Tribunal aumenta indenização a pessoa atacada por três cães da raça pitbull

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, aumentou de R$ 2 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais decorrente de um ataque de três cães da raça pitbull sofrido por uma mulher e seu cachorro de estimação.

O caso ocorreu em Rondonópolis, em 27 de julho de 2024, quando uma mulher estava passeando com seu pet em uma calçada e acabou atacada pelos pitbulls, que escaparam da casa do tutor. Ela tentou defender seu animal de estimação, mas acabou sofrendo diversas lesões corporais, que resultaram em gastos com médico e médico veterinário arcados por familiar, além do abalo psicológico.

Na 2ª Vara Cível de Rondonópolis, as autoras da ação indenizatória (a que sofreu a lesão e a que arcou com as despesas) apresentaram documentos, como notas fiscais e recibos, que comprovaram tanto as lesões, quanto os gastos médicos e médico veterinários, pedindo, com isso, ressarcimento integral das despesas e indenização por dano moral.

O dono dos pitbulls, por sua vez, não negou ser o responsável pelos animais e nem o ataque, mas atribuiu a culpa à própria vítima, alegando que esta provocava seus cães de forma contumaz. Ele pugnou a improcedência da ação e pediu para serem ouvidas testemunhas.

O Juízo de Primeiro Grau destacou que a responsabilidade civil em casos de dano causado por animal é, por força de lei, objetiva. “A alegação de que a vítima provocava os animais, ainda que viesse a ser hipoteticamente comprovada por testemunhas, não teria o condão de, por si só, caracterizar a excludente de culpa exclusiva, que exige prova de que o ato da vítima foi a única e determinante causa do evento”, registrou, deixando de acatar o pedido de prova testemunhal, em benefício da celeridade e economia processual.

Além disso, o Juízo ressaltou que a simples alegação de provocação não é suficiente para afastar o dever de indenizar que a lei lhe impõe. “A falha no dever de guarda e vigilância dos animais é manifesta, sendo esta a causa primária e direta do dano”.

Em relação ao dano moral, o Juízo entendeu que decorreu do ataque de pitbulls e que o pedido de ressarcimento era legítimo. “A situação de ser atacada por três cães de grande porte, sofrendo lesões físicas e o temor pela própria vida e pela vida de seu animal de estimação, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando angústia, dor e sofrimento que merecem reparação”.

Pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Juízo estipulou o valor de R$ 2 mil em indenização por danos morais. “Na hipótese, embora o susto e o abalo psicológico sejam inegáveis, as lesões físicas sofridas pela autora foram, felizmente, de natureza leve e não resultaram em sequelas permanentes ou incapacitantes”, considerou. Além disso, o valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 3.259,48.

Apelação cível

As autoras apresentaram apelação cível na Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, sustentando que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, pediram a majoração dos danos morais, por considerarem irrisório o valor arbitrado diante da gravidade do ataque, do terror psicológico vivenciado e da necessidade de acompanhamento terapêutico.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Relator do caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que o Juízo de Primeiro Grau fixou os juros moratórios sobre os danos materiais a partir da citação. Contudo, enfatizou que como o caso trata de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de falha no dever de guarda de animais perigosos, ocorre a incidência da Súmula 54 do STJ. Com isso, determinou que os juros de mora de 1% ao mês devem fluir desde 27 de julho de 2024, data do evento danoso.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 2 mil, o relator considerou insuficiente diante das circunstâncias do caso. “Embora as lesões físicas tenham sido classificadas como leves, a sentença não considerou adequadamente a dimensão psíquica do episódio. A investida simultânea de três cães da raça Pitbull, em via pública, ultrapassa o desconforto cotidiano e evidencia abalo moral indenizável, sobretudo diante da necessidade de acompanhamento terapêutico posterior”, registrou.

Além disso, o desembargador apontou que a omissão do proprietário dos pitbulls, “ao permitir que animais de grande porte circulassem livremente, impôs risco concreto à integridade física e psicológica da autora, circunstância que deve ser refletida na fixação da indenização”.

Diante disso, o relator pontuou que “a aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor da condenação não seja irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta negligente, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito”. Assim, aumentou o valor para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Anglizey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves.

Número do recurso: 1024132-78.2024.8.11.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Clube deve indenizar atleta que ficou incapacitado para atuar como jogador após sofrer lesão em campo

Sentença proferida na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou o Sport Club Corinthians Paulista a pagar indenizações de quase R$ 3 milhões a jogador de futebol que lesionou o joelho em partida pelo campeonato Sub-20. De acordo com os autos, após a reabilitação inicial o atleta voltou a atuar, mas houve novos microtraumas que levaram à realização de outras cirurgias e tratamentos de fisioterapia que não surtiram o resultado esperado. Com isso, as lesões consolidadas culminaram na incapacidade laborativa do reclamante para o exercício da profissão de jogador profissional de futebol, além de outras restrições e comprometimento estético.

Baseada em provas documentais e no laudo pericial, a juíza Viviany Aparecida Carreira Moreira Rodrigues considerou que houve nexo causal entre o referido evento, a sua evolução desfavorável ao longo da prestação de serviços – em razão da execução de atividade de risco e dos microtraumas e traumas subsequentes, decorrentes da prática de atividade desportiva de alta intensidade -, até a consolidação das lesões que culminaram na incapacidade laborativa, aferida por meio do exame médico pericial.

Ao determinar a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.286.764,43, a magistrada atentou-se para a duração da carreira de jogador de futebol profissional, que se encerra por volta dos 35 anos, pontuou que o esportista tinha expectativa de uma trajetória promissora e que sua readaptação não poderia se dar na atividade em que se profissionalizou. “A perda da capacidade de exercer sua profissão de origem, especialmente para um atleta de alta performance em formação como era o reclamante (com passagens pela seleção brasileira Sub-20 e em um dos maiores clubes do país), acarreta dano material”, analisou.

Na decisão, a sentenciante também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Foram levados em conta a responsabilidade objetiva do clube, a constatação de incapacidade total e permanente para a profissão de atleta de futebol, além do período de sofrimento em razão das diversas cirurgias, do prolongado tratamento para reabilitação e as cicatrizes decorrentes.

O clube paulista foi condenado ainda ao pagamento de R$ 240 mil de indenização pela não contratação do seguro obrigatório com o objetivo de cobrir riscos a que atletas profissionais estão sujeitos, conforme previsto no artigo 45 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Por fim, o Corinthians deve arcar com o montante de R$ 261 mil referentes a indenização substitutiva da garantia de emprego do artigo 118 da Lei 8213/91, tendo em vista a constatação pericial de que a consolidação das lesões foi realizada após o término do contrato de trabalho. Os valores das penalidades devem ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros na forma da lei.

Pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1001476-37.2025.5.02.0604)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Drogasil é processada por impedir trabalhadores de se sentarem durante a jornada

De acordo com os relatos, os assentos ficavam disponíveis apenas para “aparentar” o cumprimento das normas

Recife – O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, contra a Raia Drogasil S.A. por irregularidades relacionadas às condições ergonômicas de trabalho em unidades da rede. A ação tramita na Justiça do Trabalho do Recife e pede que a empresa garanta o uso efetivo de assentos e pausas para descanso ao longo da jornada. A investigação teve início a partir de denúncia que relatava que operadores de caixa não podiam trabalhar sentados, embora houvesse cadeiras nos postos de trabalho. De acordo com os relatos, os assentos ficavam disponíveis apenas para “aparentar” o cumprimento das normas, enquanto as atividades eram realizadas em pé durante todo o expediente.

Ao longo da apuração, testemunhas ouvidas pelo MPT-PE confirmaram que atendentes de caixa e balconistas eram impedidos de utilizar as cadeiras durante a jornada, mesmo quando não estavam em atendimento ao público. Os depoimentos indicaram que a prática ocorria em diferentes lojas e que trabalhadores relatavam dores nas pernas, nos pés e na coluna, além de cansaço intenso ao final do expediente. O MPT-PE analisou documentos apresentados pela empresa, incluindo a Análise Ergonômica do Trabalho. O próprio documento técnico da companhia recomendava medidas como alternância de postura, utilização de assentos para descanso e pausas ao longo da execução das atividades, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata de ergonomia.

Em caráter de urgência, o MPT-PE pede que a Justiça determine que a empresa implemente as medidas previstas na NR-17, forneça assentos com encosto próximos aos postos de trabalho, especialmente caixas e balcões, e deixe de impedir, restringir ou dificultar a utilização desses assentos durante os períodos em que não houver atendimento ao público. O órgão também requer que a Raia Drogasil assegure pausas necessárias à recuperação psicofisiológica das pessoas trabalhadoras, independentemente dos intervalos destinados à alimentação ou descanso, e garanta a alternância de posturas durante a rotina laboral. Em caso de descumprimento, o MPT-PE pede multa de R$ 20 mil por obrigação violada, acrescida de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado.

“Manter trabalhadores em pé durante toda a jornada, sem permitir pausas e alternância postural, configura risco à saúde e afronta normas de proteção ao meio ambiente do trabalho. Essa ação sustenta que a permanência prolongada em pé pode causar fadiga, dores, problemas circulatórios e outros agravos relacionados ao trabalho”, defende a procuradora do Trabalho Vanessa Patriota, à frente do Inquérito Civil (IC) que deu origem à ACP. A ação também requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões, a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), ao Fundo Estadual do Trabalho (FET/PE) ou a outra destinação social indicada pelo MPT.

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Plenário do STF confirma suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho

Medidas previstas na Norma Regulamentadora 1 (NR-1) foram suspensas pelo ministro André Mendonça, que espera obter acordo entre as partes

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro André Mendonça que suspendeu a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. O ministro busca uma solução consensual para a controvérsia. 

A suspensão, por 90 dias, foi determinada em 25 de junho último na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316. Na ação, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que passaram a exigir identificação, avaliação e gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sob pena de multa aos empregadores.

Segundo a confederação, as regras não definem parâmetros claros para orientar empregadores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem os requisitos necessários para a aplicação de penalidades.

Conciliação

Para o ministro André Mendonça, a inclusão dos riscos psicossociais?na NR-1 é importante para prevenir o adoecimento no ambiente de trabalho e surgiu como resultado do diálogo entre representantes do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores. Contudo, ele considera necessário tentar uma conciliação entre a Confenen e os órgãos governamentais envolvidos, para esclarecer dúvidas e lacunas questionadas no STF.

A ADPF está no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF por determinação do relator. A decisão liminar que suspendeu a aplicação das sanções previstas na norma estatal foi referendada na sessão plenária virtual finalizada em 18 de agosto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Exercício ilegal de advocacia gera indenização de R$ 50 mil

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa de Bauru/SP a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, em razão do exercício ilegal da advocacia.

Trata-se de um escritório que se apresentava como elaborador de cálculos previdenciários, mas na verdade captava clientes para oferecer a aposentados e pensionistas serviços jurídicos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem que tivesse inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A 21ª Subseção da OAB – Seccional São Paulo (OAB/Bauru) propôs ação civil pública. Em primeiro grau, a Justiça Federal proibiu a divulgação da oferta de serviços de assistência jurídica e a prestação de atividades privativas da advocacia, mas negou a configuração de danos morais coletivos.

A OAB recorreu ao TRF3 pleiteando indenização. A entidade argumentou que a conduta ilícita atingiu interesses difusos da coletividade e coletivos da classe dos advogados. Também defendeu que a condenação teria caráter pedagógico, preventivo e repressivo.

A Quarta Turma deu provimento à apelação da Ordem, com base no voto da relatora, desembargadora federal Mônica Nobre.

“A conduta da apelada ultrapassou interesses individuais, atingindo valores relevantes da coletividade, especialmente a dignidade institucional da advocacia, a confiança social na prestação de serviços jurídicos e a proteção dos consumidores submetidos à publicidade irregular e captação ilícita”, afirmou a magistrada.

Conforme o acórdão, “os contratos utilizados evidenciam verdadeira intermediação de serviços advocatícios, inclusive com cláusulas restritivas à contratação de outros profissionais pelos clientes, caracterizando captação predatória de clientela e exploração mercantil de atividade privativa da advocacia, em afronta aos arts. 1º, 15 e 16 da Lei nº 8.906/1994”.

Para o colegiado, a atuação estruturada e reiterada na captação irregular de clientes e exploração mercantil de atividade privativa de advogados justifica a fixação da indenização no valor de R$ 50 mil.

Apelação Cível 5000883-40.2023.4.03.6108

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Lei Maria da Penha: medidas protetivas se aplicam fora do contexto doméstico, decide STF

Ao julgar recurso com repercussão geral, Plenário definiu que a lei alcança todo tipo de violência contra a mulher baseada no gênero

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, inclusive quando ocorrer fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. Com a decisão, mulheres vítimas de violência de gênero em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político também podem ser protegidas pelos mecanismos previstos na lei. 

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412). A tese fixada deverá ser aplicada pelo Judiciário a todos os processos semelhantes.

Condição feminina

No voto que conduziu o julgamento, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, relator do recurso, afirmou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, não o ambiente onde ela ocorre. Ele citou dados do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que mostra que 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Desse total, 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, mas também foram registradas ocorrências em outros espaços de convívio social, como comunitário, misto e institucional. 

Interpretação restritiva

Ao citar casos em que o STF garantiu proteção diferenciada às mulheres diante da violência de gênero, o presidente do STF destacou que as normas sobre o tema devem ser interpretadas de acordo com os tratados internacionais de direitos fundamentais e humanos. A Convenção de Belém do Pará, por exemplo, adota um conceito de violência de gênero mais amplo que o previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e abrange casos nas esferas pública e privada, independentemente de vínculo afetivo entre agressor e vítima. 

Com base no tratado, Fachin afirmou que uma interpretação restritiva dos mecanismos de proteção, especialmente das medidas de urgência, deixa sem amparo outras situações de violência de gênero. Segundo ele, negar acesso às medidas protetivas de urgência à mulher ameaçada representa uma interpretação restritiva “incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência”.

Acesso rápido às medidas protetivas e violência política de gênero

O colegiado acolheu sugestão do ministro Flávio Dino para incluir na tese a aplicação das medidas protetivas aos casos de violência política de gênero. Segundo Dino, a violência física e simbólica contra as mulheres desestimula sua participação na política.

O ministro Cristiano Zanin, por sua vez, manifestou preocupação quanto à análise de pedidos de medidas protetivas de urgência. Para ele, o magistrado não pode deixar de examinar um pedido sob o argumento de que não é responsável pelo julgamento do caso. Zanin sugeriu acrescentar à tese que o juiz deve analisar o pedido de urgência e, em seguida, encaminhar os autos imediatamente ao juízo responsável — à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver — para que a decisão seja ratificada ou reformada. Sua proposta foi acolhida pelo colegiado.

Exercício de poder

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres decorrem de relações de poder. “Não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando”, disse.

Ela destacou que, 20 anos após a edição da Lei Maria da Penha, a conclusão de diferentes encontros dos quais participou nos últimos dias é de que a situação piorou. Como exemplo, citou o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha.

Caso concreto

No caso concreto, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que negou medidas protetivas a uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte por um vizinho. O tribunal entendeu que não se aplicava a Lei Maria da Penha porque não havia relação íntima de afeto entre os dois. 

O STF acolheu o recurso, por entender que a interpretação restritiva adotada pelo tribunal estadual não é compatível com o conceito de violência previsto na Convenção de Belém do Pará.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.

2 – O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.

3 – A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.

4 – Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barba

Sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja obrigado a cortar o cabelo e retirar a barba para atender a padrão estético exigido por tomadora de serviço. A decisão também obriga o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O trabalhador, que é negro, relatou em depoimento que foi retirado do posto de serviço para ir à barbearia, mesmo alegando que já estava com o cabelo e barba aparados. A testemunha, responsável por transmitir a ordem, confirmou não haver embasamento sanitário ou higiênico para tal.

Gravação juntada aos autos registra o preposto da 1ª reclamada recomendando que o fiscal cortasse o cabelo e retirasse a barba para que o “estigma” ficasse no passado.

Para a juíza Marcele Carine dos Praseres Soares o conjunto probatório evidenciou a discriminação estética e o abuso do poder diretivo do empregador. Segundo a magistrada, a exigência para que o profissional alterasse suas características sem demonstração de necessidade relacionada à saúde ou à segurança ofendeu a dignidade e a liberdade individual.

“Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho”, pontuou.

Na decisão, a julgadora citou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça. Além da indenização por danos morais, as reclamadas foram condenadas solidariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes da rescisão indireta.

Cabe recurso.

(Processo nº. 1000552-53.2026.5.02.0034)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Mulher é condenada por mais de 30 estelionatos contra ex-companheira

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Santo André que condenou mulher por estelionato, por 33 vezes, contra ex-companheira.  A pena fixada foi de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de cerca de R$ 129 mil reais como valor indenizatório para reparação dos danos materiais à vítima, nos termos da sentença do juiz Fabrizio Sena Fusari.

De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por cerca quatro anos, período em que a ré usava dados pessoais da vítima para abrir contas bancárias e solicitar empréstimos. A acusada também pedia dinheiro à companheira sob o pretexto de pagar custas judiciais e advogados supostamente contratados para resolver pendências financeiras. Os crimes só foram descobertos após a vítima tentar contratar um financiamento imobiliário e descobrir que tinha inúmeras dívidas em seu nome.

O relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, afirmou que houve “trama planejada, de artimanha sagaz, com claro intuito de lucro fácil”. “As transferências realizadas pela vítima à acusada encontram-se documentalmente comprovadas, assim como a utilização pela ré de documento da vítima, mas com a sua fotografia, para tirar uma ‘selfie’ e, assim, abrir uma conta em banco digital”, escreveu.

O magistrado fundamentou o regime fechado nas “circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis à acusada, notadamente o fato de possuir maus antecedentes criminais caracterizados pela condenação definitiva pretérita pela prática de delito da mesma espécie, indicativo concreto de que tem na criminalidade o seu meio de vida.”

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.

Apelação nº 1504243-31.2022.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Família será indenizada em R$ 20 mil após atraso de quase 14 horas em voo

Uma companhia aérea foi condenada após uma família enfrentar um atraso de quase 14 horas em um voo de retorno de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, para a cidade de Natal. Na análise do caso, o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, reconheceu a falha na prestação do serviço pela empresa e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada membro da família, totalizando R$ 20 mil.

Segundo narrado, em julho de 2025, a família retornava de Porto Alegre para Natal, em voo com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. Alegaram que o primeiro trecho (Porto Alegre – Guarulhos) sofreu atraso de partida, fazendo com que perdessem a conexão para Natal. Ao desembarcarem no aeroporto de São Paulo, foram informados que o embarque já havia sido encerrado.

Os passageiros foram, então, encaminhados a um balcão de assistência, localizado a mais de dez minutos de caminhada, carregando uma criança de aproximadamente um ano e meio nos braços e acompanhados de uma outra de oito anos de idade. No setor de atendimento, afirmaram que se depararam com apenas dois atendentes para mais de 60 passageiros, ambiente sem ventilação adequada e ausência de organização de filas prioritárias.

Além disso, sustentaram que, quando questionaram sobre atendimento preferencial, foram desrespeitados por funcionária da ré, que desconheceu tal direito. Após cerca de duas horas de espera, narraram que foram realocados para voo do dia seguinte, com fornecimento de vouchers de alimentação, hospedagem e traslado ao hotel, que ocorreu somente após às 2h da manhã. Ao chegarem, a família foi acomodada em quartos separados e informaram, ainda, que houve extravio temporário de bagagem, após serem direcionados equivocadamente dentro do aeroporto.

Por fim, relataram que a viagem de retorno a Natal ocorreu com quase 14 horas de atraso. Diante disso, requereram indenização pelos danos morais sofridos. Já a companhia aérea sustentou que o atraso do primeiro voo foi de apenas 22 minutos e que a verdadeira causa da perda da conexão foi a aquisição de bilhetes com tempo reduzido de conexão, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. A empresa alegou também ter prestado toda a assistência devida, conforme previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), além da inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de efetivo abalo psicológico.

Abalo psicológico potencializado

Responsável por analisar os autos, o magistrado evidenciou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acordada no sentido de que as relações de transporte aéreo de passageiros submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando ausente hipótese de caso fortuito externo ou força maior. Desse modo, embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, excluindo-se a responsabilidade apenas nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“A ré sustenta que a perda da conexão decorreu de culpa exclusiva dos autores, pois teriam adquirido bilhetes com tempo mínimo entre os voos, argumento que não pode ser acolhido. A escolha dos voos que compõem um itinerário interligado é feita pela companhia aérea, não pelo passageiro. Quando a própria transportadora disponibiliza e comercializa um itinerário com conexão, ela assume, contratualmente, o compromisso de garantir a viabilidade operacional desse roteiro. Transferir ao consumidor a responsabilidade pela inviabilidade de um itinerário que a própria ré ofertou e vendeu como coerente importa em inaceitável inversão da lógica contratual”, observou.

Além do mais, o juiz destacou que a previsibilidade de pequenos atrasos, como o de 22 minutos verificado no presente caso, integra o risco ordinário da atividade de transporte aéreo, configurando fortuito interno que não é apto a romper o nexo de causalidade nem a afastar a responsabilidade objetiva do transportador. Segundo o entendimento, se a janela de conexão comercializada não comportava sequer pequenos desvios operacionais, a falha é da própria programação ofertada pela ré, não do consumidor que adquiriu o produto exatamente como lhe foi apresentado.

Diante do exposto, o magistrado reforçou que quanto às demais falhas na prestação do serviço, os autores instruíram a petição inicial com prova documental suficiente. “Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva da ré. O dano moral, na espécie, resulta de análise casuística das circunstâncias concretas, que no presente caso, é plenamente demonstrativa do abalo experimentado pelos autores. A presença de crianças pequenas, especialmente do bebê de colo, potencializa o abalo psicológico dos pais, que se veem impotentes diante da vulnerabilidade dos filhos em situação de desamparo provocada pelo fornecedor. Tal circunstância deve ser considerada na aferição do dano moral”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Instituição é condenada a indenizar trabalhadora obrigada a participar de comício eleitoral

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou instituição educacional e, subsidiariamente, o Município de São Paulo a pagarem R$ 10 mil a título de indenização por danos extrapatrimoniais a professora vítima de assédio eleitoral. De acordo com os autos, a 1ª reclamada obrigava funcionários a participarem de comícios eleitorais de candidatos a vereador e a prefeito da capital paulista. Os profissionais que não aparecessem ficariam “marcados” e poderiam ser dispensados a qualquer momento, além de sofrerem ameaças de descontos salariais. Para os que compareciam, havia promessas de folgas.

Em audiência, testemunha autoral relatou que foi a comício juntamente com a reclamante e contou que já ouviu colegas reclamando de desconto por não terem comparecido. Relatou também que as convocações se estendiam aos familiares dos trabalhadores. Já a testemunha patronal inicialmente negou que houvesse convites com essa finalidade, mas, depois de ser advertida, admitiu tal fato. Ainda, expôs que não participou desses eventos e, após ser confrontada com foto anexada aos autos em que aparece juntamente com outros trabalhadores da instituição, confessou o contrário. O preposto da ré, em depoimento, também afirmou que eram feitos convites para participação em reuniões políticas.

Para o juiz-relator Jorge Eduardo Assad, as provas orais e documentais demonstram que a reclamada extrapolou os limites do poder diretivo “ao buscar direcionar o posicionamento ideológico de seus subordinados”. E esclareceu que o ordenamento jurídico brasileiro protege o pluralismo político e a liberdade de consciência como pilares do Estado Democrático de Direito. Segundo o magistrado, ao romper a neutralidade esperada de um ambiente laboral, violando o previsto no artigo 5º da Constituição Federal, impõe-se “o reconhecimento da indenização por dano moral, já que constitui ato ilícito que atinge a honra subjetiva e a liberdade de autodeterminação do empregado”.

No acórdão, o julgador considerou também que a conduta da ré violou o dever de respeito à dignidade do trabalhador, tendo atingido a esfera da consciência individual ao interferir na liberdade de orientação política do empregado. Com isso, deferiu a rescisão indireta do contrato com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000411-89.2025.5.02.0609)

Magistrados devem comunicar imediatamente

Sempre que uma ação trabalhista apresentar fatos que possam caracterizar assédio eleitoral nas relações de trabalho, o magistrado deverá comunicar imediatamente o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE). É o que diz a Resolução n.º 452/2026, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A comunicação ao MPT e MPE será feita de ofício, ou seja, independentemente de solicitação das partes envolvidas na ação, mediante o envio da petição inicial e dos documentos que instruem o processo.

“No meu voto mando eu”

O slogan busca mobilizar a sociedade em torno da prevenção do assédio eleitoral no ambiente de trabalho e da defesa do voto livre e democrático. A iniciativa foi formalizada na última quinta-feira (6/8) e reúne Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Ministério Público do Trabalho, além de convidar toda a sociedade a integrar aliança em defesa do voto livre e da democracia. O objetivo é construir uma ampla rede em defesa da democracia e do direito de cada cidadão e cidadã votar de acordo com sua própria convicção, sem pressões ou constrangimentos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região