Vigia demitido em razão de doença e idade será indenizado

Um vigia receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter sido dispensado em razão de doença e etarismo (preconceito em razão da idade). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a condenação da empresa, ao reconhecer a ocorrência da dispensa discriminatória.

Contratado para atuar em obras de construção civil no município de Ponta Porã, o trabalhador alegou que foi demitido sem justa causa logo após retornar de afastamento para tratamento de saúde. A empresa confessou que a dispensa do autor ocorreu por motivo de idade e doença, mas que, ainda que potencialmente discriminatória, não necessariamente configura, por si só, um ato ofensivo à honra ou à dignidade do autor, a menos que houvesse condutas abusivas, vexatórias ou intenção clara de degradação.

O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza considerou que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da ofensa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa. A indenização deve levar em consideração a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes.

“Desse modo, deve também ser levado em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao empregado, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que não seja ínfimo a ponto de nada representar para o patrão, considerando sua capacidade de pagamento”, afirmou o magistrado.

0024153-31.2025.5.24.0066

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Clube deve indenizar menina por amputação em dedos

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou um clube de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, a indenizar uma menina que teve parte de quatro dedos amputados em uma bicicleta ergométrica.

O acidente ocorreu em dezembro de 2022, quando a menina tinha 11 anos. Segundo o processo, a criança estava acompanhada do irmão, de primos e de uma tia, que era a responsável por supervisioná-los em um aniversário. A garota entrou na academia do clube e, após utilizar a bicicleta ergométrica, tentou pará-la colocando a mão direita na corrente do aparelho, o que gerou a amputação de parte de quatro dedos.

A mãe da vítima acionou o clube na Justiça pedindo indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia.

O clube alegou que a culpa do acidente seria exclusiva da tia da vítima, que teria sido negligente na supervisão da garota.

Culpa concorrente

O juízo da Comarca de Ituiutaba considerou que falha na segurança do clube contribuiu para o acidente e que a tia da menina agiu com negligência, pois falhou em seu dever de vigilância.

Assim, ficou configurada a culpa concorrente. Por isso, o juízo fixou as seguintes condenações para o clube:

– R$ 15 mil em danos morais para a criança

– R$ 5 mil em dano moral reflexo para a mãe

– R$ 30 mil em danos estéticos, por conta da amputação

– R$ 16,6 mil em danos materiais para o ressarcimento de despesas médicas

O pedido de pensão vitalícia foi negado, pois o juízo apontou que, se a vítima não trabalhava nem contribuía para o sustento da família, não havia direito à pensão. Além disso, a perícia informou que a criança poderá se inserir no mercado de trabalho.

A família recorreu da decisão, pedindo o aumento das indenizações e a anulação do reconhecimento de culpa concorrente.

Proporcionalidade

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, manteve a sentença e os valores definidos em 1ª Instância e teve o voto acompanhado pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães.

Os magistrados apontaram que os valores são proporcionais à gravidade das lesões e que o artigo 945 do Código Civil dispõe que o valor da indenização deve ser reduzido quando a vítima (ou, no caso, a tia) contribuiu para o resultado do acidente.

A decisão também confirmou a negativa para pagamento de pensão vitalícia. Os desembargadores ressaltaram que, embora a criança tenha sofrido sequela permanente, não há impedimento à sua inserção no mercado de trabalho.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.23.112937-0/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cão recebido como presente deve ficar com ex-esposa

A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um cão da raça buldogue francês, que fora um presente do ex-marido, deve ficar exclusivamente com a ex-esposa.

A decisão apontou que, juridicamente, animais de estimação são tratados como bens móveis suscetíveis de movimento próprio (seres semoventes) e, por isso, não se aplicam a eles regras de “guarda” ou “visitas” do Direito de Família, mas regras de propriedade.

Os desembargadores negaram o recurso do ex-marido por entenderem que o animal foi um presente dado durante o casamento e, por esse motivo, não deve entrar na partilha de bens.

Divórcio litigioso

O caso teve início na Comarca de Conselheiro Lafaiete, na região Central do Estado. No contexto do divórcio litigioso, o ex-marido alegou que deveria ser o tutor do pet, já que teria quitado o pagamento do animal em 2021. No entanto, o juízo considerou depoimentos de testemunhas que confirmaram que o filhote foi escolhido em 2019 como um presente para a então esposa.

Em sua defesa, a mulher alegou que sempre foi a responsável direta pelos cuidados, pelas vacinas e pelas decisões sobre o cão, e que a tentativa do ex-marido de reaver o buldogue configurava violência psicológica.

Em 1ª Instância, a mulher obteve decisão favorável para ficar com o cão. O ex-marido recorreu, afirmando que não haveria provas de que o cão fosse um presente e que sempre exerceu o papel de tutor, inclusive discordando do nome escolhido por ela.

Partilha de bens

A relatora do caso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, acolheu uma preliminar para ajustar a fundamentação técnica da sentença.

A magistrada explicou que o caminho jurídico de “guarda” do cão era inadequado, pois, perante o Código Civil, a disputa deve ser resolvida pela partilha de bens. Assim, no regime de bens adotado pelo casal, tudo o que era recebido como doação ou presente individual não seria dividido no momento da separação:

“Ainda que se reconheça o intenso afeto nutrido pelos donos com seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica que envolve a titularidade e a posse dos animais de estimação regula-se pelas normas da propriedade (…), em consonância com o entendimento consolidado na 8 ª Câmara Cível do TJMG, de que os institutos do Direito de Família são inadequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação.”

A relatora destacou os depoimentos de testemunhas para definir que o buldogue pertence exclusivamente à mulher. O fato de o pagamento ter sido concluído após a separação não mudava a natureza da doação, que já havia sido consolidada com a entrega do filhote durante o casamento:

“Restando comprovado que o animal foi adquirido com o intuito de ser um presente, configura-se bem particular da donatária.”

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.

O caso tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ mantém indenização a criança agredida por porteiro e reconhece reparação aos pais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um condomínio residencial e de seu porteiro ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de 10 anos agredida fisicamente em área comum do edifício. O colegiado também reconheceu o direito dos pais à reparação por danos morais reflexos, no valor de R$ 3 mil cada.

O episódio ocorreu em novembro de 2024, quando a criança brincava com amigos no pátio do condomínio localizado no Bloco E da SQN 108. O porteiro saiu da guarita, segurou o menino pelo pescoço, desferiu-lhe um tapa no rosto e o arremessou ao chão, conforme registrado pelas câmeras de segurança do edifício. Após a agressão, a criança, que convive com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Processamento Auditivo Central, passou a ter pesadelos, medo de circular pelo condomínio e episódios de enurese noturna. Os pais relataram abalo emocional diante da violência sofrida pelo filho e da postura omissiva dos representantes do condomínio, que tentaram minimizar os fatos.

A sentença de 1ª instância reconheceu os danos morais exclusivamente em favor da criança, no valor de R$ 6 mil, e negou reparação aos genitores. Inconformada, a família recorreu, alegou insuficiência da indenização ao filho e equívoco na exclusão dos pais da condenação.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a agressão física de um adulto contra uma criança, por si só, configura fato suficiente para gerar trauma psicológico relevante, agravado pelas condições de saúde do menor. Para calcular o valor da indenização, o colegiado aplicou o método bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera precedentes de casos similares e as circunstâncias específicas do caso concreto. O valor de R$ 6 mil fixado em favor da criança foi mantido por mostrar-se coerente com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade do dano.

Quanto aos pais, o colegiado reconheceu que o abalo emocional dos genitores ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral reflexo autônomo. Segundo o relator, “não se trata de mero contratempo inerente às relações cotidianas nem de situação trivial que se possa razoavelmente esperar no convívio de um ambiente condominial”. O Tribunal fixou indenização de R$ 3 mil para cada genitor, com redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702561-10.2025.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Influenciadora é condenada por ofender veterinária que encontrou cão perdido

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma influenciadora digital por ofender uma médica veterinária e incitar seus seguidores de uma rede social a se posicionarem contra ela. As duas se desentenderam sobre a devolução de um cão da raça buldogue inglês que havia sido encontrado na rua.

A decisão manteve a obrigação de retratação pública e o pagamento de R$ 4 mil em danos morais.

Animal perdido

Segundo o processo, o caso aconteceu em Juiz de Fora, na Zona da Mata, quando a veterinária encontrou o animal perdido e em condições precárias de saúde, com ferimentos e desidratação.

Como voluntária em proteção animal, ela acolheu o cão, prestou cuidados e publicou anúncios na internet para localizar o tutor.

No entanto, ao ser contatada pela ré, que alegava ser a tutora, a veterinária adotou cautela para confirmar a titularidade do animal devido ao alto valor da raça, o que desencadeou os ataques virtuais.

Argumentos

A veterinária relatou que, diante do estado de abandono do animal e da dúvida de quem seria o verdadeiro dono, foi orientada por uma ONG a ser cuidadosa na entrega.

Em resposta, a ré utilizou um perfil em uma rede social, com mais de 41 mil seguidores, para ofender a médica veterinária com termos chulos e acusá-la de roubo. Também divulgou o telefone da profissional e incentivou os seguidores a enviar mensagens agressivas.

No processo, a influenciadora digital argumentou que agiu no exercício regular do direito de tentar reaver o animal de estimação, que os fatos ocorreram em contexto de forte apelo emocional e que a exposição foi de curta duração, não sendo suficiente para caracterizar danos morais.

Ao ser condenada em 1ª Instância, a influenciadora recorreu.

Cautela

O relator do recurso, desembargador Habib Felippe Jabour, destacou que, embora a ré tivesse o direito de buscar o animal, a utilização de redes sociais para proferir ofensas e incitar terceiros a se colocarem contra a vítima configurava abuso de direito.

O magistrado ressaltou que a cautela da veterinária foi justificada pela situação em que o cão foi encontrado e que o estado emocional do ofensor não serve de desculpa para atacar a honra de terceiros na internet.

Assim, foi mantida a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além da obrigação de publicar um pedido de desculpas em seu perfil nas redes. A postagem deve ser mantida por sete dias, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil.

Os desembargadores Luís Eduardo Alves Pifano e João Cancio acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.155210-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, de Chapecó (SC), por exposição excessiva a ruído. O colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o uso de protetor auricular não afasta automaticamente o direito ao adicional.

Empresa fornecia protetores auriculares

O empregado afirmou na ação trabalhista que atuava no setor de “cozidos” do frigorífico exposto a níveis de ruído acima do limite legal. Segundo ele, os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam os riscos à saúde.

A cooperativa, em sua defesa, sustentou que fornecia regularmente protetores auriculares com observância estrita de seu prazo de validade. Afirmou ainda que mantinha Programa de Conservação Auditiva (PCA), realizava inspeções periódicas e seguia orientações técnicas do Ministério do Trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em perícia técnica. O laudo concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto em lei.

Protetores não neutralizavam ruído

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais, ainda que houvesse fornecimento de EPIs.

A empresa recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida.

STF já firmou entendimento sobre o tema

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que, em regra, o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar agentes insalubres afasta o pagamento do adicional. Contudo, a situação é diferente quando se trata de exposição a ruído. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade (Tema 555 da repercussão geral).

O relator explicou que o ruído intenso pode causar outros danos ao organismo além da perda auditiva. Por isso, não há garantia absoluta de neutralização do agente nocivo apenas com o uso do equipamento de proteção.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-372-37.2025.5.12.0058

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa deve indenizar morador em decorrência de poluição sonora

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação de uma empresa de energia renovável por danos morais decorrentes de poluição sonora causada pelo funcionamento de aerogeradores instalados em imóvel vizinho, mas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil.

Ao julgar o recurso da empresa, o órgão colegiado entendeu que o conjunto de provas e o laudo pericial confirmaram os transtornos provocados pelo empreendimento, destacando que, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado exclusivamente às conclusões do perito, podendo formar convencimento a partir das demais provas constantes nos autos.

“O laudo pericial afastou a existência de nexo de causalidade entre o funcionamento dos aerogeradores e eventuais danos estruturais no imóvel do autor, mas constatou níveis de ruído superiores aos limites normativos, caracterizando interferência prejudicial ao sossego e à qualidade de vida do morador”, explica a vice-presidente do TJRN, Berenice Capuxú.

Conforme a decisão, o artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provenientes de imóvel vizinho, sendo objetiva a responsabilidade civil em casos de poluição sonora.

“A emissão de ruídos acima dos padrões de tolerabilidade configura dano moral, por afetar diretamente direitos da personalidade e o direito ao sossego no ambiente domiciliar”, reforça a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ex-prefeito é condenado a devolver R$ 6.724.513,08 em ação de improbidade administrativa

A Vara Única de Brejo da Madre de Deus condenou o ex-prefeito da cidade, Hilário Paulo da Silva, por atos de improbidade administrativa cometidos nos anos de 2018 e 2019. Desvios de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e descumprimentos reiterados do limite legal de gastos com pessoal geraram prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 6.724.513,08. De acordo com a sentença assinada pelo juiz substituto Jefferson Nóbrega Barbosa na quarta-feira (27/05), o gestor municipal deverá realizar o ressarcimento integral do dano financeiro. 

A decisão também definiu que a pena definitiva do ex-chefe do poder executivo municipal ainda incluirá o pagamento de multa civil no valor correspondente a 30% do valor do dano, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa de nº 0001306-80.2024.8.17.2340, ficou provado que o ex-prefeito descontou contribuições previdenciárias dos servidores da cidade e não repassou a quantia arrecadada para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O ex-gestor também descumpriu, de forma reiterada e crescente, o limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A ação civil foi proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). As irregularidades nas contas do município também foram apontadas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) nos processos administrativos nº 19100190-9 e nº 20100310-7.

Para o juiz Jefferson Nóbrega, a conduta do ex-prefeito municipal revelou o dolo específico exigido para a configuração da improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021. “O desconto das contribuições dos servidores sem o correspondente repasse ao regime previdenciário revela ciência plena da obrigação legal e opção consciente de destinar aqueles recursos a outras finalidades. Não se cuida de erro, desconhecimento ou inabilidade, cuida-se de escolha deliberada, reiterada por dois exercícios financeiros consecutivos”, afirmou o magistrado.

A decisão detalha os danos provocados pelas operações financeiras realizadas em 2018 e 2019. “Os montantes apurados são expressivos: somente em 2018, a ausência de repasse atingiu R$ 198.811,91 (INSS servidores), R$ 1.113.511,82 (INSS patronal), R$ 291.268,53 (RPPS servidores) e R$ 2.215.351,88 (RPPS patronal). Em 2019, os valores não repassados perfazem R$ 119.347,58 (INSS servidores), R$166.030,32 (INSS patronal), R$ 893.128,84 (RPPS servidores) e R$ 1.727.062,20 (RPPS patronal). O total acumulado chega ao montante de R$ 6.724.513,08”, relata Nóbrega.

A manutenção dos gastos com pessoal acima do limite permitido por lei diante das notificações do Tribunal de Contas também mostrou a intenção deliberada de praticar a improbidade administrativa. “No que concerne ao descumprimento dos limites de gastos com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a prova documental também é inequívoca. Os Relatórios de Gestão Fiscal elaborados pelo TCE/PE demonstram que, ao longo de todos os quadrimestres dos exercícios de 2018 e 2019, o percentual de comprometimento da RCL com despesas de pessoal permaneceu muito acima do limite legal de 54%, oscilando entre 77,75% e 81,85%, em 2018 e entre 74,21% e 76,79% no ano de 2019”, observou o juiz.

A defesa do ex-prefeito atribuiu o inadimplemento com as contribuições previdenciárias e o desrespeito ao teto legal de gastos com pessoal à crise econômica, à queda das receitas municipais e ao esforço do gestor em manter os serviços de educação e saúde. A tese de defesa também se apoiou na clássica distinção doutrinária entre o administrador desonesto e o administrador inábil. 

O magistrado rejeitou as alegações da defesa do ex-chefe do executivo municipal. “O que os autos revelam é o oposto: o requerido conhecia a obrigação de repassar as contribuições previdenciárias (tanto que promoveu os descontos dos servidores), conhecia os limites de gastos com pessoal (tanto que os RGFs eram regularmente elaborados e apresentados ao TCE/PE) e conhecia as notificações e alertas da Corte de Contas. A reiteração das condutas por dois exercícios financeiros, sem qualquer medida corretiva efetiva, afasta a narrativa de inabilidade e aponta para escolha deliberada. A diferença fundamental entre uma situação de inabilidade e uma situação de dolo está precisamente neste ponto, pois o gestor inábil tenta, sem êxito, reverter o quadro; já o gestor ímprobo nada faz ou, pior, aprofunda a irregularidade. Os dados dos autos revelam a segunda hipótese”, escreveu Nóbrega na sentença.

Pelos atos praticados, a conduta do ex-gestor foi enquadrada no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, que trata de lesão aos cofres públicos. A defesa do ex-prefeito ainda pode recorrer.

Processo nº 0001306-80.2024.8.17.2340

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

Roubo de celular em shopping resulta em condenação a 14 anos de prisão

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville condenou um homem a mais de 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado — subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça — praticado contra duas trabalhadoras nas dependências de um shopping localizado na região central da cidade.

O fato ocorreu em 17 de maio de 2026 e, conforme registrado na sentença, foi julgado em primeiro grau 11 dias após a ocorrência, sob os efeitos da Lei nº 15.397/2026, que alterou o tratamento jurídico do roubo, incluindo de forma expressa a subtração de aparelhos celulares como circunstância que agrava a pena.

De acordo com a denúncia, o homem invadiu uma área de acesso restrito utilizada por funcionárias durante o intervalo de descanso e, armado com uma faca, ameaçou as duas trabalhadoras e subtraiu os celulares. Após a ação, deixou o local, momento em que as vítimas acionaram a equipe de segurança.

Em depoimento, as trabalhadoras relataram que foram surpreendidas enquanto descansavam. Segundo elas, o homem determinou silêncio, exibiu a faca e retirou os aparelhos. Ambas afirmaram ter observado um anel chamativo utilizado pelo autor, detalhe que posteriormente auxiliou na identificação.

Policiais militares informaram que, após análise de imagens de monitoramento e diligências, localizaram o suspeito em um bairro da cidade. Ao perceber a aproximação da guarnição, ele tentou fugir pulando muros de residências, mas acabou encontrado escondido sob uma lona. Os agentes destacaram ainda que o homem tentou se desfazer de um anel com características semelhantes às descritas pelas vítimas.

Durante o interrogatório, o réu negou participação no assalto. Alegou ser dependente químico e afirmou que fugiu dos policiais por acreditar que poderia haver uma ordem de prisão contra ele.

Na sentença, o juiz destacou que os relatos das trabalhadoras foram firmes, coerentes e compatíveis com as demais provas reunidas no processo, inclusive imagens de segurança e depoimentos dos policiais. O magistrado ressaltou ainda que ambas reconheceram o acusado e que a tentativa de fuga e de descarte do anel reforçou os indícios de autoria.

Ao final, o homem foi condenado por dois roubos praticados mediante grave ameaça com uso de faca, em concurso formal, à pena de 14 anos, seis meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado. Cabe recurso da decisão (Processo nº 5002267-41.2026.8.24.0538).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça mantém indenização a familiares de mortos em acidente

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um motorista envolvido em acidente com cinco mortes na rodovia MG-170, entre Pimenta e Formiga, no Centro-Oeste do Estado. A seguradora do condutor foi condenada a pagar parte das obrigações.

O réu deve pagar indenização por danos morais de R$ 395 mil à família de duas das vítimas fatais, que eram irmãos, além de R$ 8,6 mil em danos materiais e pensão mensal de R$ 3,7 mil aos pais dos falecidos.

Em abril de 2026, o condutor foi condenado na esfera criminal a 11 anos de reclusão.

Os desembargadores mantiveram a obrigação da seguradora de arcar solidariamente com o pagamento dos danos materiais, observando o direito de regresso.

Desastre

O acidente aconteceu na madrugada do dia 5/7 de 2014. Segundo o processo, o motorista, que tinha 18 anos, dirigia um Volkswagen Jetta sob influência de álcool e em alta velocidade, a pelo menos 90 km/h, em trecho cuja velocidade controlada era de 40 km/h. Também transportava passageiros em excesso, já que havia sete pessoas no carro.

O condutor bateu em três veículos que estavam parados na pista prestando auxílio em uma troca de pneu. Além dos cinco mortos, outras 11 pessoas ficaram feridas.

No processo, o condutor argumentou que teria havido culpa concorrente das vítimas, já que os carros em que ele havia batido estariam parados de forma irregular na rodovia, o que teria contribuído para o acidente.

Já a seguradora alegou exclusão de responsabilidade, apontando que o motorista estava embriagado, em alta velocidade e com excesso de passageiros, o que acarretaria a perda do direito ao seguro. Alegou, ainda, que a apólice não previa cobertura para danos morais.

Em 1ª Instância, condutor e empresa foram condenados. Ambos recorreram.

Culpa e responsabilidade

O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, destacou que a conduta imprudente do motorista foi a causa determinante da tragédia e rejeitou a tese de culpa concorrente das vítimas, que, segundo o réu, estariam paradas em situação irregular na rodovia.

O magistrado registrou que um condutor atento e sóbrio poderia evitar a colisão ao se deparar com os veículos parados:

“A parada dos veículos das vítimas para auxílio a terceiro era condição estática e visível. Pela teoria da causalidade adequada, a causa determinante do sinistro foi a conduta temerária do réu, que eliminou qualquer possibilidade de reação segura. A culpa do réu é manifestamente preponderante sobre a das vítimas. Sua culpa grave absorve eventuais irregularidades administrativas das vítimas.”

A decisão confirmou que o proprietário do veículo respondia solidariamente pelos danos causados por quem ele autorizou a dirigir. No caso, como o dono do veículo era o pai já falecido do réu, os herdeiros (o próprio réu, a mãe e o irmão) respondem pela obrigação:

“O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem confiou o bem, independentemente de autorização expressa para aquele momento específico”, apontou a decisão.

Valores

Os danos morais foram mantidos em R$ 395 mil, sendo:

– R$ 100 mil para a mãe das vítimas

– R$ 100 mil para o pai das vítimas

– R$ 75 mil para um irmão das vítimas

– R$ 120 mil para um sobrevivente, também irmão das vítimas

O réu também deve pagar pensão mensal de R$ 3.780 aos pais, até a data em que os filhos falecidos completariam 76 anos, conforme a média de expectativa de vida no País.

Além disso, devem ser pagos R$ 8.653 em danos materiais, referente às despesas com funeral e tratamento médico inicial do irmão sobrevivente.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0261.14.011817-3/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais