STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho. A lei passou a prever a concessão automática do benefício para quem recebe salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, é necessária a comprovação da falta de recursos. 

Segundo a Consif, juízes trabalhistas vêm aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e admitindo apenas a declaração de hipossuficiência econômica para obter a gratuidade. Para a entidade, esse entendimento esvazia as mudanças promovidas pela reforma e contraria a Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Equilíbrio no acesso à Justiça

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. Para ele, a presunção de insuficiência de recursos para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício, ao mesmo tempo em que ajuda a evitar pedidos sem fundamento. 

Patamar defasado

Na avaliação do ministro, contudo, o limite previsto atualmente na CLT, de 40% do teto do RGPS, está defasado. Para ele, o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, é mais atual e objetivo para essa finalidade.

O ministro também destacou que a presunção de hipossuficiência deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, que adota critérios mais restritivos para atendimento.

Extensão

Gilmar Mendes entendeu ainda que os critérios não devem ficar restritos à Justiça do Trabalho. Na avaliação do ministro, a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes. Por isso, propôs a extensão dos critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação. 

Renda incompatível

O colegiado acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para permitir que o magistrado possa negar a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Também ficou definido que cabe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional.

Regra subsidiária

Ficaram vencidos no julgamento o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Segundo Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão do benefício. Porém, a seu ver, as regras da CLT sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho devem ser aplicadas em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC). 

Como a Reforma Trabalhista não definiu de que forma deve ser comprovada a insuficiência de recursos, Fachin entendeu que se aplica, de forma subsidiária, a regra do CPC que atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.

Modulação

A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata desse julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Condomínio é condenado a indenizar moradora que teve apartamento inundado

Um condomínio da região Centro-Sul de Belo Horizonte deve realizar reparos nas tubulações e pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais a uma moradora que teve o apartamento inundado e atingido por sucessivas infiltrações. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte.

A moradora relatou que o apartamento sofre com infiltrações constantes desde fevereiro de 2020. Em janeiro de 2021, o imóvel foi inundado por água da chuva que se infiltrou no teto da lavanderia. O problema se repetiu em fevereiro de 2022, provocando curto-circuito no sistema elétrico e perda de alimentos que estavam na geladeira.

Laudo pericial anexado ao processo apontou que as infiltrações decorriam de tubulações deterioradas, localizadas em um vão considerado como área comum, entre a laje do apartamento e o piso superior. A perícia citou normas técnicas sobre a vida útil de sistemas de tubulação, que varia de 20 a 30 anos, e o edifício foi construído há cerca de 50 anos.

Ao ajuizar a ação, a moradora pediu que o condomínio fosse condenado a providenciar “de forma imediata e definitiva” a reparação da abertura existente na laje do edifício; a pagar danos morais de R$ 10 mil; e a restituir os valores desembolsados com os laudos técnicos.

Em 1ª Instância, os pedidos foram parcialmente atendidos. O condomínio foi condenado a providenciar a reparação definitiva e adequada das tubulações hidrossanitárias e pluviais localizadas no vão técnico e ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por dano moral.

O condomínio recorreu, argumentando que obras já realizadas seriam suficientes para resolver o problema e que as infiltrações decorriam de chuvas excepcionais ou de reformas feitas pela moradora no apartamento.

Apartamento inundado

O relator do recurso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a condenação.

O magistrado ressaltou que a perícia afastou a relação entre as inundações e reformas na unidade, destacando ainda o estado de deterioração da tubulação, o histórico de correções improvisadas e a ausência de manutenção preventiva no condomínio ao longo dos anos.

Durante a tramitação do recurso, a moradora relatou nova infiltração, em janeiro de 2026, o que foi ressaltado no voto do relator. Ao manter os danos morais, o desembargador Rui de Almeida Magalhães afirmou que “as infiltrações reiteradas comprometem a habitabilidade do imóvel e submetem o morador a situação contínua de insegurança”.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos acompanharam o voto do relator. 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.170871-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Proprietária de imóvel deverá indenizar inquilina por ofensa racial

Uma mulher foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais após proferir ofensa racial contra a ex-inquilina durante um conflito relacionado à desocupação de um imóvel em Campo Grande. A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Abreu de Magalhães, pela 12ª Vara Cível da capital.

De acordo com o processo, as partes haviam firmado contrato de locação residencial. Cerca de quatro meses depois, a inquilina decidiu deixar o imóvel em meio a desentendimentos relacionados à residência. Durante a desocupação, a relação se agravou e a locadora passou a fazer acusações e ameaças, além de encaminhar mensagens de áudio com ofensas, entre elas expressões de caráter racial.

A autora registrou boletim de ocorrência e ingressou com ação de indenização, pedindo R$ 15 mil por danos morais. Durante o processo, a ré inicialmente questionou a autenticidade e a interpretação dos áudios. Posteriormente, porém, reconheceu que, diante do estado emocional e da situação envolvendo o imóvel, havia proferido palavras ofensivas.

Para o magistrado, o conteúdo dos arquivos demonstrou claramente a utilização da expressão racial. Na sentença, o juiz destacou que a existência de uma discussão relacionada ao contrato de locação não autoriza o uso da raça ou da cor da pessoa como instrumento de humilhação.

A defesa alegou que as palavras foram proferidas em momento de exaltação e que não havia intenção específica de discriminar a autora por raça ou cor. O argumento não foi acolhido. Embora a sentença reconheça que a ré pudesse estar aborrecida com as condições em que o imóvel foi devolvido, o estado emocional não foi considerado justificativa para a ofensa racial.

O juiz ressaltou que eventuais problemas relacionados à locação poderiam ser discutidos por meios jurídicos próprios, como cobrança, reparação de danos ou ação judicial.

A decisão destacou ainda que o termo utilizado contra a autora possui histórico de desumanização de pessoas negras, não podendo ser equiparado a um simples xingamento ou a um aborrecimento decorrente de uma discussão cotidiana.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Judiciário nega indenização a mulher que teria encontrado pedra em refeição

O Poder Judiciário, por meio de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedentes os pedidos de indenização material e moral, feitos por uma mulher. Ela alegou que, durante refeição em uma churrascaria, teria encontrado uma pedra dentro do feijão. Ela afirmou que, em 10 de abril de 2026, compareceu ao estabelecimento Sal e Brasa Grill e consumiu uma refeição no valor de R$ 157,00. Narrou que, durante a mastigação do feijão que acompanhava o prato, foi surpreendida por uma pedra, sofrendo forte impacto e dor aguda que teria ocasionado a quebra de um dente.

Na ação, ela pediu a restituição do valor pago pela refeição, o custeio de tratamento odontológico e a condenação do estabelecimento réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o demandado sustentou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, destacando que a autora e seus acompanhantes consumiram integralmente a refeição servida e apenas chamaram a gerência após comerem tudo. Ressaltou que a cliente se recusou terminantemente a exibir ou entregar a alegada pedra para averiguação no salão, impedindo qualquer constatação física.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida na condição de fornecedora de serviços de alimentação (…) No caso vertente, como se demonstrará a seguir, as alegações autorais mostram-se desprovidas do mínimo de provas, no sentido de demonstrar a ocorrência do defeito no serviço (…) O cerne da presente lide consiste em aferir se houve mastigação da pedra em refeição servida pelo restaurante demandado e se tal fato foi a causa direta e imediata da fratura no dente ad autora”, observou o juiz Licar Pereira.

Para a Justiça, após verificar minuciosamente o processo, ficou constatado a ausência de nexo de causalidade (ponte que une o comportamento de alguém ao prejuízo sofrido por outra pessoa) entre os serviços prestados pela ré e os danos odontológicos descritos pela mulher. “Em primeiro lugar, a própria documentação fotográfica revela que a refeição fornecida pela demandada foi integralmente consumida no local (…) Não parece ser verdadeira a tese de que a consumidora tenha sido acometida por fratura dentária aguda e dilacerante logo nas primeiras garfadas e, mesmo assim, tenha prosseguido na ingestão contínua de todo o alimento até que ele acabasse”, pontuou o juiz na sentença.

E prosseguiu: “Sendo relevante o depoimento de representante do restaurante, que foi a pessoa que atendeu a autora, que afirmou que o objeto apresentado inicialmente não seria pedra e sim um pedaço de ‘bacon’, não sendo possível uma análise detalhada porque a demandante se recusou a entregar o objeto para averiguação (…) Inexiste no processo nenhum exame de imagem contemporâneo aos fatos, a exemplo de radiografia ou tomografia odontológica, capaz de comprovar objetivamente a integridade prévia do dente supostamente fraturado (…) Diante de tudo o que foi demonstrado, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora”.

PROCESSO RELACIONADO: 0800769-84.2026.8.10.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Empresa é condenada após ignorar aviso de motorista sobre defeito no freio

6ª Turma entendeu que houve risco e reconheceu dano moral mesmo sem ocorrência de acidente

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte por expor um motorista a risco ao ignorar falha grave nos freios do caminhão.

Apesar de ter relatado o problema, o empregado teve de seguir viagem

Para a 6ª Turma do TST, não é necessário haver acidente para caracterizar o dano.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Joanini Transporte Rodoviário de Cargas, de Itatiba (SP), a indenizar em R$ 10 mil um motorista carreteiro que foi obrigado a prosseguir viagem após relatar falhas graves nos freios do caminhão. Para o colegiado, a omissão da empresa expôs o trabalhador a risco e configurou dano moral, ainda que nenhum acidente tenha ocorrido.

Motorista relatou falha durante viagem

Na ação, o motorista disse que saiu de Itatiba e estava na Bahia, numa rota de mais de 2.500 km até Cabo de Santo Agostinho (PE), quando percebeu um vazamento de ar no sistema de freios pneumáticos. O defeito comprometia o funcionamento do veículo. Ele comunicou o problema ao gestor de frota, mas foi orientado a seguir viagem, com a justificativa de que o caminhão estava carregado. Ele também tentou contato com o gerenciador de riscos, que não respondeu às mensagens.

Para o motorista, a empresa deveria ter interrompido a viagem e providenciado o reparo, diante da gravidade da falha.

Empresa alegou que não houve risco

Em defesa, a empresa afirmou que o vazamento não comprometia todo o sistema de freios. Segundo a transportadora, seria possível isolar a roda afetada e manter o funcionamento normal do veículo. Também alegou que não houve situação concreta de risco nem prova de dano ao motorista.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido de indenização, por entenderem que não ficou comprovado risco efetivo, já que não houve acidente nem lesão.

Exposição ao risco é suficiente para caracterizar dano

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Fabrício Gonçalves, entendeu que ele foi exposto a risco de acidente ao ser obrigado a continuar dirigindo o veículo com defeito no freio. Segundo ele, não é necessário comprovar acidente, lesão ou sofrimento psicológico para que o dano moral seja reconhecido: basta a exposição indevida ao risco.

O ministro destacou ainda que a empresa tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. Ao ser informada de falha grave no veículo de transporte, deveria ter interrompido a viagem imediatamente. A omissão caracterizou o descumprimento do dever de proteção ao trabalhador.

Neste ponto, o ministro ressaltou a angústia e as demais dificuldades do motorista, decorrentes do medo de que ocorresse algum acidente enquanto dirigia o veículo com vazamento no freio.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11030-74.2022.5.15.0145

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça condena homem a sete anos de prisão por roubar celular

A 4ª Vara Criminal de Mossoró condenou um homem por assaltar duas mulheres e roubar um aparelho celular enquanto as vítimas estavam sentadas em frente a uma igreja no referido município. Na sentença proferida, a juíza Andressa Luara Fernandes reconheceu a autoria e materialidade do crime, e condenou o réu a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de 70 dias-multa. O cumprimento da pena deverá ocorrer, inicialmente, em regime inicialmente semiaberto.

Conforme narrado, em 27 de novembro de 2021, por volta das 17h, a vítima estava sentada em frente a uma igreja junto a sua amiga, quando foram surpreendidas por dois indivíduos em uma moto verde, com uma arma em punho, anunciando o assalto. Segundo relatos da vítima, o garupa do veículo estava com a arma, desceu da moto e solicitou os celulares das vítimas, levando um Iphone 11 Pro Max, cor dourada, avaliado em R$ 7 mil, fugindo logo em seguida. Após os fatos, ela acionou a polícia militar e enviou a localização do aparelho.

Os policiais militares diligenciaram até o endereço e acionaram o sinal sonoro de alarme da viatura, momento em que perceberam um indivíduo no sobrado do imóvel tentando se esconder no telhado e arremessando algum objeto no matagal vizinho. Ao ser abordado, o suspeito se identificou e confessou ter arremessado o aparelho celular. Segundo ele, teria recebido o bem em razão de uma dívida, por pessoa que não sabia identificar. Foram encontrados também uma porção de maconha destinada ao uso.

Analisando os autos, a juíza evidenciou que a conduta delituosa apresentada em denúncia promovida pelo Ministério Público encontra-se enquadrada ao tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal. De acordo com tal dispositivo legal, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, resulta em pena de reclusão.

Ainda de acordo com a magistrada, a materialidade do crime de roubo majorado encontra-se plenamente demonstrada nos autos. Segundo o entendimento, os Boletins de Ocorrência registrados na data dos fatos, os termos de exibição e apreensão, o auto de prisão em flagrante lavrado ainda no dia do crime e a restituição do aparelho celular à vítima são documentos que atestam com solidez a ocorrência do delito. A materialidade, portanto, é evidente.

Pra ela, a autoria delitiva é comprovada por “conjunto probatório autônomo, robusto e convergente, composto por cinco elementos independentes entre si: o rastreamento por GPS que conduziu a polícia direta e imediatamente ao réu, em posse do aparelho roubado, minutos após o crime, a conduta do próprio réu de arremessar o celular ao ver a viatura chegar, revelando inequívoca consciência de culpa, além da posse da capinha do celular da vítima encontrada em seu poder”.

“Há ainda a coincidência entre a motocicleta que o réu confirmou ter sob sua posse naquele dia e o veículo descrito pelas testemunhas presenciais como o utilizado no crime, e o capacete preto apreendido em sua residência e reconhecido pela vítima como o utilizado pelo autor do roubo”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJ mantém condenação de professora por maus-tratos em escola infantil

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma professora de educação infantil, de 49 anos, acusada de maus-tratos contra quatro crianças em uma escola de Educação Infantil de Caxias do Sul. Em julgamento realizado nesta quinta-feira (20/8), o colegiado deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reduzir a pena referente a um dos fatos, mantendo a condenação pelos demais crimes.

Com isso, a pena total foi fixada em 8 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, além de 8 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial fechado. A decisão teve como relatora a Desembargadora Rosaura Marques Borba, acompanhada pela Desembargadora Márcia Kern e pelo Desembargador Sandro Luz Portal.

O Caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a professora foi responsabilizada por agressões praticadas contra quatro alunos, então com 4 e 5 anos de idade. Dois episódios ocorreram em agosto de 2025 e foram registrados por câmeras de segurança da escola. Em um deles, uma criança sofreu graves lesões nos dentes após ser atingida na cabeça por livros e bater a boca na mesa. Em outro, um aluno recebeu um tapa na cabeça.

Outros dois casos ocorreram em 2024 e foram revelados durante a investigação, com relatos de tapas, apertões nos braços e nos dedos, além de agressões físicas e psicológicas.

A professora foi condenada em primeiro grau. A defesa recorreu da sentença, requerendo, entre outros pedidos, a absolvição da ré por insuficiência de provas.

Decisão

A Desembargadora Rosaura rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa e concluiu que as provas reunidas no processo confirmaram a autoria e a materialidade dos fatos. Entre os elementos analisados estavam vídeos, laudos, fotografias, depoimentos das vítimas, testemunhos e a confissão da ré em relação a dois dos episódios.

A magistrada destacou que o crime de maus-tratos não exige a intenção de causar uma lesão específica. Segundo ela, “o crime de maus-tratos previsto no art. 136 do Código Penal não exige dolo específico de causar determinada lesão ou de expor a um perigo previamente calculado. O que o tipo requer é a vontade livre e consciente de empregar, de forma excessiva e imoderada, os meios de correção ou disciplina sobre pessoa que está sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fins de educação. O dolo se projeta sobre o abuso do meio empregado, e não sobre o resultado concreto produzido”.

Sobre uma das agressões, a Desembargadora afirmou que “golpear a cabeça de uma criança de 4 anos com uma pilha de livros infantis, na sala de aula, na frente de outras crianças, fazendo a vítima bater a boca na mesa, não pode ser interpretado como mero excesso pedagógico culposo”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Empresa de ônibus é condenada a indenizar em R$ 210 mil passageira vítima de acidente

A Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó condenou uma empresa de ônibus a indenizar passageira que sofreu graves lesões em um acidente ocorrido na BR-427, entre Jardim do Seridó e Caicó. A decisão é do juiz Silmar Lima Carvalho e determina o pagamento de indenização de R$ 210.500 por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia e do custeio de tratamentos e de prótese funcional.

De acordo com o processo, o motorista perdeu o controle do veículo durante uma curva. O ônibus saiu da pista e tombou. Segundo o relatório da Polícia Rodoviária Federal, 22 pessoas ficaram feridas no acidente.

A autora da ação sofreu amputação traumática parcial da mão direita, com preservação do polegar, além de fraturas, ferimentos, cicatrizes e outras sequelas. Ela passou por internações, cirurgias, enxertos, curativos e tratamento psicológico.

A passageira afirmou que o acidente provocou uma perda funcional permanente da mão direita, que era seu membro dominante, afetando sua capacidade para o trabalho. Por isso, pediu indenização pelos danos sofridos, ressarcimento das despesas já realizadas, pagamento de pensão e custeio de tratamentos e de prótese funcional.

A empresa foi citada, mas não apresentou defesa no prazo estabelecido. Posteriormente, compareceu ao processo e afirmou que parte do tratamento teria sido custeada por campanha de arrecadação. Também informou enfrentar dificuldades financeiras e apresentou proposta de pagamento em 30 parcelas de R$ 900, que foi recusada pela autora.

Apesar da revelia, o juiz destacou que a responsabilidade da viação não foi reconhecida apenas com base na ausência de contestação. O acidente foi confirmado pelo relatório da Polícia Rodoviária Federal, as lesões foram comprovadas por documentos médicos e a perícia judicial confirmou a relação entre o acidente e as sequelas. A própria empresa também reconheceu que o tombamento ocorreu em razão de erro do motorista.

Sentença

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a responsabilidade da companhia de transporte pelos danos causados à passageira. Segundo a sentença, a transportadora tinha a obrigação de conduzir a passageira com segurança e, diante do acidente, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço.

“A autora tinha apenas 24 anos à época do acidente. Passou por internações, cirurgias, enxertos, curativos e posterior procedimento para liberação tendínea. Perdeu quatro dedos da mão dominante, teve de reaprender a escrever com a mão esquerda e retornou ao trabalho em atividade adaptada. O relatório psicológico registra sintomas de ansiedade, pensamentos negativos e catastróficos, alterações do sono, medo, sofrimento relacionado à própria imagem e necessidade de acompanhamento psicoterapêutico. A perícia judicial confirmou a permanência das sequelas, a gravidade da perda funcional e a necessidade de continuidade do tratamento”, destacou o juiz Silmar Lima Carvalho.

Por isso, determinou que a indenização fosse fixada considerando as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, além da gravidade do fato, da repercussão do caso, da extensão e duração do dano, da idade da vítima e da capacidade econômica do responsável, sem gerar enriquecimento sem causa.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos e também foram reconhecidos R$ 10.050 em danos materiais, referentes a despesas comprovadas com consulta médica, exames, procedimentos, curativos, terapias e deslocamentos para tratamento.

A sentença ainda determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de R$ 1.246,32, correspondente a 60% da remuneração-base de R$ 2.077,20. O valor é devido desde a data do acidente e deverá ser pago enquanto a vítima viver. As parcelas futuras serão atualizadas anualmente pelo IPCA.

Além disso, a companhia de ônibus deverá custear as despesas futuras com o tratamento das sequelas, incluindo consultas, medicamentos, exames, cirurgias e terapias. Também deverá fornecer prótese funcional adequada, com avaliação, adaptação, treinamento, manutenção e substituição, quando necessária.

Por fim, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e ao ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte de R$ 1.528,98 referentes aos honorários da perícia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Banco é condenado por venda de seguro a idosa por telefone

Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma aposentada e a devolver, em dobro, valores descontados ilegalmente de seu benefício previdenciário. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não acolheu o recurso da empresa e confirmou a sentença da Comarca de Passa Quatro, no Sul do Estado.

A aposentada entrou com a ação afirmando que não havia contratado o seguro “PapCard”, do Banco BMG, e que foi surpreendida com descontos mensais na aposentadoria. Argumentou ainda que não recebeu informações claras nem documentos sobre o serviço. Por isso, pediu o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco sustentou que a contratação foi realizada por telefone e apresentou uma gravação em que a consumidora confirmava os dados pessoais e manifestava a aceitação do serviço. Ao negar que tenha cometido um ato ilícito, a empresa alegou que a contratação remota foi válida e que prestou todas as informações necessárias.

O juízo da Comarca de Passa Quatro julgou procedentes os pedidos da aposentada, declarando inexistente a relação contratual, o fim dos descontos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco recorreu da decisão.

Gravação

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que a simples apresentação de uma gravação telefônica não é suficiente para comprovar que uma consumidora idosa manifestou consentimento livre, consciente e informado para a contratação do seguro.

A magistrada ressaltou que o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), considera abusiva a prática de se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor em razão da idade. Também afirmou que descontos indevidos em benefício previdenciário, uma verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável.

A relatora observou ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição em dobro é cabível para descontos indevidos realizados após 30/3 de 2021:

“Dessa forma, embora reconhecida a existência da ligação e do aceite nela registrado, verifica-se a presença de circunstâncias capazes de comprometer a validade do consentimento manifestado, caracterizando vício do negócio jurídico, em razão da exploração da vulnerabilidade da consumidora e da violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.”

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Bebê que estava no ventre da mãe quando pai morreu em acidente de trabalho será indenizada em R$ 250 mil

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização à filha de um trabalhador que morreu em um acidente com trator em uma fazenda de cana-de-açúcar no Vale do Mucuri, no nordeste de Minas Gerais, antes mesmo de ela nascer. A decisão concluiu que o empregado operava a máquina sem treinamento adequado e em condições inseguras quando sofreu o acidente fatal.

Pela decisão, a empresa deverá pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à companheira do trabalhador e de R$ 250 mil à filha, que ainda estava no ventre da mãe quando ocorreu o acidente. Além disso, foi condenada ao pagamento de pensão mensal às duas beneficiárias. Cada uma receberá R$ 619,50 por mês, com 13 parcelas anuais. A filha terá direito ao benefício até completar 21 anos, enquanto a companheira receberá a pensão até a idade em que o trabalhador completaria 75,6 anos.

O acidente ocorreu em dezembro de 2024. Contratado como motorista de caminhão-pipa, o trabalhador passou a operar um trator utilizado na atividade rural da fazenda. Segundo a sentença, ele não havia recebido treinamento adequado para conduzir a máquina e realizava uma função diferente daquela para a qual fora contratado.

Durante o processo, testemunhas afirmaram que era comum a empresa permitir que empregados fossem treinados informalmente para atuar como tratoristas e que os equipamentos apresentavam problemas frequentes nos freios. Um técnico de segurança do trabalho relatou, inclusive, que havia recomendado a paralisação de tratores para manutenção, orientação que não teria sido atendida.

A empresa não negou a ocorrência do acidente, mas sustentou que a responsabilidade era exclusivamente do trabalhador. Segundo a defesa, ele teria solicitado por conta própria autorização para operar o trator, sem consentimento formal da empregadora. A empregadora também contestou parte das provas apresentadas pela família, especialmente mensagens trocadas por WhatsApp.

Ao analisar as provas, o juiz titular da Vara do Trabalho de Nanuque, Nelson Henrique Rezende Pereira, concluiu que a empresa falhou em treinar, fiscalizar e garantir condições seguras de trabalho. Para o magistrado, a morte do empregado decorreu da negligência da empregadora, que permitiu a operação do trator sem a adoção das medidas necessárias de segurança.

“Não há nos autos evidência de culpa exclusiva ou mesmo concorrente do trabalhador para a ocorrência do acidente, tampouco de que ele era imprudente, negligente ou que descumpria orientações na execução de suas atividades”, ressaltou o magistrado.

Ao justificar a indenização por danos morais, o magistrado destacou que a companheira perdeu o suporte emocional e financeiro do trabalhador durante a gestação e ao longo da criação da filha. Em relação à criança, ressaltou que ela ainda estava no ventre materno quando o pai morreu e, por isso, foi privada do convívio paterno desde o nascimento.

A sentença também menciona a ausência do nome do pai no registro civil da menina, a necessidade de reconhecimento judicial da paternidade e os impactos emocionais decorrentes dessa situação. Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar R$ 150 mil à companheira e R$ 250 mil à filha a título de danos morais.

Além dos danos morais, a Justiça reconheceu o direito da companheira e da filha a uma indenização por danos materiais. Segundo a sentença, a morte do trabalhador privou ambas do apoio financeiro que ele forneceria ao núcleo familiar ao longo da vida.

Por isso, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal às duas beneficiárias. O valor foi calculado com base em 70% do salário do empregado, percentual que, segundo o entendimento adotado pelo juiz, representaria a parcela da renda destinada ao sustento da família. A quantia será dividida igualmente entre a companheira e a filha.

Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

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Processo

PJe: 0010206-09.2026.5.03.0146 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região