Mulher que atacou estátua de Iemanjá com golpes de marreta vai fazer tratamento médico

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que absolveu impropriamente uma mulher acusada de praticar discriminação e intolerância religiosa ao depredar uma estátua de Iemanjá instalada em um espaço público no distrito do Ribeirão da Ilha, em Florianópolis. Em razão de sua inimputabilidade, ela permanecerá submetida à medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.

O episódio ocorreu em setembro de 2019, quando a imagem sofreu diversos danos estruturais, constatados por laudo pericial. A investigação apontou que a acusada, adepta da religião católica, teria atacado o monumento por ele representar uma crença de matriz africana.

Laudo pericial realizado à época dos fatos indicou que a ré apresentava indícios de insanidade mental e não possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir conforme esse entendimento.

A defesa recorreu da sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital e buscou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico. No entanto, o desembargador relator do apelo concluiu que a materialidade e a autoria do fato foram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório.

O voto destaca que os autos reúnem boletim de ocorrência, laudo pericial, apreensão da ferramenta utilizada na depredação, depoimentos testemunhais, reconhecimento fotográfico, identificação do veículo empregado na ação e informações constantes do laudo psiquiátrico, no qual a própria acusada admitiu ter praticado o ato.

Em relação ao argumento de que inexistia intenção de discriminar praticantes de religiões de matriz africana, o relator observou que o dolo específico ficou evidenciado pelas circunstâncias do caso. Conforme registrado no voto, a ré escolheu deliberadamente um monumento sagrado representativo dessa tradição religiosa, voltou a atacá-lo após um primeiro episódio de vandalismo e chegou a afirmar a uma testemunha que pretendia derrubar a imagem porque ela “não era de Deus”.

“O crime de racismo, em sua modalidade de discriminação ou preconceito religioso, capitulado no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, é delito formal e de perigo comum, consumando-se com a prática de atos que demonstrem repúdio, segregação ou preconceito em relação a uma coletividade indeterminada de indivíduos em decorrência de sua crença espiritual”, observou o relator.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. Além de negar provimento ao recurso, a 6ª Câmara Criminal fixou honorários recursais em favor da defensora dativa (Apelação Criminal n. 0012685-63.2019.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem é condenado por estelionato afetivo contra ex-companheira

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Presidente Bernardes que condenou homem por estelionato afetivo contra ex-companheira. A pena foi redimensionada para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a vítima e o réu mantiveram relacionamento por quase um ano. Desde o início da relação, o acusado pedia dinheiro à namorada, prometendo pagar em seguida. Após quitar os primeiros valores, conquistou a confiança da companheira e seguiu solicitando empréstimos, que chegaram à cerca de R$ 50 mil. Tempos depois, a vítima descobriu que o namorado mantinha outro relacionamento amoroso em Mato Grosso do Sul.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que, não obstante a negativa do acusado, o relato da mulher, aliado aos comprovantes de pagamento, cópias de cheques, pagamentos com cartão de crédito e mensagens trocadas entre as partes, demonstram, “com segurança”, a responsabilidade pela prática do delito de estelionato. “O acusado alegava que os valores eram destinados à compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes e reorganização de sua vida, com promessa expressa de devolução e de retorno financeiro conjunto. Contudo, as afirmações jamais foram comprovadas, tampouco concretizadas”, escreveu.

Na dosimetria da pena, Leme Garcia ajustou a fração de aumento da pena-base considerando as circunstâncias do delito e o valor da vantagem obtida. Em relação à possibilidade de reparação à vítima, observou que deve haver pedido expresso na denúncia, “caso contrário, violam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Os desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500157-11.2023.8.26.0480

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mantida condenação de homem por estelionato e extorsão de candidata a emprego

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Tabapuã que condenou um homem por estelionato e extorsão contra uma mulher que participava de processo seletivo. A pena foi fixada em sete anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa. O réu também pagará R$ 8 mil à vítima, a título de reparação dos danos.

Segundo os autos, a mulher se candidatou a uma vaga de emprego e realizou entrevista no local onde o réu trabalhava. Após obter o telefone da ofendida, o acusado marcou encontro pessoalmente e pediu dinheiro a fim de garantir a contratação dela. Diversas transferências foram feitas sob a mesma justificativa. Após perceber as intenções do réu, a vítima negou continuar com os pagamentos, e o homem passou a ameaçá-la dizendo que mataria os filhos dela.

Em seu voto, o relator, desembargador Freitas Filho, observou que “as narrativas da vítima foram detalhadas e confirmadas em todas as oportunidades, bem como foram corroboradas pelas testemunhas e pelas provas documentais trazidas no processo”, além de ressaltar que as versões exculpatórias do réu foram contraditórias. “Caracterizado, então, o dolo do apelante, tendo em vista que agiu de maneira a enganar a vítima, com consciência da ilicitude da vantagem econômica que teria”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500555-96.2022.8.26.0607

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Roubo de celular em shopping resulta em condenação a 14 anos de prisão

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville condenou um homem a mais de 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado — subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça — praticado contra duas trabalhadoras nas dependências de um shopping localizado na região central da cidade.

O fato ocorreu em 17 de maio de 2026 e, conforme registrado na sentença, foi julgado em primeiro grau 11 dias após a ocorrência, sob os efeitos da Lei nº 15.397/2026, que alterou o tratamento jurídico do roubo, incluindo de forma expressa a subtração de aparelhos celulares como circunstância que agrava a pena.

De acordo com a denúncia, o homem invadiu uma área de acesso restrito utilizada por funcionárias durante o intervalo de descanso e, armado com uma faca, ameaçou as duas trabalhadoras e subtraiu os celulares. Após a ação, deixou o local, momento em que as vítimas acionaram a equipe de segurança.

Em depoimento, as trabalhadoras relataram que foram surpreendidas enquanto descansavam. Segundo elas, o homem determinou silêncio, exibiu a faca e retirou os aparelhos. Ambas afirmaram ter observado um anel chamativo utilizado pelo autor, detalhe que posteriormente auxiliou na identificação.

Policiais militares informaram que, após análise de imagens de monitoramento e diligências, localizaram o suspeito em um bairro da cidade. Ao perceber a aproximação da guarnição, ele tentou fugir pulando muros de residências, mas acabou encontrado escondido sob uma lona. Os agentes destacaram ainda que o homem tentou se desfazer de um anel com características semelhantes às descritas pelas vítimas.

Durante o interrogatório, o réu negou participação no assalto. Alegou ser dependente químico e afirmou que fugiu dos policiais por acreditar que poderia haver uma ordem de prisão contra ele.

Na sentença, o juiz destacou que os relatos das trabalhadoras foram firmes, coerentes e compatíveis com as demais provas reunidas no processo, inclusive imagens de segurança e depoimentos dos policiais. O magistrado ressaltou ainda que ambas reconheceram o acusado e que a tentativa de fuga e de descarte do anel reforçou os indícios de autoria.

Ao final, o homem foi condenado por dois roubos praticados mediante grave ameaça com uso de faca, em concurso formal, à pena de 14 anos, seis meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado. Cabe recurso da decisão (Processo nº 5002267-41.2026.8.24.0538).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça confirma pena por estelionato contra idoso vítima de golpe do falso técnico bancário

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de duas pessoas por estelionato contra idoso. A pena, estipulada pela 26ª Vara Criminal da Capital, foi fixada em seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. Os réus também deverão pagar indenização de R$ 301 mil a título de ressarcimento pelo prejuízo causado. O colegiado apenas ajustou o valor da prestação pecuniária de um dos réus.

De acordo com os autos, a vítima recebeu ligação de uma pessoa que se apresentou como gerente de sua conta bancária e informou que havia uma fraude em andamento. Convencido de que receberia ajuda, autorizou a entrada de um dos réus, um suposto técnico, em sua residência. No local, o homem utilizou o computador e celular da vítima para abrir contas digitais em seu nome, além de solicitar que o idoso fosse ao banco e transferisse mais de R$ 300 mil para outra conta, mantida pela corré.

A relatora Érika Soares de Azevedo Mascarenhas confirmou a incidência de qualificadora por fraude eletrônica, ainda que o estelionato tenha se concretizado na agência. “A fraude foi integralmente engendrada e mantida por meio de telefonemas e manipulação de sistemas informatizados, o que induziu o idoso a erro. O deslocamento ao caixa eletrônico ou ao guichê foi consequência da fraude praticada eletronicamente, acreditando que era auxiliado por funcionários da instituição bancária e, ludibriado, realizou as transferências bancárias seguindo as orientações dos criminosos”, escreveu.

Os desembargadores Diniz Fernando e Ricardo Sale Júnior completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1529220-76.2024.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem que jogou tijolo de viaduto em BH vai a júri popular

O homem que jogou um tijolo de concreto do alto do túnel do Complexo da Lagoinha, na região Noroeste de Belo Horizonte, e atingiu passageiros de um carro vai a júri popular. A decisão é da juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, do Tribunal do Júri – 1º Sumariante da Comarca da Capital.

(…) foi pronunciado por quatro tentativas de homicídio por motivo torpe, meio cruel e meio que resulta em perigo comum e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas. A decisão ressalta que uma das tentativas de homicídio foi contra menor de 14 anos.

A juíza ainda indeferiu o pedido da defesa do réu de instauração de incidente de sanidade mental e manteve a prisão preventiva de (…).

Defesa

Em alegações finais, a defesa do acusado ainda pediu a impronúncia de (…) em relação às três vítimas que estavam no carro, mas não foram atingidas, bem como a exclusão das qualificadoras. Na sentença, a juíza argumenta que as provas colhidas durante o processo são suficientes para a continuidade da persecução penal, uma vez que há indícios razoáveis de que o acusado praticou o crime, bem como assumiu o risco de causar a morte de todos os ocupantes do automóvel.

“O acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri popular, cabendo aos senhores jurados, no exercício de seu mister constitucional, como juízo natural da causa, apreciar, de forma mais aprofundada, o conjunto probatório e proferir o veredicto sobre o fato.”

A denúncia

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), no dia 19/10 de 2025, o acusado arremessou um tijolo de oito quilos, de cima do viaduto, em direção à via pública. O objeto atingiu um carro em que estava uma família.

O tijolo quebrou o vidro do teto solar e provocou ferimentos graves no rosto da passageira que estava no banco traseiro. As outras vítimas ficaram apavoradas com o ataque, conforme o MPMG.

Apesar do impacto, o motorista conseguiu controlar o veículo e dirigiu até o Hospital São Camilo, onde a passageira recebeu atendimento inicial. Em seguida, foi encaminhada ao Hospital João XXIII.

O suspeito foi identificado e, no dia seguinte ao crime, preso em uma casa de repouso na Região Metropolitana de BH. A denúncia foi aceita no dia 17/11 de 2025.

O processo tramita sob o nº 5218918-97.2025.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é condenado por porte ilegal de arma após polícia encontrar pistola e munições em carro de luxo

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um homem pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido após policiais civis encontrarem pistola municiada dentro de carro de luxo durante abordagem na capital potiguar. A sentença é do juiz Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva e fixa pena de três anos de reclusão em regime semiaberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o caso ocorreu em bairro da zona sul de Natal. Durante diligências policiais relacionadas à investigação de um homicídio ocorrido no dia anterior em Assú, equipes da Polícia Civil localizaram o réu conduzindo um veículo Audi e realizaram a abordagem. Segundo o processo, o homem não possuía autorização legal para portar a arma.

Ao se defender, a defesa alegou nulidade de suposta “confissão informal” feita no momento da abordagem policial, sustentando violação ao direito ao silêncio. Também questionou a validade dos depoimentos dos policiais civis, pediu absolvição por insuficiência de provas e requereu aplicação da pena mínima e substituição por penas restritivas de direitos.

O Ministério Público, por sua vez, defendeu a condenação, argumentando que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo. Porém, ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a alegação de nulidade, destacando que o crime de porte ilegal de arma é de natureza permanente e que a materialidade não dependia de eventual confissão do acusado.

Na sentença condenatória proferida pela 11ª Vara Criminal, o juiz ressaltou que o armamento foi localizado no porta-malas do veículo conduzido pelo réu, circunstância confirmada pelos policiais testemunhas responsáveis pela abordagem e pelo laudo pericial que atestou a funcionalidade da arma e das munições.

“O depoimento de policiais goza de presunção de veracidade e legitimidade, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de prova. A tese defensiva de insuficiência probatória não subsiste diante do flagrante de objeto ilícito no interior do automóvel de uso pessoal do réu. O crime do Art. 14 da Lei 10.826/03 consuma-se com o simples ato de portar ou transportar a arma sem autorização, o que restou plenamente demonstrado. Portanto, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe”, destacou o magistrado.

O juiz Francisco de Assis Brasil Queiroz e Silva também considerou que o porte da arma ocorreu em contexto de investigação de homicídio e destacou a quantidade de munições e carregadores apreendidos. Segundo a sentença, esses elementos demonstram maior gravidade concreta da conduta. Na dosimetria da pena, o juiz avaliou negativamente circunstâncias como culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Também destacou que o transporte do armamento em veículo de luxo dificultaria a fiscalização policial ordinária.

Com isso, o réu foi condenado a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 dias-multa. O magistrado negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e também manteve a prisão preventiva, entendendo que a liberdade do condenado representaria risco à ordem pública. A sentença ainda determinou o perdimento da arma, munições e carregadores apreendidos em favor da União. Esta é uma sanção onde a propriedade do bem é transferida ao Estado, ocorrendo geralmente como efeito de uma condenação penal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem recebe pena superior a 70 anos de prisão por abusar de três sobrinhas

Um homem foi condenado pela Vara Criminal da comarca de Caçador, no Meio-Oeste, a 71 anos, nove meses e dois dias de reclusão, em regime fechado, por abusos cometidos contra três sobrinhas, todas menores de 14 anos à época dos fatos. Os crimes de estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de menor, corrupção de menores e indução ao acesso a material pornográfico ocorreram de forma repetida, entre 2017 e 2024, principalmente na residência do acusado.

Segundo a sentença, o homem se aproveitava da relação familiar e da confiança existente para se aproximar das vítimas e praticar atos de natureza sexual. Entre as condutas estavam toques íntimos, exposição do corpo e de órgãos genitais, além da prática de atos de cunho sexual na presença das crianças.

O réu, em algumas situações, induzia as sobrinhas a acessar conteúdos pornográficos e as constrangia a presenciar atos libidinosos. Há ainda registros de que ele teria envolvido o próprio filho nas práticas ilícitas, o que configurou o crime de corrupção de menores.

Os fatos vieram à tona após relatos das vítimas. Elas descreveram episódios reiterados de abuso. Conforme a decisão, os depoimentos foram considerados consistentes, detalhados e coerentes ao longo do processo, inclusive nas escutas especializadas realizadas com acompanhamento técnico.

O magistrado responsável pelo caso destacou que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Neste caso, houve testemunhos de familiares. A defesa sustentou a ausência de provas materiais e alegou que as acusações resultam de conflitos familiares. A tese, porém, foi afastada pelo juízo.

Além da pena privativa de liberdade, a sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais às vítimas, fixada em R$ 50 mil para cada uma delas. “As vítimas apresentaram intenso abalo emocional, com crises de ansiedade e necessidade de acompanhamento psicológico, o que reforça a gravidade concreta das consequências do delito”, destaca a sentença. O réu permanece preso e não poderá recorrer em liberdade. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem é condenado por extorsão contra vítima idosa

A Vara Criminal de Sobradinho condenou (…) pelo crime de extorsão praticada contra vítima idosa em Sobradinho/DF. O réu deverá cumprir 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Além disso, o juiz fixou indenização à vítima no valor de R$ 8,5 mil.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o acusado teria se aproximado da vítima após instalar câmeras de segurança em sua casa. Depois, passou a se apresentar como intermediário de suposto policial civil de Goiás, que faria investigação sobre perseguição que a vítima acreditava estar sofrendo. Segundo a acusação, o réu passou a exigir sucessivos pagamentos, sob alegação de que a vítima poderia perder a casa ou ser presa.

A defesa pediu a absolvição do acusado sob o argumento de que não houve grave ameaça. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para estelionato e, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto ou semiaberto e direito de recorrer em liberdade.

Na sentença, o magistrado entendeu que as provas demonstraram a autoria e a materialidade do crime. A decisão levou em conta o depoimento da vítima, os relatos de testemunhas e policiais civis, as mensagens de WhatsApp e o fato de que, ao ligarem para o número do suposto investigador, o telefone que tocou foi o aparelho apreendido com o acusado. Segundo o juiz, a conduta não se limitou a enganar a vítima, pois ela foi pressionada pelo medo de ser presa, perder sua residência e ver familiares ameaçados.

Ao afastar o pedido de desclassificação para estelionato, o juiz destacou que, no caso concreto, a entrega dos valores não ocorreu de forma voluntária, mas mediante coação. “Na espécie, por cerca de dois meses, o réu se passou por investigador e advogado para induzir a vítima a dar-lhe quantias em dinheiro, cujo valor não foi possível estimar completamente, mediante ameaça de prisão, de perda da sua casa e, por fim, de que seus filhos sofreriam as consequências do não pagamento dos valores, conforme mensagens”.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0717006-18.2025.8.07.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Policial militar é condenado por dupla tentativa de homicídio

O 2º Tribunal do Júri de São Luís condenou a 10 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, policial militar (…_), por tentativa de homicídio contra (…). O crime ocorreu na madrugada do dia 4 de fevereiro de 2023, próximo à loja conveniência de um posto de combustível, na Avenida dos Holandeses, Calhau. Ele vai cumprir a pena em regime fechado e também perdeu o cargo público na Polícia Militar do Maranhão.

O julgamento, presidido pelo juiz substituto Guilherme Suminski Mendes, ocorreu na última sexta-feira (8/5), no Fórum Des. Sarney Costa. Atuou na acusação o promotor de justiça Raimundo Benedito Barros Pinto. A defesa do réu ficou com os advogados João Batista Ericeira Filho e José Carlos Sousa. Foram ouvidas cinco testemunhas, incluindo as duas vítimas. O magistrado concedeu ao acusado o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Segundo a denúncia, o acusado e a então namorada (…) chegaram à loja de conveniência e encontraram alguns amigos dela, incluindo (…), ex-namorado da vítima. O acusado segurou a mulher pelo braço para irem embora e, ao chegarem dentro do carro e ter o braço apertado pelo denunciado, ela desceu do veículo e disse que não iria voltar para casa com ele e que pegaria uma carona ou um carro de aplicativo. Conforme os autos, (…) começou a persegui-la, com o intuito de forçá-la a entrar novamente no carro, começando nesse momento uma confusão. Quando (…) tentou intervir porque o acusado ameaçou outra amiga da vítima com arma de fogo, o réu atirou contra o rapaz que conseguiu correr e teve o pé atingido por um dos disparos.

Ainda, de acordo com a denúncia, em seguida, o réu direcionou os disparos para (…) que conseguiu se esconder e foi atingida de raspão. As provas colhidas apontam que o crime teria sido cometido por motivo fútil, uma vez que acusado teria tentado contra a vida das vítimas em razão de ciúmes. Consta nos autos também que, de acordo com as testemunhas, o réu teria simulado que iria embora antes de retornar atirando por entre a multidão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão