Homem que encontrou larvas em ovos de chocolate será indenizado

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Santo André que determinou que fabricante de chocolate indenize consumidor que encontrou larvas vivas em ovos de chocolate. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, além de cerca de R$ 60 pelo dano material, nos termos da sentença da juíza Maria Carolina Marques Caro Quintiliano.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lídia Conceição, apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a configuração do dano moral independe da ingestão do produto que contenha corpo estranho, uma vez que a presença expõe o consumidor a risco de lesão à saúde física e psíquica, violando o direito fundamental à alimentação adequada.

Neste sentido, a magistrada observou que o fornecedor só não seria responsabilizado caso provasse que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor – o que não ocorreu. “A fabricante limitou-se a alegar falta de provas de ilícito e do dano alegado”, escreveu, acrescentando que, ao ser contatada pelo autor, a requerida apenas ofereceu um brinde como forma de reparação.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.

Apelação nº 1001183-05.2025.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Condomínio é condenado a indenizar moradora que teve apartamento inundado

Um condomínio da região Centro-Sul de Belo Horizonte deve realizar reparos nas tubulações e pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais a uma moradora que teve o apartamento inundado e atingido por sucessivas infiltrações. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte.

A moradora relatou que o apartamento sofre com infiltrações constantes desde fevereiro de 2020. Em janeiro de 2021, o imóvel foi inundado por água da chuva que se infiltrou no teto da lavanderia. O problema se repetiu em fevereiro de 2022, provocando curto-circuito no sistema elétrico e perda de alimentos que estavam na geladeira.

Laudo pericial anexado ao processo apontou que as infiltrações decorriam de tubulações deterioradas, localizadas em um vão considerado como área comum, entre a laje do apartamento e o piso superior. A perícia citou normas técnicas sobre a vida útil de sistemas de tubulação, que varia de 20 a 30 anos, e o edifício foi construído há cerca de 50 anos.

Ao ajuizar a ação, a moradora pediu que o condomínio fosse condenado a providenciar “de forma imediata e definitiva” a reparação da abertura existente na laje do edifício; a pagar danos morais de R$ 10 mil; e a restituir os valores desembolsados com os laudos técnicos.

Em 1ª Instância, os pedidos foram parcialmente atendidos. O condomínio foi condenado a providenciar a reparação definitiva e adequada das tubulações hidrossanitárias e pluviais localizadas no vão técnico e ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por dano moral.

O condomínio recorreu, argumentando que obras já realizadas seriam suficientes para resolver o problema e que as infiltrações decorriam de chuvas excepcionais ou de reformas feitas pela moradora no apartamento.

Apartamento inundado

O relator do recurso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a condenação.

O magistrado ressaltou que a perícia afastou a relação entre as inundações e reformas na unidade, destacando ainda o estado de deterioração da tubulação, o histórico de correções improvisadas e a ausência de manutenção preventiva no condomínio ao longo dos anos.

Durante a tramitação do recurso, a moradora relatou nova infiltração, em janeiro de 2026, o que foi ressaltado no voto do relator. Ao manter os danos morais, o desembargador Rui de Almeida Magalhães afirmou que “as infiltrações reiteradas comprometem a habitabilidade do imóvel e submetem o morador a situação contínua de insegurança”.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos acompanharam o voto do relator. 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.170871-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Casal será indenizado em R$ 22 mil após cobrança indevida para realização de casamento em hospedagem

Uma plataforma digital de hospedagem e o proprietário de uma acomodação localizada na Praia de Pipa, em Tibau do Sul, foram condenados pelo 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, após um casal ser obrigado a pagar o valor extra R$ 6 mil para realizar um casamento civil no local, sob ameaça de corte de energia durante a estadia. Na sentença proferida, o juiz Eduardo Pinheiro determinou a restituição da quantia cobrada indevidamente, totalizando R$ 12 mil, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor.

De acordo com os autos, em junho de 2025, os consumidores entraram em contato, por meio de plataforma digital de hospedagem, com a acomodação localizada na Praia de Pipa, com a finalidade de verificar previamente a possibilidade de, durante o período da estadia (12 a 15 de dezembro de 2025), realizar um casamento civil, evento íntimo e familiar, com a presença de aproximadamente 30 familiares, sem caráter comercial. Na oportunidade, ressaltaram que não iriam exceder a capacidade máxima de hóspedes permitida, tendo sido expressamente autorizado pelo proprietário, o qual nada mencionou sobre a cobrança de taxas extras para eventos ou restrição de horários.

Os clientes narraram, com isso, que a autorização foi concedida de forma clara e sem qualquer condicionamento financeiro adicional, inexistindo, naquele momento, menção a taxa extra por evento, limitação de horário ou qualquer outra restrição diversa da capacidade máxima de hóspedes. Tão somente após o consentimento do proprietário, a autora realizou, por intermédio da plataforma, a reserva do imóvel, pelo valor total de R$ 9.530,64, pago integralmente em setembro de 2025.

Relataram que a reserva referia-se à casa inteira, imóvel com capacidade física de 18 lugares, e que o valor da reserva não variava conforme o número de hóspedes, conforme regras do próprio anúncio publicado.

No entanto, em dezembro, após o horário do check-in, quando os autores já estavam em deslocamento para o imóvel, e todos fornecedores contratados, o proprietário do local entrou em contato afirmando que não teria sido informado sobre a realização do casamento. Na mesma conversa, afirmou que o espaço não era específico para casamentos, mas que não haveria problema na realização do evento, desde que os autores realizassem pagamento imediato de R$ 6 mil, sob ameaça de corte de energia no imóvel.

Por fim, o casal requereu a restituição em dobro do valor pago, subsidiariamente, de forma simples, além da compensação por danos morais. Em sua contestação, a plataforma digital sustentou que não participou da negociação e que a cobrança extra partiu do representante do imóvel por meio de aplicativo de mensagens. Já o proprietário do local não apresentou proposta de acordo, deixando decorrer o prazo para tal manifestação.

Abalo de ordem psicológica configurado

Responsável pela análise do caso, o juiz destacou que pelos documentos e as narrativas apresentadas, a cobrança adicional para realização do evento, naquele momento, foi indevida. Segundo o entendimento, os consumidores já haviam recebido autorização para comemoração sem qualquer necessidade pagamento de taxas e com hospedagem já iniciada, de modo que se configura o nítido descumprimento da oferta, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

“O que agrava a cobrança indevida é a ameaça de cancelamento e, principalmente, do corte de energia no imóvel, o que é expressamente vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, há cobrança de forma constrangedora sob ameaça grave. Após o ocorrido, os autores buscaram assistência da plataforma, porém, houve recusa da restituição dos valores sob a justificativa de que as taxas terem sido negociadas fora da plataforma. Entretanto, os atos praticados pela corré envolvem diretamente a reserva da hospedagem concretizada no site, de modo que se fazia necessária a devida assistência”, ressaltou.

Nesse sentido, o magistrado esclareceu que o caso não se tratava de uma negociação, mas sim de ameaça e imposição para pagamento de valor arbitrariamente definido pela acomodação. “Portanto, verifico conduta negligente da plataforma em promover uma solução efetiva, tendo ficado restrita aos termos fixados pela corré e parceira no negócio de hospedagem. O pedido de repetição do indébito é cabível no presente caso, pois, cumulativamente, estão preenchidos os requisitos estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor: cobrança indevida, pagamento efetivado e ausência de engano justificável”, esclareceu.

Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, o juiz evidenciou que também merece prosperar. Segundo o magistrado, as circunstâncias resultam certamente em abalo de ordem psicológica, e sob ameaças, os clientes foram coagidos a realizar um pagamento de valor expressivo. “Todos os compromissos firmados com demais fornecedores estavam em risco, o que fez com que os noivos destinassem parte da verba da lua de mel para a quitação da cobrança. Além disso, mesmo recorrendo à plataforma, nada de efetivo foi promovido para solucionar o problema ou mesmo contornar o ato ilícito ora já praticado pelo seu parceiro no negócio de hospedagem concretizado”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Proprietária de imóvel deverá indenizar inquilina por ofensa racial

Uma mulher foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais após proferir ofensa racial contra a ex-inquilina durante um conflito relacionado à desocupação de um imóvel em Campo Grande. A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Abreu de Magalhães, pela 12ª Vara Cível da capital.

De acordo com o processo, as partes haviam firmado contrato de locação residencial. Cerca de quatro meses depois, a inquilina decidiu deixar o imóvel em meio a desentendimentos relacionados à residência. Durante a desocupação, a relação se agravou e a locadora passou a fazer acusações e ameaças, além de encaminhar mensagens de áudio com ofensas, entre elas expressões de caráter racial.

A autora registrou boletim de ocorrência e ingressou com ação de indenização, pedindo R$ 15 mil por danos morais. Durante o processo, a ré inicialmente questionou a autenticidade e a interpretação dos áudios. Posteriormente, porém, reconheceu que, diante do estado emocional e da situação envolvendo o imóvel, havia proferido palavras ofensivas.

Para o magistrado, o conteúdo dos arquivos demonstrou claramente a utilização da expressão racial. Na sentença, o juiz destacou que a existência de uma discussão relacionada ao contrato de locação não autoriza o uso da raça ou da cor da pessoa como instrumento de humilhação.

A defesa alegou que as palavras foram proferidas em momento de exaltação e que não havia intenção específica de discriminar a autora por raça ou cor. O argumento não foi acolhido. Embora a sentença reconheça que a ré pudesse estar aborrecida com as condições em que o imóvel foi devolvido, o estado emocional não foi considerado justificativa para a ofensa racial.

O juiz ressaltou que eventuais problemas relacionados à locação poderiam ser discutidos por meios jurídicos próprios, como cobrança, reparação de danos ou ação judicial.

A decisão destacou ainda que o termo utilizado contra a autora possui histórico de desumanização de pessoas negras, não podendo ser equiparado a um simples xingamento ou a um aborrecimento decorrente de uma discussão cotidiana.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Supermercado é condenado a indenizar idosa que se feriu com carrinho

Uma idosa de 80 anos que fraturou o tornozelo ao ser atingida por um carrinho cheio de compras, em um supermercado, deve ser indenizada pela empresa. A juíza Lílian Bastos de Paula, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou os danos morais em R$ 15 mil e R$ 626,98 os danos materiais referentes a gastos com medicamentos e consultas.

A cliente fraturou o tornozelo em fevereiro de 2024, em uma unidade no bairro Cachoeirinha, na região Noroeste de Belo Horizonte. A vítima saía do centro de compras quando o carrinho, carregado com mais de 100 produtos, perdeu a sustentação e tombou sobre a perna da idosa.

De acordo com laudo do Instituto Médico Legal (IML), o acidente resultou em perda de 30% da função motora e debilidade permanente para caminhar.

Teses das partes

A defesa da consumidora sustentou que houve grave falha na prestação de serviço e nas condições de acessibilidade do estabelecimento. Destacou a ausência de elevadores como alternativa para clientes com mobilidade reduzida, a inclinação excessiva da esteira, a falta de avisos de segurança, a ausência de funcionários para prestar auxílio no embarque e a falha mecânica nas travas do carrinho.

Já a empresa alegou que suas instalações seguem rigorosamente as normas técnicas de acessibilidade e que prestou socorro imediato à cliente após o ocorrido. O supermercado afirmou ainda que o acidente teria acontecido por descuido exclusivo da própria consumidora ao manusear o carrinho na rampa.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a tese de culpa da vítima, ressaltando o dever legal de segurança e a proteção integral devida à pessoa idosa pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso:

“Sugerir que uma senhora com mais de 80 anos suportasse com os próprios braços a força da gravidade e a inércia de um carrinho contendo mais de uma centena de mercadorias em aclive acentuado constitui ilação desconectada da razoabilidade e do dever de proteção integral ao idoso.”

A magistrada também ponderou que o supermercado não apresentou laudos de manutenção periódica do maquinário nem disponibilizou as gravações do circuito interno de monitoramento:

“Embora haja sido mencionada a existência de filmagens do circuito interno de monitoramento por câmeras, que registram ininterruptamente o salão e a esteira, o réu optou pela inércia, omitindo a prova visual direta que detinha com exclusividade.”

Indenização

A juíza pontuou que o valor da indenização por danos morais levou em consideração a extensão do sofrimento físico e as sequelas irreversíveis deixadas na idosa:

“A gravidade dos desdobramentos ultrapassa sobremaneira o abalo corporal ordinário, pois a autora suportou fratura óssea dupla em articulação de sustentação, submeteu-se a regime de repouso absoluto em leito por quase um trimestre, experimentou restrições severas em suas atividades domésticas e restou acometida de marcha claudicante com debilidade permanente do tornozelo, dependendo, assim, do auxílio para a locomoção cotidiana.”

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

O processo tramita sob o número 1009697-45.2025.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Judiciário nega indenização a mulher que teria encontrado pedra em refeição

O Poder Judiciário, por meio de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedentes os pedidos de indenização material e moral, feitos por uma mulher. Ela alegou que, durante refeição em uma churrascaria, teria encontrado uma pedra dentro do feijão. Ela afirmou que, em 10 de abril de 2026, compareceu ao estabelecimento Sal e Brasa Grill e consumiu uma refeição no valor de R$ 157,00. Narrou que, durante a mastigação do feijão que acompanhava o prato, foi surpreendida por uma pedra, sofrendo forte impacto e dor aguda que teria ocasionado a quebra de um dente.

Na ação, ela pediu a restituição do valor pago pela refeição, o custeio de tratamento odontológico e a condenação do estabelecimento réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o demandado sustentou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, destacando que a autora e seus acompanhantes consumiram integralmente a refeição servida e apenas chamaram a gerência após comerem tudo. Ressaltou que a cliente se recusou terminantemente a exibir ou entregar a alegada pedra para averiguação no salão, impedindo qualquer constatação física.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida na condição de fornecedora de serviços de alimentação (…) No caso vertente, como se demonstrará a seguir, as alegações autorais mostram-se desprovidas do mínimo de provas, no sentido de demonstrar a ocorrência do defeito no serviço (…) O cerne da presente lide consiste em aferir se houve mastigação da pedra em refeição servida pelo restaurante demandado e se tal fato foi a causa direta e imediata da fratura no dente ad autora”, observou o juiz Licar Pereira.

Para a Justiça, após verificar minuciosamente o processo, ficou constatado a ausência de nexo de causalidade (ponte que une o comportamento de alguém ao prejuízo sofrido por outra pessoa) entre os serviços prestados pela ré e os danos odontológicos descritos pela mulher. “Em primeiro lugar, a própria documentação fotográfica revela que a refeição fornecida pela demandada foi integralmente consumida no local (…) Não parece ser verdadeira a tese de que a consumidora tenha sido acometida por fratura dentária aguda e dilacerante logo nas primeiras garfadas e, mesmo assim, tenha prosseguido na ingestão contínua de todo o alimento até que ele acabasse”, pontuou o juiz na sentença.

E prosseguiu: “Sendo relevante o depoimento de representante do restaurante, que foi a pessoa que atendeu a autora, que afirmou que o objeto apresentado inicialmente não seria pedra e sim um pedaço de ‘bacon’, não sendo possível uma análise detalhada porque a demandante se recusou a entregar o objeto para averiguação (…) Inexiste no processo nenhum exame de imagem contemporâneo aos fatos, a exemplo de radiografia ou tomografia odontológica, capaz de comprovar objetivamente a integridade prévia do dente supostamente fraturado (…) Diante de tudo o que foi demonstrado, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora”.

PROCESSO RELACIONADO: 0800769-84.2026.8.10.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, no padrão ou em outras características do imóvel.

O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Em recurso, contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a penhora, considerando que o elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para quitar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.

No recurso ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não seria motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família. Argumentaram, ainda, que a autorização da penhora violaria os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil – segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.

Admissão de critério subjetivo para penhora traria insegurança jurídica

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, comentou que a Lei 8.009/1990 tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. O artigo 1º da lei – prosseguiu – estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas de forma restritiva.

O ministro ressaltou que a legislação não determina limite de valor nem distingue localização ou padrão do imóvel para a incidência da proteção. Assim, conforme explicou, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto valor, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, disse.

Segundo o relator, a solução adotada pelo tribunal de origem, que permitiria a venda do imóvel com reserva de recursos para a compra de outra residência, não tem previsão legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ: “A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez”.

AREsp 2791033

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Construtora deve indenizar ciclista atingido por madeira que caiu de caminhão

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Construtora Vale do Ouro Eireli ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um ciclista atingido por um pedaço de madeira desprendido da carga de um caminhão vinculado à empresa.

O autor relatou que trafegava de bicicleta pela BR-020, nas proximidades de Planaltina, quando foi atingido pelas costas por um objeto que se soltou da carga transportada. O acidente causou queda e diversas lesões, entre elas a fratura de dois dentes, além de cicatriz permanente no lábio superior e sequelas nas funções fonética e mastigatória. A Construtora Vale do Ouro Eireli, por sua vez, sustentou que o caminhão não lhe pertencia e alegou culpa exclusiva da vítima, que estaria trafegando em local não permitido.

O colegiado afastou os dois argumentos da defesa. Ficou comprovado que o transporte da madeira integrava a cadeia produtiva da empresa, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, independentemente da comprovação de culpa. Os desembargadores também destacaram que o ciclista trafegava em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, que assegura preferência ao ciclista na ausência de ciclovia ou acostamento. Segundo o voto do relator, “o dano decorre de fato da coisa de propriedade da ré, havendo, portanto, a responsabilidade da demandada pelo evento danoso”.

A Turma considerou comprovados os danos materiais referentes a despesas odontológicas, bem como o dano estético, atestado por laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal. Os valores fixados na sentença de origem, R$ 3.798,92 por danos materiais, R$ 5 mil por dano estético e R$ 10 mil por dano moral, foram mantidos por atenderem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O colegiado também negou o pedido do autor de majoração das indenizações, por ausência de fundamento para tanto.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0704766-68.2023.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Empresa de ônibus é condenada a indenizar em R$ 210 mil passageira vítima de acidente

A Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó condenou uma empresa de ônibus a indenizar passageira que sofreu graves lesões em um acidente ocorrido na BR-427, entre Jardim do Seridó e Caicó. A decisão é do juiz Silmar Lima Carvalho e determina o pagamento de indenização de R$ 210.500 por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia e do custeio de tratamentos e de prótese funcional.

De acordo com o processo, o motorista perdeu o controle do veículo durante uma curva. O ônibus saiu da pista e tombou. Segundo o relatório da Polícia Rodoviária Federal, 22 pessoas ficaram feridas no acidente.

A autora da ação sofreu amputação traumática parcial da mão direita, com preservação do polegar, além de fraturas, ferimentos, cicatrizes e outras sequelas. Ela passou por internações, cirurgias, enxertos, curativos e tratamento psicológico.

A passageira afirmou que o acidente provocou uma perda funcional permanente da mão direita, que era seu membro dominante, afetando sua capacidade para o trabalho. Por isso, pediu indenização pelos danos sofridos, ressarcimento das despesas já realizadas, pagamento de pensão e custeio de tratamentos e de prótese funcional.

A empresa foi citada, mas não apresentou defesa no prazo estabelecido. Posteriormente, compareceu ao processo e afirmou que parte do tratamento teria sido custeada por campanha de arrecadação. Também informou enfrentar dificuldades financeiras e apresentou proposta de pagamento em 30 parcelas de R$ 900, que foi recusada pela autora.

Apesar da revelia, o juiz destacou que a responsabilidade da viação não foi reconhecida apenas com base na ausência de contestação. O acidente foi confirmado pelo relatório da Polícia Rodoviária Federal, as lesões foram comprovadas por documentos médicos e a perícia judicial confirmou a relação entre o acidente e as sequelas. A própria empresa também reconheceu que o tombamento ocorreu em razão de erro do motorista.

Sentença

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a responsabilidade da companhia de transporte pelos danos causados à passageira. Segundo a sentença, a transportadora tinha a obrigação de conduzir a passageira com segurança e, diante do acidente, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.

“A autora tinha apenas 24 anos à época do acidente. Passou por internações, cirurgias, enxertos, curativos e posterior procedimento para liberação tendínea. Perdeu quatro dedos da mão dominante, teve de reaprender a escrever com a mão esquerda e retornou ao trabalho em atividade adaptada. O relatório psicológico registra sintomas de ansiedade, pensamentos negativos e catastróficos, alterações do sono, medo, sofrimento relacionado à própria imagem e necessidade de acompanhamento psicoterapêutico. A perícia judicial confirmou a permanência das sequelas, a gravidade da perda funcional e a necessidade de continuidade do tratamento”, destacou o juiz Silmar Lima Carvalho.

Por isso, determinou que a indenização fosse fixada considerando as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, além da gravidade do fato, da repercussão do caso, da extensão e duração do dano, da idade da vítima e da capacidade econômica do responsável, sem gerar enriquecimento sem causa.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos e também foram reconhecidos R$ 10.050 em danos materiais, referentes a despesas comprovadas com consulta médica, exames, procedimentos, curativos, terapias e deslocamentos para tratamento.

A sentença ainda determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de R$ 1.246,32, correspondente a 60% da remuneração-base de R$ 2.077,20. O valor é devido desde a data do acidente e deverá ser pago enquanto a vítima viver. As parcelas futuras serão atualizadas anualmente pelo IPCA.

Além disso, a companhia de ônibus deverá custear as despesas futuras com o tratamento das sequelas, incluindo consultas, medicamentos, exames, cirurgias e terapias. Também deverá fornecer prótese funcional adequada, com avaliação, adaptação, treinamento, manutenção e substituição, quando necessária.

Por fim, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e ao ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte de R$ 1.528,98 referentes aos honorários da perícia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Banco é condenado por venda de seguro a idosa por telefone

Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma aposentada e a devolver, em dobro, valores descontados ilegalmente de seu benefício previdenciário. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não acolheu o recurso da empresa e confirmou a sentença da Comarca de Passa Quatro, no Sul do Estado.

A aposentada entrou com a ação afirmando que não havia contratado o seguro “PapCard”, do Banco BMG, e que foi surpreendida com descontos mensais na aposentadoria. Argumentou ainda que não recebeu informações claras nem documentos sobre o serviço. Por isso, pediu o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco sustentou que a contratação foi realizada por telefone e apresentou uma gravação em que a consumidora confirmava os dados pessoais e manifestava a aceitação do serviço. Ao negar que tenha cometido um ato ilícito, a empresa alegou que a contratação remota foi válida e que prestou todas as informações necessárias.

O juízo da Comarca de Passa Quatro julgou procedentes os pedidos da aposentada, declarando inexistente a relação contratual, o fim dos descontos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco recorreu da decisão.

Gravação

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que a simples apresentação de uma gravação telefônica não é suficiente para comprovar que uma consumidora idosa manifestou consentimento livre, consciente e informado para a contratação do seguro.

A magistrada ressaltou que o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), considera abusiva a prática de se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor em razão da idade. Também afirmou que descontos indevidos em benefício previdenciário, uma verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável.

A relatora observou ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição em dobro é cabível para descontos indevidos realizados após 30/3 de 2021:

“Dessa forma, embora reconhecida a existência da ligação e do aceite nela registrado, verifica-se a presença de circunstâncias capazes de comprometer a validade do consentimento manifestado, caracterizando vício do negócio jurídico, em razão da exploração da vulnerabilidade da consumidora e da violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.”

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais