Laboratório deve indenizar motorista por resultado falso-positivo em exame toxicológico

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um motorista que recebeu resultado falso-positivo em exame toxicológico. Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço, gerando prejuízos profissionais e pessoais ao cliente.

Segundo o processo, o motorista se submeteu ao exame toxicológico exigido para um processo seletivo de emprego e foi surpreendido com o resultado positivo para cocaína. O laudo do exame foi enviado diretamente à empresa e, ao ser desclassificado pelos Recursos Humanos (RH), argumentou que perdeu a oportunidade profissional e foi considerado usuário de drogas. Em resposta ao RH da empresa, o autor garantiu que jamais consumiu substâncias ilícitas e se submeteu a um novo exame toxicológico, em outro laboratório, que deu negativo.

Em sua defesa, o laboratório alegou que o cliente não solicitou a contraprova do exame e que o intervalo de quase um mês entre as coletas inviabilizaria a comparação dos resultados, pois as janelas de tempo analisadas não seriam exatamente as mesmas. Ao defender que a metodologia utilizada no teste era considerada o “padrão-ouro” da ciência e totalmente à prova de erros, solicitou que o valor da indenização deveria ser anulado ou reduzido.

O juízo da Comarca de Ouro Preto estipulou a indenização de R$ 15 mil por entender que o erro laboratorial violou a honra do cidadão. Inconformado, o laboratório recorreu na tentativa de reverter a condenação.

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que a relação entre o cliente e o laboratório era de consumo, o que gerava responsabilidade objetiva da empresa:

“A rotulação indevida de usuário de cocaína, especialmente em contexto de admissão profissional, constitui ofensa grave à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, extrapolando em larga medida o patamar do mero dissabor cotidiano.”

Outro argumento da empresa que foi rejeitado pela relatora diz respeito às janelas de detecção dos dois exames. A magistrada afirmou que, no período de 63 dias, se o trabalhador tivesse consumido droga, o segundo exame obrigatoriamente teria detectado.

A desembargadora também pontuou que pedir contraprova é um direito eletivo do consumidor, e não uma obrigação que retire dele o direito de acionar a Justiça.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.174884-2/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Gerente que desviou recursos para apostar deve ressarcir empresa

Decisão proferida na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou gerente financeiro a restituir empreiteira de impermeabilização em quase R$ 170 mil por subtração indevida do valor. De acordo com os autos, o trabalhador efetuou o desvio da quantia, via Pix, para contas de fintechs e instituições ligadas a plataformas de jogos de azar, conhecidos como “jogo do tigrinho”. Para tanto, o homem utilizou senhas pessoais da sócia e fez uso do limite do cheque especial da conta da empresa.

A parte autora tomou conhecimento da fraude após receber ligação do banco informando saldo negativo na conta. Questionado, o trabalhador justificou o quadro financeiro afirmando que se tratava de débito automático da Receita Federal e, posteriormente, sustentou que a conta teria sido invadida, tendo produzido extratos falsos para reforçar as alegações.

Para a juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza Tognetta, o “desvio de valores em montante expressivo para fins particulares, especialmente decorrente do abuso de confiança inerente ao cargo de gerente financeiro, configura evidente ofensa à honra subjetiva da única sócia da empresa, gerando inequívoco sofrimento psíquico e abalo moral indenizável”.

Com isso, além do ressarcimento da quantia desviada, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A julgadora também deferiu a tutela requerida para determinar o arresto cautelar de dinheiro em nome do réu. “Conforme narrado na inicial houve transferência indevida de valores direcionada a empresas de jogos, circunstância que, aliada ao conhecimento público e notório acerca do crescimento expressivo do endividamento decorrente de apostas em jogos de azar no país, reforça o risco concreto de dissipação patrimonial do reclamado em curto espaço de tempo”, concluiu.

Embora devidamente citado, o réu não compareceu à audiência.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa de transporte de aplicativo é condenada por extravio de mercadorias

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz condenou uma empresa de transporte e de mercadorias por aplicativo ao pagamento de R$ 542,51 e R$ 4 mil, por danos materiais e morais respectivamente, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, por falha na prestação de serviço.

Segundo os autos, a autora informou que trabalha com vendas diárias de “quentinhas” e que, em 29 de março de 2022, contratou a empresa ré para a entrega de dez refeições, uma bolsa térmica e uma máquina de cartão, que foram apropriados pelo motorista parceiro, não chegando ao destino. De acordo com ela, tal atitude do preposto da empresa acabou lesando a autora profundamente, pois até hoje não foi ressarcida de seus bens.

A sentença, do juiz Diego Costa Pinto, reconhece que não há nulidades a serem sanadas, já que foram respeitadas todas as garantias constitucionais e legais durante a tramitação e as provas documentais, anexadas aos autos, foram consideradas suficientes para o deslinde da causa. “No que tange aos danos morais, a ré defende tratar-se de mero aborrecimento. Todavia, a frustração da legítima expectativa do consumidor, somada à perda de ferramentas de trabalho e à ineficiência do suporte da ré em reaver os itens, extrapola o cotidiano”, esclarece a sentença.

Quanto aos danos materiais, considerou que o valor de R$ 140,00 referente às 10 refeições e R$ 140,00 referente à bolsa térmica encontra amparo nos documentos citados. No tocante aos lucros cessantes de R$ 262,51, “a autora demonstrou, através de extratos de faturamento, o impacto financeiro decorrente da ausência da máquina de cartão em seu estabelecimento comercial durante o período em que ficou desprovida do bem. Assim, a recomposição do patrimônio deve ser integral”.

No que tange aos danos morais, “a frustração da legítima expectativa do consumidor, somada à perda de ferramentas de trabalho e à ineficiência do suporte da ré em reaver os itens, extrapola o cotidiano. A autora, que utiliza a plataforma para viabilizar seu sustento, viu-se em situação de desamparo perante a conduta desidiosa do motorista e a omissão da plataforma em resolver o impasse. O dano moral está configurado, possuindo caráter compensatório e pedagógico”, enfatiza o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Veterinário demitido por ofender participante do BBB em rede social não tem direito a indenização de R$ 100 mil

Para 2ª Turma, a própria postagem foi a causa do dano moral, sem culpa da empregadora

A 2ª Turma do TST anulou a indenização de R$ 100 mil que a Seara havia sido condenada a pagar a um veterinário demitido após fazer comentários racistas sobre um participante do BBB-21.

Após repercussão negativa da postagem, a empresa divulgou nota informando a dispensa, sem citar o nome do empregado.

Segundo o colegiado, o dano moral foi causado pela própria conduta do profissional nas redes sociais, e não pela nota pública da empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos Ltda. de pagar R$ 100 mil de indenização a um ex-empregado demitido no dia em que fez um comentário discriminatório em rede social contra um participante do Big Brother Brasil 21 (BBB-21). Segundo o colegiado, a repercussão negativa do caso decorreu da manifestação do próprio empregado, e não da conduta da empresa.

Empresa foi cobrada por comentário racista

Em 4/4/2021, na transmissão do BBB-21, os participantes Rodolfo e Caio estavam vestindo a fantasia do “monstro”, uma das dinâmicas do programa, ajudados por Juliette e João Luiz, que tinha cabelo “black power”. Um comentário de Rodolfo sobre a peruca de Caio, comparando-a ao cabelo de João, gerou debate no perfil deste no X (antigo Twitter). Na noite de 6/4, o veterinário entrou na discussão e comentou “Vai à m… parece mesmo”.

A manifestação gerou revolta entre os seguidores de João, que a consideraram racista. Como o veterinário se identificava em seu perfil como empregado da Seara no Distrito Federal, a empresa – uma das patrocinadoras do BBB-21 – passou a ser cobrada em relação a ele.

Dispensa gerou nova repercussão

No dia seguinte, a Seara despediu o veterinário sem justa causa e divulgou nas redes sociais e para a imprensa uma nota em que comunicava a dispensa, sem mencionar o nome do empregado, e afirmava que “não compactua com discriminação e preconceito. Pautamos nossos valores, seguiremos impulsionando a transformação cultural necessária por um ambiente de trabalho e uma sociedade mais inclusivos.” 

A medida, por sua vez, também repercutiu nas redes sociais e na grande mídia, com títulos que noticiavam a demissão do empregado que “fez comentário racista”.

Na ação trabalhista, o ex-empregado alegou que a empresa o expôs de maneira indevida, e isso teria causado transtorno misto ansioso e depressivo comprovado por laudo médico.

Empresa disse que foi obrigada a se posicionar

Em sua defesa, a Seara alegou que a dispensa fazia parte de uma política de nova estrutura, e houve apenas uma coincidência de datas entre a medida e o debate sobre a mensagem do veterinário no X. 

Contudo, sustentou que foi obrigada socialmente a se manifestar por ter sido criticada e cobrada pela conduta do sanitarista, que mostrava publicamente na rede social que era seu empregado. A indústria ponderou ainda que não mencionou o nome do trabalhador na nota nem o acusou de crime de injúria racial.

Instâncias anteriores deferiram indenização

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenaram a Seara a pagar indenização de R$ 100 mil. “Para fazer cessar as ofensas que sofreu, em decorrência do ato do trabalhador, a Seara o expôs, pouco importando se não citou seu nome na nota, já que na rede social seu nome e sua foto já eram vinculados à empresa”, entendeu o TRT.

A Seara então recorreu ao TST.

Dano foi gerado pelo próprio trabalhador

A relatora, ministra Liana Chaib, entendeu que não há relação de causa entre a conduta da empresa e o dano moral alegado pelo veterinário. “As provas indicam que o sanitarista fez comentário de extrema reprovação social, de cunho racista, dirigido a participante de programa de televisão”, disse a ministra. “Não há espaço para relativização de condutas discriminatórias sob o pretexto da livre manifestação.”

Para Liana Chaib, a postura da empresa, “pautada em dever jurídico de adotar medidas antirracistas”, não extrapolou os limites da razoabilidade nem teve caráter vexatório ou ilícito. Entre outros pontos, ela observou que o empregado foi dispensado sem justa causa e não teve seu nome mencionado na nota divulgada em rede social. Destacou, ainda, que ele obteve imediatamente nova colocação e admitiu que “os chefes diretos o ajudaram a conseguir outro emprego”.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-0000449-98.2021.5.10.0104

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ex-companheira terá que pagar aluguel por uso de imóvel

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma mulher e manteve a obrigação de pagamento de aluguel ao ex-marido pelo uso de imóvel em Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão também determinou a correção do aluguel, de R$ 2.571,49, pelo índice da inflação. Os valores atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda do imóvel.

Segundo o processo, a propriedade foi adquirida durante a união e partilhada na proporção de 50% para cada, conforme acordo de separação homologado em 2019. Desde então, a ex-companheira permaneceu morando no imóvel sem o repasse de aluguel. Após a dissolução da união estável que mantiveram por mais de 10 anos, o ex-marido ajuizou ação de arbitramento de aluguel.

Defesa

A mulher se defendeu, argumentando que permaneceu no imóvel em acordo com o ex-companheiro para tomar conta da propriedade e mantê-la conservada. Afirmou que nunca se opôs à venda e que arcava sozinha com despesas de manutenção e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sem auxílio do ex, o que afastaria o dever de indenizar.

Reajuste

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a pagar aluguéis mensais correspondentes a 50% do valor de mercado da locação do imóvel. O juízo determinou também que os valores vencidos não precisam ser pagos de imediato, podendo ser abatidos na futura venda do imóvel.

O autor recorreu da sentença, pleiteando o reajuste anual do aluguel pela inflação e o afastamento da condição que permitia o pagamento dos aluguéis vencidos à futura venda do imóvel.

Valores atrasados

O relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que, nos termos do artigo 884 do Código Civil, configura enriquecimento sem causa a ocupação de imóvel em comum sem o devido pagamento:

“O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade.”

O pedido de reajuste do aluguel pela inflação foi deferido, mas o segundo pedido foi rejeitado.

O relator ponderou que o montante acumulado de aluguéis vencidos não precisa ser pago imediatamente, podendo ser abatido do valor da futura venda do imóvel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.154728-5/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é condenado por violação de direitos autorais de plataforma educacional

A 9ª Vara Cível de Brasília condenou um homem por violação de direitos autorais. A decisão reconheceu que houve disponibilização indevida de assinatura digital e materiais didáticos.

O processo trata de caso envolvendo a comercialização de materiais didáticos de forma irregular, por meio do compartilhamento não autorizado de acesso à assinatura ilimitada. De acordo com a empresa, essa prática viola direitos autorais. Alega que houve utilização indevida de marca e logotipo e que isso lhe causou prejuízos pela distribuição de conteúdo protegido sem autorização.

A parte ré admitiu o compartilhamento irregular do acesso, mas afirmou que a conduta ocorreu em contexto de limitação financeira e como forma de rateio de custos com terceiros. No entanto, deixou de produzir prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.

Na sentença, o Juízo explicou que materiais didáticos são protegidos pela Constituição Federal e pela Lei de Direitos Autorais, inclusive contra reprodução ou disponibilização digital não autorizada. A decisão também considerou que, no ambiente digital, não é necessária a reprodução física da obra, bastando a oferta indevida de acesso com finalidade de vantagem para caracterizar a violação, além de reconhecer a prática de concorrência desleal e uso indevido de marca.

Assim, a magistrada condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.976.400,00, calculado com base nos parâmetros previstos na Lei nº 9.610/1998. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, porque não houve comprovação de dano direto à honra objetiva da empresa.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0704586-59.2026.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Empresa é condenada por assédio sexual e moral cometido por supervisor a empregado

A 1ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Teleperformance CRM S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.350,00 a um ex-empregado que atuava como Expert em Interação Bilíngue. A decisão foi tomada após ficar comprovado que o trabalhador sofreu assédio sexual e moral no ambiente corporativo, desencadeado por perseguições de um supervisor.

No processo, o trabalhador alegou que o ambiente de trabalho tornou-se hostil, com reiteradas violações à sua dignidade e integridade psíquica. Segundo o profissional, as perseguições e as exposições vexatórias começaram logo após ele “ter dado um corte” em algumas ações do supervisor, tais como massagens nos ombros e comentários sobre o mesmo estar bonito no dia.

Em sua defesa, a empresa alegou que o supervisor foi demitido após denúncias enviadas ao seu canal de ética. A companhia argumentou ainda que costumava adotar medidas punitivas gradativas e que aplicava feedbacks verbais ao funcionário apontado como assediador diante das reclamações que surgiam.

De acordo com a juíza Simone Medeiros Jalil, a prova testemunhal colhida no processo foi direta e presencial, corroborando de forma segura todo o relato trazido pelo autor. Para a magistrada, o conjunto probatório revelou “não apenas a ocorrência de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, mas uma falha estrutural na governança organizacional, evidenciada pela tolerância institucional às condutas abusivas, mesmo após denúncias e ciência da hierarquia superior”.

Para ela, a conduta omissiva da empresa, que se limitou a feedbacks verbais em vez de aplicar punições severas e efetivas, acabou por chancelar o medo de denunciar relatado pelos funcionários e a sensação de impunidade no ambiente laboral. “A compensação do dano encontra fundamento na ideia de punição civil ao infrator e na reparação pela afronta recebida”, destacou a juíza.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Cuidado prestado por sobrinha a tia com Alzheimer não gera vínculo de emprego, decide 3ª Turma

Colegiado entendeu que a assistência à idosa não ultrapassou os limites da cooperação familiar

O cuidado prestado por uma sobrinha à tia idosa está inserido, em princípio, no dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, não podendo ser automaticamente convertido em relação de emprego.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que rejeitou a ação de uma mulher que buscava registro na carteira após quase seis anos auxiliando um familiar diagnosticada com Alzheimer.

O caso teve início em Guaramirim, município no Norte de Santa Catarina, após a mulher ajuizar ação alegando que, desde dezembro de 2018, atuava como cuidadora a pedido dos filhos da tia. Ainda segundo o relato, recebia cerca de R$ 2,5 mil por mês pela atividade.

A autora acrescentou que, além de acompanhar a familiar idosa, preparava refeições, realizava tarefas domésticas e auxiliava nos cuidados diários. Disse também que permaneceu na função até agosto de 2024 e que, ao fim da relação, não recebeu verbas rescisórias. Por isso, pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de cuidadora, além do pagamento de férias, 13º salário, FGTS, horas extras, multas trabalhistas e outros pedidos que, acumulados, totalizaram mais de meio milhão de reais.

Defesa

A defesa, por sua vez, sustentou que a autora era sobrinha da idosa e que sua atuação decorria de uma dinâmica de auxílio familiar, sem subordinação, controle de jornada ou exigência de cumprimento de horários. Também alegou que ela tinha liberdade para organizar sua rotina e, em determinadas ocasiões, era substituída por outras pessoas, inclusive por sua própria filha.

Reconhecimento do vínculo

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes. A sentença entendeu que a prestação de serviços ocorria de forma contínua e integrada à rotina da residência, condenando os réus ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.

Cooperação e solidariedade familiar

Inconformados com a decisão de primeiro grau, a família da idosa recorreu ao tribunal. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TRT-SC, por maioria dos votos, reformou a sentença e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego.

Na decisão, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que a autora era sobrinha da idosa e que, nesses casos, o dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso faz surgir uma presunção de que a ajuda decorre de “cooperação e solidariedade familiar”.

Para afastar essa ideia, de acordo com o relator, seria necessária uma prova robusta da existência de subordinação jurídica e da intenção das partes de estabelecer uma relação de emprego.

No entanto, em vez disso, Manzi concluiu que áudios e mensagens apontaram para “pactuações, combinações de escala e acordos informais entre familiares”.

A decisão também considerou relevante o fato de a autora possuir autonomia para indicar substitutos quando precisava se ausentar, circunstância considerada incompatível com a pessoalidade exigida para a caracterização do vínculo de emprego.

A autora do processo recorreu da decisão.

Número do processo: 0000142-15.2025.5.12.0019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Vizinho é responsabilizado por omissão de socorro a filhote de cão que se afogou em piscina

A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou, por maioria, o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para um homem que deixou de prestar socorro a um filhote de cachorro que se afogava na piscina da residência vizinha. A decisão, de relatoria da Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, reformou parcialmente sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Tapejara.

De acordo com o processo, o tutor do animal ajuizou ação de indenização alegando que o vizinho presenciou o afogamento do filhote e nada fez para evitar sua morte. O autor também sustentou que o réu teria arremessado pedras contra o telhado de sua residência, causando danos materiais. Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido e fixado em R$ 10 mil, enquanto a pretensão relativa aos danos materiais foi extinta sem julgamento do mérito em razão da necessidade de realização de perícia técnica.

Inconformado, o réu recorreu da sentença pleiteando a sua reforma, sustentando não ter responsabilidade pela morte do animal e alegando culpa exclusiva do tutor. Além de pedir a redução do valor da indenização.

Decisão

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que as provas, especialmente um vídeo juntado aos autos, demonstraram que o réu testemunhou o afogamento do animal e optou por não agir. Segundo ela, “a conduta do réu é, sob todos os aspectos, reprovável, e a gravação revela uma cena de inegável crueldade animal, na qual o recorrente se limita a observar o sofrimento do animal, sem esboçar qualquer ato de auxílio”.

A magistrada observou que, mesmo não havendo obrigação contratual de cuidar do imóvel ou do cão, a situação impunha ao vizinho o dever de adotar alguma providência para evitar o resultado danoso, como acionar os bombeiros, a empresa de monitoramento da residência ou pedir ajuda a terceiros. Conforme registrou, “a alegação do réu de que temia por sua integridade física devido à presença de outros cães de grande porte, embora plausível em tese, não o exime de responsabilidade”, destacou.

Entretanto, o Colegiado também reconheceu a existência de culpa concorrente do tutor do animal. Para a relatora, o autor contribuiu para o desfecho ao deixar os cães sem supervisão em uma propriedade com piscina desprotegida, expondo-os a risco evidente. “É inegável que o autor, ao deixar seus animais de estimação, incluindo um filhote de sete meses, sem acompanhamento constante em uma propriedade com piscina desprotegida, concorreu para a ocorrência do dano”, observou a Juíza.

Diante dessa circunstância, os magistrados da Turma Recursal entenderam que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito José Luiz Leal Vieira e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Hospital indenizará gestante e marido por tratamento desrespeitoso em parto

A 5ª Vara Cível de Araçatuba condenou instituição de saúde a indenizar gestante por tratamento inadequado durante parto. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 15 mil. 

Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital requerido em trabalho de parto e manifestou o desejo de realizar parto normal. Após cerca de 10 horas aguardando a dilatação, foi coagida a optar pela cesárea pela equipe médica, que afirmou que a paciente “não aguentaria colocar o bebê para fora” e estava “enchendo o saco desde cedo”. 

Na sentença, o juiz Marcelo Yukio Misaka salientou que a perícia não verificou irregularidade na indicação da cesariana nem encontrou danos anatômicos ou funcionais na autora ou no recém-nascido. Porém, no tocante ao tratamento despendido à gestante, houve falha na prestação do serviço, já que os profissionais de saúde não cumpriram o dever de informar a respeito do procedimento a que seria submetida. “Se as condições clínicas indicavam a inviabilidade do parto vaginal, incumbia à equipe médica prestar informações claras e adequadas, oferecendo apoio não apenas diante da dor física inerente ao trabalho de parto, mas também diante da legítima frustração decorrente da impossibilidade de concretização do plano de parto desejado”, escreveu.

Para o magistrado, ainda que parte do sofrimento físico seja inerente ao trabalho de parto, os profissionais de saúde não devem dispensar à parturiente um sofrimento adicional. “A explicação técnica da razão pela qual o parto normal não seria possível, devendo-se optar pela cesárea, é direito básico da parturiente que não pode ser suprido por palavras de cunho desdenhoso e de certa forma depreciativas como ‘você não vai aguentar, filha’, o que não só frustra o desejo de a parturiente ter um parto normal, mas infelizmente a coloca em uma situação de diminuição como se fosse alguém ‘fraca’, culpando a parturiente – de forma indevida – por não conseguir o parto normal”, concluiu. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo