Justiça condena homem a quatro anos de prisão por matar filhotes de cachorro

Um homem foi condenado a 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, por maus-tratos que resultaram na morte de cinco filhotes de cachorro, em Campo Grande. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 8ª Vara Criminal, sem possibilidade de substituição da pena, pois a condenação é superior a quatro anos de reclusão.

Além da pena de prisão, o réu foi condenado ao pagamento de 150 dias-multa e proibido de manter animais domésticos sob sua guarda pelo mesmo período da pena.

Segundo a denúncia, o crime ocorreu em 9 de fevereiro de 2024, na residência da mãe do réu, no bairro Jardim Aero Rancho. Após um desentendimento com a mãe, o homem teria se dirigido aos fundos do imóvel, onde havia um canil, e colocado cinco filhotes de cachorro dentro de uma fossa, inserindo-os pelo tubo de suspiro. Os animais não puderam ser retirados e morreram.

A mãe do acusado relatou em juízo que os filhotes tinham cerca de uma semana de vida e que ouviu os animais latindo dentro da fossa depois que o filho teve um surto. O irmão do réu também afirmou ter ouvido o choro de um dos filhotes ao chegar ao local, mas explicou que não foi possível retirá-los devido à estrutura da fossa.

Na sentença, o magistrado considerou comprovadas a autoria e a materialidade do crime. Embora não tenha sido possível realizar exame nos corpos dos animais, em razão da impossibilidade de retirá-los da fossa, o juiz destacou que os demais elementos de prova foram suficientes para comprovar o delito.

A defesa alegou que o acusado não teria intenção de maltratar os animais, mas de atingir emocionalmente a própria mãe, além de sustentar que ele estaria sob efeito de drogas e álcool. O argumento, contudo, não foi acolhido.

Para o juiz, ficou demonstrado que o réu tinha consciência de que colocar filhotes de poucos dias de vida dentro de uma fossa provocaria a morte dos animais. A decisão ressaltou ainda que a conduta foi repetida em relação a cinco filhotes, afastando a possibilidade de que tenha ocorrido por mero impulso.

O magistrado também destacou a extrema crueldade empregada na prática do crime. Segundo a sentença, não foi possível determinar se os animais morreram pela queda, por sufocamento ou mesmo por inanição, já que há relatos de que permaneceram vivos dentro da fossa após serem jogados no local.

Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 97 dias-multa. Com a aplicação da causa de aumento prevista para os casos em que ocorre a morte do animal, a pena passou para 3 anos, 2 meses e 15 dias. Como foram cinco animais atingidos, foi aplicado o concurso formal, com aumento de um terço, chegando-se à pena definitiva de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 150 dias-multa.

Ao definir o regime inicial semiaberto, o juiz também afastou a possibilidade de substituição da prisão por penas restritivas de direitos. A sentença considerou que, além de a pena ter sido superior a quatro anos, o crime foi praticado com violência contra animais, circunstância que tornou a substituição insuficiente para a reprovação e prevenção da conduta.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Justiça condena homem a sete anos de prisão por roubar celular

A 4ª Vara Criminal de Mossoró condenou um homem por assaltar duas mulheres e roubar um aparelho celular enquanto as vítimas estavam sentadas em frente a uma igreja no referido município. Na sentença proferida, a juíza Andressa Luara Fernandes reconheceu a autoria e materialidade do crime, e condenou o réu a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de 70 dias-multa. O cumprimento da pena deverá ocorrer, inicialmente, em regime inicialmente semiaberto.

Conforme narrado, em 27 de novembro de 2021, por volta das 17h, a vítima estava sentada em frente a uma igreja junto a sua amiga, quando foram surpreendidas por dois indivíduos em uma moto verde, com uma arma em punho, anunciando o assalto. Segundo relatos da vítima, o garupa do veículo estava com a arma, desceu da moto e solicitou os celulares das vítimas, levando um Iphone 11 Pro Max, cor dourada, avaliado em R$ 7 mil, fugindo logo em seguida. Após os fatos, ela acionou a polícia militar e enviou a localização do aparelho.

Os policiais militares diligenciaram até o endereço e acionaram o sinal sonoro de alarme da viatura, momento em que perceberam um indivíduo no sobrado do imóvel tentando se esconder no telhado e arremessando algum objeto no matagal vizinho. Ao ser abordado, o suspeito se identificou e confessou ter arremessado o aparelho celular. Segundo ele, teria recebido o bem em razão de uma dívida, por pessoa que não sabia identificar. Foram encontrados também uma porção de maconha destinada ao uso.

Analisando os autos, a juíza evidenciou que a conduta delituosa apresentada em denúncia promovida pelo Ministério Público encontra-se enquadrada ao tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal. De acordo com tal dispositivo legal, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, resulta em pena de reclusão.

Ainda de acordo com a magistrada, a materialidade do crime de roubo majorado encontra-se plenamente demonstrada nos autos. Segundo o entendimento, os Boletins de Ocorrência registrados na data dos fatos, os termos de exibição e apreensão, o auto de prisão em flagrante lavrado ainda no dia do crime e a restituição do aparelho celular à vítima são documentos que atestam com solidez a ocorrência do delito. A materialidade, portanto, é evidente.

Pra ela, a autoria delitiva é comprovada por “conjunto probatório autônomo, robusto e convergente, composto por cinco elementos independentes entre si: o rastreamento por GPS que conduziu a polícia direta e imediatamente ao réu, em posse do aparelho roubado, minutos após o crime, a conduta do próprio réu de arremessar o celular ao ver a viatura chegar, revelando inequívoca consciência de culpa, além da posse da capinha do celular da vítima encontrada em seu poder”.

“Há ainda a coincidência entre a motocicleta que o réu confirmou ter sob sua posse naquele dia e o veículo descrito pelas testemunhas presenciais como o utilizado no crime, e o capacete preto apreendido em sua residência e reconhecido pela vítima como o utilizado pelo autor do roubo”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJ mantém condenação de professora por maus-tratos em escola infantil

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma professora de educação infantil, de 49 anos, acusada de maus-tratos contra quatro crianças em uma escola de Educação Infantil de Caxias do Sul. Em julgamento realizado nesta quinta-feira (20/8), o colegiado deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para reduzir a pena referente a um dos fatos, mantendo a condenação pelos demais crimes.

Com isso, a pena total foi fixada em 8 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, além de 8 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial fechado. A decisão teve como relatora a Desembargadora Rosaura Marques Borba, acompanhada pela Desembargadora Márcia Kern e pelo Desembargador Sandro Luz Portal.

O Caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a professora foi responsabilizada por agressões praticadas contra quatro alunos, então com 4 e 5 anos de idade. Dois episódios ocorreram em agosto de 2025 e foram registrados por câmeras de segurança da escola. Em um deles, uma criança sofreu graves lesões nos dentes após ser atingida na cabeça por livros e bater a boca na mesa. Em outro, um aluno recebeu um tapa na cabeça.

Outros dois casos ocorreram em 2024 e foram revelados durante a investigação, com relatos de tapas, apertões nos braços e nos dedos, além de agressões físicas e psicológicas.

A professora foi condenada em primeiro grau. A defesa recorreu da sentença, requerendo, entre outros pedidos, a absolvição da ré por insuficiência de provas.

Decisão

A Desembargadora Rosaura rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa e concluiu que as provas reunidas no processo confirmaram a autoria e a materialidade dos fatos. Entre os elementos analisados estavam vídeos, laudos, fotografias, depoimentos das vítimas, testemunhos e a confissão da ré em relação a dois dos episódios.

A magistrada destacou que o crime de maus-tratos não exige a intenção de causar uma lesão específica. Segundo ela, “o crime de maus-tratos previsto no art. 136 do Código Penal não exige dolo específico de causar determinada lesão ou de expor a um perigo previamente calculado. O que o tipo requer é a vontade livre e consciente de empregar, de forma excessiva e imoderada, os meios de correção ou disciplina sobre pessoa que está sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fins de educação. O dolo se projeta sobre o abuso do meio empregado, e não sobre o resultado concreto produzido”.

Sobre uma das agressões, a Desembargadora afirmou que “golpear a cabeça de uma criança de 4 anos com uma pilha de livros infantis, na sala de aula, na frente de outras crianças, fazendo a vítima bater a boca na mesa, não pode ser interpretado como mero excesso pedagógico culposo”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Mulher é condenada por falsificar atestados médicos para justificar faltas ao trabalho

A Vara Criminal da comarca de Guaramirim condenou uma mulher pela falsificação de quatro atestados médicos apresentados à empresa onde trabalhava para justificar ausências. Os documentos foram considerados falsos após a empregadora consultar a operadora responsável pelo plano de saúde.

Os fatos tiveram início em dezembro de 2019. No início daquele mês, a mulher apresentou um atestado no qual constava que havia passado por consulta e deveria permanecer em tratamento domiciliar por três dias. Pouco depois, ainda em dezembro, apresentou outro documento, que indicava suposta consulta médica e a necessidade de cinco dias de afastamento.

Em janeiro de 2020, ela apresentou um terceiro atestado, segundo o qual havia acompanhado o filho em uma consulta médica em cidade vizinha. Já em janeiro de 2021, apresentou um quarto documento, também relacionado a um suposto atendimento médico do filho.

A desconfiança surgiu durante a conferência realizada pela empresa. Os atestados apresentavam, entre outras inconsistências, numerações repetidas em documentos diferentes. A empregadora consultou a operadora do plano de saúde, que informou que os documentos não haviam sido emitidos por seu sistema e que os números de identificação deveriam ser individualizados.

A empresa realizou apuração interna e reuniu os atestados, registros das comunicações feitas por aplicativo de mensagens, boletim de ocorrência, ata notarial e outros documentos relacionados à investigação.

O Ministério Público ofereceu denúncia. A acusada foi citada, apresentou resposta à acusação e, por não ser caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas de acusação. Elas relataram o recebimento dos documentos, as inconsistências identificadas e a consulta à operadora de saúde.

A defesa questionou a ausência de perícia nos documentos originais, defendeu a necessidade de ouvir os profissionais de saúde supostamente responsáveis pelos atendimentos e alegou que outros atestados apresentados pela funcionária seriam verdadeiros.

Ao analisar as provas, o magistrado considerou que a falsidade estava demonstrada pelo conjunto de elementos reunido no processo. Segundo a decisão, a ausência dos originais não impedia o reconhecimento da falsidade, diante dos demais elementos, entre eles os documentos, a ata notarial, os registros da apuração interna, as informações da operadora de saúde e os depoimentos. Também foi considerada desnecessária a oitiva dos profissionais de saúde.

O juiz concluiu que os quatro documentos foram utilizados com a mesma finalidade, perante a mesma empregadora e em condições semelhantes, e por isso reconheceu a continuidade delitiva em vez do concurso material inicialmente atribuído na denúncia.

Na dosimetria, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis à acusada. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, mais 12 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos: limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. O pedido de indenização foi rejeitado, e eventual reparação deve ser discutida na vara cível. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao TJSC.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ex-prefeita é condenada a 87 anos de reclusão

O juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé condenou a ex-prefeita de Magé, (…), a pena acumulada de 87 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de falsificação e supressão de documentos públicos e uso de documento falso em sete ações civis públicas em tramitação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O total da pena se refere às condenações impostas à ré em três processos julgados na terça-feira, 4 de agosto.

No processo nº 0010158-95.2018.8.19.0029, a juíza Carolina Dubois Fava condenou (…) a 43 anos, seis meses e vinte dias de reclusão, além do pagamento de 208 dias-multa, calculados no valor de um salário-mínimo cada, por falsificação de peças processuais em outras três ações civis públicas em tramitação na Vara Criminal de Magé.

Já na ação nº 0009189-80.2018.8.19.0029, a ex-prefeita foi condenada a 32 anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de 156 dias-multa, também por falsificação da petição inicial em outras três ações civis públicas, além de ter usado documento público falsificado e suprimido documento público.

Na terceira decisão, referente ao processo nº 0006227-16.2020.8.19.0029, a ex-deputada estadual e ex-prefeita de Magé foi condenada a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 52 dias-multa, pelos mesmos crimes, desta vez, em relação à ação civil pública n°0011258-32.2011.8.19.0029.

Os outros três réus acusados de participação nos crimes, os advogados (…) foram absolvidos.

Em um dos trechos das decisões, a juíza ressalta o objetivo da ré de criar obstáculos na tramitação do processo em seu benefício.

“Com sua conduta, a ré agiu motivada pela obtenção de benefícios em processos judiciais da esfera cível, relacionados a ações civis públicas e de improbidade administrativa, para obstaculizar as inúmeras consequências – inclusive de natureza política – que viria a sofrer em caso de eventual procedência dos pedidos lá formulados”, frisou.

A magistrada também destacou os prejuízos causados à sociedade pelas ações da ex-prefeita.

“Registro, assim, que a reprovabilidade social da conduta da ré é notória por desrespeitar frontalmente os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo, acarretando incomensuráveis prejuízos à sociedade, que diuturnamente demanda – de forma acertada – por uma prestação jurisdicional efetiva e rápida, notadamente em casos que envolvam apuração de irregularidades em políticas públicas e emprego de recursos públicos, situações essas diretamente relacionadas à finalidade das ações de improbidade”.

Processos: 0010158-95.2018.8.19.0029; 0009189-80.2018.8.19.0029; 0006227-16.2020.8.19.0029

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Homem é condenado por beijo forçado em ex-namorada

O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual. Ele foi denunciado por segurar os braços da ex-namorada e beijá-la à força.

Os magistrados decidiram, por unanimidade, manter a pena de um ano de reclusão e o pagamento de R$ 1,5 mil em indenização por danos morais à vítima.

Segundo o processo, o crime ocorreu em março de 2024, perto de uma casa de shows em Ubá, na Zona da Mata. O agressor viu a ex-namorada conversando com outro homem, enviou mensagens com ameaças e, na saída do evento, a abordou com violência, a segurou pelos braços e forçou um beijo.

A vítima conseguiu reagir e empurrar o agressor. A polícia foi acionada por uma testemunha que presenciou a situação.

Em 1ª Instância, o homem foi condenado por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) a um ano de reclusão e ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 1,5 mil. Foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos.

Defesa

A defesa do réu recorreu, pedindo a absolvição. Os advogados alegaram que não houve “intenção sexual” no ato, mas um impulso de ciúmes e possessividade, o que tornaria a conduta atípica (não criminosa). Em juízo, o homem mudou a versão inicial e afirmou ter dado apenas um “selinho” sem usar força.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se manifestou contra o recurso, já que a palavra da vítima de crime sexual seria prova fundamental, e o beijo imposto à força violava a dignidade da mulher.

Caráter sexual

O relator do recurso, juiz convocado Haroldo Toscano, votou para manter a sentença e destacou que o beijo forçado é, sim, um ato libidinoso que caracteriza o crime de importunação.

O magistrado ressaltou que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima tem grande valor, especialmente quando é coerente e confirmado por testemunhas ou provas.

Para o juiz Haroldo Toscano, não se pode aceitar a tese de que ciúmes retirariam o caráter sexual do ato:

“O beijo forçado, ainda que rápido, em um contexto de ciúmes e com o intuito de subjugar a vontade da vítima, configura ato libidinoso, pois viola a autodeterminação sexual da ofendida.”

O relator explicou que, em caso de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado “presumido”, ou seja, não precisa de provas extras do sofrimento, bastando a comprovação da agressão.

Os desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanharam integralmente o voto.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é preso por estupro de enteada três dias antes de se casar com a mãe da vítima

Um homem de 43 anos foi preso preventivamente pela Polícia Federal (PF) na manhã desta sexta-feira (31/7), em São Francisco, região Norte de Minas Gerais, acusado de estuprar a enteada de apenas 9 anos, além de gravar os abusos sexuais em seu celular.

A prisão ocorreu três dias antes do casamento do investigado com a mãe da vítima, previsto para este sábado (1º/8).

O caso corre sob segredo de justiça, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990), para resguardar a intimidade da família e a integridade da investigação.

A ação integrada envolveu a PF, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o Poder Judiciário da Comarca de São Francisco.

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Francisco, Gabriel Miranda Acchar, deferiu, em caráter de urgência, as medidas cautelares requeridas, ao expedir mandado de prisão preventiva e dois mandados de busca e apreensão, que foram cumpridos pelos policiais federais.

Segundo as investigações, os abusos sexuais ocorreram em pelo menos três datas diferentes no mês de agosto de 2025.

Além de violentar a criança, o suspeito filmava os estupros e armazenava os vídeos em seu aparelho celular, que foi apreendido durante a operação.

A PF informou que o conteúdo dos dispositivos eletrônicos será periciado para apurar a possível existência de outros crimes.

A tramitação do caso foi célere

O MPMG formulou o pedido das medidas cautelares em 29/7. No dia seguinte (30/7), o juiz Gabriel Acchar analisou os elementos apresentados e proferiu a decisão, autorizando as diligências.

“A operação foi deflagrada na manhã desta sexta-feira, em menos de 48 horas após o pedido do MPMG, o que demonstrou agilidade e sintonia das instituições na proteção de crianças e adolescentes no Norte de Minas”, pontuou o juiz Gabriel Acchar.

Além da prisão e das buscas, a Justiça determinou o imediato acionamento da rede de proteção local, com comunicação ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e ao Conselho Tutelar de São Francisco, para que fossem adotadas medidas de acolhimento e acompanhamento da vítima, de seus irmãos menores e da genitora.

Se condenado, o suspeito poderá responder pelos crimes de estupro de vulnerável, com pena prevista de dez a 18 anos de reclusão; produção de cena de sexo envolvendo criança, com pena de quatro a oito anos; e armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ mantém condenação de diácono pelo crime de estupro de vulnerável

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um diácono pelo crime de estupro de vulnerável contra uma adolescente menor de 14 anos. Em razão do crime cometido em pequena cidade do sul do Estado, o acusado foi apenado em 18 anos, um mês e 23 dias de reclusão em regime fechado.

A denúncia apontou que, entre os anos de 2016 e 2017, o acusado valeu-se da relação de confiança estabelecida pela sua posição religiosa e passou a praticar reiterados atos libidinosos contra uma adolescente, na época menor de 14 anos. O diácono frequentava a casa da vítima e, durante caronas para a igreja, enquanto estavam sozinhos, ele tocava as partes íntimas e forçava beijos.

Inconformado com a sentença condenatória, o homem recorreu ao TJSC. A defesa sustentou a nulidade do processo por supostas irregularidades no inquérito policial, ao alegar deficiência investigativa e ausência de prova da idade da vítima à época dos fatos. Também pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o crime de importunação sexual, afastamento de agravante, exclusão ou redução da continuidade delitiva e revisão da dosimetria da pena.

Por unanimidade, o recurso foi parcialmente provido para adequar a reprimenda. “A autoria e a materialidade delitiva restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A vítima relatou, de forma firme, coerente e linear, que o réu, diácono da igreja frequentada por sua família, pessoa adulta e detentora de posição de confiança no ambiente religioso, aproveitou-se do convívio próximo decorrente dessa condição para praticar reiterados atos libidinosos quando ela ainda era menor de 14 anos”, anotou o desembargador relator na ementa do acórdão. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Mulher que atacou estátua de Iemanjá com golpes de marreta vai fazer tratamento médico

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que absolveu impropriamente uma mulher acusada de praticar discriminação e intolerância religiosa ao depredar uma estátua de Iemanjá instalada em um espaço público no distrito do Ribeirão da Ilha, em Florianópolis. Em razão de sua inimputabilidade, ela permanecerá submetida à medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.

O episódio ocorreu em setembro de 2019, quando a imagem sofreu diversos danos estruturais, constatados por laudo pericial. A investigação apontou que a acusada, adepta da religião católica, teria atacado o monumento por ele representar uma crença de matriz africana.

Laudo pericial realizado à época dos fatos indicou que a ré apresentava indícios de insanidade mental e não possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir conforme esse entendimento.

A defesa recorreu da sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital e buscou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico. No entanto, o desembargador relator do apelo concluiu que a materialidade e a autoria do fato foram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório.

O voto destaca que os autos reúnem boletim de ocorrência, laudo pericial, apreensão da ferramenta utilizada na depredação, depoimentos testemunhais, reconhecimento fotográfico, identificação do veículo empregado na ação e informações constantes do laudo psiquiátrico, no qual a própria acusada admitiu ter praticado o ato.

Em relação ao argumento de que inexistia intenção de discriminar praticantes de religiões de matriz africana, o relator observou que o dolo específico ficou evidenciado pelas circunstâncias do caso. Conforme registrado no voto, a ré escolheu deliberadamente um monumento sagrado representativo dessa tradição religiosa, voltou a atacá-lo após um primeiro episódio de vandalismo e chegou a afirmar a uma testemunha que pretendia derrubar a imagem porque ela “não era de Deus”.

“O crime de racismo, em sua modalidade de discriminação ou preconceito religioso, capitulado no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, é delito formal e de perigo comum, consumando-se com a prática de atos que demonstrem repúdio, segregação ou preconceito em relação a uma coletividade indeterminada de indivíduos em decorrência de sua crença espiritual”, observou o relator.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. Além de negar provimento ao recurso, a 6ª Câmara Criminal fixou honorários recursais em favor da defensora dativa (Apelação Criminal n. 0012685-63.2019.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem é condenado por estelionato afetivo contra ex-companheira

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Presidente Bernardes que condenou homem por estelionato afetivo contra ex-companheira. A pena foi redimensionada para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a vítima e o réu mantiveram relacionamento por quase um ano. Desde o início da relação, o acusado pedia dinheiro à namorada, prometendo pagar em seguida. Após quitar os primeiros valores, conquistou a confiança da companheira e seguiu solicitando empréstimos, que chegaram à cerca de R$ 50 mil. Tempos depois, a vítima descobriu que o namorado mantinha outro relacionamento amoroso em Mato Grosso do Sul.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que, não obstante a negativa do acusado, o relato da mulher, aliado aos comprovantes de pagamento, cópias de cheques, pagamentos com cartão de crédito e mensagens trocadas entre as partes, demonstram, “com segurança”, a responsabilidade pela prática do delito de estelionato. “O acusado alegava que os valores eram destinados à compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes e reorganização de sua vida, com promessa expressa de devolução e de retorno financeiro conjunto. Contudo, as afirmações jamais foram comprovadas, tampouco concretizadas”, escreveu.

Na dosimetria da pena, Leme Garcia ajustou a fração de aumento da pena-base considerando as circunstâncias do delito e o valor da vantagem obtida. Em relação à possibilidade de reparação à vítima, observou que deve haver pedido expresso na denúncia, “caso contrário, violam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Os desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500157-11.2023.8.26.0480

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo