Empresa pagará indenização por danos morais por apelido pejorativo a empregado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma loja de materiais de construção ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.420,00, a um trabalhador que sofreu assédio moral. O empregado era alvo de um apelido pejorativo imposto por um colega que exercia poder de liderança informal no ambiente de trabalho.

No caso, o trabalhador relatou que era chamado pelo apelido de “Loló”, tanto presencialmente quanto em um grupo de WhatsApp da empresa. O apelido partia de um empregado que exercia funções superiores às dele na empresa.

A empresa alegou, em sua defesa, que o colega apontado como assediador não era um superior hierárquico, mas sim um empregado que exercia a mesma função do autor do processo. A loja de materiais de construção sustentou, ainda, que o apelido era informal e aceito pelo trabalhador, que supostamente participava das conversas sem demonstrar insatisfação.

Além disso, a empregadora afirmou que não compactua com condutas desrespeitosas e que possui um canal de denúncias que nunca foi utilizado pelo autor da ação.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que a tese de aceitação do apelido foi rechaçada pela prova testemunhal.

O magistrado apontou que, apesar de a empregadora negar a hierarquia formal, as mensagens trocadas demonstraram que o colega possuía uma fidúcia especial. Segundo o relator, “a atuação de figura com poder informal de organização de tarefas e repasse de ordens, sem coibição pela empresa, configura omissão patronal”.

O desembargador afirmou, ainda, sobre a ausência de utilização do canal interno de denúncias, que “o receio de não ter havido reclamação formal ao RH não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de vigilância”.

Ele reforçou que o empregador possui o dever legal e constitucional de garantir um ambiente seguro e que a “tolerância ou falta de coibição a práticas de assédio moral configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Advogado é condenado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora. A decisão também determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, para ciência e adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Segundo os autos, o profissional atuou na defesa da parte ré em ação ajuizada por seguradora. Na contestação, apresentou dois julgados atribuídos a outros tribunais como suporte jurisprudencial que, no entanto, eram fictícios e não correspondiam ao teor dos acórdãos citados, com o objetivo de sustentar a tese de que o atraso na transferência de veículo oriundo de leilão seria justificável diante da necessidade de regularização técnica.

Na decisão, o juiz Anderson Fabrício da Cruz destacou que, ao confrontar os acórdãos originais, verificou-se que os conteúdos eram distintos. Ressaltou que um dos julgados tratava de situação diversa e não continha “uma única palavra sobre prazo de transferência, regularização técnica obrigatória ou afastamento de responsabilidade do arrematante por atrasos”. Já a outra jurisprudência foi alterada a partir de “matéria inteiramente diversa da que o réu pretendia sustentar como precedente”.

“Essa conduta configura, simultaneamente, as hipóteses do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), pois afirma como verdadeiro o que é falso, com dolo manifesto de induzir o julgador ao erro, e do artigo 80, V, do CPC (procedimento manifestamente temerário), uma vez que alicerça a defesa em autoridade jurisprudencial fictícia, criada artificialmente para simular respaldo que inexiste”, afirmou o magistrado na sentença. Ele também destacou que a conduta não se trata de estratégia processual da parte, mas de ato exclusivo do profissional, devendo ser a ele diretamente imputada, uma vez que o cliente não detém capacidade técnica para elaborar ementas, selecionar acórdãos ou aferir sua autenticidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 4002642-27.2025.8.26.0348

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem é condenado por porte ilegal de arma após polícia encontrar pistola e munições em carro de luxo

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um homem pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido após policiais civis encontrarem pistola municiada dentro de carro de luxo durante abordagem na capital potiguar. A sentença é do juiz Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva e fixa pena de três anos de reclusão em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o caso ocorreu em bairro da zona sul de Natal. Durante diligências policiais relacionadas à investigação de um homicídio ocorrido no dia anterior em Assú, equipes da Polícia Civil localizaram o réu conduzindo um veículo Audi e realizaram a abordagem. Segundo o processo, o homem não possuía autorização legal para portar a arma.

Ao se defender, a defesa alegou nulidade de suposta “confissão informal” feita no momento da abordagem policial, sustentando violação ao direito ao silêncio. Também questionou a validade dos depoimentos dos policiais civis, pediu absolvição por insuficiência de provas e requereu aplicação da pena mínima e substituição por penas restritivas de direitos.

O Ministério Público, por sua vez, defendeu a condenação, argumentando que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo. Porém, ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a alegação de nulidade, destacando que o crime de porte ilegal de arma é de natureza permanente e que a materialidade não dependia de eventual confissão do acusado.

Na sentença condenatória proferida pela 11ª Vara Criminal, o juiz ressaltou que o armamento foi localizado no porta-malas do veículo conduzido pelo réu, circunstância confirmada pelos policiais testemunhas responsáveis pela abordagem e pelo laudo pericial que atestou a funcionalidade da arma e das munições.

“O depoimento de policiais goza de presunção de veracidade e legitimidade, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de prova. A tese defensiva de insuficiência probatória não subsiste diante do flagrante de objeto ilícito no interior do automóvel de uso pessoal do réu. O crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 consuma-se com o simples ato de portar ou transportar a arma sem autorização, o que restou plenamente demonstrado. Portanto, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe”, destacou o magistrado.

O juiz Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva também considerou que o porte da arma ocorreu em contexto de investigação de homicídio e destacou a quantidade de munições e carregadores apreendidos. Segundo a sentença, esses elementos demonstram maior gravidade concreta da conduta. Na dosimetria da pena, o juiz avaliou negativamente circunstâncias como culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Também destacou que o transporte do armamento em veículo de luxo dificultaria a fiscalização policial ordinária.

Com isso, o réu foi condenado a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 dias-multa. O magistrado negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e também manteve a prisão preventiva, entendendo que a liberdade do condenado representaria risco à ordem pública. A sentença ainda determinou o perdimento da arma, munições e carregadores apreendidos em favor da União. Esta é uma sanção onde a propriedade do bem é transferida ao Estado, ocorrendo geralmente como efeito de uma condenação penal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

CNJ aprova contracheque único para cumprir decisões do STF sobre remuneração de magistrados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (26), proposta apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Edson Fachin, que institui o contracheque único para magistrados em todo o país. A medida busca dar cumprimento às recentes decisões vinculantes em que o STF que reafirmou teto constitucional e estabeleceu parâmetros nacionais para o regime remuneratório da magistratura e dos membros do Ministério Público.

A nova resolução do CNJ, ainda sem numeração, entrará em vigor em 60 dias a partir da data de sua publicação. Nesse prazo, todos os tribunais deverão se adequar às novas diretrizes e integrar seus sistemas ao padrão definido pelo Conselho.

Unificação dos registros

De acordo com a medida, cada juiz passará a receber apenas um contracheque mensal consolidado, que reunirá todas as parcelas da remuneração, como subsídio e verbas indenizatórias, sem a possibilidade de emissão de documentos separados.

Transparência e controle de pagamentos

Segundo o CNJ, o principal objetivo é aumentar a transparência e o controle sobre os pagamentos, em cumprimento às recentes decisões do STF sobre verbas indenizatórias e em respeito ao teto constitucional, além de padronizar nacionalmente as rubricas de pagamento utilizadas pelos tribunais.

Para o ministro Edson Fachin, a nova resolução reflete o “compromisso irrenunciável” do CNJ com a transparência e com o Estado Democrático de Direito. “O que se paga com dinheiro público não pode se esconder em múltiplas folhas”, afirmou.

Maior efetividade das normas

Fachin lembrou que a obrigatoriedade do contracheque único também está relacionada às Resoluções 215/2015 e 677/2026 do CNJ. A primeira norma regula a publicidade mensal dos dados remuneratórios nos portais de transparência dos tribunais, e, segundo o ministro, sua efetividade será ampliada diretamente com a unificação dos registros de pagamento.

A outra resolução, que instituiu o Portal Nacional de Passivos Funcionais, depende de dados remuneratórios fidedignos e rastreáveis para funcionar de forma plena. “O contracheque único poderá conectar e dar sentido operacional a ambos os instrumentos”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal