1ª Turma do TRT-SE multa empresa após advogada usar Inteligência Artificial para inventar precedentes judiciais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) multou, em sessão presencial realizada no dia 3 de agosto de 2026, uma empresa após advogada utilizar ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para confeccionar um recurso com precedentes judiciais inexistentes (Processo nº 0001601-72.2025.5.20.0005).

As inconsistências foram identificadas pelo advogado da reclamante, Adriano Berain Alves. O trecho que mais chamou a atenção no recurso da reclamada foi a citação de um suposto voto do ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), datado de 2015, que tratava do meio de pagamento PIX, ferramenta lançada pelo Banco Central apenas em 2020.

O relator do recurso, desembargador Thenisson Santana Dória, alertou sobre o perigo da conduta durante a sessão, ressaltando que o recurso foi confeccionado por IA, contendo precedentes jurisprudenciais que não existem.

A Decisão do Tribunal

Acerca do uso de precedentes falsos produzidos por IA, a 1ª Turma do TRT-SE, por unanimidade, decidiu:

Punição por litigância de má-fé: Reconhecimento da responsabilidade pela inserção de precedentes falsos e condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da trabalhadora, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT.

Denúncia aos órgãos de fiscalização: Determinação de envio de ofícios com a cópia integral dos atos processuais à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração ética e legal.

Entenda a Ação Trabalhista

O processo principal envolve uma cobradora de ônibus contratada formalmente para cumprir regime de tempo parcial (26 horas semanais). Na prática, porém, ela realizava jornadas na linha entre Rio Real/BA e Aracaju/SE, iniciando a rotina às 4h30 e encerrando apenas às 21h30 (após abastecimento e limpeza do veículo), trabalhando inclusive em feriados sem a devida remuneração em dobro.

Entre os pedidos formalizados, a trabalhadora alegou fraude no contrato parcial, atraso na anotação de sua Carteira de Trabalho (assinada apenas em 02/12/2024, apesar do início em 09/11/2024), falta da projeção do aviso prévio indenizado na demissão (corrida em 07/08/2025) e o pagamento em atraso das verbas rescisórias, quitadas apenas em 21/08/2025.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

Empresa comprova razões econômicas, e despedida de empregada com autismo e TDAH não é considerada discriminatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu como discriminatória a despedida de uma trabalhadora que atuava como controladora de qualidade em uma financeira. A decisão reformou, por unanimidade, a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratada por cerca de um ano e meio, a empregada foi despedida sem justa causa 17 dias após o retorno de uma licença para tratamento de depressão. Ao retornar, recebeu recomendação médica para adaptação de funções por causa de um diagnóstico de autismo e transtorno do défict de atenção com hiperatividade (TDAH).

Por meio de mensagens trocadas com a empresa, foi comprovado que os empregadores estavam cientes da condição de saúde da autora da ação. No entanto, a empresa provou, documentalmente, a dispensa de 102 empregados e o encerramento das atividades empresariais.

No primeiro grau, a dispensa discriminatória foi reconhecida. A empresa foi condenada ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além de indenização por danos morais. A decisão considerou discriminatória a dispensa, com base nas mensagens trocadas com a empregada e no conhecimento prévio da empresa sobre a condição de saúde.

A empresa recorreu ao TRT-RS e a sentença foi reformada para reconhecer a validade da dispensa. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afirmou que, quando a dispensa discriminatória é presumida, cabe ao empregador provar que a dispensa ocorreu por outros motivos legítimos.

“A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula 443 do TST, é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso, a dispensa ocorreu em contexto de reestruturação empresarial e encerramento progressivo das atividades, com a demissão de mais de cem empregados e expressiva redução de despesas com pessoal, o que demonstra a ausência de ato discriminatório”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empresa de saúde é condenada a pagar R$ 283 mil a funcionária demitida com câncer de mama

A 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza, declarou a nulidade da demissão sem justa causa de uma ex-recepcionista diagnosticada com câncer de mama e condenou a empresa onde ela trabalhava, do ramo de assistência médica, ao pagamento de aproximadamente R$ 283 mil. A decisão reconheceu que a dispensa teve caráter discriminatório por ter ocorrido no curso do tratamento oncológico da trabalhadora.

Condenações

Entre os valores fixados pela juíza Rossana Talia Modesto Gomes Sampaio, a condenação inclui cerca de R$ 183,3 mil como indenização por danos morais. Além disso, a empresa terá de pagar a quantia de R$ 44,4 mil referente à indenização substitutiva em dobro do período de afastamento da trabalhadora, conforme prevê a legislação para dispensas discriminatórias.

A sentença também determinou que a empresa restitua R$ 5,9 mil à ex-funcionária. O valor refere-se a descontos efetuados sob a rubrica “insuficiência de saldo” a título de coparticipação no plano de saúde administrado pela própria empresa, prática considerada abusiva pela magistrada.

Rossana Talia confirmou a medida liminar concedida anteriormente, ordenando que a empregadora mantenha ativo o plano de saúde corporativo. A cobertura assistencial deve ser custeada integralmente pela empresa nas mesmas condições da vigência do contrato até a alta médica definitiva do tratamento contra o câncer. Por ter descumprido a liminar durante a fase de instrução, a empregadora também teve consolidada contra si uma multa no limite global de R$ 50 mil.

Entenda os fatos

Na petição inicial, a trabalhadora relatou que foi contratada em agosto de 2017 e recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de mama em abril de 2024. Após afastar-se para o tratamento via benefício previdenciário e retornar em março de 2025, foi dispensada sem justa causa no mês de novembro do mesmo ano, em meio a um tratamento com previsão de duração de ao menos cinco anos.

Em sua defesa, a empresa alegou que o desligamento decorreu do exercício regular do seu poder de gestão e por razões organizacionais e comportamentais da empregada. A empregadora argumentou a existência de inadequação funcional e atritos com a equipe, defendendo a legalidade da demissão e a regularidade dos descontos de coparticipação.

Fundamentação sob perspectiva de gênero

Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou que o Direito Trabalhista condena categoricamente a dispensa motivada por estigma ou doença grave. Segundo a decisão, cabia à empresa provar de forma inequívoca um motivo razoável e alheio à saúde para a demissão, o que não ocorreu, uma vez que a rescisão foi formalizada como dispensa sem justa causa e as testemunhas patronais trouxeram apenas alegações genéricas.

A avaliação do dano moral considerou também as diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero. A julgadora ponderou a especial vulnerabilidade da trabalhadora por ser mulher acometida por uma enfermidade de alta gravidade, além do desgaste de ter o contrato rescindido justamente em período de combate ao câncer e logo após a campanha de conscientização da doença.

“Considera-se a ótica discriminatória sob o aspecto do gênero, eis que a trabalhadora é portadora de doença oncológica que somente atinge mulheres, tornando-as evidentemente ainda mais vulneráveis em uma perspectiva interseccional (condição feminina x doença gravíssima)”, explicou a juíza Rossana Talia na fundamentação da sentença.

O valor estipulado da indenização considerou a força financeira da empresa e a condição da vítima. Segundo a magistrada, a quantia precisa ser alta o suficiente para punir pedagogicamente a empresa e evitar que ela volte a demitir injustamente uma funcionária em tratamento de câncer, mas sem exagero, para não gerar um enriquecimento sem causa da trabalhadora.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0002229-40.2025.5.07.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Casa noturna indenizará clientes por agressões de equipe de segurança

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que responsabilizou casa noturna por agressões praticadas por equipe de segurança contra dois clientes. Foram fixadas indenizações de R$ 104, por danos materiais, e de R$ 8 mil, por danos morais, para cada autor.

Segundo os autos, a confusão ocorreu quando um homem e uma mulher comemoravam seus aniversários no estabelecimento. A autora levou socos e puxões de cabelo, enquanto o rapaz foi atingido no rosto, desmaiou e fraturou um osso da face. A requerida alegou que a confusão decorreu de comportamento desordeiro e consumo excessivo de álcool pelos demandantes. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Grakiton Satiro Aragão, destacou que “o comércio e o estímulo ao consumo de álcool constituem o núcleo de rentabilidade de bares e casas de show, inserindo-se na própria esfera de riscos do empreendimento, de forma que a embriaguez dos autores não constitui causa excludente de responsabilidade e não legitima a truculência e os espancamentos praticados pelos seguranças do local”. 

Ressaltou, ainda, que uma vez que a equipe de segurança integra a estrutura operacional montada pela ré para viabilizar e proteger seu empreendimento econômico, o estabelecimento é parte legítima para responder pelas falhas denunciadas. “O regime de contratação dos seguranças, sejam eles funcionários diretos, terceirizados ou freelancers, é irrelevante para a fixação da legitimidade passiva perante o consumidor. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pelos danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”, escreveu.

Completaram o julgamento os magistrados Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004416-87.2025.8.26.0011 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem é preso por estupro de enteada três dias antes de se casar com a mãe da vítima

Um homem de 43 anos foi preso preventivamente pela Polícia Federal (PF) na manhã desta sexta-feira (31/7), em São Francisco, região Norte de Minas Gerais, acusado de estuprar a enteada de apenas 9 anos, além de gravar os abusos sexuais em seu celular.

A prisão ocorreu três dias antes do casamento do investigado com a mãe da vítima, previsto para este sábado (1º/8).

O caso corre sob segredo de justiça, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990), para resguardar a intimidade da família e a integridade da investigação.

A ação integrada envolveu a PF, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o Poder Judiciário da Comarca de São Francisco.

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Francisco, Gabriel Miranda Acchar, deferiu, em caráter de urgência, as medidas cautelares requeridas, ao expedir mandado de prisão preventiva e dois mandados de busca e apreensão, que foram cumpridos pelos policiais federais.

Segundo as investigações, os abusos sexuais ocorreram em pelo menos três datas diferentes no mês de agosto de 2025.

Além de violentar a criança, o suspeito filmava os estupros e armazenava os vídeos em seu aparelho celular, que foi apreendido durante a operação.

A PF informou que o conteúdo dos dispositivos eletrônicos será periciado para apurar a possível existência de outros crimes.

A tramitação do caso foi célere

O MPMG formulou o pedido das medidas cautelares em 29/7. No dia seguinte (30/7), o juiz Gabriel Acchar analisou os elementos apresentados e proferiu a decisão, autorizando as diligências.

“A operação foi deflagrada na manhã desta sexta-feira, em menos de 48 horas após o pedido do MPMG, o que demonstrou agilidade e sintonia das instituições na proteção de crianças e adolescentes no Norte de Minas”, pontuou o juiz Gabriel Acchar.

Além da prisão e das buscas, a Justiça determinou o imediato acionamento da rede de proteção local, com comunicação ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e ao Conselho Tutelar de São Francisco, para que fossem adotadas medidas de acolhimento e acompanhamento da vítima, de seus irmãos menores e da genitora.

Se condenado, o suspeito poderá responder pelos crimes de estupro de vulnerável, com pena prevista de dez a 18 anos de reclusão; produção de cena de sexo envolvendo criança, com pena de quatro a oito anos; e armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

“Para preto, ensina, ensina e nunca aprende”: Repositor vítima de injúria racial em supermercado de Itabuna será indenizado em R$ 40 mil

Um repositor de mercadorias de um supermercado que ouviu repetidas vezes da gerente a frase “para preto, ensina, ensina e nunca aprende” terá a indenização por danos morais aumentada de R$ 30 mil para R$ 40 mil. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Na visão dos desembargadores, a expressão associa a cor da pele à incapacidade profissional, reproduz um estereótipo histórico e busca inferiorizar o trabalhador em razão de sua raça. O acórdão também adota os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados a considerar o racismo estrutural na análise das provas. Ainda cabe recurso.

O trabalhador atuava em uma unidade do Mix Mateus, em Itabuna, pertencente ao Grupo Mateus. Segundo o processo, a gerente fazia comentários racistas sempre que considerava insatisfatório o trabalho do empregado, associando sua cor da pele à suposta incapacidade de aprender.

Ofensas repetidas e humilhação pública

Na ação, o repositor afirmou que era alvo de comentários racistas frequentes feitos pela gerente, sempre que considerava insatisfatório o seu trabalho. Segundo ele, as ofensas eram constantes e aconteciam durante a rotina de trabalho.

Uma testemunha confirmou o relato e afirmou que as humilhações ocorriam nos corredores do supermercado, na presença de outros empregados e até de clientes. Também declarou que viu o trabalhador chorar após os episódios e atribuir o sofrimento às ofensas da superior.A empresa negou a discriminação e sustentou que não havia provas suficientes para a condenação. Argumentou ainda que o trabalhador nunca registrou reclamação na ouvidoria nem boletim de ocorrência.

Credibilidade da vítima

Já a testemunha da empresa afirmou desconhecer os episódios de injúria racial. Ao analisar o caso, no entanto, o relator, desembargador Esequias Pereira, destacou que o desconhecimento da testemunha não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão de que o trabalhador foi vítima de injúria racial. O magistrado também observou que a ausência de denúncia formal não compromete a credibilidade do relato da vítima, especialmente em situações marcadas pela relação de subordinação e pelo receio de represálias.” A frase utilizada pela gerente não se limitava a uma ofensa individual e a empresa também falhou ao não demonstrar a adoção de medidas eficazes para prevenir ou combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho”, concluiu.

Processo 0000882-88.2025.5.05.0464

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

 Afastado vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor evangélico

Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por decisão unânime, afastaram a relação de emprego pretendida por esposa de pastor evangélico com a Igreja do Evangelho Quadrangular.

Ao decidir o recurso, o colegiado concluiu que a atuação da autora na instituição religiosa decorreu de convicções de fé e do papel exercido no contexto ministerial do marido, afastando os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego previstos na CLT. Com esse entendimento, a decisão, de relatoria do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, negou provimento ao recurso da autora, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Itajubá.

Entenda o caso

A reclamante alegou que passou a desempenhar atividades permanentes em favor da igreja após o esposo assumir funções pastorais, sustentando que havia pessoalidade, subordinação, habitualidade e integração à dinâmica institucional. Argumentou ainda que, embora não recebesse pagamento direto, a manutenção financeira do núcleo familiar estaria vinculada ao trabalho desempenhado pelo casal na congregação religiosa.

“Cabe-me unicamente aferir os fatos e julgá-los na dimensão jurídica”

O relator destacou que a análise do caso deve se limitar aos aspectos jurídicos da relação estabelecida entre as partes, sem incursão em questões doutrinárias ou religiosas. “Não me cumpre emitir juízo de valor, nem tampouco julgar a natureza da congregação ou seita religiosa e suas práticas intrínsecas, ou o modo pelo qual se presta a cumprir o que denomina de missão. Seria enveredar no perigoso terreno das convicções religiosas, que tantos conflitos e destruição têm provocado entre os povos, no curso de toda a história da humanidade, justamente pela ausência de tolerância e respeito à crença de cada um. Por isso, cabe-me unicamente aferir os fatos e julgá-los na dimensão jurídica”, pontuou em seu voto.

“Contrato de trabalho é do tipo ‘realidade’”

Na decisão, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho é do tipo “realidade” e seu reconhecimento depende do modo de execução dos serviços, prevalecendo, sempre, a realidade em detrimento dos aspectos formais. “Necessário verificar, portanto, a presença dos elementos fático-jurídicos configuradores da relação empregatícia”, frisou.

No caso, a própria autora afirmou que sua atuação na igreja ocorreu “para acompanhar seu esposo e em razão das exigências inerentes ao papel de esposa de pastor”. Em audiência, ela confirmou que jamais recebeu salário ou qualquer contraprestação financeira direta da instituição religiosa e que “todo valor é destinado ao seu marido”.

“O trabalho votivo, voluntário, afasta a subordinação jurídica”

Para o colegiado, as provas produzidas, incluindo testemunhal, demonstraram que a reclamante exercia atividades ligadas ao ministério religioso e à assistência espiritual, em colaboração com o trabalho pastoral do marido, sem a presença da subordinação jurídica típica da relação de emprego. “Não se reverencia a Igreja como empregadora, mas como congregação religiosa. O trabalho votivo, voluntário, afasta a subordinação jurídica, sobreposta pela de ordem moral, ou, noutros termos, consagrado à autoridade espiritual”, destacou o desembargador.

A decisão enfatizou que, em casos dessa natureza, a vinculação à instituição religiosa decorre de motivação espiritual e vocacional, incompatível com a lógica contratual trabalhista. Conforme registrado no acórdão, “a relação não está circunscrita ao âmbito contratual, mas motivada por convicções íntimas, idealismo, crença em recompensas imateriais e tudo o mais que caracteriza o insondável universo da fé”.

O relator observou ainda que eventual ajuda financeira destinada à manutenção do pastor e de sua família não possui natureza salarial, mas caráter assistencial, voltado à viabilização da atividade missionária.

Precedente histórico

O entendimento adotado pela Décima Turma também levou em consideração precedente histórico do TRT-MG, de relatoria da desembargadora Alice Monteiro de Barros, segundo o qual o trabalho religioso voltado à assistência espiritual e à propagação da fé não constitui objeto de contrato de emprego por não possuir conteúdo economicamente avaliável, tratando-se de atividades que transcendem os limites contratuais. Vale conferir:

“EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇO RELIGIOSO. PASTOR EVANGÉLICO. ‘O direito não foi feito nem para os heróis nem para os santos, mas para os homens medíocres que somos’ (J. Carbonnier. Théorie des obligations. PUF. Paris, 1969, n. 86, p. 55). O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, não é avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, fazem-no como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua crença. Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos compele a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem espontaneamente, imbuídas do espírito de fé. Em consequência, quando o religioso (frei, padre, irmã, freira, pastor, diácono, pregador ou missionário) atua por espírito de seita ou voto, exerce profissão evangélica a serviço da comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado. Suas atividades transcendem os limites contratuais.” (TRT da 3ª Região, 2ª Turma, 00190-2004-108-03-00-0-RO, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ de 30.jun.2004).

Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Juízes do Trabalho deverão comunicar imediatamente Ministério Público sobre ações trabalhistas de assédio eleitoral

Atualização de resolução do CSJT reforça atuação integrada no combate à prática e aprimora o monitoramento dos processos na Justiça do Trabalho.

Sempre que uma ação trabalhista apresentar fatos que possam caracterizar assédio eleitoral nas relações de trabalho, o magistrado deverá comunicar imediatamente o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE). A medida foi publicada nesta terça-feira (28) na Resolução CSJT n.º 452/2026, aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

A comunicação ao MPT e MPE será feita de ofício, ou seja, independentemente de solicitação das partes envolvidas na ação, mediante o envio da petição inicial e dos documentos que instruem o processo.

O normativo atualiza a Resolução CSJT nº 355/2023 e aperfeiçoa os procedimentos administrativos relacionados ao processamento e ao acompanhamento dessas ações. A alteração busca agilizar a atuação dos órgãos competentes e fortalecer a resposta institucional ao assédio eleitoral, sem prejudicar a tramitação da ação trabalhista.

Atuação coordenada

A atualização da resolução decorre da experiência acumulada desde a edição, em 2023. O objetivo é aperfeiçoar os mecanismos de monitoramento, prevenção e repressão ao assédio eleitoral, além de melhorar o fluxo de informações entre os órgãos da Justiça do Trabalho.

Entre as mudanças também estão a ampliação da definição de assédio eleitoral, o aprimoramento da identificação desses processos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o envio automatizado de informações ao CSJT e às Corregedorias Regionais, a criação de acompanhamento administrativo mensal das ações e a promoção de ações permanentes de orientação para garantir o correto cadastramento dos processos.

Entenda o que mudou

Comunicação obrigatória ao MPT e ao MPE: antes não existia um prazo determinado para que o juiz ou a juíza fizesse a comunicação de casos de assédio eleitoral ao MPT e ao MPE. Com a atualização da resolução, o magistrado deverá informar, logo após o recebimento da petição inicial, os dois órgãos sempre que a ação apresentar indícios de assédio eleitoral.

Definição mais clara: a resolução detalha o conceito de assédio eleitoral e esclarece quais situações não se enquadram na norma.

Identificação dos processos: as ações sobre o tema deverão ser corretamente marcadas no PJe para facilitar o acompanhamento.

Monitoramento permanente: as Corregedorias Regionais passarão a acompanhar administrativamente esses processos.

Orientação e estatística: os TRTs promoverão ações de orientação para estimular o correto cadastramento das ações por advogados e para aprimorar as estatísticas sobre o tema.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa de call center é condenada por não coibir atos obscenos no local de trabalho

Atendente constrangida por comportamento inadequado de colega receberá indenização por assédio sexual

A 3ª Turma do TST manteve a condenação de uma empresa de call center ao pagamento de indenização a uma funcionária por ter se omitido diante de episódios de assédio sexual praticados por um colega no ambiente de trabalho.

Mesmo após a formalização de 14 denúncias e o registro de um boletim de ocorrência por conta de atos obscenos na baia de atendimento, o agressor retornou da suspensão intimidando as denunciantes.

O colegiado destacou que o assédio sexual pode ocorrer de forma horizontal e em um único episódio e que cabe ao empregador garantir a integridade psicológica e um ambiente laboral seguro.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AEC Centro de Contatos S.A. ao pagamento de indenização a uma agente especialista que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, as provas testemunhais obtidas no processo comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação.

Assediador passou a intimidar colegas ao retornar de suspensão

Na reclamação trabalhista, a agente relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega de trabalho praticava atos de masturbação em sua baia de atendimento, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas. Apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.

Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as funcionárias, disse para que ficassem caladas e “não criassem confusão”, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante. Ao pedir a rescisão do contrato e indenização, a agente disse que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro.

A empresa, ao contestar o pedido, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros empregados, concluindo que o agente não teria praticado os atos de que era acusado. Para a AEC, a trabalhadora não comprovou o abuso alegado.

Testemunhas confirmaram atos obscenos

No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à agente. De acordo com a sentença, apesar de ela não ter juntado ao processo os vídeos para comprovar suas alegações, os depoimentos de outras testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado serviram para embasar a condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto ao assédio sexual. O TRT registra que uma testemunha confirmou que o assediador ficou cerca de dez minutos com a mão em suas partes íntimas antes de se dirigir ao banheiro e, ao ser confrontado, ameaçou a testemunha chamando-a de “drogada” e “mentirosa”.

A empresa, inconformada, recorreu ao TST.

Empregador não tomou providências

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a decisão do TRT se baseou na prova testemunhal, que confirmou que a trabalhadora foi vítima do assédio e que a empresa, embora ciente dos fatos, não adotou providências para impedir a continuidade da conduta. Ao contrário, deixou o empregado trabalhar normalmente.

Assédio não exige reiteração nem relação hierárquica

Em seu voto, o relator destaca que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, os empregadores têm o dever de prevenir e combater qualquer forma de violência e assédio e podem ser responsáveis pela reparação de eventuais danos quando deixam de adotar medidas eficazes para proteger seus empregados.

Godinho Delgado observa que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa no trabalho, inclusive entre colegas de mesmo nível hierárquico. Também não é necessário que a conduta seja reiterada: para o ministro, um episódio é suficiente para caracterizar o assédio quando gera constrangimento ou abalo psicológico à vítima.

Normas e protocolos balizam julgamento do tema

Para fundamentar a decisão, o relator cita a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho.

Segundo ele, esses instrumentos reconhecem que o assédio sexual no ambiente de trabalho ocorre de forma velada e pode decorrer de relações horizontais, não sendo necessariamente praticado por um superior hierárquico. “Os juízes devem ter sensibilidade na análise das provas e, sobretudo, atenção aos depoimentos das vítimas, que não podem receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1001426-55.2024.5.02.0051

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada por acionar trabalhadora durante licença médica

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de apoio à educação ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi acionada durante período de afastamento médico. Para o colegiado, a empresa extrapolou o poder diretivo ao demandar a empregada durante período de licença por recomendação médica.

A autora atuava em função de coordenação e alegou ter sido demandada durante sua licença médica para orientar uma empregada recém-contratada. Sustentou, ainda, que o ambiente de trabalho apresentava condições inadequadas.

O caso foi decidido inicialmente pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, que acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil, em razão do acionamento da trabalhadora durante o período de afastamento médico. Inconformadas, as partes recorreram: a instituição pleiteando a exclusão da condenação e a autora buscando o aumento do valor arbitrado.

Ao analisar as provas, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, relator do recurso, reconheceu que a autora provou parcialmente suas alegações. Mensagens apresentadas no processo confirmaram que ela foi acionada pela empregadora em 11 de maio de 2023, data em que se encontrava afastada por orientação médica. A prova oral confirmou também que a profissional era frequentemente procurada durante o período de licença para orientar, à distância, uma empregada novata, sob pena de o atendimento aos alunos ficar comprometido.

Segundo o relator, a empresa deveria ter buscado auxílio de outros empregados que exerciam a mesma função em diferentes unidades, mas optou por demandar a trabalhadora afastada por questões de saúde. Ele considerou a conduta abusiva por colocar em risco a saúde física e mental da empregada, em desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho.

A decisão confirmou o valor de R$ 3 mil fixado em primeiro grau para a indenização, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ressaltou-se que a quantia é suficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da medida.

A autora reclamou ainda de falta de ventilação do ambiente corporativo, assim como de deficiência de local para lanche e higienização dos utensílios respectivos. Entretanto, o relator considerou que as provas não ampararam as alegações.

Dessa forma, o colegiado, acompanhando o voto, negou provimento aos recursos das partes. Houve recurso ao TST, mas o TRT-MG negou seguimento ao recurso de revista, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região