Empresa é condenada por arrombar casa cedida a ex-funcionário

3ª Turma considerou que direito de reaver o imóvel não permitia o tratamento humilhante sofrido pelo trabalhador, que incluiu a retirada de seus pertences

Retomar a posse de imóvel cedido a ex-empregado é um direito da empresa, mas isso não autoriza medidas arbitrárias. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual um trabalhador teve a casa funcional arrombada e seus pertences retirados após o fim do vínculo empregatício.

O caso aconteceu no município de Pedras Grandes, sul de Santa Catarina, envolvendo um serralheiro que migrou do estado da Bahia exclusivamente para prestar serviços a uma empresa do ramo farmacêutico.

O autor trabalhou na reclamada por cerca de dois anos e, após a rescisão do contrato, permaneceu por mais seis meses no imóvel cedido a ele pelo empregador. Durante esse período, as partes negociaram a desocupação voluntária da casa.

Arrombamento e ameaça

Sem acordo para a desocupação, a situação teve um desfecho abrupto. Em um dos dias em que o autor estava fora da residência, a empresa trocou as fechaduras do imóvel, retirou seus pertences, deixou-os na área externa e contratou segurança para impedir sua entrada. O ex-funcionário relatou ainda ter ouvido a ameaça de que “tinha que sair da casa, senão ia acontecer coisa pior”.

A empresa, em sua defesa, alegou que exerceu apenas o direito de retomar a posse do imóvel, de sua propriedade, após o fim do contrato de trabalho e das tratativas para desocupação.

Limites extrapolados

O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão. Na sentença, o magistrado registrou que “a conduta da reclamada, embora tenha se dado com amparo no direito de propriedade, extrapolou os limites da razoabilidade ao proceder à retirada dos pertences do reclamante na sua ausência, com arrombamento da residência e exposição de seus bens”. Com base nisso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Tratamento humilhante

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-SC. Na 3ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador José Ernesto Manzi, que manteve o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, o magistrado ressaltou que o problema não estava no direito da empresa de reaver o imóvel, mas na maneira como isso foi feito, o que configurou o dano moral.

“A prova testemunhal demonstrou que a desocupação foi feita de forma vexatória. Tais atos, praticados sem a presença do autor, caracterizaram tratamento humilhante e desrespeitoso, violando a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal”, ressaltou Manzi.

A empresa recorreu da decisão.

Número do processo: 0000994-15.2024.5.12.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Justiça do Ceará condena rede de farmácias por abordagem discriminatória contra mulher negra

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença de 1º Grau para condenar a Empreendimentos Pague Menos S/A a indenizar, por danos morais, uma mulher negra vítima de uma abordagem discriminatória. O processo teve como relator o desembargador Everardo Lucena Segundo.

De acordo com os autos, no dia 9 de agosto de 2024, a corretora de imóveis entrou em uma filial da farmácia em busca de um hidratante para o filho. Enquanto procurava, percebeu que uma das vendedoras a observava com desconfiança e chegou a ser questionada se precisava de ajuda, tratamento não empregado a outros clientes que estavam na loja.

Como não se interessou pelos produtos disponíveis, colocou o celular embaixo do braço e saiu. Já no corredor do shopping, foi abordada pela gerente da farmácia que, em público, exigiu que a corretora de imóveis devolvesse o produto que levava. Imediatamente, a mulher apresentou o aparelho e começou a chorar, sendo acolhida por vendedores de outros estabelecimentos e pela irmã, que chegou em seguida.

Sentindo-se constrangida, a corretora de imóveis acionou a polícia e registrou Boletim de Ocorrência (BO). Diante dos indícios de materialidade e autoria de racismo, foi encaminhada à Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual (Decrim), para prosseguimento das investigações. Na área cível, acionou a Justiça para requerer a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a Pague Menos disse que a cliente deveria comprovar suas alegações. A rede de farmácias alegou inexistir qualquer conduta comissiva ou omissiva na ocorrência dos fatos, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido.

No dia 5 de agosto de 2025, o Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente o pedido, condenando a empresa ao pagamento de R$ 25 mil, por danos morais, em razão do constrangimento suportado em local público. A decisão considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), levando em conta que a autora, enquanto pessoa negra, está suscetível à prática do racismo estrutural.

“Há de se considerar que, ainda que não tenha restado provada nos autos a utilização de expressões explicitamente racistas, o simples fato de a autora, por suas características físicas, despertar suspeita nas funcionárias da loja, configura prática discriminatória que deve ser rechaçada pelo Judiciário”, ressaltou o juiz Zanilton Batista de Medeiros.

Inconformada, a Pague Menos recorreu ao Tribunal de Justiça. Solicitou a anulação ou a redução do valor da indenização, sob o argumento de que não houve excesso ou constrangimento e que a mulher não comprovou suas alegações. Disse que eventual abordagem seria exercício legítimo de proteção patrimonial e que, em caso de condenação, o valor deveria ser reduzido. Já a corretora de imóveis pediu a manutenção da sentença.

Ao analisar a apelação cível (nº 0268897-17.2024.8.06.0001), a 2ª Câmara de Direito Privado entendeu não haver razão para a reforma da sentença, negando provimento ao recurso e mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. O relator, desembargador Everardo Lucena Segundo, salientou o Protocolo do CNJ.

“Não pode o Poder Judiciário consentir com tais condutas, cabendo também aos fornecedores de serviços e produtos prepararem seus funcionários para adotarem posturas cuidadosas em eventual situação ilícita que ocorra, agindo com base em evidências concretas, não em meras suspeitas, principalmente diante de características físicas das pessoas envolvidas na situação. É necessário punir atos dessa natureza, que permeiam a sociedade por questões históricas e estruturais, e muitas vezes, ocorrem até de forma não intencional, já enraizados na cultura, sendo ainda mais essencial rechaçá-los, para conscientizar a população e erradicar de vez tal prática”, ressaltou.

Para o relator, ficou “configurada, portanto, a falha gravíssima na prestação dos serviços e de ato ilícito, restando inviável reconhecer exercício regular do direito da apelante, como pretende, estando configurados os danos morais e sua obrigação de indenizar”.

O julgamento ocorreu no último dia 28 de janeiro, quando a 2ª Câmara de Direito Privado julgou 317 processos. Além do desembargador Everardo Lucena Segundo, que preside o colegiado, fazem parte a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro e os desembargadores Paulo Airton Albuquerque Filho e Carlos Alberto Mendes Forte. As sessões são realizadas às quartas-feiras, a partir das 9h, sob coordenação da secretária Katia Cilene Teixeira.

SAIBA MAIS

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo CNJ em novembro de 2024, é uma diretriz obrigatória no Judiciário brasileiro que visa reconhecer o racismo estrutural e garantir decisões equitativas, considerando raça, interseccionalidades e contextos históricos. O intuito é eliminar estereótipos, prevenir discriminações e promover a justiça.

No TJCE, a Comissão de Políticas Judiciárias pela Equidade Racial (CPJER), presidida pelo desembargador André Costa, atua desde novembro de 2022 para fortalecer o compromisso do Judiciário cearense com a promoção da equidade racial e o enfrentamento contínuo do racismo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Negada indenização a tutora que teve cão em situação de maus-tratos resgatado por ativistas

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos que negou indenização à tutora de cão resgatado da residência em decorrência de maus-tratos. O pedido também incluía reintegração de posse, prejudicado em virtude do falecimento do animal durante o processo.

Segundo os autos, ativistas e policiais ambientais entraram na propriedade da requerente diante do iminente risco à vida do animal, que estava abandonado. Ele foi encaminhado para atendimento veterinário, mas morreu tempos depois. A tutora, que estava viajando no momento do resgate, mantinha o animal na casa do pai falecido e declarou que seu estado físico debilitado decorria de comorbidades e da idade avançada.

Porém, as provas atestaram as condições penosas às quais o animal estava submetido, com feridas pelo corpo, envolto nas próprias secreções e sem acesso a água e alimentação adequadas. “A apelante optou por negligenciar os cuidados básicos devidos ao animal sob sua tutela, relegado à própria sorte em um imóvel onde não residia ninguém, apenas com comparecimento esporádico e insuficiente para garantir o bem-estar de um ser vivo, idoso e enfermo”, ressaltou o relator do recurso, Cesar Augusto Fernandes.

O magistrado manteve entendimento da sentença proferida pela juíza Adriana Porto Mendes no sentido de que a conduta dos ativistas não foi ilícita, destacando que a própria Constituição impõe à coletividade o dever de proteger a fauna. “O direito de propriedade sobre um semovente não é absoluto; ele encontra limite intransponível na dignidade da vida animal. Sua propriedade carrega consigo o dever de guarda responsável. Ao falhar nesse dever, perde-se a legitimidade para reivindicar a posse baseada puramente no título de domínio”, escreveu.

O relator também afastou a tese de inviolabilidade de domicílio da autora. “O crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei 9.605/98) é crime permanente enquanto perdura a situação de agonia e falta de assistência ao animal. Nessas circunstâncias, a Constituição autoriza o ingresso no domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para prestar socorro ou fazer cessar a prática criminosa”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados José Augusto Genofre Martins e Mário Daccache.

Apelação nº 1038409-35.2023.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Vítima de “golpe do amor” não será indenizada por banco

A 5ª Vara Cível de Osasco negou pedido de indenização de vítima do “golpe do amor” em face de instituição bancária. 

Consta nos autos que o homem conheceu uma pessoa pelas redes sociais, que se apresentou como residente nos Estados Unidos. Sob o pretexto de entraves burocráticos, passou a solicitar transferência de valores. O requerente realizou diversos pix e transferências, destinados a contas mantidas pela instituição requerida, que totalizaram R$ 90,7 mil.

Na decisão, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra  apontou que o banco não tinha prévio conhecimento sobre o uso ilícito das contas e que as operações ocorreram de forma regular do ponto de vista técnico-operacional. O magistrado salientou que a responsabilidade das instituições financeiras admite excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que “o autor não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”. 

“O sistema bancário brasileiro conta com  mecanismos de segurança para validação de operações, os quais foram devidamente observados no presente caso, tendo todas as transferências sido confirmadas pelo autor mediante uso de suas  senhas e credenciais pessoais e, no caso, sequer o banco poderia confirmar a autenticidade da  operação, visto que a parte autora não é correntista do banco requerido”, escreveu.

Quanto à alegação de que a instituição deveria ter impedido a abertura ou manutenção  das contas receptoras dos valores por serem supostamente “contas laranjas”, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra destacou que “não há nos autos  qualquer elemento que comprove irregularidade na abertura dessas contas ou que evidencie  conhecimento prévio da instituição financeira quanto à sua utilização para fins ilícitos”. “A abertura de contas bancárias pressupõe a apresentação de documentação pessoal e o cumprimento de requisitos estabelecidos pela regulamentação do Banco Central, não cabendo à instituição financeira presumir, sem qualquer indício concreto, que determinada conta será utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude”, acrescentou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007039-09.2025.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mantida justa causa de gerente que colocou álcool em gel na bebida de colegas em happy hour

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada pela Ambev S.A. a uma gerente que, numa happy hour em um bar, ofereceu aos colegas uma bebida que, segundo apuração interna, continha álcool em gel. Para o colegiado, o episódio rompeu a confiança essencial à relação de emprego, e a alegação de que tudo não passava de uma brincadeira não poderia ser revista na fase recursal.

Mistura foi apresentada como “nova bebida”

Após um workshop corporativo, parte da equipe da Ambev seguiu para um bar.  Segundo a empresa, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e ofereceram aos demais como “uma nova bebida da Ambev”. Depois que algumas pessoas provaram e estranharam o gosto, eles comentaram que a bebida tinha álcool em gel.

No dia seguinte, um dos colegas que tomou a bebida procurou a empresa para relatar desconforto com o episódio. A situação levou à abertura de sindicância interna. No procedimento, depoimentos apontaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. O outro empregado que promoveu a brincadeira relatou que ambos chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de oferecê-lo aos demais, e a própria gerente reconheceu que mencionou o álcool em gel. Os dois foram dispensados por justa causa.

Gerente alegou que foi tudo uma brincadeira

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que não adulterou a bebida e que o ambiente era informal e externo ao trabalho. Segundo ela, a bebida era uma mistura de licor alemão e guaraná com rodelas de laranja, e, após oferecer às pessoas, brincou  dizendo  que  tinha álcool em gel. Para ela, a referência ao álcool em gel era apenas uma brincadeira e não representava risco, dano ou impacto no ambiente profissional.

A Ambev, em sua defesa, argumentou que a dispensa só ocorreu depois da sindicância interna, para garantir o direito de defesa da trabalhadora, e os depoimentos colhidos no procedimento confirmaram os fatos. Para a empresa, a conduta da gerente foi gravíssima, sobretudo porque o álcool em gel apresenta diversos riscos  pela  alta  concentração  (geralmente de 70%) e pelos demais componentes usados para dar a textura final.

Mau procedimento fundamentou a dispensa

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) enquadraram o caso como mau procedimento (artigo 482, alínea ‘b’, da CLT), por entenderem que o episódio violou padrões mínimos de conduta e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo. Para o TRT, embora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente, o evento foi grave o suficiente para justificar a dispensa, considerando a quebra de confiança e o impacto causado nas relações interpessoais e no ambiente organizacional da empresa.

Justa causa foi mantida

Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Convocado José Pedro de Camargo, destacou que o TRT se baseou em prova robusta para reconhecer a falta grave. Como não é possível reexaminar fatos em recurso de revista (Súmula 126 do TST), não caberia avaliar se a bebida foi ou não adulterada.

A Turma também observou que a jurisprudência permite a justa causa mesmo para faltas isoladas, quando a gravidade da conduta é suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1000106-30.2023.5.02.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJ condena creche a indenizar família por lesões em bebê de nove meses

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a creche Amor de Mãe Espaço Pedagógicos Ltda. a indenizar a família cujo bebê de nove meses apresentou lesões corporais após permanecer sob cuidados da instituição. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em janeiro de 2024, quando os pais matricularam o filho na creche. No segundo dia de adaptação, após cerca de sete horas na instituição, a criança foi entregue aos pais com hematomas nas costas. A mãe percebeu as lesões ao dar banho no bebê, o que motivou registro de boletim de ocorrência e ida ao Instituto Médico Legal (IML) na mesma noite. O laudo do IML atestou a existência de lesões contusas recentes. A família ajuizou ação de indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância entendeu que não houve comprovação cabal do nexo de causalidade entre a conduta da creche e as lesões. Os autores recorreram. A creche, por sua vez, apresentou em sua defesa vídeo integral do período em que o bebê permaneceu na instituição.

Ao analisar o recurso, a Turma identificou nas imagens conduta negligente e imperita de uma cuidadora, que deixou a criança chorando por longo período sem segurá-la no colo e, em determinado momento, puxou o bebê pelo braço de forma brusca, sem a cautela necessária. O movimento ocorreu na região coincidente com os hematomas documentados no laudo médico e nas fotografias anexadas ao processo.

O relator destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. O desembargador observou que “presente o nexo causal entre as lesões corporais e a conduta da cuidadora da creche ré, que possuía naquele momento dever de cuidado com os bebês que estavam sob a sua tutela, é procedente o pedido de indenização por dano moral”.

A Turma também destacou a verossimilhança das alegações, já que o boletim de ocorrência e o laudo do IML foram produzidos na mesma data do evento.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado fixou a compensação em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para atender à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, levando em conta que os hematomas não deixaram sequelas permanentes.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702055-29.2024.8.07.0014

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Trabalhador haitiano que sofreu xenofobia e discriminação racial deverá receber indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, condenar uma empresa do setor de curtume ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um trabalhador haitiano.

A decisão modificou, no aspecto, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, que anteriormente havia julgado o pedido de danos morais improcedente.

O caso envolve um imigrante admitido para a função de auxiliar de produção. Segundo os fatos narrados no processo, os trabalhadores haitianos eram submetidos a um tratamento diferenciado em relação aos brasileiros, recebendo ordens de forma mais agressiva e sendo designados para as tarefas fisicamente mais exaustivas da linha de produção, como o carregamento manual de carcaças de animais. Nessa linha, o trabalhador sustentou ter sofrido assédio moral, discriminação racial e xenofobia. 

Uma testemunha relatou que os chefes agiam de forma “dura” e faziam gestos ostensivos direcionados especificamente aos estrangeiros. A defesa do empregador, por sua vez, negou a existência de qualquer prática discriminatória ou de xenofobia.

A decisão de primeiro grau negou a indenização. O magistrado fundamentou que a prova era demasiadamente frágil sobre as discriminações de cunho racista e xenófobo, avaliando que a percepção das testemunhas haitianas sobre a agressividade dos chefes poderia estar prejudicada pela incompreensão da língua portuguesa.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, divergiu do entendimento de primeiro grau. A magistrada aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça, destacando que “os supervisores se dirigiam aos trabalhadores haitianos de forma ríspida, acompanhada de gesticulações ostensivas”. Além disso, a julgadora considerou que a destinação de trabalhos mais pesados a esse grupo reforça estigmas sociais históricos, configurando discriminação por origem nacional e racial.

Além dos danos morais, também foi deferido o pedido de indenização por descontos salariais indevidos. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 40.000,00.

Também participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Vara determina que banco pague danos morais por causar adoecimento mental em trabalhadora

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 47.448,30 por danos morais em favor de uma gerente assistente que desenvolveu doenças ocupacionais graves (psiquiátrica e ortopédica) devido a um ambiente de trabalho pautado por pressão excessiva e metas abusivas.

No processo, a bancária relatou que, embora ocupasse formalmente cargo de confiança, desempenhava funções técnicas sob uma rotina de cobranças por resultados, jornada de trabalho excessiva (10 horas diárias com apenas 30 minutos de intervalo) e perseguições.

Assim, trabalhava muito além das seis horas diárias previstas para o serviço bancário, sem o devido pagamento de horas extras, pois era impedida de registrar a real jornada nos controles de ponto.

Todas essas condições desencadearam quadros de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e episódios depressivos. Ela apontou também o desenvolvimento de lesões ortopédicas nos ombros e punhos, agravadas por condições ergonômicas precárias.

Em sua defesa, o banco negou o nexo causal entre o trabalho e as patologias, sustentando que os transtornos psiquiátricos e as dores físicas decorriam exclusivamente de fatores genéticos, pessoais e degenerativos.

Alegou, ainda, que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, afirmando que não havia cobrança excessiva de metas ou assédio organizacional.

A perícia anexada ao processo diagnosticou a bancária como portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e TAG. Contudo, o laudo negou a influência do serviço no banco nesses transtornos (nexo causal).

Isso porque o “TAB tem um forte componente genético (…) e o labor (serviço) não pode ser causador do adoecimento”. E que “diante dos conhecimentos científicos atuais sobre o TAG (…) o ambiente de trabalho não pode ser considerado como causador” .

No entanto, a juíza Lygia Cavalcanti Godoy rejeitou a tese da defesa de que a doença seria puramente biológica, afastando parcialmente a conclusão da perícia judicial com base na prova testemunhal e no reconhecimento técnico do INSS, que concedeu auxílio acidentário à bancária.

Para a juíza, enquanto a perícia judicial “se limitou à análise endógena (genética), a perícia previdenciária analisou a ‘profissiografia’ — isto é, a realidade concreta das funções exercidas pela reclamante — e concluiu pela existência de nexo”.

De acordo com a magistrada, o  ato administrativo do INSS goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como elemento técnico robusto para demonstrar que a dinâmica do serviço bancário atuou como fator de adoecimento.

A juíza enfatizou que “a predisposição genética (fator endógeno) não é um escudo que blinda o empregador das consequências de um ambiente de trabalho nocivo”.

“Embora a reclamante possa carregar uma vulnerabilidade genética, a organização do trabalho no banco (cobrança de metas, gestão por ranking, sobrecarga) atuou como fator exógeno que rompeu o equilíbrio psíquico da trabalhadora”.

A decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Justiça condena colégio a pagar indenização por negligência no enfrentamento do racismo

Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado condenaram o Colégio Liceu Franco-Brasileiro a pagar indenização no valor de R$ 80 mil, a título de danos morais, por negligência no enfrentamento do racismo ocorridas no ambiente da escola de Laranjeiras. Em 2020, quatro adolescentes alunos do colégio praticaram atos infracionais análogos a crimes raciais contra N.N., então, única aluna negra da escola, na época com 15 anos de idade.

Prints de uma conversa pelo aplicativo virtual davam conta de que os adolescentes proferiram xingamentos e depreciações não só contra N.N., adolescente negra, mas contra pessoas negras de uma forma geral. Abalada, a aluna deixou a escola.

De acordo com depoimento do pai da aluna, na época da investigação dos fatos, a escola chegou a tentar persuadi-lo a “esquecer as coisas”. Além disso, embora os alunos tenham sido suspensos, a diretora classificou o episódio como “brincadeira boba”.

Na decisão que condenou o colégio, os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Sergio Wajzenberg, acolhendo parcialmente, o recurso interposto pela Defensoria Pública e Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão da primeira instância, que havia indeferido o pedido de condenação.

“Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e a eles dou parcial provimento, reformando a r. Sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: julgar procedente o pedido formulado no Item VI da inicial, para condenar o Colégio Liceu Franco Brasileiro S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (…)  A integralidade da quantia deverá ser revertida em favor do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.”

Em seu voto, o desembargador relator considerou a condenação necessária como compensação para a coletividade e como alerta contra a conduta seguida pela escola.

“A conduta do Colégio, ao negligenciar o enfrentamento do racismo, demonstrou um alto grau de reprovabilidade social. Portanto, a condenação pecuniária cumpre a função de: (i) compensação indireta à coletividade, revertendo o valor ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), conforme o mecanismo de fluid recovery previsto no art. 13 da LACP; e (ii) sanção punitivo-pedagógica, impondo um custo significativo ao ofensor para dissuadir a repetição da falha institucional.

Processo nº 0131198-26.2021.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Loja e clube de futebol devem indenizar modelo por uso indevido de imagem

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (1º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa RSP Comércio de Roupas (ZAK) ao pagamento de R$ 21 mil por danos materiais a um modelo. A decisão manteve ainda a indenização de R$ 18 mil por danos morais a serem pagos de forma solidária pela loja e pelo Clube Atlético Mineiro, devido ao uso não autorizado da imagem do profissional após o fim do vínculo contratual.

O modelo ajuizou a ação alegando que firmou contrato com a ZAK para uma campanha de seis meses, com remuneração de R$ 18 mil. Segundo o autor, após o prazo, encerrado em 16/8 de 2023, sua imagem continuou sendo veiculada em campanha publicitária de promoções de Natal, em parceria com o Clube Atlético Mineiro.

Diante desses fatos, o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, em razão da violação de seus direitos da personalidade e da associação indevida de sua imagem a um nicho distinto daquele em que atua (mercado de luxo).

Também pediu R$ 30 mil a título de danos materiais, alegando que sua imagem foi utilizada comercialmente sem autorização por mais de sete meses além do período contratado.

Além disso, pleiteou o reconhecimento de lucro da intervenção, com a restituição dos benefícios econômicos que, segundo ele, teriam sido obtidos pelos réus às suas custas.

Em sua defesa, a ZAK afirmou que possuía contrato firmado apenas com a agência de modelos do réu, “inexistindo vínculo empregatício e/ou relação com o autor”. Alegou ainda que o período de seis meses para a campanha publicitária não começava a valer na data em que o ensaio foi realizado.

O Clube Atlético Mineiro e a Atlético Mineiro SAF argumentaram que eram partes ilegítimas no processo, “tendo em vista que o clube nada mais fez do que receber a imagem dos produtos em que disponibilizaria descontos para seus associados e as divulgou”.

1ª Instância

O juízo da Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Foi reconhecido o uso indevido da imagem após o vencimento do contrato, o que configurava ilícito passível de indenização.

A sentença fixou o valor de R$ 18 mil pelos danos morais a serem pagos de forma solidária pelos réus e indeferiu os danos materiais e o lucro da intervenção, por considerar que o autor não provou o enriquecimento patrimonial específico dos réus decorrente do uso da foto.

Diante disso, as partes recorreram.

2ª Instância

Ao analisar os recursos, o relator, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, acolheu, inicialmente, preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que o juiz de origem condenou a Atlético Mineiro SAF solidariamente, quando o autor havia pedido apenas sua responsabilidade subsidiária.

O 1º Nucip 4.0 reformou parcialmente a sentença para reconhecer os danos materiais, fixando a indenização em R$ 21 mil contra a empresa Zak. O valor corresponde a sete meses de uso indevido da imagem do autor, calculado com base no valor mensal previsto no contrato original. Para o colegiado, na condição de modelo, o autor deixou de obter ganhos que teria com a exploração legítima de sua própria imagem.

Em relação aos danos morais, foi mantida a indenização de R$ 18 mil. O entendimento foi de que o montante é razoável e proporcional, especialmente porque a imagem do profissional foi utilizada em um nicho distinto daquele em que ele atua.

Quanto à responsabilidade do Clube Atlético Mineiro, o colegiado decidiu manter a solidariedade do clube apenas nos danos morais. Os magistrados destacaram que a publicação da imagem no perfil oficial da instituição no Instagram configurou ato ilícito, independentemente da alegação de desconhecimento sobre o encerramento do contrato entre o modelo e a loja.

Já o pedido de lucro da intervenção continuou negado.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Marcelo Rodrigues votaram conforme o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.145018-5/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais