Empresa é condenada por prejuízo a consumidora em golpe da portabilidade

Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu parcialmente o direito de uma consumidora vítima do chamado “golpe da portabilidade” de empréstimo consignado e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.668,28 pelos danos materiais causados além de R$ 5.000,00 por danos morais.

De acordo com os autos, a autora relatou que passou a ser contatada por um suposto representante de empresa que oferecia a portabilidade de empréstimo consignado, com promessa de redução significativa das parcelas. Após insistentes abordagens, ela aceitou a proposta e realizou transferências que somaram mais de R$ 10 mil, acreditando tratar-se de procedimento necessário para a operação.

Posteriormente, percebeu que havia sido vítima de fraude. Além de perder o valor transferido, constatou que um novo empréstimo consignado havia sido contratado em seu nome, passando a sofrer descontos mensais em folha.

Na análise do caso, o juiz Deni Luis Dalla Riva reconheceu que a autora foi induzida a erro em uma fraude estruturada, prática conhecida como “golpe da portabilidade”, em que criminosos simulam operações financeiras legítimas para obter transferências indevidas. Contudo, ao avaliar a responsabilidade das empresas envolvidas, fez distinções.

Em relação à instituição financeira, a sentença concluiu que não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou participação na fraude. Ficou demonstrado que o contrato foi formalizado eletronicamente e que o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, que posteriormente transferiu os recursos a terceiros por sua própria iniciativa. Assim, foi afastada a responsabilidade da empresa.

Por outro lado, a empresa que recebeu os valores foi responsabilizada. Conforme a decisão, ficou comprovado que ela foi a destinatária das transferências e não apresentou justificativa para o recebimento da quantia, caracterizando enriquecimento sem causa e ato ilícito.

Além disso, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais, destacando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, diante do prejuízo financeiro relevante e dos descontos suportados pela vítima em razão de contratação que não correspondia à sua real intenção.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Obtida condenação de homem que aliciou crianças para obter imagens de abuso sexual

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um homem por armazenar mais de dois mil arquivos de abuso sexual infantil e compartilhar o material pela internet. Ele também foi condenado por aliciar duas crianças por meio das redes sociais, induzindo-as a enviar imagens em poses sexuais. A Justiça Federal de São José de Campos (SP) fixou a pena em 21 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e determinou que o réu permaneça preso preventivamente.

O caso começou a ser investigado a partir de relatórios enviados pelo National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC) que demonstravam o compartilhamento de arquivos de abuso sexual infantil e o aliciamento de menores por meio de redes sociais.

Em outubro de 2025, ao cumprir mandado de busca e apreensão na casa do suspeito, em Jacareí, no interior de São Paulo, a Polícia Federal localizou um aparelho celular que continha 1.144 imagens e 943 vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. O homem, preso em flagrante, chegou a guardar o telefone dentro de um cano de água para escondê-lo dos policiais. Para a Justiça, essa conduta demonstra que ele sabia sobre a “ilicitude do conteúdo armazenado”.

Disseminação na rede – A análise do aparelho revelou que centenas de arquivos de abuso sexual infantil foram compartilhados com outros usuários por meio de diferentes plataformas, como Facebook, Telegram, Instagram e Zangi. A disseminação do material ocorreu ativamente entre agosto de 2024 e outubro de 2025.

Além disso, mensagens localizadas no celular do réu mostraram que ele aliciou duas crianças pelo Instagram e WhatsApp, fingindo ser um menino de 12 anos para ganhar a confiança das vítimas. Em uma das conversas, o homem instigou a criança, de apenas 9 anos, a enviar imagens e vídeos pornográficos com a promessa de receber moedas utilizadas em jogos online. No outro caso, ele realizou diversos comentários de caráter sexual e buscou induzir a vítima de 11 anos a enviar imagem de seu órgão genital.

O réu foi denunciado pelo MPF e, agora, condenado pelos crimes previstos nos artigos 241-A, 241-B e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fonte: Ministério Público Federal

Homem é condenado por lavar mais de R$ 1,6 milhão obtidos com fraude contra a Aeronáutica

A Justiça Militar da União em São Paulo, no âmbito da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (2ª CJM), condenou um homem por lavagem de dinheiro após comprovar que ele ocultou e dissimulou valores obtidos por meio de fraude contra a Administração Militar. O réu manteve, por mais de 13 anos, o recebimento indevido de pensão da Força Aérea Brasileira (FAB) em nome da própria mãe, já falecida.

A decisão foi proferida pelo juiz federal da Justiça Militar Ricardo Vergueiro Figueiredo, que fixou pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.

De acordo com o processo, a fraude ocorreu entre setembro de 2005 e outubro de 2019. Nesse período, o acusado omitiu o óbito da mãe e chegou a apresentar falsas provas de vida, inclusive com o uso de terceiros que se passavam pela pensionista. Ele também tinha acesso à conta bancária da falecida e utilizava cartão e senha para movimentar os valores.

O prejuízo causado aos cofres públicos foi estimado em mais de R$ 1,6 milhão — montante que, segundo a sentença, serviu de base para a prática do crime de lavagem de dinheiro.

Esquema de fraude e descoberta

As investigações apontaram que a pensionista faleceu em 3 de setembro de 2005.

Mesmo assim, os pagamentos da pensão continuaram sendo depositados regularmente em sua conta até agosto de 2019. O filho era responsável pela gestão dos recursos e pela apresentação anual da prova de vida junto à Administração Militar.

A fraude foi descoberta após consulta à base de dados da Receita Federal, realizada em 2019 por setor administrativo da unidade militar, que identificou o óbito não comunicado. A partir daí, foi instaurada sindicância para apurar o caso.

Durante a apuração, o investigado chegou a afirmar que a mãe estava viva e apresentou documento supostamente assinado por ela. Em outro episódio, registrado nos autos, uma pessoa  da antiga residência da pensionisra informou por telefone que ela estaria internada em uma unidade de terapia intensiva.

Lavagem de dinheiro

A investigação concluiu que o acusado não apenas utilizava os recursos obtidos ilegalmente, mas também adotava estratégias para ocultar a origem do dinheiro. Entre as práticas identificadas estão saques em espécie e depósitos em contas próprias no mesmo dia, com o objetivo de dificultar o rastreamento das transações.

Segundo a sentença, houve movimentações repetidas que envolviam a retirada de valores em dinheiro e a posterior reinserção no sistema bancário, numa tentativa de romper o vínculo com a conta de origem — considerada contaminada pela fraude.

Além disso, parte dos valores foi aplicada em fundos de investimento, como forma de dar aparência de legalidade aos recursos. Esse tipo de operação caracteriza a fase de “integração” da lavagem de capitais, quando o dinheiro ilícito passa a circular como se fosse legítimo.

Entendimento da Justiça

Durante o julgamento em primeira instância, a defesa sustentou que o acusado apenas utilizou os valores recebidos, o que configuraria um desdobramento do estelionato. O juiz, no entanto, entendeu que houve condutas autônomas de ocultação e dissimulação, suficientes para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro.

Para a decisão, o estelionato se encerra com o recebimento da vantagem indevida, enquanto as operações financeiras posteriores — como transferências dissimuladas e aplicações — configuram uma nova prática criminosa.

Com base em provas documentais, incluindo a quebra de sigilo bancário, o magistrado concluiu que houve uma estrutura organizada para ocultar a origem ilícita dos recursos. O réu poderá recorrer da sentença em liberdade. Cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Técnica de radiologia assediada sexualmente por médico consegue elevar indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor da indenização a ser paga a uma técnica em radiologia que sofreu assédio sexual de um médico no hospital em que os dois trabalhavam. Para o colegiado, o valor da indenização arbitrado pelo TRT não assegurava uma reparação proporcional à ofensa sofrida pela trabalhadora, e esse tipo de conduta exige enfrentamento exemplar. O processo tramita em segredo de justiça.

Hospital apenas mudou escalas

A técnica contou na ação que o médico, terceirizado, costumava lançar “comentários bem desagradáveis de cunho pejorativo e sexual”. Até que um dia agarrou-a à força numa sala de verificação de imagens. Ao repelir a abordagem, ela disse que não havia dado liberdade para esse tipo de abordagem, e o médico saiu silenciosamente da sala, deixando-a em estado de choque.

O fato foi presenciado por dois funcionários. No plantão seguinte, ela comunicou o caso ao supervisor e foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência, porque poderia prejudicá-la. Mesmo evitando estar no mesmo espaço físico do médico, ela disse que ele passou a persegui-la, exigindo exames fora do sistema e dizendo a outros funcionários que faria queixa dela à diretoria médica.

Depois de relatar o caso à coordenadora, as escalas de trabalho foram alteradas para evitar que os dois se encontrassem, e foi aberta uma sindicância, mas nenhuma conclusão foi apresentada. Após a dispensa, a técnica ajuizou a ação requerendo no mínimo R$ 20 mil de indenização pelo constrangimento e pelo abalo sofridos.

Instâncias anteriores reconheceram o assédio

O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 6,5 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho elevou-a para R$ 10 mil. Conforme o TRT, as provas não deixaram dúvidas da violência à  dignidade da trabalhadora, e era obrigação da empregadora não apenas reparar o sofrimento da vítima, mas desestimular a reiteração de práticas abusivas.

O TRT observou que, embora tenha instaurado sindicância e ouvido vítima e testemunhas, a instituição não aplicou nenhuma penalidade ao assediador após a comprovação dos fatos, não notificou a empresa terceirizada nem ofereceu suporte à vítima.

Condenação deve ter efeito persuasivo e preventivo

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora para aumentar a indenização, destacou que ficou provado que ela foi submetida a constrangimentos de cunho sexual e contato físico indevido no ambiente de trabalho, com violação à sua dignidade, sua honra e sua integridade psíquica.

Para a relatora, esse comportamento “exige enfrentamento exemplar”, e a condenação deve ter efeito persuasivo e preventivo. O valor, assim, deve ser suficiente para estimular a empregadora a adotar medidas efetivas de prevenção e controle sobre o ambiente de trabalho e compensar adequadamente o abalo sofrido. Na sua avaliação, o valor de R$ 10 mil arbitrado pelo TRT não atendia a esse propósito. Por isso, propôs aumentá-lo para R$ 20 mil, valor inicialmente pedido pela trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Mantida decisão que reconheceu assédio a trabalhador ofendido por posicionamento político

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza (CE) ao pagamento de indenização a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a ministra negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política, fixando indenização de R$ 10 mil.

“Faz o L e pede ao Lula”

Na reclamação, o trabalhador disse que era caseiro dos sócios da empresa e que os salários eram constantemente pagos com atraso. Quando ia cobrá-los, sofria ofensas de cunho político, com o empresário dizendo que não tinha dinheiro e mandando ele “fazer o ‘L’ e pedir ao Lula.

Segundo o trabalhador, o empregador costumava dizer que o fato de ele, empregado, ser pobre tinha a ver com a questão política do país e com o presidente Lula. Quando um dos seus filhos foi assaltado, ouviu que era merecido por ele ter votado em Lula. Entre outras parcelas, ele pediu indenização por danos morais.

A defesa do empresário, por sua vez, sustentou que as interações entre eles eram informais, sem intenção de humilhação. Alegou ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma isolada e recíproca.

Conduta do empregador violou direitos fundamentais

O juízo de primeiro grau observou que, embora o empregado não tenha provado o assédio, o próprio empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política. A conclusão foi a de que a conduta extrapolou o campo da mera opinião, configurando constrangimento e exposição vexatória, além de afronta à liberdade de convicção política. Com isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.

A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Recurso negado

A defesa do empresário recorreu ao TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann considerou que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu recurso de revista. A ministra considera que as matérias não renovadas no agravo perderam a validade e não podem ser analisadas nessa fase do processo em grau de recurso.

Processo: AIRR-0001427-70.2024.5.07.0034

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Assédio sexual com comentários sobre o corpo e pedidos de fotos íntimas resulta em condenação de R$ 40 mil a superatacado em Manaus

A 10ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral de trabalhadora de superatacado em Manaus. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil por assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima.

Relato dos fatos

A trabalhadora foi contratada como encarregada de setor em janeiro de 2022 e dispensada em outubro de 2023. Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral, afirmando que foi vítima de assédio praticado pelo gerente do estabelecimento. Também pediu o pagamento de horas extras e ressarcimento de descontos indevidos.

Narrou que o superior hierárquico a assediava moral e sexualmente mediante solicitação de fotos íntimas e investidas inadequadas com comentários de cunho sexual a respeito de seu corpo, afirmando, por exemplo, que a empregada possuía “seios grandes”.

Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência de assédio. Ainda afirmou que durante o vínculo empregatício, a trabalhadora não apresentou qualquer queixa, embora a empresa disponibilizasse canal de ética, por meio do qual o empregado pode registrar denúncias, inclusive de forma anônima. A empregadora também disse que a trabalhadora exercia cargo de confiança, sem controle de jornada.

A juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras e, procedente o pedido de devolução de descontos indevidos. Ainda, condenou o superatacado a pagar R$ 40 mil de indenização por assédio moral e sexual.

Assédio moral e sexual

Ao analisar a questão de assédio sexual, a magistrada destaca na sentença que a prova é difícil, pois a geralmente ocorre de forma velada e sem testemunhas. Assim, segundo ela, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a relevância da palavra da vítima, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova, ainda que indiretos.

Ela também salienta a importância de apreciação da matéria com base no Protocolo com Perspectiva de Gênero. “Em situações que envolvem alegação de assédio sexual contra mulher, é essencial observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a análise das provas considerando as dificuldades probatórias e possíveis preconceitos de gênero presentes nos depoimentos e nas circunstâncias do caso”.

Em outro ponto da decisão, a juíza relata que, no depoimento, a testemunha da trabalhadora afirmou ter presenciado o gerente várias vezes fazendo comentários sobre as pernas, decotes e tamanho das partes íntimas da trabalhadora. Inclusive, sem demonstrar pudor para falar sobre o corpo da empregada na frente de outros funcionários.

Na sequência, a juíza Gisele Loureiro conclui que o testemunho apresentado confirmou a ocorrência do assédio sexual. Para ela ficaram comprovados os atos ilícitos, lesivos à honra, liberdade sexual, integridade da empregada, sendo devida a reparação por danos morais em face do assédio sexual no montante deferido.

Sobre o assédio moral, a julgadora afirma que a conduta de natureza sexual praticada pelo gerente já o engloba, pois o assédio sexual, pela sua gravidade, abrange esse tipo de comportamento. Por isso, o tema não foi analisado separadamente no julgado.

Manutenção

Houve recurso contra a sentença. O superatacado buscou a redução do valor fixado a título de danos morais. Segundo a empresa, a empregada foi transferida de local de trabalho para que ela não tivesse mais contato com o autor do assédio.

O recurso foi encaminhado para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, que manteve o valor definido pelo juízo de primeiro grau. Para a desembargadora relatora, a conduta adotada pela empresa de transferência da trabalhadora foi positiva, pois evitou o contato com o assediador, mas não apaga as condutas praticadas anteriormente por ele, sendo apenas uma obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Da decisão não cabe mais recurso. Já é definitiva, pois ocorreu o trânsito em julgado.

* Esta matéria integra iniciativa da Coordenadoria de Comunicação Social e, durante o mês de março, repercute decisões do TRT-11 envolvendo mulheres em busca de seus direitos na Justiça do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Júri de Ceilândia condena ex-esposa e seis réus pela morte de homem após culto religioso

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou A.L.N., S.K.S.V., F.D.O.S., N.N.S., A.S.S., E.S.S. e E.D.S. por crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio contra G.A.S.. As penas variam conforme a participação de cada condenado, chegando a mais de 30 anos de reclusão, todas a serem cumpridas em regime inicial fechado. A decisão foi proferida pelo juiz presidente do Júri, em sessão realizada nessa quarta-feira, 25/3.

O Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a ocorrência de um homicídio consumado e outro tentado. Os jurados votaram pela incidência das qualificadoras de crime praticado mediante paga e de recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada), além de admitirem a participação dos réus tanto como executores quanto como partícipes e intermediários na empreitada criminosa.

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu em um contexto de desentendimentos familiares envolvendo a vítima e a ex-esposa, relacionados a questões sobre o filho em comum. A ex-esposa da vítima, A.L.N., teria arquitetado a ação, inclusive adquirindo a motocicleta utilizada, enquanto S.K.S.V. teria aderido ao plano e atuado na organização da empreitada, com o aliciamento dos executores e o levantamento da rotina da vítima. O crime ocorreu quando as vítimas retornavam de um culto religioso e seguiam de carro, após oferecerem carona a um casal de amigos e a seus três filhos. Durante o trajeto, ao parar o veículo em um semáforo, foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados por ocupantes de uma motocicleta. A acusação destacou que o ataque dificultou a defesa da vítima e colocou outras pessoas em risco, já que havia passageiros no automóvel. 

Durante o julgamento, foram ouvidas a vítima sobrevivente, testemunhas e informantes. Em seguida, todos os réus foram interrogados em plenário. Nos debates, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação. As defesas pediram absolvição e apresentaram teses alternativas, sem réplica ou tréplica. Após a votação dos quesitos em sala secreta, o juiz presidente leu a sentença em plenário, conforme os veredictos do Conselho de Sentença.

O juiz determinou a execução imediata das penas, com prisão de todos os réus, inclusive daqueles que estavam soltos, em prisão domiciliar ou com prisão preventiva anteriormente relaxada e explicou que ” independente da pena fixada, todas as condenações devem ser cumpridas imediatamente, observado o regime fixado. Não há espaço jurídico processual para discussão sobre presença ou não dos requisitos para a prisão preventiva, porque o Supremo Tribunal Federal afirmou tratar-se de cumprimento de pena.”

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0715097-18.2023.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça do Trabalho de Sobral condena farmácia por assédio moral e burnout de supervisora

O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ex-supervisora de uma grande rede de farmácias foi a decisão proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Sobral. A magistrada considerou provado que a funcionária era submetida a acúmulo de funções e a um ambiente de trabalho hostil, o que contribuiu para o desenvolvimento de transtornos psíquicos. A sentença determinou o pagamento de verbas trabalhistas, com valor provisório da condenação fixado em R$ 80 mil.

Narração dos fatos

A ação foi ajuizada em 28 de julho de 2025. A trabalhadora foi admitida em 2019 como “atendente II” e promovida a “supervisora de loja” em 2021. Na reclamação trabalhista, ela alegou que, apesar da promoção, continuava exercendo as funções de atendente sem a contraprestação devida.

Além da sobrecarga, relatou sofrer perseguições e pressões psicológicas por parte do gerente da unidade, que incluíam gritos e zombarias diante de colegas, além de comentários depreciativos sobre sua aparência. Segundo a autora, também ocorreu bullying por parte de colegas. O cenário resultou em Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade, levando-a a pleitear a rescisão indireta, adicional por acúmulo de função, horas extras, danos morais e materiais, além da estabilidade acidentária.

Impacto emocional e familiar

Durante o processo, ficou latente a condição de vulnerabilidade e o abalo emocional da trabalhadora. Em seu depoimento, ela narrou que, ao se aproximar do horário e do local de trabalho, experimentava uma angústia profunda, chegando a chorar antes de entrar na loja. Esse estado psicológico fragilizado transcendeu o ambiente laboral, impactando severamente sua vida pessoal e a relação com seu filho menor de idade, que passou a necessitar de acompanhamento terapêutico.

Defesa da empresa

A reclamada contestou os pedidos, sustentando que o contrato de trabalho seguiu estritamente a legalidade. A defesa alegou que a jornada era fielmente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Negou a existência de acúmulo de função, defendendo que as tarefas eram compatíveis com o cargo de supervisão. Sobre o estado de saúde da ex-funcionária, a empresa rebateu a existência de nexo causal entre o trabalho e as enfermidades, negando qualquer prática de assédio ou perseguição.

O laudo pericial

O perito médico concluiu que a trabalhadora apresenta danos psíquicos compatíveis com episódios depressivos e transtorno de ansiedade. O laudo apontou a existência de concausalidade, indicando que, embora possam existir variáveis individuais, as condições do ambiente de trabalho atuaram como fator contributivo para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico. O diagnóstico pericial confirmou incapacidade laboral parcial e temporária no período avaliado.

Fase de instrução

Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos que reforçaram a tese da autora. Uma testemunha confirmou que a supervisora era uma “funcionária multiuso”, permanecendo longas horas no balcão e no caixa. O depoimento pessoal da trabalhadora foi considerado firme pela magistrada, evidenciando grave abalo emocional ao relatar que sentia angústia profunda antes de entrar na loja e que chegava a esconder sua farda para evitar gatilhos emocionais do sofrimento vivenciado.

Decisão da juíza

A juíza Maria Rafaela de Castro julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando que o labor agravou a doença preexistente, tornando a relação insustentável. Em sua decisão, a magistrada afirmou:

“O dano moral no caso dos autos decorre da violação da integridade física/psíquica do trabalhador (…) A prova oral confirmou os constrangimentos sofridos pela reclamante (…) Diante disso, condeno a ré ao pagamento de danos morais pelo assédio sofrido pela autora no ambiente laboral, seja pelo gerente como por colegas de trabalho, e diante da concausalidade caracterizada.”

Ao proferir a sentença, a juíza condenou a reclamada ao pagamento de um plus salarial de 20% com reflexos em todas as verbas rescisórias, honorários periciais de R$ 2.800,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, além de indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária de 12 meses.

A decisão ainda pode ser alterada, pois o processo encontra-se em fase recursal. Processo n.º 0001866-77.2025.5.07.0024.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Racismo no ambiente de trabalho: metalúrgica é condenada por condutas discriminatórias

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a indenização por danos morais a um operador de máquinas que sofreu discriminação por racismo na metalúrgica em que atuava.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O total da condenação é de R$ 35 mil, sendo R$ 20 mil a título da reparação moral e os demais valores relativos ao adicional de insalubridade reconhecido.

No código de conduta distribuído aos empregados, havia a imagem de uma mulher negra comendo uma banana, o que gerava piadas e comentários constrangedores. Outras condutas discriminatórias eram frases em reuniões, como “samba do crioulo doido” e a prática de deixar apenas trabalhadores negros encarregados da limpeza das máquinas, enquanto os demais eram dispensados.

A empresa confirmou a existência da imagem no manual de conduta, mas negou as demais práticas racistas. O tratamento diferenciado e mais rígido com os empregados negros foi confirmado por uma testemunha.

O julgamento foi realizado sob a perspectiva dos protocolos de julgamento antidiscriminação. Para o juiz Maurício, as provas demonstram a falha grave da empresa em garantir um ambiente de trabalho não-discriminatório. Conforme o magistrado, a atribuição de tarefas mais penosas com base na raça é uma forma clássica e inaceitável de discriminação.

“O depoimento da testemunha é detalhado e consistente sobre o tratamento diferenciado, a repercussão da imagem e a atribuição discriminatória de tarefas confere alta credibilidade às alegações do autor sobre a existência de um ambiente laboral permeado por microagressões e discriminação racial”, disse o juiz.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos.

O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explica que o racismo no ambiente de trabalho ocorre de forma explícita ou velada, por meio de solicitações ou diferenciações aparentemente sem propósito específico, configurando-se como racismo recreativo no ambiente de trabalho.

De acordo com o desembargador, a discriminação pode envolver “piadas” ou apelidos que banalizam o preconceito e buscam minorizar indivíduos por suas características raciais ou sociais.

“A prova dos autos indica a prática de condutas racistas e abusivas por parte dos superiores hierárquicos do reclamante, considerando o tratamento discriminatório e a distribuição de código de conduta com imagens que geraram constrangimento”, considerou o magistrado.

Na decisão, o relator ainda ressalta que, em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de racismo histórico no Brasil e a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais por meio do julgamento da ADPF 973.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Supremo valida lei que classifica visão monocular como deficiência

Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a legislação está em harmonia com a Constituição Federal e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850, na sessão plenária virtual concluída em 20/3.

A visão monocular é uma condição em que a pessoa apresenta visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e mantém visão normal no outro.

Na ADI, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), a Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB) e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD) questionavam a Lei 14.126/2021, que, além de enquadrar a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual, prevê a criação de instrumentos para avaliação da deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Entre outros pontos, as entidades argumentavam que já está superada a noção de deficiência relacionada exclusivamente a uma condição fisiológica individual e que a norma cria uma discriminação em benefício das pessoas com visão monocular em relação às demais pessoas com deficiência.

Jurisprudência e administração pública federal

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Constituição Federal de 1988 apresenta uma ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência. E, para concretizar esse comando, o Estado brasileiro tem estabelecido políticas e diretrizes de inserção nas áreas sociais e econômicas da sociedade, como o trabalho privado, o serviço público e a seguridade social.

O ministro lembrou que, de acordo com a própria jurisprudência do STF, candidatos com visão monocular têm direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, entendimento corroborado pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a visão monocular como deficiência para fins de preenchimento de cotas em empresas privadas, e a Receita Federal, em 2016, incluiu a condição na lista de isenção de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Capacidade de enxergar em três dimensões

De acordo com o relator, a visão monocular afeta diretamente a orientação espacial, resultante da convergência do funcionamento dos dois olhos. A condição é impeditiva para diversas atividades cotidianas e profissionais que requerem a capacidade de enxergar em três dimensões – com percepção de distância, profundidade e relevo, por meio da fusão das imagens captadas pelos dois olhos – e a visão periférica.

Por fim, ele destacou que, ao contrário do alegado pelos autores da ação, a simples condição de visão monocular não implica automaticamente a qualificação como pessoa com deficiência. A classificação está condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar que analisa impedimentos, limitações e restrições pertinentes, nos termos previstos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“A legislação questionada mostra-se harmônica com o modelo de caracterização de deficiência preconizado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considerados os impedimentos de longo prazo resultantes da interação da condição fisiológica com as barreiras impostas pelo ambiente em que a pessoa está inserida”, concluiu.

O ministro Edson Fachin, presidente do STF, ficou parcialmente vencido. Para ele, a lei é compatível com a Convenção, desde que a deficiência não seja tratada apenas como condição biológica, preservando a avaliação individualizada e evitando efeitos estigmatizantes ou excludentes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal