Empresa de proteção veicular é condenada por não pagar indenização à cliente após furto de motocicleta

Uma associação de proteção veicular foi condenada a indenizar um cliente em R$ 13.596,11 por danos materiais, além de pagar R$ 3 mil a título de danos morais, após não efetuar o pagamento da indenização decorrente do furto de uma motocicleta. A sentença é do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, o homem trabalhava como piloto de aplicativo na marginal da BR-101 quando foi abordado por indivíduos armados que estavam em outra motocicleta. Na ação criminosa, o veículo e os pertences da vítima foram subtraídos. Após o ocorrido, a situação foi imediatamente comunicada à seguradora, que iniciou uma tratativa para “análise de recuperação” do bem, mas não obteve êxito.

Consta também nos autos que, posteriormente, a seguradora passou a exigir uma série de documentos complementares para análise do pedido de indenização, como registros de ligação para o 190, solicitação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), relato do passageiro e notas fiscais de últimas manutenções do veículo.

Ainda segundo o autor da ação indenizatória, mesmo após 90 dias da entrega dos documentos considerados essenciais, a indenização não foi paga, o que levou o consumidor a ingressar com ação judicial pleiteando a nulidade de cláusula contratual, o pagamento do valor do bem e indenização por danos morais.

Na análise do mérito, o magistrado aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e entendeu que, embora a associação tenha o direito de exigir documentos para instrução do processo administrativo indenizatório, houve abuso nesse procedimento.

Para o juiz, “não ficou demonstrado o efeito prático ou os motivos para o pedido de documentos pela associação”, entendendo como abusivas e injustificadas determinadas exigências para certificação do roubo do veículo e do direito de indenização. “As exigências extrapolam o razoável, representando apenas uma forma de dificultar o direito do associado. Devo frisar que o abuso do direito também é caracterizado como ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil”, destacou o magistrado.

Diante disso, foi reconhecido o direito do consumidor ao recebimento do valor do veículo, com os devidos descontos previstos no contrato, totalizando a quantia de R$ 13.596,11. O pedido de compensação por danos morais também foi acolhido, considerando que a situação causou abalo psicológico ao homem, especialmente em razão da dependência da motocicleta para o exercício de sua atividade profissional, sendo fixado o valor de R$ 3 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mantida justa causa de trabalhador que agrediu a esposa dentro da residência cedida pela empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) negou pedido de anulação de justa causa de homem que agrediu fisicamente a esposa dentro da casa cedida ao trabalhador por uma granja em Caldas Novas (GO). Tanto o homem quanto a mulher eram funcionários da empresa e a agressão aconteceu no intervalo do trabalhador.

Ao entrar com o recurso, o homem afirmou que a discussão familiar aconteceu na esfera privada. Disse que a esposa não o processou criminalmente nem fez o pedido de medida protetiva, o que, segundo ele, demonstraria um “perdão tácito”. Além disso, afirmou que a empresa não tem legitimidade para “tomar dores” em uma desavença familiar já resolvida e que não poderia aplicar a justa causa em casos de desentendimentos ocorridos fora do ambiente e horário de trabalho.

Violência doméstica

Segundo o boletim de ocorrência prestado pela vítima, ela e o trabalhador tinham mais de dois anos de relacionamento e na discussão ele começou uma luta corporal com ela, tentando enforcá-la e disparando socos em sua direção. Outro casal que também trabalhava e residia em uma casa próxima testemunhou a agressão e tentou impedir o homem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, citou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para previnir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Ele também pontuou que um dos objetivos da Agenda 2030 é eliminar todas as formas de violência contra as mulheres. Pedra ainda citou em sua decisão que três a cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.

Sendo assim, para o relator do caso, a alegação do trabalhador de que o fato haveria ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalhado não se sustentaria diante das provas documentais e testemunhais. Segundo Pedra, a gravidade da conduta transborda os limites da esfera privada e impacta a segurança oferecida pela empresa, configurando falta grave de quebra de confiança.

Além disso, o fato de a agressão ter ocorrido no intervalo do trabalhador e dentro da residência, não tem a capacidade de afastar a justa causa, porque a casa, por mais que utilizada para fins pessoais do empregado, continua sendo uma parte da empresa. Nesse sentido, o empregador ao fornecer a moradia dentro de suas dependências assume a responsabilidade pela integridade de seus empregados e familiares.

