Operadora de caixa obtém adicional por acumular função de gerente de loja

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o acúmulo de função requerido por uma operadora de caixa que acumulava a função de gerente de uma loja de mecânica e autopeças. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Diogo Guerra, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O grupo econômico do qual a empregadora faz parte foi condenado solidariamente a pagar diferenças salariais de 30% sobre o salário básico e demais reflexos, correspondentes ao período de oito meses em que as funções foram desempenhadas simultaneamente. Provisoriamente, o valor da condenação, que inclui pedidos como horas extras e intervalos não concedidos, é de R$ 50 mil.

O magistrado explicou que o exercício de múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, compatíveis com a função contratada, não gera direito a acréscimo salarial, salvo quando as tarefas acrescidas forem remuneradas com salário diferenciado.

No caso do processo, duas testemunhas confirmaram que a operadora de caixa desempenhava funções de gerência da loja e, ainda, outras, como faturamento, descarga de caminhões e limpeza de banheiros. “Ajudava em tudo”, disseram.

“Resta comprovado o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação, para a qual há, ordinariamente,a atribuição de um padrão mais elevado de vencimentos, o que justifica o acréscimo salarial pretendido”, afirmou o juiz.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 3ª Turma manteve esse item da sentença. Relator do acórdão, o juiz convocado Horismar Carvalho Dias esclareceu que o pagamento do valor adicional por acúmulo de função não se baseia apenas na quebra contratual, como punição, mas sim em um reequilíbrio remuneratório pela via judicial, em razão da inovação prejudicial ao empregado.

“O acréscimo salarial decorrente do acúmulo ou desvio de funções envolve alteração das funções do empregado com aumento de complexidade e responsabilidade sem o correspondente acréscimo salarial, e tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, XXX, da Constituição”, registrou o magistrado.

Acompanharam o relator os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça condena mulher por perseguir e difamar atual namorada do ex em redes sociais

A 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais após perseguições, ofensas e difamações praticadas contra a atual companheira de seu ex-parceiro. A decisão fixou a indenização em R$ 7 mil.

Conforme os autos, a mulher teria criado perfis falsos em redes sociais com o nome, fotografias e telefone da vítima, além de publicar conteúdos ofensivos e insinuações de cunho vexatório contra a autora. Há relatos também do envio frequente de mensagens ofensivas por aplicativos de comunicação e de uma campanha reiterada de constrangimento, situações que causaram abalo psicológico, angústia e prejuízos à reputação da vítima.

A ré não apresentou defesa no processo e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Com isso, foi decretada a revelia, hipótese em que os fatos narrados pela autora passam a ser presumidos como verdadeiros.

Na sentença, o juiz destacou que as condutas ultrapassaram os limites do razoável e configuraram violação aos direitos ligados à honra, tranquilidade e integridade psíquica da vítima. O magistrado também observou que o envio reiterado de mensagens posteriormente apagadas indicava tentativa de perturbação psicológica e ocultação de provas.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Policial que teve dedo amputado por jovem deve ser indenizado

Um policial civil que teve um dedo amputado após ataque de um menor infrator deve ser indenizado pelo Estado de Minas Gerais. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou de R$ 10 mil para R$ 25 mil o valor dos danos estéticos e de R$ 15 mil para R$ 20 mil os danos morais devido à sequela permanente do trabalhador.

Segundo o processo, o caso aconteceu em outubro de 2007, na Comarca de Carlos Chagas, no Vale do Mucuri, durante um procedimento de rotina de banho de sol.

Na ocasião, um menor infrator resistiu à contenção física e mordeu a mão do agente, o que provocou a amputação da falange do dedo mínimo da mão direita. O adolescente chegou a tomar a arma do policial, e foi necessário o auxílio de outros agentes para controlar a situação.

O Estado se defendeu, alegando que o ataque foi um “ato imprevisível de terceiro” e que o serviço de custódia teria sido prestado regularmente.

A Vara Única de Carlos Chagas reconheceu a “culpa concorrente” do policial, entendendo que ele não teria usado equipamentos de proteção (EPIs) na abordagem. O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil e por danos morais no valor de R$ 15 mil. O pedido de indenização por danos materiais, de R$ 5 mil, foi negado. Diante da sentença, as duas partes recorreram.

Ausência de equipamentos

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Wilson Benevides, afastou a tese da ausência de EPIs.

Com base em informações da perícia, o magistrado argumentou que o Estado de Minas Gerais não fornecia equipamento de segurança ou treinamento específico ao agente para lidar com detentos:

“A ausência de EPIs, somada à ausência de treinamento especializado, revela falha operacional previamente existente e controlável pela Administração Pública.”

O relator rejeitou o argumento, reafirmando que a atividade de vigilância de presos é inerentemente arriscada e que o Estado tem o dever de prever e mitigar riscos com segurança adequada.

Os valores das indenizações foram aumentados, considerando que a amputação resultou em sequela permanente, com deformidade física e redução de 20% da capacidade de trabalho.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Peixoto Henriques acompanharam o voto do relator.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.346472-1/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma servidora pública após reconhecer que ele extrapolou os limites do direito de crítica ao divulgar, em rede social, um vídeo ofensivo gravado durante atendimento em órgão público.

Conforme os autos, a autora da ação relatou que o réu compareceu ao seu local de trabalho, em novembro de 2019, para solicitar seguro-desemprego, mas teve o pedido recusado porque apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social visivelmente adulterada e em desacordo com as exigências legais. Segundo a servidora, diante da negativa, o homem passou a ofendê-la verbalmente em voz alta e gravou um vídeo do atendimento, posteriormente publicado em rede social.

A publicação gerou milhares de visualizações e diversos comentários ofensivos e ameaçadores contra a servidora, causando constrangimento e abalo psicológico. Ela registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo a retirada do conteúdo e indenização pelos danos sofridos.

O réu foi citado no processo, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Na sentença, o juiz Mauro Nering Karloh destacou que a autora comprovou os fatos narrados, inclusive com a juntada do vídeo e de capturas das publicações feitas na rede social.

Segundo o magistrado, embora a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente, esse direito encontra limites na proteção à honra, à imagem e à dignidade das pessoas. Para o juiz, o réu ultrapassou o mero descontentamento com o atendimento ao expor a servidora a situação vexatória e a um “linchamento virtual”.

Além da indenização por danos morais, o magistrado determinou que o réu remova definitivamente o vídeo das redes sociais e de qualquer outra plataforma digital sob seu controle, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 60 dias.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Advogado é condenado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora. A decisão também determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, para ciência e adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Segundo os autos, o profissional atuou na defesa da parte ré em ação ajuizada por seguradora. Na contestação, apresentou dois julgados atribuídos a outros tribunais como suporte jurisprudencial que, no entanto, eram fictícios e não correspondiam ao teor dos acórdãos citados, com o objetivo de sustentar a tese de que o atraso na transferência de veículo oriundo de leilão seria justificável diante da necessidade de regularização técnica.

Na decisão, o juiz Anderson Fabrício da Cruz destacou que, ao confrontar os acórdãos originais, verificou-se que os conteúdos eram distintos. Ressaltou que um dos julgados tratava de situação diversa e não continha “uma única palavra sobre prazo de transferência, regularização técnica obrigatória ou afastamento de responsabilidade do arrematante por atrasos”. Já a outra jurisprudência foi alterada a partir de “matéria inteiramente diversa da que o réu pretendia sustentar como precedente”.

“Essa conduta configura, simultaneamente, as hipóteses do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), pois afirma como verdadeiro o que é falso, com dolo manifesto de induzir o julgador ao erro, e do artigo 80, V, do CPC (procedimento manifestamente temerário), uma vez que alicerça a defesa em autoridade jurisprudencial fictícia, criada artificialmente para simular respaldo que inexiste”, afirmou o magistrado na sentença. Ele também destacou que a conduta não se trata de estratégia processual da parte, mas de ato exclusivo do profissional, devendo ser a ele diretamente imputada, uma vez que o cliente não detém capacidade técnica para elaborar ementas, selecionar acórdãos ou aferir sua autenticidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 4002642-27.2025.8.26.0348

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

CNJ aprova contracheque único para cumprir decisões do STF sobre remuneração de magistrados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (26), proposta apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Edson Fachin, que institui o contracheque único para magistrados em todo o país. A medida busca dar cumprimento às recentes decisões vinculantes em que o STF que reafirmou teto constitucional e estabeleceu parâmetros nacionais para o regime remuneratório da magistratura e dos membros do Ministério Público.

A nova resolução do CNJ, ainda sem numeração, entrará em vigor em 60 dias a partir da data de sua publicação. Nesse prazo, todos os tribunais deverão se adequar às novas diretrizes e integrar seus sistemas ao padrão definido pelo Conselho.

Unificação dos registros

De acordo com a medida, cada juiz passará a receber apenas um contracheque mensal consolidado, que reunirá todas as parcelas da remuneração, como subsídio e verbas indenizatórias, sem a possibilidade de emissão de documentos separados.

Transparência e controle de pagamentos

Segundo o CNJ, o principal objetivo é aumentar a transparência e o controle sobre os pagamentos, em cumprimento às recentes decisões do STF sobre verbas indenizatórias e em respeito ao teto constitucional, além de padronizar nacionalmente as rubricas de pagamento utilizadas pelos tribunais.

Para o ministro Edson Fachin, a nova resolução reflete o “compromisso irrenunciável” do CNJ com a transparência e com o Estado Democrático de Direito. “O que se paga com dinheiro público não pode se esconder em múltiplas folhas”, afirmou.

Maior efetividade das normas

Fachin lembrou que a obrigatoriedade do contracheque único também está relacionada às Resoluções 215/2015 e 677/2026 do CNJ. A primeira norma regula a publicidade mensal dos dados remuneratórios nos portais de transparência dos tribunais, e, segundo o ministro, sua efetividade será ampliada diretamente com a unificação dos registros de pagamento.

A outra resolução, que instituiu o Portal Nacional de Passivos Funcionais, depende de dados remuneratórios fidedignos e rastreáveis para funcionar de forma plena. “O contracheque único poderá conectar e dar sentido operacional a ambos os instrumentos”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Empresa de proteção veicular é condenada por não pagar indenização à cliente após furto de motocicleta

Uma associação de proteção veicular foi condenada a indenizar um cliente em R$ 13.596,11 por danos materiais, além de pagar R$ 3 mil a título de danos morais, após não efetuar o pagamento da indenização decorrente do furto de uma motocicleta. A sentença é do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, o homem trabalhava como piloto de aplicativo na marginal da BR-101 quando foi abordado por indivíduos armados que estavam em outra motocicleta. Na ação criminosa, o veículo e os pertences da vítima foram subtraídos. Após o ocorrido, a situação foi imediatamente comunicada à seguradora, que iniciou uma tratativa para “análise de recuperação” do bem, mas não obteve êxito.

Consta também nos autos que, posteriormente, a seguradora passou a exigir uma série de documentos complementares para análise do pedido de indenização, como registros de ligação para o 190, solicitação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), relato do passageiro e notas fiscais de últimas manutenções do veículo.

Ainda segundo o autor da ação indenizatória, mesmo após 90 dias da entrega dos documentos considerados essenciais, a indenização não foi paga, o que levou o consumidor a ingressar com ação judicial pleiteando a nulidade de cláusula contratual, o pagamento do valor do bem e indenização por danos morais.

Na análise do mérito, o magistrado aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e entendeu que, embora a associação tenha o direito de exigir documentos para instrução do processo administrativo indenizatório, houve abuso nesse procedimento.

Para o juiz, “não ficou demonstrado o efeito prático ou os motivos para o pedido de documentos pela associação”, entendendo como abusivas e injustificadas determinadas exigências para certificação do roubo do veículo e do direito de indenização. “As exigências extrapolam o razoável, representando apenas uma forma de dificultar o direito do associado. Devo frisar que o abuso do direito também é caracterizado como ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil”, destacou o magistrado.

Diante disso, foi reconhecido o direito do consumidor ao recebimento do valor do veículo, com os devidos descontos previstos no contrato, totalizando a quantia de R$ 13.596,11. O pedido de compensação por danos morais também foi acolhido, considerando que a situação causou abalo psicológico ao homem, especialmente em razão da dependência da motocicleta para o exercício de sua atividade profissional, sendo fixado o valor de R$ 3 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Aluno agredido em escola estadual receberá indenização por danos morais

Um aluno que sofreu agressão dentro de uma escola estadual será indenizado por danos morais após sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró. De acordo com o processo, a criança foi agredida por um homem nas dependências da escola em março de 2024. Imagens de câmeras de segurança confirmaram que houve contato físico, incluindo puxão de orelha, o que caracterizou a agressão.

Ao analisar o caso, a juíza Giulliana Silveira de Souza entendeu que ficou comprovada a prática do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano, já que, em situações como essa, ele é presumido. A magistrada também reconheceu a responsabilidade do Estado, diante da omissão no dever de garantir a segurança do aluno dentro do ambiente escolar.

“In casu, a indenização por danos morais é medida que se impõe, visto que a parte autora teve sua integridade física violada no ambiente escolar, que tinha o dever de zelar pela integridade física daqueles que estão sob custódia como os alunos da mencionada escola estadual, estando tais circunstâncias também comprovadas pela câmera de segurança”, ressaltou.

Com isso, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de vedação a transformação do dano em captação de lucro, foi fixada indenização por danos morais, sendo R$ 3 mil a serem pagos pelo agressor e R$ 2 mil pelo Estado. Um pedido de indenização por danos materiais feito pelo autor foi negado por ausência de comprovação.

Processo nº 0813944-75.2024.8.20.5106

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Caixa deve indenizar correntista que caiu no “golpe do falso gerente”

Primeira Turma do TRF3 confirmou responsabilidade do banco e ocorrência de danos materiais e morais

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenizações a um correntista vítima do “golpe do falso gerente”. Ele deverá receber R$ 83.859,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.

O homem sofreu fraude bancária após receber telefonema de suposto gerente de outro banco, que o induziu a fazer movimentações alegando serem necessárias para proteção de seus recursos. Foram realizados empréstimos não contratados e transferências eletrônicas a terceiros.

A sentença da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia reconhecido a responsabilidade da Caixa e determinado o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

O banco apelou ao TRF3 alegando que a condenação por danos materiais teria gerado enriquecimento sem causa do autor, uma vez que parte dos valores considerados decorreria de empréstimos creditados em sua conta e de utilização de limite bancário.

A Primeira Turma negou a apelação, mantendo integralmente a sentença, com base no voto do relator, desembargador federal Nelton dos Santos.

“A condenação não acarreta enriquecimento sem causa, mas promove a necessária recomposição do patrimônio do autor, restaurando o status quo ante”, declarou o magistrado.

O relator afirmou que o correntista não se beneficiou dos recursos e permaneceu com a obrigação de restituir valores de contratos que não celebrou. “O prejuízo não se limita ao saldo anteriormente existente, mas abrange o esvaziamento de numerário próprio e o endividamento indevidamente imposto.”

Segundo o desembargador federal, os empréstimos fraudulentamente contratados “geraram simultaneamente o ingresso momentâneo de valores em conta, sua imediata transferência a terceiros e a constituição de passivo indevido em desfavor do correntista”.

O magistrado concluiu que a Caixa falhou na prestação do serviço, pois deveria ter identificado movimentações atípicas na conta bancária do correntista e acionado mecanismos internos de controle.

A Primeira Turma também acolheu pedido do autor da ação, para que seu nome seja excluído de cadastros de inadimplentes.

Apelação Cível 5030973-55.2023.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Banco é condenado após fraude causar dívida de mais de R$ 116 mil para idoso

Um idoso de Pontes e Lacerda que teve a conta bancária invadida após cair em um golpe de falsa central telefônica conseguiu na Segunda Instância a manutenção da condenação do banco por empréstimos fraudulentos e transferências indevidas que ultrapassaram R$ 116 mil. A decisão também confirmou indenização por danos morais de R$ 5 mil e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da vítima.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior. Por unanimidade, os magistrados negaram o recurso do banco e mantiveram a sentença favorável ao consumidor.

Segundo os autos, os criminosos contrataram dois empréstimos em nome do correntista, um de R$ 65,9 mil e outro de R$ 45,5 mil, totalizando R$ 111,4 mil em crédito liberado indevidamente. Em seguida, realizaram três transferências via TED para contas de terceiros, somando R$ 116.973,80. Como o valor transferido superou o montante dos empréstimos, a diferença ainda foi debitada do limite do cheque especial do cliente, gerando juros e encargos.

O banco alegou que o caso decorreu de “engenharia social”, modalidade de golpe em que a própria vítima fornece dados ou senhas aos criminosos, sustentando culpa exclusiva do consumidor. A instituição financeira também argumentou que as operações foram validadas com uso de senhas pessoais.

No entanto, o relator destacou que o banco não apresentou provas técnicas capazes de demonstrar que o correntista forneceu voluntariamente credenciais ou autorizou as operações. Para o magistrado, houve falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, especialmente porque as movimentações realizadas destoavam completamente do perfil do cliente, um aposentado idoso e com saúde mental fragilizada.

Na decisão, o relator ressaltou que operações sucessivas, em valores elevados e incompatíveis com o histórico do consumidor, deveriam ter acionado mecanismos de bloqueio e prevenção a fraudes.

O voto também destacou que a responsabilidade das instituições financeiras nesses casos é objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, já que fraudes praticadas no ambiente das operações bancárias configuram fortuito interno.

Além de declarar inexistentes os débitos oriundos das operações fraudulentas, a decisão manteve a condenação do banco à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da vítima. O acórdão esclareceu que a devolução deverá abranger apenas os valores que saíram do patrimônio do consumidor, incluindo parcelas, tarifas e juros cobrados indevidamente, a serem apurados em fase de liquidação da sentença.

Sobre os danos morais, o colegiado entendeu que o prejuízo é presumido diante da gravidade da situação enfrentada pelo correntista, especialmente em razão da contratação fraudulenta de dívidas elevadas e do comprometimento da conta bancária. O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil por ser considerado proporcional ao caso.

Processo nº 1002205-89.2025.8.11.0013

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso