Vizinho é condenado por ruídos excessivos contra criança autista

A 2ª Vara Cível de Samambaia condenou um morador a pagar indenização por danos morais a uma família que sofreu com ruídos excessivos provenientes do apartamento vizinho. A sentença também tornou definitiva a obrigação de não produzir ruídos que perturbem o sossego dos moradores do imóvel abaixo, sob pena de multa.

A família relatou que reside no condomínio há mais de nove anos e que os transtornos começaram após a chegada de um novo morador ao apartamento situado no andar superior, no final de 2024. Segundo os autores, o filho do casal possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) com hipersensibilidade auditiva, condição que tornou os ruídos noturnos especialmente prejudiciais à sua saúde mental, provocando agitação, irritabilidade e crises de agressividade. A genitora também relatou o agravamento de seu quadro psiquiátrico em razão da rotina de privação de sono. O réu, por sua vez, negou ser o responsável pelos ruídos e alegou que o prédio possui deficiência acústica, atribuiu os incômodos a fatores externos e a um suposto problema estrutural no encanamento do banheiro.

Durante a instrução processual, o juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia acústica para esclarecer a origem dos ruídos. Contudo, a prova pericial não se concretizou em razão da ausência de depósito da cota-parte dos honorários por parte do réu, apesar de sucessivas oportunidades e advertências judiciais. Diante dessa inviabilidade, o magistrado aplicou a presunção decorrente da conduta do réu, reforçada por um laudo técnico particular, registros de decibelímetro e notificações do condomínio, todos indicando que os ruídos se originavam do apartamento superior. O laudo técnico anexado aos autos registrou que a esposa do autor chegou a adquirir um abafador de ouvido “com o objetivo de reduzir os incômodos causados pelo ruído excessivo proveniente do apartamento” do réu.

Diante do conjunto probatório, o juízo confirmou a obrigação de não produzir ruídos acima dos limites técnicos estabelecidos para os períodos diurno e noturno, sob pena de multa de R$ 500 para cada  descumprimento comprovado nos autos. A sentença ainda fixou indenização por danos morais de R$ 7 mil para o filho com autismo e R$ 7 mil para a mãe,  R$ 5 mil para o pai, além de juros e correção monetária a partir da data da decisão.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0707211-76.2025.8.07.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça condena homem por injúria racial e fixa indenização por dano moral em R$ 30 mil

A 5ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais a um segurança que foi vítima de injúria racial enquanto trabalhava em uma casa noturna da cidade. A decisão reconheceu que a responsabilidade civil decorre da ofensa discriminatória, já confirmada em sentença criminal com trânsito em julgado.

O caso ocorreu em fevereiro de 2023. Conforme os autos, o segurança exercia sua função no estabelecimento quando foi chamado de “macaco” pelo cliente, em referência à cor de sua pele. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência, gravado por câmeras de celular e resultou em ação penal. Na esfera criminal, o homem foi condenado por injúria racial à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da vítima.

Na ação cível, o réu alegou que a discussão ocorreu em um momento de tensão e exaltação emocional, sustentou que teria havido provocação e ainda pediu a redução da indenização. Também argumentou que a condenação criminal, com o pagamento da prestação pecuniária, impediria uma nova reparação pelos mesmos fatos.

Ao analisar o caso, o juiz afastou os argumentos da defesa. Para o magistrado, a condenação criminal não impede o ajuizamento da ação cível, pois a vítima tem direito à reparação integral pelos danos sofridos. Destacou, ainda, que discussões, tensão ou exaltação emocional não justificam o emprego de expressões de cunho racial.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a injúria racial não pode ser tratada como simples destempero verbal. Segundo ele, a conduta representa uma agressão direta à honra, à dignidade e à identidade da vítima, além de reafirmar um estigma histórico incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Também observou que, em situações dessa natureza, o dano moral é presumido, especialmente quando a ofensa ocorre no ambiente de trabalho e diante de outras pessoas.

Ao final, o juízo condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil, com abatimento do valor eventualmente já pago à vítima em razão da prestação pecuniária fixada na ação penal, desde que haja comprovação durante o cumprimento da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Empresa é condenada por usar imagem de empregado sem autorização em redes sociais

O uso da imagem de empregado para fins comerciais, sem consentimento ou remuneração, gera dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a condenação de uma agropecuária de Cáceres ao pagamento de indenização a um vendedor que teve a imagem explorada em redes sociais da empresa.

O ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo reparação por danos morais pelo uso indevido de sua imagem em postagens no perfil comercial da empresa. Também alegou outras violações, como assédio moral e coação para contrair um empréstimo bancário de R$ 500 mil em seu nome, cujo beneficiário era a própria empregadora.

A Vara do Trabalho de Cáceres reconheceu o dano moral decorrente do uso indevido da imagem e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil. Os demais pedidos foram rejeitados. Em relação ao empréstimo, ficou demonstrado que a operação foi realizada em nome do trabalhador, com um dos sócios da empresa figurando como avalista, e que a empresa quitou a dívida junto ao banco. A sentença concluiu, no entanto, que não houve prova da coação apontada pelo empregado.

Inconformadas com a sentença, tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TRT de Mato Grosso. A agropecuária pediu a exclusão da condenação, sustentando que as postagens foram iniciativa do próprio empregado. O trabalhador reiterou o pedido de dano moral por assédio e por coação relacionada ao empréstimo, além da majoração da indenização para R$ 20 mil.

A 1ª Turma, no entanto, manteve integralmente a sentença. O relator do caso, desembargador Paulo Barrionuevo, lembrou que o Código Civil veda o uso da imagem pessoal para fins comerciais sem consentimento ou compensação financeira, podendo ensejar indenização quando destinada a fins comerciais ou quando atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. O julgamento também apontou que a Constituição protege a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Assim, embora uma testemunha tenha afirmado que a criação e o gerenciamento do perfil comercial da empresa no Facebook teriam partido do próprio vendedor, que também produzia e publicava vídeos promocionais e postagens sobre os produtos e atividades da agropecuária, a condenação foi mantida porque a empresa não comprovou a autorização expressa do empregado, nem o pagamento pelo uso comercial. “Ausente autorização expressa do trabalhador ou contraprestação pecuniária para o uso comercial de sua imagem, configura-se o ato ilícito praticado pelo ex-empregador, pelo uso indevido da imagem e ofensa aos direitos de personalidade”, afirmou o desembargador.

O relator também citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual o uso da imagem do empregado sem consentimento configura ato ilícito, porque viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme o relator, o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado atenda o princípio da reparação integral, visando “apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa”, explicou, ao manter o valor de R$ 4 mil.

A 1ª Turma entendeu, por fim, que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar o assédio moral, o ambiente de trabalho inseguro ou a coação para a contratação do empréstimo. “Verifica-se a ausência de qualquer prova que indique, mesmo que minimamente, ter havido coação por parte da empregadora para a sua concretização”, concluiu o relator.

A decisão transitou em julgado em maio, tornando definitiva a condenação.

PJe 0000119-27.2025.5.23.0031

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Mulher indenizará ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de Araraquara que condenou mulher a indenizar o ex-companheiro por falsa imputação de paternidade. Foram fixadas reparações de R$ 10 mil por danos materiais — correspondente ao auxílio financeiro prestado pelo autor — e de R$ 20 mil por danos morais. O colegiado deu provimento ao recurso do corréu — verdadeiro pai —, para julgar improcedentes os pedidos formulados contra ele.

Segundo os autos, o autor registrou a criança acreditando ser fruto de seu relacionamento com a requerida. Posteriormente, descobriu que a gravidez decorreu de uma relação casual entre ela e o corréu, que a procurou para realizar exame de DNA após notar traços de semelhança física com a criança.

Para o relator do recurso, desembargador Pastorelo Kfouri, a situação violou a dignidade, a honra e a identidade familiar do autor, que registrou a criança como filho, assumiu responsabilidades afetivas, sociais e materiais e, anos depois, descobriu que não era o pai biológico. “Não se exige da genitora certeza técnica sobre a paternidade biológica antes da realização de exame genético. O que se reconhece é que, diante da possibilidade concreta de que o filho fosse de terceiro, a omissão dessa circunstância violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência que também orientam as relações familiares”, afirmou.

O magistrado esclareceu que os alimentos são, em regra, irrepetíveis em relação ao menor, pois se destinam à sua subsistência, mas que isso “não impede a responsabilização patrimonial da genitora que, por omissão dolosa ou gravemente culposa, levou terceiro a assumir encargos materiais decorrentes de paternidade que sabia, ou ao menos devia saber, ser duvidosa”. “Não se trata de restituição de alimentos em face do menor, mas de indenização fundada em ato ilícito imputável à ré”.

Sobre os pedidos formulados contra o pai da criança, que, em 1º Grau foi condenado solidariamente ao pagamento dos danos materiais, Pastorelo Kfouri observou que não ficou demonstrado que o homem tenha participado da omissão ou soubesse da paternidade antes da realização do exame. “A solidariedade prevista no artigo 942 do Código Civil pressupõe coautoria ou participação no ato ilícito. A simples condição de pai biológico não basta para impor responsabilidade solidária por danos causados ao autor, sem prova de que o corréu tenha induzido, auxiliado ou se beneficiado conscientemente da falsa atribuição de paternidade”, escreveu.

Os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto completaram o julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Empresa deve indenizar trabalhadora por assédio moral movido por preconceito religioso

A 6ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 15ª Região condenou uma fabricante de bolsas e vestuário a pagar indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora vítima de assédio moral praticado pela sua supervisora. Ao longo do período de pouco mais de cinco meses em que ela trabalhou na empresa, a reclamante, que é adepta do candomblé, sofreu com as humilhações e preconceito de sua chefe, que a perseguia e difamava entre seus colegas.

De acordo com os autos, a supervisora acompanhava as redes sociais dos empregados, e com relação à autora, especificamente, “externava sua intolerância religiosa ao nominá-la de ‘macumbeira’”, influenciando inclusive os colegas de trabalho a evitarem contato com a subordinada.

A empresa se defendeu, afirmando que a trabalhadora “não recebeu qualquer tratamento discriminatório, e que sempre foi tratada de forma igualitária”. Também negou que houvesse requisitos indispensáveis para o deferimento da indenização, uma vez que não existiu “qualquer ofensa à sua honra subjetiva ou eventual abalo psíquico”. Já sobre o valor da indenização, a empresa defendeu ser “excessivo e, como tal, configura enriquecimento ilícito”.

O valor a que se refere a empresa foi arbitrado em R$ 2 mil pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca, que julgou o caso. Para a reclamante, a quantia é “ínfima, diante de todo o ocorrido, comprovado pelo conjunto probatório”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido da sentença, afirmou que “do exame da prova oral produzida, é possível extrair o alegado assédio moral, eis que a encarregada imediata da reclamante incidiu na prática de atos que tinham por escopo denegrir a imagem da reclamante e externar a sua intolerância religiosa”. Para o acórdão, é evidente que a supervisora, “no exercício do poder diretivo que lhe foi delegado pelo empregador, não primou por observar as regras mínimas de conduta que devem permear o ambiente de trabalho, notadamente de forma a respeitar os bens imateriais de seus subordinados”.

O colegiado reconheceu, assim, que a reclamante “foi vítima de assédio moral, também denominado mobbing, manipulação perversa ou terror psicológico, eis que submetida a situações de constrangimento e de humilhações reiteradas no ambiente de trabalho vinculadas ao seu desempenho profissional”.

Quanto ao valor, e “para que se opere a justa reparação moral”, o acórdão entendeu que “o montante indenizatório de R$ 2 mil deveria ser majorado porque incompatível com a extensão do dano e com a natureza pedagógica intrínseca à sanção”. Nesse sentido, acolhendo o pedido da autora, e “tendo em conta as condições financeiras das partes, o valor da indenização por dano moral, fixado em casos análogos, conforme provas emprestadas de sete processos, anexados aos autos, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado, a condição socioeconômica da vítima (art. 944, do CC), além do tempo de prestação laboral”, o colegiado majorou a indenização por danos morais para o importe de R$ 10 mil. (PROCESSO nº 0012838-48.2024.5.15.0015)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Aluna atropelada na saída de escola será indenizada

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Marília que determinou que o Estado de São Paulo indenize aluna com deficiência intelectual que foi atropelada após sair desacompanhada da escola. A reparação por danos morais foi fixada em 40 salários mínimos e o ressarcimento material será equivalente às despesas com o tratamento médico.

Segundo os autos, mesmo cientes de que a jovem não poderia deixar o local desacompanhada, funcionários da instituição permitiram que vítima saísse sozinha. Ela foi atingida por uma motocicleta, sofreu fratura na tíbia e perdeu um dente.

O relator do recurso, desembargador Franscisco Shintate, ressaltou a responsabilidade civil do estado, que não observou o dever de cautela, guarda e zelo pela integridade física da aluna, afastando a alegação de que o atropelamento ocorreu por culpa de terceiro, que não é agente público. “O acidente em via pública poderia ter sido evitado, caso os funcionários da escola tivessem adotado as cautelas necessárias, mantendo a menor nas dependências da escola, administrada pelo Poder Público, até a chegada do transporte escolar que a levaria até sua residência”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernão Borba Franco e Jarbas Gomes.

Apelação nº 1005335-52.2022.8.26.0344

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mantida indenização a trabalhadora dispensada após apresentar laudo de filho autista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma trabalhadora que pretendia aumentar a indenização por ter sido dispensada logo após apresentar à Fiber Route It Solutions Ltda., de Praia Grande (SP), o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do seu filho. Para o colegiado, o valor arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias não foi irrisório nem exorbitante para justificar sua revisão.

Desde 2019 na empresa, a trabalhadora era mãe de um menino de três anos, na época em que ajuizou a ação. O filho apresentava comportamentos que a fizeram levá-lo a consultas e exames, e, segundo ela, as faltas sempre foram comunicadas à empresa e compensadas com o banco de horas.

Em 22/1/2024, o filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e, em 29/1, o laudo foi entregue à empresa. No dia seguinte, a empregada foi chamada para uma reunião fora do local de trabalho em que lhe propuseram jornada 12×36, e ela ficou de avaliar. Em 31/1, chegou atrasada e entregou declaração de comparecimento de acompanhante do filho em uma consulta. Logo após, foi comunicada da dispensa.

Empregador abusou de poder diretivo

O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e deferiu indenização por danos morais de R$ 3 mil, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na audiência, o representante da empresa confessou que ela foi demitida porque “estava atrapalhando a equipe” e que suas faltas sobrecarregavam os demais colegas. Para o TRT, houve abuso do poder empregatício.

No recurso ao TST, a trabalhadora pediu aumento do valor da indenização.

Para 4ª Turma, valor foi compatível com as circunstâncias

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que as instâncias ordinárias, ponderando as circunstâncias do caso, entenderam que o valor arbitrado é compatível com o dano sofrido, a gravidade do ato, a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da medida. Além disso, conforme admitido pela própria trabalhadora, a empregadora propôs alterar a escala de trabalho, mas a proposta foi recusada.

A ministra lembrou que, segundo o entendimento do TST,  a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é situação excepcional e só é cabível no Tribunal quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.

Processo: RR-1000632-51.2024.5.02.0401

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça condena ex-babá por uso indevido de imagem de criança em rede social

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou uma babá ao pagamento de indenização por danos morais por publicar, sem autorização, fotos de uma criança e da mãe de menor em redes sociais. A decisão reconheceu violação ao direito de imagem da família.

Conforme o processo, a mãe da criança contratou os serviços da babá em janeiro de 2024. A autora alegou que, durante o período de trabalho, a profissional fotografava a menor e a mãe e publicava as imagens em redes sociais sem autorização. Em razão disso, pediu indenização por danos morais de R$ 20 mil. A ré não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual o processo seguiu por citação por edital, com atuação da Defensoria Pública na função de curadora especial.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o direito à imagem integra os direitos da personalidade e está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. A sentença ressaltou que “compete exclusivamente ao titular do direito autorizar, restringir ou revogar a utilização de sua imagem, bem como opor-se à sua exposição em qualquer meio de divulgação pública, sobretudo quando ausente consentimento válido”.

O magistrado aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a divulgação não autorizada de imagem configura dano moral, independentemente de prova de prejuízo concreto. Diante dos fundamentos apresentados, o juiz  julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0733087-85.2024.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Gerente que desviou recursos para apostar deve ressarcir empresa

Decisão proferida na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou gerente financeiro a restituir empreiteira de impermeabilização em quase R$ 170 mil por subtração indevida do valor. De acordo com os autos, o trabalhador efetuou o desvio da quantia, via Pix, para contas de fintechs e instituições ligadas a plataformas de jogos de azar, conhecidos como “jogo do tigrinho”. Para tanto, o homem utilizou senhas pessoais da sócia e fez uso do limite do cheque especial da conta da empresa.

A parte autora tomou conhecimento da fraude após receber ligação do banco informando saldo negativo na conta. Questionado, o trabalhador justificou o quadro financeiro afirmando que se tratava de débito automático da Receita Federal e, posteriormente, sustentou que a conta teria sido invadida, tendo produzido extratos falsos para reforçar as alegações.

Para a juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza Tognetta, o “desvio de valores em montante expressivo para fins particulares, especialmente decorrente do abuso de confiança inerente ao cargo de gerente financeiro, configura evidente ofensa à honra subjetiva da única sócia da empresa, gerando inequívoco sofrimento psíquico e abalo moral indenizável”.

Com isso, além do ressarcimento da quantia desviada, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A julgadora também deferiu a tutela requerida para determinar o arresto cautelar de dinheiro em nome do réu. “Conforme narrado na inicial houve transferência indevida de valores direcionada a empresas de jogos, circunstância que, aliada ao conhecimento público e notório acerca do crescimento expressivo do endividamento decorrente de apostas em jogos de azar no país, reforça o risco concreto de dissipação patrimonial do reclamado em curto espaço de tempo”, concluiu.

Embora devidamente citado, o réu não compareceu à audiência.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Veterinário demitido por ofender participante do BBB em rede social não tem direito a indenização de R$ 100 mil

Para 2ª Turma, a própria postagem foi a causa do dano moral, sem culpa da empregadora

A 2ª Turma do TST anulou a indenização de R$ 100 mil que a Seara havia sido condenada a pagar a um veterinário demitido após fazer comentários racistas sobre um participante do BBB-21.

Após repercussão negativa da postagem, a empresa divulgou nota informando a dispensa, sem citar o nome do empregado.

Segundo o colegiado, o dano moral foi causado pela própria conduta do profissional nas redes sociais, e não pela nota pública da empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos Ltda. de pagar R$ 100 mil de indenização a um ex-empregado demitido no dia em que fez um comentário discriminatório em rede social contra um participante do Big Brother Brasil 21 (BBB-21). Segundo o colegiado, a repercussão negativa do caso decorreu da manifestação do próprio empregado, e não da conduta da empresa.

Empresa foi cobrada por comentário racista

Em 4/4/2021, na transmissão do BBB-21, os participantes Rodolfo e Caio estavam vestindo a fantasia do “monstro”, uma das dinâmicas do programa, ajudados por Juliette e João Luiz, que tinha cabelo “black power”. Um comentário de Rodolfo sobre a peruca de Caio, comparando-a ao cabelo de João, gerou debate no perfil deste no X (antigo Twitter). Na noite de 6/4, o veterinário entrou na discussão e comentou “Vai à m… parece mesmo”.

A manifestação gerou revolta entre os seguidores de João, que a consideraram racista. Como o veterinário se identificava em seu perfil como empregado da Seara no Distrito Federal, a empresa – uma das patrocinadoras do BBB-21 – passou a ser cobrada em relação a ele.

Dispensa gerou nova repercussão

No dia seguinte, a Seara despediu o veterinário sem justa causa e divulgou nas redes sociais e para a imprensa uma nota em que comunicava a dispensa, sem mencionar o nome do empregado, e afirmava que “não compactua com discriminação e preconceito. Pautamos nossos valores, seguiremos impulsionando a transformação cultural necessária por um ambiente de trabalho e uma sociedade mais inclusivos.” 

A medida, por sua vez, também repercutiu nas redes sociais e na grande mídia, com títulos que noticiavam a demissão do empregado que “fez comentário racista”.

Na ação trabalhista, o ex-empregado alegou que a empresa o expôs de maneira indevida, e isso teria causado transtorno misto ansioso e depressivo comprovado por laudo médico.

Empresa disse que foi obrigada a se posicionar

Em sua defesa, a Seara alegou que a dispensa fazia parte de uma política de nova estrutura, e houve apenas uma coincidência de datas entre a medida e o debate sobre a mensagem do veterinário no X. 

Contudo, sustentou que foi obrigada socialmente a se manifestar por ter sido criticada e cobrada pela conduta do sanitarista, que mostrava publicamente na rede social que era seu empregado. A indústria ponderou ainda que não mencionou o nome do trabalhador na nota nem o acusou de crime de injúria racial.

Instâncias anteriores deferiram indenização

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenaram a Seara a pagar indenização de R$ 100 mil. “Para fazer cessar as ofensas que sofreu, em decorrência do ato do trabalhador, a Seara o expôs, pouco importando se não citou seu nome na nota, já que na rede social seu nome e sua foto já eram vinculados à empresa”, entendeu o TRT.

A Seara então recorreu ao TST.

Dano foi gerado pelo próprio trabalhador

A relatora, ministra Liana Chaib, entendeu que não há relação de causa entre a conduta da empresa e o dano moral alegado pelo veterinário. “As provas indicam que o sanitarista fez comentário de extrema reprovação social, de cunho racista, dirigido a participante de programa de televisão”, disse a ministra. “Não há espaço para relativização de condutas discriminatórias sob o pretexto da livre manifestação.”

Para Liana Chaib, a postura da empresa, “pautada em dever jurídico de adotar medidas antirracistas”, não extrapolou os limites da razoabilidade nem teve caráter vexatório ou ilícito. Entre outros pontos, ela observou que o empregado foi dispensado sem justa causa e não teve seu nome mencionado na nota divulgada em rede social. Destacou, ainda, que ele obteve imediatamente nova colocação e admitiu que “os chefes diretos o ajudaram a conseguir outro emprego”.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-0000449-98.2021.5.10.0104

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho