Justiça do Trabalho condena instituição financeira por ofensas e ameaças de agressão física

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região de São Paulo-SP manteve condenação de empresa bancária a pagar danos morais no valor aproximado de R$ 33 mil a profissional por tratamento desrespeitoso e palavras ofensivas no ambiente de trabalho. A decisão reconheceu que a atitude adotada pela gerente extrapolava os limites do poder diretivo e comprometia a dignidade dos empregados(as).

De acordo com os autos, foi comprovada a postura inadequada da chefe com as pessoas subordinadas. Nas provas apresentadas, a superiora hierárquica utilizava expressões de baixo calão e fazia ameaças de agressão física, chegando a afirmar que tinha “vontade de socar” os(as) funcionários(as).

Para a juíza-relatora Erika Andréa Izídio Szpektor, a conduta de xingamentos e ofensas “não pode ser tolerada”, uma vez que viola direitos fundamentais do trabalhador. Na decisão, a magistrada ressaltou que o ambiente laboral deve ser pautado pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela urbanidade, sendo incompatível com atitudes de humilhação ou intimidação.

Diante das provas reunidas no processo, foi reconhecido que o “terror psicológico” praticado pela gestora configura assédio moral. Em razão dos prejuízos causados, fixou-se indenização correspondente a três vezes o salário do autor. 

(Processo nº 1000135-43.2025.5.02.0614)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Após a Lei 14.752/2023, Justiça não pode multar advogados por abandono de causa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa de dez salários mínimos aplicada a advogados que não compareceram a uma sessão do tribunal do júri. O colegiado entendeu que, após a entrada em vigor da Lei 14.752/2023, o Judiciário não tem mais competência para impor essa penalidade, devendo eventual falta ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No caso, para justificar a ausência, os advogados alegaram que atos praticados pelo Ministério Público teriam comprometido a necessária imparcialidade do julgamento. Segundo informaram, eles pediram o cancelamento da sessão do júri após a promotora responsável ter colocado nas redes sociais um vídeo sobre o crime, divulgando foto da vítima e fatos do processo.

Os advogados sustentaram que não abandonaram a causa nem agiram de má-fé, pois continuaram representando os réus no processo até a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entenderam que a alegada nulidade poderia ter sido discutida pelos meios processuais cabíveis e que a falta dos defensores à sessão causou prejuízos à Justiça, em razão da complexa estrutura necessária para a realização do júri.

Impossibilidade de aplicação da multa pelo Poder Judiciário

Para o relator do recurso dos advogados, ministro Sebastião Reis Júnior, a sua conduta não foi razoável, pois eles poderiam ter questionado a suposta nulidade em juízo pelos meios processuais adequados. O STJ – acrescentou o ministro – chegou a consolidar o entendimento de que a postura de deixar o plenário do júri, como tática de defesa, configurava abandono processual apto a atrair a aplicação da multa anteriormente prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP).

“A multa se amparava na violação de um dever não apenas para com o réu, mas também para com o Estado-juiz. A sanção visava a reprimir o desrespeito à autoridade do tribunal, independentemente do desfecho final da causa principal”, explicou.

Contudo, o relator observou que, no caso em discussão, o fato causador da penalidade ocorreu em agosto de 2024, quando já estava em vigor a Lei 14.752/2023, que revogou a aplicação da multa por abandono de causa.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, após essa mudança legislativa, o juiz criminal não tem mais competência para aplicar diretamente sanções pecuniárias a advogados; em vez disso, deve comunicar o fato à OAB para apuração ética e disciplinar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Determinada suspensão de perfil de influenciador digital por suposto discurso de ódio

A Seção B da 26ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a suspensão integral de um perfil na rede social Instagram, em decisão liminar proferida pelo juiz José Alberto de Barros Freitas Filho. A medida foi concedida no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que acusa um influenciador digital de disseminar discursos de ódio, xenofobia e discriminação contra nordestinos, pessoas em situação de pobreza e outros grupos vulneráveis.

A decisão determina que a Meta Platforms, Inc., empresa responsável pelo Instagram, suspenda integral e imediatamente o perfil. Em caso de descumprimento da ordem judicial, a empresa poderá ser multada em 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 976 mil, o que corresponde a R$ 195,2 mil, sem prejuízo da aplicação de multa processual diária.

Na ação, a Defensoria Pública sustentou que o influenciador utilizava seu perfil, que reúne cerca de 976 mil seguidores, para divulgar de forma recorrente conteúdos ofensivos e discriminatórios, requerendo a suspensão imediata da conta até o julgamento da demanda.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz José Alberto de Barros Freitas Filho ressaltou que a liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, mas destacou que o direito não é absoluto e encontra limites na Constituição Federal. “O exercício da liberdade de expressão encontra fronteiras intransponíveis quando colide frontalmente com o princípio da dignidade da pessoa humana. A garantia de se expressar livremente não consubstancia um salvo-conduto para o cometimento de ilícitos, tampouco serve de escudo para o abrigo do discurso de ódio”, pontuou.

Na fundamentação, o magistrado observou que os elementos apresentados pela Defensoria Pública evidenciam, em análise preliminar, a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano decorrente da continuidade das publicações.

O juiz também registrou que os conteúdos atribuídos ao influenciador extrapolam os limites da livre manifestação do pensamento e atingem a dignidade de milhões de pessoas. “A análise do material evidencia que não se está diante de opiniões ácidas ou ironias toleráveis, mas de uma afronta sistemática à dignidade de milhões de brasileiros”, destacou.

Segundo a decisão, a manutenção do perfil ativo permitiria a continuidade da divulgação de conteúdos discriminatórios para um público expressivo. “Manter o perfil ativo, limitando-se a apagar vídeos específicos, seria permitir a continuidade de um canal cuja linha editorial é pavimentada pelo ódio e pela injúria coletiva”, observou o magistrado.

A decisão possui natureza liminar e foi proferida no início da tramitação do processo. O mérito da ação ainda será apreciado após a apresentação da defesa e o regular andamento processual, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa.

Para consulta: NPU – 0056445-93.2026.8.17.2001

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

Autodeclaração de empregado como pessoa negra não afasta injúria racial cometida contra colega

Sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve dispensa por justa causa de empregado acusado de injúria racial contra colega de trabalho. Embora tenha se declarado afrodescendente, o profissional não conseguiu afastar a caracterização da conduta discriminatória. Para o juízo, a identidade racial do ofensor não impede o reconhecimento da injúria racial quando comprovadas as ofensas.

Nos autos, o reclamante alegou que a dispensa foi desproporcional e que as expressões utilizadas durante o expediente eram “brincadeiras” toleradas no ambiente de trabalho. A empresa, por sua vez, afirmou ter instaurado procedimento interno de apuração, com depoimento dos envolvidos e de testemunhas, e concluiu pela ocorrência de injúria racial, aplicando a penalidade máxima.

Ao julgar o caso, o juiz Diego Petacci entendeu que o conjunto probatório confirmou a ocorrência das ofensas. A sentença destacou que, além de comentário associando a colega a um produto de cor preta, ficaram comprovadas manifestações depreciativas relacionadas ao cabelo da trabalhadora.

Na decisão, o julgador ressaltou também que “não há amparo legal para que uma pessoa afrodescendente pratique injúria racial contra outra pessoa com as mesmas características fenotípicas”. O julgado ainda enfatiza que a conduta não pode ser relativizada como mera brincadeira, independentemente da cor da pele do agressor.

Por entender que a parte autora distorceu os fatos ao sustentar que as ”brincadeiras” seriam aceitáveis no ambiente de trabalho, o magistrado aplicou multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa. A sentença também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração da possível prática do crime de injúria racial.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000557-42.2026.5.02.0433)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Paciente deve ser indenizada por complicações após cirurgias plásticas

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou um médico e uma clínica de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a indenizarem uma paciente por complicações após cirurgias de abdominoplastia e lipoaspiração.

A decisão também reconheceu a “culpa concorrente” da autora, que não deixou de fumar no pré e no pós-operatório. A condição de tabagista teria elevado os riscos de complicações e de má cicatrização.

Cicatriz

Segundo o processo, a paciente procurou o médico para realizar procedimentos estéticos no abdômen e, oito dias após as intervenções, que custaram R$ 12 mil, apresentou inflamações, abertura dos pontos e necrose. Ela relatou que as complicações resultaram em intenso sofrimento, perda do umbigo e em cicatriz aparente, “pior do que a flacidez que motivou as cirurgias”.

Diante dessa situação, a paciente acionou o médico e a clínica na Justiça, alegando que o profissional não entregou o resultado esperado e que o procedimento, descrito inicialmente como comum, resultou em danos estéticos graves e sofrimento emocional. Em 1ª Instância, os pedidos foram atendidos. Os dois réus recorreram.

Defesa

As defesas do médico e da clínica recorreram com o argumento de que não teria havido erro técnico, mas culpa exclusiva da paciente. Os advogados sustentaram que ela era fumante e, mesmo sendo orientada, não parou de fumar no pré e no pós-operatório. Por isso, argumentaram que a situação provocou a má cicatrização do corpo e a necrose.

A decisão

O relator do caso, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, explicou que, em cirurgias plásticas puramente estéticas, o médico tem uma “obrigação de resultado”. Isso significa que o profissional deve entregar o que foi prometido, a menos que comprove que o problema ocorreu por um fator alheio ao seu controle.

O magistrado entendeu que a paciente teve culpa concorrente pela imprudência de continuar fumando, o que elevou os riscos de complicações. No entanto, destacou que o médico também agiu de forma inadequada, já que o próprio profissional admitiu que sabia, na véspera da cirurgia, que a paciente ainda estava fumando.

Para a Justiça, como se tratava de uma cirurgia eletiva (não urgente) e exclusivamente estética, o médico deveria ter recusado ou adiado o procedimento ao perceber que o risco de danos era muito alto devido ao tabagismo. Ao decidir operar, o profissional assumiu a responsabilidade pelo resultado negativo.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

Indenização

Com a decisão, médico e clínica devem pagar as seguintes indenizações à paciente:

– R$ 10 mil por danos morais

– R$ 10 mil por danos estéticos

– R$ 375 por gastos imediatos com a cirurgia

– Pagamento de 50% das despesas de nova cirurgia reparadora para corrigir a deformidade e de futuros tratamentos

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça determina que escola adote medidas obrigatórias de combate ao bullying e cyberbullying

O juiz Adhailton Lacet, da 1ª Vara da Infância e Juventude da comarca de João Pessoa, determinou que a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (Cnec), mantenedora da Escola Cenecista João Régis Amorim, implemente, no prazo de 30 dias, uma série de medidas permanentes de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (26), no âmbito de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba.

Na decisão, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência após concluir que há indícios robustos de omissão da instituição diante de sucessivos episódios de violência psicológica sofridos por uma estudante. Conforme os autos, a adolescente teria sido vítima de agressões verbais, humilhações durante apresentações escolares, isolamento promovido por colegas e ataques em grupos de mensagens, situação que agravou seu quadro de depressão e síndrome do pânico, culminando na evasão escolar.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que os elementos reunidos no processo apontam para uma falha sistêmica da escola no dever de garantir um ambiente seguro aos estudantes.

Segundo a decisão, apesar das reiteradas reclamações apresentadas pelos pais da aluna, a direção da escola teria permanecido inerte, limitando-se a alegar falta de autonomia para solucionar o problema. O magistrado observou que essa postura contribuiu para a continuidade das agressões e para o agravamento do sofrimento psicológico da estudante.

“A manutenção das atividades escolares sem a imposição de protocolos rígidos de conscientização e repressão ao bullying mantém os demais alunos expostos a um ambiente nocivo e desestruturado, vulnerabilizando os direitos fundamentais à educação de qualidade e à integridade psíquica, resguardados com absoluta prioridade pela Constituição Federal”, pontuou o magistrado.

Na decisão, foi determinado que a instituição comprove, no prazo improrrogável de 30 dias, o cumprimento das seguintes obrigações: implementação de campanhas contínuas de conscientização, prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying, conforme a Lei Federal nº 13.185/2015; instalação de cartazes informativos em locais visíveis da escola, nos termos da Lei Estadual nº 10.943/2017;realização de treinamento e capacitação do corpo docente para identificação e enfrentamento de casos de assédio entre estudantes; e criação de um livro de registro de ocorrências disciplinares, destinado ao controle e acompanhamento das denúncias de intimidação sistemática.

Em caso de descumprimento de qualquer das determinações, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Homem é condenado por maus-tratos contra cães em canil clandestino

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Araraquara que condenou um homem por maus-tratos a animais. A pena foi redimensionada para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa e da proibição de manter guarda de animais pelo mesmo período.

Segundo os autos, o acusado mantinha um canil clandestino, destinado à comercialização de cães. Após denúncias, a Polícia Militar Ambiental constatou que quatro animais tiveram as orelhas mutiladas por meio de procedimento conhecido como conchectomia.

Em seu voto, o relator Freire Teotônio afastou o pedido de absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para contravenção penal pela suposta ausência de maus-tratos. “O réu incorreu no verbo ‘mutilar’, expressamente previsto no preceito primário do tipo penal em comento, além, claro, de ter praticado maus-tratos contra os cães por esse mesmo motivo”, escreveu. “As práticas criminosas possuíam finalidade lucrativa e o réu, confessadamente, tinha ciência da ilicitude das condutas, perpetradas sem que possuísse a devida qualificação técnico-profissional e com uso de utensílios cirúrgicos e emprego de medicações diversas, desde anestésicos até antibióticos, tudo em contexto de duvidoso respeito às normas sanitárias.”

O recurso foi acolhido apenas para reconhecimento da continuidade delitiva. O colegiado considerou que os crimes são todos da mesma espécie e foram praticados em contexto similar. “Dessa forma, considerando que foram quatro os delitos parcelares perpetrados, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aumentar uma das penas, porquanto idênticas, na fração de 1/4”, concluiu o relator.

Os desembargadores Marco de Lorenzi e Amaro Thomé completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1523422-13.2023.8.26.0037

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Banda Aviões do Forró terá que pagar R$ 100 mil de danos morais por uso não autorizado de música

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação da banda Aviões do Forró ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos autores da música “Pra lavar”, devido à gravação e à exploração comercial da obra sem autorização em CDs, DVDs, outros produtos e campanhas publicitárias.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a utilização indevida de obra protegida por direitos autorais é suficiente para caracterizar dano moral, independentemente de eventual valorização ou desvalorização da música em decorrência desse uso.

Na origem do caso, os autores da música ajuizaram ação alegando que a obra foi executada em público, gravada e utilizada para fins comerciais sem autorização. Afirmaram ainda que trechos do refrão foram empregados em material publicitário de uma marca de cerveja, sem a devida identificação da autoria. Por isso, pediram indenização por danos materiais e morais.

O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou parcialmente a sentença. Embora tenha mantido a condenação pelos danos materiais decorrentes da exploração comercial da obra, a corte afastou a indenização por danos morais por avaliar que a regravação da música pela banda teria contribuído para sua valorização, e não para sua depreciação.

Em recurso especial, os recorrentes invocaram os artigos 186 e 927 do Código Civil e o direito moral de ter a autoria da obra reconhecida, assegurado pelo artigo 24, IV, da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais).

Valorização não afasta dano moral por violação de direitos autorais

A ministra Isabel Gallotti, relatora, destacou que a eventual valorização ou depreciação da obra não é critério para definir a existência de dano moral decorrente da violação de direitos autorais. Segundo ela, a proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais independe dos efeitos comerciais que o uso indevido possa ter produzido sobre a obra.

Em seu voto, a relatora lembrou que a mesma lei assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar e explorar sua criação, exigindo autorização prévia e expressa para sua reprodução, adaptação ou qualquer outra forma de utilização. Na mesma linha – continuou –, a norma também protege os direitos morais do autor, garantindo o reconhecimento da autoria e prevendo reparação por danos morais quando a obra é utilizada sem a devida atribuição de créditos.

“Em casos semelhantes, esta corte superior firmou o entendimento de que, uma vez demonstrada a utilização indevida da obra protegida por direitos autorais, entende-se comprovada a ocorrência do dano moral, sendo desnecessária a sua comprovação específica”, acrescentou a ministra.

Gallotti ressaltou que o autor tem o direito moral, inalienável e imprescritível, de ser reconhecido como criador da obra, com seu nome vinculado à criação. A relatora observou ainda que, por analogia, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 403 do STJ.

REsp 2007153

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Homem é condenado por estelionato afetivo contra ex-companheira

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Presidente Bernardes que condenou homem por estelionato afetivo contra ex-companheira. A pena foi redimensionada para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a vítima e o réu mantiveram relacionamento por quase um ano. Desde o início da relação, o acusado pedia dinheiro à namorada, prometendo pagar em seguida. Após quitar os primeiros valores, conquistou a confiança da companheira e seguiu solicitando empréstimos, que chegaram à cerca de R$ 50 mil. Tempos depois, a vítima descobriu que o namorado mantinha outro relacionamento amoroso em Mato Grosso do Sul.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que, não obstante a negativa do acusado, o relato da mulher, aliado aos comprovantes de pagamento, cópias de cheques, pagamentos com cartão de crédito e mensagens trocadas entre as partes, demonstram, “com segurança”, a responsabilidade pela prática do delito de estelionato. “O acusado alegava que os valores eram destinados à compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes e reorganização de sua vida, com promessa expressa de devolução e de retorno financeiro conjunto. Contudo, as afirmações jamais foram comprovadas, tampouco concretizadas”, escreveu.

Na dosimetria da pena, Leme Garcia ajustou a fração de aumento da pena-base considerando as circunstâncias do delito e o valor da vantagem obtida. Em relação à possibilidade de reparação à vítima, observou que deve haver pedido expresso na denúncia, “caso contrário, violam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Os desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500157-11.2023.8.26.0480

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Shopping deve indenizar criança que teve dedo esmagado por mesa

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que um shopping deve pagar a uma criança que teve o dedo esmagado por uma mesa de granito. O acidente ocorreu em 2016, quando a menina tinha 9 anos.

Assim, a vítima deve receber R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. A mãe da vítima deve receber R$ 10 mil em danos morais.

O shopping ainda deve ser reembolsado pela seguradora na quantia referente aos danos morais.

Mesa

Conforme os autos, a criança estava na praça de alimentação quando sentou em uma mesa de pedra. O móvel, que não estava preso no chão, tombou sobre a mão esquerda da menina, que teve um dos dedos esmagados e sofreu encurtamento de uma das falanges.

No processo, a família alegou que o shopping não prestou os primeiros socorros e que a própria família a levou às pressas a um hospital para ser submetida a cirurgia de reconstrução. Além disso, apontou que o estabelecimento comercial não arcou com nenhum gasto do tratamento.

O juízo da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a responsabilidade do shopping e o condenou a pagar à vítima R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, além de R$ 10 mil em danos morais à mãe. As partes recorreram.

Argumentos

A defesa do estabelecimento e da seguradora sustentaram que o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da vítima”, alegando que a criança teria feito uso inadequado do mobiliário ao subir na mesa. Também apontaram suposta falta de cuidado da mãe.

Vulnerabilidade

O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que não é razoável que uma mesa em local com grande circulação de pessoas tombe com a força de uma criança:

“Incumbia ao réu assegurar que o móvel estivesse adequadamente fixado ao solo ou, ao menos, dotado de estrutura apta a impedir o seu basculamento diante de esforços previsíveis e compatíveis com a utilização do espaço.”

O magistrado ressaltou que a criança era “consumidora hipervulnerável” e que o shopping tinha responsabilidade objetiva de garantir a segurança de seus frequentadores.

Por isso, os valores definidos em 1ª Instância foram ajustados.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

A seguradora teve embargos de declaração acolhidos e, por isso, deve ressarcir o shopping somente na parcela relativa aos danos morais, respeitando as cláusulas da apólice.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.475984-8/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais