Justiça confirma pena por estelionato contra idoso vítima de golpe do falso técnico bancário

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de duas pessoas por estelionato contra idoso. A pena, estipulada pela 26ª Vara Criminal da Capital, foi fixada em seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. Os réus também deverão pagar indenização de R$ 301 mil a título de ressarcimento pelo prejuízo causado. O colegiado apenas ajustou o valor da prestação pecuniária de um dos réus.

De acordo com os autos, a vítima recebeu ligação de uma pessoa que se apresentou como gerente de sua conta bancária e informou que havia uma fraude em andamento. Convencido de que receberia ajuda, autorizou a entrada de um dos réus, um suposto técnico, em sua residência. No local, o homem utilizou o computador e celular da vítima para abrir contas digitais em seu nome, além de solicitar que o idoso fosse ao banco e transferisse mais de R$ 300 mil para outra conta, mantida pela corré.

A relatora Érika Soares de Azevedo Mascarenhas confirmou a incidência de qualificadora por fraude eletrônica, ainda que o estelionato tenha se concretizado na agência. “A fraude foi integralmente engendrada e mantida por meio de telefonemas e manipulação de sistemas informatizados, o que induziu o idoso a erro. O deslocamento ao caixa eletrônico ou ao guichê foi consequência da fraude praticada eletronicamente, acreditando que era auxiliado por funcionários da instituição bancária e, ludibriado, realizou as transferências bancárias seguindo as orientações dos criminosos”, escreveu.

Os desembargadores Diniz Fernando e Ricardo Sale Júnior completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1529220-76.2024.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Tribunal anula justa causa de trabalhadora e condena empresa em R$ 155 mil por discriminação em demissão apenas de mulheres

Uma trabalhadora, contratada como monitora de câmeras de segurança no sistema prisional de Manaus e demitida por justa causa sob a alegação de “falta de atenção” durante uma tentativa de captura de fios elétricos por detentos, conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. Com a anulação, a empresa de gestão prisional foi condenada a pagar R$ 155 mil, valor que inclui verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade gestacional com reflexos em férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 86,6 mil por danos materiais.

A decisão foi dada pelo juiz André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O magistrado também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para investigar possível discriminação de gênero, pois dez mulheres foram demitidas pelo mesmo motivo, enquanto o supervisor, homem e principal responsável pelo monitoramento, não sofreu qualquer penalidade.

Conforme consta no processo, a funcionária foi admitida em agosto de 2024 como monitora de ressocialização e, em janeiro de 2025, passou a exercer a função de monitora das câmeras de segurança, substituindo outra trabalhadora de férias. Atuava em uma equipe de três pessoas responsável por monitorar 115 câmeras, operar os rádios, manter o livro de ocorrências e elaborar relatórios. Vinte dias depois foi demitida por justa causa junto com mais de dez mulheres da própria equipe e de outros turnos.

Após a demissão, a trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a anulação da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento da estabilidade gestacional, indenizações por danos morais e materiais, horas extras pelo intervalo não concedido, além do reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade e honorários advocatícios. A empresa, por sua vez, defendeu a validade da demissão por uma falha grave, alegando que a funcionária não teria observado nem informado uma tentativa de fuga. Também contestou a relação entre o trabalho e a doença ocupacional, negou a existência de assédio moral e rebateu as demais alegações.

Sentença com perspectiva de gênero

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho André dos Anjos aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta uma abordagem integrada para enfrentar causas estruturais e fatores de risco, como estereótipos e desigualdades nas relações de poder. Além disso, ouviu testemunhas e considerou a perícia médica realizada por especialista em Medicina do Trabalho.

Com relação à reversão da dispensa por justa causa, o magistrado considerou que a demissão por justa causa foi desproporcional diante das circunstâncias: a trabalhadora era inexperiente na função, não recebeu treinamento adequado, enfrentava tarefas complexas e sobrecarregadas, e o supervisor presente também não percebeu a tentativa de fuga, mas não foi punido. Além disso, não houve advertência prévia nem prejuízos concretos para a empresa ou para o sistema prisional, o que reforçou a decisão de reverter a dispensa.

“Adotando a perspectiva de gênero recomendada pelo CNJ, não há justificativa plausível para a disparidade de tratamento constatada no caso em tela, onde todas as dez pessoas demitidas por justa causa eram mulheres, enquanto o supervisor masculino presente durante um dos episódios não sofreu qualquer punição, apesar de também não ter percebido a movimentação suspeita dos detentos”, sublinhou.

Doença ocupacional

A trabalhadora alegou ter desenvolvido transtorno psiquiátrico em razão do trabalho no sistema prisional, mas a empresa contestou dizendo que o período foi curto e sem contato direto com detentos. A perícia médica, contudo, diagnosticou Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), apontou que o trabalho contribuiu em 50% para o problema e constatou incapacidade total e permanente para atividades em ambiente prisional.

Com base no laudo, o magistrado reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal, quando as condições de trabalho não são a causa única, mas contribuem diretamente para o surgimento ou agravamento de uma doença. Diante da incapacidade total e permanente, fixou indenização por danos materiais em forma de pensão mensal equivalente a 10% do último salário, calculada pela expectativa de vida da trabalhadora (528 meses). Determinou ainda o pagamento em parcela única de R$ 86,6 mil.

Estabilidade gestacional

Na ação, a trabalhadora apresentou exame BetaHCG feito poucos dias após a dispensa, quando descobriu a gravidez, e, por conta disso, pediu estabilidade gestacional. A empresa contestou, alegando que, como a gravidez foi identificada apenas após a demissão, o exame isolado não seria suficiente para comprovar a gestação na data da dispensa. Sustentou ainda que a justa causa afastaria o direito à estabilidade.

O juiz André dos Anjos, porém, entendeu que basta a empregada estar grávida no momento da dispensa imotivada para ter direito à reintegração. Como a justa causa foi anulada, a defesa da empresa não se sustentou, e o exame indicou que a concepção ocorreu ainda durante o contrato de trabalho. Por isso, foi reconhecido o direito à estabilidade gestacional e à indenização correspondente.

Segunda instância

Ao analisar a indenização por danos morais pela doença ocupacional, o juiz da 16ª Vara do Trabalho de Manaus havia fixado o valor em R$ 15 mil. A empresa recorreu e, nesse ponto, a segunda instância do TRT-11 reformou a decisão. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma, sob relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, reduziram a indenização para R$ 10 mil, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A sentença foi mantida quanto à reversão da justa causa, às indenizações por danos materiais e pela estabilidade acidentária.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Empresa deve arcar com pensão mensal e plano de saúde vitalícios a trabalhador atropelado em rodovia

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou empresa de infraestrutura ao pagamento de pensão mensal vitalícia e plano de saúde também vitalício a trabalhador vítima de acidente de trabalho em rodovia, que resultou em redução de capacidade laborativa. Segundo o juízo, a atividade de limpeza da via desempenhada pelo empregado envolve risco acentuado de atropelamento, confirmando o nexo causal.

O reclamante contou que foi atingido por um veículo quando executava hidrojateamento na pista interna do Rodoanel Mário Covas. Laudo pericial constatou fratura da bacia, do braço (úmero) e da perna (tíbia), ocasionando perda da capacidade de trabalho, de respiração e patrimonial da ordem de 58,75%, segundo tabela da Superintendência de Seguros Privados. O perito concluiu pelo nexo causal e incapacidade total e permanente para o trabalho.

“O risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa transitar pela rodovia para fazer a sua limpeza e conservação, sem que esteja integralmente interditada, é justamente o de ser atropelado ou de vir a ser atingido pela colisão entre veículos”, pontuou o juiz do trabalho substituto Diego Petacci, que acolheu o resultado da perícia.

Para o cálculo do dano material, considerou o percentual da perda de capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, estabelecendo o valor de R$ 1.018,06, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias mais 13º salário, com pagamento desde a data do acidente, observados eventuais reajustes obtidos pela categoria.

Ainda de acordo com os resultados do laudo pericial, foi constatada a necessidade de tratamento médico constante da vítima, fato que embasou a decisão de obrigar o fornecimento de plano de saúde vitalício (sem dependentes) e sem carência, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, sem limitação, segundo artigo 537 do Código de Processo Civil. O pedido do reclamante para reembolso de medicamentos de uso contínuo atribuídos ao acidente foi indeferido por falta de comprovação.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001741-67.2025.5.02.0433)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Homem que jogou tijolo de viaduto em BH vai a júri popular

O homem que jogou um tijolo de concreto do alto do túnel do Complexo da Lagoinha, na região Noroeste de Belo Horizonte, e atingiu passageiros de um carro vai a júri popular. A decisão é da juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, do Tribunal do Júri – 1º Sumariante da Comarca da Capital.

(…) foi pronunciado por quatro tentativas de homicídio por motivo torpe, meio cruel e meio que resulta em perigo comum e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas. A decisão ressalta que uma das tentativas de homicídio foi contra menor de 14 anos.

A juíza ainda indeferiu o pedido da defesa do réu de instauração de incidente de sanidade mental e manteve a prisão preventiva de (…).

Defesa

Em alegações finais, a defesa do acusado ainda pediu a impronúncia de (…) em relação às três vítimas que estavam no carro, mas não foram atingidas, bem como a exclusão das qualificadoras. Na sentença, a juíza argumenta que as provas colhidas durante o processo são suficientes para a continuidade da persecução penal, uma vez que há indícios razoáveis de que o acusado praticou o crime, bem como assumiu o risco de causar a morte de todos os ocupantes do automóvel.

“O acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri popular, cabendo aos senhores jurados, no exercício de seu mister constitucional, como juízo natural da causa, apreciar, de forma mais aprofundada, o conjunto probatório e proferir o veredicto sobre o fato.”

A denúncia

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), no dia 19/10 de 2025, o acusado arremessou um tijolo de oito quilos, de cima do viaduto, em direção à via pública. O objeto atingiu um carro em que estava uma família.

O tijolo quebrou o vidro do teto solar e provocou ferimentos graves no rosto da passageira que estava no banco traseiro. As outras vítimas ficaram apavoradas com o ataque, conforme o MPMG.

Apesar do impacto, o motorista conseguiu controlar o veículo e dirigiu até o Hospital São Camilo, onde a passageira recebeu atendimento inicial. Em seguida, foi encaminhada ao Hospital João XXIII.

O suspeito foi identificado e, no dia seguinte ao crime, preso em uma casa de repouso na Região Metropolitana de BH. A denúncia foi aceita no dia 17/11 de 2025.

O processo tramita sob o nº 5218918-97.2025.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Policial que teve dedo amputado por jovem deve ser indenizado

Um policial civil que teve um dedo amputado após ataque de um menor infrator deve ser indenizado pelo Estado de Minas Gerais. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou de R$ 10 mil para R$ 25 mil o valor dos danos estéticos e de R$ 15 mil para R$ 20 mil os danos morais devido à sequela permanente do trabalhador.

Segundo o processo, o caso aconteceu em outubro de 2007, na Comarca de Carlos Chagas, no Vale do Mucuri, durante um procedimento de rotina de banho de sol.

Na ocasião, um menor infrator resistiu à contenção física e mordeu a mão do agente, o que provocou a amputação da falange do dedo mínimo da mão direita. O adolescente chegou a tomar a arma do policial, e foi necessário o auxílio de outros agentes para controlar a situação.

O Estado se defendeu, alegando que o ataque foi um “ato imprevisível de terceiro” e que o serviço de custódia teria sido prestado regularmente.

A Vara Única de Carlos Chagas reconheceu a “culpa concorrente” do policial, entendendo que ele não teria usado equipamentos de proteção (EPIs) na abordagem. O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil e por danos morais no valor de R$ 15 mil. O pedido de indenização por danos materiais, de R$ 5 mil, foi negado. Diante da sentença, as duas partes recorreram.

Ausência de equipamentos

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Wilson Benevides, afastou a tese da ausência de EPIs.

Com base em informações da perícia, o magistrado argumentou que o Estado de Minas Gerais não fornecia equipamento de segurança ou treinamento específico ao agente para lidar com detentos:

“A ausência de EPIs, somada à ausência de treinamento especializado, revela falha operacional previamente existente e controlável pela Administração Pública.”

O relator rejeitou o argumento, reafirmando que a atividade de vigilância de presos é inerentemente arriscada e que o Estado tem o dever de prever e mitigar riscos com segurança adequada.

Os valores das indenizações foram aumentados, considerando que a amputação resultou em sequela permanente, com deformidade física e redução de 20% da capacidade de trabalho.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Peixoto Henriques acompanharam o voto do relator.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.346472-1/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Empresa pagará indenização por danos morais por apelido pejorativo a empregado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma loja de materiais de construção ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.420,00, a um trabalhador que sofreu assédio moral. O empregado era alvo de um apelido pejorativo imposto por um colega que exercia poder de liderança informal no ambiente de trabalho.

No caso, o trabalhador relatou que era chamado pelo apelido de “Loló”, tanto presencialmente quanto em um grupo de WhatsApp da empresa. O apelido partia de um empregado que exercia funções superiores às dele na empresa.

A empresa alegou, em sua defesa, que o colega apontado como assediador não era um superior hierárquico, mas sim um empregado que exercia a mesma função do autor do processo. A loja de materiais de construção sustentou, ainda, que o apelido era informal e aceito pelo trabalhador, que supostamente participava das conversas sem demonstrar insatisfação.

Além disso, a empregadora afirmou que não compactua com condutas desrespeitosas e que possui um canal de denúncias que nunca foi utilizado pelo autor da ação.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que a tese de aceitação do apelido foi rechaçada pela prova testemunhal.

O magistrado apontou que, apesar de a empregadora negar a hierarquia formal, as mensagens trocadas demonstraram que o colega possuía uma fidúcia especial. Segundo o relator, “a atuação de figura com poder informal de organização de tarefas e repasse de ordens, sem coibição pela empresa, configura omissão patronal”.

O desembargador afirmou, ainda, sobre a ausência de utilização do canal interno de denúncias, que “o receio de não ter havido reclamação formal ao RH não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de vigilância”.

Ele reforçou que o empregador possui o dever legal e constitucional de garantir um ambiente seguro e que a “tolerância ou falta de coibição a práticas de assédio moral configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Homem é condenado por porte ilegal de arma após polícia encontrar pistola e munições em carro de luxo

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um homem pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido após policiais civis encontrarem pistola municiada dentro de carro de luxo durante abordagem na capital potiguar. A sentença é do juiz Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva e fixa pena de três anos de reclusão em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o caso ocorreu em bairro da zona sul de Natal. Durante diligências policiais relacionadas à investigação de um homicídio ocorrido no dia anterior em Assú, equipes da Polícia Civil localizaram o réu conduzindo um veículo Audi e realizaram a abordagem. Segundo o processo, o homem não possuía autorização legal para portar a arma.

Ao se defender, a defesa alegou nulidade de suposta “confissão informal” feita no momento da abordagem policial, sustentando violação ao direito ao silêncio. Também questionou a validade dos depoimentos dos policiais civis, pediu absolvição por insuficiência de provas e requereu aplicação da pena mínima e substituição por penas restritivas de direitos.

O Ministério Público, por sua vez, defendeu a condenação, argumentando que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo. Porém, ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a alegação de nulidade, destacando que o crime de porte ilegal de arma é de natureza permanente e que a materialidade não dependia de eventual confissão do acusado.

Na sentença condenatória proferida pela 11ª Vara Criminal, o juiz ressaltou que o armamento foi localizado no porta-malas do veículo conduzido pelo réu, circunstância confirmada pelos policiais testemunhas responsáveis pela abordagem e pelo laudo pericial que atestou a funcionalidade da arma e das munições.

“O depoimento de policiais goza de presunção de veracidade e legitimidade, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de prova. A tese defensiva de insuficiência probatória não subsiste diante do flagrante de objeto ilícito no interior do automóvel de uso pessoal do réu. O crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 consuma-se com o simples ato de portar ou transportar a arma sem autorização, o que restou plenamente demonstrado. Portanto, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe”, destacou o magistrado.

O juiz Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva também considerou que o porte da arma ocorreu em contexto de investigação de homicídio e destacou a quantidade de munições e carregadores apreendidos. Segundo a sentença, esses elementos demonstram maior gravidade concreta da conduta. Na dosimetria da pena, o juiz avaliou negativamente circunstâncias como culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Também destacou que o transporte do armamento em veículo de luxo dificultaria a fiscalização policial ordinária.

Com isso, o réu foi condenado a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 dias-multa. O magistrado negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e também manteve a prisão preventiva, entendendo que a liberdade do condenado representaria risco à ordem pública. A sentença ainda determinou o perdimento da arma, munições e carregadores apreendidos em favor da União. Esta é uma sanção onde a propriedade do bem é transferida ao Estado, ocorrendo geralmente como efeito de uma condenação penal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Distribuidora de medicamentos é condenada por assédio moral após humilhar e constranger trabalhadora

Para o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, houve a violação da dignidade da empregada

• A trabalhadora ajuizou ação na Justiça do Trabalho buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por dano moral decorrente de abusos verbais e psicológicos.

• Afirmou que sua superior hierárquica a humilhava na frente de outros empregados, utilizando-se de gritos e palavrões.

• O juiz acolheu o pedido de rescisão indireta e de dano moral, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias e indenização à trabalhadora de mais de R$ 63 mil por assédio moral no ambiente de trabalho.

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de rescisão indireta e de indenização por danos morais de funcionária de distribuidora de medicamentos, em Manaus. A empresa foi condenada ao pagamento de mais de R$ 63 mil por assédio moral. Proferida pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, a sentença acentuou que houve o dano, com uso de palavras ofensivas e atitudes desrespeitosas por parte de pessoa da administração da empresa.

Relato dos fatos

A empregada trabalhou para a distribuidora como analista de social media pleno de setembro de 2024 a agosto de 2025. Relatou que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a abusos verbais e psicológicos por parte de sua superior hierárquica.

Segundo a trabalhadora, as condutas incluíam gritos, uso de palavrões e humilhações perante outros colegas. Em um dos episódios, após utilizar o banheiro da empresa, ela teria sido exposta de forma constrangedora pela superior, que comentou o fato com colegas de trabalho, causando-lhe grande constrangimento.

Afirmou que teve seus direitos fundamentais e trabalhistas desrespeitados, o que caracterizou a falta grave do empregador. Por essa razão, pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a alegação de assédio moral e pedido de reparação pelos danos morais.

A empresa em sua defesa negou os fatos narrados pela funcionária e rebateu os pedidos dela. Alegou ausência de provas da conduta abusiva alegada pela empregada.

Na sentença, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento das verbas rescisórias. Ele também condenou a empresa a pagar mais de R$ 63 mil como indenização do dano moral.

Assédio moral

Para o juiz, o depoimento da testemunha confirmou o relato apresentado pela trabalhadora e indicou que ela foi submetida a humilhações e assédio por parte de sua superiora hierárquica, o que tornou o ambiente de trabalho insustentável.

Em outro ponto da sentença, o magistrado enfatiza que, de acordo com a prova testemunhal, a empregada era constrangida e classificada como alguém que “fedia”. A situação ficava ainda mais humilhante quando isso era ligado ao fato de ir ao banheiro, algo natural para qualquer pessoa, como se a superiora não tivesse as mesmas necessidades.

Assim, de acordo com a sentença, ficou provado o dano, expresso em palavras pejorativas e atitudes desprezíveis de pessoa da administração empresarial. Como, no caso, o dano era praticado por uma coordenadora, superiora hierárquica da trabalhadora, o empregador responde pelos danos, conforme art. 932, III, do Código Civil.

O magistrado destacou que o assédio moral se caracteriza por um conjunto de ações ou omissões que expõem a vítima, de forma contínua, a situações humilhantes e constrangedoras, causando sofrimento psicológico. Segundo ele, diante dos danos provocados, essas condutas geram responsabilidade civil para o autor do assédio.

A empresa recorreu da decisão. O recurso aguarda apreciação pelo TRT-11.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Homem recebe pena superior a 70 anos de prisão por abusar de três sobrinhas

Um homem foi condenado pela Vara Criminal da comarca de Caçador, no Meio-Oeste, a 71 anos, nove meses e dois dias de reclusão, em regime fechado, por abusos cometidos contra três sobrinhas, todas menores de 14 anos à época dos fatos. Os crimes de estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de menor, corrupção de menores e indução ao acesso a material pornográfico ocorreram de forma repetida, entre 2017 e 2024, principalmente na residência do acusado.

Segundo a sentença, o homem se aproveitava da relação familiar e da confiança existente para se aproximar das vítimas e praticar atos de natureza sexual. Entre as condutas estavam toques íntimos, exposição do corpo e de órgãos genitais, além da prática de atos de cunho sexual na presença das crianças.

O réu, em algumas situações, induzia as sobrinhas a acessar conteúdos pornográficos e as constrangia a presenciar atos libidinosos. Há ainda registros de que ele teria envolvido o próprio filho nas práticas ilícitas, o que configurou o crime de corrupção de menores.

Os fatos vieram à tona após relatos das vítimas. Elas descreveram episódios reiterados de abuso. Conforme a decisão, os depoimentos foram considerados consistentes, detalhados e coerentes ao longo do processo, inclusive nas escutas especializadas realizadas com acompanhamento técnico.

O magistrado responsável pelo caso destacou que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Neste caso, houve testemunhos de familiares. A defesa sustentou a ausência de provas materiais e alegou que as acusações resultam de conflitos familiares. A tese, porém, foi afastada pelo juízo.

Além da pena privativa de liberdade, a sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais às vítimas, fixada em R$ 50 mil para cada uma delas. “As vítimas apresentaram intenso abalo emocional, com crises de ansiedade e necessidade de acompanhamento psicológico, o que reforça a gravidade concreta das consequências do delito”, destaca a sentença. O réu permanece preso e não poderá recorrer em liberdade. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem é condenado por extorsão contra vítima idosa

A Vara Criminal de Sobradinho condenou (…) pelo crime de extorsão praticada contra vítima idosa em Sobradinho/DF. O réu deverá cumprir 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Além disso, o juiz fixou indenização à vítima no valor de R$ 8,5 mil.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o acusado teria se aproximado da vítima após instalar câmeras de segurança em sua casa. Depois, passou a se apresentar como intermediário de suposto policial civil de Goiás, que faria investigação sobre perseguição que a vítima acreditava estar sofrendo. Segundo a acusação, o réu passou a exigir sucessivos pagamentos, sob alegação de que a vítima poderia perder a casa ou ser presa.

A defesa pediu a absolvição do acusado sob o argumento de que não houve grave ameaça. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para estelionato e, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto ou semiaberto e direito de recorrer em liberdade.

Na sentença, o magistrado entendeu que as provas demonstraram a autoria e a materialidade do crime. A decisão levou em conta o depoimento da vítima, os relatos de testemunhas e policiais civis, as mensagens de WhatsApp e o fato de que, ao ligarem para o número do suposto investigador, o telefone que tocou foi o aparelho apreendido com o acusado. Segundo o juiz, a conduta não se limitou a enganar a vítima, pois ela foi pressionada pelo medo de ser presa, perder sua residência e ver familiares ameaçados.

Ao afastar o pedido de desclassificação para estelionato, o juiz destacou que, no caso concreto, a entrega dos valores não ocorreu de forma voluntária, mas mediante coação. “Na espécie, por cerca de dois meses, o réu se passou por investigador e advogado para induzir a vítima a dar-lhe quantias em dinheiro, cujo valor não foi possível estimar completamente, mediante ameaça de prisão, de perda da sua casa e, por fim, de que seus filhos sofreriam as consequências do não pagamento dos valores, conforme mensagens”.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0717006-18.2025.8.07.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal