Homem que encontrou larvas em ovos de chocolate será indenizado

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Santo André que determinou que fabricante de chocolate indenize consumidor que encontrou larvas vivas em ovos de chocolate. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, além de cerca de R$ 60 pelo dano material, nos termos da sentença da juíza Maria Carolina Marques Caro Quintiliano.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lídia Conceição, apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a configuração do dano moral independe da ingestão do produto que contenha corpo estranho, uma vez que a presença expõe o consumidor a risco de lesão à saúde física e psíquica, violando o direito fundamental à alimentação adequada.

Neste sentido, a magistrada observou que o fornecedor só não seria responsabilizado caso provasse que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor – o que não ocorreu. “A fabricante limitou-se a alegar falta de provas de ilícito e do dano alegado”, escreveu, acrescentando que, ao ser contatada pelo autor, a requerida apenas ofereceu um brinde como forma de reparação.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.

Apelação nº 1001183-05.2025.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Casal será indenizado em R$ 22 mil após cobrança indevida para realização de casamento em hospedagem

Uma plataforma digital de hospedagem e o proprietário de uma acomodação localizada na Praia de Pipa, em Tibau do Sul, foram condenados pelo 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, após um casal ser obrigado a pagar o valor extra R$ 6 mil para realizar um casamento civil no local, sob ameaça de corte de energia durante a estadia. Na sentença proferida, o juiz Eduardo Pinheiro determinou a restituição da quantia cobrada indevidamente, totalizando R$ 12 mil, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor.

De acordo com os autos, em junho de 2025, os consumidores entraram em contato, por meio de plataforma digital de hospedagem, com a acomodação localizada na Praia de Pipa, com a finalidade de verificar previamente a possibilidade de, durante o período da estadia (12 a 15 de dezembro de 2025), realizar um casamento civil, evento íntimo e familiar, com a presença de aproximadamente 30 familiares, sem caráter comercial. Na oportunidade, ressaltaram que não iriam exceder a capacidade máxima de hóspedes permitida, tendo sido expressamente autorizado pelo proprietário, o qual nada mencionou sobre a cobrança de taxas extras para eventos ou restrição de horários.

Os clientes narraram, com isso, que a autorização foi concedida de forma clara e sem qualquer condicionamento financeiro adicional, inexistindo, naquele momento, menção a taxa extra por evento, limitação de horário ou qualquer outra restrição diversa da capacidade máxima de hóspedes. Tão somente após o consentimento do proprietário, a autora realizou, por intermédio da plataforma, a reserva do imóvel, pelo valor total de R$ 9.530,64, pago integralmente em setembro de 2025.

Relataram que a reserva referia-se à casa inteira, imóvel com capacidade física de 18 lugares, e que o valor da reserva não variava conforme o número de hóspedes, conforme regras do próprio anúncio publicado.

No entanto, em dezembro, após o horário do check-in, quando os autores já estavam em deslocamento para o imóvel, e todos fornecedores contratados, o proprietário do local entrou em contato afirmando que não teria sido informado sobre a realização do casamento. Na mesma conversa, afirmou que o espaço não era específico para casamentos, mas que não haveria problema na realização do evento, desde que os autores realizassem pagamento imediato de R$ 6 mil, sob ameaça de corte de energia no imóvel.

Por fim, o casal requereu a restituição em dobro do valor pago, subsidiariamente, de forma simples, além da compensação por danos morais. Em sua contestação, a plataforma digital sustentou que não participou da negociação e que a cobrança extra partiu do representante do imóvel por meio de aplicativo de mensagens. Já o proprietário do local não apresentou proposta de acordo, deixando decorrer o prazo para tal manifestação.

Abalo de ordem psicológica configurado

Responsável pela análise do caso, o juiz destacou que pelos documentos e as narrativas apresentadas, a cobrança adicional para realização do evento, naquele momento, foi indevida. Segundo o entendimento, os consumidores já haviam recebido autorização para comemoração sem qualquer necessidade pagamento de taxas e com hospedagem já iniciada, de modo que se configura o nítido descumprimento da oferta, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

“O que agrava a cobrança indevida é a ameaça de cancelamento e, principalmente, do corte de energia no imóvel, o que é expressamente vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, há cobrança de forma constrangedora sob ameaça grave. Após o ocorrido, os autores buscaram assistência da plataforma, porém, houve recusa da restituição dos valores sob a justificativa de que as taxas terem sido negociadas fora da plataforma. Entretanto, os atos praticados pela corré envolvem diretamente a reserva da hospedagem concretizada no site, de modo que se fazia necessária a devida assistência”, ressaltou.

Nesse sentido, o magistrado esclareceu que o caso não se tratava de uma negociação, mas sim de ameaça e imposição para pagamento de valor arbitrariamente definido pela acomodação. “Portanto, verifico conduta negligente da plataforma em promover uma solução efetiva, tendo ficado restrita aos termos fixados pela corré e parceira no negócio de hospedagem. O pedido de repetição do indébito é cabível no presente caso, pois, cumulativamente, estão preenchidos os requisitos estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor: cobrança indevida, pagamento efetivado e ausência de engano justificável”, esclareceu.

Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, o juiz evidenciou que também merece prosperar. Segundo o magistrado, as circunstâncias resultam certamente em abalo de ordem psicológica, e sob ameaças, os clientes foram coagidos a realizar um pagamento de valor expressivo. “Todos os compromissos firmados com demais fornecedores estavam em risco, o que fez com que os noivos destinassem parte da verba da lua de mel para a quitação da cobrança. Além disso, mesmo recorrendo à plataforma, nada de efetivo foi promovido para solucionar o problema ou mesmo contornar o ato ilícito ora já praticado pelo seu parceiro no negócio de hospedagem concretizado”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Supermercado é condenado a indenizar idosa que se feriu com carrinho

Uma idosa de 80 anos que fraturou o tornozelo ao ser atingida por um carrinho cheio de compras, em um supermercado, deve ser indenizada pela empresa. A juíza Lílian Bastos de Paula, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou os danos morais em R$ 15 mil e R$ 626,98 os danos materiais referentes a gastos com medicamentos e consultas.

A cliente fraturou o tornozelo em fevereiro de 2024, em uma unidade no bairro Cachoeirinha, na região Noroeste de Belo Horizonte. A vítima saía do centro de compras quando o carrinho, carregado com mais de 100 produtos, perdeu a sustentação e tombou sobre a perna da idosa.

De acordo com laudo do Instituto Médico Legal (IML), o acidente resultou em perda de 30% da função motora e debilidade permanente para caminhar.

Teses das partes

A defesa da consumidora sustentou que houve grave falha na prestação de serviço e nas condições de acessibilidade do estabelecimento. Destacou a ausência de elevadores como alternativa para clientes com mobilidade reduzida, a inclinação excessiva da esteira, a falta de avisos de segurança, a ausência de funcionários para prestar auxílio no embarque e a falha mecânica nas travas do carrinho.

Já a empresa alegou que suas instalações seguem rigorosamente as normas técnicas de acessibilidade e que prestou socorro imediato à cliente após o ocorrido. O supermercado afirmou ainda que o acidente teria acontecido por descuido exclusivo da própria consumidora ao manusear o carrinho na rampa.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a tese de culpa da vítima, ressaltando o dever legal de segurança e a proteção integral devida à pessoa idosa pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso:

“Sugerir que uma senhora com mais de 80 anos suportasse com os próprios braços a força da gravidade e a inércia de um carrinho contendo mais de uma centena de mercadorias em aclive acentuado constitui ilação desconectada da razoabilidade e do dever de proteção integral ao idoso.”

A magistrada também ponderou que o supermercado não apresentou laudos de manutenção periódica do maquinário nem disponibilizou as gravações do circuito interno de monitoramento:

“Embora haja sido mencionada a existência de filmagens do circuito interno de monitoramento por câmeras, que registram ininterruptamente o salão e a esteira, o réu optou pela inércia, omitindo a prova visual direta que detinha com exclusividade.”

Indenização

A juíza pontuou que o valor da indenização por danos morais levou em consideração a extensão do sofrimento físico e as sequelas irreversíveis deixadas na idosa:

“A gravidade dos desdobramentos ultrapassa sobremaneira o abalo corporal ordinário, pois a autora suportou fratura óssea dupla em articulação de sustentação, submeteu-se a regime de repouso absoluto em leito por quase um trimestre, experimentou restrições severas em suas atividades domésticas e restou acometida de marcha claudicante com debilidade permanente do tornozelo, dependendo, assim, do auxílio para a locomoção cotidiana.”

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

O processo tramita sob o número 1009697-45.2025.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida responsabilidade da Uber por morte de condutor em acidente e aumenta indenizações à família

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pelo acidente que resultou na morte de um motorista de aplicativo durante uma corrida intermediada pela plataforma. Por unanimidade, o colegiado também aumentou as indenizações por danos morais devidas aos familiares do trabalhador, elevando o total de R$ 250 mil para R$ 500 mil. O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2026.

O processo 0000183-43.2026.5.06.0009, de relatoria do desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, teve origem na 9ª Vara do Trabalho do Recife. É importante destacar que o acórdão em questão trata da responsabilidade civil da plataforma pelo acidente fatal e dos danos morais sofridos pelos familiares, não significando, neste processo, reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e a Uber.

De acordo com o processo, o condutor de 32 anos trabalhava como motorista de aplicativo e, em novembro de 2024, enquanto se deslocava para buscar um passageiro, colidiu com outro veículo, caiu e foi atropelado por um caminhão. O trabalhador morreu no local. O histórico das viagens analisado no processo demonstrou que o condutor permanecia conectado ao sistema e em atividade momentos antes do acidente. A própria Uber também providenciou o pagamento de cobertura do seguro prevista para acidentes ocorridos durante viagens intermediadas pela plataforma.

Ao analisar o recurso da Uber, o colegiado concluiu que a empresa responde civilmente pelo acidente. Para o relator, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil é aplicável quando a atividade econômica, por sua natureza, expõe trabalhadores ou terceiros a riscos superiores aos normalmente suportados pela coletividade, conforme definido pelo STF no Tema 932 com repercussão geral.

Na decisão, foi considerado que o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta é uma atividade de risco. O fato de a Uber se apresentar como empresa de tecnologia não afasta, segundo o acórdão, a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade econômica que a plataforma organiza e explora.

O colegiado também afastou a alegação de que a participação de terceiros no acidente seria suficiente para romper o vínculo entre a atividade desenvolvida e o dano. Segundo a decisão, acidentes de trânsito envolvendo motociclistas e outros usuários das vias públicas são riscos inerentes à própria atividade, não afastando a responsabilidade da empresa. Outro elemento considerado foi o laudo toxicológico, que não identificou álcool etílico ou substâncias psicoativas no organismo do trabalhador.

Os pais e o irmão do condutor ajuizaram a ação buscando reparação pelos danos morais decorrentes da morte do familiar. A primeira instância havia fixado indenização de R$ 250 mil. Ao julgar os recursos, a Segunda Turma considerou a gravidade do caso, a intensidade do sofrimento dos familiares e a capacidade econômica da empresa e aumentou as indenizações. O pai e a mãe receberão R$ 200 mil, cada, e o irmão receberá R$ 100 mil. O total das indenizações por danos morais passou para R$ 500 mil.

A plataforma argumentou que os familiares já haviam recebido valores de seguro e que isso deveria afastar ou compensar a indenização judicial. O argumento não foi acolhido. Consta do processo que foram pagos R$ 100 mil ao cônjuge do trabalhador e R$ 50 mil à mãe, por meio da seguradora contratada para cobertura de acidentes ocorridos durante viagens intermediadas pela Uber. Para o colegiado, porém, o seguro e a indenização por responsabilidade civil têm naturezas jurídicas distintas e uma substitui a outra.

Confira a íntegra do processo 0000183-43.2026.5.06.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Sentença valida justa causa de gerente acusado de assédio sexual contra aprendiz

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve dispensa por justa causa aplicada a empregado acusado de assédio sexual contra jovem aprendiz menor de idade. Para o juiz Diego Petacci, o conjunto de provas confirmou a falta grave e demonstrou que a conduta foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

De acordo com os autos, a menina contou que o gerente a abordou antes do início do expediente, perguntou a data do aniversário dela e disse que pretendia lhe dar um presente. Mais tarde, o homem a procurou no arquivo, onde, conforme o depoimento, colocou as mãos em seu rosto e tentou beijá-la na boca. A garota desviou, e o beijo atingiu-lhe a bochecha. Em seguida, segundo a narrativa, o empregado pediu que ela o encontrasse em uma loja e que não contasse o ocorrido a ninguém.

Ao analisar o caso, o julgador considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, por meio da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Destacou que, em situações de assédio sexual, normalmente praticadas de forma reservada e sem testemunhas, o relato da vítima possui especial relevância quando analisado em conjunto com os demais elementos de prova. O juízo também ressaltou a importância da escuta ativa da jovem, observando que desconsiderar seu relato poderia significar uma nova forma de violência, ao “revitimizá-la”.

A aprendiz manteve a mesma versão dos fatos desde o momento da ocorrência, durante a sindicância interna na reclamada e em depoimento na Justiça do Trabalho. Ainda, ata notarial exibida registrou conversa particular em que ela havia contado o ocorrido a uma amiga antes mesmo de a empresa tomar conhecimento do caso.

O juízo considerou ainda que alguns elementos apresentados pelo próprio trabalhador reforçaram a declaração feita pela garota. Fotos juntadas e depoimento do homem confirmaram que ele havia abordado a adolescente antes da entrada no trabalho. Ele também afirmou que esteve no arquivo para fotografar suposto vazamento, justificativa contestada pela jovem, que declarou não haver sequer chuva na ocasião.

A decisão afastou, ainda, o argumento de que o beijo no rosto teria sido apenas uma forma comum de cumprimento. Segundo o magistrado, o fato de certo contato físico ser habitual para quem o pratica não significa que seja desejado ou aceito por quem o recebe. “A habitualidade unilateral da conduta não constitui consentimento”, pontuou. Por fim, entendeu que a empresa fez apuração célere dos fatos e ouviu o trabalhador, que teve oportunidade de apresentar sua versão.

Dessa forma, o magistrado concluiu que ficaram comprovadas a falta grave, a gravidade da conduta, a imediatidade da punição e a relação entre o fato e a penalidade aplicada, mantendo a justa causa.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, no padrão ou em outras características do imóvel.

O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Em recurso, contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a penhora, considerando que o elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para quitar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.

No recurso ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não seria motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família. Argumentaram, ainda, que a autorização da penhora violaria os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil – segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.

Admissão de critério subjetivo para penhora traria insegurança jurídica

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, comentou que a Lei 8.009/1990 tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. O artigo 1º da lei – prosseguiu – estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas de forma restritiva.

O ministro ressaltou que a legislação não determina limite de valor nem distingue localização ou padrão do imóvel para a incidência da proteção. Assim, conforme explicou, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto valor, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, disse.

Segundo o relator, a solução adotada pelo tribunal de origem, que permitiria a venda do imóvel com reserva de recursos para a compra de outra residência, não tem previsão legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ: “A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez”.

AREsp 2791033

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Justiça condena homem a quatro anos de prisão por matar filhotes de cachorro

Um homem foi condenado a 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, por maus-tratos que resultaram na morte de cinco filhotes de cachorro, em Campo Grande. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 8ª Vara Criminal, sem possibilidade de substituição da pena, pois a condenação é superior a quatro anos de reclusão.

Além da pena de prisão, o réu foi condenado ao pagamento de 150 dias-multa e proibido de manter animais domésticos sob sua guarda pelo mesmo período da pena.

Segundo a denúncia, o crime ocorreu em 9 de fevereiro de 2024, na residência da mãe do réu, no bairro Jardim Aero Rancho. Após um desentendimento com a mãe, o homem teria se dirigido aos fundos do imóvel, onde havia um canil, e colocado cinco filhotes de cachorro dentro de uma fossa, inserindo-os pelo tubo de suspiro. Os animais não puderam ser retirados e morreram.

A mãe do acusado relatou em juízo que os filhotes tinham cerca de uma semana de vida e que ouviu os animais latindo dentro da fossa depois que o filho teve um surto. O irmão do réu também afirmou ter ouvido o choro de um dos filhotes ao chegar ao local, mas explicou que não foi possível retirá-los devido à estrutura da fossa.

Na sentença, o magistrado considerou comprovadas a autoria e a materialidade do crime. Embora não tenha sido possível realizar exame nos corpos dos animais, em razão da impossibilidade de retirá-los da fossa, o juiz destacou que os demais elementos de prova foram suficientes para comprovar o delito.

A defesa alegou que o acusado não teria intenção de maltratar os animais, mas de atingir emocionalmente a própria mãe, além de sustentar que ele estaria sob efeito de drogas e álcool. O argumento, contudo, não foi acolhido.

Para o juiz, ficou demonstrado que o réu tinha consciência de que colocar filhotes de poucos dias de vida dentro de uma fossa provocaria a morte dos animais. A decisão ressaltou ainda que a conduta foi repetida em relação a cinco filhotes, afastando a possibilidade de que tenha ocorrido por mero impulso.

O magistrado também destacou a extrema crueldade empregada na prática do crime. Segundo a sentença, não foi possível determinar se os animais morreram pela queda, por sufocamento ou mesmo por inanição, já que há relatos de que permaneceram vivos dentro da fossa após serem jogados no local.

Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 97 dias-multa. Com a aplicação da causa de aumento prevista para os casos em que ocorre a morte do animal, a pena passou para 3 anos, 2 meses e 15 dias. Como foram cinco animais atingidos, foi aplicado o concurso formal, com aumento de um terço, chegando-se à pena definitiva de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 150 dias-multa.

Ao definir o regime inicial semiaberto, o juiz também afastou a possibilidade de substituição da prisão por penas restritivas de direitos. A sentença considerou que, além de a pena ter sido superior a quatro anos, o crime foi praticado com violência contra animais, circunstância que tornou a substituição insuficiente para a reprovação e prevenção da conduta.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Construtora deve indenizar ciclista atingido por madeira que caiu de caminhão

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Construtora Vale do Ouro Eireli ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um ciclista atingido por um pedaço de madeira desprendido da carga de um caminhão vinculado à empresa.

O autor relatou que trafegava de bicicleta pela BR-020, nas proximidades de Planaltina, quando foi atingido pelas costas por um objeto que se soltou da carga transportada. O acidente causou queda e diversas lesões, entre elas a fratura de dois dentes, além de cicatriz permanente no lábio superior e sequelas nas funções fonética e mastigatória. A Construtora Vale do Ouro Eireli, por sua vez, sustentou que o caminhão não lhe pertencia e alegou culpa exclusiva da vítima, que estaria trafegando em local não permitido.

O colegiado afastou os dois argumentos da defesa. Ficou comprovado que o transporte da madeira integrava a cadeia produtiva da empresa, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, independentemente da comprovação de culpa. Os desembargadores também destacaram que o ciclista trafegava em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, que assegura preferência ao ciclista na ausência de ciclovia ou acostamento. Segundo o voto do relator, “o dano decorre de fato da coisa de propriedade da ré, havendo, portanto, a responsabilidade da demandada pelo evento danoso”.

A Turma considerou comprovados os danos materiais referentes a despesas odontológicas, bem como o dano estético, atestado por laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal. Os valores fixados na sentença de origem, R$ 3.798,92 por danos materiais, R$ 5 mil por dano estético e R$ 10 mil por dano moral, foram mantidos por atenderem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O colegiado também negou o pedido do autor de majoração das indenizações, por ausência de fundamento para tanto.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0704766-68.2023.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Empresa é condenada por assédio moral e retaliação a atestados médicos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa de teleatendimento ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-atendente por cobranças abusivas e retaliações aplicadas após a apresentação de atestados médicos.

O trabalhador relatou que atuava sob condições adversas e sobrecarga, convivendo com a instabilidade de horários e com um ambiente hostil. Ele apontou que, sempre que necessitava apresentar atestados de saúde, era constrangido a comparecer ao serviço doente sob ameaça de perder o emprego ou sofria punições com mudanças de turnos.

Em sua defesa, a empregadora apontou a fragilidade das provas testemunhais e argumentou que a cobrança de metas e os ajustes de escala decorriam unicamente das necessidades operacionais dos clientes, configurando o exercício regular do poder diretivo patronal. Ela acrescentou que mantém um canal de denúncias que não foi acionado no caso.

O relator do processo no TRT-RN, juiz convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, destacou que o poder diretivo “não é absoluto e deve ser exercido com respeito à dignidade do trabalhador”.

Segundo o magistrado, práticas como cobrança excessiva e, “principalmente, a retaliação por motivos de saúde (apresentação de atestados médicos), extrapolam os limites desse poder e configuram abuso de direito, caracterizando o assédio moral”.

Ele ressaltou ainda que o cenário narrado e a ineficácia dos canais de denúncia sugerem uma “falha estrutural da empresa em garantir um ambiente de trabalho saudável”. Assim, a condenação se justifica para “desestimular a reclamada na reiteração de atos humilhantes e constrangedores contra seus empregados”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, confirmando a sentença inicial da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Deputado estadual é impedido de incentivar discriminação política contra trabalhadores

Parlamentar foi processado após divulgar conteúdo nas redes sociais estimulando empregadores a dispensar funcionários em razão de convicções políticas e ideológicas

Belo Horizonte (MG) – O Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) acaba de obter decisão favorável da justiça em Ação Civil Pública ajuizada para impedir a discriminação contra trabalhadores em razão da orientação política, ideológica, filosófica ou partidária.

O MPT entrou com a ação depois de analisar uma denúncia do Ministério Público Estadual contra um deputado estadual, que divulgou conteúdo nas redes sociais estimulando empregadores a dispensar funcionários em razão de convicções políticas e ideológicas. A decisão liminar é da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A publicação do parlamentar, que tenta a reeleição, foi feita no ano passado, na ocasião da morte de um ativista de direita nos Estados Unidos, e continha a seguinte mensagem: “Não vamos nos calar! Denunciaremos e exporemos todo e qualquer extremista. Atenção redobrada: saiba exatamente quem você mantém dentro da sua empresa, pois tolerar esse tipo de conduta é abrir espaço para a destruição.”

A decisão de agora é um alerta sobre o assédio eleitoral, tema urgente que, nestas eleições, mobiliza as instituições responsáveis pela garantia da democracia e dos direitos trabalhistas como MPT, TST e TSE.

Defesa da liberdade política nas relações de trabalho

O procurador do Trabalho Geraldo Emediato de Souza, autor da ação, destacou que o parlamentar, que tem grande audiência nas redes sociais, extrapolou as atribuições constitucionais ao incentivar empregadores, da mesma opção política e ideológica que ele, a dispensarem empregados denominados de “extremistas”, “esquerdistas” ou “comunistas”.

“Não se trata de debate político. Não se trata de mera manifestação de opinião. O parlamentar ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao conclamar publicamente empregadores a observarem a orientação ideológica de empregados e a promoverem seu desligamento em razão dessa característica pessoal”, esclarece.

Ainda segundo o procurador, a tentativa de incentivar dispensas motivadas por convicções políticas afronta direitos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. “Em regime democrático, a opção política não constitui critério legítimo para admissão, manutenção ou ruptura do vínculo empregatício. A campanha realizada pelo parlamentar, totalmente alheada de suas atribuições constitucionais e do direito, não só representa uma ilicitude com grave repercussão social na comunidade trabalhadora, mas também afrontou o pluralismo político, estimulou a intolerância ideológica, enfraqueceu a liberdade de voto, comprometeu a igualdade de oportunidades no trabalho, fomentou ambiente de perseguição política nas relações laborais”, conclui.

Decisão prevê multa

Ao analisar o pedido, o juiz do Trabalho Alexandre Wagner de Morais Albuquerque reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Isso significa que a decisão foi dada antes da sentença final, para evitar que a demora no processo cause danos aos trabalhadores e ao interesse público.

Na decisão, o magistrado ressaltou que as mensagens divulgadas nas redes sociais não se restringem ao debate político ou ideológico e avançam para o incentivo à perseguição profissional baseada em convicções políticas. Segundo a decisão, o potencial de alcance e reprodução do conteúdo nas redes sociais amplia o risco de violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras.

A decisão determina que o parlamentar se abstenha de veicular, divulgar, compartilhar, reproduzir, impulsionar ou fomentar manifestações que incentivem, estimulem ou recomendem práticas discriminatórias por motivo de orientação política, ideológica, filosófica ou partidária. Também foi determinada a remoção de eventuais conteúdos já publicados com essa finalidade, no prazo de cinco dias.

Foi fixada uma multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento. Cabe recurso da decisão.

O que é assédio eleitoral?

O assédio eleitoral é toda prática, ameaça ou comportamento que tenha o objetivo ou o potencial de constranger, influenciar, manipular ou interferir na liberdade política de trabalhadores e trabalhadoras. Pode ocorrer uma única vez ou de forma repetida, presencialmente ou por meios digitais.

Entre as condutas que podem caracterizar assédio eleitoral estão:

ameaças de demissão ou prejuízos profissionais em razão da escolha política;

promessas de benefícios vinculados ao voto;

exigência de participação em atos de campanha;

constrangimento para utilização de símbolos, camisetas ou materiais eleitorais;

perseguição ou tratamento discriminatório por posicionamento político;

uso de redes sociais, grupos de mensagens ou outros canais de trabalho para pressionar trabalhadores.

O MPT ressalta que a liberdade de consciência, o pluralismo político e o voto livre e secreto são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.

Denuncie

Trabalhadores e trabalhadoras que sofrerem ou souberem de casos de assédio eleitoral ou discriminação política no ambiente de trabalho podem fazer denúncia ao Ministério Público do Trabalho.

Canal nacional de denúncias sobre assédio eleitoral: mpt.mp.br/assedio-eleitoral

Também é possível registrar denúncia presencialmente, por telefone ou junto às unidades do MPT em Minas Gerais. O sigilo do denunciante pode ser solicitado.

Processo: ACP nº 0010794-48.2026.5.03.0006

Vara: 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG

Fonte: Ministério Público do Trabalho