Após a Lei 14.752/2023, Justiça não pode multar advogados por abandono de causa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa de dez salários mínimos aplicada a advogados que não compareceram a uma sessão do tribunal do júri. O colegiado entendeu que, após a entrada em vigor da Lei 14.752/2023, o Judiciário não tem mais competência para impor essa penalidade, devendo eventual falta ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No caso, para justificar a ausência, os advogados alegaram que atos praticados pelo Ministério Público teriam comprometido a necessária imparcialidade do julgamento. Segundo informaram, eles pediram o cancelamento da sessão do júri após a promotora responsável ter colocado nas redes sociais um vídeo sobre o crime, divulgando foto da vítima e fatos do processo.

Os advogados sustentaram que não abandonaram a causa nem agiram de má-fé, pois continuaram representando os réus no processo até a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entenderam que a alegada nulidade poderia ter sido discutida pelos meios processuais cabíveis e que a falta dos defensores à sessão causou prejuízos à Justiça, em razão da complexa estrutura necessária para a realização do júri.

Impossibilidade de aplicação da multa pelo Poder Judiciário

Para o relator do recurso dos advogados, ministro Sebastião Reis Júnior, a sua conduta não foi razoável, pois eles poderiam ter questionado a suposta nulidade em juízo pelos meios processuais adequados. O STJ – acrescentou o ministro – chegou a consolidar o entendimento de que a postura de deixar o plenário do júri, como tática de defesa, configurava abandono processual apto a atrair a aplicação da multa anteriormente prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP).

“A multa se amparava na violação de um dever não apenas para com o réu, mas também para com o Estado-juiz. A sanção visava a reprimir o desrespeito à autoridade do tribunal, independentemente do desfecho final da causa principal”, explicou.

Contudo, o relator observou que, no caso em discussão, o fato causador da penalidade ocorreu em agosto de 2024, quando já estava em vigor a Lei 14.752/2023, que revogou a aplicação da multa por abandono de causa.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, após essa mudança legislativa, o juiz criminal não tem mais competência para aplicar diretamente sanções pecuniárias a advogados; em vez disso, deve comunicar o fato à OAB para apuração ética e disciplinar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pastor que expôs, em culto, passado de fiel obtido na confissão terá de indenizá-lo

O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville condenou um pastor e uma igreja ao pagamento solidário de indenização por danos morais a um homem, após a divulgação de informações pessoais durante uma celebração religiosa. Para o juízo, a conduta extrapolou os limites da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de crença para atingir a honra e a intimidade do fiel.

O episódio ocorreu durante uma celebração realizada em fevereiro de 2025. Conforme a sentença, o pastor chamou o homem à frente da congregação e mencionou, diante dos demais fiéis, que ele havia sido preso anteriormente. O juiz destacou que essa informação havia sido compartilhada pelo homem em momento de confissão, mas acabou exposta publicamente sem seu conhecimento prévio ou anuência. A decisão também registra que o vídeo da celebração foi divulgado nas redes sociais, circunstância que ampliou o alcance das declarações.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não cabia discutir as razões da prisão anterior nem a vida pregressa do homem, mas sim a divulgação pública de fatos restritos a sua esfera privada. A sentença ressalta que o fiel estava acompanhado da família em um ambiente que deveria ser de acolhimento, e que pessoas presentes na celebração, que nem sequer conheciam seu passado, passaram a ter acesso a informações que não lhes diziam respeito.

Na fundamentação, o juiz destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade religiosa e a liberdade de manifestação do pensamento, mas esses direitos não são absolutos quando violam a honra, a imagem e a vida privada de terceiros. “Os requeridos invadiram a esfera íntima da parte requerente, excedendo os limites socialmente toleráveis ao manifestar seu pensamento, ainda que sob pretexto de estar pregando uma mensagem religiosa”, registrou.

A decisão também concluiu que a violação à honra foi suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente da comprovação de prejuízos específicos. Para fixar a indenização, o magistrado considerou a ausência de demonstração de consequências mais graves, o conteúdo das declarações, o número de pessoas presentes na celebração, o compartilhamento do vídeo nas redes sociais e a inexistência de informações sobre a situação econômica dos réus. A condenação determina o pagamento solidário de R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Determinada suspensão de perfil de influenciador digital por suposto discurso de ódio

A Seção B da 26ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a suspensão integral de um perfil na rede social Instagram, em decisão liminar proferida pelo juiz José Alberto de Barros Freitas Filho. A medida foi concedida no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que acusa um influenciador digital de disseminar discursos de ódio, xenofobia e discriminação contra nordestinos, pessoas em situação de pobreza e outros grupos vulneráveis.

A decisão determina que a Meta Platforms, Inc., empresa responsável pelo Instagram, suspenda integral e imediatamente o perfil. Em caso de descumprimento da ordem judicial, a empresa poderá ser multada em 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 976 mil, o que corresponde a R$ 195,2 mil, sem prejuízo da aplicação de multa processual diária.

Na ação, a Defensoria Pública sustentou que o influenciador utilizava seu perfil, que reúne cerca de 976 mil seguidores, para divulgar de forma recorrente conteúdos ofensivos e discriminatórios, requerendo a suspensão imediata da conta até o julgamento da demanda.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz José Alberto de Barros Freitas Filho ressaltou que a liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, mas destacou que o direito não é absoluto e encontra limites na Constituição Federal. “O exercício da liberdade de expressão encontra fronteiras intransponíveis quando colide frontalmente com o princípio da dignidade da pessoa humana. A garantia de se expressar livremente não consubstancia um salvo-conduto para o cometimento de ilícitos, tampouco serve de escudo para o abrigo do discurso de ódio”, pontuou.

Na fundamentação, o magistrado observou que os elementos apresentados pela Defensoria Pública evidenciam, em análise preliminar, a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano decorrente da continuidade das publicações.

O juiz também registrou que os conteúdos atribuídos ao influenciador extrapolam os limites da livre manifestação do pensamento e atingem a dignidade de milhões de pessoas. “A análise do material evidencia que não se está diante de opiniões ácidas ou ironias toleráveis, mas de uma afronta sistemática à dignidade de milhões de brasileiros”, destacou.

Segundo a decisão, a manutenção do perfil ativo permitiria a continuidade da divulgação de conteúdos discriminatórios para um público expressivo. “Manter o perfil ativo, limitando-se a apagar vídeos específicos, seria permitir a continuidade de um canal cuja linha editorial é pavimentada pelo ódio e pela injúria coletiva”, observou o magistrado.

A decisão possui natureza liminar e foi proferida no início da tramitação do processo. O mérito da ação ainda será apreciado após a apresentação da defesa e o regular andamento processual, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa.

Para consulta: NPU – 0056445-93.2026.8.17.2001

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

Empresário terá aposentadoria penhorada para pagar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do dono da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., de São Caetano do Sul (SP), para pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante fixada pelo TST (Tema 75) que autoriza a penhora de aposentadoria, desde que respeitados alguns limites.

A reclamação trabalhista envolvia verbas salariais e rescisórias não pagas. Na fase de execução, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao INSS para verificar se havia benefícios previdenciários em nome do executado e viabilizar a penhora, diante da dificuldade de localizar outros bens capazes de garantir a execução.

TRT considerou aposentadoria impenhorável

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão que havia negado o pedido com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera salários e benefícios previdenciários impenhoráveis, a não ser para pagamento de prestação alimentícia. Para o TRT, porém, os créditos trabalhistas, embora tenham natureza salarial, não constituiriam prestação alimentícia em sentido estrito.

Créditos trabalhistas têm natureza alimentar

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do credor, observou que a legislação admite a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse contexto, a jurisprudência do TST reconhece que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, por decorrerem de verbas salariais devidas ao trabalhador.

O relator lembrou que, em 2025, o TST fixou tese vinculante em recursos repetitivos que autoriza a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de pelo menos um salário mínimo ao devedor. Segundo o ministro, a tese deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, a fim de garantir segurança jurídica, isonomia e uniformidade na solução de casos semelhantes. Delgado ressaltou ainda que a observância dos precedentes não é uma limitação à independência judicial, mas um instrumento de racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais.

A definição do percentual efetivamente penhorado ficará a cargo do juízo da execução, conforme as circunstâncias concretas do caso.

Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Autodeclaração de empregado como pessoa negra não afasta injúria racial cometida contra colega

Sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve dispensa por justa causa de empregado acusado de injúria racial contra colega de trabalho. Embora tenha se declarado afrodescendente, o profissional não conseguiu afastar a caracterização da conduta discriminatória. Para o juízo, a identidade racial do ofensor não impede o reconhecimento da injúria racial quando comprovadas as ofensas.

Nos autos, o reclamante alegou que a dispensa foi desproporcional e que as expressões utilizadas durante o expediente eram “brincadeiras” toleradas no ambiente de trabalho. A empresa, por sua vez, afirmou ter instaurado procedimento interno de apuração, com depoimento dos envolvidos e de testemunhas, e concluiu pela ocorrência de injúria racial, aplicando a penalidade máxima.

Ao julgar o caso, o juiz Diego Petacci entendeu que o conjunto probatório confirmou a ocorrência das ofensas. A sentença destacou que, além de comentário associando a colega a um produto de cor preta, ficaram comprovadas manifestações depreciativas relacionadas ao cabelo da trabalhadora.

Na decisão, o julgador ressaltou também que “não há amparo legal para que uma pessoa afrodescendente pratique injúria racial contra outra pessoa com as mesmas características fenotípicas”. O julgado ainda enfatiza que a conduta não pode ser relativizada como mera brincadeira, independentemente da cor da pele do agressor.

Por entender que a parte autora distorceu os fatos ao sustentar que as ”brincadeiras” seriam aceitáveis no ambiente de trabalho, o magistrado aplicou multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa. A sentença também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração da possível prática do crime de injúria racial.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000557-42.2026.5.02.0433)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TJ mantém condenação de CBF e clube por agressão a torcedor

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que condenou a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o clube URT a indenizarem um torcedor agredido durante uma partida de futebol. O colegiado entendeu que tanto a organizadora da competição quanto o clube mandante são responsáveis pela segurança dos espectadores.

O incidente ocorreu em abril de 2018, no Estádio Zama Maciel, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, durante um jogo entre a URT e o Itumbiara, pela Série D do Campeonato Brasileiro. Segundo o processo, um pintor foi perseguido e agredido por três pessoas depois de esbarrar acidentalmente em outro espectador e derramar um copo de cerveja.

A vítima sofreu diversas fraturas na mandíbula, precisou passar por cirurgia e precisou ficar afastada do trabalho.

Argumentos das Partes

A defesa da CBF tentou afastar a responsabilidade, alegando que a entidade possui apenas funções administrativas e normativas, cabendo exclusivamente ao clube mandante a garantia da segurança. Além disso, sustentou que a agressão teria ocorrido fora das dependências do estádio.

A URT, por sua vez, argumentou que houve “culpa exclusiva da vítima”, já que o torcedor teria provocado o tumulto ao arremessar um copo de cerveja nas outras pessoas.

Já o torcedor afirmou que a agressão ocorreu por falha na segurança do evento, que não impediu o ataque no estádio.

Em 1ª Instância, a CBF e o clube foram condenados a indenizar em R$ 20 mil por danos morais ao torcedor, além de lucros cessantes, referentes ao tempo em que ele ficou impedido de trabalhar devido às lesões. O valor será calculado na liquidação do processo.

Diante dessa decisão, as rés recorreram.

Falta de segurança

O relator, juiz convocado Maurício Cantarino, rejeitou a tese de que a CBF não teria responsabilidade pelo caso. O magistrado explicou que, conforme o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), quem organiza a competição responde solidariamente com o clube por danos decorrentes de falhas na segurança.

Sobre o local do crime, o magistrado considerou provas e depoimentos que confirmaram que a violência aconteceu na área interna do bar do estádio.

Em relação à suposta provocação da vítima, o relator destacou que, de todo modo, a reação violenta foi desproporcional e a segurança falhou ao não intervir.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.118584-7/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Paciente deve ser indenizada por complicações após cirurgias plásticas

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou um médico e uma clínica de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a indenizarem uma paciente por complicações após cirurgias de abdominoplastia e lipoaspiração.

A decisão também reconheceu a “culpa concorrente” da autora, que não deixou de fumar no pré e no pós-operatório. A condição de tabagista teria elevado os riscos de complicações e de má cicatrização.

Cicatriz

Segundo o processo, a paciente procurou o médico para realizar procedimentos estéticos no abdômen e, oito dias após as intervenções, que custaram R$ 12 mil, apresentou inflamações, abertura dos pontos e necrose. Ela relatou que as complicações resultaram em intenso sofrimento, perda do umbigo e em cicatriz aparente, “pior do que a flacidez que motivou as cirurgias”.

Diante dessa situação, a paciente acionou o médico e a clínica na Justiça, alegando que o profissional não entregou o resultado esperado e que o procedimento, descrito inicialmente como comum, resultou em danos estéticos graves e sofrimento emocional. Em 1ª Instância, os pedidos foram atendidos. Os dois réus recorreram.

Defesa

As defesas do médico e da clínica recorreram com o argumento de que não teria havido erro técnico, mas culpa exclusiva da paciente. Os advogados sustentaram que ela era fumante e, mesmo sendo orientada, não parou de fumar no pré e no pós-operatório. Por isso, argumentaram que a situação provocou a má cicatrização do corpo e a necrose.

A decisão

O relator do caso, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, explicou que, em cirurgias plásticas puramente estéticas, o médico tem uma “obrigação de resultado”. Isso significa que o profissional deve entregar o que foi prometido, a menos que comprove que o problema ocorreu por um fator alheio ao seu controle.

O magistrado entendeu que a paciente teve culpa concorrente pela imprudência de continuar fumando, o que elevou os riscos de complicações. No entanto, destacou que o médico também agiu de forma inadequada, já que o próprio profissional admitiu que sabia, na véspera da cirurgia, que a paciente ainda estava fumando.

Para a Justiça, como se tratava de uma cirurgia eletiva (não urgente) e exclusivamente estética, o médico deveria ter recusado ou adiado o procedimento ao perceber que o risco de danos era muito alto devido ao tabagismo. Ao decidir operar, o profissional assumiu a responsabilidade pelo resultado negativo.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

Indenização

Com a decisão, médico e clínica devem pagar as seguintes indenizações à paciente:

– R$ 10 mil por danos morais

– R$ 10 mil por danos estéticos

– R$ 375 por gastos imediatos com a cirurgia

– Pagamento de 50% das despesas de nova cirurgia reparadora para corrigir a deformidade e de futuros tratamentos

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Tribunal reconhece falta grave e mantém justa causa de supervisor por importunação sexual

Acusado de assédio sexual, um supervisor agrícola teve mantida a dispensa por justa causa aplicada por uma companhia de energia renovável, apesar de possuir estabilidade provisória por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) concluiu que a garantia de emprego não impede a rescisão do contrato quando há comprovação de falta grave.

A decisão negou provimento ao recurso do ex-empregado contra sentença que já havia validado a justa causa. Acompanhando o voto do relator, juiz convocado William Ribeiro, o Tribunal reconheceu que as condutas do empregado romperam a confiança necessária à continuidade do vínculo.

O trabalhador foi dispensado após uma investigação interna, instaurada a partir de denúncias feitas nos canais da empresa, apontar comportamento inadequado do supervisor em relação às subordinadas. Entre as condutas apuradas estavam convites frequentes para acompanhá-lo em deslocamentos sem necessidade operacional, aproximações físicas e comentários de cunho pessoal que causaram constrangimento.

Segundo a apuração, o supervisor chamava auxiliares para “ver áreas” ou “conhecer frentes de serviço” mesmo quando não havia justificativa técnica. Quando questionado, respondia de forma impositiva, ordenando que a trabalhadora apenas entrasse no local indicado.

Trabalhadoras da equipe também relataram insinuações e comentários de cunho pessoal, especialmente dirigidos a uma delas. Entre as falas estão declarações de que “gostava de alguém que não gostava dele” e de que procurava alguém para viajar com todas as despesas pagas, acrescentando que “quem ele queria não o queria”. Em outro episódio, o supervisor contratou uma auxiliar para realizar faxina em sua residência e, durante o serviço, comentou que tinha bebida alcoólica em casa, situação que foi interpretada como uma tentativa de aproximação pessoal inadequada.

O ex-líder do setor, ouvido durante o procedimento investigativo, informou que as auxiliares passaram a demonstrar desconforto com a postura do supervisor e chegaram a pedir para não manter contato ou não realizar mais atividades sob sua orientação direta. Na própria entrevista, o supervisor admitiu que poderia ter feito “brincadeiras”, insinuações e comentários elogiosos sobre a aparência de uma das trabalhadoras.

Condutas incompatíveis

A investigação interna concluiu que a denúncia era procedente e que, em razão da posição hierárquica do supervisor, as condutas apuradas poderiam caracterizar assédio sexual, recomendando, por esse motivo, a dispensa por justa causa.

Na Justiça, os depoimentos reforçaram as conclusões administrativas. O próprio trabalhador reconheceu que foi ouvido na apuração interna e confirmou ter sido questionado sobre convites a subordinadas, inclusive para irem à sua residência.

Uma testemunha, subordinada direta do supervisor, relatou aproximações físicas indesejadas, como contato corporal durante conversas, além de deslocamentos de carro que extrapolavam as atividades necessárias ao trabalho. Também confirmou o incômodo de outra colega diante de propostas de viagens. Para o relator do recurso no Tribunal, as circunstâncias evidenciaram comportamento inadequado, “sobretudo considerando o cargo de supervisão que exercia e o dever de manter postura profissional compatível com a função de liderança”.

Os magistrados concluíram que as atitudes do supervisor foram incompatíveis com um ambiente de trabalho saudável e geraram uma quebra de confiança incontestável. “A prática de comportamentos caracterizados como importunação ou assédio no ambiente de trabalho configura falta grave apta a romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo”, afirmou o juiz convocado. E acrescentou que, em casos dessa natureza, a gravidade da conduta afasta a necessidade de gradação de penalidades e é suficiente para justificar a dispensa motivada.

O relator registrou ainda que, contrariando os argumentos do ex-supervisor, a estabilidade provisória do cipeiro não impede a dispensa por justa causa, sendo admitida pela CLT por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O magistrado também afirmou que não existe obrigação de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave de membro da Cipa. “A bem da verdade, para cumprimento de norma constitucional, basta a mera comunicação, pela empresa, de que a dispensa está ocorrendo por justa causa”, enfatizou.

Com a validade da justa causa, a 2ª Turma manteve integralmente a sentença que rejeitou os pedidos de reversão da penalidade, pagamento de verbas rescisórias e indenização pela estabilidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Justiça determina que escola adote medidas obrigatórias de combate ao bullying e cyberbullying

O juiz Adhailton Lacet, da 1ª Vara da Infância e Juventude da comarca de João Pessoa, determinou que a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (Cnec), mantenedora da Escola Cenecista João Régis Amorim, implemente, no prazo de 30 dias, uma série de medidas permanentes de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (26), no âmbito de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba.

Na decisão, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência após concluir que há indícios robustos de omissão da instituição diante de sucessivos episódios de violência psicológica sofridos por uma estudante. Conforme os autos, a adolescente teria sido vítima de agressões verbais, humilhações durante apresentações escolares, isolamento promovido por colegas e ataques em grupos de mensagens, situação que agravou seu quadro de depressão e síndrome do pânico, culminando na evasão escolar.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que os elementos reunidos no processo apontam para uma falha sistêmica da escola no dever de garantir um ambiente seguro aos estudantes.

Segundo a decisão, apesar das reiteradas reclamações apresentadas pelos pais da aluna, a direção da escola teria permanecido inerte, limitando-se a alegar falta de autonomia para solucionar o problema. O magistrado observou que essa postura contribuiu para a continuidade das agressões e para o agravamento do sofrimento psicológico da estudante.

“A manutenção das atividades escolares sem a imposição de protocolos rígidos de conscientização e repressão ao bullying mantém os demais alunos expostos a um ambiente nocivo e desestruturado, vulnerabilizando os direitos fundamentais à educação de qualidade e à integridade psíquica, resguardados com absoluta prioridade pela Constituição Federal”, pontuou o magistrado.

Na decisão, foi determinado que a instituição comprove, no prazo improrrogável de 30 dias, o cumprimento das seguintes obrigações: implementação de campanhas contínuas de conscientização, prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying, conforme a Lei Federal nº 13.185/2015; instalação de cartazes informativos em locais visíveis da escola, nos termos da Lei Estadual nº 10.943/2017;realização de treinamento e capacitação do corpo docente para identificação e enfrentamento de casos de assédio entre estudantes; e criação de um livro de registro de ocorrências disciplinares, destinado ao controle e acompanhamento das denúncias de intimidação sistemática.

Em caso de descumprimento de qualquer das determinações, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Mulher que atacou estátua de Iemanjá com golpes de marreta vai fazer tratamento médico

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que absolveu impropriamente uma mulher acusada de praticar discriminação e intolerância religiosa ao depredar uma estátua de Iemanjá instalada em um espaço público no distrito do Ribeirão da Ilha, em Florianópolis. Em razão de sua inimputabilidade, ela permanecerá submetida à medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.

O episódio ocorreu em setembro de 2019, quando a imagem sofreu diversos danos estruturais, constatados por laudo pericial. A investigação apontou que a acusada, adepta da religião católica, teria atacado o monumento por ele representar uma crença de matriz africana.

Laudo pericial realizado à época dos fatos indicou que a ré apresentava indícios de insanidade mental e não possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir conforme esse entendimento.

A defesa recorreu da sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital e buscou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico. No entanto, o desembargador relator do apelo concluiu que a materialidade e a autoria do fato foram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório.

O voto destaca que os autos reúnem boletim de ocorrência, laudo pericial, apreensão da ferramenta utilizada na depredação, depoimentos testemunhais, reconhecimento fotográfico, identificação do veículo empregado na ação e informações constantes do laudo psiquiátrico, no qual a própria acusada admitiu ter praticado o ato.

Em relação ao argumento de que inexistia intenção de discriminar praticantes de religiões de matriz africana, o relator observou que o dolo específico ficou evidenciado pelas circunstâncias do caso. Conforme registrado no voto, a ré escolheu deliberadamente um monumento sagrado representativo dessa tradição religiosa, voltou a atacá-lo após um primeiro episódio de vandalismo e chegou a afirmar a uma testemunha que pretendia derrubar a imagem porque ela “não era de Deus”.

“O crime de racismo, em sua modalidade de discriminação ou preconceito religioso, capitulado no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, é delito formal e de perigo comum, consumando-se com a prática de atos que demonstrem repúdio, segregação ou preconceito em relação a uma coletividade indeterminada de indivíduos em decorrência de sua crença espiritual”, observou o relator.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. Além de negar provimento ao recurso, a 6ª Câmara Criminal fixou honorários recursais em favor da defensora dativa (Apelação Criminal n. 0012685-63.2019.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina