida a penalidade.

Para o colegiado, a comprovação da falta grave (burlar o ponto eletrônico) afasta a estabilidade provisória da gestante.

Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos  477,§1º e  482, alínea “a”; artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma auxiliar de serviços gerais que, quando estava grávida, burlou o registro de ponto eletrônico.

A penalidade já havia sido validada pela juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Viamão.

No caso, uma investigação interna comprovou que os empregados usavam fotos de celular para marcar entradas e saídas na empresa e que os colegas registravam o ponto uns dos outros, sem a necessidade de estarem no local. O sistema de registro funcionava por meio de um tablet com reconhecimento facial.

Para anular a despedida ocorrida no sétimo mês de gravidez,  a empregada alegou que evitou o registro no tablet porque o equipamento estava em local de difícil acesso, o que poderia causar uma queda. Afirmou, também, que o procedimento havia sido autorizado pelo líder da equipe. O líder e outros oito empregados foram despedidos por justa causa na mesma ocasião.

A partir das provas produzidas, a juíza Amanda considerou atendidos os requisitos para a adoção da penalidade de despedida por justa causa, uma vez que houve adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, bem como imediatidade da punição.

“O que se infere de todo esse contexto é que havia, sim, um ‘combinado’, um conluio entre os empregados da equipe despedida – da qual a reclamante destes autos também era integrante – a fim de ‘cobrir’ faltas, atrasos ou saídas mais cedo de seus membros, com a utilização de imagens constantes em telefones celulares”, afirmou a magistrada.

A empregada recorreu ao TRT-RS, mas, em relação à despedida motivada, a sentença foi mantida por unanimidade.

Relator do acórdão, o desembargador Roger Ballejo Villarinho afirmou que a fraude na marcação do ponto configura ato de improbidade grave, apto a justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT.

“A alegação de dificuldade de acesso ao local de registro de ponto não justifica a fraude, especialmente quando comprovada a existência de um conluio entre empregados para burlar o sistema”, manifestou o desembargador.

Estabilidade provisória da gestante

Em relação à estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o magistrado ressaltou que a dispensa por justa causa, em razão de ato de improbidade, afasta o direito à estabilidade provisória.

“A garantia da vigência da relação empregatícia da empregada grávida tem como bem jurídico protegido a vida do nascituro e a maternidade, não o contrato de trabalho da gestante, razão pela qual a disposição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, mas não impede a rescisão do contrato de trabalho em caso de falta grave”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Vendedora que recebeu mensagens pornográficas de colega deve ser indenizada

Vendedora que recebeu mensagens pornográficas de colega de trabalho deverá receber indenização por danos morais.

Para a 2ª Turma, o assédio sexual foi configurado, mesmo que o conteúdo não tenha sido enviado por superior hierárquico.

De acordo com as provas, a empresa não adotava meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu ser devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil).

“Mensagens indesejadas com conotação sexual, enviadas por colegas de trabalho, ainda que não superiores hierarquicamente, configuram assédio sexual no ambiente de trabalho. A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados – sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Servidor sofre assédio moral ao ser expulso de local de trabalho e será indenizado por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou o Município de Parnamirim ao pagamento de indenização por danos morais a um servidor público que foi afastado de suas funções e expulso do ambiente de trabalho de forma considerada humilhante. A sentença da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira considera que a conduta de assédio moral foi humilhante e determina o pagamento de indenização de R$ 8 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.

De acordo com o processo, o servidor atuava há anos no setor financeiro de uma secretaria, quando foi surpreendido com a informação de que seria removido para outro órgão. Ele afirmou que não teve conhecimento prévio da existência do procedimento administrativo que determinava a mudança. Mesmo orientado a continuar trabalhando até a formalização da remoção, o autor relatou que, poucos dias depois, foi retirado de sua estação de trabalho sem aviso prévio.

Além disso, afirmou que passou a ter suas funções esvaziadas, com bloqueio de acesso a sistemas e ausência de atribuições, apesar de continuar comparecendo ao expediente. O processo também apontou falhas na condução administrativa da remoção, como demora na conclusão do procedimento e inconsistências na definição do novo local de lotação, o que manteve o servidor em situação de indefinição funcional.

Desta forma, o servidor sustentou que sofreu perseguição e assédio moral por parte da gestão da secretaria, sendo submetido a isolamento no ambiente de trabalho, retirada de atribuições e falta de informações necessárias para o desempenho de suas funções. Também destacou que nunca respondeu a processo administrativo disciplinar e sempre exerceu suas atividades de forma regular.

A testemunha ouvida em audiência judicial afirmou que trabalhou com o servidor entre 2023 e 2025, em setores distintos e que, a partir de janeiro, foi afastado de suas funções, com supressão de suas atribuições, sem justificativa aparente. Ainda de acordo com o depoimento, apesar de continuar comparecendo ao trabalho, havia por parte da nova gestão a intenção de excluí-lo das atividades, mesmo sendo um servidor qualificado.

A testemunha acrescentou que, a partir de fevereiro, o servidor teve o acesso ao sistema interno bloqueado, embora houvesse demanda de trabalho na secretaria, e destacou que ele demonstrava ansiedade diante da falta de solução para a situação, além de ter enfrentado bloqueio de salário no período. Por sua vez, o Município de Parnamirim alegou que não há comprovação de que teria ocorrido desvio da finalidade no ato administrativo que promoveu a remoção do autor.

Sentença condenatória

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Administração Pública possui competência para promover a remoção de servidores, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. No entanto, entendeu que, no caso concreto, houve falha na condução do procedimento. Ficou comprovado que o servidor foi afastado de suas funções, permaneceu em situação de inatividade forçada e enfrentou desorganização administrativa que impactou diretamente sua rotina de trabalho.

Na sentença, a juíza ressaltou a ilegalidade de manter o servidor sem atribuições, em estado de indefinição funcional, especialmente quando há demanda de trabalho no setor. “Não se mostra legítimo que o ente público esvazie as atribuições do servidor, mantendo em estado de inatividade forçada e indefinição funcional, circunstância que afronta sua dignidade. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, configurando abalo moral indenizável, razão pela qual o Município deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais”, destacou.

Com base nisso, o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim reconheceu a responsabilidade do Município e condenou o executivo local ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, valor que foi considerado adequado às circunstâncias do caso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Rede de postos deve indenizar frentista que sofreu agressão de cliente

Uma rede de postos de combustível deve indenizar, por danos morais, um frentista que foi agredido no local de trabalho por um cliente. O vídeo das agressões ainda foi exposto nas redes sociais.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Além da indenização, no valor de R$ 10 mil, o trabalhador teve a despedida por justa causa anulada, o que lhe dá direito às mesmas verbas rescisórias de uma rescisão sem justa causa.

Segundo o processo, o frentista solicitou a um motociclista que retirasse o capacete e descesse do veículo para que fosse realizado o abastecimento. Houve uma discussão, e o cliente e o frentista foram às vias de fato. Após o ocorrido, a empresa rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

O frentista alegou que apenas cumpriu as normas da empresa para abastecimento e que o cliente iniciou as agressões. Afirmou que sofreu golpes nos braços e nas costas e que o fato foi amplamente divulgado na internet, ocorrendo exposição pública.

De acordo com a empresa, a despedida por justa causa baseou-se em registros internos das câmeras de monitoramento. A empregadora entende que a punição foi adequada em razão da agressão física cometida pelo empregado a um cliente.

Com base nos depoimentos e nos vídeos juntados ao processo, o juiz Silvionei do Carmo entendeu que o frentista agiu em legítima defesa. O magistrado considerou nula a justa causa e frisou que as agressões sofridas pelo autor, equiparadas a acidente de trabalho, somadas à exposição pública nas redes sociais, configuram dano moral.

Após recurso da empresa, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu manter a indenização por danos morais e a reversão da justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a prova produzida demonstra que o frentista agiu em estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, ao orientar o cliente quanto à necessidade de descer da motocicleta e retirar o capacete para a realização do abastecimento. “A recusa do consumidor em atender tal orientação deu ensejo ao início do conflito, não sendo possível imputar ao trabalhador a origem das agressões”, explicou.

Conforme a magistrada, a justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT, bem como observância aos princípios da proporcionalidade e da imediatidade. “Assim, ausente a prova dos requisitos ensejadores da dispensa por falta grave, impõe-se o afastamento da justa causa aplicada”, sublinhou.

A desembargadora também entendeu que houve dano moral, devido à relação entre as lesões e o acidente de trabalho, inclusive com divulgação nas redes sociais. A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado no primeiro grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região