Banco é condenado após fraude causar dívida de mais de R$ 116 mil para idoso

Um idoso de Pontes e Lacerda que teve a conta bancária invadida após cair em um golpe de falsa central telefônica conseguiu na Segunda Instância a manutenção da condenação do banco por empréstimos fraudulentos e transferências indevidas que ultrapassaram R$ 116 mil. A decisão também confirmou indenização por danos morais de R$ 5 mil e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da vítima.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior. Por unanimidade, os magistrados negaram o recurso do banco e mantiveram a sentença favorável ao consumidor.

Segundo os autos, os criminosos contrataram dois empréstimos em nome do correntista, um de R$ 65,9 mil e outro de R$ 45,5 mil, totalizando R$ 111,4 mil em crédito liberado indevidamente. Em seguida, realizaram três transferências via TED para contas de terceiros, somando R$ 116.973,80. Como o valor transferido superou o montante dos empréstimos, a diferença ainda foi debitada do limite do cheque especial do cliente, gerando juros e encargos.

O banco alegou que o caso decorreu de “engenharia social”, modalidade de golpe em que a própria vítima fornece dados ou senhas aos criminosos, sustentando culpa exclusiva do consumidor. A instituição financeira também argumentou que as operações foram validadas com uso de senhas pessoais.

No entanto, o relator destacou que o banco não apresentou provas técnicas capazes de demonstrar que o correntista forneceu voluntariamente credenciais ou autorizou as operações. Para o magistrado, houve falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, especialmente porque as movimentações realizadas destoavam completamente do perfil do cliente, um aposentado idoso e com saúde mental fragilizada.

Na decisão, o relator ressaltou que operações sucessivas, em valores elevados e incompatíveis com o histórico do consumidor, deveriam ter acionado mecanismos de bloqueio e prevenção a fraudes.

O voto também destacou que a responsabilidade das instituições financeiras nesses casos é objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, já que fraudes praticadas no ambiente das operações bancárias configuram fortuito interno.

Além de declarar inexistentes os débitos oriundos das operações fraudulentas, a decisão manteve a condenação do banco à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da vítima. O acórdão esclareceu que a devolução deverá abranger apenas os valores que saíram do patrimônio do consumidor, incluindo parcelas, tarifas e juros cobrados indevidamente, a serem apurados em fase de liquidação da sentença.

Sobre os danos morais, o colegiado entendeu que o prejuízo é presumido diante da gravidade da situação enfrentada pelo correntista, especialmente em razão da contratação fraudulenta de dívidas elevadas e do comprometimento da conta bancária. O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil por ser considerado proporcional ao caso.

Processo nº 1002205-89.2025.8.11.0013

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Justiça condena escola e mãe de aluna que atacou colega com faca em colégio

A 1ª Vara da comarca de Itapoá condenou uma escola particular e a mãe de uma adolescente pelo ataque com faca ocorrido dentro de um colégio da cidade em março de 2024. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço educacional e fixou indenizações por danos morais, materiais e estéticos ao estudante ferido.

O caso ocorreu durante o recreio, quando um estudante foi atingido por golpes de faca desferidos por uma colega da instituição. Conforme os autos, ele sofreu perfurações no tórax, no cotovelo e no dorso, lesões consideradas graves e que exigiram atendimento emergencial e intervenção cirúrgica.

Na ação, o estudante pediu indenização contra a adolescente, a mãe dela, o padrasto e a instituição de ensino. A defesa da jovem alegou legítima defesa e afirmou que havia histórico de conflitos anteriores entre os dois estudantes. Já a escola sustentou que o episódio foi um ato isolado e imprevisível.

Durante a instrução do processo, testemunhas relataram que a escola não possuía detector de metais nem protocolos permanentes de segurança à época dos fatos. Depoimentos também apontaram que já existiam conflitos anteriores entre os estudantes. Um professor afirmou ter encontrado o aluno ferido com intensa hemorragia e ter prestado os primeiros socorros até a chegada do resgate.

Na sentença, a magistrada concluiu que a instituição falhou na adoção de medidas preventivas capazes de evitar o ataque. “A ausência de protocolos de segurança, somada à ineficiência da vigilância e ao conhecimento prévio de situações de risco, criou um ambiente propício à ocorrência do evento”, registrou.

Ademais, também pontuou que a situação foi agravada pelo fato de o autor ser pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista – nível 1 de suporte, que apresentava maior vulnerabilidade emocional, o que impunha à escola um dever qualificado de proteção.

A juíza afastou a tese de legítima defesa apresentada pela adolescente e reconheceu a responsabilidade civil da mãe da jovem, conforme prevê o Código Civil para atos ilícitos praticados por filhos menores. O pedido contra o padrasto foi julgado improcedente.

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, a magistrada condenou a escola e a mãe da adolescente ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos ao estudante. A sentença também fixou indenização por danos materiais. O pedido de pensão vitalícia foi negado por ausência de comprovação de incapacidade permanente da vítima. Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Mantida justa causa de professor acusado de desrespeito e assédio a adolescente

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um professor de uma escola técnica estadual, demitido após processo administrativo (PAD) no qual foi constatada a prática de ato de improbidade, mau procedimento, incontinência de conduta e ato lesivo da honra ou da boa fama.

O professor alegou que a penalidade foi “rigorosa demais” e deveria ser anulada, em razão da ausência de imediatidade na aplicação da pena, o que configurou perdão tácito. Ele também se defendeu, dizendo  ter sido “vítima de um conluio de alunos que não apresentavam bom rendimento escolar” e que “não há provas robustas das alegações dos alunos colhidas no PAD”.

De acordo com a escola, a dispensa do professor, que trabalhou por mais de cinco anos no estabelecimento, se justificou por seus atos de desrespeito em sala de aula, cometidos a partir do primeiro semestre do ano de 2019, quando foram feitas denúncias de uso de palavras de baixo calão, brincadeiras inadequadas e, ainda, assédio a uma adolescente.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, afirmou que, “a conjuntura exposta demonstrou que o reclamante apresentava comportamento absolutamente incompatível com a função de professor, já que de forma contumaz fazia comentários sobre os corpos e roupas das alunas que estavam sob seu ministério”. Sempre de conteúdo sexual, “os comentários geravam evidente constrangimento não só às alunas a quem eram destinados, mas também aos demais alunos, que se revoltaram e provocaram em conjunto a direção da escola para que tomasse providências”, afirmou o acórdão.

O colegiado, no mesmo sentido do julgado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, entendeu, assim, que foi “correta a justa causa aplicada ao reclamante, pois este agia de forma habitual com incontinência de conduta e mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT)” e por isso “não há que se falar em nulidade da dispensa por justa causa ou reintegração”, concluiu. (Processo 0010869-08.2022.5.15.0099)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Jovem deve cumprir medida socioeducativa por maus-tratos contra cavalo

Um adolescente deve cumprir medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo ao crime de maus-tratos contra um cavalo. Sem alimentação, o animal morreu por esforço exaustivo. A decisão é da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Três Pontas, no Sul do Estado.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) apresentou representação contra o adolescente, que foi diagnosticado com deficiência intelectual moderada. A peça apontou que o jovem deixava o animal sem água e comida e o fazia percorrer longas distâncias por horas seguidas, situação tipificada no artigo 32 da Lei nº 9.605/98.

Deficiência intelectual

A relatora do caso, desembargadora Kárin Emmerich, votou pelo cumprimento da medida socioeducativa em semiliberdade, que deve ser reavaliada a cada seis meses e ter duração máxima de três anos.

A semiliberdade foi determinada porque relatórios de acompanhamento de saúde mental apontaram a condição de deficiência. O jovem tem dificuldade de autossuficiência, apresentando episódios de ansiedade, impulsividade e agitação psicomotora, além de histórico de abuso de cocaína e maconha.

Os autos também registraram comportamento indisciplinado, com fugas recorrentes de acolhimento institucional, frequência escolar irregular, envolvimento em atos infracionais e comportamento agressivo.

Recuperação

Considerando a gravidade do ato infracional, que provocou a morte do animal por esgotamento físico, e a necessidade de intervenção estatal, a desembargadora Kárin Emmerich pontuou que a medida de semiliberdade seria a alternativa mais adequada para a recuperação do adolescente:

“Com a permanência do adolescente sob a guarda parcial do Estado, será possível um acompanhamento estruturado que permita a realização de atividades externas, como frequência às aulas e atividades profissionalizantes. Essa modalidade possibilitará seu tratamento contínuo, proporcionando uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social, sendo, portanto, mais apropriada à sua formação e reintegração social.”

Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Edir Guerson de Medeiros seguiram o voto da relatora.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação por acidente causado por quebra-molas sem sinalização

Uma queda provocada por um quebra-molas sem sinalização adequada terminou em condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou o recurso do Município de Juína e confirmou a indenização a uma motociclista que sofreu lesões graves após o acidente.

Segundo o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, ficou comprovado que o redutor de velocidade não tinha pintura visível nem placa de advertência na distância correta, além de estar em um trecho com iluminação precária. A falha, conforme destacou, caracteriza omissão do poder público em garantir segurança na via.

Falha na sinalização foi determinante

As provas reunidas no processo, incluindo depoimentos e registros médicos, demonstraram que a vítima não conseguiu visualizar o quebra-molas a tempo de evitar a queda. O acidente resultou em fratura exposta no braço, amputação parcial de dedos e sequelas permanentes.

O Município alegou que a via estava regular e que a culpa seria da condutora, mas não apresentou provas suficientes. Para o colegiado, não houve qualquer evidência de imprudência por parte da vítima que justificasse o acidente.

Indenização mantida

Com base nas circunstâncias do caso, o Tribunal manteve a condenação em R$ 25 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. A decisão considerou a gravidade das lesões, o impacto na vida da vítima e os parâmetros adotados em casos semelhantes.

O relator também destacou que é possível a cumulação dos dois tipos de indenização quando há lesão permanente e visível, como ocorreu no caso. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003642-03.2023.8.11.0025

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Laboratório deve indenizar família por erro em exame de bebê

O erro no diagnóstico de um exame de sangue provocou a internação de um recém-nascido e a realização de procedimentos invasivos sem necessidade. Por essa razão, o laboratório deve indenizar a família da criança por danos morais.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e aumentou o valor da indenização que deve ser paga. A mãe e o pai, cada um, devem receber R$ 6 mil por danos morais. Outros R$ 4 mil devem ser pagos em nome do bebê.

Diagnóstico

Segundo o relato dos pais do recém-nascido, o laboratório diagnosticou níveis de bilirrubina (pigmento produzido pela degradação dos glóbulos vermelhos) superiores a 28 mg/dl, o que indicaria icterícia, problemas graves no fígado e risco de dano cerebral.

Ao ser internado, no entanto, novo exame de sangue constatou níveis normais de bilirrubina (19 mg/dl).

Por conta do abalo emocional sofrido pelo erro no diagnóstico, os pais da criança ingressaram com a ação solicitando indenização.

Troca do kit do exame

Em sua defesa, o laboratório de análises clínicas afirmou que atuou de forma diligente e com boa-fé, e relatou um equívoco na troca do kit do exame que teria dado o resultado errado. Argumentou ainda que não haveria prova de dano moral sofrido pelo recém-nascido e que o abalo não pode ser presumido.

Em 1ª Instância, a indenização ficou definida em R$ 4 mil para cada membro da família. As duas partes recorreram, e o relator do caso, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, reformou a sentença para elevar o valor a ser recebido pelos pais.

O magistrado entendeu que a ausência de compreensão pelo recém-nascido não afasta a caracterização do dano moral, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A falha reiterada nos laudos laboratoriais gerou a imediata internação e tratamento médico desnecessário, com os riscos inerentes ao ambiente hospitalar. A exposição do menor a tais circunstâncias, ainda que não haja relato de efetivo comprometimento da saúde, configura lesão relevante a seus direitos da personalidade, ensejando reparação.”

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.392764-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça condena supermercado por deter cliente e filha por suspeita infundada de furto

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o Atacadão Dia a Dia Ltda. a indenizar consumidora retida no estabelecimento junto à filha de seis anos, sob acusação equivocada de furto de produto.

De acordo com o processo, em 7 de janeiro de 2025, a autora compareceu ao supermercado para realizar compras. Sua filha adentrou o local com uma latinha de refrigerante adquirida em outro estabelecimento, que foi descartada dentro da loja. No momento do pagamento, um segurança abordou a consumidora no caixa e afirmou que a criança havia consumido um Yakult sem efetuar o pagamento. A autora explicou o equívoco e pediu que as câmeras de segurança fossem verificadas, mas, mesmo assim, foi conduzida a uma sala interna do supermercado e pressionada a pagar pelo produto. A situação se estendeu por quase duas horas, e a filha, diante do impasse, começou a chorar. O gerente do estabelecimento compareceu ao local e apresentou desculpas pelo erro.

O Atacadão Dia a Dia alegou ausência de provas sobre falha na prestação do serviço. O juiz, porém, verificou que a empresa não apresentou vídeo das câmeras de segurança ou trouxe ao processo o segurança responsável pela abordagem ou outros funcionários que estavam de serviço no dia, a fim de comprovar suas alegações.

Ao fundamentar a condenação, o magistrado destacou que qualquer consumidor pode ser abordado diante de suspeita de irregularidade, mas o procedimento deve ser feito com urbanidade e respeito à honra do cliente. Para o juiz, “a conduta do réu por meio de seus prepostos, consistente na abordagem abusiva da requerente, ainda que sob o pretexto de fiscalização, expondo-o perante os demais consumidores no interior do estabelecimento comercial, é suficiente para caracterizar o dano moral.”

O valor da indenização, fixado em R$ 6 mil, levou em consideração a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0703479-08.2025.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça manda trocar veículo zero quilômetro após mais de 70 dias na oficina

Um carro zero quilômetro que deveria representar tranquilidade acabou virando prejuízo e longa espera. Após mais de 70 dias parado em oficina sem solução para um defeito no motor, a Justiça de Mato Grosso determinou a substituição do veículo, decisão agora mantida pelo Tribunal.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT negou, por unanimidade, o recurso da concessionária, que tentava se excluir da obrigação de trocar o automóvel Fiat Mobi/Like adquirido por uma empresa do ramo agropecuário.

O veículo apresentou vício ainda dentro da garantia e permaneceu retido na rede autorizada por período superior ao limite legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a Justiça de primeira instância determinou a substituição por outro carro novo ou de modelo superior.

No recurso, a concessionária alegou que não poderia ser responsabilizada, pois o veículo foi encaminhado para reparo em outra autorizada da mesma marca. Sustentou ainda ausência de prova técnica do defeito e questionou a concessão da medida sem contraditório prévio.

O colegiado, no entanto, entendeu que a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a concessionária que realizou a venda e a fabricante. Para os desembargadores, o consumidor não pode ser prejudicado pela divisão interna entre empresas do mesmo grupo.

A decisão também considerou que ficaram comprovados os requisitos da tutela de urgência, já que o defeito não foi resolvido dentro do prazo legal e o bem é essencial para as atividades da empresa compradora.

Com isso, foi mantida a determinação de substituição do veículo no prazo fixado pela Justiça.

Em caso de descumprimento, permanece a multa de R$ 500 por dia, limitada ao valor de mercado do automóvel.

Número do processo: 1041256-49.2025.8.11.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Mantida indenização de R$ 20 mil a operadora de caixa que relatou assédio sexual de gerente

Uma operadora de caixa que relatou ter sido chamada de “diabinha” e “meu anjo” por um gerente, além de receber insinuações de cunho sexual no trabalho, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou a empresa LRV Comércio de Alimentos ao pagamento de R$ 20 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. O valor da indenização corresponde ao montante pedido pela trabalhadora na ação. Não cabe mais recurso.

Assédio

O relator do acórdão, desembargador Luís Carneiro, destacou que, na ação, a trabalhadora relatou que o gerente da unidade enviava mensagens de WhatsApp com apelidos de conotação íntima, além de fazer comentários sobre sua aparência durante reuniões. Segundo ela, o superior também a convidava para sair e fazia insinuações de caráter sexual.

A operadora de caixa afirmou ainda que o gerente chegou a tocá-la fisicamente em diversas ocasiões. Para comprovar os episódios, foram anexados ao processo prints de conversas e áudios.

Depoimento da testemunha

Uma testemunha afirmou que o gerente tinha o hábito de abraçar funcionárias, passar a mão em seus cabelos e fazer comentários sobre aparência e perfume.

Em relação à autora da ação, disse que o comportamento era “mais avançado”. Segundo o relato, o gerente passava a mão na perna e nas nádegas da trabalhadora, colocava a mão em sua nuca e fazia comentários sobre o tamanho da calcinha das funcionárias. A testemunha também declarou que ele convidou a empregada para sair e chegou a afirmar que ela “não aguentaria meia hora com ele porque ele era muito homem para ela”.

Ainda de acordo com o depoimento, a trabalhadora não correspondia às investidas e, em algumas ocasiões, chorava no ambiente de trabalho. Questionada sobre por que não denunciava a situação ao dono da empresa, teria dito que temia perder o emprego, pois precisava sustentar a família.

Análise das provas

A empresa negou as acusações e afirmou que as expressões usadas pelo gerente eram comuns entre os funcionários. Também questionou a validade dos prints de WhatsApp, por não estarem acompanhados de ata notarial.

Ao julgar o recurso, a 5ª Turma entendeu que o conjunto de provas foi suficiente para comprovar o assédio moral e sexual. O colegiado destacou que mensagens podem ser consideradas indícios quando analisadas em conjunto com outros elementos, como depoimentos testemunhais.

Rescisão indireta mantida

A 5ª Turma do TRT-BA também manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O colegiado entendeu que o assédio relatado e a irregularidade nos depósitos do FGTS tornaram inviável a continuidade do vínculo.

A empresa alegou que a trabalhadora havia sido dispensada por justa causa em maio de 2025, por faltas, atrasos e uso de celular. A sentença, porém, registrou que a dispensa ocorreu um dia antes do ajuizamento da ação trabalhista, após a empregada manifestar a intenção de recorrer à Justiça.

Para o relator Luís Carneiro, o assédio comprovado e a ausência de depósitos regulares do FGTS configuram falta grave do empregador e justificam a rescisão indireta do contrato, nos termos da CLT.

Processo 0000461-72.2025.5.05.0020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Acusado de efetuar disparos após briga em trânsito será levado a júri

A Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, a pronúncia de um homem ao Tribunal do Júri definida pela 2ª Vara de Goianinha, a qual lhe pronunciou como incurso nos artigos 121 e 14, inciso II, do Código Penal (duplo homicídio qualificado na forma tentada), que efetuou disparos de arma de fogo em duas pessoas, até descarregar o armamento. O delito, segundo os autos, teria sido motivado por uma suposta ‘vingança’, após uma desavença anterior no trânsito.

Sentença de pronúncia significa que um aceitou as acusações feitas contra a pessoa acusada e encaminhou o processo para julgamento no Tribunal do Júri.

A defesa sustenta, em resumo, prejuízo decorrente do não comparecimento das vítimas em juízo; despronúncia baseada na ausência do ‘animus necandi’ (intenção) em razão da desistência voluntária e reforma para os delitos de disparo de arma de fogo em via pública ou ameaça (artigo 147 do CP) e, alternativamente, requer o decote das qualificadoras.

O recurso foi atendido em parte pelo órgão julgador, tão somente para afastar a qualificadora relativa à impossibilidade de defesas das vítimas, mantendo inalteradas as demais disposições da pronúncia, que é uma decisão interlocutória no processo penal, específica do procedimento do Tribunal do Júri. Nela, o juiz, convencido da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria, remete o réu a julgamento popular.

“Embora o Juízo inicial tenha motivado seu entendimento com base no emprego de arma de fogo, visando justificar a suposta impossibilidade de defesa das vítimas, é forçoso observar o êxito da fuga dos ofendidos, a evidenciar capacidade reativa não neutralizada integralmente, demonstrando ainda que a conduta, embora grave, não resultou em absoluta impotência dos vitimados”, explica o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte