Justiça condena homem a sete anos de prisão por roubar celular

A 4ª Vara Criminal de Mossoró condenou um homem por assaltar duas mulheres e roubar um aparelho celular enquanto as vítimas estavam sentadas em frente a uma igreja no referido município. Na sentença proferida, a juíza Andressa Luara Fernandes reconheceu a autoria e materialidade do crime, e condenou o réu a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de 70 dias-multa. O cumprimento da pena deverá ocorrer, inicialmente, em regime inicialmente semiaberto.

Conforme narrado, em 27 de novembro de 2021, por volta das 17h, a vítima estava sentada em frente a uma igreja junto a sua amiga, quando foram surpreendidas por dois indivíduos em uma moto verde, com uma arma em punho, anunciando o assalto. Segundo relatos da vítima, o garupa do veículo estava com a arma, desceu da moto e solicitou os celulares das vítimas, levando um Iphone 11 Pro Max, cor dourada, avaliado em R$ 7 mil, fugindo logo em seguida. Após os fatos, ela acionou a polícia militar e enviou a localização do aparelho.

Os policiais militares diligenciaram até o endereço e acionaram o sinal sonoro de alarme da viatura, momento em que perceberam um indivíduo no sobrado do imóvel tentando se esconder no telhado e arremessando algum objeto no matagal vizinho. Ao ser abordado, o suspeito se identificou e confessou ter arremessado o aparelho celular. Segundo ele, teria recebido o bem em razão de uma dívida, por pessoa que não sabia identificar. Foram encontrados também uma porção de maconha destinada ao uso.

Analisando os autos, a juíza evidenciou que a conduta delituosa apresentada em denúncia promovida pelo Ministério Público encontra-se enquadrada ao tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal. De acordo com tal dispositivo legal, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, resulta em pena de reclusão.

Ainda de acordo com a magistrada, a materialidade do crime de roubo majorado encontra-se plenamente demonstrada nos autos. Segundo o entendimento, os Boletins de Ocorrência registrados na data dos fatos, os termos de exibição e apreensão, o auto de prisão em flagrante lavrado ainda no dia do crime e a restituição do aparelho celular à vítima são documentos que atestam com solidez a ocorrência do delito. A materialidade, portanto, é evidente.

Pra ela, a autoria delitiva é comprovada por “conjunto probatório autônomo, robusto e convergente, composto por cinco elementos independentes entre si: o rastreamento por GPS que conduziu a polícia direta e imediatamente ao réu, em posse do aparelho roubado, minutos após o crime, a conduta do próprio réu de arremessar o celular ao ver a viatura chegar, revelando inequívoca consciência de culpa, além da posse da capinha do celular da vítima encontrada em seu poder”.

“Há ainda a coincidência entre a motocicleta que o réu confirmou ter sob sua posse naquele dia e o veículo descrito pelas testemunhas presenciais como o utilizado no crime, e o capacete preto apreendido em sua residência e reconhecido pela vítima como o utilizado pelo autor do roubo”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Construtora deve indenizar ciclista atingido por madeira que caiu de caminhão

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Construtora Vale do Ouro Eireli ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um ciclista atingido por um pedaço de madeira desprendido da carga de um caminhão vinculado à empresa.

O autor relatou que trafegava de bicicleta pela BR-020, nas proximidades de Planaltina, quando foi atingido pelas costas por um objeto que se soltou da carga transportada. O acidente causou queda e diversas lesões, entre elas a fratura de dois dentes, além de cicatriz permanente no lábio superior e sequelas nas funções fonética e mastigatória. A Construtora Vale do Ouro Eireli, por sua vez, sustentou que o caminhão não lhe pertencia e alegou culpa exclusiva da vítima, que estaria trafegando em local não permitido.

O colegiado afastou os dois argumentos da defesa. Ficou comprovado que o transporte da madeira integrava a cadeia produtiva da empresa, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, independentemente da comprovação de culpa. Os desembargadores também destacaram que o ciclista trafegava em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, que assegura preferência ao ciclista na ausência de ciclovia ou acostamento. Segundo o voto do relator, “o dano decorre de fato da coisa de propriedade da ré, havendo, portanto, a responsabilidade da demandada pelo evento danoso”.

A Turma considerou comprovados os danos materiais referentes a despesas odontológicas, bem como o dano estético, atestado por laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal. Os valores fixados na sentença de origem, R$ 3.798,92 por danos materiais, R$ 5 mil por dano estético e R$ 10 mil por dano moral, foram mantidos por atenderem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O colegiado também negou o pedido do autor de majoração das indenizações, por ausência de fundamento para tanto.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0704766-68.2023.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Empresa é condenada por assédio moral e retaliação a atestados médicos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa de teleatendimento ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-atendente por cobranças abusivas e retaliações aplicadas após a apresentação de atestados médicos.

O trabalhador relatou que atuava sob condições adversas e sobrecarga, convivendo com a instabilidade de horários e com um ambiente hostil. Ele apontou que, sempre que necessitava apresentar atestados de saúde, era constrangido a comparecer ao serviço doente sob ameaça de perder o emprego ou sofria punições com mudanças de turnos.

Em sua defesa, a empregadora apontou a fragilidade das provas testemunhais e argumentou que a cobrança de metas e os ajustes de escala decorriam unicamente das necessidades operacionais dos clientes, configurando o exercício regular do poder diretivo patronal. Ela acrescentou que mantém um canal de denúncias que não foi acionado no caso.

O relator do processo no TRT-RN, juiz convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, destacou que o poder diretivo “não é absoluto e deve ser exercido com respeito à dignidade do trabalhador”.

Segundo o magistrado, práticas como cobrança excessiva e, “principalmente, a retaliação por motivos de saúde (apresentação de atestados médicos), extrapolam os limites desse poder e configuram abuso de direito, caracterizando o assédio moral”.

Ele ressaltou ainda que o cenário narrado e a ineficácia dos canais de denúncia sugerem uma “falha estrutural da empresa em garantir um ambiente de trabalho saudável”. Assim, a condenação se justifica para “desestimular a reclamada na reiteração de atos humilhantes e constrangedores contra seus empregados”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, confirmando a sentença inicial da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Empresa de ônibus é condenada a indenizar em R$ 210 mil passageira vítima de acidente

A Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó condenou uma empresa de ônibus a indenizar passageira que sofreu graves lesões em um acidente ocorrido na BR-427, entre Jardim do Seridó e Caicó. A decisão é do juiz Silmar Lima Carvalho e determina o pagamento de indenização de R$ 210.500 por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia e do custeio de tratamentos e de prótese funcional.

De acordo com o processo, o motorista perdeu o controle do veículo durante uma curva. O ônibus saiu da pista e tombou. Segundo o relatório da Polícia Rodoviária Federal, 22 pessoas ficaram feridas no acidente.

A autora da ação sofreu amputação traumática parcial da mão direita, com preservação do polegar, além de fraturas, ferimentos, cicatrizes e outras sequelas. Ela passou por internações, cirurgias, enxertos, curativos e tratamento psicológico.

A passageira afirmou que o acidente provocou uma perda funcional permanente da mão direita, que era seu membro dominante, afetando sua capacidade para o trabalho. Por isso, pediu indenização pelos danos sofridos, ressarcimento das despesas já realizadas, pagamento de pensão e custeio de tratamentos e de prótese funcional.

A empresa foi citada, mas não apresentou defesa no prazo estabelecido. Posteriormente, compareceu ao processo e afirmou que parte do tratamento teria sido custeada por campanha de arrecadação. Também informou enfrentar dificuldades financeiras e apresentou proposta de pagamento em 30 parcelas de R$ 900, que foi recusada pela autora.

Apesar da revelia, o juiz destacou que a responsabilidade da viação não foi reconhecida apenas com base na ausência de contestação. O acidente foi confirmado pelo relatório da Polícia Rodoviária Federal, as lesões foram comprovadas por documentos médicos e a perícia judicial confirmou a relação entre o acidente e as sequelas. A própria empresa também reconheceu que o tombamento ocorreu em razão de erro do motorista.

Sentença

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a responsabilidade da companhia de transporte pelos danos causados à passageira. Segundo a sentença, a transportadora tinha a obrigação de conduzir a passageira com segurança e, diante do acidente, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.

“A autora tinha apenas 24 anos à época do acidente. Passou por internações, cirurgias, enxertos, curativos e posterior procedimento para liberação tendínea. Perdeu quatro dedos da mão dominante, teve de reaprender a escrever com a mão esquerda e retornou ao trabalho em atividade adaptada. O relatório psicológico registra sintomas de ansiedade, pensamentos negativos e catastróficos, alterações do sono, medo, sofrimento relacionado à própria imagem e necessidade de acompanhamento psicoterapêutico. A perícia judicial confirmou a permanência das sequelas, a gravidade da perda funcional e a necessidade de continuidade do tratamento”, destacou o juiz Silmar Lima Carvalho.

Por isso, determinou que a indenização fosse fixada considerando as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, além da gravidade do fato, da repercussão do caso, da extensão e duração do dano, da idade da vítima e da capacidade econômica do responsável, sem gerar enriquecimento sem causa.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos e também foram reconhecidos R$ 10.050 em danos materiais, referentes a despesas comprovadas com consulta médica, exames, procedimentos, curativos, terapias e deslocamentos para tratamento.

A sentença ainda determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de R$ 1.246,32, correspondente a 60% da remuneração-base de R$ 2.077,20. O valor é devido desde a data do acidente e deverá ser pago enquanto a vítima viver. As parcelas futuras serão atualizadas anualmente pelo IPCA.

Além disso, a companhia de ônibus deverá custear as despesas futuras com o tratamento das sequelas, incluindo consultas, medicamentos, exames, cirurgias e terapias. Também deverá fornecer prótese funcional adequada, com avaliação, adaptação, treinamento, manutenção e substituição, quando necessária.

Por fim, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e ao ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte de R$ 1.528,98 referentes aos honorários da perícia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJ mantém condenação de professora por maus-tratos em escola infantil

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma professora de educação infantil, de 49 anos, acusada de maus-tratos contra quatro crianças em uma escola de Educação Infantil de Caxias do Sul. Em julgamento realizado nesta quinta-feira (20/8), o colegiado deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reduzir a pena referente a um dos fatos, mantendo a condenação pelos demais crimes.

Com isso, a pena total foi fixada em 8 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, além de 8 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial fechado. A decisão teve como relatora a Desembargadora Rosaura Marques Borba, acompanhada pela Desembargadora Márcia Kern e pelo Desembargador Sandro Luz Portal.

O Caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a professora foi responsabilizada por agressões praticadas contra quatro alunos, então com 4 e 5 anos de idade. Dois episódios ocorreram em agosto de 2025 e foram registrados por câmeras de segurança da escola. Em um deles, uma criança sofreu graves lesões nos dentes após ser atingida na cabeça por livros e bater a boca na mesa. Em outro, um aluno recebeu um tapa na cabeça.

Outros dois casos ocorreram em 2024 e foram revelados durante a investigação, com relatos de tapas, apertões nos braços e nos dedos, além de agressões físicas e psicológicas.

A professora foi condenada em primeiro grau. A defesa recorreu da sentença, requerendo, entre outros pedidos, a absolvição da ré por insuficiência de provas.

Decisão

A Desembargadora Rosaura rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa e concluiu que as provas reunidas no processo confirmaram a autoria e a materialidade dos fatos. Entre os elementos analisados estavam vídeos, laudos, fotografias, depoimentos das vítimas, testemunhos e a confissão da ré em relação a dois dos episódios.

A magistrada destacou que o crime de maus-tratos não exige a intenção de causar uma lesão específica. Segundo ela, “o crime de maus-tratos previsto no art. 136 do Código Penal não exige dolo específico de causar determinada lesão ou de expor a um perigo previamente calculado. O que o tipo requer é a vontade livre e consciente de empregar, de forma excessiva e imoderada, os meios de correção ou disciplina sobre pessoa que está sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fins de educação. O dolo se projeta sobre o abuso do meio empregado, e não sobre o resultado concreto produzido”.

Sobre uma das agressões, a Desembargadora afirmou que “golpear a cabeça de uma criança de 4 anos com uma pilha de livros infantis, na sala de aula, na frente de outras crianças, fazendo a vítima bater a boca na mesa, não pode ser interpretado como mero excesso pedagógico culposo”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Deputado estadual é impedido de incentivar discriminação política contra trabalhadores

Parlamentar foi processado após divulgar conteúdo nas redes sociais estimulando empregadores a dispensar funcionários em razão de convicções políticas e ideológicas

Belo Horizonte (MG) – O Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) acaba de obter decisão favorável da justiça em Ação Civil Pública ajuizada para impedir a discriminação contra trabalhadores em razão da orientação política, ideológica, filosófica ou partidária.

O MPT entrou com a ação depois de analisar uma denúncia do Ministério Público Estadual contra um deputado estadual, que divulgou conteúdo nas redes sociais estimulando empregadores a dispensar funcionários em razão de convicções políticas e ideológicas. A decisão liminar é da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A publicação do parlamentar, que tenta a reeleição, foi feita no ano passado, na ocasião da morte de um ativista de direita nos Estados Unidos, e continha a seguinte mensagem: “Não vamos nos calar! Denunciaremos e exporemos todo e qualquer extremista. Atenção redobrada: saiba exatamente quem você mantém dentro da sua empresa, pois tolerar esse tipo de conduta é abrir espaço para a destruição.”

A decisão de agora é um alerta sobre o assédio eleitoral, tema urgente que, nestas eleições, mobiliza as instituições responsáveis pela garantia da democracia e dos direitos trabalhistas como MPT, TST e TSE.

Defesa da liberdade política nas relações de trabalho

O procurador do Trabalho Geraldo Emediato de Souza, autor da ação, destacou que o parlamentar, que tem grande audiência nas redes sociais, extrapolou as atribuições constitucionais ao incentivar empregadores, da mesma opção política e ideológica que ele, a dispensarem empregados denominados de “extremistas”, “esquerdistas” ou “comunistas”.

“Não se trata de debate político. Não se trata de mera manifestação de opinião. O parlamentar ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao conclamar publicamente empregadores a observarem a orientação ideológica de empregados e a promoverem seu desligamento em razão dessa característica pessoal”, esclarece.

Ainda segundo o procurador, a tentativa de incentivar dispensas motivadas por convicções políticas afronta direitos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. “Em regime democrático, a opção política não constitui critério legítimo para admissão, manutenção ou ruptura do vínculo empregatício. A campanha realizada pelo parlamentar, totalmente alheada de suas atribuições constitucionais e do direito, não só representa uma ilicitude com grave repercussão social na comunidade trabalhadora, mas também afrontou o pluralismo político, estimulou a intolerância ideológica, enfraqueceu a liberdade de voto, comprometeu a igualdade de oportunidades no trabalho, fomentou ambiente de perseguição política nas relações laborais”, conclui.

Decisão prevê multa

Ao analisar o pedido, o juiz do Trabalho Alexandre Wagner de Morais Albuquerque reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Isso significa que a decisão foi dada antes da sentença final, para evitar que a demora no processo cause danos aos trabalhadores e ao interesse público.

Na decisão, o magistrado ressaltou que as mensagens divulgadas nas redes sociais não se restringem ao debate político ou ideológico e avançam para o incentivo à perseguição profissional baseada em convicções políticas. Segundo a decisão, o potencial de alcance e reprodução do conteúdo nas redes sociais amplia o risco de violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras.

A decisão determina que o parlamentar se abstenha de veicular, divulgar, compartilhar, reproduzir, impulsionar ou fomentar manifestações que incentivem, estimulem ou recomendem práticas discriminatórias por motivo de orientação política, ideológica, filosófica ou partidária. Também foi determinada a remoção de eventuais conteúdos já publicados com essa finalidade, no prazo de cinco dias.

Foi fixada uma multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento. Cabe recurso da decisão.

O que é assédio eleitoral?

O assédio eleitoral é toda prática, ameaça ou comportamento que tenha o objetivo ou o potencial de constranger, influenciar, manipular ou interferir na liberdade política de trabalhadores e trabalhadoras. Pode ocorrer uma única vez ou de forma repetida, presencialmente ou por meios digitais.

Entre as condutas que podem caracterizar assédio eleitoral estão:

ameaças de demissão ou prejuízos profissionais em razão da escolha política;

promessas de benefícios vinculados ao voto;

exigência de participação em atos de campanha;

constrangimento para utilização de símbolos, camisetas ou materiais eleitorais;

perseguição ou tratamento discriminatório por posicionamento político;

uso de redes sociais, grupos de mensagens ou outros canais de trabalho para pressionar trabalhadores.

O MPT ressalta que a liberdade de consciência, o pluralismo político e o voto livre e secreto são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.

Denuncie

Trabalhadores e trabalhadoras que sofrerem ou souberem de casos de assédio eleitoral ou discriminação política no ambiente de trabalho podem fazer denúncia ao Ministério Público do Trabalho.

Canal nacional de denúncias sobre assédio eleitoral: mpt.mp.br/assedio-eleitoral

Também é possível registrar denúncia presencialmente, por telefone ou junto às unidades do MPT em Minas Gerais. O sigilo do denunciante pode ser solicitado.

Processo: ACP nº 0010794-48.2026.5.03.0006

Vara: 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Banco é condenado por venda de seguro a idosa por telefone

Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma aposentada e a devolver, em dobro, valores descontados ilegalmente de seu benefício previdenciário. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não acolheu o recurso da empresa e confirmou a sentença da Comarca de Passa Quatro, no Sul do Estado.

A aposentada entrou com a ação afirmando que não havia contratado o seguro “PapCard”, do Banco BMG, e que foi surpreendida com descontos mensais na aposentadoria. Argumentou ainda que não recebeu informações claras nem documentos sobre o serviço. Por isso, pediu o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco sustentou que a contratação foi realizada por telefone e apresentou uma gravação em que a consumidora confirmava os dados pessoais e manifestava a aceitação do serviço. Ao negar que tenha cometido um ato ilícito, a empresa alegou que a contratação remota foi válida e que prestou todas as informações necessárias.

O juízo da Comarca de Passa Quatro julgou procedentes os pedidos da aposentada, declarando inexistente a relação contratual, o fim dos descontos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco recorreu da decisão.

Gravação

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que a simples apresentação de uma gravação telefônica não é suficiente para comprovar que uma consumidora idosa manifestou consentimento livre, consciente e informado para a contratação do seguro.

A magistrada ressaltou que o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), considera abusiva a prática de se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor em razão da idade. Também afirmou que descontos indevidos em benefício previdenciário, uma verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável.

A relatora observou ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição em dobro é cabível para descontos indevidos realizados após 30/3 de 2021:

“Dessa forma, embora reconhecida a existência da ligação e do aceite nela registrado, verifica-se a presença de circunstâncias capazes de comprometer a validade do consentimento manifestado, caracterizando vício do negócio jurídico, em razão da exploração da vulnerabilidade da consumidora e da violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.”

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Tribunal aumenta indenização a pessoa atacada por três cães da raça pitbull

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, aumentou de R$ 2 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais decorrente de um ataque de três cães da raça pitbull sofrido por uma mulher e seu cachorro de estimação.

O caso ocorreu em Rondonópolis, em 27 de julho de 2024, quando uma mulher estava passeando com seu pet em uma calçada e acabou atacada pelos pitbulls, que escaparam da casa do tutor. Ela tentou defender seu animal de estimação, mas acabou sofrendo diversas lesões corporais, que resultaram em gastos com médico e médico veterinário arcados por familiar, além do abalo psicológico.

Na 2ª Vara Cível de Rondonópolis, as autoras da ação indenizatória (a que sofreu a lesão e a que arcou com as despesas) apresentaram documentos, como notas fiscais e recibos, que comprovaram tanto as lesões, quanto os gastos médicos e médico veterinários, pedindo, com isso, ressarcimento integral das despesas e indenização por dano moral.

O dono dos pitbulls, por sua vez, não negou ser o responsável pelos animais e nem o ataque, mas atribuiu a culpa à própria vítima, alegando que esta provocava seus cães de forma contumaz. Ele pugnou a improcedência da ação e pediu para serem ouvidas testemunhas.

O Juízo de Primeiro Grau destacou que a responsabilidade civil em casos de dano causado por animal é, por força de lei, objetiva. “A alegação de que a vítima provocava os animais, ainda que viesse a ser hipoteticamente comprovada por testemunhas, não teria o condão de, por si só, caracterizar a excludente de culpa exclusiva, que exige prova de que o ato da vítima foi a única e determinante causa do evento”, registrou, deixando de acatar o pedido de prova testemunhal, em benefício da celeridade e economia processual.

Além disso, o Juízo ressaltou que a simples alegação de provocação não é suficiente para afastar o dever de indenizar que a lei lhe impõe. “A falha no dever de guarda e vigilância dos animais é manifesta, sendo esta a causa primária e direta do dano”.

Em relação ao dano moral, o Juízo entendeu que decorreu do ataque de pitbulls e que o pedido de ressarcimento era legítimo. “A situação de ser atacada por três cães de grande porte, sofrendo lesões físicas e o temor pela própria vida e pela vida de seu animal de estimação, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando angústia, dor e sofrimento que merecem reparação”.

Pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Juízo estipulou o valor de R$ 2 mil em indenização por danos morais. “Na hipótese, embora o susto e o abalo psicológico sejam inegáveis, as lesões físicas sofridas pela autora foram, felizmente, de natureza leve e não resultaram em sequelas permanentes ou incapacitantes”, considerou. Além disso, o valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 3.259,48.

Apelação cível

As autoras apresentaram apelação cível na Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, sustentando que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, pediram a majoração dos danos morais, por considerarem irrisório o valor arbitrado diante da gravidade do ataque, do terror psicológico vivenciado e da necessidade de acompanhamento terapêutico.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Relator do caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que o Juízo de Primeiro Grau fixou os juros moratórios sobre os danos materiais a partir da citação. Contudo, enfatizou que como o caso trata de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de falha no dever de guarda de animais perigosos, ocorre a incidência da Súmula 54 do STJ. Com isso, determinou que os juros de mora de 1% ao mês devem fluir desde 27 de julho de 2024, data do evento danoso.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 2 mil, o relator considerou insuficiente diante das circunstâncias do caso. “Embora as lesões físicas tenham sido classificadas como leves, a sentença não considerou adequadamente a dimensão psíquica do episódio. A investida simultânea de três cães da raça Pitbull, em via pública, ultrapassa o desconforto cotidiano e evidencia abalo moral indenizável, sobretudo diante da necessidade de acompanhamento terapêutico posterior”, registrou.

Além disso, o desembargador apontou que a omissão do proprietário dos pitbulls, “ao permitir que animais de grande porte circulassem livremente, impôs risco concreto à integridade física e psicológica da autora, circunstância que deve ser refletida na fixação da indenização”.

Diante disso, o relator pontuou que “a aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor da condenação não seja irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta negligente, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito”. Assim, aumentou o valor para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Anglizey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves.

Número do recurso: 1024132-78.2024.8.11.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Bebê que estava no ventre da mãe quando pai morreu em acidente de trabalho será indenizada em R$ 250 mil

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização à filha de um trabalhador que morreu em um acidente com trator em uma fazenda de cana-de-açúcar no Vale do Mucuri, no nordeste de Minas Gerais, antes mesmo de ela nascer. A decisão concluiu que o empregado operava a máquina sem treinamento adequado e em condições inseguras quando sofreu o acidente fatal.

Pela decisão, a empresa deverá pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à companheira do trabalhador e de R$ 250 mil à filha, que ainda estava no ventre da mãe quando ocorreu o acidente. Além disso, foi condenada ao pagamento de pensão mensal às duas beneficiárias. Cada uma receberá R$ 619,50 por mês, com 13 parcelas anuais. A filha terá direito ao benefício até completar 21 anos, enquanto a companheira receberá a pensão até a idade em que o trabalhador completaria 75,6 anos.

O acidente ocorreu em dezembro de 2024. Contratado como motorista de caminhão-pipa, o trabalhador passou a operar um trator utilizado na atividade rural da fazenda. Segundo a sentença, ele não havia recebido treinamento adequado para conduzir a máquina e realizava uma função diferente daquela para a qual fora contratado.

Durante o processo, testemunhas afirmaram que era comum a empresa permitir que empregados fossem treinados informalmente para atuar como tratoristas e que os equipamentos apresentavam problemas frequentes nos freios. Um técnico de segurança do trabalho relatou, inclusive, que havia recomendado a paralisação de tratores para manutenção, orientação que não teria sido atendida.

A empresa não negou a ocorrência do acidente, mas sustentou que a responsabilidade era exclusivamente do trabalhador. Segundo a defesa, ele teria solicitado por conta própria autorização para operar o trator, sem consentimento formal da empregadora. A empregadora também contestou parte das provas apresentadas pela família, especialmente mensagens trocadas por WhatsApp.

Ao analisar as provas, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, concluiu que a empresa falhou em treinar, fiscalizar e garantir condições seguras de trabalho. Para o magistrado, a morte do empregado decorreu da negligência da empregadora, que permitiu a operação do trator sem a adoção das medidas necessárias de segurança.

“Não há nos autos evidência de culpa exclusiva ou mesmo concorrente do trabalhador para a ocorrência do acidente, tampouco de que ele era imprudente, negligente ou que descumpria orientações na execução de suas atividades”, ressaltou o magistrado.

Ao justificar a indenização por danos morais, o magistrado destacou que a companheira perdeu o suporte emocional e financeiro do trabalhador durante a gestação e ao longo da criação da filha. Em relação à criança, ressaltou que ela ainda estava no ventre materno quando o pai morreu e, por isso, foi privada do convívio paterno desde o nascimento.

A sentença também menciona a ausência do nome do pai no registro civil da menina, a necessidade de reconhecimento judicial da paternidade e os impactos emocionais decorrentes dessa situação. Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar R$ 150 mil à companheira e R$ 250 mil à filha a título de danos morais.

Além dos danos morais, a Justiça reconheceu o direito da companheira e da filha a uma indenização por danos materiais. Segundo a sentença, a morte do trabalhador privou ambas do apoio financeiro que ele forneceria ao núcleo familiar ao longo da vida.

Por isso, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal às duas beneficiárias. O valor foi calculado com base em 70% do salário do empregado, percentual que, segundo o entendimento adotado pelo juiz, representaria a parcela da renda destinada ao sustento da família. A quantia será dividida igualmente entre a companheira e a filha.

Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

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Processo

PJe: 0010206-09.2026.5.03.0146 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Clube deve indenizar atleta que ficou incapacitado para atuar como jogador após sofrer lesão em campo

Sentença proferida na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou o Sport Club Corinthians Paulista a pagar indenizações de quase R$ 3 milhões a jogador de futebol que lesionou o joelho em partida pelo campeonato Sub-20. De acordo com os autos, após a reabilitação inicial o atleta voltou a atuar, mas houve novos microtraumas que levaram à realização de outras cirurgias e tratamentos de fisioterapia que não surtiram o resultado esperado. Com isso, as lesões consolidadas culminaram na incapacidade laborativa do reclamante para o exercício da profissão de jogador profissional de futebol, além de outras restrições e comprometimento estético.

Baseada em provas documentais e no laudo pericial, a juíza Viviany Aparecida Carreira Moreira Rodrigues considerou que houve nexo causal entre o referido evento, a sua evolução desfavorável ao longo da prestação de serviços – em razão da execução de atividade de risco e dos microtraumas e traumas subsequentes, decorrentes da prática de atividade desportiva de alta intensidade -, até a consolidação das lesões que culminaram na incapacidade laborativa, aferida por meio do exame médico pericial.

Ao determinar a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.286.764,43, a magistrada atentou-se para a duração da carreira de jogador de futebol profissional, que se encerra por volta dos 35 anos, pontuou que o esportista tinha expectativa de uma trajetória promissora e que sua readaptação não poderia se dar na atividade em que se profissionalizou. “A perda da capacidade de exercer sua profissão de origem, especialmente para um atleta de alta performance em formação como era o reclamante (com passagens pela seleção brasileira Sub-20 e em um dos maiores clubes do país), acarreta dano material”, analisou.

Na decisão, a sentenciante também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Foram levados em conta a responsabilidade objetiva do clube, a constatação de incapacidade total e permanente para a profissão de atleta de futebol, além do período de sofrimento em razão das diversas cirurgias, do prolongado tratamento para reabilitação e as cicatrizes decorrentes.

O clube paulista foi condenado ainda ao pagamento de R$ 240 mil de indenização pela não contratação do seguro obrigatório com o objetivo de cobrir riscos a que atletas profissionais estão sujeitos, conforme previsto no artigo 45 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Por fim, o Corinthians deve arcar com o montante de R$ 261 mil referentes a indenização substitutiva da garantia de emprego do artigo 118 da Lei 8213/91, tendo em vista a constatação pericial de que a consolidação das lesões foi realizada após o término do contrato de trabalho. Os valores das penalidades devem ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros na forma da lei.

Pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1001476-37.2025.5.02.0604)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região