Mantida dispensa por justa causa de trabalhadora que apresentou atestados médicos falsos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de uma rede de drogarias, após ficar comprovada a apresentação de atestados médicos falsos. A decisão foi unânime e negou provimento ao recurso da empregada, que pedia a reversão da penalidade, o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Segundo o processo, a trabalhadora alegou que havia apresentado atestado médico verdadeiro e que a empresa teria considerado o documento falso de forma indevida. A empregadora, por sua vez, sustentou que os atestados apresentados pela autora não eram autênticos e que a conduta da empregada caracterizou quebra de confiança, justificando a aplicação da penalidade máxima, ou seja, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, destacou que a empresa comprovou a falsidade dos documentos por meio de declarações emitidas pela própria unidade de pronto atendimento (UPA) mencionada nos atestados. Conforme os autos do processo, os atestados estavam rasurados e divergentes dos emitidos pela unidade de saúde.

Ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, a relatora entendeu ser correta a fundamentação do juiz Guilherme Bringel Murici, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado de primeira instância considerou que a apresentação de atestados médicos falsos configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo suficiente para caracterizar a quebra da confiança necessária à manutenção da relação de emprego. Nesse sentido, decidiu que a gravidade da conduta dispensa a aplicação de penalidades gradativas antes da demissão.

Com a manutenção da justa causa, a trabalhadora não terá direito ao recebimento de verbas rescisórias como aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para saque do fundo e seguro-desemprego. Também foi negada a indenização por danos morais pelo fato de a justa causa ter sido fundamentada em ato de improbidade.

Processo: 0000588-71.2025.5.18.0012

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Técnica de enfermagem receberá R$ 15 mil por assédio sexual e estupro dentro de hospital em BH

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação imposta pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a um hospital da capital, que deverá pagar reparação de danos morais a uma ex-empregada vítima de assédio sexual e estupro praticados por um colega de trabalho. Porém, o colegiado, por maioria de votos, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil, que havia sido fixado no primeiro grau em R$ 40 mil. 

O caso ocorreu em 2020. Em depoimento, a profissional contou que, ao passar pelo corredor no horário do banho dos pacientes, foi puxada à força para um quarto de descanso por um colega, que lhe tapou a boca e a tocou de maneira indevida. Segundo ela, depois do ato, ameaçou chamar a polícia, momento em que o agressor pediu desculpas e implorou perdão.

A trabalhadora relatou que procurou os supervisores logo em seguida, mas eles riram e não deram crédito à denúncia. Acrescentou que duas técnicas de outro plantão comentaram ter sofrido importunações do mesmo homem.

Ainda conforme o depoimento dela, no dia seguinte, levou o caso ao coordenador, que a aconselhou a não registrar queixa para “evitar prejuízos”. Ela afirmou que a abordagem do assediador chegou a ser filmada, mas a única providência tomada foi a transferência de setor para separar os dois.

A autora comentou ainda que o colega costumava abraçar trabalhadoras de forma inadequada, com toques pelo corpo, especialmente em profissionais mais jovens. Somente em 2023, durante exame médico, voltou a relatar o episódio ocorrido com ela própria. Por recomendação do psicólogo da instituição, fez então a denúncia que levou à abertura de procedimento interno e ao posterior desligamento do acusado.

Técnico de enfermagem ouvido como testemunha afirmou ter ouvido falar de investigação por assédio e descreveu o acusado como alguém que fazia “brincadeiras” inapropriadas, com abraços excessivos e contatos físicos que dificultavam distinguir mera descontração de assédio. Declarou ter presenciado o profissional abraçando uma colega por trás, sendo advertido, e que ele frequentemente coçava a genitália em público.

Para o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, que atuou como relator do recurso, a reparação por danos morais é devida “pelos próprios fundamentos da sentença”. Conforme destacado na decisão, o depoimento da autora foi convincente e inspirou credibilidade, inclusive porque ela reconheceu fatos que lhe eram desfavoráveis em outros pontos e descreveu, com riqueza de detalhes, a conduta do agressor, não apenas em relação a si, mas também referente a outras técnicas de enfermagem. Foi destacado que o semblante estava abatido e tom de voz choroso durante o depoimento. As declarações da testemunha também foram levadas em consideração para a conclusão de que a trabalhadora estava relatando a verdade.

A decisão chamou a atenção para a ausência de provas por parte do hospital. Não foram ouvidos o coordenador nem as supervisoras da autora, tampouco apresentados documentos ou depoimentos de empregados que participaram da investigação de compliance (conjunto de práticas e regras que uma empresa adota para cumprir leis, normas e agir com ética, evitando riscos legais, financeiros e de imagem). Essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que houve assédio sexual no ambiente de trabalho.

Aplicou-se ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que define o assédio sexual no trabalho como grave forma de discriminação e violência de gênero — manifestação de poder que, mesmo sem relação hierárquica, reflete padrões socioculturais de superioridade masculina e naturaliza a dominação, a opressão de gênero e a objetificação sexual de mulheres (cis ou trans) e de pessoas LGBTQIAP+. Também foi citada a Convenção nº 190 da OIT, segundo a qual assédio é qualquer comportamento inaceitável (ou ameaça), isolado ou reiterado, capaz de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico a trabalhadores.

Por maioria de votos, porém, os julgadores de segundo grau reduziram a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando a dor e coibindo a impunidade, sem desconsiderar a situação econômica das partes e o grau de culpa da ré, que, embora tenha instaurado procedimento interno, não promoveu apuração efetiva”. O processo foi suspenso até o julgamento pelo STF de uma questão relativa ao adicional de insalubridade, um dos temas abordados na decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Associação é condenada por tolerar racismo recreativo contra serralheiro

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas (SP) a pagar indenização por danos morais a um serralheiro vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho. Para o colegiado, as chamadas “brincadeiras” feitas pelo gerente da entidade configuraram “racismo recreativo”, com caráter humilhante e discriminatório, e foram toleradas institucionalmente pela empregadora. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.

Gerente se dirigia a subordinado com termos racistas

Na ação, o trabalhador disse que era alvo reiterado de xingamentos e comentários racistas feitos pelo gerente na frente de colegas. As condutas, apresentadas como “piadas” ou cobranças informais, não foram coibidas pela associação, apesar de seu conteúdo ofensivo e preconceituoso.

Em defesa, a associação admitiu que o gerente chamava a atenção do empregado pelos serviços ou por eventuais atrasos, mas negou que isso tivesse gerado algum tipo de humilhação ou perseguição.

A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o dano moral decorrente do preconceito racial e condenou a entidade ao pagamento de R$ 5 mil. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu que se tratava de um episódio isolado, classificado como “piada de mau gosto”, sem intenção de humilhar ou perseguir o empregado.

Associação tolerou a prática

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador ao TST, destacou que o uso de expressões racistas sob a forma de brincadeira se enquadra no conceito de racismo recreativo, prática que naturaliza a discriminação e atinge diretamente a dignidade da vítima. Para o ministro, a tentativa de suavizar a gravidade das ofensas como suposto humor não afasta o caráter violador dos direitos fundamentais do empregado.

O voto ressaltou ainda que, de acordo com a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não é necessária a comprovação de conduta reiterada ou de intenção explícita para a configuração do assédio moral. O foco deve recair sobre os efeitos da conduta na esfera psíquica e social do trabalhador, especialmente quando envolvem discriminação racial.

No caso concreto, a Turma concluiu que houve assédio moral organizacional, caracterizado pela tolerância institucional a práticas discriminatórias. Segundo o relator, a omissão da associação diante das ofensas contribuiu para perpetuar um ambiente de trabalho hostil, o que exige resposta judicial firme, com caráter reparatório e pedagógico.

Além de arbitrar a indenização em R$ 30 mil, o ministro determinou a expedição de ofícios à polícia, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de eventual crime de racismo e/ou injúria racial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010416-94.2023.5.15.0093

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhadora que adoeceu após ser acusada de copiar documentos sigilosos será indenizada em R$ 15 mil

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil, por danos morais e assédio, a uma empregada que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada após ser acusada de “copiar documentos sigilosos da empresa”.

De acordo com a decisão, a conduta da reclamada contribuiu para o adoecimento da trabalhadora e, mesmo não sendo a única causa, isso foi considerado suficiente para gerar o dever de indenizar.

Caso

O caso aconteceu em Navegantes, Litoral Norte do estado, envolvendo uma empresa do ramo alimentício. No processo, a trabalhadora alegou que, durante o contrato de trabalho, passou a sofrer um tratamento desrespeitoso e constrangedor.

Relatou ainda que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas, sob a suspeita de que estaria “copiando documentos sigilosos da empresa”.

Com o agravamento do quadro emocional, a empregada buscou atendimento médico e acabou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cerca de três meses. Em juízo, sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais e por assédio moral.

Responsabilidade da empresa

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu a responsabilidade da empresa. Na sentença, o juiz Daniel Lisbôa registrou que “os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada”.

Com base nesses elementos, Lisbôa fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral decorrente da doença ocupacional e de R$ 5 mil por assédio moral, totalizando R$ 15 mil.

Decisão mantida

A empresa recorreu para o tribunal, alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora. No entanto, o argumento não foi acolhido na 4ª Turma do TRT-SC.

A relatora do caso, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. Isso porque, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o representante da empresa designado para a audiência (preposto) tem o dever de conhecer o que ocorreu.

Maria Aparecida Jerônimo acrescentou que, corroborando os demais elementos do processo, uma testemunha apresentada pela trabalhadora confirmou que ela era excluída das reuniões do setor e relatou tê-la visto abalada em uma das ocasiões.

Contribuição para o adoecimento

A relatora concluiu afirmando que o perito chamado ao processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa.

A empresa recorreu da decisão.

Número do processo: 0001653-68.2024.5.12.0056

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Mantida condenação de fabricante por alimento contaminado com larvas e ovos de insetos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Pandurata Alimentos Ltda. a indenizar, por danos morais, consumidora que adquiriu pão de mel contaminado com larvas e ovos de insetos. A empresa terá que pagar indenização no valor de R$ 3,5 mil.

Narra a consumidora comprou o produto, que estava lacrado e dentro do prazo de validade, mas percebeu a presença de larvas e ovos de insetos quando já estava no fim do consumo. Diante da situação, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a fabricante. As fotografias apresentadas comprovaram a contaminação do alimento.

Em sua defesa, a Pandurata Alimentos pediu a realização de perícia técnica na planta de fabricação para demonstrar que adota procedimentos adequados e que eventual contaminação decorreu de fato posterior. A empresa argumentou ainda que não houve dano efetivo porque o produto não foi totalmente ingerido. A 3ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente e fixou a indenização em R$ 3,5 mil, o que motivou o recurso da fabricante.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a perícia era desnecessária diante da prova objetiva da presença de larvas e ovos no produto. A Turma ressaltou que a responsabilidade do fabricante é objetiva e solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor, independentemente de onde ocorreu a contaminação na cadeia produtiva.

Quanto ao dano moral, os desembargadores enfatizaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera irrelevante a efetiva ingestão completa do produto para configuração do dano. Segundo o relator, “a ingestão de produto alimentício contaminado por larvas e ovos de insetos afeta a segurança alimentar e a própria dignidade do consumidor”, o que justifica a compensação moral.

O colegiado considerou o valor de R$ 3,5 mil adequado às particularidades do caso, levando em conta a capacidade econômica da empresa, a gravidade da falha na cadeia de fornecimento e o fato de que a consumidora não sofreu dano efetivo à saúde física.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0715234-91.2023.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Construtora não é responsabilizada por assassinato de encarregado em canteiro de obra

A família de um prestador de serviços da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. morto a tiros em uma obra em Santos (SP) não receberá indenização da empresa. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não há elementos que vinculem o homicídio às atividades desempenhadas pelo trabalhador ou à conduta da empregadora.

Encarregado foi assassinado com três tiros

O crime ocorreu em novembro de 2012. O encarregado conversava no pátio da obra quando dois homens vestidos com uniforme da empresa invadiram o local por um terreno lateral. Um deles levou a vítima para trás de um contêiner e disparou três vezes à queima-roupa. O trabalhador foi socorrido, mas morreu a caminho do hospital.

Na ação trabalhista, a família sustentou que a empresa teria falhado ao não garantir segurança adequada e ao permitir a entrada de terceiros armados no canteiro. Segundo seu relato, o encarregado teria sofrido ameaças após demitir dois colaboradores suspeitos de furto.

O processo tramitou em todas as instâncias, e a conclusão foi a de que o homicídio resultou de ação de terceiros sem relação com o contrato de trabalho. De acordo com esse entendimento, não se pode exigir do empregador que realize revistas diárias ou mantenha vigilância completa em toda a extensão da obra, e o uso de uniforme pelos criminosos não comprova falha de segurança, já que as peças podem ser reproduzidas.

Família tentou anular decisão desfavorável

Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), os familiares apresentaram ação rescisória, a fim de anular a decisão desfavorável. O argumento era de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria incorrido em “erro de fato” ao considerar o crime premeditado, uma vez que havia indícios de motivação ligada ao exercício do cargo. O erro de fato é uma das hipóteses legais que permitem a rescisão de uma decisão definitiva.

O TRT, porém, julgou a ação rescisória improcedente, reiterando que o crime foi resultado da ação de pessoas estranhas à relação contratual. A família então recorreu ao TST.

Culpa da construtora pelo assassinato deve ser comprovada

A relatora, ministra Liana Chaib, manteve integralmente o entendimento do TRT. Ela afirmou que, para haver indenização, seria necessária a comprovação da culpa da empresa e do nexo entre a atividade e a morte — requisitos que não foram demonstrados. Segundo a ministra, mesmo medidas adicionais de cautela não impediriam o crime, caracterizado como fato de terceiro que afasta o nexo causal.

Chaib também afastou a alegação de erro de fato, observando que o TRT se baseou nas provas dos autos e analisou detalhadamente a dinâmica do crime.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1004214-06.2021.5.02.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça Federal condena homem de 56 anos por apologia ao nazismo em rede social

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou um homem de Santa Maria por crime de racismo após publicação na rede social “X” (antigo Twitter) em que fazia comentário de apologia ao nazismo. A sentença, do juiz federal Lademiro Dors Filho, foi publicada em 23/1.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal(MPF), que denunciou o réu após confirmar que a conta na rede social era do homem. Segundo a denúncia, o comentário teve a intenção de proferir discurso discriminatório e ofensivo, incitando e induzindo o discurso de ódio contra grupos sociais. Na publicação, lê-se: “Essa é a prova atual e visual que Hitler estava certo”.

O magistrado concluiu que a materialidade e autoria foram comprovadas nos autos do inquérito e interrogatório do réu. Quanto ao dolo, foi observado que o réu utilizava de um nome diferente do próprio na rede social X, para evitar a sua responsabilização pelo ato, e indica consciência da sua gravidade.

Para Dors Filho, a declaração em rede social revela preconceito intencional contra os grupos sociais que foram vítimas do regime nazista de Adolf Hitler. “A apologia ao nazismo – ideologia racista, ultranacionalista e antidemocrática, baseada no mito da ‘superioridade racial’ – contraria o compromisso do Brasil com os direitos humanos e, de modo especial, com o repúdio ao racismo”, apontou o juiz.

O magistrado julgou procedente a ação penal, condenando o réu a dois anos de reclusão, pena base para o delito previsto no artigo 20, § 2°, da Lei n° 7.716/08, e ao pagamento do valor de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), mais indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 20 mil.

Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Academia deve indenizar aluna que sofreu acidente em esteira

A Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações foi condenada a indenizar aluna que sofreu acidente enquanto usava esteira. A decisão é da 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada concluiu que houve falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança. 

Narra a autora que sofreu acidente quando a esteira ergométrica que utilizava acelerou de forma involuntária. Diz que a alteração na velocidade provocou queda, lesão física, constrangimento, além de prejuízo material. A autora afirma que o acidente ocorreu em razão da prestação do serviço e pede para ser indenizada. 

A academia defende que houve culpa exclusiva da consumidora. Alega, ainda, a necessidade de prova pericial.

Ao julgar, a magistrada explicou que, no caso, não há necessidade de prova pericial diante do “conjunto documental robusto” do processo. A juíza observou que “a própria documentação acostada revela confissão extrajudicial da ré no sentido de que os equipamentos estavam desgastados e que as manutenções vinham se mostrando insuficientes”.

Para a julgadora, a situação “caracteriza falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança”.  A magistrada explicou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, devendo a academia indenizar a aluna pelos prejuízos causados.

Quanto aos danos morais, a magistrada pontuou que a aluna “experimentou lesão física, dor, constrangimento e abalo emocional decorrentes de acidente causado por falha do serviço prestado pela ré”.  A situação, segundo a juíza, ultrapassa o mero aborrecimento.

Dessa forma, o estabelecimento foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais, além de R$ 350,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0804050-45.2025.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Cuidadora é condenada por maus-tratos contra pessoa idosa

A Vara Criminal de Santa Maria condenou cuidadora de idosos a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por expor a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica de idosa de 88 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado. A ré também foi condenada a pagar à vítima a quantia de R$ 2mil, a título de reparação do dano moral.

De acordo com a denúncia, em data que não se pode precisar, mas até o dia 30 de julho de 2025, dia da prisão em flagrante da ré, a acusada, na condição de cuidadora contratada para zelar pelo bem-estar de uma idosa, que possui limitação cognitiva e motora, passou a praticar condutas reiteradas de violência física e negligência contra a vítima.

Os maus-tratos praticados pela cuidadora foram descobertos pelo filho da vítima, que, diante do surgimento de hematomas recorrentes e sem causa aparente no corpo da genitora, instalou um sistema de videomonitoramento no ambiente residencial. A denúncia ainda narra que “as gravações revelaram diversas agressões físicas praticadas pela acusada, que se aproveitava da condição de hipervulnerabilidade da vítima, incapaz de se defender ou de relatar os abusos sofridos, para agir com absoluta crueldade”.

O depoimento do filho da idosa indica que a vítima estava submetida aos cuidados da acusada por aproximadamente três anos. Segundo ele, desde antes da colocação das câmeras na residência, já havia percebido a presença de hematomas sem justificativa no corpo e rosto da idosa.

A acusada, em seu interrogatório judicial, negou a prática do fato. Alegou que os hematomas e quedas relatados ocorreram quando a neta da vítima estava responsável pelos cuidados, e que sua atuação se limitava a ajudar a idosa a se sentar no sofá devido ao quadro de Alzheimer. Questionada sobre as imagens do processo, manteve a negativa de agressão, alegando que as imagens poderiam ter sido mal interpretadas.

Na análise do processo, o juiz afirmou que, os arquivos de mídia anexados ao processo comprovam que a prática de tapas, empurrões e socos era reiterada e ocorria em diferentes momentos, conforme narrado na denúncia. “Ainda, percebe-se das gravações que a vítima aparece em ao menos quatro vídeos distintos trajando roupas diferentes. Sabe-se, ainda, que os vídeos dizem respeito a momento distinto do flagrante”, observou o magistrado.

Para o julgador, apesar da argumentação da defesa, não há nada nos autos que minimamente faça suspeitar que os vídeos entregues em delegacia pelo filho da vítima tenham sido editados, adulterados ou que as imagens tenham sido retiradas de contexto.

Sendo assim, o juiz condenou a ré nas penas do artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal. A acusada poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo livre e o Ministério Público não formulou pedido de prisão preventiva.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0708675-35.2025.8.07.0010

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Tribunal mantém demissão por justa causa de funcionário que guardava maconha em alojamento do trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a demissão por justa causa de um técnico de segurança do trabalho que guardava maconha, para consumo próprio, no alojamento disponibilizado por sua contratada. Por unanimidade, a Turma concluiu que a conduta comprometeu a confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho.

O funcionário estava a serviço da Polícia Federal, sendo o responsável pela segurança no trabalho em uma obra na ilha de Fernando de Noronha. As atribuições exercidas e o ambiente em que ocorreu o fato foram relevantes no julgamento.

O relator do caso, desembargador Fábio Farias, explicou que o porte de pequena quantidade de entorpecentes não é crime e que o uso e a dependência desse tipo de substância são, regra geral, tratados pela legislação trabalhista como uma questão de saúde. Porém, esclareceu que o uso de drogas – sejam lícitas ou ilícitas – altera os sentidos, comprometendo a atividade laboral, algo perigoso no caso em questão, porque o funcionário era responsável pela segurança da obra. O desembargador também pontuou que essas substâncias são proibidas no ambiente de trabalho.

Outro ponto é que o alojamento ficava dentro das instalações da Polícia Federal, consideradas área de segurança nacional.  O porte de maconha, portanto, desrespeitou as normas do órgão e comprometeu a confiança indispensável nas relações de emprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região