Empresa deve indenizar morador em decorrência de poluição sonora

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação de uma empresa de energia renovável por danos morais decorrentes de poluição sonora causada pelo funcionamento de aerogeradores instalados em imóvel vizinho, mas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil.

Ao julgar o recurso da empresa, o órgão colegiado entendeu que o conjunto de provas e o laudo pericial confirmaram os transtornos provocados pelo empreendimento, destacando que, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado exclusivamente às conclusões do perito, podendo formar convencimento a partir das demais provas constantes nos autos.

“O laudo pericial afastou a existência de nexo de causalidade entre o funcionamento dos aerogeradores e eventuais danos estruturais no imóvel do autor, mas constatou níveis de ruído superiores aos limites normativos, caracterizando interferência prejudicial ao sossego e à qualidade de vida do morador”, explica a vice-presidente do TJRN, Berenice Capuxú.

Conforme a decisão, o artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provenientes de imóvel vizinho, sendo objetiva a responsabilidade civil em casos de poluição sonora.

“A emissão de ruídos acima dos padrões de tolerabilidade configura dano moral, por afetar diretamente direitos da personalidade e o direito ao sossego no ambiente domiciliar”, reforça a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ex-prefeito é condenado a devolver R$ 6.724.513,08 em ação de improbidade administrativa

A Vara Única de Brejo da Madre de Deus condenou o ex-prefeito da cidade, Hilário Paulo da Silva, por atos de improbidade administrativa cometidos nos anos de 2018 e 2019. Desvios de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e descumprimentos reiterados do limite legal de gastos com pessoal geraram prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 6.724.513,08. De acordo com a sentença assinada pelo juiz substituto Jefferson Nóbrega Barbosa na quarta-feira (27/05), o gestor municipal deverá realizar o ressarcimento integral do dano financeiro. 

A decisão também definiu que a pena definitiva do ex-chefe do poder executivo municipal ainda incluirá o pagamento de multa civil no valor correspondente a 30% do valor do dano, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa de nº 0001306-80.2024.8.17.2340, ficou provado que o ex-prefeito descontou contribuições previdenciárias dos servidores da cidade e não repassou a quantia arrecadada para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O ex-gestor também descumpriu, de forma reiterada e crescente, o limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A ação civil foi proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). As irregularidades nas contas do município também foram apontadas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) nos processos administrativos nº 19100190-9 e nº 20100310-7.

Para o juiz Jefferson Nóbrega, a conduta do ex-prefeito municipal revelou o dolo específico exigido para a configuração da improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021. “O desconto das contribuições dos servidores sem o correspondente repasse ao regime previdenciário revela ciência plena da obrigação legal e opção consciente de destinar aqueles recursos a outras finalidades. Não se cuida de erro, desconhecimento ou inabilidade, cuida-se de escolha deliberada, reiterada por dois exercícios financeiros consecutivos”, afirmou o magistrado.

A decisão detalha os danos provocados pelas operações financeiras realizadas em 2018 e 2019. “Os montantes apurados são expressivos: somente em 2018, a ausência de repasse atingiu R$ 198.811,91 (INSS servidores), R$ 1.113.511,82 (INSS patronal), R$ 291.268,53 (RPPS servidores) e R$ 2.215.351,88 (RPPS patronal). Em 2019, os valores não repassados perfazem R$ 119.347,58 (INSS servidores), R$166.030,32 (INSS patronal), R$ 893.128,84 (RPPS servidores) e R$ 1.727.062,20 (RPPS patronal). O total acumulado chega ao montante de R$ 6.724.513,08”, relata Nóbrega.

A manutenção dos gastos com pessoal acima do limite permitido por lei diante das notificações do Tribunal de Contas também mostrou a intenção deliberada de praticar a improbidade administrativa. “No que concerne ao descumprimento dos limites de gastos com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a prova documental também é inequívoca. Os Relatórios de Gestão Fiscal elaborados pelo TCE/PE demonstram que, ao longo de todos os quadrimestres dos exercícios de 2018 e 2019, o percentual de comprometimento da RCL com despesas de pessoal permaneceu muito acima do limite legal de 54%, oscilando entre 77,75% e 81,85%, em 2018 e entre 74,21% e 76,79% no ano de 2019”, observou o juiz.

A defesa do ex-prefeito atribuiu o inadimplemento com as contribuições previdenciárias e o desrespeito ao teto legal de gastos com pessoal à crise econômica, à queda das receitas municipais e ao esforço do gestor em manter os serviços de educação e saúde. A tese de defesa também se apoiou na clássica distinção doutrinária entre o administrador desonesto e o administrador inábil. 

O magistrado rejeitou as alegações da defesa do ex-chefe do executivo municipal. “O que os autos revelam é o oposto: o requerido conhecia a obrigação de repassar as contribuições previdenciárias (tanto que promoveu os descontos dos servidores), conhecia os limites de gastos com pessoal (tanto que os RGFs eram regularmente elaborados e apresentados ao TCE/PE) e conhecia as notificações e alertas da Corte de Contas. A reiteração das condutas por dois exercícios financeiros, sem qualquer medida corretiva efetiva, afasta a narrativa de inabilidade e aponta para escolha deliberada. A diferença fundamental entre uma situação de inabilidade e uma situação de dolo está precisamente neste ponto, pois o gestor inábil tenta, sem êxito, reverter o quadro; já o gestor ímprobo nada faz ou, pior, aprofunda a irregularidade. Os dados dos autos revelam a segunda hipótese”, escreveu Nóbrega na sentença.

Pelos atos praticados, a conduta do ex-gestor foi enquadrada no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, que trata de lesão aos cofres públicos. A defesa do ex-prefeito ainda pode recorrer.

Processo nº 0001306-80.2024.8.17.2340

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

Roubo de celular em shopping resulta em condenação a 14 anos de prisão

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville condenou um homem a mais de 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado — subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça — praticado contra duas trabalhadoras nas dependências de um shopping localizado na região central da cidade.

O fato ocorreu em 17 de maio de 2026 e, conforme registrado na sentença, foi julgado em primeiro grau 11 dias após a ocorrência, sob os efeitos da Lei nº 15.397/2026, que alterou o tratamento jurídico do roubo, incluindo de forma expressa a subtração de aparelhos celulares como circunstância que agrava a pena.

De acordo com a denúncia, o homem invadiu uma área de acesso restrito utilizada por funcionárias durante o intervalo de descanso e, armado com uma faca, ameaçou as duas trabalhadoras e subtraiu os celulares. Após a ação, deixou o local, momento em que as vítimas acionaram a equipe de segurança.

Em depoimento, as trabalhadoras relataram que foram surpreendidas enquanto descansavam. Segundo elas, o homem determinou silêncio, exibiu a faca e retirou os aparelhos. Ambas afirmaram ter observado um anel chamativo utilizado pelo autor, detalhe que posteriormente auxiliou na identificação.

Policiais militares informaram que, após análise de imagens de monitoramento e diligências, localizaram o suspeito em um bairro da cidade. Ao perceber a aproximação da guarnição, ele tentou fugir pulando muros de residências, mas acabou encontrado escondido sob uma lona. Os agentes destacaram ainda que o homem tentou se desfazer de um anel com características semelhantes às descritas pelas vítimas.

Durante o interrogatório, o réu negou participação no assalto. Alegou ser dependente químico e afirmou que fugiu dos policiais por acreditar que poderia haver uma ordem de prisão contra ele.

Na sentença, o juiz destacou que os relatos das trabalhadoras foram firmes, coerentes e compatíveis com as demais provas reunidas no processo, inclusive imagens de segurança e depoimentos dos policiais. O magistrado ressaltou ainda que ambas reconheceram o acusado e que a tentativa de fuga e de descarte do anel reforçou os indícios de autoria.

Ao final, o homem foi condenado por dois roubos praticados mediante grave ameaça com uso de faca, em concurso formal, à pena de 14 anos, seis meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado. Cabe recurso da decisão (Processo nº 5002267-41.2026.8.24.0538).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça mantém indenização a familiares de mortos em acidente

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um motorista envolvido em acidente com cinco mortes na rodovia MG-170, entre Pimenta e Formiga, no Centro-Oeste do Estado. A seguradora do condutor foi condenada a pagar parte das obrigações.

O réu deve pagar indenização por danos morais de R$ 395 mil à família de duas das vítimas fatais, que eram irmãos, além de R$ 8,6 mil em danos materiais e pensão mensal de R$ 3,7 mil aos pais dos falecidos.

Em abril de 2026, o condutor foi condenado na esfera criminal a 11 anos de reclusão.

Os desembargadores mantiveram a obrigação da seguradora de arcar solidariamente com o pagamento dos danos materiais, observando o direito de regresso.

Desastre

O acidente aconteceu na madrugada do dia 5/7 de 2014. Segundo o processo, o motorista, que tinha 18 anos, dirigia um Volkswagen Jetta sob influência de álcool e em alta velocidade, a pelo menos 90 km/h, em trecho cuja velocidade controlada era de 40 km/h. Também transportava passageiros em excesso, já que havia sete pessoas no carro.

O condutor bateu em três veículos que estavam parados na pista prestando auxílio em uma troca de pneu. Além dos cinco mortos, outras 11 pessoas ficaram feridas.

No processo, o condutor argumentou que teria havido culpa concorrente das vítimas, já que os carros em que ele havia batido estariam parados de forma irregular na rodovia, o que teria contribuído para o acidente.

Já a seguradora alegou exclusão de responsabilidade, apontando que o motorista estava embriagado, em alta velocidade e com excesso de passageiros, o que acarretaria a perda do direito ao seguro. Alegou, ainda, que a apólice não previa cobertura para danos morais.

Em 1ª Instância, condutor e empresa foram condenados. Ambos recorreram.

Culpa e responsabilidade

O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, destacou que a conduta imprudente do motorista foi a causa determinante da tragédia e rejeitou a tese de culpa concorrente das vítimas, que, segundo o réu, estariam paradas em situação irregular na rodovia.

O magistrado registrou que um condutor atento e sóbrio poderia evitar a colisão ao se deparar com os veículos parados:

“A parada dos veículos das vítimas para auxílio a terceiro era condição estática e visível. Pela teoria da causalidade adequada, a causa determinante do sinistro foi a conduta temerária do réu, que eliminou qualquer possibilidade de reação segura. A culpa do réu é manifestamente preponderante sobre a das vítimas. Sua culpa grave absorve eventuais irregularidades administrativas das vítimas.”

A decisão confirmou que o proprietário do veículo respondia solidariamente pelos danos causados por quem ele autorizou a dirigir. No caso, como o dono do veículo era o pai já falecido do réu, os herdeiros (o próprio réu, a mãe e o irmão) respondem pela obrigação:

“O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem confiou o bem, independentemente de autorização expressa para aquele momento específico”, apontou a decisão.

Valores

Os danos morais foram mantidos em R$ 395 mil, sendo:

– R$ 100 mil para a mãe das vítimas

– R$ 100 mil para o pai das vítimas

– R$ 75 mil para um irmão das vítimas

– R$ 120 mil para um sobrevivente, também irmão das vítimas

O réu também deve pagar pensão mensal de R$ 3.780 aos pais, até a data em que os filhos falecidos completariam 76 anos, conforme a média de expectativa de vida no País.

Além disso, devem ser pagos R$ 8.653 em danos materiais, referente às despesas com funeral e tratamento médico inicial do irmão sobrevivente.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0261.14.011817-3/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora por justa causa após recusar atestados do SUS

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora após constatar que a empresa do ramo automotivo recusava atestados médicos emitidos pelo SUS, considerando injustificadas as faltas em razão dessa prática. A juíza Juliana Campos Ferro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o caráter abusivo da conduta patronal e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Na ação, a trabalhadora contestou a dispensa por justa causa aplicada em 6 de outubro de 2025, alegando não ter cometido falta grave. Ela pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da penalidade e a conversão da dispensa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A empresa contestou os fatos, alegando que a profissional teve diversas ausências injustificadas. Segundo a empregadora, a eventual recusa de atestados médicos segue critérios internos e técnicos do setor de medicina do trabalho, cujos detalhes são mantidos sob sigilo.

De acordo com a representante da empresa ré, os documentos podem ser rejeitados, principalmente quando são apresentados fora do prazo de 24 horas ou quando não atendem à ordem de preferência adotada pela companhia, que prioriza atendimentos realizados por meio do convênio oferecido aos empregados. A empregadora também destacou que disponibiliza canais, como o envio de atestados por WhatsApp, para facilitar a entrega dentro do prazo estabelecido.

Para a juíza, as provas demonstraram que a empresa adotou, de forma unilateral e contrária à legislação, critérios de preferência para a aceitação de atestados médicos, o que acabou inviabilizando a justificativa das faltas pela trabalhadora.

A juíza também destacou a gravidade do depoimento da representante da empresa, que admitiu a recusa de atestados médicos emitidos por instituições fora da ordem de preferência adotada internamente, com prioridade para o convênio oferecido aos empregados. Para a magistrada, essa prática evidencia a existência de uma política interna arbitrária, em desacordo com a finalidade protetiva da legislação trabalhista.

“Vale registrar que a empregada, em razão de crises de ansiedade, buscou atendimento na rede pública de saúde (SUS), pela proximidade e necessidade de tratamento. No entanto, ao apresentar os atestados na enfermaria da empresa, os documentos eram sistematicamente recusados, sob a orientação de que deveria procurar o convênio oferecido”, destacou a juíza.

Segundo a julgadora, a conduta da empresa demonstrou que as faltas seguintes, estimadas em cerca de três dias, não poderiam ser consideradas injustificadas, já que foi a própria empregadora quem criou o impedimento para a sua regular justificativa. “A recusa em aceitar documentos válidos emitidos por órgão público de saúde configura ausência de boa-fé contratual e exercício abusivo do poder diretivo patronal”, concluiu a magistrada.

De acordo com o entendimento da julgadora, as advertências e penalidades perdem validade para justificar a justa causa, pois se baseiam em faltas decorrentes da recusa da empresa em aceitar atestados médicos válidos do SUS. “Assim, como a própria empregadora deu causa à irregularidade, não é possível penalizar a trabalhadora por algo que lhe foi indevidamente impedido de comprovar”.

A juíza concluiu que a dispensa por justa causa é nula, pois a empresa recusou atestados médicos válidos, impedindo a justificativa das faltas e invalidando as penalidades aplicadas. Assim, a dispensa foi revertida para dispensa sem justa causa, garantindo à trabalhadora o direito ao recebimento das verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com a gratificação de 1/3, FGTS e multa de 40%.

Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação a indenização por danos morais que havia sido concedida na sentença. Os julgadores da Oitava Turma confirmaram o cancelamento da justa causa aplicada e as demais condenações resultantes disso, conforme decidido pela juíza. Ainda cabe recurso dessa decisão, que foi publicada hoje, dia 1º/6/2026.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Operadora de caixa obtém adicional por acumular função de gerente de loja

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o acúmulo de função requerido por uma operadora de caixa que acumulava a função de gerente de uma loja de mecânica e autopeças. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Diogo Guerra, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O grupo econômico do qual a empregadora faz parte foi condenado solidariamente a pagar diferenças salariais de 30% sobre o salário básico e demais reflexos, correspondentes ao período de oito meses em que as funções foram desempenhadas simultaneamente. Provisoriamente, o valor da condenação, que inclui pedidos como horas extras e intervalos não concedidos, é de R$ 50 mil.

O magistrado explicou que o exercício de múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, compatíveis com a função contratada, não gera direito a acréscimo salarial, salvo quando as tarefas acrescidas forem remuneradas com salário diferenciado.

No caso do processo, duas testemunhas confirmaram que a operadora de caixa desempenhava funções de gerência da loja e, ainda, outras, como faturamento, descarga de caminhões e limpeza de banheiros. “Ajudava em tudo”, disseram.

“Resta comprovado o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação, para a qual há, ordinariamente,a atribuição de um padrão mais elevado de vencimentos, o que justifica o acréscimo salarial pretendido”, afirmou o juiz.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 3ª Turma manteve esse item da sentença. Relator do acórdão, o juiz convocado Horismar Carvalho Dias esclareceu que o pagamento do valor adicional por acúmulo de função não se baseia apenas na quebra contratual, como punição, mas sim em um reequilíbrio remuneratório pela via judicial, em razão da inovação prejudicial ao empregado.

“O acréscimo salarial decorrente do acúmulo ou desvio de funções envolve alteração das funções do empregado com aumento de complexidade e responsabilidade sem o correspondente acréscimo salarial, e tem suporte nos princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, e da isonomia, com previsão no artigo 7º, XXX, da Constituição”, registrou o magistrado.

Acompanharam o relator os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça condena mulher por perseguir e difamar atual namorada do ex em redes sociais

A 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais após perseguições, ofensas e difamações praticadas contra a atual companheira de seu ex-parceiro. A decisão fixou a indenização em R$ 7 mil.

Conforme os autos, a mulher teria criado perfis falsos em redes sociais com o nome, fotografias e telefone da vítima, além de publicar conteúdos ofensivos e insinuações de cunho vexatório contra a autora. Há relatos também do envio frequente de mensagens ofensivas por aplicativos de comunicação e de uma campanha reiterada de constrangimento, situações que causaram abalo psicológico, angústia e prejuízos à reputação da vítima.

A ré não apresentou defesa no processo e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Com isso, foi decretada a revelia, hipótese em que os fatos narrados pela autora passam a ser presumidos como verdadeiros.

Na sentença, o juiz destacou que as condutas ultrapassaram os limites do razoável e configuraram violação aos direitos ligados à honra, tranquilidade e integridade psíquica da vítima. O magistrado também observou que o envio reiterado de mensagens posteriormente apagadas indicava tentativa de perturbação psicológica e ocultação de provas.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça condena homem por divulgar vídeo ofensivo contra servidora pública

A 8ª Vara Cível de Campo Grande condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma servidora pública após reconhecer que ele extrapolou os limites do direito de crítica ao divulgar, em rede social, um vídeo ofensivo gravado durante atendimento em órgão público.

Conforme os autos, a autora da ação relatou que o réu compareceu ao seu local de trabalho, em novembro de 2019, para solicitar seguro-desemprego, mas teve o pedido recusado porque apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social visivelmente adulterada e em desacordo com as exigências legais. Segundo a servidora, diante da negativa, o homem passou a ofendê-la verbalmente em voz alta e gravou um vídeo do atendimento, posteriormente publicado em rede social.

A publicação gerou milhares de visualizações e diversos comentários ofensivos e ameaçadores contra a servidora, causando constrangimento e abalo psicológico. Ela registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo a retirada do conteúdo e indenização pelos danos sofridos.

O réu foi citado no processo, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Na sentença, o juiz Mauro Nering Karloh destacou que a autora comprovou os fatos narrados, inclusive com a juntada do vídeo e de capturas das publicações feitas na rede social.

Segundo o magistrado, embora a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente, esse direito encontra limites na proteção à honra, à imagem e à dignidade das pessoas. Para o juiz, o réu ultrapassou o mero descontentamento com o atendimento ao expor a servidora a situação vexatória e a um “linchamento virtual”.

Além da indenização por danos morais, o magistrado determinou que o réu remova definitivamente o vídeo das redes sociais e de qualquer outra plataforma digital sob seu controle, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 60 dias.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Advogado é condenado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora. A decisão também determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, para ciência e adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Segundo os autos, o profissional atuou na defesa da parte ré em ação ajuizada por seguradora. Na contestação, apresentou dois julgados atribuídos a outros tribunais como suporte jurisprudencial que, no entanto, eram fictícios e não correspondiam ao teor dos acórdãos citados, com o objetivo de sustentar a tese de que o atraso na transferência de veículo oriundo de leilão seria justificável diante da necessidade de regularização técnica.

Na decisão, o juiz Anderson Fabrício da Cruz destacou que, ao confrontar os acórdãos originais, verificou-se que os conteúdos eram distintos. Ressaltou que um dos julgados tratava de situação diversa e não continha “uma única palavra sobre prazo de transferência, regularização técnica obrigatória ou afastamento de responsabilidade do arrematante por atrasos”. Já a outra jurisprudência foi alterada a partir de “matéria inteiramente diversa da que o réu pretendia sustentar como precedente”.

“Essa conduta configura, simultaneamente, as hipóteses do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), pois afirma como verdadeiro o que é falso, com dolo manifesto de induzir o julgador ao erro, e do artigo 80, V, do CPC (procedimento manifestamente temerário), uma vez que alicerça a defesa em autoridade jurisprudencial fictícia, criada artificialmente para simular respaldo que inexiste”, afirmou o magistrado na sentença. Ele também destacou que a conduta não se trata de estratégia processual da parte, mas de ato exclusivo do profissional, devendo ser a ele diretamente imputada, uma vez que o cliente não detém capacidade técnica para elaborar ementas, selecionar acórdãos ou aferir sua autenticidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 4002642-27.2025.8.26.0348

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

CNJ aprova contracheque único para cumprir decisões do STF sobre remuneração de magistrados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (26), proposta apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Edson Fachin, que institui o contracheque único para magistrados em todo o país. A medida busca dar cumprimento às recentes decisões vinculantes em que o STF que reafirmou teto constitucional e estabeleceu parâmetros nacionais para o regime remuneratório da magistratura e dos membros do Ministério Público.

A nova resolução do CNJ, ainda sem numeração, entrará em vigor em 60 dias a partir da data de sua publicação. Nesse prazo, todos os tribunais deverão se adequar às novas diretrizes e integrar seus sistemas ao padrão definido pelo Conselho.

Unificação dos registros

De acordo com a medida, cada juiz passará a receber apenas um contracheque mensal consolidado, que reunirá todas as parcelas da remuneração, como subsídio e verbas indenizatórias, sem a possibilidade de emissão de documentos separados.

Transparência e controle de pagamentos

Segundo o CNJ, o principal objetivo é aumentar a transparência e o controle sobre os pagamentos, em cumprimento às recentes decisões do STF sobre verbas indenizatórias e em respeito ao teto constitucional, além de padronizar nacionalmente as rubricas de pagamento utilizadas pelos tribunais.

Para o ministro Edson Fachin, a nova resolução reflete o “compromisso irrenunciável” do CNJ com a transparência e com o Estado Democrático de Direito. “O que se paga com dinheiro público não pode se esconder em múltiplas folhas”, afirmou.

Maior efetividade das normas

Fachin lembrou que a obrigatoriedade do contracheque único também está relacionada às Resoluções 215/2015 e 677/2026 do CNJ. A primeira norma regula a publicidade mensal dos dados remuneratórios nos portais de transparência dos tribunais, e, segundo o ministro, sua efetividade será ampliada diretamente com a unificação dos registros de pagamento.

A outra resolução, que instituiu o Portal Nacional de Passivos Funcionais, depende de dados remuneratórios fidedignos e rastreáveis para funcionar de forma plena. “O contracheque único poderá conectar e dar sentido operacional a ambos os instrumentos”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal