A Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, a pronúncia de um homem ao Tribunal do Júri definida pela 2ª Vara de Goianinha, a qual lhe pronunciou como incurso nos artigos 121 e 14, inciso II, do Código Penal (duplo homicídio qualificado na forma tentada), que efetuou disparos de arma de fogo em duas pessoas, até descarregar o armamento. O delito, segundo os autos, teria sido motivado por uma suposta ‘vingança’, após uma desavença anterior no trânsito.
Sentença de pronúncia significa que um aceitou as acusações feitas contra a pessoa acusada e encaminhou o processo para julgamento no Tribunal do Júri.
A defesa sustenta, em resumo, prejuízo decorrente do não comparecimento das vítimas em juízo; despronúncia baseada na ausência do ‘animus necandi’ (intenção) em razão da desistência voluntária e reforma para os delitos de disparo de arma de fogo em via pública ou ameaça (artigo 147 do CP) e, alternativamente, requer o decote das qualificadoras.
O recurso foi atendido em parte pelo órgão julgador, tão somente para afastar a qualificadora relativa à impossibilidade de defesas das vítimas, mantendo inalteradas as demais disposições da pronúncia, que é uma decisão interlocutória no processo penal, específica do procedimento do Tribunal do Júri. Nela, o juiz, convencido da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria, remete o réu a julgamento popular.
“Embora o Juízo inicial tenha motivado seu entendimento com base no emprego de arma de fogo, visando justificar a suposta impossibilidade de defesa das vítimas, é forçoso observar o êxito da fuga dos ofendidos, a evidenciar capacidade reativa não neutralizada integralmente, demonstrando ainda que a conduta, embora grave, não resultou em absoluta impotência dos vitimados”, explica o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte