Consumidora que ficou cinco dias sem abastecimento de água deve ser indenizada

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar consumidora que ficou cinco dias sem abastecimento de água em razão de corte indevido. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina.

Narra a autora que o fornecimento de água da casa onde mora foi interrompido no dia 23 de dezembro. Conta que foi à sede da ré, ocasião em que foi constatado que a suspensão ocorreu por engano. Informa que ficou sem o serviço até o dia 27 de dezembro. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Caesb afirma que houve um “corte indevido” no fornecimento de água da casa da autora.

Ao julgar, a magistrada explicou que o “fornecimento de água é um serviço público essencial” e que a privação injustificada ultrapassa o mero aborrecimento. Para a julgadora, a Caesb deve responder pelos danos causados à consumidora.

No caso, de acordo com a juíza, a gravidade da conduta da ré foi acentuada pela duração da interrupção e pelo período em que ocorreu. “A duração da interrupção, que se estendeu por no mínimo cinco dias, o que não se justificaria, já que o reconhecimento de erro teria sido imediato”, afirmou. A julgadora lembrou, ainda, que “a suspensão foi notada às vésperas do Natal, privando a autora e sua família de água durante uma das épocas mais significativas do ano, tradicionalmente marcada por celebrações e confraternizações familiares”.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0700106-26.2026.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Construtora terá que devolver R$ 898 mil por atraso na entrega de apartamento de R$ 1 milhão

Um comprador que pagou R$ 898 mil por um apartamento em Cuiabá e não recebeu o imóvel conseguiu manter na Justiça a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso da construtora e confirmou a condenação.

O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, votou pelo desprovimento da apelação, sendo acompanhado por unanimidade.

Entenda o caso

O consumidor firmou, em 2012, contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, com três vagas de garagem. O valor total negociado foi de R$ 1 milhão. Segundo ele, até junho de 2015 já havia pago R$ 898 mil, cerca de 90% do preço.

O contrato previa a entrega do imóvel até dezembro de 2014, com prazo de tolerância de 120 dias. Mesmo após o fim do prazo, a unidade não foi entregue.

Diante do atraso, o comprador buscou primeiro a via arbitral, conforme cláusula prevista no contrato. A tentativa, no entanto, não avançou. Ele então ingressou com ação pedindo a entrega do imóvel ou, de forma subsidiária, a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Cláusula de arbitragem não impediu ação

No recurso, a empresa alegou que o processo não poderia ter sido julgado pelo Judiciário por existir cláusula compromissória arbitral e sustentou que já havia decisão anterior extinguindo ação pelo mesmo motivo.

O colegiado entendeu, porém, que o consumidor comprovou ter tentado instaurar a arbitragem, mas o procedimento foi frustrado por circunstâncias alheias à sua vontade, inclusive dificuldades de localização da empresa.

Segundo o relator, a exigência legal de tentar a arbitragem foi cumprida, e não seria razoável transformar a cláusula em obstáculo permanente ao acesso à Justiça, especialmente em relação de consumo.

Alegação de falsidade foi rejeitada

A construtora também alegou que a assinatura no contrato seria falsa e pediu perícia grafotécnica, além da produção de outras provas. O pedido foi negado.

Para a Câmara, não houve cerceamento de defesa. A decisão destacou que a empresa apresentou versões contraditórias, ora negando o contrato, ora afirmando que houve distrato verbal e devolução de valores, sem apresentar provas mínimas da suposta falsidade.

O acórdão ressaltou que cabe à parte que alega falsidade comprovar o vício, o que não ocorreu no caso.

Pagamentos foram reconhecidos

Sobre o valor pago, a empresa sustentou que apenas R$ 100 mil estariam comprovados por recibos formais. O colegiado, no entanto, considerou válido o conjunto de provas apresentado pelo comprador.

Entre os documentos analisados estavam o contrato, extrato interno da própria empresa indicando os valores pagos e ata notarial com mensagens eletrônicas nas quais representante da construtora reconhecia pagamentos que somavam R$ 898 mil.

Para o relator, o sistema processual não exige prova única ou exclusivamente bancária para comprovar pagamento, e os documentos reunidos foram suficientes para demonstrar o adimplemento substancial do contrato.

Restituição integral mantida

Como o imóvel não foi entregue e já havia sido vendido a terceiro, a Câmara manteve a rescisão contratual por culpa da construtora e a devolução integral das parcelas pagas, sem retenção.

O colegiado também confirmou a indenização por dano moral e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

Processo nº 1004688-42.2024.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Justiça condena homem por importunação sexual contra servidoras de órgão público da capital

A Justiça do Acre condenou um homem a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de importunação sexual contra servidoras de um órgão público da capital. A decisão é da Vara Criminal responsável pelo julgamento do caso e reconheceu que o réu praticou atos de cunho sexual sem o consentimento das vítimas.

De acordo com a sentença, a conduta reiterada do acusado se enquadra no artigo 215-A do Código Penal, que tipifica o crime de importunação sexual, caracterizado pela prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Na decisão, a magistrada responsável pelo caso, Isabelle Sacramento, destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas com base nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, especialmente nos relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por outras provas produzidas nos autos.

A sentença também ressaltou que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando está em consonância com o conjunto probatório.

Além da pena privativa de liberdade, o réu também foi condenado ao pagamento de multa, nos termos fixados na decisão. O regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido conforme as circunstâncias judiciais analisadas no caso concreto.

Cabe recurso da decisão. O processo tramita sob sigilo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Beijo na boca forçado por colega no trabalho resulta em rescisão indireta e indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Concilig Telemarketing e Cobrança Ltda., de Bauru (SP), condenada por assédio sexual a uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca não autorizado de um colega no trabalho. A empresa tentou desacreditar a trabalhadora, mas o fato foi registrado por câmeras de vídeo.

Atitude do colega gerou crises de ansiedade

No cargo de cobradora interna desde dezembro de 2022, a trabalhadora contou na ação que, em 23 de março de 2023, depois de ajudá-la em um atendimento, o colega se abaixou e beijou sua boca na frente de outros funcionários do setor. Com crise de ansiedade, ela se queixou à supervisora sobre o abuso e, dias depois, fez boletim de ocorrência policial.

Após denúncias ao setor de RH sem que fosse tomada nenhuma providência, a cobradora comunicou à empresa, em 11 de abril, que não iria mais trabalhar lá. No dia seguinte, ajuizou a ação trabalhista pedindo reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) e indenização por danos morais.

Empresa tentou desacreditar a vítima

Na contestação, a Concilig alegou que, após analisar os vídeos das câmeras de segurança, não constatou o assédio. Além disso, afirmou que a empregada abandonou o emprego e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa. A testemunha da empresa, supervisora da trabalhadora, reconheceu que havia imagens do flagrante, mas que “não entendia como assédio sexual”. Disse, ainda, que a vítima teria um relacionamento com o assediador, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias”.

Vídeo foi crucial para condenação

Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), o vídeo foi decisivo sobre o abuso. Apesar de um pouco distante, era possível observar na gravação que o colega se abaixa em direção à estação de trabalho da cobradora “para desferir um beijo, sem o seu consentimento”. Com isso, a rescisão indireta foi reconhecida, e a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 5 mil e várias verbas rescisórias.

MP foi oficiado sobre falso testemunho

Diante do depoimentio da supervisora, o juiz determinou a expdição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho em relação ao depoimento da supervisora.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Concilig insistiu no argumento de que a cobradora tinha um relacionamento com o autor do abuso e que não teria nenhuma responsabilidade por atos particulares. O TRT, porém, manteve a sentença e ressaltou que a testemunha da empresa, em seu depoimento, “tentou reverter o foco da importunação, descredibilizando a verdadeira vítima”, levando o juiz a levantar a possibilidade de falso testemunho.

Assédio foi “fartamente demonstrado”

O relator do recurso de revista da Concilig, ministro Amaury Rodrigues, apontou que, de acordo com o TRT, o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos”, destacando a descrição das imagens das câmeras que registraram o momento em que o fato ocorreu. Diante desse quadro, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Influenciador que expôs crianças em vídeos indenizará em R$ 500 mil por danos morais coletivos

A 1ª Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba condenou influenciador digital e plataformas digitais ao pagamento de indenização de R$ 500 mil reais por danos morais coletivos após publicação de vídeos expondo crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade social e trabalho infantil. O montante será revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Além disso, o requerido não poderá mais produzir conteúdo que exponha imagem, voz ou história dos jovens e deverá restituir integralmente os valores auferidos com as publicações, o que totaliza cerca de R$ 950 mil. Já as plataformas deverão indisponibilizar os conteúdos já publicados.

De acordo com os autos, o homem se aproximava de crianças que vendiam doces ou salgados em semáforos e pedia que elas contassem suas histórias de vida, dificuldades e sonhos. Nenhuma cautela era tomada para preservar a identidade dos entrevistados – os vídeos mostravam seus rostos, nomes e idades. O influenciador elogiava as crianças por estarem trabalhando e ajudando a família. O requerido já havia sido advertido e se comprometeu a remover os registros e produzir novos vídeos desestimulando o trabalho infantil, mas não cumpriu o acordado.

Na sentença, o juiz Fábio Aparecido Tironi apontou que a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual não é apenas uma questão de moderação de conteúdo, mas uma extensão da Doutrina da Proteção Integral, que exige atuação sinérgica entre o Estado, a família, a sociedade e, de forma mais acentuada, as corporações de tecnologia. “No contexto da exposição indevida, especialmente de crianças em situação de vulnerabilidade social, a instrumentalização da imagem infantil para fins de engajamento ou lucro configura uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio do melhor interesse”, escreveu, salientando ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, “pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. 

Fábio Aparecido Tironi também afastou a tese defensiva das plataformas, que alegaram não ter dever de monitoramento prévio. O magistrado destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou uma interpretação sistemática. “Em casos envolvendo violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição Federal) prevalece sobre a isenção de responsabilidade do Marco Civil da Internet”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.  

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Uso indevido da imagem e voz de empregada em vídeos publicitários gera indenização

A Justiça do Trabalho condenou duas concessionárias de veículos da capital a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada, por terem mantido vídeos publicitários com a imagem e a voz dela nas redes sociais das empresas após o encerramento do contrato de trabalho.

A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que modificaram parcialmente a sentença do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia julgado improcedentes os pedidos de indenização por uso indevido da imagem e de pagamento de cachê publicitário.

A trabalhadora atuou como vendedora comissionista e alegou que as empregadoras utilizavam sua voz e imagem em campanhas publicitárias para divulgação dos veículos. Segundo ela, a produção dos vídeos configurava verdadeira atuação como atriz publicitária, extrapolando suas atribuições contratuais.

A profissional alegou que, mesmo após sua dispensa do emprego, os vídeos continuaram disponíveis nas redes sociais das empresas, o que teria representado violação ao direito de imagem e abuso da cláusula contratual que autorizava o uso da imagem apenas durante a vigência do contrato.

Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a participação da vendedora em vídeos promocionais constituía mera extensão de suas atividades profissionais, uma vez que o conteúdo servia para impulsionar as vendas. Com fundamento na cláusula do contrato de trabalho que autorizava “o uso de sua imagem em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo, sem qualquer remuneração adicional”, o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de reparação. Ele também considerou não haver prova de que os vídeos permanecessem ativos após a dispensa, julgando improcedentes os pedidos pertinentes, inclusive o de cachê publicitário.

Já na apreciação do recurso da empregada, o desembargador Marcelo Lamego Pertence chegou a uma conclusão diferente. No voto condutor, o magistrado observou que a autora provou, por meio de vídeo apresentado no processo, que as gravações ainda estavam disponíveis na página das empresas no Instagram 10 dias após a rescisão contratual.

Para o desembargador, o fato de a utilização da imagem e da voz durante o contrato de trabalho estar amparada por autorização expressa não permite que o empregador continue a divulgá-las após o término do vínculo empregatício.

“A manutenção dos vídeos com a imagem e a voz da ex-empregada nas mídias sociais da empresa, especialmente com fins comerciais, configura uso indevido, caracterizando exploração não autorizada de um direito da personalidade”, registrou no voto.

O magistrado mencionou ainda decisão da Décima Primeira Turma, relatada pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (Processo nº 0010777-88.2023.5.03.0144), no sentido de que a cessão do direito de imagem no contrato de trabalho é limitada ao período de vigência da relação empregatícia, sendo inválida qualquer autorização ampla e permanente.

Também citou ementa do TST no sentido de reconhecer o dever de indenizar em casos de uso indevido do nome ou da imagem de ex-empregados após a ruptura contratual, mesmo sem prova de prejuízo concreto, conforme entendimento análogo à Súmula 403 do STJ.

Com base no contexto apurado, o magistrado reconheceu o ilícito praticado pelas empregadoras, dando provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação, conforme o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

Já o pedido de cachê publicitário foi rejeitado, com fundamento no entendimento de que a gravação dos vídeos estava inserida no contexto das atividades de venda e servia como instrumento de marketing pessoal e profissional da própria vendedora, não configurando trabalho de atriz ou modelo.

Desse modo, a indenização ficou restrita ao período posterior à rescisão contratual, pela utilização indevida da imagem e da voz da trabalhadora após o término da relação de emprego.

Não cabe mais recurso dessa decisão. Houve pagamento integral da dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010702-39.2023.5.03.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Justiça condena homem a mais de 19 anos de prisão por estupro de vulnerável e perseguição

O juiz de direito Michael Matos de Araújo, titular da Vara Única da Comarca de Lábrea (distante 703 quilômetros de Manaus), condenou na última quinta-feira (19/2) um réu a 19 anos, 10 meses e seis dias, em regime inicial fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável, perseguição, favorecimento da prostituição e fornecimento de bebida, praticados contra crianças e adolescentes.

Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) os crimes foram cometidos entre os anos de 2020 e 2024 contra duas adolescentes.

O autor enviava mensagens via redes sociais reiteradas vezes para uma delas, à época com 13 anos de idade, convidando-a para sair e ingerir bebida alcoólica com ele, além de ter ido até a residência da jovem, que alegou em depoimento a atitude perseguidora do réu.

Quanto à segunda adolescente vítima, também de 13 anos de idade, a denúncia traz que o réu também manteve relações sexuais com a menina e mediante pagamento em dinheiro, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade econômica e familiar da jovem. Os pagamentos variavam entre R$ 100 a R$ 150 segundo admitiu o autor que já encontrava-se preso há um ano e dois meses. Os atos teriam ocorrido por, no mínimo, um total de 15 vezes em um período de dois meses.

Além da pena de reclusão o réu também foi condenado a pagar indenização por dano moral às vítimas no valor de R$ 15 mil.

O réu também não pode recorrer da decisão em liberdade tendo em vista o risco de fuga, a dosimetria da pena e a gravidade dos crimes.

O promotor da comarca, Elison Nascimento da Silva, destacou a atuação dos poderes que culminou na condenação.

“O condenado promovia festas, tendo fornecido bebida alcoólica a pelo menos uma das vítimas e realizado pagamentos para manter relações sexuais com outra. A rápida atuação do Ministério Público e da Polícia Civil foram cruciais para o cumprimento da prisão desse homem, agora condenado por estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição e perseguição”, comentou o representante do MPE/AM.

Da sentença, cabe apelação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas

Vendedora não receberá adicional de acúmulo de funções por atuar com marketing digital

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso de uma vendedora de loja de maquiagem que pretendia receber acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções.

A autora alegou que, além de atuar como vendedora de cosméticos, também desempenhava atividades de assistente de marketing digital, o que, no entendimento dela, justificaria o recebimento do adicional salarial. Sustentou ainda que, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), sua função não abrangeria tarefas de marketing.

No entanto, o juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, relator do caso, não acolheu os argumentos e manteve a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Com base no contrato de trabalho, o magistrado constatou que a trabalhadora foi admitida como atendente de loja de maquiagem, com atribuições de atendimento ao cliente, organização de produtos, reposição de estoque, manutenção da limpeza e organização da área de vendas, além de “outras atividades correlatas que se fizerem necessárias”.

Para o julgador, todas as atividades estavam intimamente ligadas ao cargo para o qual foi contratada. “Entendo que as atividades desempenhadas pela reclamante em prol do réu não eram incompatíveis com a condição contratual. Isso porque as funções de marketing estão relacionadas a vendas e atendimento ao cliente ou possível cliente, ainda que pela via digital”, destacou no voto.

O entendimento foi amparado no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual todas as tarefas exercidas pelo trabalhador, desde que não incompatíveis com a função contratual, estão incluídas nas atribuições do cargo. No entendimento do relator, o acúmulo de funções somente se caracterizaria, no caso, se a empregada fosse obrigada a desempenhar tarefas totalmente alheias às previstas no contrato, o que não ocorreu.

A decisão citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo que o empregador pode exigir do empregado o desempenho de qualquer atividade lícita e compatível com o cargo, sem que isso gere direito a acréscimo salarial.

Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia rejeitado o pedido de adicional por acúmulo de funções. Não foi admitido o recurso de revista, porque a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Desenhista técnico que sofreu racismo de colega de trabalho deve ser indenizado em R$ 30 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu indenização a um desenhista técnico que sofreu atos de racismo no ambiente profissional. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Conforme o processo, ele atuava em uma empresa do setor de saneamento e passou a ser alvo de tratamento racista por parte de uma colega.

Segundo o relato do empregado, as agressões verbais incluíam expressões como “negro” (de forma pejorativa), além de ofensas como “burro” e afirmações de que ele “não sabia falar direito”. O conflito teria iniciado depois que o empregado comunicou à chefia o descuido da colega em relação à jornada de trabalho. Fazia parte das atribuições do desenhista controlar o ponto dos colegas do setor.

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável. Sustentou que, mesmo após denunciar formalmente a situação à instância superior, nenhuma providência foi tomada para cessar as humilhações, o que tornou o ambiente de trabalho hostil e emocionalmente insustentável. Para o empregado, a omissão da empresa configurou uma violação direta à sua dignidade e ao princípio da igualdade.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que não descumpriu nenhuma norma legal. A empresa não negou especificamente a ocorrência das ofensas, mas argumentou que não houve qualquer conduta ilícita da companhia que pudesse gerar prejuízo ao trabalhador ou violar seus direitos pessoais.

Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia provas no processo que confirmassem as agressões. O magistrado declarou que “o ônus probatório era do empregado” e que, sem a comprovação dos fatos, não seria possível acolher o pedido de indenização.

O relator do caso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o processo deveria seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a aplicação do protocolo, a responsabilidade de provar que o ambiente era seguro e livre de discriminação passou a ser da empresa.

O magistrado afirmou que a companhia não comprovou ter tomado medidas para coibir o comportamento discriminatório. Segundo o desembargador, “ainda que a empregadora, diretamente, não tenha atentado contra a dignidade do trabalhador, permitiu que isto ocorresse dentro da empresa sem a devida punição da agressora, em ato omissivo”.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.

O acórdão também condenou a empresa a pagar ao empregado diferenças de promoções por antiguidade. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 50 mil.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empresas devem pagar indenização de R$ 1,2 milhão por morte de eletricista que caiu de poste quebrado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Edicon – Engenharia de Instalações e Construções Ltda. e da Companhia Energética do Ceará (Coelce) ao pagamento de R$ 422 mil por danos morais e R$ 845 mil por danos materiais, em parcela única, à família de um eletricista que morreu após o poste em que estava ancorado quebrar durante a troca de um transformador. O colegiado considerou os riscos inerentes à atividade desempenhada pelo trabalhador para reconhecer a responsabilidade das empresas pelo acidente.

Eletricista caiu de 10 m de altura

O pedido de indenização foi apresentado pela companheira e pela filha do trabalhador falecido. Elas relataram que, com a quebra do poste, ele caiu de uma altura de 10 metros e sofreu ferimentos graves que o levaram à morte.

A Vara do Trabalho de Iguatu (CE) condenou as empresas a pagar R$ 422 mil por dano moral e pensão no valor de cerca de R$ 845 mil, em parcela única. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, destacando que ficou comprovado o uso de poste inadequado, o erro operacional de escoramento em terreno úmido e a troca do transformador por outro mais pesado e inadequado para o tipo de poste utilizado.

Inconformada com a decisão, a Edicon recorreu ao TST.

Atividade expunha trabalhador ao risco

O relator, ministro Agra Belmonte, explicou, no direito do trabalho, prevalece a chamada teoria do risco negocial, que gera a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador quando a atividade desenvolvida pela empresa expõe o trabalhador a risco especial.

O magistrado observou que o STF consolidou esse entendimento no Tema 932 da repercussão geral e que o TST já tem jurisprudência consolidada de que o trabalho com rede elétrica é de risco. Para modificar a decisão do TRT, seria necessária a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Valores da condenação são razoáveis e fundamentados

Em relação ao montante das indenizações, o relator assinalou que não cabe ao TST, como instância extraordinária, rever valores fixados por instâncias ordinárias, a não ser que sejam extremamente irrisórios ou nitidamente exagerados. Para Agra Belmonte, o TRT arbitrou o pensionamento em parcela única de forma adequada, com base na gravidade do dano, na morte do trabalhador, na capacidade econômica da empresa e no caráter educativo da indenização.

Processo: Ag-RRAg-199-89.2021.5.07.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho