Mulher é condenada por falsificar atestados médicos para justificar faltas ao trabalho

A Vara Criminal da comarca de Guaramirim condenou uma mulher pela falsificação de quatro atestados médicos apresentados à empresa onde trabalhava para justificar ausências. Os documentos foram considerados falsos após a empregadora consultar a operadora responsável pelo plano de saúde.

Os fatos tiveram início em dezembro de 2019. No início daquele mês, a mulher apresentou um atestado no qual constava que havia passado por consulta e deveria permanecer em tratamento domiciliar por três dias. Pouco depois, ainda em dezembro, apresentou outro documento, que indicava suposta consulta médica e a necessidade de cinco dias de afastamento.

Em janeiro de 2020, ela apresentou um terceiro atestado, segundo o qual havia acompanhado o filho em uma consulta médica em cidade vizinha. Já em janeiro de 2021, apresentou um quarto documento, também relacionado a um suposto atendimento médico do filho.

A desconfiança surgiu durante a conferência realizada pela empresa. Os atestados apresentavam, entre outras inconsistências, numerações repetidas em documentos diferentes. A empregadora consultou a operadora do plano de saúde, que informou que os documentos não haviam sido emitidos por seu sistema e que os números de identificação deveriam ser individualizados.

A empresa realizou apuração interna e reuniu os atestados, registros das comunicações feitas por aplicativo de mensagens, boletim de ocorrência, ata notarial e outros documentos relacionados à investigação.

O Ministério Público ofereceu denúncia. A acusada foi citada, apresentou resposta à acusação e, por não ser caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas de acusação. Elas relataram o recebimento dos documentos, as inconsistências identificadas e a consulta à operadora de saúde.

A defesa questionou a ausência de perícia nos documentos originais, defendeu a necessidade de ouvir os profissionais de saúde supostamente responsáveis pelos atendimentos e alegou que outros atestados apresentados pela funcionária seriam verdadeiros.

Ao analisar as provas, o magistrado considerou que a falsidade estava demonstrada pelo conjunto de elementos reunido no processo. Segundo a decisão, a ausência dos originais não impedia o reconhecimento da falsidade, diante dos demais elementos, entre eles os documentos, a ata notarial, os registros da apuração interna, as informações da operadora de saúde e os depoimentos. Também foi considerada desnecessária a oitiva dos profissionais de saúde.

O juiz concluiu que os quatro documentos foram utilizados com a mesma finalidade, perante a mesma empregadora e em condições semelhantes, e por isso reconheceu a continuidade delitiva em vez do concurso material inicialmente atribuído na denúncia.

Na dosimetria, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis à acusada. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, mais 12 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos: limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. O pedido de indenização foi rejeitado, e eventual reparação deve ser discutida na vara cível. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao TJSC.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Drogasil é processada por impedir trabalhadores de se sentarem durante a jornada

De acordo com os relatos, os assentos ficavam disponíveis apenas para “aparentar” o cumprimento das normas

Recife – O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, contra a Raia Drogasil S.A. por irregularidades relacionadas às condições ergonômicas de trabalho em unidades da rede. A ação tramita na Justiça do Trabalho do Recife e pede que a empresa garanta o uso efetivo de assentos e pausas para descanso ao longo da jornada. A investigação teve início a partir de denúncia que relatava que operadores de caixa não podiam trabalhar sentados, embora houvesse cadeiras nos postos de trabalho. De acordo com os relatos, os assentos ficavam disponíveis apenas para “aparentar” o cumprimento das normas, enquanto as atividades eram realizadas em pé durante todo o expediente.

Ao longo da apuração, testemunhas ouvidas pelo MPT-PE confirmaram que atendentes de caixa e balconistas eram impedidos de utilizar as cadeiras durante a jornada, mesmo quando não estavam em atendimento ao público. Os depoimentos indicaram que a prática ocorria em diferentes lojas e que trabalhadores relatavam dores nas pernas, nos pés e na coluna, além de cansaço intenso ao final do expediente. O MPT-PE analisou documentos apresentados pela empresa, incluindo a Análise Ergonômica do Trabalho. O próprio documento técnico da companhia recomendava medidas como alternância de postura, utilização de assentos para descanso e pausas ao longo da execução das atividades, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata de ergonomia.

Em caráter de urgência, o MPT-PE pede que a Justiça determine que a empresa implemente as medidas previstas na NR-17, forneça assentos com encosto próximos aos postos de trabalho, especialmente caixas e balcões, e deixe de impedir, restringir ou dificultar a utilização desses assentos durante os períodos em que não houver atendimento ao público. O órgão também requer que a Raia Drogasil assegure pausas necessárias à recuperação psicofisiológica das pessoas trabalhadoras, independentemente dos intervalos destinados à alimentação ou descanso, e garanta a alternância de posturas durante a rotina laboral. Em caso de descumprimento, o MPT-PE pede multa de R$ 20 mil por obrigação violada, acrescida de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado.

“Manter trabalhadores em pé durante toda a jornada, sem permitir pausas e alternância postural, configura risco à saúde e afronta normas de proteção ao meio ambiente do trabalho. Essa ação sustenta que a permanência prolongada em pé pode causar fadiga, dores, problemas circulatórios e outros agravos relacionados ao trabalho”, defende a procuradora do Trabalho Vanessa Patriota, à frente do Inquérito Civil (IC) que deu origem à ACP. A ação também requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões, a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), ao Fundo Estadual do Trabalho (FET/PE) ou a outra destinação social indicada pelo MPT.

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Empresa de saúde é condenada a pagar R$ 800 mil à família de enfermeira morta em acidente

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa prestadora de serviços na área de saúde ao pagamento de R$ 800 mil em indenizações por danos morais à mãe e à irmã de uma enfermeira vitimada em um acidente de trânsito. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Tianguá no início deste mês de agosto, reconheceu a responsabilidade da empresa empregadora no evento trágico decorrente da falta de manutenção adequada do veículo de resgate.

A condenação fixou a quantia de R$ 500 mil para a mãe e de R$ 300 mil para a irmã da trabalhadora falecida, ambas autoras da ação trabalhista. O juiz Guilherme Camurça Filgueira, autor da decisão, fundamentou que a convivência no mesmo teto e o laço afetivo próximo presumem um sofrimento profundo e direto pela perda trágica. A decisão destacou que o abalo psicológico decorrente do falecimento repentino da familiar integra o dano moral ricochete ou indireto, justificando o dever do empregador de indenizar tanto a mãe quanto à irmã pela dor provocada pelo evento de origem trabalhista.

Como aconteceu o acidente

O acidente ocorreu em maio de 2025 na rodovia BR-222, durante o transporte urgente de um paciente entre os municípios de Tianguá e Sobral. A empresa de saúde prestava serviços ao Município de Tianguá. A profissional de enfermagem acompanhava a remoção a serviço de seu empregador quando a ambulância derrapou na pista molhada pela chuva, perdeu o controle e colidiu contra um poste.

Após 80 dias internada em estado grave, a profissional de 29 anos não resistiu a complicações de um traumatismo craniano e faleceu em agosto do mesmo ano. O fato teve grande repercussão regional, tendo sido noticiado por diversos órgãos de imprensa.

Na sentença, o juiz apontou que laudos periciais da Polícia Rodoviária Federal comprovaram que os pneus traseiros da ambulância estavam totalmente desgastados, sem mais garantir segurança em frenagens. Ficou demonstrado que, embora a chuva tenha influenciado o cenário, o fator principal do acidente foi a condição precária dos pneus, caracterizando a negligência grave da empregadora no dever de fornecer um ambiente e instrumentos de trabalho seguros.

A defesa da empresa argumentou a ausência de culpa e sustentou que a responsabilidade pela manutenção da frota pertencia ao município de Tianguá, proprietário do veículo, alegando ainda que o acidente decorreu de caso fortuito provocado por forte chuva.

Contudo, a análise documental comprovou que a posse e a gestão da ambulância haviam sido transferidas contratualmente à prestadora de serviços de saúde, cabendo a ela a manutenção preventiva dos bens. Assim, a responsabilidade do município foi afastada e julgada improcedente pelo magistrado, por ausência de prova de falha na fiscalização do contrato.

Condenação

Ao arbitrar os valores, o juiz levou em consideração a gravidade da perda humana, o sofrimento permanente do núcleo familiar e a capacidade econômica das partes. O magistrado destacou que a reparação visa acalentar a dor dos parentes e exercer uma função pedagógica para evitar que falhas de segurança voltem a custar vidas no ambiente de trabalho.

“O depoimento da genitora revela a dor dilacerante de uma mãe que viu sua filha partir de forma trágica e evitável. A emoção incontida de seu relato, perceptível nos registros audiovisuais, transcende a formalidade do ato processual e evidencia a profundidade do abalo emocional”, destacou Guilherme Filgueira na sentença. O magistrado finalizou ressaltando que a trabalhadora “residia com a mãe, compartilhando o cotidiano, as refeições, as conversas, as expectativas e os projetos. A ausência súbita e definitiva da filha rompeu de forma irreversível esse núcleo de convivência e afeto, deixando um vazio que nenhuma prestação pecuniária poderá preencher”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000641-70.2026.5.07.0029

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Plenário do STF confirma suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho

Medidas previstas na Norma Regulamentadora 1 (NR-1) foram suspensas pelo ministro André Mendonça, que espera obter acordo entre as partes

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro André Mendonça que suspendeu a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. O ministro busca uma solução consensual para a controvérsia. 

A suspensão, por 90 dias, foi determinada em 25 de junho último na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316. Na ação, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que passaram a exigir identificação, avaliação e gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sob pena de multa aos empregadores.

Segundo a confederação, as regras não definem parâmetros claros para orientar empregadores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem os requisitos necessários para a aplicação de penalidades.

Conciliação

Para o ministro André Mendonça, a inclusão dos riscos psicossociais?na NR-1 é importante para prevenir o adoecimento no ambiente de trabalho e surgiu como resultado do diálogo entre representantes do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores. Contudo, ele considera necessário tentar uma conciliação entre a Confenen e os órgãos governamentais envolvidos, para esclarecer dúvidas e lacunas questionadas no STF.

A ADPF está no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF por determinação do relator. A decisão liminar que suspendeu a aplicação das sanções previstas na norma estatal foi referendada na sessão plenária virtual finalizada em 18 de agosto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Exercício ilegal de advocacia gera indenização de R$ 50 mil

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa de Bauru/SP a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, em razão do exercício ilegal da advocacia.

Trata-se de um escritório que se apresentava como elaborador de cálculos previdenciários, mas na verdade captava clientes para oferecer a aposentados e pensionistas serviços jurídicos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem que tivesse inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A 21ª Subseção da OAB – Seccional São Paulo (OAB/Bauru) propôs ação civil pública. Em primeiro grau, a Justiça Federal proibiu a divulgação da oferta de serviços de assistência jurídica e a prestação de atividades privativas da advocacia, mas negou a configuração de danos morais coletivos.

A OAB recorreu ao TRF3 pleiteando indenização. A entidade argumentou que a conduta ilícita atingiu interesses difusos da coletividade e coletivos da classe dos advogados. Também defendeu que a condenação teria caráter pedagógico, preventivo e repressivo.

A Quarta Turma deu provimento à apelação da Ordem, com base no voto da relatora, desembargadora federal Mônica Nobre.

“A conduta da apelada ultrapassou interesses individuais, atingindo valores relevantes da coletividade, especialmente a dignidade institucional da advocacia, a confiança social na prestação de serviços jurídicos e a proteção dos consumidores submetidos à publicidade irregular e captação ilícita”, afirmou a magistrada.

Conforme o acórdão, “os contratos utilizados evidenciam verdadeira intermediação de serviços advocatícios, inclusive com cláusulas restritivas à contratação de outros profissionais pelos clientes, caracterizando captação predatória de clientela e exploração mercantil de atividade privativa da advocacia, em afronta aos arts. 1º, 15 e 16 da Lei nº 8.906/1994”.

Para o colegiado, a atuação estruturada e reiterada na captação irregular de clientes e exploração mercantil de atividade privativa de advogados justifica a fixação da indenização no valor de R$ 50 mil.

Apelação Cível 5000883-40.2023.4.03.6108

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Madeireira e frigoríficos são condenados por pressionar empregados em eleições

Coação psicológica e conduta ameaçadora caracterizaram assédio eleitoral

Uma madeireira do Paraná e dois frigoríficos de Minas Gerais foram condenados por assédio eleitoral, após pressionarem trabalhadores a votar em seus candidatos nas eleições de 2022.

Testemunhos, vídeos e eventos políticos dentro das fábricas comprovaram coação, ameaças e distribuição de materiais de campanha.

O TST fixou indenizações significativas, reduzindo alguns valores, mas reconhecendo claramente a prática abusiva dos empregadores.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fábrica de Troncos Romancini Ltda., de Laranjeiras do Sul (PR), e as empresas Frigobet Frigorífico Industrial Betim Ltda. e Frigorífico Serradão Ltda., de Betim (MG), por terem cometido assédio eleitoral a seus empregados dias antes das eleições de 2022. As indenizações são de R$ 100 mil e R$ 350 mil, respectivamente.

O assédio eleitoral se caracteriza por coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinada eleição. O objetivo é influenciar ou manipular o voto ou a manifestação política no local de trabalho ou em situações relacionadas a ele. Essa definição, adotada pela Sexta Turma nos dois julgamentos, é do Ministério Público do Trabalho (MPT), em cartilha informativa de 2022, e se baseia nos conceitos da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Madeireira prometeu churrasco e ameaçou com demissão

Na ação contra a Fábrica de Troncos Romancini Ltda., o MPT disse que recebeu denúncia sigilosa outubro de 2022 e abriu inquérito em que foram ouvidos trabalhadores que teriam sido dispensados por discriminação político-partidária. As quatro testemunhas ouvidas confirmaram a denúncia, apontando a utilização da empresa como um comitê partidário.

Conforme o denunciante, dias antes da eleição daquele ano, numa reunião, os empregadores disseram que tinham candidato à Presidência da República e que quem não estivesse com o candidato deles não estaria com a empresa. Eles distribuíram material de campanha desse candidato, e chegaram a colocar “santinhos” no relógio de ponto para que os empregados levassem para as famílias. Além disso, candidatos visitaram a empresa, e os patrões prometeram um churrasco caso o nome apoiado vencesse a eleição.

Conduta caracterizou constrangimento e coação psicológica

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de dano moral coletivo. Segundo a sentença, a conduta da madeireira podia ser caracterizada como irregularidade a ser analisada pela Justiça Eleitoral, mas não justificava sua condenação. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.  

Para o ministro Augusto César, relator do recurso de revista do MPT, porém, o caso se enquadra como assédio eleitoral, por gerar nítido constrangimento e coação psicológica contra os empregados. “Esses fatos são suficientes para caracterizarem o assédio eleitoral”, frisou.

Entre outros pontos, ele observou que o fato de haver santinhos dos dois candidatos a presidente e de um empregado que trabalhava com camiseta do candidato oposto não ter sido demitido não desconfigura a prática, uma vez que a coação e o constrangimento foram constatados.

O colegiado condenou a empresa a cumprir diversas obrigações e fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos e R$ 1 mil por danos morais individuais para cada pessoa que tinha relação de trabalho com a empregadora em setembro de 2022 (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes).

Frigoríficos sediaram comícios e prometeram pernil

A ação civil pública contra os dois frigoríficos também é resultado de denúncia sigilosa. Juntas, as empresas de Betim empregavam em 2022 cerca de 600 trabalhadores.

Segundo o MPT, as denúncias relatavam um evento político realizado 10 dias antes do segundo turno das eleições, com discursos do dono dos frigoríficos e de um deputado federal para direcionar o voto dos empregados para a Presidência da República. Além disso, houve ameaças de dispensa dependendo do resultado das eleições e distribuição de camisas de propaganda de um dos candidatos. Como provas, foram apresentados links com imagens e falas , além de notícias de jornais.

Para o juízo de primeiro grau, o proprietário das empresas tentou coagir os empregados, inclusive com a promessa de entregar um pernil caso seu candidato fosse reeleito. O TRT da 3ª Região confirmou a sentença, diante da clara intenção de direcionar votos dos trabalhadores. A sentença fixou indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos para cada empresa e de R$ 2 mil por empregado.

Condenação foi ajustada ao porte das empresas

No recurso ao TST, os frigoríficos questionaram a validade das provas que embasaram a condenação e sustentaram que o valor da condenação era excessivo, porque houve apenas um evento, de curta duração, sem registro do número exato de empregados lá presentes.

O ministro Augusto César, relator também desse processo, destacou que todos os fatos apurados pelo MPT (evento às vésperas do segundo turno, distribuição de camisetas de propaganda e reprovação ao partido do candidato concorrente) já caracterizaram “clara e nítida conduta abusiva dos empregadores”, ao buscar manipular os votos dos empregados.

Quanto ao valor da indenização, o relator apontou que os dois frigoríficos, juntos, têm capital social de mais de R$ 3,8 milhões, e o valor da indenização, que somava R$ 2 milhões, foi excessivo.

Além disso, embora a conduta tenha sido grave e reprovável, o TRT registrou que houve retratações. Portanto, propôs o ajuste da condenação para R$ 350 mil. A decisão foi unânime.

Processos: RR-0011163-18.2022.5.03.0027 e RR-288-40.2022.5.09.0053

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Lei Maria da Penha: medidas protetivas se aplicam fora do contexto doméstico, decide STF

Ao julgar recurso com repercussão geral, Plenário definiu que a lei alcança todo tipo de violência contra a mulher baseada no gênero

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, inclusive quando ocorrer fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. Com a decisão, mulheres vítimas de violência de gênero em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político também podem ser protegidas pelos mecanismos previstos na lei. 

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412). A tese fixada deverá ser aplicada pelo Judiciário a todos os processos semelhantes.

Condição feminina

No voto que conduziu o julgamento, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, relator do recurso, afirmou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, não o ambiente onde ela ocorre. Ele citou dados do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que mostra que 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Desse total, 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, mas também foram registradas ocorrências em outros espaços de convívio social, como comunitário, misto e institucional. 

Interpretação restritiva

Ao citar casos em que o STF garantiu proteção diferenciada às mulheres diante da violência de gênero, o presidente do STF destacou que as normas sobre o tema devem ser interpretadas de acordo com os tratados internacionais de direitos fundamentais e humanos. A Convenção de Belém do Pará, por exemplo, adota um conceito de violência de gênero mais amplo que o previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e abrange casos nas esferas pública e privada, independentemente de vínculo afetivo entre agressor e vítima. 

Com base no tratado, Fachin afirmou que uma interpretação restritiva dos mecanismos de proteção, especialmente das medidas de urgência, deixa sem amparo outras situações de violência de gênero. Segundo ele, negar acesso às medidas protetivas de urgência à mulher ameaçada representa uma interpretação restritiva “incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência”.

Acesso rápido às medidas protetivas e violência política de gênero

O colegiado acolheu sugestão do ministro Flávio Dino para incluir na tese a aplicação das medidas protetivas aos casos de violência política de gênero. Segundo Dino, a violência física e simbólica contra as mulheres desestimula sua participação na política.

O ministro Cristiano Zanin, por sua vez, manifestou preocupação quanto à análise de pedidos de medidas protetivas de urgência. Para ele, o magistrado não pode deixar de examinar um pedido sob o argumento de que não é responsável pelo julgamento do caso. Zanin sugeriu acrescentar à tese que o juiz deve analisar o pedido de urgência e, em seguida, encaminhar os autos imediatamente ao juízo responsável — à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver — para que a decisão seja ratificada ou reformada. Sua proposta foi acolhida pelo colegiado.

Exercício de poder

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres decorrem de relações de poder. “Não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando”, disse.

Ela destacou que, 20 anos após a edição da Lei Maria da Penha, a conclusão de diferentes encontros dos quais participou nos últimos dias é de que a situação piorou. Como exemplo, citou o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha.

Caso concreto

No caso concreto, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que negou medidas protetivas a uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte por um vizinho. O tribunal entendeu que não se aplicava a Lei Maria da Penha porque não havia relação íntima de afeto entre os dois. 

O STF acolheu o recurso, por entender que a interpretação restritiva adotada pelo tribunal estadual não é compatível com o conceito de violência previsto na Convenção de Belém do Pará.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.

2 – O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.

3 – A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.

4 – Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barba

Sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja obrigado a cortar o cabelo e retirar a barba para atender a padrão estético exigido por tomadora de serviço. A decisão também obriga o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O trabalhador, que é negro, relatou em depoimento que foi retirado do posto de serviço para ir à barbearia, mesmo alegando que já estava com o cabelo e barba aparados. A testemunha, responsável por transmitir a ordem, confirmou não haver embasamento sanitário ou higiênico para tal.

Gravação juntada aos autos registra o preposto da 1ª reclamada recomendando que o fiscal cortasse o cabelo e retirasse a barba para que o “estigma” ficasse no passado.

Para a juíza Marcele Carine dos Praseres Soares o conjunto probatório evidenciou a discriminação estética e o abuso do poder diretivo do empregador. Segundo a magistrada, a exigência para que o profissional alterasse suas características sem demonstração de necessidade relacionada à saúde ou à segurança ofendeu a dignidade e a liberdade individual.

“Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho”, pontuou.

Na decisão, a julgadora citou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. Além da indenização por danos morais, as reclamadas foram condenadas solidariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta.

Cabe recurso.

(Processo nº. 1000552-53.2026.5.02.0034)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Morador deverá desativar lavanderia instalada em vaga de garagem de condomínio

Instalar máquinas de lavar e secar roupas, armazenar objetos e utilizar uma vaga de garagem como extensão do apartamento contraria a destinação do espaço, ainda que ele seja de uso exclusivo do morador. Com esse entendimento, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú determinou que um condômino deixe de utilizar o box de garagem como lavanderia e depósito e retire os equipamentos e materiais mantidos no local.

O condomínio ajuizou a ação após sustentar que o morador havia transformado a vaga em uma extensão da unidade residencial. Consta nos autos que, além de instalar um portão para fechar o box, o proprietário passou a usar o espaço para guardar objetos diversos e acomodar máquinas de lavar e secar roupas. A administração do condomínio também alegou que a autorização concedida em assembleia, em 2012, para o fechamento da vaga seria inválida por não ter observado o quórum exigido pela legislação para alterações na configuração original do condomínio.

Em sua defesa, o condômino argumentou que a vaga constitui uma unidade autônoma e que o fechamento foi regularmente aprovado pelos moradores. Sustentou ainda que a situação estava consolidada havia mais de 13 anos, sem causar prejuízos aos demais condôminos. O morador também afirmou que a energia utilizada pelos equipamentos era fornecida pelo medidor de seu apartamento e que a água empregada na lavanderia era direcionada à rede de esgoto, sem interferência nas áreas comuns.

Ao analisar o caso, o juízo entendeu que não era mais possível discutir a validade da assembleia que autorizou o fechamento do box. Conforme a sentença, a decisão produziu efeitos imediatos e permaneceu sem contestação por mais de uma década. Como a lei estabelece prazo de dois anos para pedir a anulação desse tipo de deliberação, foi reconhecida a perda do direito de questioná-la judicialmente, o que manteve válida a instalação do portão.

A sentença, porém, fez uma distinção entre o fechamento físico da vaga e a forma como ela passou a ser utilizada. Segundo o magistrado sentenciante, a autorização concedida pela assembleia permitiu apenas o fechamento do espaço e não sua transformação em lavanderia, depósito ou ampliação do apartamento.

O morador deverá retirar, no prazo de 30 dias, as máquinas de lavar, secadoras e demais objetos incompatíveis com a destinação da garagem. O espaço poderá ser utilizado apenas para a guarda de veículos, motocicletas e bicicletas. Também foi determinado que o condômino não reinstale equipamentos destinados à lavagem ou secagem de roupas nem volte a utilizar a vaga como lavanderia ou depósito.

Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil. A decisão de 30 de julho é passível de recurso (Autos n. 5009957-08.2025.8.24.0005/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Mulher é condenada por mais de 30 estelionatos contra ex-companheira

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Santo André que condenou mulher por estelionato, por 33 vezes, contra ex-companheira.  A pena fixada foi de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de cerca de R$ 129 mil reais como valor indenizatório para reparação dos danos materiais à vítima, nos termos da sentença do juiz Fabrizio Sena Fusari.

De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por cerca quatro anos, período em que a ré usava dados pessoais da vítima para abrir contas bancárias e solicitar empréstimos. A acusada também pedia dinheiro à companheira sob o pretexto de pagar custas judiciais e advogados supostamente contratados para resolver pendências financeiras. Os crimes só foram descobertos após a vítima tentar contratar um financiamento imobiliário e descobrir que tinha inúmeras dívidas em seu nome.

O relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, afirmou que houve “trama planejada, de artimanha sagaz, com claro intuito de lucro fácil”. “As transferências realizadas pela vítima à acusada encontram-se documentalmente comprovadas, assim como a utilização pela ré de documento da vítima, mas com a sua fotografia, para tirar uma ‘selfie’ e, assim, abrir uma conta em banco digital”, escreveu.

O magistrado fundamentou o regime fechado nas “circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis à acusada, notadamente o fato de possuir maus antecedentes criminais caracterizados pela condenação definitiva pretérita pela prática de delito da mesma espécie, indicativo concreto de que tem na criminalidade o seu meio de vida.”

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.

Apelação nº 1504243-31.2022.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo