Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barba

Sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja obrigado a cortar o cabelo e retirar a barba para atender a padrão estético exigido por tomadora de serviço. A decisão também obriga o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O trabalhador, que é negro, relatou em depoimento que foi retirado do posto de serviço para ir à barbearia, mesmo alegando que já estava com o cabelo e barba aparados. A testemunha, responsável por transmitir a ordem, confirmou não haver embasamento sanitário ou higiênico para tal.

Gravação juntada aos autos registra o preposto da 1ª reclamada recomendando que o fiscal cortasse o cabelo e retirasse a barba para que o “estigma” ficasse no passado.

Para a juíza Marcele Carine dos Praseres Soares o conjunto probatório evidenciou a discriminação estética e o abuso do poder diretivo do empregador. Segundo a magistrada, a exigência para que o profissional alterasse suas características sem demonstração de necessidade relacionada à saúde ou à segurança ofendeu a dignidade e a liberdade individual.

“Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho”, pontuou.

Na decisão, a julgadora citou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. Além da indenização por danos morais, as reclamadas foram condenadas solidariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta.

Cabe recurso.

(Processo nº. 1000552-53.2026.5.02.0034)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Instituição é condenada a indenizar trabalhadora obrigada a participar de comício eleitoral

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou instituição educacional e, subsidiariamente, o Município de São Paulo a pagarem R$ 10 mil a título de indenização por danos extrapatrimoniais a professora vítima de assédio eleitoral. De acordo com os autos, a 1ª reclamada obrigava funcionários a participarem de comícios eleitorais de candidatos a vereador e a prefeito da capital paulista. Os profissionais que não aparecessem ficariam “marcados” e poderiam ser dispensados a qualquer momento, além de sofrerem ameaças de descontos salariais. Para os que compareciam, havia promessas de folgas.

Em audiência, testemunha autoral relatou que foi a comício juntamente com a reclamante e contou que já ouviu colegas reclamando de desconto por não terem comparecido. Relatou também que as convocações se estendiam aos familiares dos trabalhadores. Já a testemunha patronal inicialmente negou que houvesse convites com essa finalidade, mas, depois de ser advertida, admitiu tal fato. Ainda, expôs que não participou desses eventos e, após ser confrontada com foto anexada aos autos em que aparece juntamente com outros trabalhadores da instituição, confessou o contrário. O preposto da ré, em depoimento, também afirmou que eram feitos convites para participação em reuniões políticas.

Para o juiz-relator Jorge Eduardo Assad, as provas orais e documentais demonstram que a reclamada extrapolou os limites do poder diretivo “ao buscar direcionar o posicionamento ideológico de seus subordinados”. E esclareceu que o ordenamento jurídico brasileiro protege o pluralismo político e a liberdade de consciência como pilares do Estado Democrático de Direito. Segundo o magistrado, ao romper a neutralidade esperada de um ambiente laboral, violando o previsto no artigo 5º da Constituição Federal, impõe-se “o reconhecimento da indenização por dano moral, já que constitui ato ilícito que atinge a honra subjetiva e a liberdade de autodeterminação do empregado”.

No acórdão, o julgador considerou também que a conduta da ré violou o dever de respeito à dignidade do trabalhador, tendo atingido a esfera da consciência individual ao interferir na liberdade de orientação política do empregado. Com isso, deferiu a rescisão indireta do contrato com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000411-89.2025.5.02.0609)

Magistrados devem comunicar imediatamente

Sempre que uma ação trabalhista apresentar fatos que possam caracterizar assédio eleitoral nas relações de trabalho, o magistrado deverá comunicar imediatamente o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE). É o que diz a Resolução n.º 452/2026, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A comunicação ao MPT e MPE será feita de ofício, ou seja, independentemente de solicitação das partes envolvidas na ação, mediante o envio da petição inicial e dos documentos que instruem o processo.

“No meu voto mando eu”

O slogan busca mobilizar a sociedade em torno da prevenção do assédio eleitoral no ambiente de trabalho e da defesa do voto livre e democrático. A iniciativa foi formalizada na última quinta-feira (6/8) e reúne Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Ministério Público do Trabalho, além de convidar toda a sociedade a integrar aliança em defesa do voto livre e da democracia. O objetivo é construir uma ampla rede em defesa da democracia e do direito de cada cidadão e cidadã votar de acordo com sua própria convicção, sem pressões ou constrangimentos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

1ª Turma do TRT-SE multa empresa após advogada usar Inteligência Artificial para inventar precedentes judiciais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) multou, em sessão presencial realizada no dia 3 de agosto de 2026, uma empresa após advogada utilizar ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para confeccionar um recurso com precedentes judiciais inexistentes (Processo nº 0001601-72.2025.5.20.0005).

As inconsistências foram identificadas pelo advogado da reclamante, Adriano Berain Alves. O trecho que mais chamou a atenção no recurso da reclamada foi a citação de um suposto voto do ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), datado de 2015, que tratava do meio de pagamento PIX, ferramenta lançada pelo Banco Central apenas em 2020.

O relator do recurso, desembargador Thenisson Santana Dória, alertou sobre o perigo da conduta durante a sessão, ressaltando que o recurso foi confeccionado por IA, contendo precedentes jurisprudenciais que não existem.

A Decisão do Tribunal

Acerca do uso de precedentes falsos produzidos por IA, a 1ª Turma do TRT-SE, por unanimidade, decidiu:

Punição por litigância de má-fé: Reconhecimento da responsabilidade pela inserção de precedentes falsos e condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da trabalhadora, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT.

Denúncia aos órgãos de fiscalização: Determinação de envio de ofícios com a cópia integral dos atos processuais à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração ética e legal.

Entenda a Ação Trabalhista

O processo principal envolve uma cobradora de ônibus contratada formalmente para cumprir regime de tempo parcial (26 horas semanais). Na prática, porém, ela realizava jornadas na linha entre Rio Real/BA e Aracaju/SE, iniciando a rotina às 4h30 e encerrando apenas às 21h30 (após abastecimento e limpeza do veículo), trabalhando inclusive em feriados sem a devida remuneração em dobro.

Entre os pedidos formalizados, a trabalhadora alegou fraude no contrato parcial, atraso na anotação de sua Carteira de Trabalho (assinada apenas em 02/12/2024, apesar do início em 09/11/2024), falta da projeção do aviso prévio indenizado na demissão (corrida em 07/08/2025) e o pagamento em atraso das verbas rescisórias, quitadas apenas em 21/08/2025.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

Terceirizado no Ceará que sofreu desvio de função e assédio será indenizado em R$ 300 mil

A 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, no interior do Ceará, reconheceu o desvio de função de um trabalhador terceirizado que, embora contratado formalmente como “mensageiro”, lhes foram atribuídas funções de coordenação. Durante o processo, foi reconhecida a relação entre as atividades desempenhadas e o agravamento de quadro psiquiátrico de esquizofrenia. Na sentença, prolatada em julho, a juíza Maria Rafaela de Castro, a condenação foi arbitrada provisoriamente em R$300 mil.

Sobre o caso

Na petição inicial, foi informado que o empregado foi admitido em maio de 2021 como mensageiro para realizar transporte de correspondências, documentos e atividades semelhantes. Contudo, meses depois, o trabalhador passou a exercer o papel de coordenador, realizando atividades de alta gestão pública sem a devida contrapartida financeira.

O terceirizado alegou que a pressão e as condições excessivas de trabalho levaram ao colapso da saúde mental, recebendo o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide, de Transtorno de Ansiedade Generalizada e transtornos psicóticos, sendo dispensado em abril de 2025, 30 dias após o início do seu afastamento para começar o tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (Caps).

Defesa do empregador

A empresa alegou a inexistência de desvio de função, afirmando que o empregado jamais foi compelido a exercer função diversa do que aponta o contrato estabelecido. Negou que a doença tenha relação com o trabalho e defendeu a legalidade da demissão.

Também foi alegado ausência de responsabilidade, pois o cargo de coordenador exige concurso público, o que não foi comprovado pelo empregado nem desvio de função, nem tampouco possuía a formação para o cargo.

Fundamentação da magistrada

A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, após escutar todas as testemunhas e analisar as provas, destacou que o desvio de função perdurou por um longo período e que não procede a alegação de desconhecimento do empregador acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado.

Ela ressaltou que cabe ao empregador fiscalizar a prestação dos serviços e a rotina de seus funcionários. Foi decidido que o trabalho não foi a causa direta da esquizofrenia, como apontado pelo empregado, pois é uma doença que sua origem não se relaciona ao ambiente corporativo, mas decorre de condição clínica própria.

Porém, a magistrada reconheceu que as condições laborais, como o trabalho redobrado, contribuíram para o agravamento dos episódios esquizofrênicos e do transtorno de ansiedade, o que torna-se motivo suficiente para considerar a existência de ligação entre esses fatores.

A magistrada, ao analisar as condições de trabalho e as análises médicas concluiu que “Embora o labor não possa ser considerado a causa originária da esquizofrenia, restou suficientemente evidenciado que as exigências funcionais, o elevado nível de responsabilidade, as situações de pressão e estresse vivenciadas no ambiente de trabalho atuaram como fatores desencadeantes e agravadores da sintomatologia, antecipando ou intensificando a manifestação clínica da doença. O ambiente de trabalho mostrou-se capaz de atuar como gatilho para a eclosão dos surtos psicóticos e para o agravamento da evolução da doença”.

Resultado da sentença final

Por fim, a juíza do trabalho julgou parte dos pedidos do autor procedente, reconhecendo a relação da sua enfermidade com as atividades exercidas no emprego, a estabilidade provisória de 12 meses e o desvio de função de mensageiro para coordenador/gerente, fixando o salário correspondente em torno de R$ 7 mil. Determinou, ainda, a retificação na CTPS e pagamento de verbas trabalhistas.

A decisão impôs à empresa contratante e, de forma subsidiária, ao tomador do serviço, o pagamento de indenizações por danos morais decorrentes de assédio organizacional (R$ 100 mil) e do agravamento da doença pelo trabalho (R$ 50 mil), pensão mensal por cinco anos, ressarcimento das despesas com plano de saúde e indenização pelo período estabilitário.

A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$300 mil e, após o trânsito em julgado (que não tem mais possibilidade de mudança da sentença), haverá expedição de ofícios aos Ministérios Públicos Estadual e do Trabalho para apuração dos fatos.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Empresa comprova razões econômicas, e despedida de empregada com autismo e TDAH não é considerada discriminatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu como discriminatória a despedida de uma trabalhadora que atuava como controladora de qualidade em uma financeira. A decisão reformou, por unanimidade, a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratada por cerca de um ano e meio, a empregada foi despedida sem justa causa 17 dias após o retorno de uma licença para tratamento de depressão. Ao retornar, recebeu recomendação médica para adaptação de funções por causa de um diagnóstico de autismo e transtorno do défict de atenção com hiperatividade (TDAH).

Por meio de mensagens trocadas com a empresa, foi comprovado que os empregadores estavam cientes da condição de saúde da autora da ação. No entanto, a empresa provou, documentalmente, a dispensa de 102 empregados e o encerramento das atividades empresariais.

No primeiro grau, a dispensa discriminatória foi reconhecida. A empresa foi condenada ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além de indenização por danos morais. A decisão considerou discriminatória a dispensa, com base nas mensagens trocadas com a empregada e no conhecimento prévio da empresa sobre a condição de saúde.

A empresa recorreu ao TRT-RS e a sentença foi reformada para reconhecer a validade da dispensa. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afirmou que, quando a dispensa discriminatória é presumida, cabe ao empregador provar que a dispensa ocorreu por outros motivos legítimos.

“A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula 443 do TST, é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso, a dispensa ocorreu em contexto de reestruturação empresarial e encerramento progressivo das atividades, com a demissão de mais de cem empregados e expressiva redução de despesas com pessoal, o que demonstra a ausência de ato discriminatório”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Advogada de instituição de ensino é condenada por citar jurisprudências falsas

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma advogada por litigância de má-fé após identificar que ela apresentou jurisprudência falsa para fundamentar a defesa de sua cliente. A decisão, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, fixou multa em 9,9% sobre o valor da causa a ser paga pela profissional em favor da autora da reclamação trabalhista, uma ex-professora da Fundação Bradesco.

Ao analisar a contestação apresentada pela instituição de ensino, o juiz Juliano Girardello constatou que a defesa continha ementas atribuídas ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso com números de processos, relatores e datas de julgamento que nunca existiram. Também verificou que uma citação doutrinária atribuída ao jurista Maurício Godinho Delgado, com indicação de obra, edição, ano e página, não correspondia ao conteúdo da publicação. “Tal situação sugere a provável utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa de maneira negligente e sem a devida supervisão humana”, escreveu o magistrado.

Na decisão, o juiz ressaltou que o processo judicial é um instrumento ético, estruturado e orientado pelos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação processual e que, ao apresentar argumentos baseados em jurisprudência e doutrina que não existem, a advogada cometeu uma grave deslealdade processual. Conforme o magistrado, essa conduta não só tem potencial de induzir o julgador a erro, mas também ofende a dignidade da Justiça.

Responsabilidade

Ao decidir de quem seria a responsabilidade do caso, o juiz observou que, embora a legislação preveja que a sanção por litigância de má-fé seja aplicada à parte, nem todo comportamento desleal praticado durante o processo pode ser imputado ao cliente.

A sentença ressaltou que a elaboração da defesa, pesquisa de precedentes e a seleção da doutrina são atividades privativas da advocacia, sobre a qual o cliente não tem conhecimento técnico, não podendo exigir que ele tenha condições de verificar a autenticidade do que é apresentado. “A responsabilidade pela conduta, portanto, há de ser apurada e imputada com exclusividade ao advogado, e não à parte que representa”, concluiu o magistrado.

Para fundamentar esse entendimento, o juiz citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de fevereiro deste ano, que aplicou sanção diretamente a um advogado por conduta semelhante e outra decisão, proferida no último dia 13 de julho, pelo TRT mato-grossense, na qual a 1ª Turma, por unanimidade, chegou à mesma conclusão, seguindo voto do desembargador Paulo Barrionuevo.

Ao concluir pela responsabilidade da advogada, o  juiz condenou a profissional ao pagamento de multa por litigância de má-fé à professora, que ajuizou a reclamação contra a fundação de ensino, pedindo a quitação de diferenças das verbas rescisórias após ser dispensada durante o recesso escolar de fim de ano.

A sentença determina, ainda, o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco (OAB/PE), onde a advogada é inscrita, para apuração da conduta da profissional.

PJe 0000207-12.2026.5.23.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Empresa de saúde é condenada a pagar R$ 283 mil a funcionária demitida com câncer de mama

A 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza, declarou a nulidade da demissão sem justa causa de uma ex-recepcionista diagnosticada com câncer de mama e condenou a empresa onde ela trabalhava, do ramo de assistência médica, ao pagamento de aproximadamente R$ 283 mil. A decisão reconheceu que a dispensa teve caráter discriminatório por ter ocorrido no curso do tratamento oncológico da trabalhadora.

Condenações

Entre os valores fixados pela juíza Rossana Talia Modesto Gomes Sampaio, a condenação inclui cerca de R$ 183,3 mil como indenização por danos morais. Além disso, a empresa terá de pagar a quantia de R$ 44,4 mil referente à indenização substitutiva em dobro do período de afastamento da trabalhadora, conforme prevê a legislação para dispensas discriminatórias.

A sentença também determinou que a empresa restitua R$ 5,9 mil à ex-funcionária. O valor refere-se a descontos efetuados sob a rubrica “insuficiência de saldo” a título de coparticipação no plano de saúde administrado pela própria empresa, prática considerada abusiva pela magistrada.

Rossana Talia confirmou a medida liminar concedida anteriormente, ordenando que a empregadora mantenha ativo o plano de saúde corporativo. A cobertura assistencial deve ser custeada integralmente pela empresa nas mesmas condições da vigência do contrato até a alta médica definitiva do tratamento contra o câncer. Por ter descumprido a liminar durante a fase de instrução, a empregadora também teve consolidada contra si uma multa no limite global de R$ 50 mil.

Entenda os fatos

Na petição inicial, a trabalhadora relatou que foi contratada em agosto de 2017 e recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de mama em abril de 2024. Após afastar-se para o tratamento via benefício previdenciário e retornar em março de 2025, foi dispensada sem justa causa no mês de novembro do mesmo ano, em meio a um tratamento com previsão de duração de ao menos cinco anos.

Em sua defesa, a empresa alegou que o desligamento decorreu do exercício regular do seu poder de gestão e por razões organizacionais e comportamentais da empregada. A empregadora argumentou a existência de inadequação funcional e atritos com a equipe, defendendo a legalidade da demissão e a regularidade dos descontos de coparticipação.

Fundamentação sob perspectiva de gênero

Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou que o Direito Trabalhista condena categoricamente a dispensa motivada por estigma ou doença grave. Segundo a decisão, cabia à empresa provar de forma inequívoca um motivo razoável e alheio à saúde para a demissão, o que não ocorreu, uma vez que a rescisão foi formalizada como dispensa sem justa causa e as testemunhas patronais trouxeram apenas alegações genéricas.

A avaliação do dano moral considerou também as diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero. A julgadora ponderou a especial vulnerabilidade da trabalhadora por ser mulher acometida por uma enfermidade de alta gravidade, além do desgaste de ter o contrato rescindido justamente em período de combate ao câncer e logo após a campanha de conscientização da doença.

“Considera-se a ótica discriminatória sob o aspecto do gênero, eis que a trabalhadora é portadora de doença oncológica que somente atinge mulheres, tornando-as evidentemente ainda mais vulneráveis em uma perspectiva interseccional (condição feminina x doença gravíssima)”, explicou a juíza Rossana Talia na fundamentação da sentença.

O valor estipulado da indenização considerou a força financeira da empresa e a condição da vítima. Segundo a magistrada, a quantia precisa ser alta o suficiente para punir pedagogicamente a empresa e evitar que ela volte a demitir injustamente uma funcionária em tratamento de câncer, mas sem exagero, para não gerar um enriquecimento sem causa da trabalhadora.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0002229-40.2025.5.07.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Justiça mantém justa causa de empregado que vendia canetas emagrecedoras no trabalho

Sentença prolatada no âmbito do Ajude 4.0 confirmou a dispensa por justa causa de empregado acusado de comercializar, dentro da empresa, medicamentos à base de tirzepatida, as chamadas canetas emagrecedoras. A decisão também determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que os fatos sejam apurados.

De acordo com os autos, o trabalhador afirmou que levou as ampolas ao restaurante onde atuava apenas para entregar parte delas a uma colega e para uso próprio, negando qualquer venda ou obtenção de lucro. Alegou ainda ter sido punido duas vezes pelo mesmo fato, já que teria recebido uma advertência verbal antes de ser demitido por justa causa.

A empresa, por sua vez, sustentou que apurou internamente a comercialização dos medicamentos de uso controlado nas suas dependências. Segundo o relato, foram encontradas quatro ampolas no armário do empregado e outras duas na geladeira usada pelos funcionários. A defesa da ré afirmou também que o próprio trabalhador confessou a venda durante a sindicância e negou a dupla punição, pois antes da aplicação da justa causa houve apenas averiguação diretamente com o autor acerca dos fatos.

Ao avaliar as provas orais e documentais, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola deu razão à empregadora. Conforme a sentença, o reclamante admitiu ter recebido R$ 700 de uma colega pela venda de duas ampolas do medicamento, além de apresentar versões contraditórias sobre a finalidade das demais unidades encontradas em seu poder.

Para o magistrado, a atitude expôs a empresa a riscos relevantes. Na decisão, ele pontua que “a conduta do autor de levar para o local de trabalho medicação de uso e de comercialização controlados […] e ainda acondicionar tais substâncias na geladeira da reclamada, por si só, expõe a empresa a riscos de natureza administrativa e sanitária”. O juiz ressalta ainda que “é inegável a gravidade do fato apurado”, o que tornaria dispensável a aplicação prévia de penalidades gradativas.

Além de negar o pedido de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Anvisa devido à confissão de que o medicamento entrou no país sem declaração à autoridade aduaneira, somada à apuração da venda de produto de uso controlado.

Cabe recurso.

Projeto Ajude 4.0

Implementado pela 2ª Região, o projeto de Apoio Judicial para Unidades com Distribuição Elevada (Ajude 4.0) visa equilibrar a carga de trabalho entre as unidades judiciárias. O sistema substitui o antigo modelo de auxílio fixo por uma rede de cooperação que redistribui processos excedentes de varas sobrecarregadas para magistrados(as) em locais com menor demanda. Por meio de critérios objetivos e automação, o Tribunal estabelece uma média anual de casos por julgador(a), garantindo que o volume de trabalho seja mais equilibrado e isonômico. A iniciativa utiliza núcleos de justiça digital e atuação telepresencial para otimizar a produtividade sem a necessidade de criar novas estruturas físicas ou redistribuir acervos permanentemente. Confira vídeo sobre o Ajude 4.0.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

“Para preto, ensina, ensina e nunca aprende”: Repositor vítima de injúria racial em supermercado de Itabuna será indenizado em R$ 40 mil

Um repositor de mercadorias de um supermercado que ouviu repetidas vezes da gerente a frase “para preto, ensina, ensina e nunca aprende” terá a indenização por danos morais aumentada de R$ 30 mil para R$ 40 mil. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Na visão dos desembargadores, a expressão associa a cor da pele à incapacidade profissional, reproduz um estereótipo histórico e busca inferiorizar o trabalhador em razão de sua raça. O acórdão também adota os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados a considerar o racismo estrutural na análise das provas. Ainda cabe recurso.

O trabalhador atuava em uma unidade do Mix Mateus, em Itabuna, pertencente ao Grupo Mateus. Segundo o processo, a gerente fazia comentários racistas sempre que considerava insatisfatório o trabalho do empregado, associando sua cor da pele à suposta incapacidade de aprender.

Ofensas repetidas e humilhação pública

Na ação, o repositor afirmou que era alvo de comentários racistas frequentes feitos pela gerente, sempre que considerava insatisfatório o seu trabalho. Segundo ele, as ofensas eram constantes e aconteciam durante a rotina de trabalho.

Uma testemunha confirmou o relato e afirmou que as humilhações ocorriam nos corredores do supermercado, na presença de outros empregados e até de clientes. Também declarou que viu o trabalhador chorar após os episódios e atribuir o sofrimento às ofensas da superior.A empresa negou a discriminação e sustentou que não havia provas suficientes para a condenação. Argumentou ainda que o trabalhador nunca registrou reclamação na ouvidoria nem boletim de ocorrência.

Credibilidade da vítima

Já a testemunha da empresa afirmou desconhecer os episódios de injúria racial. Ao analisar o caso, no entanto, o relator, desembargador Esequias Pereira, destacou que o desconhecimento da testemunha não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão de que o trabalhador foi vítima de injúria racial. O magistrado também observou que a ausência de denúncia formal não compromete a credibilidade do relato da vítima, especialmente em situações marcadas pela relação de subordinação e pelo receio de represálias.” A frase utilizada pela gerente não se limitava a uma ofensa individual e a empresa também falhou ao não demonstrar a adoção de medidas eficazes para prevenir ou combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho”, concluiu.

Processo 0000882-88.2025.5.05.0464

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Hostilidade decorrente de gravidez gera danos morais

Decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de varejo alimentar a pagar danos morais a trabalhadora que sofreu perseguição e discriminação durante a gravidez e após licença-maternidade. A condenação foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, assim que comunicou que estava gestante, a autora foi transferida unilateralmente para uma loja menor, de forma injustificada. Além disso, ao retornar do afastamento após o nascimento da criança, passou a enfrentar um ambiente de trabalho hostil sempre que apresentava atestados médicos para acompanhar o filho adoecido. Na petição inicial, a mulher alegou que foi vítima de ameaças de alteração do descanso semanal remunerado e de “imposição de uma advertência disciplinar com fatos fabricados”.

Para a juíza Luanna Lima Nogueira Cerqueira, a prova oral atestou “um ambiente de trabalho hostil e pautado pelo abuso do direito e pela discriminação”, indicando a gravidade da situação. Segundo a magistrada, embora a Companhia Brasileira de Distribuição tenha argumentado que a modificação decorreu de razões operacionais, “não trouxe aos autos qualquer justificativa técnica para a mudança imediata de unidade”.

Na decisão, a julgadora também pontuou que o comportamento desrespeitoso da gerente implicou excessos e violação à boa-fé objetiva, “uma vez que o poder diretivo do empregador encontra limite na função social do contrato e na proteção à maternidade”. E, baseada no Código Civil, avaliou que a empresa responde, de forma objetiva, pelos atos de seus prepostos.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001925-37.2025.5.02.0008)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região