O desembargador concluiu que, ao dispensar o trabalhador por justa causa, a empresa estava devidamente fundamentada e agiu de acordo com o combate à violência contra a mulher. Marcelo Pedra negou o pedido de anulação da sentença e o pagamento de verbas rescisórias.

Danos morais

Além de pedir a conversão da justa causa, o trabalhador havia pedido danos morais à empresa, alegando que teve apenas 48 horas para sair da casa onde morava após a demissão. No entanto, a turma entendeu que o prazo curto foi uma medida necessária para garantir a segurança da mulher e evitar que novas agressões acontecessem dentro da propriedade da empresa. O pedido de danos morais foi negado.

Verbas devidas

Por outro lado, o colegiado reconheceu irregularidades no contrato de trabalho do autor e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados sem compensação, entre outros. Além disso, reconheceu natureza salarial à parcela mensal paga como “produtividade” ao trabalhador, determinando sua integração ao salário para cálculo do FGTS.

O trabalhador recorreu da decisão.

Processo : 192-35.2025.5.18.0161

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Aluno agredido em escola estadual receberá indenização por danos morais

Um aluno que sofreu agressão dentro de uma escola estadual será indenizado por danos morais após sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró. De acordo com o processo, a criança foi agredida por um homem nas dependências da escola em março de 2024. Imagens de câmeras de segurança confirmaram que houve contato físico, incluindo puxão de orelha, o que caracterizou a agressão.

Ao analisar o caso, a juíza Giulliana Silveira de Souza entendeu que ficou comprovada a prática do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano, já que, em situações como essa, ele é presumido. A magistrada também reconheceu a responsabilidade do Estado, diante da omissão no dever de garantir a segurança do aluno dentro do ambiente escolar.

“In casu, a indenização por danos morais é medida que se impõe, visto que a parte autora teve sua integridade física violada no ambiente escolar, que tinha o dever de zelar pela integridade física daqueles que estão sob custódia como os alunos da mencionada escola estadual, estando tais circunstâncias também comprovadas pela câmera de segurança”, ressaltou.

Com isso, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de vedação a transformação do dano em captação de lucro, foi fixada indenização por danos morais, sendo R$ 3 mil a serem pagos pelo agressor e R$ 2 mil pelo Estado. Um pedido de indenização por danos materiais feito pelo autor foi negado por ausência de comprovação.

Processo nº 0813944-75.2024.8.20.5106

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Confirmada justa causa de empregada grávida que burlou registro de ponto

Empregada grávida tentou anular a despedida por justa causa, mas a 4ª Turma do TRT-RS considerou válida a penalidade.

Para o colegiado, a comprovação da falta grave (burlar o ponto eletrônico) afasta a estabilidade provisória da gestante.

Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos  477,§1º e  482, alínea “a”; artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma auxiliar de serviços gerais que, quando estava grávida, burlou o registro de ponto eletrônico.

A penalidade já havia sido validada pela juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Viamão.

No caso, uma investigação interna comprovou que os empregados usavam fotos de celular para marcar entradas e saídas na empresa e que os colegas registravam o ponto uns dos outros, sem a necessidade de estarem no local. O sistema de registro funcionava por meio de um tablet com reconhecimento facial.

Para anular a despedida ocorrida no sétimo mês de gravidez,  a empregada alegou que evitou o registro no tablet porque o equipamento estava em local de difícil acesso, o que poderia causar uma queda. Afirmou, também, que o procedimento havia sido autorizado pelo líder da equipe. O líder e outros oito empregados foram despedidos por justa causa na mesma ocasião.

A partir das provas produzidas, a juíza Amanda considerou atendidos os requisitos para a adoção da penalidade de despedida por justa causa, uma vez que houve adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, bem como imediatidade da punição.

“O que se infere de todo esse contexto é que havia, sim, um ‘combinado’, um conluio entre os empregados da equipe despedida – da qual a reclamante destes autos também era integrante – a fim de ‘cobrir’ faltas, atrasos ou saídas mais cedo de seus membros, com a utilização de imagens constantes em telefones celulares”, afirmou a magistrada.

A empregada recorreu ao TRT-RS, mas, em relação à despedida motivada, a sentença foi mantida por unanimidade.

Relator do acórdão, o desembargador Roger Ballejo Villarinho afirmou que a fraude na marcação do ponto configura ato de improbidade grave, apto a justificar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT.

“A alegação de dificuldade de acesso ao local de registro de ponto não justifica a fraude, especialmente quando comprovada a existência de um conluio entre empregados para burlar o sistema”, manifestou o desembargador.

Estabilidade provisória da gestante

Em relação à estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o magistrado ressaltou que a dispensa por justa causa, em razão de ato de improbidade, afasta o direito à estabilidade provisória.

“A garantia da vigência da relação empregatícia da empregada grávida tem como bem jurídico protegido a vida do nascituro e a maternidade, não o contrato de trabalho da gestante, razão pela qual a disposição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, mas não impede a rescisão do contrato de trabalho em caso de falta grave”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Banco é condenado após fraude causar dívida de mais de R$ 116 mil para idoso

Um idoso de Pontes e Lacerda que teve a conta bancária invadida após cair em um golpe de falsa central telefônica conseguiu na Segunda Instância a manutenção da condenação do banco por empréstimos fraudulentos e transferências indevidas que ultrapassaram R$ 116 mil. A decisão também confirmou indenização por danos morais de R$ 5 mil e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da vítima.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior. Por unanimidade, os magistrados negaram o recurso do banco e mantiveram a sentença favorável ao consumidor.

Segundo os autos, os criminosos contrataram dois empréstimos em nome do correntista, um de R$ 65,9 mil e outro de R$ 45,5 mil, totalizando R$ 111,4 mil em crédito liberado indevidamente. Em seguida, realizaram três transferências via TED para contas de terceiros, somando R$ 116.973,80. Como o valor transferido superou o montante dos empréstimos, a diferença ainda foi debitada do limite do cheque especial do cliente, gerando juros e encargos.

O banco alegou que o caso decorreu de “engenharia social”, modalidade de golpe em que a própria vítima fornece dados ou senhas aos criminosos, sustentando culpa exclusiva do consumidor. A instituição financeira também argumentou que as operações foram validadas com uso de senhas pessoais.

No entanto, o relator destacou que o banco não apresentou provas técnicas capazes de demonstrar que o correntista forneceu voluntariamente credenciais ou autorizou as operações. Para o magistrado, houve falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, especialmente porque as movimentações realizadas destoavam completamente do perfil do cliente, um aposentado idoso e com saúde mental fragilizada.

Na decisão, o relator ressaltou que operações sucessivas, em valores elevados e incompatíveis com o histórico do consumidor, deveriam ter acionado mecanismos de bloqueio e prevenção a fraudes.

O voto também destacou que a responsabilidade das instituições financeiras nesses casos é objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, já que fraudes praticadas no ambiente das operações bancárias configuram fortuito interno.

Além de declarar inexistentes os débitos oriundos das operações fraudulentas, a decisão manteve a condenação do banco à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da vítima. O acórdão esclareceu que a devolução deverá abranger apenas os valores que saíram do patrimônio do consumidor, incluindo parcelas, tarifas e juros cobrados indevidamente, a serem apurados em fase de liquidação da sentença.

Sobre os danos morais, o colegiado entendeu que o prejuízo é presumido diante da gravidade da situação enfrentada pelo correntista, especialmente em razão da contratação fraudulenta de dívidas elevadas e do comprometimento da conta bancária. O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil por ser considerado proporcional ao caso.

Processo nº 1002205-89.2025.8.11.0013

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Justiça condena escola e mãe de aluna que atacou colega com faca em colégio

A 1ª Vara da comarca de Itapoá condenou uma escola particular e a mãe de uma adolescente pelo ataque com faca ocorrido dentro de um colégio da cidade em março de 2024. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço educacional e fixou indenizações por danos morais, materiais e estéticos ao estudante ferido.

O caso ocorreu durante o recreio, quando um estudante foi atingido por golpes de faca desferidos por uma colega da instituição. Conforme os autos, ele sofreu perfurações no tórax, no cotovelo e no dorso, lesões consideradas graves e que exigiram atendimento emergencial e intervenção cirúrgica.

Na ação, o estudante pediu indenização contra a adolescente, a mãe dela, o padrasto e a instituição de ensino. A defesa da jovem alegou legítima defesa e afirmou que havia histórico de conflitos anteriores entre os dois estudantes. Já a escola sustentou que o episódio foi um ato isolado e imprevisível.

Durante a instrução do processo, testemunhas relataram que a escola não possuía detector de metais nem protocolos permanentes de segurança à época dos fatos. Depoimentos também apontaram que já existiam conflitos anteriores entre os estudantes. Um professor afirmou ter encontrado o aluno ferido com intensa hemorragia e ter prestado os primeiros socorros até a chegada do resgate.

Na sentença, a magistrada concluiu que a instituição falhou na adoção de medidas preventivas capazes de evitar o ataque. “A ausência de protocolos de segurança, somada à ineficiência da vigilância e ao conhecimento prévio de situações de risco, criou um ambiente propício à ocorrência do evento”, registrou.

Ademais, também pontuou que a situação foi agravada pelo fato de o autor ser pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista – nível 1 de suporte, que apresentava maior vulnerabilidade emocional, o que impunha à escola um dever qualificado de proteção.

A juíza afastou a tese de legítima defesa apresentada pela adolescente e reconheceu a responsabilidade civil da mãe da jovem, conforme prevê o Código Civil para atos ilícitos praticados por filhos menores. O pedido contra o padrasto foi julgado improcedente.

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, a magistrada condenou a escola e a mãe da adolescente ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos ao estudante. A sentença também fixou indenização por danos materiais. O pedido de pensão vitalícia foi negado por ausência de comprovação de incapacidade permanente da vítima. Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Mantida justa causa de professor acusado de desrespeito e assédio a adolescente

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um professor de uma escola técnica estadual, demitido após processo administrativo (PAD) no qual foi constatada a prática de ato de improbidade, mau procedimento, incontinência de conduta e ato lesivo da honra ou da boa fama.

O professor alegou que a penalidade foi “rigorosa demais” e deveria ser anulada, em razão da ausência de imediatidade na aplicação da pena, o que configurou perdão tácito. Ele também se defendeu, dizendo  ter sido “vítima de um conluio de alunos que não apresentavam bom rendimento escolar” e que “não há provas robustas das alegações dos alunos colhidas no PAD”.

De acordo com a escola, a dispensa do professor, que trabalhou por mais de cinco anos no estabelecimento, se justificou por seus atos de desrespeito em sala de aula, cometidos a partir do primeiro semestre do ano de 2019, quando foram feitas denúncias de uso de palavras de baixo calão, brincadeiras inadequadas e, ainda, assédio a uma adolescente.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, afirmou que, “a conjuntura exposta demonstrou que o reclamante apresentava comportamento absolutamente incompatível com a função de professor, já que de forma contumaz fazia comentários sobre os corpos e roupas das alunas que estavam sob seu ministério”. Sempre de conteúdo sexual, “os comentários geravam evidente constrangimento não só às alunas a quem eram destinados, mas também aos demais alunos, que se revoltaram e provocaram em conjunto a direção da escola para que tomasse providências”, afirmou o acórdão.

O colegiado, no mesmo sentido do julgado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, entendeu, assim, que foi “correta a justa causa aplicada ao reclamante, pois este agia de forma habitual com incontinência de conduta e mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT)” e por isso “não há que se falar em nulidade da dispensa por justa causa ou reintegração”, concluiu. (Processo 0010869-08.2022.5.15.0099)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Jovem deve cumprir medida socioeducativa por maus-tratos contra cavalo

Um adolescente deve cumprir medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo ao crime de maus-tratos contra um cavalo. Sem alimentação, o animal morreu por esforço exaustivo. A decisão é da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Três Pontas, no Sul do Estado.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) apresentou representação contra o adolescente, que foi diagnosticado com deficiência intelectual moderada. A peça apontou que o jovem deixava o animal sem água e comida e o fazia percorrer longas distâncias por horas seguidas, situação tipificada no artigo 32 da Lei nº 9.605/98.

Deficiência intelectual

A relatora do caso, desembargadora Kárin Emmerich, votou pelo cumprimento da medida socioeducativa em semiliberdade, que deve ser reavaliada a cada seis meses e ter duração máxima de três anos.

A semiliberdade foi determinada porque relatórios de acompanhamento de saúde mental apontaram a condição de deficiência. O jovem tem dificuldade de autossuficiência, apresentando episódios de ansiedade, impulsividade e agitação psicomotora, além de histórico de abuso de cocaína e maconha.

Os autos também registraram comportamento indisciplinado, com fugas recorrentes de acolhimento institucional, frequência escolar irregular, envolvimento em atos infracionais e comportamento agressivo.

Recuperação

Considerando a gravidade do ato infracional, que provocou a morte do animal por esgotamento físico, e a necessidade de intervenção estatal, a desembargadora Kárin Emmerich pontuou que a medida de semiliberdade seria a alternativa mais adequada para a recuperação do adolescente:

“Com a permanência do adolescente sob a guarda parcial do Estado, será possível um acompanhamento estruturado que permita a realização de atividades externas, como frequência às aulas e atividades profissionalizantes. Essa modalidade possibilitará seu tratamento contínuo, proporcionando uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social, sendo, portanto, mais apropriada à sua formação e reintegração social.”

Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Edir Guerson de Medeiros seguiram o voto da relatora.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação por acidente causado por quebra-molas sem sinalização

Uma queda provocada por um quebra-molas sem sinalização adequada terminou em condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou o recurso do Município de Juína e confirmou a indenização a uma motociclista que sofreu lesões graves após o acidente.

Segundo o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, ficou comprovado que o redutor de velocidade não tinha pintura visível nem placa de advertência na distância correta, além de estar em um trecho com iluminação precária. A falha, conforme destacou, caracteriza omissão do poder público em garantir segurança na via.

Falha na sinalização foi determinante

As provas reunidas no processo, incluindo depoimentos e registros médicos, demonstraram que a vítima não conseguiu visualizar o quebra-molas a tempo de evitar a queda. O acidente resultou em fratura exposta no braço, amputação parcial de dedos e sequelas permanentes.

O Município alegou que a via estava regular e que a culpa seria da condutora, mas não apresentou provas suficientes. Para o colegiado, não houve qualquer evidência de imprudência por parte da vítima que justificasse o acidente.

Indenização mantida

Com base nas circunstâncias do caso, o Tribunal manteve a condenação em R$ 25 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. A decisão considerou a gravidade das lesões, o impacto na vida da vítima e os parâmetros adotados em casos semelhantes.

O relator também destacou que é possível a cumulação dos dois tipos de indenização quando há lesão permanente e visível, como ocorreu no caso. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003642-03.2023.8.11.0025

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Laboratório deve indenizar família por erro em exame de bebê

O erro no diagnóstico de um exame de sangue provocou a internação de um recém-nascido e a realização de procedimentos invasivos sem necessidade. Por essa razão, o laboratório deve indenizar a família da criança por danos morais.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e aumentou o valor da indenização que deve ser paga. A mãe e o pai, cada um, devem receber R$ 6 mil por danos morais. Outros R$ 4 mil devem ser pagos em nome do bebê.

Diagnóstico

Segundo o relato dos pais do recém-nascido, o laboratório diagnosticou níveis de bilirrubina (pigmento produzido pela degradação dos glóbulos vermelhos) superiores a 28 mg/dl, o que indicaria icterícia, problemas graves no fígado e risco de dano cerebral.

Ao ser internado, no entanto, novo exame de sangue constatou níveis normais de bilirrubina (19 mg/dl).

Por conta do abalo emocional sofrido pelo erro no diagnóstico, os pais da criança ingressaram com a ação solicitando indenização.

Troca do kit do exame

Em sua defesa, o laboratório de análises clínicas afirmou que atuou de forma diligente e com boa-fé, e relatou um equívoco na troca do kit do exame que teria dado o resultado errado. Argumentou ainda que não haveria prova de dano moral sofrido pelo recém-nascido e que o abalo não pode ser presumido.

Em 1ª Instância, a indenização ficou definida em R$ 4 mil para cada membro da família. As duas partes recorreram, e o relator do caso, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, reformou a sentença para elevar o valor a ser recebido pelos pais.

O magistrado entendeu que a ausência de compreensão pelo recém-nascido não afasta a caracterização do dano moral, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A falha reiterada nos laudos laboratoriais gerou a imediata internação e tratamento médico desnecessário, com os riscos inerentes ao ambiente hospitalar. A exposição do menor a tais circunstâncias, ainda que não haja relato de efetivo comprometimento da saúde, configura lesão relevante a seus direitos da personalidade, ensejando reparação.”

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.392764-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais