Assédio sexual com comentários sobre o corpo e pedidos de fotos íntimas resulta em condenação de R$ 40 mil a superatacado em Manaus

A 10ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral de trabalhadora de superatacado em Manaus. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil por assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima.

Relato dos fatos

A trabalhadora foi contratada como encarregada de setor em janeiro de 2022 e dispensada em outubro de 2023. Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral, afirmando que foi vítima de assédio praticado pelo gerente do estabelecimento. Também pediu o pagamento de horas extras e ressarcimento de descontos indevidos.

Narrou que o superior hierárquico a assediava moral e sexualmente mediante solicitação de fotos íntimas e investidas inadequadas com comentários de cunho sexual a respeito de seu corpo, afirmando, por exemplo, que a empregada possuía “seios grandes”.

Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência de assédio. Ainda afirmou que durante o vínculo empregatício, a trabalhadora não apresentou qualquer queixa, embora a empresa disponibilizasse canal de ética, por meio do qual o empregado pode registrar denúncias, inclusive de forma anônima. A empregadora também disse que a trabalhadora exercia cargo de confiança, sem controle de jornada.

A juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras e, procedente o pedido de devolução de descontos indevidos. Ainda, condenou o superatacado a pagar R$ 40 mil de indenização por assédio moral e sexual.

Assédio moral e sexual

Ao analisar a questão de assédio sexual, a magistrada destaca na sentença que a prova é difícil, pois a geralmente ocorre de forma velada e sem testemunhas. Assim, segundo ela, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a relevância da palavra da vítima, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova, ainda que indiretos.

Ela também salienta a importância de apreciação da matéria com base no Protocolo com Perspectiva de Gênero. “Em situações que envolvem alegação de assédio sexual contra mulher, é essencial observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a análise das provas considerando as dificuldades probatórias e possíveis preconceitos de gênero presentes nos depoimentos e nas circunstâncias do caso”.

Em outro ponto da decisão, a juíza relata que, no depoimento, a testemunha da trabalhadora afirmou ter presenciado o gerente várias vezes fazendo comentários sobre as pernas, decotes e tamanho das partes íntimas da trabalhadora. Inclusive, sem demonstrar pudor para falar sobre o corpo da empregada na frente de outros funcionários.

Na sequência, a juíza Gisele Loureiro conclui que o testemunho apresentado confirmou a ocorrência do assédio sexual. Para ela ficaram comprovados os atos ilícitos, lesivos à honra, liberdade sexual, integridade da empregada, sendo devida a reparação por danos morais em face do assédio sexual no montante deferido.

Sobre o assédio moral, a julgadora afirma que a conduta de natureza sexual praticada pelo gerente já o engloba, pois o assédio sexual, pela sua gravidade, abrange esse tipo de comportamento. Por isso, o tema não foi analisado separadamente no julgado.

Manutenção

Houve recurso contra a sentença. O superatacado buscou a redução do valor fixado a título de danos morais. Segundo a empresa, a empregada foi transferida de local de trabalho para que ela não tivesse mais contato com o autor do assédio.

O recurso foi encaminhado para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, que manteve o valor definido pelo juízo de primeiro grau. Para a desembargadora relatora, a conduta adotada pela empresa de transferência da trabalhadora foi positiva, pois evitou o contato com o assediador, mas não apaga as condutas praticadas anteriormente por ele, sendo apenas uma obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Da decisão não cabe mais recurso. Já é definitiva, pois ocorreu o trânsito em julgado.

* Esta matéria integra iniciativa da Coordenadoria de Comunicação Social e, durante o mês de março, repercute decisões do TRT-11 envolvendo mulheres em busca de seus direitos na Justiça do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Justiça do Trabalho de Sobral condena farmácia por assédio moral e burnout de supervisora

O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ex-supervisora de uma grande rede de farmácias foi a decisão proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Sobral. A magistrada considerou provado que a funcionária era submetida a acúmulo de funções e a um ambiente de trabalho hostil, o que contribuiu para o desenvolvimento de transtornos psíquicos. A sentença determinou o pagamento de verbas trabalhistas, com valor provisório da condenação fixado em R$ 80 mil.

Narração dos fatos

A ação foi ajuizada em 28 de julho de 2025. A trabalhadora foi admitida em 2019 como “atendente II” e promovida a “supervisora de loja” em 2021. Na reclamação trabalhista, ela alegou que, apesar da promoção, continuava exercendo as funções de atendente sem a contraprestação devida.

Além da sobrecarga, relatou sofrer perseguições e pressões psicológicas por parte do gerente da unidade, que incluíam gritos e zombarias diante de colegas, além de comentários depreciativos sobre sua aparência. Segundo a autora, também ocorreu bullying por parte de colegas. O cenário resultou em Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade, levando-a a pleitear a rescisão indireta, adicional por acúmulo de função, horas extras, danos morais e materiais, além da estabilidade acidentária.

Impacto emocional e familiar

Durante o processo, ficou latente a condição de vulnerabilidade e o abalo emocional da trabalhadora. Em seu depoimento, ela narrou que, ao se aproximar do horário e do local de trabalho, experimentava uma angústia profunda, chegando a chorar antes de entrar na loja. Esse estado psicológico fragilizado transcendeu o ambiente laboral, impactando severamente sua vida pessoal e a relação com seu filho menor de idade, que passou a necessitar de acompanhamento terapêutico.

Defesa da empresa

A reclamada contestou os pedidos, sustentando que o contrato de trabalho seguiu estritamente a legalidade. A defesa alegou que a jornada era fielmente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Negou a existência de acúmulo de função, defendendo que as tarefas eram compatíveis com o cargo de supervisão. Sobre o estado de saúde da ex-funcionária, a empresa rebateu a existência de nexo causal entre o trabalho e as enfermidades, negando qualquer prática de assédio ou perseguição.

O laudo pericial

O perito médico concluiu que a trabalhadora apresenta danos psíquicos compatíveis com episódios depressivos e transtorno de ansiedade. O laudo apontou a existência de concausalidade, indicando que, embora possam existir variáveis individuais, as condições do ambiente de trabalho atuaram como fator contributivo para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico. O diagnóstico pericial confirmou incapacidade laboral parcial e temporária no período avaliado.

Fase de instrução

Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos que reforçaram a tese da autora. Uma testemunha confirmou que a supervisora era uma “funcionária multiuso”, permanecendo longas horas no balcão e no caixa. O depoimento pessoal da trabalhadora foi considerado firme pela magistrada, evidenciando grave abalo emocional ao relatar que sentia angústia profunda antes de entrar na loja e que chegava a esconder sua farda para evitar gatilhos emocionais do sofrimento vivenciado.

Decisão da juíza

A juíza Maria Rafaela de Castro julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando que o labor agravou a doença preexistente, tornando a relação insustentável. Em sua decisão, a magistrada afirmou:

“O dano moral no caso dos autos decorre da violação da integridade física/psíquica do trabalhador (…) A prova oral confirmou os constrangimentos sofridos pela reclamante (…) Diante disso, condeno a ré ao pagamento de danos morais pelo assédio sofrido pela autora no ambiente laboral, seja pelo gerente como por colegas de trabalho, e diante da concausalidade caracterizada.”

Ao proferir a sentença, a juíza condenou a reclamada ao pagamento de um plus salarial de 20% com reflexos em todas as verbas rescisórias, honorários periciais de R$ 2.800,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, além de indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária de 12 meses.

A decisão ainda pode ser alterada, pois o processo encontra-se em fase recursal. Processo n.º 0001866-77.2025.5.07.0024.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Racismo no ambiente de trabalho: metalúrgica é condenada por condutas discriminatórias

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a indenização por danos morais a um operador de máquinas que sofreu discriminação por racismo na metalúrgica em que atuava.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O total da condenação é de R$ 35 mil, sendo R$ 20 mil a título da reparação moral e os demais valores relativos ao adicional de insalubridade reconhecido.

No código de conduta distribuído aos empregados, havia a imagem de uma mulher negra comendo uma banana, o que gerava piadas e comentários constrangedores. Outras condutas discriminatórias eram frases em reuniões, como “samba do crioulo doido” e a prática de deixar apenas trabalhadores negros encarregados da limpeza das máquinas, enquanto os demais eram dispensados.

A empresa confirmou a existência da imagem no manual de conduta, mas negou as demais práticas racistas. O tratamento diferenciado e mais rígido com os empregados negros foi confirmado por uma testemunha.

O julgamento foi realizado sob a perspectiva dos protocolos de julgamento antidiscriminação. Para o juiz Maurício, as provas demonstram a falha grave da empresa em garantir um ambiente de trabalho não-discriminatório. Conforme o magistrado, a atribuição de tarefas mais penosas com base na raça é uma forma clássica e inaceitável de discriminação.

“O depoimento da testemunha é detalhado e consistente sobre o tratamento diferenciado, a repercussão da imagem e a atribuição discriminatória de tarefas confere alta credibilidade às alegações do autor sobre a existência de um ambiente laboral permeado por microagressões e discriminação racial”, disse o juiz.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos.

O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explica que o racismo no ambiente de trabalho ocorre de forma explícita ou velada, por meio de solicitações ou diferenciações aparentemente sem propósito específico, configurando-se como racismo recreativo no ambiente de trabalho.

De acordo com o desembargador, a discriminação pode envolver “piadas” ou apelidos que banalizam o preconceito e buscam minorizar indivíduos por suas características raciais ou sociais.

“A prova dos autos indica a prática de condutas racistas e abusivas por parte dos superiores hierárquicos do reclamante, considerando o tratamento discriminatório e a distribuição de código de conduta com imagens que geraram constrangimento”, considerou o magistrado.

Na decisão, o relator ainda ressalta que, em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de racismo histórico no Brasil e a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais por meio do julgamento da ADPF 973.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Mecânico que descumpriu normas de segurança e fraturou o braço ao cair de escada não receberá indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.

O acórdão confirmou integralmente a sentença da juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2020, quando o profissional, ao tentar retirar um ventilador estragado para conserto no setor de acabamento, caiu de uma escada de alumínio a mais de dois metros de altura. O impacto resultou em uma fratura exposta no braço direito e, segundo a perícia médica, deixou uma sequela residual de 2,5% na capacidade de trabalho do profissional.

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em garantir um ambiente seguro e que o acidente teria ocorrido devido à precariedade da escada utilizada. Sustentou ainda que a atividade envolvia risco acentuado e que a empregadora não fiscalizou adequadamente o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), permitindo que ele trabalhasse sem o cinto de segurança ou o auxílio de uma gaiola de proteção.

Por outro lado, a indústria metalúrgica defendeu que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. A empresa apresentou documentos comprovando que o mecânico havia recebido treinamento específico para trabalho em altura (NR-35) apenas um mês antes do ocorrido. Além disso, anexou um registro interno da investigação do acidente no qual o próprio trabalhador admitia ter “feito tudo errado” e que possuía todos os equipamentos necessários, mas optou por não utilizá-los na ocasião.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Deise Anne Longo julgou a ação improcedente. A magistrada declarou que as provas dos autos, incluindo as imagens do local, a declaração do trabalhador na data do acidente e o depoimento da testemunha, demonstraram que o mecânico estava a mais de dois metros de altura, caso em que é obrigatório o uso de equipamentos de proteção. Dessa forma, a sentença concluiu que o trabalhador agiu de forma negligente ao ignorar os procedimentos de segurança que conhecia e para os quais estava treinado.

No segundo grau, a relatora do caso, desembargadora Simone Maria Nunes, votou pela manutenção da sentença. Em sua decisão, a magistrada ressaltou que, embora a atividade em fundições seja considerada de risco, o comportamento imprudente do empregado caracteriza a culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.

A relatora destacou em seu voto a confissão espontânea do trabalhador no registro do acidente e a prova de que a empresa disponibilizava EPIs e treinamento eficazes.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Reconhecida gordofobia e mantida indenização a trabalhadora vítima de assédio moral no trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou empresa de injeção plástica em Manaus ao pagamento de R$ 100 mil após uma trabalhadora comprovar na Justiça a prática de assédio moral, o acúmulo de funções e os transtornos psíquicos desenvolvidos ao longo de 10 anos e meio de trabalho. A relatora do processo foi a desembargadora Eleonora de Souza Saunier.

Contratada inicialmente como analista financeira, a trabalhadora relatou que, desde o início do contrato de trabalho, também exerceu a função de analista ambiental, uma vez que a empresa estava iniciando suas atividades no Polo Industrial de Manaus e necessitava de diversas documentações legais. Segundo ela, era responsável por toda a parte operacional junto a órgãos como Ipaam, Suframa, Ibama e outros, preparando documentos, elaborando relatórios e acompanhando projetos, atuando como representante da empresa.

Assédio moral e discriminação estética

De acordo com o processo, a empregada, que chegou ao cargo de supervisora de recursos humanos, afirma que, durante o vínculo empregatício, foi submetida a situações constrangedoras e a comentários ofensivos relacionados à sua aparência física. Ela e outras trabalhadoras do setor de RH eram levadas pelo diretor da empresa até a área de produção, onde havia uma balança industrial, para serem pesadas.

Testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho confirmaram que diretores da empresa submetiam funcionárias a pesagens em balança industrial e divulgavam os resultados entre colegas de trabalho com o intuito de provocar chacotas. Também foram relatadas situações em que a trabalhadora era impedida de servir café em reuniões por “ser gorda”, além de receber apelidos pejorativos. A empregada era chamada de “Sapo número 3”, em referência aos sapos de madeira que ficavam sobre a mesa do diretor.

A trabalhadora também narrou, na petição inicial, episódios frequentes envolvendo gritos, desmerecimentos constantes por parte de superiores e cobranças excessivas relacionadas às atividades no setor de recursos humanos. Segundo ela, a pressão psicológica e o desrespeito continuado teriam provocado abalo à sua saúde mental, levando-a inclusive a se afastar do trabalho para tratamento médico.

Agressão e desrespeito

Ao analisar o caso, a relatora destacou que tais condutas caracterizam grave violação à dignidade da pessoa humana. “Indiscutível que a submissão de trabalhadores a pesagem pública, em balança industrial, seguida da divulgação dos dados para chacota, constitui violação grave à dignidade da pessoa humana. Não se trata de gestão, nem de brincadeira, mas de agressão”, afirmou a desembargadora do Trabalho Eleonora Saunier.

Para a magistrada, o conjunto de provas reunidas no processo revelou um quadro de gordofobia institucionalizada, praticada por integrantes da direção da empresa e responsável por expor a trabalhadora a situações vexatórias no ambiente laboral.

A relatora também destacou a falta de respeito no ambiente de trabalho. Segundo a desembargadora Eleonora Saunier, ficou comprovado nos autos que um dos diretores da empresa utilizava o banheiro com a porta aberta, expondo-se à trabalhadora e a outras funcionárias. A magistrada ressaltou ainda que o próprio diretor, ouvido no processo trabalhista, admitiu implicitamente excessos em sua conduta ao afirmar que “geralmente não gritava com a reclamante”, tentativa que, segundo a relatora, aparentou naturalizar os gritos no ambiente laboral e reforçou o contexto de desrespeito vivenciado pela empregada.

Indenizações majoradas

Diante da gravidade das condutas e do longo período de exposição da empregada a um ambiente de trabalho hostil, a Segunda Turma do TRT-11 aumentou a indenização por danos morais decorrentes do assédio moral para R$ 40 mil. O colegiado também reconheceu que o ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento de transtorno psíquico relacionado às condições laborais, configurando doença ocupacional com nexo de concausalidade. Por esse motivo, a indenização por danos morais relacionados à doença da trabalhadora foi elevada para mais de R$ 34 mil.

Além disso, a decisão de 2º grau manteve o reconhecimento de acúmulo de função, com aumento do adicional salarial para 30%, em razão das atividades ambientais desempenhadas pela trabalhadora cumulativamente às atribuições no setor de recursos humanos. A empresa também deverá ressarcir R$ 1.500,00 referentes a despesas médicas comprovadas pela trabalhadora.

A empresa foi condenada, por unanimidade de votos, ao pagamento total de R$ 100 mil. O caso foi julgado na sessão da Segunda Turma realizada em 2 de março de 2026. Além da desembargadora Eleonora Saunier, participaram da sessão as desembargadoras Márcia Nunes da Silva Bessa e Ormy da Conceição Dias Bentes. Também esteve presente o procurador Fernando Pinaud de Oliveira, do Ministério Público do Trabalho.

* Esta matéria integra iniciativa da Coordenadoria de Comunicação Social e, durante o mês de março, repercute decisões do TRT-11 envolvendo mulheres em busca de seus direitos na Justiça do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Confirmada justa causa de eletricista que usou motocicleta da empresa fora do horário de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) validou a despedida por justa causa de um eletricista que utilizou o veículo do empregador para fins particulares.

A decisão reformou a sentença de primeiro grau, absolvendo a empresa do pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e de indenização por danos morais. No entanto, seguindo o entendimento do Tribunal, foi mantido o direito do trabalhador ao recebimento do 13º salário e das férias proporcionais.

Os fatos narrados no processo apontam que o empregado utilizou uma motocicleta da empresa, equipada com rastreador, em quatro oportunidades distintas aos finais de semana e durante a madrugada. Os registros de monitoramento comprovaram que o uso ocorreu fora do horário de trabalho, contrariando as normas da empresa. Além disso, o próprio empregado admitiu o uso do veículo, na petição inicial e em depoimento.

Em sua defesa, o trabalhador argumentou que utilizou a motocicleta para ir ao consultório dentário e para buscar sua esposa no emprego. Ele alegou que não havia sido devidamente esclarecido sobre as proibições contidas no termo de compromisso e que a aplicação da justa causa direta, sem advertências prévias, representaria um rigor excessivo por parte do empregador.

A empresa, que atua no setor de serviços, sustentou que o empregado assinou um termo de compromisso proibindo expressamente o uso do veículo para fins particulares. O argumento principal foi que a conduta gerou quebra de confiança, riscos à integridade física do condutor e de outras pessoas, além de prejuízos econômicos com combustível e desgaste do veículo.

A decisão de primeiro grau havia anulado a punição. A magistrada declarou que a empresa “deveria ter observado a graduação de penalidades disciplinares (advertência ou suspensão) antes de aplicar a pena mais severa prevista na relação de emprego”, considerando que não havia registros anteriores de conduta desabonadora do trabalhador.

Contudo, o entendimento da segunda instância foi de que a justa causa foi aplicada corretamente devido à gravidade do ato. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, afirmou que “a conduta em questão se reveste de gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade mais gravosa, independentemente de gradação de pena”, uma vez que o uso indevido durante a madrugada e com transporte de pessoas rompeu a confiança necessária entre as partes.

Além do pedido de reversão da justa causa e da indenização por danos morais, a ação envolvia o pagamento de verbas rescisórias integrais. Com a reforma da decisão, o valor provisório atribuído à condenação foi reduzido para R$ 2.000,00, correspondente apenas às parcelas de férias e 13º salário proporcionais, que o Tribunal entende serem devidas mesmo em casos de despedida motivada.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

O trabalhador e o empregador recorreram da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Cuidadora que revezava plantões com outras colegas não consegue vínculo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) negou o reconhecimento de vínculo empregatício a uma cuidadora de idosos que atuava em regime de plantões, mas escolhia os horários e a possibilidade de trocas frequentes de escala de serviço com outras cuidadoras.

No processo, a trabalhadora alegou que prestava serviços na condição de cuidadora de idosos, no período entre junho de 2024 a janeiro de 2025, recebendo por plantão e em espécie, e atendendo todas as condições para confirmar o vínculo de emprego, por exemplo pessoalidade, subordinação e não eventualidade.

A empregadora, por sua vez, negou  a relação empregatícia, afirmando que a profissional prestava serviço como autônoma eventual, por plantões, mediante revezamento com outras cuidadoras de acordo com seus interesses.

O juiz convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, relator do acórdão no TRT-RN, destacou que o conjunto probatório revelou que a profissional tinha ampla liberdade para permutar os plantões com outras cuidadoras, da qual mantinha contatos por mensagens de aplicativo de mensagem.

“A demonstração de ampla autonomia da reclamante (cuidadora), corroborada por mensagens de WhatsApp, revela a capacidade de autodeterminação na gestão de suas obrigações laborais e pessoais”, explicou o magistrado.

Para a existência de vínculos, de acordo com ele , “é necessária a presença cumulativa de todos os elementos essenciais previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A ausência de pelo menos um desses requisitos descaracteriza a relação empregatícia”.

“A cuidadora exercia suas atividades em regime de plantão e rodízio, com notória flexibilidade para permutar horários e ajustar sua jornada às conveniências pessoais, evidenciando a ausência de exclusividade e de habitualidade estrita, elementos basilares para o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu o juiz.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 10ª Vara de Natal.

O processo é o 0000705-84.2025.5.21.0010.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Empresa de Anápolis deverá indenizar mulher que sofreu assédio sexual no trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma empresa por assédio sexual e assédio moral praticados contra uma trabalhadora do setor administrativo de uma empresa de engenharia de Anápolis (GO). O colegiado reconheceu que comentários de cunho sexual e condutas humilhantes no ambiente de trabalho violam a dignidade da pessoa humana e geram direito à indenização.

Entenda o caso

Segundo o processo, um supervisor fazia comentários com conotação sexual dirigidos à empregada, com insinuações sobre sua aparência e vida íntima. Uma testemunha afirmou ter presenciado o superior manter “atitude invasiva” direcionada à trabalhadora e a outras mulheres da empresa. De acordo com o depoimento, quando a empregada chegava com o cabelo molhado, ele insinuava que “essa noite teve”, além de fazer observações de duplo sentido quando ela estava mais arrumada, sugerindo que estaria “mal-intencionada” ou insinuando acontecimentos da vida íntima da trabalhadora.

Diante das situações relatadas, a mulher ingressou com ação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais, alegando que o ambiente de trabalho se tornou insustentável em razão das condutas do superior hierárquico e das humilhações sofridas no setor. Ao analisar o caso, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, Rosana Rabello Padovani, entendeu que ficou comprovado o assédio sexual e moral, destacando que a empregada foi submetida a “cenário hostil, de humilhação contínua, constrangimento e violação de sua intimidade e honra”, o que justificou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao tribunal pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor fixado. Ela alegou que não estariam presentes os requisitos para caracterização do dano moral, sustentando ausência de prova do prejuízo e do nexo de causalidade. Argumentou ainda que, mesmo que houvesse comentários inadequados, eles não configurariam assédio sexual, por não haver tentativa de obtenção de favorecimento sexual.

Condenação por assédio mantida

O recurso foi analisado pelo desembargador Marcelo Nogueira Pedra, que acompanhou integralmente os fundamentos adotados pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis quanto à caracterização do assédio sexual e moral. A decisão destacou que a prova oral produzida foi consistente e suficiente para demonstrar a prática de condutas de cunho sexual por superior hierárquico e a omissão da empresa em impedir a manutenção de um ambiente de trabalho degradante.

O acórdão também destacou que o empregador responde pelos atos praticados por seus prepostos no exercício das funções e tem o dever jurídico de assegurar ambiente de trabalho saudável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O colegiado ainda observou que as condutas violaram direitos de personalidade da trabalhadora, atingindo sua honra, intimidade e dignidade, valores protegidos pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A decisão foi unânime.

Além da indenização por assédio moral, foi mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, como atrasos salariais e irregularidades no recolhimento do FGTS.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0001019-76.2025.5.18.0054

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Vendedor será indenizado por ser obrigado a participar de ritos motivacionais

Um vendedor do Magazine Luiza S/A será indenizado em R$ 8 mil por ter sido submetido a cantar o hino da empresa em ritos motivacionais. O trabalhador também afirmou que as avaliações de vendas eram feitas na mesa do supervisor, mas eram expostas em reuniões e em grupo de WhatsApp.

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que considerou que o empregado foi submetido a situações constrangedoras. A Turma aplicou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema dos ritos motivacionais. Da decisão ainda cabe recurso.

Cantar hino

Segundo o vendedor, que trabalhava em uma loja em Salvador, as avaliações de desempenho eram feitas tanto na mesa do gerente quanto por meio de mensagens em um grupo de WhatsApp. Ele também relatou que ritos motivacionais eram realizados nas lojas, às vezes com o estabelecimento já aberto. Nessas ocasiões, os vendedores eram obrigados a cantar o hino da empresa.

A empresa afirmou que esses ritos fazem parte da cultura corporativa e sustentou que avaliações negativas não eram feitas em reuniões gerais.

Para a juíza da 19ª Vara do Trabalho de Salvador, que analisou o caso em primeira instância, as situações de dissabor ou contrariedade no ambiente de trabalho não caracterizam, por si sós, assédio.

“Cheers”

O vendedor recorreu ao TRT-BA, e o caso teve como relatora a desembargadora Angélica Ferreira. Segundo a magistrada, a sentença deixou de analisar detalhadamente a imposição dos ritos motivacionais, concentrando-se na questão das avaliações de resultados de vendas.

A relatora destacou que testemunhas de ambas as partes confirmaram que práticas como músicas motivacionais, gritos de guerra e a execução de hino eram institucionalizadas na empresa.

A desembargadora também mencionou parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) e entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenam a imposição da participação de empregados em ritos desse tipo.

Conhecida como “cheers”, essa prática é considerada constrangedora por violar a dignidade do trabalhador, ao impor gritos de guerra, cânticos, aplausos ou danças.

Com base nesse entendimento, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, pela obrigatoriedade de participação em ritos motivacionais e pelas avaliações de vendas realizadas na mesa do supervisor, mas posteriormente expostas em reuniões e em grupo de WhatsApp. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil.

A decisão foi unânime, com os votos da desembargadora Cristina Azevedo e da juíza convocada Dilza Crispina.

Processo: 0000662-38.2023.5.05.0019.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Gestante será indenizada por comentários ofensivos no trabalho

A exposição de empregada gestante a situações vexatórias, mediante comentários depreciativos sobre sua condição física e ofensas de cunho racial direcionadas ao bebê, configura assédio moral. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) que reconheceu que uma assistente administrativa de uma franquia de fast food em Goiânia, grávida, de 21 anos, foi vítima de assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho. A empresa foi condenada  a indenizar a trabalhadora pelos danos morais.

Segundo o processo, a assistente passou a sofrer comentários depreciativos do gestor durante a gravidez. Entre as falas atribuídas ao gerente estavam críticas à aparência da trabalhadora e questionamentos sobre a veracidade de atestados médicos apresentados por ela. Também foram relatadas piadas de cunho racista envolvendo o bebê.

Constrangimentos

Os depoimentos apontam que o gerente dizia que “a barriga da gestante estava feia”, que “seu filho nasceria com deficiência”, que “seu filho nasceria branco (considerando que o pai é negro)”; que a grávida estava feia por não se maquiar mais; que pegava atestado só para não trabalhar, entre outros.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou ter presenciado as situações e afirmou que a trabalhadora se sentia constrangida, chegando a chorar diante das falas do superior.

Para a rede de lanchonetes, os fatos foram tratados pela própria autora e sua testemunha como “brincadeiras”. A defesa da empresa afirmou que, ainda que reprováveis, as atitudes não configuram assédio moral por terem ocorrido por curto período.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, destacou que as manifestações do gestor ultrapassaram o limite de meras brincadeiras e atingiram diretamente a dignidade da empregada em um momento de especial vulnerabilidade.

Em seu voto, ele ressaltou que “é inequívoco o abalo moral sofrido pela reclamante em razão do constrangimento e desconforto causados pelo gestor”. Ele observou ainda que é inegável que tais falas e atitudes possuem potencial para desestabilizá-la emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho hostil e degradante, conforme apontado pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Gravidade do ato

Ao avaliar o valor da indenização, porém, o relator lembrou que o valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros delineados no art. 223-G da CLT, sob a ótica da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6069 e 6082. Para ele, a análise também deve assegurar o caráter pedagógico da medida e o cunho compensatório da sanção, sem conferir vantagem sem causa.

Assim, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na legislação trabalhista, o colegiado decidiu reduzir o valor da indenização de R$10 mil para R$ 5 mil. A indenização foi confirmada pela maioria dos votos.

Processo 0000273-28.2025.5.18.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região