Nova lei proíbe descontos associativos em benefícios do INSS

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou ontem, quarta-feira (7), com vetos, a lei que estabelece um novo marco de proteção para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Lei 15.327/26 proíbe os descontos de mensalidades associativas diretamente nos benefícios previdenciários, mesmo quando houver autorização do beneficiário, e reforça mecanismos de responsabilização e combate a fraudes, que atingiram milhões de segurados nos últimos anos.

A norma parte de um diagnóstico claro: o uso da folha de pagamento do INSS para cobranças associativas tornou-se um dos principais caminhos para práticas abusivas e descontos não autorizados.

Fim do desconto automático

A partir de agora, associações, sindicatos e entidades semelhantes ficam impedidos de realizar qualquer tipo de desconto automático nos benefícios. Aposentados e pensionistas que quiserem se associar a essas instituições deverão usar outros meios, fora do sistema previdenciário, como pagamento direto.

A lei teve origem no Projeto de Lei 1546/24, de autoria do deputado Murilo Galdino (Republicanos-PB). A proposta foi aprovada na Câmara e no Senado.

Dedução indevida

Além de impedir novos descontos, a legislação trata das consequências para quem foi lesado. Sempre que for identificada dedução indevida, seja de mensalidade associativa ou de crédito consignado, o beneficiário terá direito à devolução integral dos valores.

A responsabilidade pelo ressarcimento recai sobre a entidade associativa ou a instituição financeira que realizou o desconto irregular, que deverá devolver os recursos no prazo de até 30 dias após a notificação ou decisão administrativa definitiva.

Sequestro de bens

O texto também endurece o enfrentamento às fraudes ao ampliar instrumentos de investigação e punição. A lei altera regras do Decreto-Lei 3240/41 para permitir o sequestro de bens em casos de crimes que envolvam descontos indevidos em benefícios do INSS.

A medida alcança não apenas bens diretamente ligados ao investigado, mas também patrimônio transferido a terceiros ou vinculado a pessoas jurídicas usadas para a prática das irregularidades.

Crédito consignado

No campo do crédito consignado, a lei impõe novas camadas de proteção. Todos os benefícios passam a ser bloqueados automaticamente para novas operações, com exigência de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário para cada contratação.

O desbloqueio deverá ocorrer por meio de biometria ou assinatura eletrônica qualificada. Após cada operação, o benefício volta a ser bloqueado, e fica proibida a contratação por procuração ou por telefone.

Proteção de dados

A norma ainda reforça a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito do INSS, com regras mais claras sobre o tratamento das informações pessoais dos segurados e a vedação expressa ao compartilhamento não autorizado de dados.

Busca ativa

Lula vetou dispositivos que atribuíam ao INSS a obrigação de realizar busca ativa de beneficiários lesados por descontos indevidos. Segundo a justificativa apresentada pela Presidência da República, a medida poderia expor a autarquia a riscos jurídicos e operacionais e gerar custos sem a estimativa de impacto orçamentário correspondente.

Ressarcimento pelo INSS

Também foram vetados os trechos que permitiam que o INSS realizasse diretamente o ressarcimento aos beneficiários, com posterior cobrança das entidades responsáveis, assim como a possibilidade de uso do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) nesses casos. De acordo com a mensagem de veto, as previsões criariam despesas obrigatórias para a União sem previsão orçamentária adequada.

Taxa máxima de juros

Outro veto alcançou o dispositivo que transferia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a definição das taxas máximas de juros do crédito consignado para aposentados e pensionistas. A Presidência apontou vício de iniciativa, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Executivo.

Também ficaram de fora da lei regras que obrigavam o INSS a manter estrutura biométrica em todas as unidades de atendimento presencial e dispositivos de transição considerados desconectados do objeto central da norma.

Fonte: Câmara dos Deputados

Pecuarista deve indenizar produtores por estrago em plantação

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Ituiutaba que condenou um pecuarista a indenizar uma associação local de produtores rurais em R$ 119.115, devido ao prejuízo que o gado dele teria causado ao invadir uma propriedade e estragar hortaliças. A turma julgadora também condenou o pecuarista a manter uma cerca capaz de impedir que os animais passem para o terreno vizinho.

A associação ajuizou ação pleiteando o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e a instalação e manutenção de uma cerca capaz de impedir a invasão pelos bovinos. Segundo a entidade, várias cabeças de gado teriam invadido a propriedade vizinha e destruído lavouras.

O pecuarista, em sua defesa, alegou que a associação não tem legitimidade para ajuizar a ação e contestou os valores apresentados pela entidade. Em 1ª Instância, foi reconhecida a responsabilidade do dono dos animais e fixado o valor do ressarcimento, baseando-se em relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater).

Além disso, o magistrado determinou que o criador de gado mantivesse uma cerca capaz de evitar que os animais invadissem o terreno vizinho e estipulou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O pecuarista recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a indenização por danos materiais, por considerar que é dever do criador providenciar o custeio de reforma e manutenção de cerca de divisa. “Ao dono de gado que invade propriedade alheia e destrói plantação de hortaliça cumpre indenizar o dano material”, disse.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que não havia justificativa para indenização.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente envolvido em briga de bar é condenado a indenizar vítima

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina que condenou um homem a indenizar outro em R$ 4 mil, por danos morais, devido a uma briga em um bar.

Em 2/11 de 2020, a vítima, então com 59 anos, estava no estabelecimento quando discutiu com outro frequentador, de 54 anos. Ele afirmou que tentou deixar o local, porque estava embriagado e não tinha condições de se defender, mas foi agredido na calçada pelo homem, que chutou seu rosto.

O agredido precisou de atendimento médico. Ele alegou ter sido submetido a constrangimento, humilhação e dor física e moral, pois, além de ter apanhado, o incidente foi filmado por pessoas que também estavam no bar, e o vídeo circulou pelas redes sociais. 

Em sua defesa, o agressor sustentou que teria sido a vítima que iniciou as agressões, por isso foi “obrigado a revidar”. Entretanto, essa versão não convenceu a juíza Caroline Rodrigues de Queiroz.

A magistrada se baseou em prova testemunhal e na filmagem do episódio, que mostrava a vítima, caída ao chão, sendo agredida a pontapés.

De acordo com a juíza, o agressor cometeu ato ilícito, ofendendo a integridade corporal da vítima, configurando-se a ofensa à dignidade da pessoa humana, visto que este sofreu violência de forma injustificada.

“A despeito de a lesão não ter ocasionado dano estético, o fato de ter sofrido ofensa corporal já é suficiente para ocasionar humilhação, angústia e grave sofrimento, sendo suficiente para causar dano moral”, destacou.

O réu entrou com recurso contra a sentença. O relator, desembargador João Cancio, manteve a decisão. Segundo o magistrado, não há prova nos autos de que a agressão tenha sido resultado de um ataque anterior por parte do autor. Ele concluiu que o agressor não comprovou sua alegação e deve indenizar a vítima.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Acesse o acórdão: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.153372-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

A decisão transitou em julgado. O cumprimento de sentença iniciou-se em setembro de 2025. Acompanhe pelo número 5004096-69.2020.8.13.0216 no sistema PJe.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça Militar em SP condena soldado por usar parte íntima para acordar companheiro

A primeira instância da Justiça Militar em São Paulo (SP) – 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – condenou, por maioria de votos, um soldado pela prática do crime de ato obsceno.

O crime, que corre em segredo de justiça para não constrager a vítima, está previsto no artigo 238, parágrafo único, do Código Penal Militar.

A pena fixada foi de três meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Foi reconhecido ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

Segundo os autos, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia com base em Inquérito Policial Militar instaurado no âmbito do 2º Batalhão de Infantaria Aeromóvel, em São Vicente (SP).

O acusado teria usado sua parte íntima para acordar um colega de farda que descansava em um beliche antes de pegar o seu turno à noite. Os fatos ocorreram em junho de 2024, no alojamento da guarda do quartel, durante o serviço, e foram apurados inicialmente em sindicância administrativa, que apontou indícios da prática de crime militar.

No curso da ação penal, foram colhidos depoimentos do ofendido e de testemunhas, além do interrogatório do acusado. A instrução processual incluiu a produção de provas testemunhais, análise de documentos e diligências complementares deferidas pelo Juízo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

A defesa sustentou, entre outros pontos, a nulidade do inquérito, a inexistência de materialidade e autoria, bem como a atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio da insignificância, teses que não foram acolhidas pelo colegiado.

Ao proferir o julgamento, o Conselho – formado pela juíza federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército –  entendeu que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, destacando que a grave conduta ocorreu em local sujeito à administração militar, na presença de outros militares, e foi confirmada por prova testemunhal considerada firme e coerente.

O colegiado também afastou a incidência do princípio da insignificância, ao reconhecer que o ato atingiu o bem jurídico tutelado pelo tipo penal — o pudor público — e repercutiu na disciplina militar.

Após o trânsito em julgado, foi determinada a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados e a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal.

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Sindicato e produtora de eventos são condenados a pagar direitos autorais

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Sindicato dos Produtores Rurais de Candeias, no Centro-Oeste do Estado, e de uma empresa produtora de eventos a pagarem R$ 44.768,97 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A decisão se refere ao uso de obras musicais em festas na cidade sem o devido pagamento de direitos autorais.

No processo, o Ecad alegou que, nos eventos, houve execução pública de fonogramas protegidos por lei sem recolhimento de direitos. O pedido foi julgado procedente pela Vara Única da Comarca de Candeias.

O Sindicato recorreu afirmando que a obrigação do pagamento seria da produtora e que não se enquadraria nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no artigo 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), consideradas na decisão. Além disso, questionou os valores calculados unilateralmente pelo Ecad.

Já a produtora de eventos apontou que atuou como mera prestadora de serviços e que o Sindicato foi o organizador dos shows.

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou os argumentos e manteve a condenação solidária do Sindicato e da produtora. Ele considerou que os relatórios do Ecad, mesmo sendo de entidade privada, são indícios idôneos de prova, corroborados por material publicitário que demonstra a realização dos shows.

O valor calculado pelo Ecad foi mantido, já que os réus não apresentaram documentos para questionar os montantes estimados.

O acórdão destaca que contratos internos entre promotores e organizadores não afastam a responsabilidade solidária e reafirma que a Lei de Direitos Autorais impõe a obrigação de pagamento aos agentes que exploram economicamente o evento.

A 20ª Câmara Cível reformou a sentença no ponto relativo à multa de 10% sobre o valor devido, que foi excluída da condenação. As demais deliberações foram mantidas.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0120.16.001119-9/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é condenado por maus-tratos a cão de guarda

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara Única da Comarca de Virginópolis, no Vale do Rio Doce, que condenou um homem por maus-tratos contra animal doméstico, com resultado de lesão mediante envenenamento (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998), e por ameaça (art. 147 do Código Penal).

Ao ter o veículo apreendido, em abril de 2025, o réu ameaçou o proprietário do pátio onde o carro estava e foi filmado jogando um alimento envenenado, durante a noite, para o cão que vivia no local.

Em 1ª Instância, as penas foram fixadas em:

– 4 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, para o crime de ameaça

– 4 anos e nove meses de reclusão em regime fechado, 330 dias-multa e proibição de guarda de animais domésticos pelo crime de maus-tratos

Danos morais de R$ 1.518 à vítima devido às ameaças

O réu recorreu pedindo o afastamento da condenação por danos morais e questionando a dosimetriada pena para não cumpri-la em regime fechado.

O relator do caso, desembargador Anacleto Rodrigues, manteve a sentença e destacou que o réu já era reincidente:

“Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena de reclusão, e o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de detenção, tendo em vista a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis também impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”

Os desembargadores Maurício Pinto Ferreira e Henrique Abi-Ackel Torres seguiram o voto do relator.

Crimes

Os crimes ocorreram em abril de 2025 após o veículo do réu ter sido apreendido durante uma blitz da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais (PMRv). A vítima, proprietária de um pátio credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), foi acionada para remover o automóvel e sofreu ameaças.

Conforme o processo, no dia da apreensão, o réu enviou mensagens ameaçadoras via aplicativo ao proprietário do pátio, que foi o operador de guincho responsável por rebocar o veículo. As ameaças foram proferidas porque a vítima exerceu corretamente suas funções e recusou-se a facilitar a liberação do veículo.

O segundo crime ocorreu na madrugada seguinte, quando o réu foi até o pátio e lançou um alimento envenenado para dentro do imóvel. O cão de guarda que vivia no local consumiu o produto, apresentou sinais de intoxicação e precisou de atendimento de emergência. O laudo veterinário atestou sintomas compatíveis com envenenamento.

O episódio foi registrado por câmeras de segurança, que capturaram o réu lançando o alimento sobre o muro. Durante interrogatório, ele negou as ameaças e o envenenamento e afirmou ter jogado “um ossinho de frango” para o cão por “pena”, já que o animal estaria “muito magro”. No entanto, a Justiça considerou a versão inverossímil, já que o pátio murado impedia que o réu observasse a constituição física do animal.

Na sentença, o juízo reconheceu que o crime de maus-tratos foi cometido com emprego de veneno, durante a noite, e por motivo torpe (vingança). Ainda pontuou que a vítima das ameaças era maior de 60 anos na data dos fatos.

A defesa do réu teve o pedido de recorrer em liberdade indeferido. Portanto, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.326840-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Município de Missão Velha é condenado por assédio e terá que reconduzir motorista ao cargo

O Município de Missão Velha (CE) foi condenado pela Justiça do Trabalho a anular o ato de remoção de um servidor, reintegrando-o definitivamente à função de motorista de ambulância no Hospital Geral da cidade, além de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais. A decisão é da juíza Maria Rafaela de Castro, da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 20 mil reais.

O processo foi movido por motorista da prefeitura, que alegou ter sido vítima de assédio moral após desentendimentos com a diretora da unidade hospitalar. O tratamento hostil, que incluía repreensões em tom elevado e a remoção arbitrária de seus pertences pessoais do quarto de repouso dos motoristas, teria motivado a remoção do servidor para outra lotação, sem a instauração do devido processo administrativo.

Determinação de retorno ao cargo

A magistrada Maria Rafaela de Castro acolheu o pedido do reclamante, determinando a anulação do ato de remoção e a recondução imediata do motorista à sua função original. A sentença reconheceu que o Município de Missão Velha não observou a Lei Municipal nº 387/2017, que exige a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para a remoção de servidor público estável, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

“Pela fundamentação supra, associado à injustiça do ato, defiro, em sentença, a concessão de tutela de urgência de natureza incidental para determinar que o Município reclamado torne sem efeito a remoção do reclamante, reconduzindo-o, até o dia 31/12/2025, à sua função de motorista, no Hospital Geral de Missão Velha/CE nas mesmas condições e jornada de trabalho anteriormente prestadas,” sentenciou a juíza.

O Município tem o prazo final de 31 de dezembro de 2025 para efetivar a recondução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a ser revertida ao trabalhador.

Indenização por danos morais e assédio

A juíza fundamentou a condenação por danos morais no contexto de assédio e perseguição sofridos pelo trabalhador. A prova oral e áudios anexados aos autos comprovaram que o reclamante estava sendo submetido a um ambiente de trabalho hostil.

O valor da indenização foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o objetivo de reparar o dano e servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela administração pública.

A magistrada concluiu que as condutas da gestão, ao remover o trabalhador de forma injustificada e com a retirada de pertences, afrontaram diretamente os princípios da dignidade humana, da valorização do trabalho e o direito a um ambiente de trabalho saudável.

Litigância de má-fé e expedição de ofício

Ainda na decisão, a juíza Maria Rafaela de Castro condenou uma testemunha em litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de 2% do valor da causa, por seu depoimento descompromissado com a verdade. Além disso, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de eventual crime de falso testemunho.

O processo tramita sob o número 0000698-31.2025.5.07.0027 na 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri. Da decisão, cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Empresas de energia terão que ressarcir INSS por morte de eletricista

Justiça confirma condenação em ação regressiva e determina que os juros devem ser calculados a partir da data de pagamento de cada parcela da pensão por morte

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a condenação de duas empresas em ação regressiva movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação busca recuperar os valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes de um trabalhador terceirizado que morreu em 2013 durante serviço de manutenção em rede de alta tensão no interior do Rio Grande do Sul.

O eletricista foi autorizado a iniciar o trabalho antes do isolamento da área, levando um choque que o fez cair de uma altura de 8 metros. O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho e os autos de infração trabalhista apontaram ausência de protocolo de procedimentos, falhas de comunicação sobre a desenergização da rede, falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e de gestão integrada de segurança entre tomadora de serviços e contratada.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente. No entanto, determinou que os juros de mora fossem contados a partir da citação dos réus, em 2018. Por isso, além das empresas, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), que representa o INSS, também recorreu ao Tribunal.

Prejuízo ao erário

Em seu recurso, a AGU sustentou que o dever de ressarcimento das empresas decorre de ato ilícito culposo (falhas de segurança) e não de uma relação contratual. “Devido à natureza extracontratual da responsabilidade, os juros devem coincidir com a data do pagamento de cada prestação do benefício previdenciário, que é quando ocorre o prejuízo ao erário, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça”, explicou o procurador federal Joelson Júnior Bollotti, que trabalhou no caso.

A PRF4 também afastou a alegação da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia) de que o ressarcimento cessaria com o novo casamento da viúva. Explicou que, segundo a Lei nº 8.213/91, o novo casamento não extingue a pensão por morte.

Em relação à empregadora direta, Eletrificação Estrelense Ltda., a procuradoria destacou o descumprimento das normas de segurança, incluindo falta de procedimentos formais e uso inadequado de equipamentos de proteção. Para a AGU, essas falhas contribuíram diretamente para o acidente.

A procuradoria ainda rebateu a tese de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o acidente decorreu de falhas de coordenação entre as equipes e do descumprimento das normas pelas empresas. Relatório de fiscalização apontou que o eletricista foi induzido a erro após a equipe da Certel Energia informar verbalmente que o serviço estava “liberado”.

O TRF4 confirmou a condenação das empresas e atendeu ao pedido da AGU para que os juros de mora incidam desde o pagamento de cada parcela da pensão, assegurando a recomposição integral das despesas do INSS. O valor da causa é estimado em 320 mil reais, e o cálculo final será definido na fase de execução.

Processo: 5000710-51.2018.4.04.7114/RS

Fonte: Advocacia Geral da União

Homem é condenado por violência psicológica contra mãe idosa e lesão corporal contra irmão

A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi condenou um homem pelos crimes de violência psicológica contra a própria mãe idosa e de lesão corporal contra o irmão, ambos praticados no Município de São Pedro, no interior do Rio Grande do Norte. A sentença, da juíza Vanessa Lysandra Fernandes, reconheceu que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar.

De acordo com o narrado nos autos, os crimes foram cometidos no dia 5 de fevereiro de 2022. Na ocasião, o réu foi até a casa da mãe e, ao chegar ao local, exigiu dinheiro para comprar drogas. A idosa disse que não ia dar dinheiro para o réu que, com a negativa, começou a gritar e humilhar a mulher, chegando a exigir que ela vendesse seus bens para lhe entregar o valor que estava sendo pedido por ele.

Ainda durante o episódio, o irmão do acusado tentou intervir na situação e acabou sendo agredido com uma paulada na cabeça, ficando desacordado e necessitando de atendimento médico. Consta na sentença que a conduta do réu configurou o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), praticado no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e o crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), por ter agredido o irmão dentro do contexto familiar.

A juíza destacou que os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas foram coerentes e convergentes com o conteúdo do laudo médico e com a medida protetiva anteriormente concedida em favor da mãe do acusado. “Após os depoimentos colhidos, observa-se que os elementos de prova dos autos convergem para a existência do crime de violência psicológica contra a mãe e de lesão corporal contra o irmão narrados nas denúncias, havendo uma coerência significativa entre as declarações prestadas pelas vítimas, bem como pelas declarantes ouvidas em audiência”, escreveu a magistrada na sentença.

Em juízo, a mãe do réu confirmou que o filho a perturbava constantemente pedindo dinheiro e que, ao negar os pedidos, ele se alterava e gritava, embora tenha tentado minimizar os fatos. Entretanto, a magistrada observou que o comportamento descrito se enquadra nas condutas típicas do crime de violência psicológica, uma vez que gerou dano emocional e humilhação à vítima idosa.

Além disso, a juíza destacou que o conjunto probatório evidenciou a prática de dois crimes diferentes, protegendo bens jurídicos distintos, sendo a integridade psíquica da mãe e a integridade física do irmão. Levando isso em consideração, aplicou o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

“Por fim, no tocante ao pleito defensivo para que seja reconhecido o instituto do crime continuado entre os delitos, entendo que não seja o caso. Isso porque, o agente, mediante mais de uma ação provocou duas ações distintas, quais sejam, dano emocional contra a mãe e lesão corporal contra o irmão, crimes estes de espécies diferentes que protegem bens jurídicos distintos, isto é, a integridade psíquica da genitora do acusado e a integridade física do irmão do réu, de modo a atrair o concurso material de crimes”, destacou a magistrada na sentença.

Com isso, foram fixadas as penas de oito meses de reclusão e 13 dias-multa pelo crime de violência psicológica e três meses e 15 dias de detenção pela lesão corporal. Considerando o somatório, o total foi estabelecido em 11 meses e 15 dias de prisão, a ser cumprido em regime aberto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ofensas em grupo de aplicativo de mensagens gera danos morais

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, de forma unânime, aumentar o valor da indenização por danos morais devida a um vendedor autônomo que foi alvo de ofensas em um aplicativo de mensagens. O órgão colegiado elevou o montante reparatório para R$ 10 mil, reformando parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana, no Centro-Oeste do Estado, que havia estipulado a indenização em R$ 3 mil.

O autor da ação, que trabalha como vendedor ambulante, relatou que as ofensas começaram após um desentendimento sobre um serviço de transporte de mercadorias. Ele relatou que o réu enviou áudios a um grupo com mais de 180 membros, utilizando palavras de baixo calão e o rotulando como “mau pagador”, o que prejudicou sua reputação perante fornecedores e colegas.

O réu, por sua vez, negou a existência de ato ilícito indenizável, alegando que o autor não comprovou os danos sofridos.

Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a conduta ilícita do réu, especialmente após confessar o envio dos áudios ofensivos, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. O autor recorreu pedindo aumento dessa quantia.

Ataques à honra

Segundo o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade alheia. O magistrado ressaltou que o prejuízo à imagem é evidente pelo próprio fato da ofensa pública.

O magistrado considerou ainda que o autor vive em uma cidade pequena e que depende de sua credibilidade comercial para comprar mercadorias a prazo, o que tornou a agressão ainda mais grave. Por fim, votou por elevar a indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.261598-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais