Empresa de Anápolis deverá indenizar mulher que sofreu assédio sexual no trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma empresa por assédio sexual e assédio moral praticados contra uma trabalhadora do setor administrativo de uma empresa de engenharia de Anápolis (GO). O colegiado reconheceu que comentários de cunho sexual e condutas humilhantes no ambiente de trabalho violam a dignidade da pessoa humana e geram direito à indenização.

Entenda o caso

Segundo o processo, um supervisor fazia comentários com conotação sexual dirigidos à empregada, com insinuações sobre sua aparência e vida íntima. Uma testemunha afirmou ter presenciado o superior manter “atitude invasiva” direcionada à trabalhadora e a outras mulheres da empresa. De acordo com o depoimento, quando a empregada chegava com o cabelo molhado, ele insinuava que “essa noite teve”, além de fazer observações de duplo sentido quando ela estava mais arrumada, sugerindo que estaria “mal-intencionada” ou insinuando acontecimentos da vida íntima da trabalhadora.

Diante das situações relatadas, a mulher ingressou com ação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais, alegando que o ambiente de trabalho se tornou insustentável em razão das condutas do superior hierárquico e das humilhações sofridas no setor. Ao analisar o caso, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, Rosana Rabello Padovani, entendeu que ficou comprovado o assédio sexual e moral, destacando que a empregada foi submetida a “cenário hostil, de humilhação contínua, constrangimento e violação de sua intimidade e honra”, o que justificou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao tribunal pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor fixado. Ela alegou que não estariam presentes os requisitos para caracterização do dano moral, sustentando ausência de prova do prejuízo e do nexo de causalidade. Argumentou ainda que, mesmo que houvesse comentários inadequados, eles não configurariam assédio sexual, por não haver tentativa de obtenção de favorecimento sexual.

Condenação por assédio mantida

O recurso foi analisado pelo desembargador Marcelo Nogueira Pedra, que acompanhou integralmente os fundamentos adotados pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis quanto à caracterização do assédio sexual e moral. A decisão destacou que a prova oral produzida foi consistente e suficiente para demonstrar a prática de condutas de cunho sexual por superior hierárquico e a omissão da empresa em impedir a manutenção de um ambiente de trabalho degradante.

O acórdão também destacou que o empregador responde pelos atos praticados por seus prepostos no exercício das funções e tem o dever jurídico de assegurar ambiente de trabalho saudável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O colegiado ainda observou que as condutas violaram direitos de personalidade da trabalhadora, atingindo sua honra, intimidade e dignidade, valores protegidos pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A decisão foi unânime.

Além da indenização por assédio moral, foi mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, como atrasos salariais e irregularidades no recolhimento do FGTS.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0001019-76.2025.5.18.0054

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Gestante será indenizada por comentários ofensivos no trabalho

A exposição de empregada gestante a situações vexatórias, mediante comentários depreciativos sobre sua condição física e ofensas de cunho racial direcionadas ao bebê, configura assédio moral. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) que reconheceu que uma assistente administrativa de uma franquia de fast food em Goiânia, grávida, de 21 anos, foi vítima de assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho. A empresa foi condenada  a indenizar a trabalhadora pelos danos morais.

Segundo o processo, a assistente passou a sofrer comentários depreciativos do gestor durante a gravidez. Entre as falas atribuídas ao gerente estavam críticas à aparência da trabalhadora e questionamentos sobre a veracidade de atestados médicos apresentados por ela. Também foram relatadas piadas de cunho racista envolvendo o bebê.

Constrangimentos

Os depoimentos apontam que o gerente dizia que “a barriga da gestante estava feia”, que “seu filho nasceria com deficiência”, que “seu filho nasceria branco (considerando que o pai é negro)”; que a grávida estava feia por não se maquiar mais; que pegava atestado só para não trabalhar, entre outros.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou ter presenciado as situações e afirmou que a trabalhadora se sentia constrangida, chegando a chorar diante das falas do superior.

Para a rede de lanchonetes, os fatos foram tratados pela própria autora e sua testemunha como “brincadeiras”. A defesa da empresa afirmou que, ainda que reprováveis, as atitudes não configuram assédio moral por terem ocorrido por curto período.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, destacou que as manifestações do gestor ultrapassaram o limite de meras brincadeiras e atingiram diretamente a dignidade da empregada em um momento de especial vulnerabilidade.

Em seu voto, ele ressaltou que “é inequívoco o abalo moral sofrido pela reclamante em razão do constrangimento e desconforto causados pelo gestor”. Ele observou ainda que é inegável que tais falas e atitudes possuem potencial para desestabilizá-la emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho hostil e degradante, conforme apontado pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Gravidade do ato

Ao avaliar o valor da indenização, porém, o relator lembrou que o valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros delineados no art. 223-G da CLT, sob a ótica da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6069 e 6082. Para ele, a análise também deve assegurar o caráter pedagógico da medida e o cunho compensatório da sanção, sem conferir vantagem sem causa.

Assim, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na legislação trabalhista, o colegiado decidiu reduzir o valor da indenização de R$10 mil para R$ 5 mil. A indenização foi confirmada pela maioria dos votos.

Processo 0000273-28.2025.5.18.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

BRF é condenada a pagar indenização de R$ 150 mil por perseguir grevistas em MT

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) conseguiu o aumento da indenização por dano moral coletivo (DMC) aplicada à multinacional BRF S.A. pela conduta discriminatória e antissindical contra empregados(as) da unidade de Lucas do Rio Verde, a 350 km de Cuiabá, após uma greve selvagem ocorrida em 2022.

Antes arbitrada em R$ 70 mil, a quantia mais que dobrou. Na decisão, resultado do julgamento de um Recurso Ordinário (RO), a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) fixou o valor do dano moral coletivo em R$ 150 mil, asseverando que, uma vez encerrado o movimento grevista, o frigorífico extrapolou os limites de seu poder diretivo e disciplinar.

Ao todo, 19 dispensas por justa causa relativas à greve foram revertidas na Justiça do Trabalho por se basearem exclusivamente na mera participação no movimento. Considerando todas as demissões e pedidos de demissão relacionados à paralisação, foram contabilizados 27 casos.

Apesar de reconhecer a ilegalidade do movimento paredista e os prejuízos decorrentes suportados pela empresa, o TRT-MT entendeu que a BRF não poderia retaliar os(as) trabalhadores(as) grevistas sem a comprovação de que tivessem praticado alguma falta grave. A simples adesão à greve, ainda que ilegal — por não obedecer às formalidades da Lei de Greve, como foi o caso de Lucas do Rio Verde —, não caracteriza falta disciplinar apta a justificar a dispensa por justa causa do(a) empregado(a).

“A jurisprudência brasileira de longa data já se consolidou nesse sentido. A do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região também é nessa direção, tanto que manteve todas as reversões de justa causa decididas pelos juízos das Varas do Trabalho de Lucas do Rio Verde nas reclamações individuais movidas pelos trabalhadores prejudicados”, salientou o procurador do Trabalho Állysson Feitosa Torquato Scorsafava.

Além disso, explicou o MPT, a empresa não se limitou a realizar demissões para punir os(as) grevistas: também transferiu trabalhadores(as) para funções mais exaustivas. Uma trabalhadora relatou ao órgão que foi deslocada para uma atividade “pior” e que outros(as) grevistas foram rebaixados(as) de cargos de liderança para a função de “puxar rodo”, um trabalho pesado que, em suas palavras, “ninguém quer”.

No acórdão, o desembargador Tarcísio Regis Valente concordou com os argumentos elencados pelo MPT, acrescentando que o ônus de apresentar prova que comprove a falta grave é do empregador. “A conduta da empresa, ao dispensar trabalhadores após uma greve sem comprovar individualmente a conduta faltosa, configurou abuso de direito, discriminação e prática antissindical”, enfatizou o relator.

Entenda o caso

Em novembro de 2022, cerca de 400 empregados(as) da unidade da BRF em Lucas do Rio Verde (MT) deflagraram uma greve selvagem — que é iniciada e/ou levada adiante espontaneamente por um grupo de trabalhadores(as), sem a participação ou à revelia do sindicato que representa a classe — contra a celebração do acordo coletivo (ACT) 2022/2024, que instituía, na cláusula 15ª, o “bônus-presença” em detrimento do auxílio alimentação.

O recebimento da nova parcela seria passível de desconto mesmo em caso de faltas justificadas — bastando duas para sua cassação integral — e cessaria a partir do quarto mês de licença-maternidade ou de afastamento previdenciário motivado por acidente de trabalho.

Os(As) trabalhadores(as), revoltados(as) com a modificação que lhes seria extremamente prejudicial e, ainda, sem receber nenhuma explicação ou justificativa por parte do sindicato da categoria, dirigiram-se até a chamada “Rotatória da Galinha” — trevo que permite acesso à empresa — e deflagraram a greve, bloqueando a Rodovia MT-449.

No dia seguinte, a BRF ajuizou a tutela antecipada antecedente (TutAntAnt 0000679-52.2022.5.23.0102) e obteve uma liminar para desobstruir o acesso à unidade. A ação foi proposta em face de oito trabalhadores identificados arbitrariamente como líderes do movimento.

A greve perdurou até o dia 22 daquele mês, quando, em audiência de conciliação na Justiça do Trabalho, o frigorífico aceitou negociar, com a mediação do MPT, a revisão da cláusula. Em dezembro, as partes interessadas, incluindo o sindicato e uma comissão especial de 10 trabalhadores, chegaram a uma composição, restaurando a cláusula do ACT anterior (2021/2023).

Intimidação

A BRF, entretanto, no decorrer da greve e após o seu encerramento, praticou uma série de atos retaliatórios aos(às) trabalhadores(as) que participaram do movimento paredista.

“Quando dispensava por justa causa um empregado que estivesse participando ou tivesse participado da greve, ou quando o rebaixava de função, a principal intenção da ré era intimidar os demais trabalhadores, inibindo-os de insurgirem-se novamente. A punição aos grevistas, portanto, era para ‘dar o exemplo’, como confessado pelo superior de uma das trabalhadoras prejudicadas. Os operários demitidos eram, assim, um instrumento, um meio para que a empresa atingisse os seus desígnios intimidadores, menosprezando-lhes a dignidade humana (art. 1º, III, CF)”, ressaltou Scorsafava, procurador do MPT.

Antes do recurso chegar ao TRT-MT, o Juízo de primeiro grau já havia reconhecido que, embora ilegais e abusivos, os atos punitivos decorrentes da greve adotados pela empresa tiveram o propósito de intimidação generalizada, configurando conduta discriminatória.

“Ao lançar punições a esmo, a retaliação se volta à coletividade de trabalhadores que lhe é empregada, considerando que a possibilidade de punições independentemente da conduta praticada tolhe o indivíduo do interesse de sequer participar de qualquer mobilização futura da categoria, sob receio de perder o trabalho ou ser alterado de funções para pior, independentemente daquilo que efetivamente fizer na ação coletiva”, concluiu o magistrado André Gustavo Simionato Doenha Antônio, da 1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde.

Referência: ROT 0000459-86.2024.5.23.0101

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Aurora Alimentos é condenada por reduzir ou recusar atestados médicos de trabalhadores

Uma decisão da Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido do MPT e reconheceu irregularidades na conduta da Cooperativa Central Aurora Alimentos com sede em Joaçaba (SC), em relação ao tratamento de atestados médicos apresentados por trabalhadores. A empresa foi condenada em ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) após investigação que apontou práticas consideradas abusivas na gestão de afastamentos por motivos de saúde.

A investigação teve início após denúncia do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins de Joaçaba e Região (Sintricajho), que relatou ao MPT que empregados estavam tendo atestados médicos externos recusados ou reduzidos pela empresa sem justificativa técnica.

De acordo com o processo, o inquérito civil foi instaurado a partir de notícia de fato que indicava abuso hierárquico por parte do empregador, especialmente na recusa — ou “glosa” — de atestados médicos apresentados pelos trabalhadores. A prática resultava na redução do período de afastamento recomendado por médicos externos ou na recusa total do documento, o que levava ao desconto dos dias de ausência diretamente no salário dos empregados.

As informações levantadas, confirmaram irregularidades recorrentes. Durante a apuração, o MPT-SC analisou centenas de atestados médicos e prontuários individuais de trabalhadores da unidade da empresa em Joaçaba. Perícias realizadas pelo perito da instituição Cássio Vieira Chaves indicaram que diversos atestados tiveram o tempo de afastamento reduzido sem qualquer registro técnico ou justificativa médica no prontuário individual do funcionário.

O inquérito, conduzido pela procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa, também identificou divergências entre o número de dias de afastamento recomendados por médicos externos e os efetivamente concedidos pela empresa. Em vários casos, o período concedido era menor que o indicado no atestado original.

Além disso, segundo o processo, houve situações em que trabalhadores eram orientados a assinar documentos reconhecendo a redução do afastamento. Testemunhas ouvidas relataram que a prática ocorria especialmente quando o atestado indicava períodos de licença médica superiores a três dias.

Outro ponto destacado pelo MPT foi a falta de encaminhamento de trabalhadores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando o afastamento poderia gerar direito ao benefício previdenciário.

Pressão para reduzir afastamentos

Depoimentos colhidos durante o processo indicaram que supervisores de setores tinham influência nas decisões sobre readaptação ou retorno ao trabalho, o que, segundo a investigação, poderia comprometer a autonomia técnica das avaliações médicas.

Condenação e multa

Na sentença, a Justiça determinou que a empresa se abstenha de recusar ou reduzir atestados médicos externos sem cumprir procedimentos previstos na Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7). Caso discorde do período de afastamento indicado, a empresa deverá:

1 – Registrar os achados clínicos e a fundamentação técnica da discordância no prontuário médico do trabalhador;

2 – Realizar exame clínico antes de qualquer redução do afastamento;

3 – Fornecer ao empregado cópia do registro médico que justificou a decisão.

O descumprimento dessas obrigações poderá resultar em multa de R$ 30 mil por obrigação violada, acrescida de R$ 15 mil por trabalhador prejudicado.

A decisão também condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por dano moral coletivo, valor que deverá ser destinado a projetos ou instituições voltadas à reparação do dano social causado.

Para o MPT a indenização tem caráter pedagógico e busca prevenir novas violações já que a prática da empresa atinge a coletividade, ao comprometer direitos básicos relacionados à saúde e à segurança no trabalho e, em detrimento às leis trabalhistas.

ACPCiv 0001450-44.2024.5.12.0012

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Supremo esclarece que suspensão de ações sobre atrasos de voos não vale para casos de falha das empresas aéreas

Ministro Toffoli complementou decisão anterior para explicitar que medida vale apenas para casos fortuitos ou força maior

A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). O esclarecimento foi feito em decisão complementar do ministro no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, de sua relatoria.

As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Segundo Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”.

Suspensão indiscriminada

O esclarecimento atende a pedido feito em recurso (embargos de declaração) apresentado pelo passageiro que é parte no processo. Ele informou que, após a decisão de suspensão nacional, outras instâncias vêm suspendendo indiscriminadamente processos sem nenhuma relação com a controvérsia, incluindo casos que envolvem falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.

Diante da informação de que órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, Toffoli considerou necessário prestar esclarecimentos para detalhar que a medida se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Histórico

A suspensão nacional foi determinada pelo relator em novembro do ano passado, a pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo. Segundo elas, há controvérsia nos tribunais sobre qual regra jurídica deve ser aplicada em tais casos: as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou as do CBA.

No caso concreto, um passageiro moveu ação contra a Azul após ter o itinerário do voo alterado tanto na ida quanto na volta. Depois de sucessivas mudanças de aeroportos, a empresa chegou a disponibilizar um ônibus para concluir um dos trechos da viagem. Ao final, o passageiro chegou ao destino com quase 17 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.

A Azul foi condenada pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro a indenizar o passageiro por danos materiais e morais, com base no CDC. Em seguida, a empresa recorreu ao STF, sustentando que, nesses casos, deveria ser aplicado o regime previsto no CBA.

A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), e a tese a ser fixada pelo STF no julgamento de mérito deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Uber é condenada a indenizar líder religiosa vítima de intolerância

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma líder religiosa que teve uma corrida cancelada por um motorista após identificar que o local de partida era um terreiro de candomblé. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de recurso inominado oriundo do 2º Juizado Especial Cível da Capital.

De acordo com os autos, a autora solicitou uma corrida por meio do aplicativo, mas o motorista cancelou a viagem após enviar uma mensagem considerada discriminatória no chat da plataforma. Na mensagem, o condutor afirmou: “Sangue de Cristo tem poder… quem vai é outro… tô fora”, recusando-se a realizar o transporte.

Inicialmente, o pedido de indenização havia sido julgado improcedente em primeira instância. No entanto, ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz José Ferreira Ramos Júnior, entendeu que houve falha na prestação do serviço e violação à dignidade da consumidora, reconhecendo a responsabilidade da empresa pela conduta do motorista parceiro.

No voto, o magistrado destacou que a Uber integra a cadeia de consumo e assume os riscos da atividade, respondendo solidariamente pelos atos praticados por seus motoristas. Para o relator, a conduta do motorista não pode ser tratada como simples cancelamento de corrida, mas sim como um ato de intolerância religiosa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

“O cancelamento da corrida, motivado de forma explícita pela identificação do local de partida como um terreiro de Candomblé, acompanhado de mensagem via chat interno que sugere forte teor discriminatório — “Sangue de Cristo tem poder…. Quem vai é outro…kkkkk tô fora” —, caracteriza um defeito grave na execução contratual, além de inferir uma violação direta à dignidade da pessoa humana da recorrente”, destacou o relator em seu voto.

Já o juiz Antônio Silveira Neto, ao acompanhar o voto do relator, observou que “a recusa de prestação de serviço motivada pela identificação de um terreiro de candomblé como ponto de origem reproduz uma lógica histórica de segregação, na qual espaços sagrados afro-brasileiros são tratados como indesejáveis ou moralmente inferiores. Essas práticas ainda persistem, com notícias em jornais de invasões, destruição de terreiros, ameaças para forçar conversão religiosa, demonização pública de religiões de matriz africana, entre outras. Condutas dessa natureza, reforçam estereótipos discriminatórios, naturalizam a exclusão de pessoas negras e praticantes dessas religiões do pleno exercício de sua fé e contribuem para a perpetuação de desigualdades estruturais”.

A decisão também determinou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, previsto em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da relação histórica entre o racismo estrutural e a discriminação contra religiões de matriz africana.

Processo nº: 0873304-79.2024.8.15.2001

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Consumidora que ficou cinco dias sem abastecimento de água deve ser indenizada

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar consumidora que ficou cinco dias sem abastecimento de água em razão de corte indevido. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina.

Narra a autora que o fornecimento de água da casa onde mora foi interrompido no dia 23 de dezembro. Conta que foi à sede da ré, ocasião em que foi constatado que a suspensão ocorreu por engano. Informa que ficou sem o serviço até o dia 27 de dezembro. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Caesb afirma que houve um “corte indevido” no fornecimento de água da casa da autora.

Ao julgar, a magistrada explicou que o “fornecimento de água é um serviço público essencial” e que a privação injustificada ultrapassa o mero aborrecimento. Para a julgadora, a Caesb deve responder pelos danos causados à consumidora.

No caso, de acordo com a juíza, a gravidade da conduta da ré foi acentuada pela duração da interrupção e pelo período em que ocorreu. “A duração da interrupção, que se estendeu por no mínimo cinco dias, o que não se justificaria, já que o reconhecimento de erro teria sido imediato”, afirmou. A julgadora lembrou, ainda, que “a suspensão foi notada às vésperas do Natal, privando a autora e sua família de água durante uma das épocas mais significativas do ano, tradicionalmente marcada por celebrações e confraternizações familiares”.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0700106-26.2026.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Construtora terá que devolver R$ 898 mil por atraso na entrega de apartamento de R$ 1 milhão

Um comprador que pagou R$ 898 mil por um apartamento em Cuiabá e não recebeu o imóvel conseguiu manter na Justiça a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso da construtora e confirmou a condenação.

O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, votou pelo desprovimento da apelação, sendo acompanhado por unanimidade.

Entenda o caso

O consumidor firmou, em 2012, contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, com três vagas de garagem. O valor total negociado foi de R$ 1 milhão. Segundo ele, até junho de 2015 já havia pago R$ 898 mil, cerca de 90% do preço.

O contrato previa a entrega do imóvel até dezembro de 2014, com prazo de tolerância de 120 dias. Mesmo após o fim do prazo, a unidade não foi entregue.

Diante do atraso, o comprador buscou primeiro a via arbitral, conforme cláusula prevista no contrato. A tentativa, no entanto, não avançou. Ele então ingressou com ação pedindo a entrega do imóvel ou, de forma subsidiária, a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

Cláusula de arbitragem não impediu ação

No recurso, a empresa alegou que o processo não poderia ter sido julgado pelo Judiciário por existir cláusula compromissória arbitral e sustentou que já havia decisão anterior extinguindo ação pelo mesmo motivo.

O colegiado entendeu, porém, que o consumidor comprovou ter tentado instaurar a arbitragem, mas o procedimento foi frustrado por circunstâncias alheias à sua vontade, inclusive dificuldades de localização da empresa.

Segundo o relator, a exigência legal de tentar a arbitragem foi cumprida, e não seria razoável transformar a cláusula em obstáculo permanente ao acesso à Justiça, especialmente em relação de consumo.

Alegação de falsidade foi rejeitada

A construtora também alegou que a assinatura no contrato seria falsa e pediu perícia grafotécnica, além da produção de outras provas. O pedido foi negado.

Para a Câmara, não houve cerceamento de defesa. A decisão destacou que a empresa apresentou versões contraditórias, ora negando o contrato, ora afirmando que houve distrato verbal e devolução de valores, sem apresentar provas mínimas da suposta falsidade.

O acórdão ressaltou que cabe à parte que alega falsidade comprovar o vício, o que não ocorreu no caso.

Pagamentos foram reconhecidos

Sobre o valor pago, a empresa sustentou que apenas R$ 100 mil estariam comprovados por recibos formais. O colegiado, no entanto, considerou válido o conjunto de provas apresentado pelo comprador.

Entre os documentos analisados estavam o contrato, extrato interno da própria empresa indicando os valores pagos e ata notarial com mensagens eletrônicas nas quais representante da construtora reconhecia pagamentos que somavam R$ 898 mil.

Para o relator, o sistema processual não exige prova única ou exclusivamente bancária para comprovar pagamento, e os documentos reunidos foram suficientes para demonstrar o adimplemento substancial do contrato.

Restituição integral mantida

Como o imóvel não foi entregue e já havia sido vendido a terceiro, a Câmara manteve a rescisão contratual por culpa da construtora e a devolução integral das parcelas pagas, sem retenção.

O colegiado também confirmou a indenização por dano moral e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

Processo nº 1004688-42.2024.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Justiça condena homem por importunação sexual contra servidoras de órgão público da capital

A Justiça do Acre condenou um homem a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de importunação sexual contra servidoras de um órgão público da capital. A decisão é da Vara Criminal responsável pelo julgamento do caso e reconheceu que o réu praticou atos de cunho sexual sem o consentimento das vítimas.

De acordo com a sentença, a conduta reiterada do acusado se enquadra no artigo 215-A do Código Penal, que tipifica o crime de importunação sexual, caracterizado pela prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Na decisão, a magistrada responsável pelo caso, Isabelle Sacramento, destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas com base nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, especialmente nos relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por outras provas produzidas nos autos.

A sentença também ressaltou que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando está em consonância com o conjunto probatório.

Além da pena privativa de liberdade, o réu também foi condenado ao pagamento de multa, nos termos fixados na decisão. O regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido conforme as circunstâncias judiciais analisadas no caso concreto.

Cabe recurso da decisão. O processo tramita sob sigilo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Beijo na boca forçado por colega no trabalho resulta em rescisão indireta e indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Concilig Telemarketing e Cobrança Ltda., de Bauru (SP), condenada por assédio sexual a uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca não autorizado de um colega no trabalho. A empresa tentou desacreditar a trabalhadora, mas o fato foi registrado por câmeras de vídeo.

Atitude do colega gerou crises de ansiedade

No cargo de cobradora interna desde dezembro de 2022, a trabalhadora contou na ação que, em 23 de março de 2023, depois de ajudá-la em um atendimento, o colega se abaixou e beijou sua boca na frente de outros funcionários do setor. Com crise de ansiedade, ela se queixou à supervisora sobre o abuso e, dias depois, fez boletim de ocorrência policial.

Após denúncias ao setor de RH sem que fosse tomada nenhuma providência, a cobradora comunicou à empresa, em 11 de abril, que não iria mais trabalhar lá. No dia seguinte, ajuizou a ação trabalhista pedindo reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) e indenização por danos morais.

Empresa tentou desacreditar a vítima

Na contestação, a Concilig alegou que, após analisar os vídeos das câmeras de segurança, não constatou o assédio. Além disso, afirmou que a empregada abandonou o emprego e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa. A testemunha da empresa, supervisora da trabalhadora, reconheceu que havia imagens do flagrante, mas que “não entendia como assédio sexual”. Disse, ainda, que a vítima teria um relacionamento com o assediador, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias”.

Vídeo foi crucial para condenação

Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), o vídeo foi decisivo sobre o abuso. Apesar de um pouco distante, era possível observar na gravação que o colega se abaixa em direção à estação de trabalho da cobradora “para desferir um beijo, sem o seu consentimento”. Com isso, a rescisão indireta foi reconhecida, e a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 5 mil e várias verbas rescisórias.

MP foi oficiado sobre falso testemunho

Diante do depoimentio da supervisora, o juiz determinou a expdição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho em relação ao depoimento da supervisora.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Concilig insistiu no argumento de que a cobradora tinha um relacionamento com o autor do abuso e que não teria nenhuma responsabilidade por atos particulares. O TRT, porém, manteve a sentença e ressaltou que a testemunha da empresa, em seu depoimento, “tentou reverter o foco da importunação, descredibilizando a verdadeira vítima”, levando o juiz a levantar a possibilidade de falso testemunho.

Assédio foi “fartamente demonstrado”

O relator do recurso de revista da Concilig, ministro Amaury Rodrigues, apontou que, de acordo com o TRT, o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos”, destacando a descrição das imagens das câmeras que registraram o momento em que o fato ocorreu. Diante desse quadro, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho