A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a uma vítima de crime contra a dignidade sexual cometido quando ela ainda era menor de idade. A decisão reconhece os profundos reflexos deixados pela violência e reforça a necessidade de reparação civil diante do sofrimento causado. O réu já havia sido condenado na esfera criminal a oito anos de reclusão, em decisão transitada em julgado.
Segundo os autos, a vítima enfrentou consequências emocionais que se prolongaram ao longo dos anos e motivaram o ajuizamento da ação para reparação dos danos morais sofridos.
Em sua defesa, o réu pediu a suspensão do processo cível sob o argumento de que havia ajuizado uma revisão criminal ainda pendente de julgamento. Alegou também que não haveria relação entre os problemas psicológicos apresentados pela vítima e sua conduta, e requereu ao final a improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a condenação criminal definitiva impede a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e de sua autoria. Ressaltou ainda que, em situações que envolvem violência sexual, o dano moral é presumido diante da gravidade da violação. A decisão observou também que os depoimentos colhidos no processo evidenciaram os impactos causados à vítima, incluindo a necessidade de acompanhamento psicológico.
Diante das provas, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o homem ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou uma babá ao pagamento de indenização por danos morais por publicar, sem autorização, fotos de uma criança e da mãe de menor em redes sociais. A decisão reconheceu violação ao direito de imagem da família.
Conforme o processo, a mãe da criança contratou os serviços da babá em janeiro de 2024. A autora alegou que, durante o período de trabalho, a profissional fotografava a menor e a mãe e publicava as imagens em redes sociais sem autorização. Em razão disso, pediu indenização por danos morais de R$ 20 mil. A ré não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual o processo seguiu por citação por edital, com atuação da Defensoria Pública na função de curadora especial.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o direito à imagem integra os direitos da personalidade e está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. A sentença ressaltou que “compete exclusivamente ao titular do direito autorizar, restringir ou revogar a utilização de sua imagem, bem como opor-se à sua exposição em qualquer meio de divulgação pública, sobretudo quando ausente consentimento válido”.
O magistrado aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a divulgação não autorizada de imagem configura dano moral, independentemente de prova de prejuízo concreto. Diante dos fundamentos apresentados, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0733087-85.2024.8.07.0003
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal