Motorista envolvido em acidente paga fiança de R$ 48 mil

Um motorista preso em flagrante após acidente com morte na BR-356, no Belvedere, região Centro-Sul de Belo Horizonte, teve liberdade provisória concedida mediante pagamento de fiança de R$ 48.630. Luís Henrique Rodrigues Pierazolli também teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por um ano e deve seguir outras medidas cautelares, como cumprir recolhimento domiciliar noturno.

Ao analisar o caso, a juíza da Secretaria de Audiências de Custódia de Belo Horizonte (Secac), Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto, homologou a prisão em flagrante e entendeu haver indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de homicídio culposo (sem intenção de matar) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. No entanto, destacou que a legislação não permite a decretação de prisão preventiva para esse tipo de crime, o que levou à concessão da liberdade provisória.

A magistrada considerou a gravidade dos fatos – especialmente pela existência de uma vítima fatal e outra gravemente ferida – para impor medidas cautelares mais rigorosas. Além da fiança e da suspensão da CNH, o motorista deverá cumprir recolhimento domiciliar noturno durante a semana e integral nos fins de semana por 90 dias, não poderá se ausentar das comarcas de Belo Horizonte e Nova Lima por mais de 30 dias sem autorização judicial e terá que comparecer periodicamente em juízo.

Ele também será acompanhado por equipe multidisciplinar da Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) por, no mínimo, três meses.

A decisão estabelece que o descumprimento de qualquer uma das medidas poderá resultar na decretação da prisão preventiva. O caso seguirá para apuração no âmbito do inquérito policial e eventual ação penal.

Ocorrência

De acordo com os autos de prisão em flagrante, o acidente na madrugada do último domingo (12/4) envolveu uma caminhonete Ford Ranger e uma motocicleta Honda CG 160. Com o impacto, o motociclista Danilo Pereira Marinho sofreu traumatismo craniano grave e morreu no local. Passageiro da moto, o adolescente Ítalo Leandro Martins dos Santos foi socorrido para o pronto-socorro do Hospital João XXIII.

Segundo a Polícia Militar, o condutor da caminhonete foi preso em flagrante por homicídio culposo na direção de veículo automotor porque apresentava sinais visíveis de embriaguez, como hálito etílico e dificuldade de equilíbrio, além de ter se recusado a realizar o teste do bafômetro. Em depoimento, ele afirmou que trafegava pela faixa da esquerda quando a motocicleta teria surgido pela direita.

O auto de prisão em flagrante delito (APFD) tramita sob o número 5038130-54.2026.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mulher é condenada por desviar dinheiro de irmão com deficiência

Uma mulher foi condenada a indenizar o irmão com deficiência auditiva por desvio de valores da venda de um imóvel. A decisão é do juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Igor Queiroz, que fixou o pagamento de danos materiais em R$ 26,1 mil e de danos morais em R$ 15 mil.

De acordo com o processo, o homem nomeou a irmã como procuradora para vender um imóvel. Ele afirmou que entregou documentos pessoais, cartão bancário e assinaturas em branco para a ré.

Transferência

O imóvel foi vendido em dezembro de 2010, e a compradora depositou o valor combinado, R$ 26.172,77, na conta do então proprietário. Porém, no mesmo dia, o recurso foi sacado sem autorização dele e depositado na conta da filha da irmã. A vítima alegou que teve a assinatura falsificada e que a irmã se recusou a devolver os documentos pessoais que ele havia fornecido.

Em audiência, a ré chegou a oferecer pagamento de R$ 26,8 mil em 36 parcelas, mas a proposta foi recusada pelo irmão. Uma testemunha confirmou, em Juízo, que o valor do imóvel sumiu da conta e que a irmã não devolveu os documentos. 

Em contestação, a defesa da ré negou os crimes. Afirmou que ela não falsificou assinatura e que não recebeu qualquer valor referente à venda do imóvel do irmão.

Quebra de confiança

Na decisão, o magistrado apontou que as provas são suficientes para dar ganho de causa ao homem. Laudo médico confirmou a deficiência auditiva, o que o magistrado considerou como situação de vulnerabilidade, já que o homem dependia da confiança da irmã para realizar operações complexas.

Conforme o juiz, ficou comprovado que o homem recebeu R$ 26.172,77 no dia da venda do imóvel e que, minutos depois, todo o recurso foi sacado e depositado na conta da filha da ré.

“A ré atuava como procuradora e era pessoa de confiança do autor na venda do imóvel. A testemunha ouvida em juízo confirmou que a ré ficou com os documentos pessoais e bancários do autor e não os devolveu, deixando-o impossibilitado de movimentar a própria conta.”

Para o juiz, ao oferecer acordo para encerrar o processo, a ré demonstrou sua responsabilidade no desvio.

“Embora a proposta não aceita não vincule o proponente, não podemos olvidar que se a ré não tivesse nenhuma participação no desvio do dinheiro de seu irmão deficiente, não haveria qualquer motivo lógico ou jurídico para que ela oferecesse o pagamento do exato valor subtraído. Esta atitude em juízo representa um reforço claro de convicção da sua responsabilidade pelos fatos.”

Os danos morais foram estimados com base na situação humilhante vivenciada. “A ré, sua própria irmã, aproveitou-se da deficiência auditiva e da confiança familiar para tomar o dinheiro da venda de sua casa. O autor ficou sem o imóvel, sem o dinheiro e sem seus documentos pessoais básicos. O autor precisou registrar boletins de ocorrência contra a própria família e aguardar anos na Justiça para tentar reaver o que é seu. O dano psicológico é evidente.”

O processo tramitou sob o número 6070162-81.2015.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de três homens a pagar R$ 15 mil de danos morais por perturbação do sossego

Integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de três homens ao pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais para cada uma das vítimas, por perturbarem o sossego e a tranquilidade com algazarra, gritaria, equipamentos de som alto e disparos de fogos de artifício.

Conforme relatado nos autos, os denunciados praticaram os atos após as eleições para conselheiros tutelares em 2023, na cidade de Plácido de Castro. Por isso, o juízo de primeiro grau os sentenciou a 15 dias de prisão simples. No entanto, essa pena foi substituída por multa no valor de R$ 500,00 e pelo pagamento da indenização por danos morais.

Contudo, eles entraram com recurso alegando que não tiveram intenção, pois havia uma celebração, um contexto de festa no dia dos atos. Ao analisar o recurso, os integrantes da Câmara Criminal mantiveram a sentença.

Voto do Relator

O relator do caso foi o desembargador Samoel Evangelista. Em seu voto, o magistrado verificou que o fato de estar acontecendo uma comemoração na cidade não neutraliza os fatos, nem serve de justificativa para a violação da paz pública.

“(…) o argumento de que o contexto comemorativo afasta o dolo não se sustenta. O caráter festivo do evento pode, em hipóteses específicas, servir como dado periférico de valoração judicial, mas não neutraliza a tipicidade quando demonstrado que os agentes tinham plena ciência de que sua conduta — composta por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros e fogos — produziria perturbação relevante. A comemoração não constitui salvo-conduto para a violação da paz pública”, escreveu Evangelista.

Além disso, o desembargador verificou que o valor indenizatório foi fixado observando a necessidade de prevenir ações similares e fornecer algum alívio às vítimas: “Assim, o valor fixado guarda correspondência com a gravidade da conduta, além de possuir caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração delitiva e proporcionar algum alívio para o sofrimento da vítima”.

Apelação Criminal n.º 000421-59.2023.8.01.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Mantida condenação por golpes com cartões de idosa e rejeitada tese de desconhecimento do crime

Câmara Criminal rejeita argumentos da defesa e mantém pena de mais de 11 anos por fraudes com cartões bancários em esquema contra vítima idosa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem acusado de participar de um esquema de fraudes com cartões bancários de uma pessoa idosa, em Rio Branco. O julgamento teve como relator o desembargador Francisco Djalma, que votou pelo desprovimento do recurso da defesa.

De acordo com os autos, o réu foi condenado em primeira instância a mais de 11 anos de prisão, em regime inicial fechado, por furto qualificado mediante fraude eletrônica, praticado em continuidade delitiva e com a participação de mais de uma pessoa. O crime envolveu 16 operações financeiras irregulares realizadas após a subtração dos cartões da vítima.

Segundo a investigação, os cartões bancários foram furtados durante um atendimento domiciliar. Na sequência, passaram a ser utilizados para saques, compras e até contratação de empréstimos, gerando prejuízo à vítima.

Imagens de câmeras de segurança e outros elementos probatórios apontaram a atuação coordenada dos envolvidos. O apelante foi identificado realizando saques em agências bancárias, enquanto o comparsa teria participado de outras etapas do esquema.

No recurso, a defesa sustentou que o acusado não sabia que os cartões eram produto de crime e que teria agido apenas para receber um valor que lhe era devido por um terceiro. Com isso, pediu a absolvição com base em erro de tipo, quando o agente desconhece elemento essencial do crime.

A tese, no entanto, foi rejeitada pelo relator. “O erro de tipo exige compatibilidade com o contexto dos fatos, o que não se verifica quando a versão apresentada se mostra dissociada das provas”, destacou o desembargador Francisco Djalma em seu voto.

A defesa ainda questionou o cálculo da pena e pediu a aplicação de atenuantes, como a confissão espontânea. O colegiado, no entanto, entendeu que não houve confissão válida, já que o réu negou o dolo ao afirmar desconhecer a origem criminosa dos cartões.

O relator também ressaltou que a fixação da pena segue critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro da discricionariedade do magistrado, não sendo uma operação matemática rígida.

Com base nos elementos apresentados, a Câmara Criminal acompanhou integralmente o voto do relator e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos definidos pela sentença de primeiro grau.

Processo nº 0714046-09.2024.8.01.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Obtida condenação de homem que aliciou crianças para obter imagens de abuso sexual

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um homem por armazenar mais de dois mil arquivos de abuso sexual infantil e compartilhar o material pela internet. Ele também foi condenado por aliciar duas crianças por meio das redes sociais, induzindo-as a enviar imagens em poses sexuais. A Justiça Federal de São José de Campos (SP) fixou a pena em 21 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e determinou que o réu permaneça preso preventivamente.

O caso começou a ser investigado a partir de relatórios enviados pelo National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC) que demonstravam o compartilhamento de arquivos de abuso sexual infantil e o aliciamento de menores por meio de redes sociais.

Em outubro de 2025, ao cumprir mandado de busca e apreensão na casa do suspeito, em Jacareí, no interior de São Paulo, a Polícia Federal localizou um aparelho celular que continha 1.144 imagens e 943 vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. O homem, preso em flagrante, chegou a guardar o telefone dentro de um cano de água para escondê-lo dos policiais. Para a Justiça, essa conduta demonstra que ele sabia sobre a “ilicitude do conteúdo armazenado”.

Disseminação na rede – A análise do aparelho revelou que centenas de arquivos de abuso sexual infantil foram compartilhados com outros usuários por meio de diferentes plataformas, como Facebook, Telegram, Instagram e Zangi. A disseminação do material ocorreu ativamente entre agosto de 2024 e outubro de 2025.

Além disso, mensagens localizadas no celular do réu mostraram que ele aliciou duas crianças pelo Instagram e WhatsApp, fingindo ser um menino de 12 anos para ganhar a confiança das vítimas. Em uma das conversas, o homem instigou a criança, de apenas 9 anos, a enviar imagens e vídeos pornográficos com a promessa de receber moedas utilizadas em jogos online. No outro caso, ele realizou diversos comentários de caráter sexual e buscou induzir a vítima de 11 anos a enviar imagem de seu órgão genital.

O réu foi denunciado pelo MPF e, agora, condenado pelos crimes previstos nos artigos 241-A, 241-B e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fonte: Ministério Público Federal

Justiça condena acusados de esquema de manipulação de resultados no futebol do DF

O juiz titular da Vara Criminal de Santa Maria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou quatro réus por integrarem organização criminosa voltada à manipulação de resultados de partidas do Campeonato Brasiliense de Futebol de 2024, com o objetivo de obter vantagem econômica por meio de apostas esportivas. O réu W.P.R., apontado como líder da organização criminosa, teve a pena unificada fixada em 13 anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 58 dias-multa, com cada dia-multa no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A.P.S. foi condenado a 11 anos e  dez meses de reclusão, também em regime fechado, além de 45 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo por dia. Já A.B.D. e N.H.G.S. tiveram as penas unificadas em sete anos de reclusão cada, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, além da aplicação de 30 dias-multa para cada um, igualmente fixados em 1/30 do salário-mínimo por dia. A ré D..F. foi absolvida.

A ação penal teve origem em denúncia apresentada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) decorrente da “Operação Fim de Jogo”. Segundo a acusação, os denunciados atuaram de forma estruturada para fraudar partidas oficiais do campeonato, por meio de ajustes prévios e da atuação deliberada de jogadores em campo, visando à obtenção de ganhos financeiros no mercado de apostas esportivas.

A sentença reconheceu que o grupo atuou de forma estruturada, com divisão de tarefas, envolvendo a gestão do departamento de futebol de um clube do Distrito Federal e a atuação direta de jogadores em campo para influenciar o resultado de partidas. Segundo o juiz, a organização criminosa se valeu da fragilidade financeira da agremiação esportiva para criar um ambiente propício à prática das fraudes.

As condenações tiveram como base, entre outros elementos, relatórios técnicos que apontaram padrões anômalos de apostas, comunicações financeiras suspeitas e análises detalhadas dos lances das partidas, que evidenciaram condutas esportivas consideradas incompatíveis com a normalidade do jogo. Também foram considerados depoimentos colhidos em juízo e provas produzidas ao longo da investigação.

Na decisão, o magistrado destacou que a manipulação dos resultados comprometeu a integridade das competições esportivas e afetou a confiança do público no campeonato. A sentença reconheceu que os fatos extrapolaram o âmbito esportivo, configurando crimes previstos na legislação penal, com impacto direto sobre a lisura do desporto e o regular funcionamento das instituições.

A decisão cabe recurso.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0710361-96.2024.8.07.0010

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Júri de Ceilândia condena ex-esposa e seis réus pela morte de homem após culto religioso

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou A.L.N., S.K.S.V., F.D.O.S., N.N.S., A.S.S., E.S.S. e E.D.S. por crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio contra G.A.S.. As penas variam conforme a participação de cada condenado, chegando a mais de 30 anos de reclusão, todas a serem cumpridas em regime inicial fechado. A decisão foi proferida pelo juiz presidente do Júri, em sessão realizada nessa quarta-feira, 25/3.

O Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a ocorrência de um homicídio consumado e outro tentado. Os jurados votaram pela incidência das qualificadoras de crime praticado mediante paga e de recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada), além de admitirem a participação dos réus tanto como executores quanto como partícipes e intermediários na empreitada criminosa.

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu em um contexto de desentendimentos familiares envolvendo a vítima e a ex-esposa, relacionados a questões sobre o filho em comum. A ex-esposa da vítima, A.L.N., teria arquitetado a ação, inclusive adquirindo a motocicleta utilizada, enquanto S.K.S.V. teria aderido ao plano e atuado na organização da empreitada, com o aliciamento dos executores e o levantamento da rotina da vítima. O crime ocorreu quando as vítimas retornavam de um culto religioso e seguiam de carro, após oferecerem carona a um casal de amigos e a seus três filhos. Durante o trajeto, ao parar o veículo em um semáforo, foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados por ocupantes de uma motocicleta. A acusação destacou que o ataque dificultou a defesa da vítima e colocou outras pessoas em risco, já que havia passageiros no automóvel. 

Durante o julgamento, foram ouvidas a vítima sobrevivente, testemunhas e informantes. Em seguida, todos os réus foram interrogados em plenário. Nos debates, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação. As defesas pediram absolvição e apresentaram teses alternativas, sem réplica ou tréplica. Após a votação dos quesitos em sala secreta, o juiz presidente leu a sentença em plenário, conforme os veredictos do Conselho de Sentença.

O juiz determinou a execução imediata das penas, com prisão de todos os réus, inclusive daqueles que estavam soltos, em prisão domiciliar ou com prisão preventiva anteriormente relaxada e explicou que ” independente da pena fixada, todas as condenações devem ser cumpridas imediatamente, observado o regime fixado. Não há espaço jurídico processual para discussão sobre presença ou não dos requisitos para a prisão preventiva, porque o Supremo Tribunal Federal afirmou tratar-se de cumprimento de pena.”

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0715097-18.2023.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Lei Antifacção, de combate ao crime organizado, entra em vigor

Publicado em 26 de Março de 2026 às 09h41

SFED – Lei Antifacção, de combate ao crime organizado, entra em vigor

Entrou em vigor a Lei Antifacção, que complementa o marco legal do combate ao crime organizado e fortalece a capacidade de atuação do Estado contra organizações criminosas. A norma estabelece penas mais severas para líderes de facções, com reclusão de 20 a 40 anos, e cria mecanismos de asfixia financeira, logística e material dos grupos. Também prevê punições para condutas praticadas por organizações ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições.

Sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na terça-feira (24), a Lei 15.358, de 2026, define facção criminosa como toda organização ou grupo de três ou mais pessoas que empregue violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. O enquadramento vale ainda quando houver ataques a serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais.

Lideranças conectadas a esses crimes deixam de ter benefícios como anistia e indulto, fiança ou liberdade condicional. A progressão de pena fica mais restrita. Em alguns casos, exige-se até 85% do cumprimento em regime fechado, e os líderes devem cumprir pena ou prisão preventiva em presídios de segurança máxima.

Perda patrimonial

A lei amplia as formas de bloqueio e apreensão de bens usados pelo crime organizado. Isso inclui dinheiro, imóveis, participação em empresas e também ativos digitais, como criptomoedas. Também permite que órgãos de controle compartilhem informações para localizar esses bens e autoriza a perda do patrimônio mesmo sem condenação criminal em alguns casos.

O texto simplifica as regras para vender, de forma antecipada, bens apreendidos do crime e para permitir o uso provisório desses bens pelo poder público. Além disso, cria mecanismos para evitar que investigados continuem controlando o patrimônio de forma indireta. Assim, fica mais fácil transformar bens ligados a atividades ilegais em dinheiro para os cofres públicos e enfraquecer financeiramente as organizações criminosas.

A Lei Antifacção reforça a segurança jurídica e reduz brechas de impunidade ao integrar o novo regime às regras já consolidadas sobre organizações criminosas e às práticas de investigação e acusação das polícias e do Ministério Público, garantindo atuação coordenada e direcionada à responsabilização das lideranças e dos níveis mais altos das estruturas criminosas.

Banco de dados

A nova lei institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, com integração obrigatória a bases estaduais, voltado a consolidar e compartilhar informações sobre pessoas e estruturas vinculadas a essas organizações, para fortalecer a atuação coordenada do Sistema Único de Segurança Pública e dos sistemas de inteligência.

O texto dá mais segurança jurídica à cooperação internacional pela Polícia Federal e fortalece a integração e coordenação da instituição com os demais órgãos da União e às polícias estaduais, formalizando as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs). As medidas buscam garantir mais eficiência e integração — nacional e internacional — no combate ao crime organizado.

Segundo a norma, a audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência. Para isso, os presídios deverão ter salas próprias, com equipamentos estáveis. Antes da audiência, o preso terá direito a uma conversa prévia e sigilosa com seu defensor.

Origem e vetos

A Lei Antifacção teve origem em um projeto (PL 5.582/2025) enviado pelo governo ao Congresso em novembro. A proposta recebeu ajustes do Senado e da Câmara até ser efetivamente aprovada pelo Legislativo em fevereiro. A norma foi batizada como “Lei Raul Jungmann”, em homenagem ao ex-deputado e ex-ministro da Segurança Pública no governo Michel Temer (2016–2018), morto em janeiro deste ano.

Na sanção, o presidente Lula vetos dois trechos aprovados. Um deles foi considerado inconstitucional por permitir o enquadramento de infratores na lei mesmo que não integrassem comprovadamente organizações criminosas. Para esses casos, vão seguir valendo as punições que já estão previstas na legislação atual.

De acordo com a justificativa, “o dispositivo padece de inconstitucionalidade porque desvirtua a lógica estrutural do projeto de lei ao penalizar atos cometidos por pessoas alheias às organizações criminosas, cujas condutas já estão tipificadas no Código Penal, promovendo sobreposição normativa e insegurança jurídica”.

Outro trecho suprimido poderia causar perda de receita da União ao prever destinação de produtos e valores apreendidos do crime organizado a fundos dos estados e do Distrito Federal, segundo a justificativa do Planalto.

“Na legislação vigente, a receita do perdimento pertence exclusivamente à União. A proposição contraria o interesse público na medida em que reduz receita da União em momento de potencial elevação da demanda por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, destinados ao enfrentamento do crime organizado, bem como à expansão, modernização e qualificação do sistema prisional. Ademais, incorre em inconstitucionalidade ao incluir outros entes da Federação como destinatários de receita atualmente destinada, em caráter exclusivo, à União, sem apresentar estimativa do impacto financeiro-orçamentário”, indica a justificativa.

Os vetos passarão por análise do Congresso Nacional, que decidirá pela manutenção ou derrubada dos trechos.

Crimes e punições

A nova lei tipifica o crime de “domínio social estruturado”, categoria para punir condutas graves praticadas no contexto de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas.

Para a configuração do crime, não basta a prática isolada das condutas descritas: é necessário que sejam cometidas por integrante das organizações, definidas como grupos estruturados de três ou mais pessoas que utilizam violência, grave ameaça ou coação para exercer controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços e infraestruturas essenciais.

Nesse contexto, as condutas abaixo passam a ser punidas com penas de 20 a 40 anos:

Utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;

Empregar ou ameaçar por uso de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;

Impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento ou a ação policial;

Impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;

Usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras, carros-fortes ou para interromper fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário;

Promover ataques, com violência ou grave ameaça contra instituições prisionais;

Apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los;

Apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas;

Apoderar-se, sabotar ou inutilizar portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de petróleo e gás; e

Interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático, com o fim subtrair informações sigilosas ou obter vantagem.

Fonte: Senado Federal

Homem é condenado por postar fotos íntimas da ex-esposa

Consta da denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que, em fevereiro de 2023, o réu postou fotos da mulher nua e mensagens ofensivas, no status de uma rede social, como “vingança” pelo fim do relacionamento. Ele também ameaçou tomar a guarda da filha.

A irmã da vítima visualizou as cinco fotos e as mensagens depreciativas e alertou-a sobre o crime. A mulher procurou a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) para registrar um boletim de ocorrência e apresentou prints (capturas de tela) como prova.

Alegações da defesa

Condenado em 1ª Instância, o réu recorreu pedindo a anulação do processo, alegando que os prints da rede social não seriam provas válidas por não seguirem regras de preservação digital (a chamada “quebra da cadeia de custódia”).

A defesa também pontuou que o crime não teria ocorrido, porque as imagens foram vistas apenas pela irmã da vítima, o que não configuraria constrangimento público.

Conteúdo íntimo

O relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado sublinhou que o réu não conseguiu comprovar a afirmação de que as imagens seriam adulteradas, destacando que, além das fotos, a condenação se baseou nos depoimentos da vítima e da irmã.

O magistrado enfatizou que, diante da ocorrência do crime, é indiferente questionar quantas pessoas viram as imagens:

“O argumento de que as imagens foram vistas por apenas uma pessoa não descaracteriza o delito, porquanto o tipo penal em análise tutela não apenas a honra objetiva da vítima, mas, sobretudo, sua dignidade sexual, independentemente da extensão da audiência. O simples ato de expor, sem consentimento, conteúdo íntimo de natureza sexual, é, por si, suficiente para configurar o crime, sobretudo quando motivado por retaliação emocional.”

Palavra da vítima

Em casos de violência doméstica, lembrou o juiz convocado Haroldo Toscano, a jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima, quando coerente e harmônica aos demais elementos dos autos: “Tal é o caso presente. A narrativa da vítima é firme, circunstanciada e amparada por prova documental e testemunhal idônea.”

A pena aplicada, de 1 ano e 4 meses de reclusão, foi substituída pelo pagamento de dois salários mínimos e de prestação de serviços à comunidade.

Os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Franklin Higino votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de homem que matou cadela com um tiro

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de São Vicente que condenou homem por atirar e matar sua cachorra.  A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto.

De acordo com os autos, depois de ser avisado de que a pitbull havia atacado seus pais enquanto estava fora de casa, o réu retornou ao local, colocou o animal no colo e deu um tiro em sua cabeça. A cena foi registrada por câmeras de monitoramento de vias públicas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, afastou a tese defensiva de que o apelante teria atirado em sua defesa ou dos pais. “Não se constata a presença de circunstância elementar da excludente de ilicitude do estado de necessidade”, escreveu o magistrado. Para ele, a ação do réu “não se deu em momento em que se constatava que a cadela representasse perigo atual à sua integridade física, à sua vida, à integridade física de outra pessoa ou à vida de outra pessoa, tampouco a direito alheio”.

Ao analisar a dosimetria da pena, Otávio de Almeida Toledo salientou que deve ser mantido o aumento pois “a conduta ostenta gravidade maior do que aquela pertinente ao tipo penal, na medida em que o disparo de arma de fogo em via pública causou também perigo de danos a terceiros”.

Participaram do julgamento os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Camargo Aranha Filho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1539576-96.2023.8.26.0590

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo