Homem agredido por guardas municipais em hospital deve ser indenizado

Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, que condenou o Município de Montes Claros a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um homem que foi vítima de agressões físicas por parte de agentes da Guarda Civil Municipal (GCM). O fato ocorreu em setembro de 2019, na porta do Hospital Alpheu de Quadros, enquanto a vítima aguardava atendimento para a filha.

O autor da ação relatou que compareceu à unidade de saúde acompanhado da esposa e dos dois filhos, uma menina, na época com 7 anos, e um menino, de 11. Após a triagem da filha, ele permaneceu na área externa do hospital com o filho mais velho. Foi nesse momento, segundo o processo, que guardas municipais abordaram o homem e exigiram que os acompanhasse até uma sala reservada.

O homem afirmou que, após se recusar a acompanhá-los, alegando que estava aguardando o atendimento da filha, os agentes passaram a agir de forma violenta. Ele argumentou que foi submetido a socos, chutes e sufocamento, além de ser conduzido à delegacia. A família presenciou toda a cena, o que, conforme o autor, agravou seu constrangimento e sofrimento psicológico. Com isso, ajuizou a ação pedindo R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 66.398,98 por danos materiais.

O Município de Montes Claros se defendeu, argumentando as ausências de nexo causal e de responsabilidade objetiva em atos “com desvio de conduta dos agentes”. Impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, requerendo a improcedência dos pedidos.

Gravidade das agressões

Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e condenou o município ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. O valor foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade das agressões e o contexto vexatório em que ocorreram.

Inconformado, o autor recorreu ao TJMG pedindo o aumento da indenização para R$ 100 mil, além da condenação do município ao pagamento de danos materiais. Ele alegou que, por conta das lesões sofridas, não conseguiu mais trabalhar como microempreendedor individual no ramo de verduras, o que teria levado ao fechamento de sua empresa e ao acúmulo de dívidas de aproximadamente R$ 66 mil.

O Município de Montes Claros também entrou com recurso, solicitando a prescrição de sua punição e a reforma da sentença, para que os pedidos do autor fossem considerados improcedentes.

Danos materiais

Em relação ao pedido de danos materiais, a relatora do recurso, desembargadora Luzia Divina de Paula Peixôto, destacou que os documentos apresentados não comprovam o nexo direto entre as agressões e os prejuízos financeiros.

A magistrada sustentou que a baixa do cadastro empresarial, por exemplo, ocorreu mais de três anos após o episódio, e os débitos tributários foram inscritos em período muito posterior ao das agressões.

Quanto ao valor dos danos morais, a desembargadora entendeu que a quantia de R$ 30 mil era adequada para reparar o sofrimento e o abalo psicológico vivenciado pelo autor, além de cumprir a função pedagógica da indenização, desestimulando a reincidência de condutas abusivas por parte do poder público.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.404602-0/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Família será indenizada em R$ 20 mil após atraso de quase 14 horas em voo

Uma companhia aérea foi condenada após uma família enfrentar um atraso de quase 14 horas em um voo de retorno de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, para a cidade de Natal. Na análise do caso, o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, reconheceu a falha na prestação do serviço pela empresa e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada membro da família, totalizando R$ 20 mil.

Segundo narrado, em julho de 2025, a família retornava de Porto Alegre para Natal, em voo com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. Alegaram que o primeiro trecho (Porto Alegre – Guarulhos) sofreu atraso de partida, fazendo com que perdessem a conexão para Natal. Ao desembarcarem no aeroporto de São Paulo, foram informados que o embarque já havia sido encerrado.

Os passageiros foram, então, encaminhados a um balcão de assistência, localizado a mais de dez minutos de caminhada, carregando uma criança de aproximadamente um ano e meio nos braços e acompanhados de uma outra de oito anos de idade. No setor de atendimento, afirmaram que se depararam com apenas dois atendentes para mais de 60 passageiros, ambiente sem ventilação adequada e ausência de organização de filas prioritárias.

Além disso, sustentaram que, quando questionaram sobre atendimento preferencial, foram desrespeitados por funcionária da ré, que desconheceu tal direito. Após cerca de duas horas de espera, narraram que foram realocados para voo do dia seguinte, com fornecimento de vouchers de alimentação, hospedagem e traslado ao hotel, que ocorreu somente após às 2h da manhã. Ao chegarem, a família foi acomodada em quartos separados e informaram, ainda, que houve extravio temporário de bagagem, após serem direcionados equivocadamente dentro do aeroporto.

Por fim, relataram que a viagem de retorno a Natal ocorreu com quase 14 horas de atraso. Diante disso, requereram indenização pelos danos morais sofridos. Já a companhia aérea sustentou que o atraso do primeiro voo foi de apenas 22 minutos e que a verdadeira causa da perda da conexão foi a aquisição de bilhetes com tempo reduzido de conexão, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. A empresa alegou também ter prestado toda a assistência devida, conforme previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), além da inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de efetivo abalo psicológico.

Abalo psicológico potencializado

Responsável por analisar os autos, o magistrado evidenciou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acordada no sentido de que as relações de transporte aéreo de passageiros submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando ausente hipótese de caso fortuito externo ou força maior. Desse modo, embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, excluindo-se a responsabilidade apenas nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“A ré sustenta que a perda da conexão decorreu de culpa exclusiva dos autores, pois teriam adquirido bilhetes com tempo mínimo entre os voos, argumento que não pode ser acolhido. A escolha dos voos que compõem um itinerário interligado é feita pela companhia aérea, não pelo passageiro. Quando a própria transportadora disponibiliza e comercializa um itinerário com conexão, ela assume, contratualmente, o compromisso de garantir a viabilidade operacional desse roteiro. Transferir ao consumidor a responsabilidade pela inviabilidade de um itinerário que a própria ré ofertou e vendeu como coerente importa em inaceitável inversão da lógica contratual”, observou.

Além do mais, o juiz destacou que a previsibilidade de pequenos atrasos, como o de 22 minutos verificado no presente caso, integra o risco ordinário da atividade de transporte aéreo, configurando fortuito interno que não é apto a romper o nexo de causalidade nem a afastar a responsabilidade objetiva do transportador. Segundo o entendimento, se a janela de conexão comercializada não comportava sequer pequenos desvios operacionais, a falha é da própria programação ofertada pela ré, não do consumidor que adquiriu o produto exatamente como lhe foi apresentado.

Diante do exposto, o magistrado reforçou que quanto às demais falhas na prestação do serviço, os autores instruíram a petição inicial com prova documental suficiente. “Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva da ré. O dano moral, na espécie, resulta de análise casuística das circunstâncias concretas, que no presente caso, é plenamente demonstrativa do abalo experimentado pelos autores. A presença de crianças pequenas, especialmente do bebê de colo, potencializa o abalo psicológico dos pais, que se veem impotentes diante da vulnerabilidade dos filhos em situação de desamparo provocada pelo fornecedor. Tal circunstância deve ser considerada na aferição do dano moral”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça eleva indenização a criança que fraturou perna em shopping

Um shopping de Belo Horizonte deve indenizar uma criança que fraturou a perna ao ser atingida pela estante de um quiosque. O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso da família e elevou, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, o valor da indenização por danos morais.

Segundo o processo, em março de 2022, enquanto passeava com os pais pelo shopping, a criança fraturou a tíbia após uma estante cair sobre sua perna. A família acionou a Justiça com pedidos de indenização.

O juízo da Comarca de Sabará reconheceu a responsabilidade do estabelecimento e fixou os danos morais em R$ 10 mil.

Defesa

A família recorreu, pedindo o aumento do valor, argumentando que, além da dor física, o episódio gerou traumas emocionais e repercutiu no comportamento da criança.

O shopping negou responsabilidade sobre a situação. Em sua defesa, alegou que o acidente teria sido causado pela funcionária do quiosque, que deixou a estante cair no menino. Sustentou que possuía apenas contrato de aluguel com o quiosque, não sendo responsável por suas operações. Além disso, argumentou que brigadistas prestaram socorro imediato e foi oferecido suporte financeiro e logístico para a criança e sua família.

Vulnerabilidade

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, considerou que a indenização devia ser elevada para R$ 20 mil, devido à falha na segurança do estabelecimento e à condição de extrema vulnerabilidade da vítima, que tinha 2 anos na época do incidente.

A decisão, embora reconheça que a causa direta tenha sido por ato de terceiros, reafirmou a responsabilidade solidária do shopping por falha no dever de fiscalização e segurança do ambiente, já que o estabelecimento deve assegurar a integridade dos consumidores em todas as áreas de circulação.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.005360-8/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Instituição é condenada a indenizar trabalhadora obrigada a participar de comício eleitoral

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou instituição educacional e, subsidiariamente, o Município de São Paulo a pagarem R$ 10 mil a título de indenização por danos extrapatrimoniais a professora vítima de assédio eleitoral. De acordo com os autos, a 1ª reclamada obrigava funcionários a participarem de comícios eleitorais de candidatos a vereador e a prefeito da capital paulista. Os profissionais que não aparecessem ficariam “marcados” e poderiam ser dispensados a qualquer momento, além de sofrerem ameaças de descontos salariais. Para os que compareciam, havia promessas de folgas.

Em audiência, testemunha autoral relatou que foi a comício juntamente com a reclamante e contou que já ouviu colegas reclamando de desconto por não terem comparecido. Relatou também que as convocações se estendiam aos familiares dos trabalhadores. Já a testemunha patronal inicialmente negou que houvesse convites com essa finalidade, mas, depois de ser advertida, admitiu tal fato. Ainda, expôs que não participou desses eventos e, após ser confrontada com foto anexada aos autos em que aparece juntamente com outros trabalhadores da instituição, confessou o contrário. O preposto da ré, em depoimento, também afirmou que eram feitos convites para participação em reuniões políticas.

Para o juiz-relator Jorge Eduardo Assad, as provas orais e documentais demonstram que a reclamada extrapolou os limites do poder diretivo “ao buscar direcionar o posicionamento ideológico de seus subordinados”. E esclareceu que o ordenamento jurídico brasileiro protege o pluralismo político e a liberdade de consciência como pilares do Estado Democrático de Direito. Segundo o magistrado, ao romper a neutralidade esperada de um ambiente laboral, violando o previsto no artigo 5º da Constituição Federal, impõe-se “o reconhecimento da indenização por dano moral, já que constitui ato ilícito que atinge a honra subjetiva e a liberdade de autodeterminação do empregado”.

No acórdão, o julgador considerou também que a conduta da ré violou o dever de respeito à dignidade do trabalhador, tendo atingido a esfera da consciência individual ao interferir na liberdade de orientação política do empregado. Com isso, deferiu a rescisão indireta do contrato com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000411-89.2025.5.02.0609)

Magistrados devem comunicar imediatamente

Sempre que uma ação trabalhista apresentar fatos que possam caracterizar assédio eleitoral nas relações de trabalho, o magistrado deverá comunicar imediatamente o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE). É o que diz a Resolução n.º 452/2026, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A comunicação ao MPT e MPE será feita de ofício, ou seja, independentemente de solicitação das partes envolvidas na ação, mediante o envio da petição inicial e dos documentos que instruem o processo.

“No meu voto mando eu”

O slogan busca mobilizar a sociedade em torno da prevenção do assédio eleitoral no ambiente de trabalho e da defesa do voto livre e democrático. A iniciativa foi formalizada na última quinta-feira (6/8) e reúne Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Ministério Público do Trabalho, além de convidar toda a sociedade a integrar aliança em defesa do voto livre e da democracia. O objetivo é construir uma ampla rede em defesa da democracia e do direito de cada cidadão e cidadã votar de acordo com sua própria convicção, sem pressões ou constrangimentos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Ex-prefeita é condenada a 87 anos de reclusão

O juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé condenou a ex-prefeita de Magé, (…), a pena acumulada de 87 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de falsificação e supressão de documentos públicos e uso de documento falso em sete ações civis públicas em tramitação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O total da pena se refere às condenações impostas à ré em três processos julgados na terça-feira, 4 de agosto.

No processo nº 0010158-95.2018.8.19.0029, a juíza Carolina Dubois Fava condenou (…) a 43 anos, seis meses e vinte dias de reclusão, além do pagamento de 208 dias-multa, calculados no valor de um salário-mínimo cada, por falsificação de peças processuais em outras três ações civis públicas em tramitação na Vara Criminal de Magé.

Já na ação nº 0009189-80.2018.8.19.0029, a ex-prefeita foi condenada a 32 anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de 156 dias-multa, também por falsificação da petição inicial em outras três ações civis públicas, além de ter usado documento público falsificado e suprimido documento público.

Na terceira decisão, referente ao processo nº 0006227-16.2020.8.19.0029, a ex-deputada estadual e ex-prefeita de Magé foi condenada a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 52 dias-multa, pelos mesmos crimes, desta vez, em relação à ação civil pública n°0011258-32.2011.8.19.0029.

Os outros três réus acusados de participação nos crimes, os advogados (…) foram absolvidos.

Em um dos trechos das decisões, a juíza ressalta o objetivo da ré de criar obstáculos na tramitação do processo em seu benefício.

“Com sua conduta, a ré agiu motivada pela obtenção de benefícios em processos judiciais da esfera cível, relacionados a ações civis públicas e de improbidade administrativa, para obstaculizar as inúmeras consequências – inclusive de natureza política – que viria a sofrer em caso de eventual procedência dos pedidos lá formulados”, frisou.

A magistrada também destacou os prejuízos causados à sociedade pelas ações da ex-prefeita.

“Registro, assim, que a reprovabilidade social da conduta da ré é notória por desrespeitar frontalmente os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo, acarretando incomensuráveis prejuízos à sociedade, que diuturnamente demanda – de forma acertada – por uma prestação jurisdicional efetiva e rápida, notadamente em casos que envolvam apuração de irregularidades em políticas públicas e emprego de recursos públicos, situações essas diretamente relacionadas à finalidade das ações de improbidade”.

Processos: 0010158-95.2018.8.19.0029; 0009189-80.2018.8.19.0029; 0006227-16.2020.8.19.0029

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

1ª Turma do TRT-SE multa empresa após advogada usar Inteligência Artificial para inventar precedentes judiciais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) multou, em sessão presencial realizada no dia 3 de agosto de 2026, uma empresa após advogada utilizar ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para confeccionar um recurso com precedentes judiciais inexistentes (Processo nº 0001601-72.2025.5.20.0005).

As inconsistências foram identificadas pelo advogado da reclamante, Adriano Berain Alves. O trecho que mais chamou a atenção no recurso da reclamada foi a citação de um suposto voto do ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), datado de 2015, que tratava do meio de pagamento PIX, ferramenta lançada pelo Banco Central apenas em 2020.

O relator do recurso, desembargador Thenisson Santana Dória, alertou sobre o perigo da conduta durante a sessão, ressaltando que o recurso foi confeccionado por IA, contendo precedentes jurisprudenciais que não existem.

A Decisão do Tribunal

Acerca do uso de precedentes falsos produzidos por IA, a 1ª Turma do TRT-SE, por unanimidade, decidiu:

Punição por litigância de má-fé: Reconhecimento da responsabilidade pela inserção de precedentes falsos e condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da trabalhadora, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT.

Denúncia aos órgãos de fiscalização: Determinação de envio de ofícios com a cópia integral dos atos processuais à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração ética e legal.

Entenda a Ação Trabalhista

O processo principal envolve uma cobradora de ônibus contratada formalmente para cumprir regime de tempo parcial (26 horas semanais). Na prática, porém, ela realizava jornadas na linha entre Rio Real/BA e Aracaju/SE, iniciando a rotina às 4h30 e encerrando apenas às 21h30 (após abastecimento e limpeza do veículo), trabalhando inclusive em feriados sem a devida remuneração em dobro.

Entre os pedidos formalizados, a trabalhadora alegou fraude no contrato parcial, atraso na anotação de sua Carteira de Trabalho (assinada apenas em 02/12/2024, apesar do início em 09/11/2024), falta da projeção do aviso prévio indenizado na demissão (corrida em 07/08/2025) e o pagamento em atraso das verbas rescisórias, quitadas apenas em 21/08/2025.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

Terceirizado no Ceará que sofreu desvio de função e assédio será indenizado em R$ 300 mil

A 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, no interior do Ceará, reconheceu o desvio de função de um trabalhador terceirizado que, embora contratado formalmente como “mensageiro”, lhes foram atribuídas funções de coordenação. Durante o processo, foi reconhecida a relação entre as atividades desempenhadas e o agravamento de quadro psiquiátrico de esquizofrenia. Na sentença, prolatada em julho, a juíza Maria Rafaela de Castro, a condenação foi arbitrada provisoriamente em R$300 mil.

Sobre o caso

Na petição inicial, foi informado que o empregado foi admitido em maio de 2021 como mensageiro para realizar transporte de correspondências, documentos e atividades semelhantes. Contudo, meses depois, o trabalhador passou a exercer o papel de coordenador, realizando atividades de alta gestão pública sem a devida contrapartida financeira.

O terceirizado alegou que a pressão e as condições excessivas de trabalho levaram ao colapso da saúde mental, recebendo o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide, de Transtorno de Ansiedade Generalizada e transtornos psicóticos, sendo dispensado em abril de 2025, 30 dias após o início do seu afastamento para começar o tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (Caps).

Defesa do empregador

A empresa alegou a inexistência de desvio de função, afirmando que o empregado jamais foi compelido a exercer função diversa do que aponta o contrato estabelecido. Negou que a doença tenha relação com o trabalho e defendeu a legalidade da demissão.

Também foi alegado ausência de responsabilidade, pois o cargo de coordenador exige concurso público, o que não foi comprovado pelo empregado nem desvio de função, nem tampouco possuía a formação para o cargo.

Fundamentação da magistrada

A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, após escutar todas as testemunhas e analisar as provas, destacou que o desvio de função perdurou por um longo período e que não procede a alegação de desconhecimento do empregador acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado.

Ela ressaltou que cabe ao empregador fiscalizar a prestação dos serviços e a rotina de seus funcionários. Foi decidido que o trabalho não foi a causa direta da esquizofrenia, como apontado pelo empregado, pois é uma doença que sua origem não se relaciona ao ambiente corporativo, mas decorre de condição clínica própria.

Porém, a magistrada reconheceu que as condições laborais, como o trabalho redobrado, contribuíram para o agravamento dos episódios esquizofrênicos e do transtorno de ansiedade, o que torna-se motivo suficiente para considerar a existência de ligação entre esses fatores.

A magistrada, ao analisar as condições de trabalho e as análises médicas concluiu que “Embora o labor não possa ser considerado a causa originária da esquizofrenia, restou suficientemente evidenciado que as exigências funcionais, o elevado nível de responsabilidade, as situações de pressão e estresse vivenciadas no ambiente de trabalho atuaram como fatores desencadeantes e agravadores da sintomatologia, antecipando ou intensificando a manifestação clínica da doença. O ambiente de trabalho mostrou-se capaz de atuar como gatilho para a eclosão dos surtos psicóticos e para o agravamento da evolução da doença”.

Resultado da sentença final

Por fim, a juíza do trabalho julgou parte dos pedidos do autor procedente, reconhecendo a relação da sua enfermidade com as atividades exercidas no emprego, a estabilidade provisória de 12 meses e o desvio de função de mensageiro para coordenador/gerente, fixando o salário correspondente em torno de R$ 7 mil. Determinou, ainda, a retificação na CTPS e pagamento de verbas trabalhistas.

A decisão impôs à empresa contratante e, de forma subsidiária, ao tomador do serviço, o pagamento de indenizações por danos morais decorrentes de assédio organizacional (R$ 100 mil) e do agravamento da doença pelo trabalho (R$ 50 mil), pensão mensal por cinco anos, ressarcimento das despesas com plano de saúde e indenização pelo período estabilitário.

A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$300 mil e, após o trânsito em julgado (que não tem mais possibilidade de mudança da sentença), haverá expedição de ofícios aos Ministérios Públicos Estadual e do Trabalho para apuração dos fatos.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Empresa comprova razões econômicas, e despedida de empregada com autismo e TDAH não é considerada discriminatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu como discriminatória a despedida de uma trabalhadora que atuava como controladora de qualidade em uma financeira. A decisão reformou, por unanimidade, a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratada por cerca de um ano e meio, a empregada foi despedida sem justa causa 17 dias após o retorno de uma licença para tratamento de depressão. Ao retornar, recebeu recomendação médica para adaptação de funções por causa de um diagnóstico de autismo e transtorno do défict de atenção com hiperatividade (TDAH).

Por meio de mensagens trocadas com a empresa, foi comprovado que os empregadores estavam cientes da condição de saúde da autora da ação. No entanto, a empresa provou, documentalmente, a dispensa de 102 empregados e o encerramento das atividades empresariais.

No primeiro grau, a dispensa discriminatória foi reconhecida. A empresa foi condenada ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além de indenização por danos morais. A decisão considerou discriminatória a dispensa, com base nas mensagens trocadas com a empregada e no conhecimento prévio da empresa sobre a condição de saúde.

A empresa recorreu ao TRT-RS e a sentença foi reformada para reconhecer a validade da dispensa. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afirmou que, quando a dispensa discriminatória é presumida, cabe ao empregador provar que a dispensa ocorreu por outros motivos legítimos.

“A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula 443 do TST, é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso, a dispensa ocorreu em contexto de reestruturação empresarial e encerramento progressivo das atividades, com a demissão de mais de cem empregados e expressiva redução de despesas com pessoal, o que demonstra a ausência de ato discriminatório”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Advogada de instituição de ensino é condenada por citar jurisprudências falsas

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma advogada por litigância de má-fé após identificar que ela apresentou jurisprudência falsa para fundamentar a defesa de sua cliente. A decisão, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, fixou multa em 9,9% sobre o valor da causa a ser paga pela profissional em favor da autora da reclamação trabalhista, uma ex-professora da Fundação Bradesco.

Ao analisar a contestação apresentada pela instituição de ensino, o juiz Juliano Girardello constatou que a defesa continha ementas atribuídas ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso com números de processos, relatores e datas de julgamento que nunca existiram. Também verificou que uma citação doutrinária atribuída ao jurista Maurício Godinho Delgado, com indicação de obra, edição, ano e página, não correspondia ao conteúdo da publicação. “Tal situação sugere a provável utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa de maneira negligente e sem a devida supervisão humana”, escreveu o magistrado.

Na decisão, o juiz ressaltou que o processo judicial é um instrumento ético, estruturado e orientado pelos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação processual e que, ao apresentar argumentos baseados em jurisprudência e doutrina que não existem, a advogada cometeu uma grave deslealdade processual. Conforme o magistrado, essa conduta não só tem potencial de induzir o julgador a erro, mas também ofende a dignidade da Justiça.

Responsabilidade

Ao decidir de quem seria a responsabilidade do caso, o juiz observou que, embora a legislação preveja que a sanção por litigância de má-fé seja aplicada à parte, nem todo comportamento desleal praticado durante o processo pode ser imputado ao cliente.

A sentença ressaltou que a elaboração da defesa, pesquisa de precedentes e a seleção da doutrina são atividades privativas da advocacia, sobre a qual o cliente não tem conhecimento técnico, não podendo exigir que ele tenha condições de verificar a autenticidade do que é apresentado. “A responsabilidade pela conduta, portanto, há de ser apurada e imputada com exclusividade ao advogado, e não à parte que representa”, concluiu o magistrado.

Para fundamentar esse entendimento, o juiz citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de fevereiro deste ano, que aplicou sanção diretamente a um advogado por conduta semelhante e outra decisão, proferida no último dia 13 de julho, pelo TRT mato-grossense, na qual a 1ª Turma, por unanimidade, chegou à mesma conclusão, seguindo voto do desembargador Paulo Barrionuevo.

Ao concluir pela responsabilidade da advogada, o  juiz condenou a profissional ao pagamento de multa por litigância de má-fé à professora, que ajuizou a reclamação contra a fundação de ensino, pedindo a quitação de diferenças das verbas rescisórias após ser dispensada durante o recesso escolar de fim de ano.

A sentença determina, ainda, o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco (OAB/PE), onde a advogada é inscrita, para apuração da conduta da profissional.

PJe 0000207-12.2026.5.23.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Empresa de saúde é condenada a pagar R$ 283 mil a funcionária demitida com câncer de mama

A 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza, declarou a nulidade da demissão sem justa causa de uma ex-recepcionista diagnosticada com câncer de mama e condenou a empresa onde ela trabalhava, do ramo de assistência médica, ao pagamento de aproximadamente R$ 283 mil. A decisão reconheceu que a dispensa teve caráter discriminatório por ter ocorrido no curso do tratamento oncológico da trabalhadora.

Condenações

Entre os valores fixados pela juíza Rossana Talia Modesto Gomes Sampaio, a condenação inclui cerca de R$ 183,3 mil como indenização por danos morais. Além disso, a empresa terá de pagar a quantia de R$ 44,4 mil referente à indenização substitutiva em dobro do período de afastamento da trabalhadora, conforme prevê a legislação para dispensas discriminatórias.

A sentença também determinou que a empresa restitua R$ 5,9 mil à ex-funcionária. O valor refere-se a descontos efetuados sob a rubrica “insuficiência de saldo” a título de coparticipação no plano de saúde administrado pela própria empresa, prática considerada abusiva pela magistrada.

Rossana Talia confirmou a medida liminar concedida anteriormente, ordenando que a empregadora mantenha ativo o plano de saúde corporativo. A cobertura assistencial deve ser custeada integralmente pela empresa nas mesmas condições da vigência do contrato até a alta médica definitiva do tratamento contra o câncer. Por ter descumprido a liminar durante a fase de instrução, a empregadora também teve consolidada contra si uma multa no limite global de R$ 50 mil.

Entenda os fatos

Na petição inicial, a trabalhadora relatou que foi contratada em agosto de 2017 e recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de mama em abril de 2024. Após afastar-se para o tratamento via benefício previdenciário e retornar em março de 2025, foi dispensada sem justa causa no mês de novembro do mesmo ano, em meio a um tratamento com previsão de duração de ao menos cinco anos.

Em sua defesa, a empresa alegou que o desligamento decorreu do exercício regular do seu poder de gestão e por razões organizacionais e comportamentais da empregada. A empregadora argumentou a existência de inadequação funcional e atritos com a equipe, defendendo a legalidade da demissão e a regularidade dos descontos de coparticipação.

Fundamentação sob perspectiva de gênero

Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou que o Direito Trabalhista condena categoricamente a dispensa motivada por estigma ou doença grave. Segundo a decisão, cabia à empresa provar de forma inequívoca um motivo razoável e alheio à saúde para a demissão, o que não ocorreu, uma vez que a rescisão foi formalizada como dispensa sem justa causa e as testemunhas patronais trouxeram apenas alegações genéricas.

A avaliação do dano moral considerou também as diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero. A julgadora ponderou a especial vulnerabilidade da trabalhadora por ser mulher acometida por uma enfermidade de alta gravidade, além do desgaste de ter o contrato rescindido justamente em período de combate ao câncer e logo após a campanha de conscientização da doença.

“Considera-se a ótica discriminatória sob o aspecto do gênero, eis que a trabalhadora é portadora de doença oncológica que somente atinge mulheres, tornando-as evidentemente ainda mais vulneráveis em uma perspectiva interseccional (condição feminina x doença gravíssima)”, explicou a juíza Rossana Talia na fundamentação da sentença.

O valor estipulado da indenização considerou a força financeira da empresa e a condição da vítima. Segundo a magistrada, a quantia precisa ser alta o suficiente para punir pedagogicamente a empresa e evitar que ela volte a demitir injustamente uma funcionária em tratamento de câncer, mas sem exagero, para não gerar um enriquecimento sem causa da trabalhadora.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0002229-40.2025.5.07.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região