Fungo em molho de tomate gera indenização de R$ 20 mil à família.

Crianças precisaram de atendimento médico após consumirem molho de tomate do mesmo lote em que foi encontrado fungo dentro da embalagem. A fabricante foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais à família, e a decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O recurso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida, que votou por manter integralmente a sentença de Primeiro Grau.

De acordo com o processo, a consumidora adquiriu unidades do produto em um estabelecimento comercial de Primavera do Leste. Após preparar a refeição com um dos sachês, os filhos apresentaram vômitos, dores abdominais e precisaram de atendimento de urgência.

Dias depois, ao abrir outra embalagem do mesmo lote, a família encontrou um corpo estranho semelhante a bolor no interior do molho, mesmo estando dentro do prazo de validade. A situação foi registrada em vídeo e anexada aos autos, junto com o cupom fiscal e os prontuários médicos.

A fabricante alegou nulidade da sentença por ausência de perícia técnica no processo de produção e sustentou ser “tecnicamente impossível” a presença de corpo estranho, em razão dos filtros e barreiras físicas da linha industrial. Também defendeu que não houve comprovação do nexo entre o produto e os sintomas apresentados, além de pedir a redução do valor da indenização.

O relator rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Segundo ele, o conjunto de provas documentais foi suficiente para formar convicção, sendo desnecessária perícia genérica sobre o processo fabril quando há prova concreta do defeito no produto específico adquirido pelo consumidor.

No mérito, destacou que a responsabilidade do fabricante por defeito em produto é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. A tese de impossibilidade técnica não prevaleceu diante da prova empírica da contaminação.

O voto também ressaltou que falhas na selagem, transporte ou armazenamento dentro da cadeia de fornecimento configuram risco inerente à atividade empresarial e não afastam a responsabilidade.

Outro ponto enfrentado foi a alegação de que o sachê filmado não chegou a ser consumido. O colegiado reafirmou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a ingestão do alimento contaminado não é requisito indispensável para a caracterização do dano moral. Basta a exposição do consumidor a risco concreto à saúde.

No caso, dois menores foram hospitalizados e receberam R$ 6 mil cada. A mãe e a outra filha, que não precisou de internação, foram indenizadas em R$ 4 mil cada, totalizando R$ 20 mil. Para o relator, os valores são proporcionais à gravidade dos fatos, especialmente por envolverem a saúde de crianças, e cumprem função compensatória e pedagógica.

Processo nº 1005383-42.2023.8.11.0037

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Motorista que fugiu de acidente é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizações a vítima

A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, impor a um condutor – que se evadiu do local do acidente de trânsito –  a obrigação de indenizar as vítimas. Ele e o proprietário do carro, devem indenizar os danos materiais, morais, estéticos e pagarem pensionamento mensal para as vítimas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.991 do Diário da Justiça, desta terça-feira, 8.

O relator do processo, desembargador Junior Alberto, assinalou que a fuga do condutor do local do acidente de trânsito, sem prestar socorro às vítimas, aliada a indícios de embriaguez, gera a presunção de culpa, portanto foi invertido o ônus da prova, para que esse demonstrasse uma possível causa ao sinistro.

Segundo os autos, o condutor avançou o sinal vermelho em alta velocidade e colidiu com uma motocicleta. Ele evadiu sem prestar socorro, deixando para trás seus pertences e no veículo havia uma garrafa de cerveja aberta em seu interior.

As lesões sofridas pelas vítimas foram graves. De acordo com o laudo pericial, essas geraram incapacidade permanente e deformidade, o que justifica a condenação por danos morais, em razão do sofrimento e abalo psíquico, e por danos estéticos, pela alteração morfológica.

Além disso, a comprovação da ocorrência de redução permanente da capacidade laborativa de uma das vítimas em 75%, impõe o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil de 2002.

Portanto, foi estipulado que os demandados devem pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil, a cada uma das vítimas, bem como reparar os danos ao veículo e despesas médicas. Ainda, para a condutora da motocicleta, R$ 10 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, no valor de 75% do salário mínimo.

Apelação Cível n. 0701886-88.2020.8.01.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Casal é condenado por divulgar vídeo íntimo

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de uma comarca da Zona da Mata que condenou um casal a indenizar uma mulher que teve vídeo íntimo gravado e divulgado sem o seu consentimento. Os danos morais foram fixados em R$ 20 mil.

A vítima alegou que, com a repercussão do caso, foi obrigada a mudar de cidade e de emprego, enfrentou conflitos familiares, precisou trocar o número de telefone e apagar perfis em redes sociais.

Conforme o processo, o casal marcou um encontro amoroso com uma amiga. A mulher, ao perceber que estava sendo filmada sem seu consentimento, pediu para a amiga apagar a gravação. Ainda segundo a autora, horas depois, conhecidos ligaram para ela informando que as imagens íntimas dela estavam sendo compartilhadas na cidade.

Por conta do assédio que passou a sofrer com a repercussão do caso, a vítima acionou a Justiça. A amiga responsável pela filmagem foi condenada a indenizá-la em R$ 20 mil e recorreu para reduzir o valor e para que o homem também fosse condenado solidariamente a arcar com a indenização. O homem não apresentou defesa.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reconheceu que o homem deve responder solidariamente pela gravação e divulgação do vídeo íntimo. A participação, conforme a magistrada, “encontra amparo na narrativa inicial, nas provas documentais e nos depoimentos prestados nos autos, que indicam sua participação direta na transferência dos vídeos íntimos para seu aparelho e omissão com relação à sua posterior divulgação”.

O valor da indenização foi mantido, conforme a desembargadora, pela extensão dos danos à honra e à dignidade com a exposição pública do caso.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Fundação hospitalar indenizará gestante que perdeu gêmeos após erro médico

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou fundação hospitalar a indenizar gestante que perdeu gêmeos após atendimento médico falho.  A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 100 mil a fim de se adequar a parâmetros adotados pelo TJSP em casos análogos.

Segundo os autos, a autora, então com cinco meses de gestação, procurou hospital gerido pela fundação apresentando grande perda de líquido amniótico. Mesmo constatada ruptura da bolsa, a ultrassonografia foi realizada 12 horas depois, sem prescrição do tratamento adequado. A gestante recebeu alta e, no dia seguinte, voltou a se sentir mal, buscando atendimento em outra unidade, mas os fetos não resistiram.

Para o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, o laudo pericial apontou que a conduta da primeira unidade não seguiu os protocolos obstétricos recomendados, seja diante da demora na realização do exame, seja pela alta concedida mesmo com sinais de infecção.

O magistrado acrescentou que o manejo clínico poderia ter sido mais adequado, com intervenções preventivas mais rigorosas para aumentar as chances de prolongamento da gestação. “Restou comprovado que o tratamento médico não foi adequado, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.

Apelação nº 1027113-80.2022.8.26.0602

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Consumidora que teve encomenda abandonada em rua deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)  manteve a sentença que condenou a Uber Tecnologia do Brasil a indenizar consumidora cuja encomenda foi abandonada em via pública. Os produtos foram extraviados. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que realizou compras de supermercado pelo aplicativo Uber Eats, mas que os produtos não foram entregues. Relata que, ao entrar em contato com a empresa, recebeu foto de sacola plástica deixada sobre o asfalto. De acordo com a autora, a ré não adotou nenhuma providência e arquivou a reclamação. Pede que a empresa seja condenada a restituir o valor da compra e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa afirma que o pedido feito pela autora foi finalizado após o entregador aguardar por 14 minutos no locado indicado para a entrega. Esclarece que o tempo foi superior à regra estabelecida na plataforma, que é de 10 minutos. Diz, ainda, que o entregador deixou a encomenda na porta da casa da autora por não haver ninguém para recebê-la. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pela autora pela encomenda não recebida e a indenizá-la pelos danos morais. A Uber recorreu sob o argumento de que não responde pela conduta dos motoristas ou entregadores e que não pode ser responsabilizada pelo extravio da encomenda.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o entregador, após aguardar por 14 minutos no endereço indicado no aplicativo, finalizou o serviço de entrega e deixou a encomenda em via pública sem anuência da consumidora. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço.

“Não restou comprovada qualquer tentativa de contato por parte do entregador (ligação ou chat); também não há provas de que a plataforma tenha enviado aviso, mensagem ou alerta de que a entrega teria chegado ao endereço de entrega. É evidente que a recorrente dispõe de tais informações sistêmicas e sobre o protocolo a ser adotado pelo motorista parceiro em tais casos, recomendando o contato com o usuário, o que não ocorreu”, explicou, pontuando que a ré deve restituir a quantia paga.

Quanto ao dano moral, a Turma pontuou que a consumidora, além de não receber as compras, não teve ajuda da ré por meio dos canais disponibilizados pela plataforma. “O extravio da encomenda, seguido de completo desamparo ao consumidor, gera dano moral a ser indenizado”, concluiu.

O colegiado esclareceu ainda que, ao realizar o cadastro do cliente na base de dados, a ré “permite a contratação do serviço de compras e entrega por meio do aplicativo, auferindo lucro, o que caracteriza a relação de consumo e a legitimidade da ré para figurar no polo passivo”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a restituir R$ 1.011,20, valor pago pela autora, e  a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e saiba mais sobre o processo: 0751807-72.2025.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Auxiliar de produção será indenizado por supermercado que mantinha câmeras de segurança em vestiário

O Bompreço Bahia Supermercados Ltda., localizado em Salvador, foi condenado a indenizar um auxiliar de produção em R$ 10 mil por manter câmeras de segurança no vestiário do centro de distribuição. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) analisou o recurso e aumentou o valor fixado na sentença. A ação foi ajuizada em 2025. Da decisão ainda cabe recurso.

Monitoramento abusivo

Segundo o auxiliar de produção, havia câmeras no vestiário da empresa que monitoravam a área onde os funcionários trocavam de roupa. A presença dos equipamentos gerava constrangimento entre os trabalhadores.

Ao chegar ao centro de distribuição, os empregados passavam por uma guarita para identificação do conteúdo de sacolas e mochilas. Testemunha ouvida no processo afirmou que os corredores do local eram monitorados por câmeras e que também havia equipamento no vestiário, voltado para a área destinada à troca de roupas. A empresa alegou que a câmera estava posicionada apenas na entrada do vestiário, com a finalidade de controlar quem acessava o local.

Para o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Salvador, a revista realizada na entrada e a existência de câmeras nos corredores do centro de distribuição não geram dano ao trabalhador. O magistrado explicou que a inspeção visual dos pertences era feita com todos os empregados, sem contato físico e sem exposição humilhante ou vexatória.

No entanto, em relação às câmeras no vestiário, o juiz entendeu que houve abuso de direito. Por isso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Inconformadas, as partes recorreram da decisão. A relatoria ficou com a desembargadora Léa Nunes. O Bompreço buscou excluir a condenação, alegando falta de provas robustas sobre a instalação de câmeras direcionadas ao local de troca de roupas. Já o trabalhador pediu o aumento da indenização.

Para a relatora, ficou comprovado que havia câmeras no vestiário. Segundo ela, “é irrelevante estarem direcionadas apenas aos armários, pois a simples presença de câmeras em local destinado à troca de roupas já justifica a reparação”.

A desembargadora concluiu que houve violação da esfera íntima e privada dos trabalhadores, com extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador. Assim, votou pelo aumento da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

A decisão foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina.

Processo: 0000334-46.2025.5.05.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Empresa é condenada por prejuízo a consumidora em golpe da portabilidade

Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu parcialmente o direito de uma consumidora vítima do chamado “golpe da portabilidade” de empréstimo consignado e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.668,28 pelos danos materiais causados além de R$ 5.000,00 por danos morais.

De acordo com os autos, a autora relatou que passou a ser contatada por um suposto representante de empresa que oferecia a portabilidade de empréstimo consignado, com promessa de redução significativa das parcelas. Após insistentes abordagens, ela aceitou a proposta e realizou transferências que somaram mais de R$ 10 mil, acreditando tratar-se de procedimento necessário para a operação.

Posteriormente, percebeu que havia sido vítima de fraude. Além de perder o valor transferido, constatou que um novo empréstimo consignado havia sido contratado em seu nome, passando a sofrer descontos mensais em folha.

Na análise do caso, o juiz Deni Luis Dalla Riva reconheceu que a autora foi induzida a erro em uma fraude estruturada, prática conhecida como “golpe da portabilidade”, em que criminosos simulam operações financeiras legítimas para obter transferências indevidas. Contudo, ao avaliar a responsabilidade das empresas envolvidas, fez distinções.

Em relação à instituição financeira, a sentença concluiu que não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou participação na fraude. Ficou demonstrado que o contrato foi formalizado eletronicamente e que o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, que posteriormente transferiu os recursos a terceiros por sua própria iniciativa. Assim, foi afastada a responsabilidade da empresa.

Por outro lado, a empresa que recebeu os valores foi responsabilizada. Conforme a decisão, ficou comprovado que ela foi a destinatária das transferências e não apresentou justificativa para o recebimento da quantia, caracterizando enriquecimento sem causa e ato ilícito.

Além disso, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais, destacando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, diante do prejuízo financeiro relevante e dos descontos suportados pela vítima em razão de contratação que não correspondia à sua real intenção.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Justiça condena colégio por racismo e aporofobia em partida de futebol escolar

A 17ª Vara Cível de Brasília condenou o Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora das Graças Ltda a indenizar adolescentes vítimas de discriminação racial e aporofobia em campeonato de futebol escolar realizado nas dependências da instituição.

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). Em abril de 2024, estudantes da Escola Franciscana Nossa Senhora de Fátima participavam de competição denominada “Liga das Escolas” quando foram alvo de ofensas racistas e classistas proferidas por alunos do colégio réu, como “macaco”, “pobrinho” e “filho de empregada”. A Defensoria sustentou que os prepostos da instituição não adotaram providências eficazes para cessar as agressões, o que caracterizou conduta omissiva. O pedido incluía indenização de R$ 10 mil para cada vítima e acompanhamento psicológico pelo prazo de dois anos.

Em sua defesa, o colégio negou a omissão e afirmou ter adotado medidas imediatas após tomar ciência dos fatos, com abertura de procedimentos disciplinares internos. Argumentou ainda a ausência de nexo causal, pois os atos foram praticados por terceiros.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição com base no Código de Defesa do Consumidor, por defeito na prestação do serviço educacional e esportivo. A sentença aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça e a Convenção Interamericana contra o Racismo. Segundo a decisão, “episódios de discriminação racial produzem efeitos particularmente gravosos, exigindo resposta jurisdicional firme e adequada”.

Ao fixar o valor da indenização, a juíza considerou as medidas adotadas pelo colégio após os fatos, como o desligamento e a suspensão de alunos identificados, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e a criação de diretoria voltada à inclusão e diversidade. Com isso, o valor da compensação por danos morais foi fixado em R$ 6 mil para cada adolescente comprovadamente atingido. A instituição também ficou condenada a custear acompanhamento psicológico às vítimas pelo prazo de dois anos.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0705567-23.2024.8.07.0013

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Escola é condenada por falha em acompanhar criança autista

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que uma escola deve pagar à mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau de suporte moderado.

Segundo a decisão, o acompanhamento considerado inadequado na instituição resultou em sofrimento emocional e regressão no comportamento, além de ferimentos físicos. Os desembargadores destacaram que a Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) foi promulgada como ação afirmativa de proteção a pessoas com deficiência e estabelece “o dever da comunidade escolar de assegurar o recebimento de educação de qualidade”.

Em 1ª Instância, decisão da Comarca de Belo Horizonte havia definido os danos morais em R$ 10 mil. Por maioria, os desembargadores elevaram o valor para R$ 15 mil.

Piora no comportamento

A mãe entrou na Justiça ao perceber piora no comportamento do filho. Segundo ela, inicialmente, o menino tinha dificuldade de fala, mas passou a desenvolver a comunicação após passar por tratamento multidisciplinar. No entanto, ao entrar na escola, a criança relatou que sofria xingamentos frequentes, o que levou a dificuldades de socialização, além de regressão na capacidade de se comunicar.

Ainda conforme o processo, o garoto não recebia acompanhamento adequado da escola e, quando era disponibilizado apoio, ficava isolado dos colegas. Em um dos episódios, ao buscar o filho, a mãe notou arranhões no braço e ferimento na boca. Questionada pela mãe, a instituição disse que o aluno teria sido atingido quando um funcionário transportava um computador.

Na ação, a psicóloga que acompanha a criança alegou que o comportamento e a socialização melhoraram significativamente depois que a família decidiu trocá-lo novamente de escola.

A instituição se defendeu sob os argumentos de que oferecia o acompanhamento adequado à realidade da criança e que os machucados foram intercorrências acidentais no ambiente escolar.

Inclusão

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, votou pelo aumento da indenização:

“À vista de lesões físicas, sofrimento emocional comprovado, regressão comportamental, ausência de mediador, isolamento, conflitos e verbalizações de rejeição, a sentença acertou ao reconhecer que o serviço prestado foi inadequado e incapaz de assegurar ambiente seguro, inclusivo e compatível com as necessidades especiais do aluno autista, cujos direitos são constitucional e legalmente protegidos com prioridade máxima.”

Os desembargadores Claret de Moraes, Anacleto Rodrigues e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto da relatora. O desembargador Cavalcante Motta teve o voto vencido no que se refere ao cálculo da indenização.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Tribunal aumenta indenização por divulgação de imagens íntimas sem consentimento

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, aumentar o valor da indenização por danos morais em um caso de divulgação não autorizada de imagens íntimas. O montante foi elevado de R$ 10 mil para R$ 15 mil, conforme voto da relatora, desembargadora Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli.

No julgamento do processo, que tramitou em segredo de justiça, ambas as partes recorreram da sentença de primeiro grau: a autora pleiteando a majoração da indenização e o réu buscando afastar a condenação ou reduzir o valor fixado.

De acordo com os autos, as partes mantiveram relacionamento íntimo e houve registro de imagens durante encontro ocorrido em novembro de 2020. A autora sustentou que consentiu apenas com uma fotografia específica, sem autorizar outros registros nem qualquer forma de compartilhamento.

O conjunto probatório demonstrou, no entanto, que o réu realizou novas captações sem anuência e compartilhou o material com terceiros. Testemunha confirmou ter visualizado imagens e vídeo íntimos da autora em ambiente virtual, reconhecendo-a e encaminhando o conteúdo.

Para a relatora do processo, a conduta configura ato ilícito, uma vez que viola diretamente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

O colegiado destacou que, em casos de divulgação de conteúdo íntimo sem autorização, o dano moral é presumido, ou seja, decorre automaticamente da própria violação, independentemente de prova específica do prejuízo.

“A exposição não autorizada de conteúdo íntimo em ambiente virtual atinge de modo direto a dignidade da pessoa, prescindindo de demonstração específica do abalo, que se extrai da própria gravidade do fato”, pontuou a relatora em seu voto.

Ao analisar o valor fixado na sentença, a desembargadora entendeu que a quantia inicial não era suficiente diante da gravidade da conduta e da extensão dos danos causados.

Segundo o acórdão, a indenização deve cumprir dupla função: compensar a vítima e desestimular práticas semelhantes. Nesse contexto, o colegiado considerou adequado elevar o valor para R$ 15 mil, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes da Corte em casos semelhantes.

Com isso, a 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso da autora para majorar a indenização e negou provimento ao recurso do réu, mantendo a condenação. Também foram majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul