Homem é condenado por maus-tratos contra cães em canil clandestino

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Araraquara que condenou um homem por maus-tratos a animais. A pena foi redimensionada para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa e da proibição de manter guarda de animais pelo mesmo período.

Segundo os autos, o acusado mantinha um canil clandestino, destinado à comercialização de cães. Após denúncias, a Polícia Militar Ambiental constatou que quatro animais tiveram as orelhas mutiladas por meio de procedimento conhecido como conchectomia.

Em seu voto, o relator Freire Teotônio afastou o pedido de absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para contravenção penal pela suposta ausência de maus-tratos. “O réu incorreu no verbo ‘mutilar’, expressamente previsto no preceito primário do tipo penal em comento, além, claro, de ter praticado maus-tratos contra os cães por esse mesmo motivo”, escreveu. “As práticas criminosas possuíam finalidade lucrativa e o réu, confessadamente, tinha ciência da ilicitude das condutas, perpetradas sem que possuísse a devida qualificação técnico-profissional e com uso de utensílios cirúrgicos e emprego de medicações diversas, desde anestésicos até antibióticos, tudo em contexto de duvidoso respeito às normas sanitárias.”

O recurso foi acolhido apenas para reconhecimento da continuidade delitiva. O colegiado considerou que os crimes são todos da mesma espécie e foram praticados em contexto similar. “Dessa forma, considerando que foram quatro os delitos parcelares perpetrados, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aumentar uma das penas, porquanto idênticas, na fração de 1/4”, concluiu o relator.

Os desembargadores Marco de Lorenzi e Amaro Thomé completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1523422-13.2023.8.26.0037

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ex-prefeito é condenado a devolver R$ 6.724.513,08 em ação de improbidade administrativa

A Vara Única de Brejo da Madre de Deus condenou o ex-prefeito da cidade, Hilário Paulo da Silva, por atos de improbidade administrativa cometidos nos anos de 2018 e 2019. Desvios de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e descumprimentos reiterados do limite legal de gastos com pessoal geraram prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 6.724.513,08. De acordo com a sentença assinada pelo juiz substituto Jefferson Nóbrega Barbosa na quarta-feira (27/05), o gestor municipal deverá realizar o ressarcimento integral do dano financeiro. 

A decisão também definiu que a pena definitiva do ex-chefe do poder executivo municipal ainda incluirá o pagamento de multa civil no valor correspondente a 30% do valor do dano, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa de nº 0001306-80.2024.8.17.2340, ficou provado que o ex-prefeito descontou contribuições previdenciárias dos servidores da cidade e não repassou a quantia arrecadada para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O ex-gestor também descumpriu, de forma reiterada e crescente, o limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A ação civil foi proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). As irregularidades nas contas do município também foram apontadas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) nos processos administrativos nº 19100190-9 e nº 20100310-7.

Para o juiz Jefferson Nóbrega, a conduta do ex-prefeito municipal revelou o dolo específico exigido para a configuração da improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021. “O desconto das contribuições dos servidores sem o correspondente repasse ao regime previdenciário revela ciência plena da obrigação legal e opção consciente de destinar aqueles recursos a outras finalidades. Não se cuida de erro, desconhecimento ou inabilidade, cuida-se de escolha deliberada, reiterada por dois exercícios financeiros consecutivos”, afirmou o magistrado.

A decisão detalha os danos provocados pelas operações financeiras realizadas em 2018 e 2019. “Os montantes apurados são expressivos: somente em 2018, a ausência de repasse atingiu R$ 198.811,91 (INSS servidores), R$ 1.113.511,82 (INSS patronal), R$ 291.268,53 (RPPS servidores) e R$ 2.215.351,88 (RPPS patronal). Em 2019, os valores não repassados perfazem R$ 119.347,58 (INSS servidores), R$166.030,32 (INSS patronal), R$ 893.128,84 (RPPS servidores) e R$ 1.727.062,20 (RPPS patronal). O total acumulado chega ao montante de R$ 6.724.513,08”, relata Nóbrega.

A manutenção dos gastos com pessoal acima do limite permitido por lei diante das notificações do Tribunal de Contas também mostrou a intenção deliberada de praticar a improbidade administrativa. “No que concerne ao descumprimento dos limites de gastos com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a prova documental também é inequívoca. Os Relatórios de Gestão Fiscal elaborados pelo TCE/PE demonstram que, ao longo de todos os quadrimestres dos exercícios de 2018 e 2019, o percentual de comprometimento da RCL com despesas de pessoal permaneceu muito acima do limite legal de 54%, oscilando entre 77,75% e 81,85%, em 2018 e entre 74,21% e 76,79% no ano de 2019”, observou o juiz.

A defesa do ex-prefeito atribuiu o inadimplemento com as contribuições previdenciárias e o desrespeito ao teto legal de gastos com pessoal à crise econômica, à queda das receitas municipais e ao esforço do gestor em manter os serviços de educação e saúde. A tese de defesa também se apoiou na clássica distinção doutrinária entre o administrador desonesto e o administrador inábil. 

O magistrado rejeitou as alegações da defesa do ex-chefe do executivo municipal. “O que os autos revelam é o oposto: o requerido conhecia a obrigação de repassar as contribuições previdenciárias (tanto que promoveu os descontos dos servidores), conhecia os limites de gastos com pessoal (tanto que os RGFs eram regularmente elaborados e apresentados ao TCE/PE) e conhecia as notificações e alertas da Corte de Contas. A reiteração das condutas por dois exercícios financeiros, sem qualquer medida corretiva efetiva, afasta a narrativa de inabilidade e aponta para escolha deliberada. A diferença fundamental entre uma situação de inabilidade e uma situação de dolo está precisamente neste ponto, pois o gestor inábil tenta, sem êxito, reverter o quadro; já o gestor ímprobo nada faz ou, pior, aprofunda a irregularidade. Os dados dos autos revelam a segunda hipótese”, escreveu Nóbrega na sentença.

Pelos atos praticados, a conduta do ex-gestor foi enquadrada no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, que trata de lesão aos cofres públicos. A defesa do ex-prefeito ainda pode recorrer.

Processo nº 0001306-80.2024.8.17.2340

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco