Comparecimento às urnas vale como Prova de Vida automática no INSS

Voto garante a manutenção de benefícios previdenciários e assistenciais de forma automática, dispensando beneficiários de deslocamentos.

O comparecimento eleitoral é válido para a verificação no processo de Prova de Vida no INSS. O procedimento de revisão anual, focado em identificar se o titular do benefício previdenciário ou assistencial continua vivo para garantir a manutenção de pagamentos, abrange atualmente cerca de 40 milhões de beneficiários ativos, entre aposentadorias, pensões e benefícios assistenciais.

“A Prova de Vida pode se dar por meio do comparecimento eleitoral. Então, se você for votar no dia das eleições, você já terá a prova de vida realizada. O INSS recebe esses dados e já computa como prova de vida”, explica o ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz, destacando a praticidade da medida.

A Prova de Vida passou por modificações para reduzir filas, custos e transtornos que o antigo modelo presencial gerava, especialmente para idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A partir da Lei nº 13.846/2019, o comparecimento presencial deixou de ser a regra, estabelecendo que o próprio Estado deve buscar, de forma proativa, dados que confirmem a vivacidade do cidadão perante a administração pública. Já a Portaria INSS nº 1.408/2022 estabelece a votação nas eleições como um dos critérios de comprovação de vida.

O exercício do voto no dia do pleito atende a essa diretriz, dispensando o beneficiário que votou de realizar outras formas de comprovação. “Além de simplificar a Prova de Vida a milhões de segurados, a medida também traz segurança ao pagamento de benefícios da Previdência Social”, aponta a presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ana Cristina Silveira.
Para os casos em que o cidadão não comparecer ao pleito eleitoral, o INSS continua utilizando o sistema SIRIS, que coleta diversas fontes de dados do governo em busca de outros eventos comprobatórios, como a emissão de documentos, movimentações registradas ou atendimentos realizados. O segurado só é convocado a regularizar a situação quando não é encontrada nenhuma fonte que confirme a sua vivacidade.

A base de dados do TSE teve contribuição significativa para a Prova de Vida em 2024. Nesse período, foram registrados eventos eleitorais para 20.957.288 beneficiários, resultando na atualização de aproximadamente 5 milhões de Provas de Vida.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Filho é condenado por usar benefícios e cartões dos pais idosos sem autorização

A 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul condenou um homem por quatro crimes de apropriação ou desvio de proventos de pessoas idosas, após ele contratar empréstimos em nome dos pais e utilizar cartões de crédito vinculados às contas deles sem autorização.

Os fatos ocorreram em 2023, quando os genitores passaram a morar com o filho em Santa Catarina, em razão de problemas de saúde do pai. Foram contratados dois empréstimos consignados, um em nome de cada idoso, e também utilizados cartões de crédito emitidos em nome dos dois.

A situação foi descoberta quando outro filho passou a administrar as finanças dos pais e identificou os empréstimos e as movimentações bancárias.

O pai afirmou em juízo que não havia autorizado as operações e que somente tomou conhecimento delas ao perceber os descontos no benefício previdenciário. Segundo os autos, os empréstimos e as compras com os cartões representaram prejuízo mínimo de R$ 72.050,90.

O réu reconheceu ter realizado os empréstimos e utilizado os cartões sem autorização, mas afirmou que os recursos foram empregados em despesas relacionadas aos cuidados dos pais. Disse que deixou de trabalhar como motorista de aplicativo para acompanhá-los e que enfrentou dificuldades financeiras durante o período.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que os cuidados prestados aos pais não autorizavam o homem a contratar empréstimos ou utilizar o crédito deles sem consentimento. O juiz também destacou que não houve comprovação de que os valores tenham sido destinados aos idosos e considerou que as quatro operações atingiram patrimônios distintos, caracterizando condutas independentes.

Na definição da pena, o magistrado considerou a primariedade e a confissão do réu. Ele foi condenado a um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A pena de prisão foi substituída por restritivas de direitos, e o réu poderá recorrer em liberdade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Condenado por homicídio deve indenizar filha da vítima

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que determinou que um condenado por homicídio pague indenização por danos morais e pensão à filha da vítima.

A menina tinha 4 anos quando o pai foi morto, em julho de 2021. A autora da ação deve receber R$ 100 mil por danos morais e pensão equivalente a 50% do salário mínimo até completar 25 anos. Ela entrou na Justiça pedindo a reparação com base na condenação criminal do réu pelo Tribunal do Júri, que transitou em julgado.

O juízo da Comarca de Mantena, no Vale do Rio Doce, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença destacou que a condenação criminal definitiva do réu pelo Tribunal do Júri tornava incontestável a obrigação de reparar os danos na esfera Cível, e fixou as indenizações.

O condenado recorreu, alegando incapacidade financeira por ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) e sustentando não haver comprovação da dependência econômica da menina.

O relator do recurso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, rejeitou os argumentos e considerou que a dependência econômica de filhos menores em relação aos pais é presumida pela jurisprudência, ressaltando que a perda do pai privou a criança do amparo financeiro que seria prestado.

O magistrado considerou a gravidade do homicídio e os impactos da perda para a criança. Segundo a decisão, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização pode ser medida pela extensão do dano, e a condição financeira do responsável não deve ser o principal critério para reduzir a reparação, especialmente diante da perda de uma vida.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Monteiro de Castro e Luziene Barbosa Lima.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem condenado por estelionato sentimental tem recurso negado

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato sentimental cometido contra uma ex-namorada.

Segundo o processo, o réu conheceu a vítima por meio de um aplicativo de relacionamentos e, logo no início do namoro, afirmou ter interesse em construir um relacionamento sério e duradouro, com promessas de casamento.

A partir desse vínculo de confiança, ele convenceu a vítima a financiar em nome dela uma motocicleta, contratar seguro do veículo, adquirir um aparelho celular e custear um curso de instrutor de armamento e tiro, sempre sob a alegação de dificuldades financeiras e com a promessa de posterior ressarcimento. A vítima também realizou transferências bancárias em favor dele.

A defesa recorreu sob o argumento de insuficiência de provas quanto à intenção de lesar a vítima e sustentou que o caso configuraria mero inadimplemento contratual, e não crime. Pediu ainda o afastamento da obrigação de indenizar, sob o argumento de que já havia condenação em ação cível pelos mesmos fatos.

Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que ficaram comprovados a fraude, o erro da vítima, a vantagem obtida pelo réu e o prejuízo patrimonial sofrido. Os desembargadores destacaram que o réu manteve, durante todo o período, um relacionamento paralelo ocultado da vítima, o que reforça o caráter premeditado da conduta.

Conforme consta da decisão, “configura estelionato a conduta do agente que, simulando genuíno interesse amoroso e propósito de constituição de vida em comum, utiliza o vínculo afetivo como instrumento de ardil para induzir e manter a vítima em erro, vinculando a continuidade do relacionamento à realização de sucessivas disposições patrimoniais em seu benefício.”

A Turma também rejeitou o argumento de que a condenação criminal e a ação cível configurariam dupla punição. Os desembargadores explicaram que as esferas cível e criminal são independentes e podem fixar indenizações distintas para o mesmo fato, desde que não haja pagamento cumulativo dos mesmos prejuízos. Assim, foi mantida a obrigação de indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, ressalvado o abatimento de valores já eventualmente quitados na esfera cível. A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0712034-41.2021.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

TST – Assédio eleitoral no trabalho: saiba como e onde denunciar

Ameaças de demissão, promessas de vantagens, cobrança sobre o voto e constrangimentos relacionados a preferências políticas podem caracterizar assédio eleitoral no trabalho.

A prática viola a liberdade de escolha de trabalhadoras e trabalhadores e pode ser denunciada.

Quem sofrer ou presenciar uma situação desse tipo pode registrar a denúncia pela página “No meu voto mando eu”, que reúne informações sobre a campanha e dá acesso ao canal para comunicar casos de assédio eleitoral nas relações de trabalho.

A denúncia também pode ser apresentada ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da região onde ocorreu o fato e pelos canais próprios do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público Eleitoral (MPE).

O que pode ser denunciado? O assédio eleitoral ocorre quando empregadores, gestores ou outras pessoas em posição de autoridade tentam influenciar, constranger, ameaçar ou pressionar quem trabalha para apoiar determinada candidatura, partido político ou posição ideológica.

A prática pode aparecer de diferentes formas, como: ameaça de demissão ou de prejuízo profissional por causa da escolha eleitoral; promessa de benefício ou vantagem em troca de apoio político; exigência de participação em atos de campanha; fiscalização ou cobrança sobre o voto; constrangimentos, humilhações ou intimidações relacionados a preferências políticas.

Mesmo sem uma ameaça explícita, o uso da posição econômica ou hierárquica para tentar direcionar a escolha política de quem trabalha pode caracterizar assédio eleitoral.

Por que denunciar? A denúncia permite que os fatos sejam conhecidos e apurados pelas instituições responsáveis.

Na Justiça do Trabalho, desde 2023 há um cadastro específico no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para identificar e acompanhar processos relacionados ao assédio eleitoral. A atuação conjunta da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, do MPT e do MPE busca dar resposta às diferentes dimensões do problema, que pode envolver violações trabalhistas, danos coletivos e possíveis ilícitos eleitorais.

A orientação faz parte da Aliança pelo Voto Livre e Secreto, mobilização nacional de prevenção ao assédio eleitoral e de defesa do direito de cada pessoa escolher livremente em quem votar.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Estagiária dispensada após denunciar gerente do banco por assédio sexual deve ser indenizada

Uma estagiária que foi dispensada por um banco após denunciar à ouvidoria condutas de assédio por parte do gerente deve receber indenização por assédio moral. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, sentença da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Além da reparação por danos morais, de R$ 20 mil, foi reconhecido vínculo de emprego pelo período de um ano e nove meses, com a condenação em parcelas salariais e rescisórias. O valor da condenação é de R$ 73 mil.

O gerente cobrava abraços e beijos da estagiária, que apenas o cumprimentava estendendo a mão. Em uma ocasião, ele a chamou para um feedback e a alertou de que ela “não cresceria no banco”, se seguisse com aquela forma de cumprimento.

Conforme a autora da ação, também houve comentários de que ela estava “muito bonita” e perguntas quanto a ela ir e gostar ou não de festas.

Após denúncia à Ouvidoria do banco e apuração dos fatos, a conclusão foi pela improcedência. Quatro dias depois de finalizado o processo interno, a estagiária teve o final de seu contrato antecipado.

Testemunhas confirmaram o desconforto da estagiária com as cobranças de cumprimentos íntimos e que o gerente parou de falar com ela. Confirmaram, ainda, a forma como ele costumava cumprimentar as mulheres, com abraços e beijos.

Em sua defesa, o banco limitou-se a negar os fatos e argumentar que a dispensa foi decorrente do poder diretivo do empregador. O expediente interno de investigação sequer foi juntado à ação.

Para a juíza Rozi, a palavra da trabalhadora apresenta especial relevância, pois em casos de assédio as condutas ocorrem de forma reservada. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ foi aplicado ao caso. “Destaco que os relatos da autora apontam a violação não apenas do direito fundamental e da dignidade da mulher assediada no ambiente de trabalho, mas perpetua o machismo e a misoginia na sociedade, independentemente de não ter sido replicado tal atitude com outra colega”, afirmou a magistrada.

A juíza explicou que julgar com essa perspectiva não “implica a criação de um novo direito ou de um sistema paralelo de normas”. “Trata-se, na verdade, de um método interpretativo legítimo — assim como o são a analogia, a dedução e a aplicação de princípios — que busca reconhecer que o Direito, bem como os conceitos jurídicos utilizados para a solução dos conflitos, não são neutros”, salientou. Ambas as partes recorreram ao TRT-RS, mas os recursos não foram providos.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que a dispensa foi uma forma de punir a trabalhadora por ela não aceitar os atos do gerente e solicitar que a empresa garantisse um ambiente de trabalho sem assédio sexual. “Era dever do empregador zelar pela garantia dos direitos fundamentais, e pela integridade física e psíquica dos empregados, devendo coibir práticas de assédio; contudo, o banco preferiu punir a reclamante através da rescisão do contrato de forma antecipada”, concluiu.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rejane Souza Pedra. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça determina que homem indenize idoso agredido após discussão no trânsito

Um homem foi condenado a pagar mais de R$ 16 mil por danos materiais e morais a um idoso, vítima de agressão física ocorrida após uma discussão no trânsito, em Campo Grande. A decisão é do juiz Mauro Nering Karloh, da 8ª Vara Cível da capital.

De acordo com o processo, o episódio ocorreu em outubro de 2025, na Avenida Guaicurus. Após um desentendimento no trânsito, o réu teria inicialmente atingido o retrovisor do veículo da vítima. Em seguida, após bater na traseira do automóvel quando ambos estavam em um semáforo, teria retirado o idoso à força do veículo e desferido socos e chutes. A Polícia Militar interveio na situação.

Em razão das agressões, a vítima sofreu lesões e precisou de atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e posteriormente na Santa Casa de Campo Grande. Também foram danificados o veículo, os óculos e a prótese dentária.

O réu não apresentou contestação dentro do prazo e foi declarado revel. Ao analisar o caso, o magistrado considerou comprovada a agressão e destacou que a conduta ultrapassou um simples desentendimento ou dissabor decorrente de uma situação de trânsito, atingindo a integridade física, a dignidade e a tranquilidade psíquica da vítima.

Pelos danos materiais, foram reconhecidos os prejuízos com o veículo, os óculos e a prótese dentária, totalizando R$ 6.033,15. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme os critérios estabelecidos na sentença. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Na avaliação do juiz, a agressão física em via pública, com lesões e necessidade de atendimento médico, justificou a reparação. O pedido de indenização por danos estéticos, no entanto, foi rejeitado. Segundo a sentença, embora os documentos comprovassem as lesões sofridas, não havia elementos suficientes para demonstrar cicatriz, deformidade permanente ou alteração duradoura na aparência da vítima. Também não foi realizada perícia judicial para comprovar eventual dano estético.

O réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Supermercado indenizará homem sequestrado em estacionamento

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Sorocaba que condenou supermercado a indenizar homem sequestrado dentro do estacionamento do local. As reparações por danos materiais e morais foram fixadas, respectivamente, em R$ 16 mil e R$ 15 mil.

De acordo com os autos, criminosos abordaram a vítima no estacionamento e o levaram para outro local, onde foi agredido e teve o cartão de crédito roubado. Em seguida, foi abandonado em área de mata e precisou de contratar empréstimo bancário para arcar com o prejuízo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, afastou a tese defensiva de que a segurança é dever estatal e não do supermercado. “Não se está transferindo ao fornecedor a função estatal de policiamento ostensivo, mas apenas reconhecendo sua responsabilidade pelos riscos da atividade econômica que voluntariamente desenvolve ao disponibilizar estacionamento destinado à atração e comodidade da clientela”, escreveu.

Em relação ao dano moral, o magistrado argumentou que “a extensão do sofrimento experimentado pela vítima deve ser considerada em conjunto com o grau de participação jurídica atribuível ao fornecedor, cuja responsabilização decorre da teoria do risco do empreendimento e da falha do serviço, e não da autoria direta dos atos de violência.”

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Marrone Sampaio e Carlos Eduardo Borges Fantacini.

Apelação nº 1022888-17.2022.8.26.0602

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Gerente sequestrado com a família para abrir cofre de banco tem indenização aumentada


Laudos médicos comprovaram estado de choque emocional e tensão, além de outras reações ao estresse.

A 2ª Turma do TST aumentou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização devida pelo Bradesco a um gerente sequestrado com sua família durante um assalto em Sergipe.

Laudos periciais comprovaram que a vítima desenvolveu depressão e estresse pós-traumático decorrentes do crime e da falta de suporte adequado do banco. A decisão unânime considerou que o valor anterior era irrisório diante das sequelas psíquicas da vítima e da gravidade da situação.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Banco Bradesco S.A. a um gerente administrativo da agência de Poço Redondo (SE) que foi sequestrado junto com a mulher e a filha para que abrisse o cofre do banco.

Para o colegiado, o aumento é necessário para que o valor seja equivalente ao dano e para que a punição financeira tenha efeito pedagógico. A família ficou toda a noite como refém.

Na noite de 27 de agosto de 2013, quatro assaltantes invadiram a casa da família e, com ameaças, ficaram até a manhã do dia seguinte. Eles pretendiam também sequestrar a gerente-geral da agência, porque o acesso ao cofre só podia ser liberado pelos dois gerentes. Ao amanhecer, dois criminosos saíram com a esposa e a filha em um carro. Os outros levaram o gerente administrativo para raptar a colega de trabalho. Após o roubo, ambos foram abandonados no lugar onde estavam a esposa e a filha.

O bancário entrou na Justiça para pedir, entre outras condenações, o pagamento de indenização por danos morais. Ele apresentou laudos médicos que comprovam estado de choque emocional e tensão, além de outras reações ao estresse. Também afirmou que não havia recebido orientação do banco sobre como agir em assaltos e que a agência não tinha circuito interno de câmeras de segurança.

Em sua defesa, o Bradesco sustentou que ofereceu apoio psicológico ao gerente por telefone e pediu a realização de perícia para demonstrar se as doenças alegadas por ele tinham relação com o crime.

Realizada a perícia, o juízo de primeiro condenou o banco a pagar indenização de R$ 800 mil, considerando o valor adequado para compensar a dor e o trauma sofridos, além de ser compatível com a condição econômica do banco. Conforme a sentença, não havia dúvida técnica de que as doenças e os transtornos estavam relacionados ao crime ocorrido por causa do serviço.

O juízo ainda observou que é ineficaz uma ligação telefônica para o trabalhador, 30 dias depois do assalto, para saber se ele estava bem, sem nenhum outro tipo de apoio médico, psicológico ou psiquiátrico.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reduziu o valor para R$ 50 mil, levando o bancário a recorrer ao TST.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, propôs aumentar a indenização para R$ 300 mil. Na sua avaliação, os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram irrisórios diante da gravidade do evento e das sequelas psíquicas: incapacidade de trabalho integral temporária em razão de estresse pós-traumático e depressão. Para Delaíde Miranda, o aumento é necessário para se chegar a um valor compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da punição, com base em precedentes judiciais semelhantes. A decisão foi unânime.

Processo: RR-523-59.2015.5.20.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa de segurança é condenada por investigar vida privada de motorista

A Prosegur foi condenada a indenizar um motorista que tinha sua vida pessoal investigada pela empresa antecessora. Vizinhos e familiares foram abordados com perguntas invasivas sobre sua conduta, causando constrangimento.

A 8ª Turma do TST manteve a condenação, porque a investigação violou a intimidade do trabalhador, e considerou razoável o valor da indenização, de R$ 15 mil.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança a pagar R$ 15 mil de indenização a um motorista de carro-forte que foi objeto de uma “investigação social”. A discussão no colegiado foi sobre o valor da reparação, considerado razoável diante da conduta da empresa.

O motorista foi contratado, em 2008, pela Nordeste Segurança e Transporte de Valores Bahia Ltda, sucedida pela Prosegur, e despedido em 21 de maio de 2019. Na ação, ele disse que a Nordeste, uma vez por ano, mandava uma pessoa à sua residência e à vizinhança, sem que ele estivesse presente, para investigar sua conduta. As perguntas abordavam se ele tinha mais de uma mulher, se gostava de bebedeira, se praticava jogos de azar, se andava em más companhias, se andava brigando na rua, se era pessoa agressiva, se tinha má conduta e se tomava dinheiro emprestado de agiotas.

Segundo o motorista, essa conduta gerou constrangimento, porque, embora nunca tivesse dado motivo para esse tipo de investigação, tinha de dar explicações à família e aos vizinhos, que estranhavam o procedimento. A Prosegur, por sua vez, argumentou que a investigação era feita pela Nordeste, antes de sua aquisição, em 2012.

Na audiência, testemunhas confirmaram a conduta constrangedora da Nordeste. Uma delas disse que os empregados recebiam um papel que deviam assinar, autorizando a investigação. Quando a Prosegur assumiu a empresa, a medida foi abandonada.

Para o juízo de primeiro grau, embora a empresa de segurança precise garantir a idoneidade de seus funcionários, há outros meios para isso, e a investigação social, nesse modelo, atinge direitos relativos à intimidade, à honra e à imagem dos trabalhadores. Com isso, condenou a Prosegur, como sucessora da Nordeste, a pagar R$ 25 mil de indenização. O valor, porém, foi reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para R$ 15 mil, levando o motorista a recorrer ao TST.

O relator do agravo, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que a jurisprudência do TST só admite a revisão do montante da indenização em casos excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante. No caso, contudo, o ministro considerou que, diante dos fatos registrados pelo TRT, o valor arbitrado foi razoável e proporcional ao dano. A decisão foi unânime.

Processo: AGRRAg – 812-25.2019.5.05.0612

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho