Empresa é condenada por dispensar trabalhadora por justa causa após recusar atestados do SUS

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora após constatar que a empresa do ramo automotivo recusava atestados médicos emitidos pelo SUS, considerando injustificadas as faltas em razão dessa prática. A juíza Juliana Campos Ferro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o caráter abusivo da conduta patronal e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Na ação, a trabalhadora contestou a dispensa por justa causa aplicada em 6 de outubro de 2025, alegando não ter cometido falta grave. Ela pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da penalidade e a conversão da dispensa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A empresa contestou os fatos, alegando que a profissional teve diversas ausências injustificadas. Segundo a empregadora, a eventual recusa de atestados médicos segue critérios internos e técnicos do setor de medicina do trabalho, cujos detalhes são mantidos sob sigilo.

De acordo com a representante da empresa ré, os documentos podem ser rejeitados, principalmente quando são apresentados fora do prazo de 24 horas ou quando não atendem à ordem de preferência adotada pela companhia, que prioriza atendimentos realizados por meio do convênio oferecido aos empregados. A empregadora também destacou que disponibiliza canais, como o envio de atestados por WhatsApp, para facilitar a entrega dentro do prazo estabelecido.

Para a juíza, as provas demonstraram que a empresa adotou, de forma unilateral e contrária à legislação, critérios de preferência para a aceitação de atestados médicos, o que acabou inviabilizando a justificativa das faltas pela trabalhadora.

A juíza também destacou a gravidade do depoimento da representante da empresa, que admitiu a recusa de atestados médicos emitidos por instituições fora da ordem de preferência adotada internamente, com prioridade para o convênio oferecido aos empregados. Para a magistrada, essa prática evidencia a existência de uma política interna arbitrária, em desacordo com a finalidade protetiva da legislação trabalhista.

“Vale registrar que a empregada, em razão de crises de ansiedade, buscou atendimento na rede pública de saúde (SUS), pela proximidade e necessidade de tratamento. No entanto, ao apresentar os atestados na enfermaria da empresa, os documentos eram sistematicamente recusados, sob a orientação de que deveria procurar o convênio oferecido”, destacou a juíza.

Segundo a julgadora, a conduta da empresa demonstrou que as faltas seguintes, estimadas em cerca de três dias, não poderiam ser consideradas injustificadas, já que foi a própria empregadora quem criou o impedimento para a sua regular justificativa. “A recusa em aceitar documentos válidos emitidos por órgão público de saúde configura ausência de boa-fé contratual e exercício abusivo do poder diretivo patronal”, concluiu a magistrada.

De acordo com o entendimento da julgadora, as advertências e penalidades perdem validade para justificar a justa causa, pois se baseiam em faltas decorrentes da recusa da empresa em aceitar atestados médicos válidos do SUS. “Assim, como a própria empregadora deu causa à irregularidade, não é possível penalizar a trabalhadora por algo que lhe foi indevidamente impedido de comprovar”.

A juíza concluiu que a dispensa por justa causa é nula, pois a empresa recusou atestados médicos válidos, impedindo a justificativa das faltas e invalidando as penalidades aplicadas. Assim, a dispensa foi revertida para dispensa sem justa causa, garantindo à trabalhadora o direito ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com a gratificação de 1/3, FGTS e multa de 40%.

Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação a indenização por danos morais que havia sido concedida na sentença. Os julgadores da Oitava Turma confirmaram o cancelamento da justa causa aplicada e as demais condenações resultantes disso, conforme decidido pela juíza. Ainda cabe recurso dessa decisão, que foi publicada hoje, dia 1º/6/2026.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Operadora de caixa obtém adicional por acumular função de gerente de loja

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o acúmulo de função requerido por uma operadora de caixa que acumulava a função de gerente de uma loja de mecânica e autopeças. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Diogo Guerra, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O grupo econômico do qual a empregadora faz parte foi condenado solidariamente a pagar diferenças salariais de 30% sobre o salário básico e demais reflexos, correspondentes ao período de oito meses em que as funções foram desempenhadas simultaneamente. Provisoriamente, o valor da condenação, que inclui pedidos como horas extras e intervalos não concedidos, é de R$ 50 mil.

O magistrado explicou que o exercício de múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, compatíveis com a função contratada, não gera direito a acréscimo salarial, salvo quando as tarefas acrescidas forem remuneradas com salário diferenciado.

No caso do processo, duas testemunhas confirmaram que a operadora de caixa desempenhava funções de gerência da loja e, ainda, outras, como faturamento, descarga de caminhões e limpeza de banheiros. “Ajudava em tudo”, disseram.

“Resta comprovado o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação, para a qual há, ordinariamente,a atribuição de um padrão mais elevado de vencimentos, o que justifica o acréscimo salarial pretendido”, afirmou o juiz.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 3ª Turma manteve esse item da sentença. Relator do acórdão, o juiz convocado Horismar Carvalho Dias esclareceu que o pagamento do valor adicional por acúmulo de função não se baseia apenas na quebra contratual, como punição, mas sim em um reequilíbrio remuneratório pela via judicial, em razão da inovação prejudicial ao empregado.

“O acréscimo salarial decorrente do acúmulo ou desvio de funções envolve alteração das funções do empregado com aumento de complexidade e responsabilidade sem o correspondente acréscimo salarial, e tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, XXX, da Constituição”, registrou o magistrado.

Acompanharam o relator os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça condena mulher por perseguir e difamar atual namorada do ex em redes sociais

A 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais após perseguições, ofensas e difamações praticadas contra a atual companheira de seu ex-parceiro. A decisão fixou a indenização em R$ 7 mil.

Conforme os autos, a mulher teria criado perfis falsos em redes sociais com o nome, fotografias e telefone da vítima, além de publicar conteúdos ofensivos e insinuações de cunho vexatório contra a autora. Há relatos também do envio frequente de mensagens ofensivas por aplicativos de comunicação e de uma campanha reiterada de constrangimento, situações que causaram abalo psicológico, angústia e prejuízos à reputação da vítima.

A ré não apresentou defesa no processo e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Com isso, foi decretada a revelia, hipótese em que os fatos narrados pela autora passam a ser presumidos como verdadeiros.

Na sentença, o juiz destacou que as condutas ultrapassaram os limites do razoável e configuraram violação aos direitos ligados à honra, tranquilidade e integridade psíquica da vítima. O magistrado também observou que o envio reiterado de mensagens posteriormente apagadas indicava tentativa de perturbação psicológica e ocultação de provas.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma servidora pública após reconhecer que ele extrapolou os limites do direito de crítica ao divulgar, em rede social, um vídeo ofensivo gravado durante atendimento em órgão público.

Conforme os autos, a autora da ação relatou que o réu compareceu ao seu local de trabalho, em novembro de 2019, para solicitar seguro-desemprego, mas teve o pedido recusado porque apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social visivelmente adulterada e em desacordo com as exigências legais. Segundo a servidora, diante da negativa, o homem passou a ofendê-la verbalmente em voz alta e gravou um vídeo do atendimento, posteriormente publicado em rede social.

A publicação gerou milhares de visualizações e diversos comentários ofensivos e ameaçadores contra a servidora, causando constrangimento e abalo psicológico. Ela registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo a retirada do conteúdo e indenização pelos danos sofridos.

O réu foi citado no processo, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Na sentença, o juiz Mauro Nering Karloh destacou que a autora comprovou os fatos narrados, inclusive com a juntada do vídeo e de capturas das publicações feitas na rede social.

Segundo o magistrado, embora a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente, esse direito encontra limites na proteção à honra, à imagem e à dignidade das pessoas. Para o juiz, o réu ultrapassou o mero descontentamento com o atendimento ao expor a servidora a situação vexatória e a um “linchamento virtual”.

Além da indenização por danos morais, o magistrado determinou que o réu remova definitivamente o vídeo das redes sociais e de qualquer outra plataforma digital sob seu controle, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 60 dias.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Advogado é condenado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora. A decisão também determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, para ciência e adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Segundo os autos, o profissional atuou na defesa da parte ré em ação ajuizada por seguradora. Na contestação, apresentou dois julgados atribuídos a outros tribunais como suporte jurisprudencial que, no entanto, eram fictícios e não correspondiam ao teor dos acórdãos citados, com o objetivo de sustentar a tese de que o atraso na transferência de veículo oriundo de leilão seria justificável diante da necessidade de regularização técnica.

Na decisão, o juiz Anderson Fabrício da Cruz destacou que, ao confrontar os acórdãos originais, verificou-se que os conteúdos eram distintos. Ressaltou que um dos julgados tratava de situação diversa e não continha “uma única palavra sobre prazo de transferência, regularização técnica obrigatória ou afastamento de responsabilidade do arrematante por atrasos”. Já a outra jurisprudência foi alterada a partir de “matéria inteiramente diversa da que o réu pretendia sustentar como precedente”.

“Essa conduta configura, simultaneamente, as hipóteses do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), pois afirma como verdadeiro o que é falso, com dolo manifesto de induzir o julgador ao erro, e do artigo 80, V, do CPC (procedimento manifestamente temerário), uma vez que alicerça a defesa em autoridade jurisprudencial fictícia, criada artificialmente para simular respaldo que inexiste”, afirmou o magistrado na sentença. Ele também destacou que a conduta não se trata de estratégia processual da parte, mas de ato exclusivo do profissional, devendo ser a ele diretamente imputada, uma vez que o cliente não detém capacidade técnica para elaborar ementas, selecionar acórdãos ou aferir sua autenticidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 4002642-27.2025.8.26.0348

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

CNJ aprova contracheque único para cumprir decisões do STF sobre remuneração de magistrados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (26), proposta apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Edson Fachin, que institui o contracheque único para magistrados em todo o país. A medida busca dar cumprimento às recentes decisões vinculantes em que o STF que reafirmou teto constitucional e estabeleceu parâmetros nacionais para o regime remuneratório da magistratura e dos membros do Ministério Público.

A nova resolução do CNJ, ainda sem numeração, entrará em vigor em 60 dias a partir da data de sua publicação. Nesse prazo, todos os tribunais deverão se adequar às novas diretrizes e integrar seus sistemas ao padrão definido pelo Conselho.

Unificação dos registros

De acordo com a medida, cada juiz passará a receber apenas um contracheque mensal consolidado, que reunirá todas as parcelas da remuneração, como subsídio e verbas indenizatórias, sem a possibilidade de emissão de documentos separados.

Transparência e controle de pagamentos

Segundo o CNJ, o principal objetivo é aumentar a transparência e o controle sobre os pagamentos, em cumprimento às recentes decisões do STF sobre verbas indenizatórias e em respeito ao teto constitucional, além de padronizar nacionalmente as rubricas de pagamento utilizadas pelos tribunais.

Para o ministro Edson Fachin, a nova resolução reflete o “compromisso irrenunciável” do CNJ com a transparência e com o Estado Democrático de Direito. “O que se paga com dinheiro público não pode se esconder em múltiplas folhas”, afirmou.

Maior efetividade das normas

Fachin lembrou que a obrigatoriedade do contracheque único também está relacionada às Resoluções 215/2015 e 677/2026 do CNJ. A primeira norma regula a publicidade mensal dos dados remuneratórios nos portais de transparência dos tribunais, e, segundo o ministro, sua efetividade será ampliada diretamente com a unificação dos registros de pagamento.

A outra resolução, que instituiu o Portal Nacional de Passivos Funcionais, depende de dados remuneratórios fidedignos e rastreáveis para funcionar de forma plena. “O contracheque único poderá conectar e dar sentido operacional a ambos os instrumentos”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Empresa de proteção veicular é condenada por não pagar indenização à cliente após furto de motocicleta

Uma associação de proteção veicular foi condenada a indenizar um cliente em R$ 13.596,11 por danos materiais, além de pagar R$ 3 mil a título de danos morais, após não efetuar o pagamento da indenização decorrente do furto de uma motocicleta. A sentença é do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, o homem trabalhava como piloto de aplicativo na marginal da BR-101 quando foi abordado por indivíduos armados que estavam em outra motocicleta. Na ação criminosa, o veículo e os pertences da vítima foram subtraídos. Após o ocorrido, a situação foi imediatamente comunicada à seguradora, que iniciou uma tratativa para “análise de recuperação” do bem, mas não obteve êxito.

Consta também nos autos que, posteriormente, a seguradora passou a exigir uma série de documentos complementares para análise do pedido de indenização, como registros de ligação para o 190, solicitação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), relato do passageiro e notas fiscais de últimas manutenções do veículo.

Ainda segundo o autor da ação indenizatória, mesmo após 90 dias da entrega dos documentos considerados essenciais, a indenização não foi paga, o que levou o consumidor a ingressar com ação judicial pleiteando a nulidade de cláusula contratual, o pagamento do valor do bem e indenização por danos morais.

Na análise do mérito, o magistrado aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e entendeu que, embora a associação tenha o direito de exigir documentos para instrução do processo administrativo indenizatório, houve abuso nesse procedimento.

Para o juiz, “não ficou demonstrado o efeito prático ou os motivos para o pedido de documentos pela associação”, entendendo como abusivas e injustificadas determinadas exigências para certificação do roubo do veículo e do direito de indenização. “As exigências extrapolam o razoável, representando apenas uma forma de dificultar o direito do associado. Devo frisar que o abuso do direito também é caracterizado como ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil”, destacou o magistrado.

Diante disso, foi reconhecido o direito do consumidor ao recebimento do valor do veículo, com os devidos descontos previstos no contrato, totalizando a quantia de R$ 13.596,11. O pedido de compensação por danos morais também foi acolhido, considerando que a situação causou abalo psicológico ao homem, especialmente em razão da dependência da motocicleta para o exercício de sua atividade profissional, sendo fixado o valor de R$ 3 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mantida justa causa de trabalhador que agrediu a esposa dentro da residência cedida pela empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) negou pedido de anulação de justa causa de homem que agrediu fisicamente a esposa dentro da casa cedida ao trabalhador por uma granja em Caldas Novas (GO). Tanto o homem quanto a mulher eram funcionários da empresa e a agressão aconteceu no intervalo do trabalhador.

Ao entrar com o recurso, o homem afirmou que a discussão familiar aconteceu na esfera privada. Disse que a esposa não o processou criminalmente nem fez o pedido de medida protetiva, o que, segundo ele, demonstraria um “perdão tácito”. Além disso, afirmou que a empresa não tem legitimidade para “tomar dores” em uma desavença familiar já resolvida e que não poderia aplicar a justa causa em casos de desentendimentos ocorridos fora do ambiente e horário de trabalho.

Violência doméstica

Segundo o boletim de ocorrência prestado pela vítima, ela e o trabalhador tinham mais de dois anos de relacionamento e na discussão ele começou uma luta corporal com ela, tentando enforcá-la e disparando socos em sua direção. Outro casal que também trabalhava e residia em uma casa próxima testemunhou a agressão e tentou impedir o homem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, citou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para previnir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Ele também pontuou que um dos objetivos da Agenda 2030 é eliminar todas as formas de violência contra as mulheres. Pedra ainda citou em sua decisão que três a cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.

Sendo assim, para o relator do caso, a alegação do trabalhador de que o fato haveria ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalhado não se sustentaria diante das provas documentais e testemunhais. Segundo Pedra, a gravidade da conduta transborda os limites da esfera privada e impacta a segurança oferecida pela empresa, configurando falta grave de quebra de confiança.

Além disso, o fato de a agressão ter ocorrido no intervalo do trabalhador e dentro da residência, não tem a capacidade de afastar a justa causa, porque a casa, por mais que utilizada para fins pessoais do empregado, continua sendo uma parte da empresa. Nesse sentido, o empregador ao fornecer a moradia dentro de suas dependências assume a responsabilidade pela integridade de seus empregados e familiares.

O desembargador concluiu que, ao dispensar o trabalhador por justa causa, a empresa estava devidamente fundamentada e agiu de acordo com o combate à violência contra a mulher. Marcelo Pedra negou o pedido de anulação da sentença e o pagamento de verbas rescisórias.

Danos morais

Além de pedir a conversão da justa causa, o trabalhador havia pedido danos morais à empresa, alegando que teve apenas 48 horas para sair da casa onde morava após a demissão. No entanto, a turma entendeu que o prazo curto foi uma medida necessária para garantir a segurança da mulher e evitar que novas agressões acontecessem dentro da propriedade da empresa. O pedido de danos morais foi negado.

Verbas devidas

Por outro lado, o colegiado reconheceu irregularidades no contrato de trabalho do autor e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados sem compensação, entre outros. Além disso, reconheceu natureza salarial à parcela mensal paga como “produtividade” ao trabalhador, determinando sua integração ao salário para cálculo do FGTS.

O trabalhador recorreu da decisão.

Processo : 192-35.2025.5.18.0161

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Aluno agredido em escola estadual receberá indenização por danos morais

Um aluno que sofreu agressão dentro de uma escola estadual será indenizado por danos morais após sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró. De acordo com o processo, a criança foi agredida por um homem nas dependências da escola em março de 2024. Imagens de câmeras de segurança confirmaram que houve contato físico, incluindo puxão de orelha, o que caracterizou a agressão.

Ao analisar o caso, a juíza Giulliana Silveira de Souza entendeu que ficou comprovada a prática do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano, já que, em situações como essa, ele é presumido. A magistrada também reconheceu a responsabilidade do Estado, diante da omissão no dever de garantir a segurança do aluno dentro do ambiente escolar.

“In casu, a indenização por danos morais é medida que se impõe, visto que a parte autora teve sua integridade física violada no ambiente escolar, que tinha o dever de zelar pela integridade física daqueles que estão sob custódia como os alunos da mencionada escola estadual, estando tais circunstâncias também comprovadas pela câmera de segurança”, ressaltou.

Com isso, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de vedação a transformação do dano em captação de lucro, foi fixada indenização por danos morais, sendo R$ 3 mil a serem pagos pelo agressor e R$ 2 mil pelo Estado. Um pedido de indenização por danos materiais feito pelo autor foi negado por ausência de comprovação.

Processo nº 0813944-75.2024.8.20.5106

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Confirmada justa causa de empregada grávida que burlou registro de ponto

Empregada grávida tentou anular a despedida por justa causa, mas a 4ª Turma do TRT-RS considerou válida a penalidade.

Para o colegiado, a comprovação da falta grave (burlar o ponto eletrônico) afasta a estabilidade provisória da gestante.

Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos  477,§1º e  482, alínea “a”; artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma auxiliar de serviços gerais que, quando estava grávida, burlou o registro de ponto eletrônico.

A penalidade já havia sido validada pela juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Viamão.

No caso, uma investigação interna comprovou que os empregados usavam fotos de celular para marcar entradas e saídas na empresa e que os colegas registravam o ponto uns dos outros, sem a necessidade de estarem no local. O sistema de registro funcionava por meio de um tablet com reconhecimento facial.

Para anular a despedida ocorrida no sétimo mês de gravidez,  a empregada alegou que evitou o registro no tablet porque o equipamento estava em local de difícil acesso, o que poderia causar uma queda. Afirmou, também, que o procedimento havia sido autorizado pelo líder da equipe. O líder e outros oito empregados foram despedidos por justa causa na mesma ocasião.

A partir das provas produzidas, a juíza Amanda considerou atendidos os requisitos para a adoção da penalidade de despedida por justa causa, uma vez que houve adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, bem como imediatidade da punição.

“O que se infere de todo esse contexto é que havia, sim, um ‘combinado’, um conluio entre os empregados da equipe despedida – da qual a reclamante destes autos também era integrante – a fim de ‘cobrir’ faltas, atrasos ou saídas mais cedo de seus membros, com a utilização de imagens constantes em telefones celulares”, afirmou a magistrada.

A empregada recorreu ao TRT-RS, mas, em relação à despedida motivada, a sentença foi mantida por unanimidade.

Relator do acórdão, o desembargador Roger Ballejo Villarinho afirmou que a fraude na marcação do ponto configura ato de improbidade grave, apto a justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT.

“A alegação de dificuldade de acesso ao local de registro de ponto não justifica a fraude, especialmente quando comprovada a existência de um conluio entre empregados para burlar o sistema”, manifestou o desembargador.

Estabilidade provisória da gestante

Em relação à estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o magistrado ressaltou que a dispensa por justa causa, em razão de ato de improbidade, afasta o direito à estabilidade provisória.

“A garantia da vigência da relação empregatícia da empregada grávida tem como bem jurídico protegido a vida do nascituro e a maternidade, não o contrato de trabalho da gestante, razão pela qual a disposição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, mas não impede a rescisão do contrato de trabalho em caso de falta grave”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região