Copergás é condenada por descumprir emissão da CAT

O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve sentença favorável em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra a Companhia Pernambucana de Gás (Copergás), no âmbito da saúde do meio ambiente do trabalho. A decisão foi proferida pela 18ª Vara do Trabalho do Recife, em março de 2026. As obrigações estabelecidas envolvem a adequação à emissão consistente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a condições de segurança estrutural atualizadas, além do pagamento indenizatório por dano moral coletivo de R$ 50 mil, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com as investigações do MPT-PE, a Copergás adotava critérios subjetivos para não emitir CAT. A emissão do documento é obrigação da empresa em qualquer situação em que ocorra acidente de trabalho, ainda que não seja necessário afastamento do empregado. Entre as justificativas apresentadas pela distribuidora de gás natural, estavam supostos fatores como “baixo potencial de risco” e “ausência de afastamento”. O MPT-PE constatou, ainda, irregularidades estruturais nas instalações da empresa, como escadas inadequadas e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vencido.

CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) tem objetivo de informar, à Previdência Social, a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho sofrido por um empregado, seja o acidente típico, de trajeto, falecimento ou doença ocupacional. Sua emissão é obrigatória e deve ser feita pela empresa empregadora, independentemente da necessidade de afastamento do empregado.

Segundo a Lei nº 8213 de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a CAT deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao dia do acidente. Em caso de falecimento, a emissão deve ser imediata. Para que fraudes sejam evitadas, o documento a ser assinado não pode estar em branco ou sem a confirmação do acidente mediante laudo médico.

Caso o empregador não emita a CAT, o acidente pode ser comunicado à Previdência Social pelo próprio empregado vitimado, seus dependentes, o sindicato que o representa, ou ainda o médico que o assistiu. O preenchimento do documento pode ser feito no site da Previdência Social ou em uma das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Fungo em molho de tomate gera indenização de R$ 20 mil à família.

Crianças precisaram de atendimento médico após consumirem molho de tomate do mesmo lote em que foi encontrado fungo dentro da embalagem. A fabricante foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais à família, e a decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O recurso foi relatado pelo desembargador Ricardo Gomes de Almeida, que votou por manter integralmente a sentença de Primeiro Grau.

De acordo com o processo, a consumidora adquiriu unidades do produto em um estabelecimento comercial de Primavera do Leste. Após preparar a refeição com um dos sachês, os filhos apresentaram vômitos, dores abdominais e precisaram de atendimento de urgência.

Dias depois, ao abrir outra embalagem do mesmo lote, a família encontrou um corpo estranho semelhante a bolor no interior do molho, mesmo estando dentro do prazo de validade. A situação foi registrada em vídeo e anexada aos autos, junto com o cupom fiscal e os prontuários médicos.

A fabricante alegou nulidade da sentença por ausência de perícia técnica no processo de produção e sustentou ser “tecnicamente impossível” a presença de corpo estranho, em razão dos filtros e barreiras físicas da linha industrial. Também defendeu que não houve comprovação do nexo entre o produto e os sintomas apresentados, além de pedir a redução do valor da indenização.

O relator rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Segundo ele, o conjunto de provas documentais foi suficiente para formar convicção, sendo desnecessária perícia genérica sobre o processo fabril quando há prova concreta do defeito no produto específico adquirido pelo consumidor.

No mérito, destacou que a responsabilidade do fabricante por defeito em produto é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. A tese de impossibilidade técnica não prevaleceu diante da prova empírica da contaminação.

O voto também ressaltou que falhas na selagem, transporte ou armazenamento dentro da cadeia de fornecimento configuram risco inerente à atividade empresarial e não afastam a responsabilidade.

Outro ponto enfrentado foi a alegação de que o sachê filmado não chegou a ser consumido. O colegiado reafirmou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a ingestão do alimento contaminado não é requisito indispensável para a caracterização do dano moral. Basta a exposição do consumidor a risco concreto à saúde.

No caso, dois menores foram hospitalizados e receberam R$ 6 mil cada. A mãe e a outra filha, que não precisou de internação, foram indenizadas em R$ 4 mil cada, totalizando R$ 20 mil. Para o relator, os valores são proporcionais à gravidade dos fatos, especialmente por envolverem a saúde de crianças, e cumprem função compensatória e pedagógica.

Processo nº 1005383-42.2023.8.11.0037

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Motorista envolvido em acidente paga fiança de R$ 48 mil

Um motorista preso em flagrante após acidente com morte na BR-356, no Belvedere, região Centro-Sul de Belo Horizonte, teve liberdade provisória concedida mediante pagamento de fiança de R$ 48.630. Luís Henrique Rodrigues Pierazolli também teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por um ano e deve seguir outras medidas cautelares, como cumprir recolhimento domiciliar noturno.

Ao analisar o caso, a juíza da Secretaria de Audiências de Custódia de Belo Horizonte (Secac), Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto, homologou a prisão em flagrante e entendeu haver indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de homicídio culposo (sem intenção de matar) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. No entanto, destacou que a legislação não permite a decretação de prisão preventiva para esse tipo de crime, o que levou à concessão da liberdade provisória.

A magistrada considerou a gravidade dos fatos – especialmente pela existência de uma vítima fatal e outra gravemente ferida – para impor medidas cautelares mais rigorosas. Além da fiança e da suspensão da CNH, o motorista deverá cumprir recolhimento domiciliar noturno durante a semana e integral nos fins de semana por 90 dias, não poderá se ausentar das comarcas de Belo Horizonte e Nova Lima por mais de 30 dias sem autorização judicial e terá que comparecer periodicamente em juízo.

Ele também será acompanhado por equipe multidisciplinar da Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) por, no mínimo, três meses.

A decisão estabelece que o descumprimento de qualquer uma das medidas poderá resultar na decretação da prisão preventiva. O caso seguirá para apuração no âmbito do inquérito policial e eventual ação penal.

Ocorrência

De acordo com os autos de prisão em flagrante, o acidente na madrugada do último domingo (12/4) envolveu uma caminhonete Ford Ranger e uma motocicleta Honda CG 160. Com o impacto, o motociclista Danilo Pereira Marinho sofreu traumatismo craniano grave e morreu no local. Passageiro da moto, o adolescente Ítalo Leandro Martins dos Santos foi socorrido para o pronto-socorro do Hospital João XXIII.

Segundo a Polícia Militar, o condutor da caminhonete foi preso em flagrante por homicídio culposo na direção de veículo automotor porque apresentava sinais visíveis de embriaguez, como hálito etílico e dificuldade de equilíbrio, além de ter se recusado a realizar o teste do bafômetro. Em depoimento, ele afirmou que trafegava pela faixa da esquerda quando a motocicleta teria surgido pela direita.

O auto de prisão em flagrante delito (APFD) tramita sob o número 5038130-54.2026.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mulher é condenada por desviar dinheiro de irmão com deficiência

Uma mulher foi condenada a indenizar o irmão com deficiência auditiva por desvio de valores da venda de um imóvel. A decisão é do juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Igor Queiroz, que fixou o pagamento de danos materiais em R$ 26,1 mil e de danos morais em R$ 15 mil.

De acordo com o processo, o homem nomeou a irmã como procuradora para vender um imóvel. Ele afirmou que entregou documentos pessoais, cartão bancário e assinaturas em branco para a ré.

Transferência

O imóvel foi vendido em dezembro de 2010, e a compradora depositou o valor combinado, R$ 26.172,77, na conta do então proprietário. Porém, no mesmo dia, o recurso foi sacado sem autorização dele e depositado na conta da filha da irmã. A vítima alegou que teve a assinatura falsificada e que a irmã se recusou a devolver os documentos pessoais que ele havia fornecido.

Em audiência, a ré chegou a oferecer pagamento de R$ 26,8 mil em 36 parcelas, mas a proposta foi recusada pelo irmão. Uma testemunha confirmou, em Juízo, que o valor do imóvel sumiu da conta e que a irmã não devolveu os documentos. 

Em contestação, a defesa da ré negou os crimes. Afirmou que ela não falsificou assinatura e que não recebeu qualquer valor referente à venda do imóvel do irmão.

Quebra de confiança

Na decisão, o magistrado apontou que as provas são suficientes para dar ganho de causa ao homem. Laudo médico confirmou a deficiência auditiva, o que o magistrado considerou como situação de vulnerabilidade, já que o homem dependia da confiança da irmã para realizar operações complexas.

Conforme o juiz, ficou comprovado que o homem recebeu R$ 26.172,77 no dia da venda do imóvel e que, minutos depois, todo o recurso foi sacado e depositado na conta da filha da ré.

“A ré atuava como procuradora e era pessoa de confiança do autor na venda do imóvel. A testemunha ouvida em juízo confirmou que a ré ficou com os documentos pessoais e bancários do autor e não os devolveu, deixando-o impossibilitado de movimentar a própria conta.”

Para o juiz, ao oferecer acordo para encerrar o processo, a ré demonstrou sua responsabilidade no desvio.

“Embora a proposta não aceita não vincule o proponente, não podemos olvidar que se a ré não tivesse nenhuma participação no desvio do dinheiro de seu irmão deficiente, não haveria qualquer motivo lógico ou jurídico para que ela oferecesse o pagamento do exato valor subtraído. Esta atitude em juízo representa um reforço claro de convicção da sua responsabilidade pelos fatos.”

Os danos morais foram estimados com base na situação humilhante vivenciada. “A ré, sua própria irmã, aproveitou-se da deficiência auditiva e da confiança familiar para tomar o dinheiro da venda de sua casa. O autor ficou sem o imóvel, sem o dinheiro e sem seus documentos pessoais básicos. O autor precisou registrar boletins de ocorrência contra a própria família e aguardar anos na Justiça para tentar reaver o que é seu. O dano psicológico é evidente.”

O processo tramitou sob o número 6070162-81.2015.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de três homens a pagar R$ 15 mil de danos morais por perturbação do sossego

Integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de três homens ao pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais para cada uma das vítimas, por perturbarem o sossego e a tranquilidade com algazarra, gritaria, equipamentos de som alto e disparos de fogos de artifício.

Conforme relatado nos autos, os denunciados praticaram os atos após as eleições para conselheiros tutelares em 2023, na cidade de Plácido de Castro. Por isso, o juízo de primeiro grau os sentenciou a 15 dias de prisão simples. No entanto, essa pena foi substituída por multa no valor de R$ 500,00 e pelo pagamento da indenização por danos morais.

Contudo, eles entraram com recurso alegando que não tiveram intenção, pois havia uma celebração, um contexto de festa no dia dos atos. Ao analisar o recurso, os integrantes da Câmara Criminal mantiveram a sentença.

Voto do Relator

O relator do caso foi o desembargador Samoel Evangelista. Em seu voto, o magistrado verificou que o fato de estar acontecendo uma comemoração na cidade não neutraliza os fatos, nem serve de justificativa para a violação da paz pública.

“(…) o argumento de que o contexto comemorativo afasta o dolo não se sustenta. O caráter festivo do evento pode, em hipóteses específicas, servir como dado periférico de valoração judicial, mas não neutraliza a tipicidade quando demonstrado que os agentes tinham plena ciência de que sua conduta — composta por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros e fogos — produziria perturbação relevante. A comemoração não constitui salvo-conduto para a violação da paz pública”, escreveu Evangelista.

Além disso, o desembargador verificou que o valor indenizatório foi fixado observando a necessidade de prevenir ações similares e fornecer algum alívio às vítimas: “Assim, o valor fixado guarda correspondência com a gravidade da conduta, além de possuir caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração delitiva e proporcionar algum alívio para o sofrimento da vítima”.

Apelação Criminal n.º 000421-59.2023.8.01.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Autora de processo é multada após recurso feito com IA alterar trecho da CLT

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original. Para o colegiado, a conduta violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial.

O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.

Referência inexistente

Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.

O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.

Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de “probabilidade de êxito de cada pedido”, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de inteligência artificial generativa.

Revisão necessária

Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável.  “A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame”, frisou a magistrada.

O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por inteligência artificial antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Judiciário.

Má-fé

Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver “a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual”.

Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.

Houve recurso da decisão.

Número do processo: 0000827-67.2025.5.12.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Justiça reconhece dispensa discriminatória e determina reintegração de empregada com leucemia

A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, reconheceu como discriminatória a dispensa sem justa causa de uma empregada diagnosticada com “leucemia mieloide crônica”. A empresa, do ramo de produção e comercialização de alimentos, deverá reintegrar a trabalhadora ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde, bem como ressarci-la pelo período em que permaneceu afastada, pagando-lhe os salários e demais vantagens do período. A empregadora ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais à empregada, no valor de R$ 5 mil.

Entenda o caso

A autora foi admitida pela empresa em junho de 2020, inicialmente como auxiliar administrativa. Ao longo de mais de dois anos de contrato, passou a exercer o cargo de “analista controladoria jr”. O diagnóstico de câncer ocorreu em 2023. Em janeiro de 2024, foi dispensada sem justa causa. Na ação trabalhista, alegou que a dispensa ocorreu em razão de seu estado de saúde, caracterizando discriminação vedada pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos de acesso ou manutenção da relação de trabalho. A empregadora, em sua defesa, sustentou que a dispensa decorreu de reestruturação interna e redução de custos, negando qualquer motivação relacionada à doença da empregada.

Fundamentos da decisão

Em sua decisão, a magistrada observou que a reclamante é portadora de doença grave (câncer), capaz de gerar estigma social ou preconceito, o que leva à presunção relativa da existência de dispensa discriminatória, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse contexto, cabia à empregadora demonstrar que o desligamento ocorreu por motivo alheio à enfermidade, o que não ocorreu.

Segundo o pontuado na sentença, a empresa não produziu prova documental capaz de comprovar a alegada reestruturação. A planilha apresentada, com nomes de empregados desligados, foi considerada genérica e insuficiente, por não indicar os “critérios objetivos” adotados para a dispensa, o local de trabalho ou mesmo a efetiva rescisão contratual. Além disso, o depoimento das testemunhas da empresa revelou contradições quanto ao número de empregados dispensados e, sobretudo, confirmou que a reclamada tinha conhecimento da doença da trabalhadora.

A juíza ressaltou que, embora o empregador detenha o poder de dispensar empregados sem justa causa, esse poder não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição), da função social da empresa (artigo 170, III, da Constituição) e da não discriminação (artigo 1º da Lei 9.029/1995).

Danos morais

Constou da decisão que a dispensa discriminatória configurou abuso de direito e violou os princípios da boa-fé, configurando ato ilícito, sendo evidente o prejuízo suportado pela trabalhadora, bem como o nexo causal, o que levou à condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Recursos

Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

“Considero incensurável, portanto, o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com a consequente declaração de nulidade da dispensa, determinação de reintegração da Autora e de restabelecimento de seu plano de saúde. Correto, também, o deferimento dos salários e demais vantagens do período do afastamento”, ressaltou o relator do recurso da empresa, desembargador Marcelo Moura Ferreira.

Com relação à indenização por danos morais, constou do acórdão: “Considerando a situação de dispensa discriminatória a que a Reclamante foi exposta, que a privou das garantias da relação de emprego e do uso do plano de saúde durante um tratamento médico debilitante, estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral”.

A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador 2º vice-presidente. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, ao qual também foi negado seguimento pelo ministro relator, Cláudio Brandão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Motorista que fugiu de acidente é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizações a vítima

A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, impor a um condutor – que se evadiu do local do acidente de trânsito –  a obrigação de indenizar as vítimas. Ele e o proprietário do carro, devem indenizar os danos materiais, morais, estéticos e pagarem pensionamento mensal para as vítimas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.991 do Diário da Justiça, desta terça-feira, 8.

O relator do processo, desembargador Junior Alberto, assinalou que a fuga do condutor do local do acidente de trânsito, sem prestar socorro às vítimas, aliada a indícios de embriaguez, gera a presunção de culpa, portanto foi invertido o ônus da prova, para que esse demonstrasse uma possível causa ao sinistro.

Segundo os autos, o condutor avançou o sinal vermelho em alta velocidade e colidiu com uma motocicleta. Ele evadiu sem prestar socorro, deixando para trás seus pertences e no veículo havia uma garrafa de cerveja aberta em seu interior.

As lesões sofridas pelas vítimas foram graves. De acordo com o laudo pericial, essas geraram incapacidade permanente e deformidade, o que justifica a condenação por danos morais, em razão do sofrimento e abalo psíquico, e por danos estéticos, pela alteração morfológica.

Além disso, a comprovação da ocorrência de redução permanente da capacidade laborativa de uma das vítimas em 75%, impõe o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil de 2002.

Portanto, foi estipulado que os demandados devem pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil, a cada uma das vítimas, bem como reparar os danos ao veículo e despesas médicas. Ainda, para a condutora da motocicleta, R$ 10 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, no valor de 75% do salário mínimo.

Apelação Cível n. 0701886-88.2020.8.01.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Auxiliar obrigada a limpar fábrica como punição será indenizada por assédio moral

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma fábrica de brinquedos ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho.

De acordo com as provas apresentadas no processo, testemunhas relataram de forma coerente que a empregada foi submetida a advertências públicas, cobranças excessivas de metas, mudanças frequentes de setor sem justificativa e até imposição de tarefas punitivas, como a limpeza geral da fábrica, atividade que não integrava as atribuições do cargo de auxiliar. Os relatos indicaram, ainda, que tais condutas provocaram crises de choro na empregada.

A testemunha indicada pela empresa tentou afastar as alegações, mas seu depoimento foi considerado de credibilidade limitada, uma vez que sua atuação se restringia ao setor administrativo, sem vivência direta da rotina fabril. Para o colegiado, esse depoimento não foi suficiente para infirmar os relatos consistentes das testemunhas da autora.

O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que as condutas patronais extrapolaram o regular exercício do poder diretivo, configurando assédio moral caracterizado por atos reiterados e abusivos que violaram a dignidade da trabalhadora, em afronta aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Em primeira instância, o juiz Márcio Kurihara Inada reconheceu a prática abusiva e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3.028,00, com base nas provas testemunhais e documentais. A sentença também apontou a ocorrência de rebaixamento funcional, entendido como alteração contratual lesiva, utilizada como forma de penalização da empregada, o que gerou abalo à sua honra profissional.

Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que, embora houvesse mudança de setor para empregados que não se adaptavam ao ritmo de trabalho, e que todas as tarefas estivessem relacionadas ao cargo de auxiliar de produção, ficou evidenciado que não existia formalmente a função de monitor nos quadros da empresa. Ainda assim, as provas demonstraram que a retirada da reclamante da função de liderança ocorreu em contexto de perseguições e cobranças desproporcionais.

Para o relator do processo, o valor da indenização observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com o sofrimento experimentado pela vítima e com o período em que o ilícito perdurou, nos termos do art. 223-G, §1º, inciso I, da CLT.

Processo 0024840-57.2024.5.24.0061

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Despedida por WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais, decide 7ª Turma do TRT-RS

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a despedida por WhatsApp não gera o direito à indenização por danos morais. Por unanimidade, os magistrados mantiveram, no aspecto, a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, uma auxiliar administrativa que prestava serviços de forma terceirizada a um ente público foi comunicada pelo aplicativo que o contrato não seria renovado. Ela estava em “folga operacional” determinada pela empresa quando recebeu a mensagem.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora buscou a condenação da prestadora e do tormador dos serviços pelo pagamento de parcelas salariais e rescisórias, além de indenizações pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e pela forma “vexatória e desrespeitosa” como ocorreu a dispensa imotivada.

A reparação por danos morais está prevista no artigo 5º, V, da Constituição e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Especificamente em relação ao dano moral decorrente das relações de trabalho, nos artigos 223-A e seguintes da CLT.

No primeiro grau, a juíza Márcia esclareceu que o dano moral é a lesão que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a saúde e a integridade física, causando dor e sofrimento profundos.

“A indenização por dano moral não se faz devida por conta de qualquer dissabor ou aborrecimento, naturalmente decorrentes das relações humanas, sob pena de banalização de um instituto, cujo objetivo é amenizar efetivo dano à personalidade humana. Por essa razão, não cabe a indenização pelos simples fatos de a autora ter sido despedida por Whatsapp e por ter que assinar aviso prévio retroativo”, afirmou a magistrada.

O tomador de serviços e a trabalhadora recorreram ao TRT-RS. Houve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, que deverá responder pela dívida caso a contratante não a quite. Já o recurso da auxiliar administrativa quanto à indenização por danos morais, não foi provido.

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld,  a forma como foi comunicada a dispensa é um “dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial”.

“A dispensa por meio eletrônico, embora possa ser considerada pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo do empregador nem configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral”, concluiu a relatora.

Na decisão, a magistrada ainda ressalta que a trabalhadora não apresentou elementos objetivos que demonstrem abalo psicológico relevante, prejuízos à sua imagem ou violação a direitos de personalidade.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região