Justiça condena supermercado por deter cliente e filha por suspeita infundada de furto

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o Atacadão Dia a Dia Ltda. a indenizar consumidora retida no estabelecimento junto à filha de seis anos, sob acusação equivocada de furto de produto.

De acordo com o processo, em 7 de janeiro de 2025, a autora compareceu ao supermercado para realizar compras. Sua filha adentrou o local com uma latinha de refrigerante adquirida em outro estabelecimento, que foi descartada dentro da loja. No momento do pagamento, um segurança abordou a consumidora no caixa e afirmou que a criança havia consumido um Yakult sem efetuar o pagamento. A autora explicou o equívoco e pediu que as câmeras de segurança fossem verificadas, mas, mesmo assim, foi conduzida a uma sala interna do supermercado e pressionada a pagar pelo produto. A situação se estendeu por quase duas horas, e a filha, diante do impasse, começou a chorar. O gerente do estabelecimento compareceu ao local e apresentou desculpas pelo erro.

O Atacadão Dia a Dia alegou ausência de provas sobre falha na prestação do serviço. O juiz, porém, verificou que a empresa não apresentou vídeo das câmeras de segurança ou trouxe ao processo o segurança responsável pela abordagem ou outros funcionários que estavam de serviço no dia, a fim de comprovar suas alegações.

Ao fundamentar a condenação, o magistrado destacou que qualquer consumidor pode ser abordado diante de suspeita de irregularidade, mas o procedimento deve ser feito com urbanidade e respeito à honra do cliente. Para o juiz, “a conduta do réu por meio de seus prepostos, consistente na abordagem abusiva da requerente, ainda que sob o pretexto de fiscalização, expondo-o perante os demais consumidores no interior do estabelecimento comercial, é suficiente para caracterizar o dano moral.”

O valor da indenização, fixado em R$ 6 mil, levou em consideração a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0703479-08.2025.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça manda trocar veículo zero quilômetro após mais de 70 dias na oficina

Um carro zero quilômetro que deveria representar tranquilidade acabou virando prejuízo e longa espera. Após mais de 70 dias parado em oficina sem solução para um defeito no motor, a Justiça de Mato Grosso determinou a substituição do veículo, decisão agora mantida pelo Tribunal.

A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT negou, por unanimidade, o recurso da concessionária, que tentava se excluir da obrigação de trocar o automóvel Fiat Mobi/Like adquirido por uma empresa do ramo agropecuário.

O veículo apresentou vício ainda dentro da garantia e permaneceu retido na rede autorizada por período superior ao limite legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a Justiça de primeira instância determinou a substituição por outro carro novo ou de modelo superior.

No recurso, a concessionária alegou que não poderia ser responsabilizada, pois o veículo foi encaminhado para reparo em outra autorizada da mesma marca. Sustentou ainda ausência de prova técnica do defeito e questionou a concessão da medida sem contraditório prévio.

O colegiado, no entanto, entendeu que a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a concessionária que realizou a venda e a fabricante. Para os desembargadores, o consumidor não pode ser prejudicado pela divisão interna entre empresas do mesmo grupo.

A decisão também considerou que ficaram comprovados os requisitos da tutela de urgência, já que o defeito não foi resolvido dentro do prazo legal e o bem é essencial para as atividades da empresa compradora.

Com isso, foi mantida a determinação de substituição do veículo no prazo fixado pela Justiça.

Em caso de descumprimento, permanece a multa de R$ 500 por dia, limitada ao valor de mercado do automóvel.

Número do processo: 1041256-49.2025.8.11.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Mantida indenização de R$ 20 mil a operadora de caixa que relatou assédio sexual de gerente

Uma operadora de caixa que relatou ter sido chamada de “diabinha” e “meu anjo” por um gerente, além de receber insinuações de cunho sexual no trabalho, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou a empresa LRV Comércio de Alimentos ao pagamento de R$ 20 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. O valor da indenização corresponde ao montante pedido pela trabalhadora na ação. Não cabe mais recurso.

Assédio

O relator do acórdão, desembargador Luís Carneiro, destacou que, na ação, a trabalhadora relatou que o gerente da unidade enviava mensagens de WhatsApp com apelidos de conotação íntima, além de fazer comentários sobre sua aparência durante reuniões. Segundo ela, o superior também a convidava para sair e fazia insinuações de caráter sexual.

A operadora de caixa afirmou ainda que o gerente chegou a tocá-la fisicamente em diversas ocasiões. Para comprovar os episódios, foram anexados ao processo prints de conversas e áudios.

Depoimento da testemunha

Uma testemunha afirmou que o gerente tinha o hábito de abraçar funcionárias, passar a mão em seus cabelos e fazer comentários sobre aparência e perfume.

Em relação à autora da ação, disse que o comportamento era “mais avançado”. Segundo o relato, o gerente passava a mão na perna e nas nádegas da trabalhadora, colocava a mão em sua nuca e fazia comentários sobre o tamanho da calcinha das funcionárias. A testemunha também declarou que ele convidou a empregada para sair e chegou a afirmar que ela “não aguentaria meia hora com ele porque ele era muito homem para ela”.

Ainda de acordo com o depoimento, a trabalhadora não correspondia às investidas e, em algumas ocasiões, chorava no ambiente de trabalho. Questionada sobre por que não denunciava a situação ao dono da empresa, teria dito que temia perder o emprego, pois precisava sustentar a família.

Análise das provas

A empresa negou as acusações e afirmou que as expressões usadas pelo gerente eram comuns entre os funcionários. Também questionou a validade dos prints de WhatsApp, por não estarem acompanhados de ata notarial.

Ao julgar o recurso, a 5ª Turma entendeu que o conjunto de provas foi suficiente para comprovar o assédio moral e sexual. O colegiado destacou que mensagens podem ser consideradas indícios quando analisadas em conjunto com outros elementos, como depoimentos testemunhais.

Rescisão indireta mantida

A 5ª Turma do TRT-BA também manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O colegiado entendeu que o assédio relatado e a irregularidade nos depósitos do FGTS tornaram inviável a continuidade do vínculo.

A empresa alegou que a trabalhadora havia sido dispensada por justa causa em maio de 2025, por faltas, atrasos e uso de celular. A sentença, porém, registrou que a dispensa ocorreu um dia antes do ajuizamento da ação trabalhista, após a empregada manifestar a intenção de recorrer à Justiça.

Para o relator Luís Carneiro, o assédio comprovado e a ausência de depósitos regulares do FGTS configuram falta grave do empregador e justificam a rescisão indireta do contrato, nos termos da CLT.

Processo 0000461-72.2025.5.05.0020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Acusado de efetuar disparos após briga em trânsito será levado a júri

A Câmara Criminal do TJRN manteve, em parte, a pronúncia de um homem ao Tribunal do Júri definida pela 2ª Vara de Goianinha, a qual lhe pronunciou como incurso nos artigos 121 e 14, inciso II, do Código Penal (duplo homicídio qualificado na forma tentada), que efetuou disparos de arma de fogo em duas pessoas, até descarregar o armamento. O delito, segundo os autos, teria sido motivado por uma suposta ‘vingança’, após uma desavença anterior no trânsito.

Sentença de pronúncia significa que um aceitou as acusações feitas contra a pessoa acusada e encaminhou o processo para julgamento no Tribunal do Júri.

A defesa sustenta, em resumo, prejuízo decorrente do não comparecimento das vítimas em juízo; despronúncia baseada na ausência do ‘animus necandi’ (intenção) em razão da desistência voluntária e reforma para os delitos de disparo de arma de fogo em via pública ou ameaça (artigo 147 do CP) e, alternativamente, requer o decote das qualificadoras.

O recurso foi atendido em parte pelo órgão julgador, tão somente para afastar a qualificadora relativa à impossibilidade de defesas das vítimas, mantendo inalteradas as demais disposições da pronúncia, que é uma decisão interlocutória no processo penal, específica do procedimento do Tribunal do Júri. Nela, o juiz, convencido da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria, remete o réu a julgamento popular.

“Embora o Juízo inicial tenha motivado seu entendimento com base no emprego de arma de fogo, visando justificar a suposta impossibilidade de defesa das vítimas, é forçoso observar o êxito da fuga dos ofendidos, a evidenciar capacidade reativa não neutralizada integralmente, demonstrando ainda que a conduta, embora grave, não resultou em absoluta impotência dos vitimados”, explica o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça nega indenização a consumidora que discutiu dentro de shopping

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, negou indenização a uma mulher que alegou atendimento inadequado por parte de seguranças de um shopping, após discussão com outra cliente. Na ação, que teve como parte demandada o Shopping da Ilha, uma mulher alegou falha na prestação de serviço decorrente de suposto atendimento inadequado em situação de conflito ocorrida nas dependências do shopping.

A autora relatou que encontrava-se em fila de atendimento em estabelecimento comercial (Burger King) nas dependências do shopping demandado e que teria sido vítima de agressões verbais e físicas por outra consumidora. Disse que a equipe de segurança do shopping teria demorado a intervir ou prestado atendimento inadequado. Por fim, alegou ter sofrido abalo moral em razão da situação vivenciada. Por isso, entrou na Justiça, pedindo indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, os representantes do shopping alegaram não ter responsabilidade na discussão entre as duas clientes. Afirmaram que não existiu falha na prestação do serviço, pois a equipe de segurança teria agido com rapidez e diligência. Por fim, destacou que tratou-se de ocorrência de fortuito externo e fato de terceiro, consistente em discussão espontânea entre consumidores.

REQUERIDA AGIU CORRETAMENTE

“Ressalto que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor (…) Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela reclamante”, observou o juiz Licar Pereira. Para ele, analisando as imagens do circuito interno e os relatos em audiência, observa-se que a requerida agiu corretamente.

“Diante de um conflito verbal com ânimos exaltados entre duas clientes, a equipe de segurança interveio prontamente para evitar o agravamento da situação (…) A equipe de segurança do shopping agiu de forma célere, intervindo na situação de conflito e conduzindo a autora a local seguro, com o intuito de resguardar sua integridade física e emociona (…) A condução da requerente à sala de segurança não configurou ato ilícito, mas sim procedimento adequado para retirá-la da zona de conflito, visando acalmá-la e garantir a ordem no estabelecimento”, pontuou o magistrado.

O juiz ressaltou que, sobre as alegações de agressão física, a autora não apresentou provas. “Todas as provas indicam tratar-se de discussão recíproca, com ânimos exaltados entre as partes envolvidas, o que afasta a configuração de dano moral indenizável, por parte do demandado. Desta forma, inexistindo prova de dano moral ou conduta ilícita da ré, a improcedência é medida que se impõe”, sentenciou.

PROCESSO RELACIONADO: 0800383- 54.2026.8.10.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Justiça condena empresa em Carmo do Cajuru a pagar R$ 400 mil por assédio eleitoral

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de estofados na cidade de Carmo do Cajuru, município vizinho a Divinópolis, a pagar uma indenização de R$ 400 mil por danos morais coletivos após constatar a prática de assédio eleitoral contra os empregados. O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu a ação civil pública alegando que, em 2022, a empresa convocou empregados para uma reunião com viés político-partidário, pressionando-os a votar em um candidato específico à Presidência da República.

O fato aconteceu nas dependências da empresa no dia 19/10/2022, antes do segundo turno da eleição. Segundo o MPT, a reunião foi interrompida após uma denúncia, que resultou na chegada ao local de servidores da Justiça Eleitoral. O MPT acrescentou ainda que, após a instauração do Procedimento Preparatório (PP), a empregadora firmou Termo de Ajuste de Conduta, assinado em 25/10/2022, comprometendo-se a não praticar novamente atos que configurassem assédio eleitoral, entre outras obrigações, sob pena de multa.

Ressaltou também que a empresa participou de audiência administrativa, no dia 7/6/2023, na qual foi apresentada a proposta de pagamento por dano moral coletivo, recusada pelo preposto e pela advogada da empregadora. Com a negativa da empresa, o MPT decidiu postular então a condenação por danos morais coletivos. O MPT atribuiu à causa o valor de R$ 1 milhão.

Defesa

Na defesa, a empresa alegou que não praticou o alegado assédio eleitoral. Segundo a empregadora, não existiu coação ou desestimulação para votar ou privilegiar determinado candidato. Sobre o evento realizado no dia 19/10/2022, explicou que apenas cedeu espaço ao Movimento Brasil Acima de Tudo – MBAT “para a realização de um evento público, aberto a todos que tinham interesse em participar, e não restrito aos empregados da empresa”.

Explicou que, ao constatar o viés político da reunião, determinou o cancelamento do evento. Ressaltou ainda que as investigações realizadas pelas polícias Civil e Federal levaram as autoridades a concluir pelo não indiciamento, por ausência de provas.

Mas provas anexadas ao processo mostraram que o plano incluía a exibição de um vídeo gravado pelo prefeito de Carmo do Cajuru, no qual ele manifestava apoio explícito a um dos candidatos à Presidência, com o objetivo de influenciar o voto dos trabalhadores. Em um vídeo anexo ao processo, o palestrante ligado à organização anunciou ainda a interrupção do evento, dizendo esperar que os empregados fizessem “o que é certo… para as gerações futuras”, em nítida manifestação de apoio ao candidato a presidente.

Decisão

No entendimento do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, o conjunto de provas não evidenciou o objetivo da empresa de conscientizar politicamente os empregados.

“O evento não foi promovido por nenhum órgão público, como, por exemplo, o TRE, ou mesmo por organização privada ligada a partidos de convicções ideológicas diferentes. Ao contrário, sabia-se do viés político-partidário dos organizadores”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, tratava-se de atuação político-partidária. “Todos os organizadores e palestrantes apoiavam publicamente um dos candidatos à Presidência da República”.

Segundo o juiz, ficou evidente que a empresa teve ciência do caráter partidário da reunião, liberando os empregados para participação durante o horário de trabalho. O magistrado destacou ainda que nunca houve evento dessa natureza na empresa, conforme admitido pelo preposto da empresa ré em seu depoimento.

“Ainda que não se tenha notícia de ter havido ameaça ou coação direta, ou de qualquer penalidade aplicada em razão de divergência política, é claro que a situação, querendo ou não a ré, tinha o condão de influir na decisão política dos empregados, o que é suficiente para caracterização do assédio eleitoral”, concluiu o julgador, lembrando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que foi celebrado em face desses eventos, mas sem acordo quanto à indenização.

Segundo o julgador, a conduta da empresa, que ensejou a abertura do inquérito civil público, já era de conhecimento das partes à época da assinatura do termo de ajustamento de conduta. “A reserva do direito do MPT de pleitear o respectivo pagamento demonstra que não houve renúncia ao direito de buscar a reparação pelos danos já constatados. A possibilidade de ajuizamento de ação civil pública configura apenas a indicação do instrumento processual adequado para esse pleito, não significando que os fatos até então apurados seriam desconsiderados”, destacou.

A decisão enfatizou que a conduta violou os próprios fundamentos da República. Para o juiz, a prática fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o pluralismo político e o princípio democrático (previstos no artigo 1º da Constituição Federal).

O magistrado destacou que, ao tentar coagir os empregados, a empresa invadiu a esfera de autonomia do trabalhador e atingiu o núcleo essencial do regime democrático: a liberdade de voto, que é um direito fundamental garantido pelo artigo 14 da Constituição. Essa invasão configurou uma “grave violação a direito transindividual de estatura constitucional”.

Desse modo, a sentença condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, no valor de R$ 400 mil. O juiz considerou na decisão a repercussão da conduta, o porte da empresa e o caráter punitivo e educativo da medida. Também foi considerada na fixação do valor à disposição da empresa em firmar termo de ajuste de conduta quanto às obrigações de fazer e não fazer.

Em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, o valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em decisão unânime, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Indenização por morte de marinheiro sobe para R$ 100 mil por falha no socorro

A família de um chefe de máquinas da Metalnave S.A., do Rio de Janeiro (RJ), conseguiu aumentar a indenização por sua morte em acidente de trabalho de R$ 25 mil para R$ 100 mil. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o valor anterior baixo diante da negligência da empresa.

Trabalhador sofreu queda e recebeu analgésicos

Em 16/3/2005, o chefe de máquinas, de 66 anos, sofreu uma queda no navio-tanque da Metalnave que fazia o percurso entre Salvador (BA) e Porto Alegre (RS) e estava próximo do Rio de Janeiro (RJ). Ao descer uma escada da praça de máquinas, ele escorregou e sofreu uma lesão no períneo. O navio não contava com um enfermeiro no momento, e o comandante da embarcação foi responsável pelos primeiros socorros. Ele examinou o empregado e ministrou medicação para dor.

Em 21/3,  trabalhador deu entrada no Hospital Divina Providência, em Porto Alegre (RS), onde faleceu em 20/4, em decorrência de septicemia causada pelo ferimento.

Para família, demora no atendimento foi decisiva para agravamento do quadro

Na ação, viúva, filhos, nora e netos do chefe de máquinas sustentaram que a falta de acompanhamento médico adequado agravou o estado de saúde do familiar, que passou a apresentar uma patologia denominada “gangrena de Fournier”, infecção polimicrobiana que evolui para fascite necrotizante, comprometendo principalmente as regiões genital, perineal e perianal.

Segundo o perito médico do processo, caso não seja tratado a tempo, o caso evolui rapidamente para septicemia e falência múltipla dos órgãos. Foi o que ocorreu com o empregado, que morreu cerca de um mês após o acidente de trabalho.

Empresa alegou que marinheiro foi culpado

A empresa alegou que o caso foi apurado pela Capitania dos Portos, o que afastaria sua responsabilidade. Disse ainda que o comandante propôs parar no Rio de Janeiro, mas o chefe de máquinas teria recusado. Três dias depois, quando ele se queixou de dores e de dificuldade para urinar, foi desembarcado de lancha e levado para o hospital. Segundo a Metalnave, o empregado, apesar de sua experiência na função, teria violado normas de segurança ao descer a escada de costas, e esse descuido causou o acidente.

Para TRT, comandante foi imprudente

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, sob o fundamento de que o próprio trabalhador optou por permanecer a bordo até o agravamento das dores, três dias depois. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença e fixou indenização de R$ 25 mil para cada familiar, por entender que houve imprudência do comandante da embarcação.

Negligência elevou indenização para R$ 100 mil

Para a relatora do caso no TST, ministra Kátia Arruda, a empregadora agiu com total negligência ao não prestar o imediato e devido socorro ao trabalhador, somente o encaminhando a um hospital três dias após o gravíssimo acidente, fator decisivo para a sua morte.

Segundo ela, o valor fixado pelo TRT não cumpre a função reparadora, punitiva e pedagógica que a indenização deve desempenhar e não é razoável nem proporcional à situação vivenciada pela viúva e pelos familiares. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse majorada para R$ 100 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1417-82.2011.5.01.0055

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Mantida penhora de imóvel para pagamento de dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a penhora integral de um imóvel pertencente a um homem e uma mulher, casados sob o regime de comunhão universal de bens, para quitação de dívida trabalhista. 

O colegiado decidiu que, nesse tipo de regime, os bens do casal respondem pelas obrigações assumidas por qualquer dos cônjuges, sem limite à meação, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por um deles antes do casamento e mesmo se a dívida tiver sido contraída antes da união.

O caso chegou ao Tribunal por meio de recurso apresentado pela esposa contra sentença da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). Ela buscava a liberação de 50% do imóvel penhorado, correspondente à sua meação, alegando não ter se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida pelo marido, responsável pela dívida executada.

Ao analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma do Regional, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que, no regime de comunhão universal, o patrimônio comum responde pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, ainda que relacionadas a interesses particulares ou negócios individuais. 

Em voto, o magistrado explicou que não importa se o bem foi adquirido antes do casamento, pois a união o integra ao patrimônio comum, nem se a dívida é anterior ao matrimônio.

O relator também afastou o argumento de que seria obrigatória a prova de vantagem econômica à esposa. Conforme registrou, ‘é desnecessária a demonstração de benefício ao cônjuge que não contraiu a dívida.’ 

Com esse entendimento, o colegiado confirmou a penhora do imóvel determinada pelo juízo de origem.

Processo nº 0000500-67.2025.5.10.0105

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tribunal reconhece responsabilidade de empresa por morte de trabalhador após picada de serpente

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à mãe de um trabalhador que morreu após sofrer acidente de trabalho em área rural. O julgamento teve como relatora a desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues.

Um servente de obras faleceu após sofrer um acidente de trabalho — uma picada de serpente — enquanto exercia suas atividades em área sob responsabilidade da empresa. Reconhecendo a responsabilidade da empregadora, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a decisão de 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à mãe do empregado. O voto que conduziu o julgamento foi da desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues.

Na ação, a autora, mãe do trabalhador, alegou que o acidente aconteceu porque a empresa não adotou medidas de segurança suficientes. Segundo ela, a empregadora não forneceu equipamentos de proteção individual adequados, como perneiras e caneleiras, nem treinamento para situações de emergência. Ela também apontou que a empresa não prestou os primeiros socorros de forma imediata e eficaz após o acidente.

Em sua defesa, a empresa alegou que o episódio foi um caso fortuito, sem relação com sua conduta. Afirmou que o local de trabalho era seguro e que forneceu equipamentos de proteção compatíveis com a atividade, como botas, luvas e roupas adequadas. Por fim, a empresa declarou que socorreu o trabalhador imediatamente após o acidente.

Ao julgar o caso, o juízo de 1º grau entendeu que a empresa era responsável pelo acidente de forma objetiva, aplicando a Teoria do Risco. Isso porque o trabalho em canteiros de obras em áreas rurais com matas e plantações de café expõe o trabalhador a risco acentuado de ataques de serpentes. A sentença também reconheceu a responsabilidade subjetiva da empresa, considerando as condutas negligentes relacionadas à ausência de equipamentos adequados e à falta de assistência imediata após o acidente.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal fixada em R$1.823,80 por 20 anos, correspondente à expectativa de sobrevida do empregado falecido.

Inconformada, a empresa recorreu. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, destacou que “o risco de picada de serpente jararaca é inerente e previsível em obras situadas em regiões rurais de mata e café, transformando o ‘caso fortuito’ em risco do próprio empreendimento”, evidenciando o dever do empregador de adotar medidas preventivas compatíveis com os riscos da atividade.

A relatora ressaltou, ainda, que “a falha na prestação de primeiros socorros, evidenciada pelo transporte improvisado em veículo comum para uma unidade sem soro antiofídico imediato, conforme demonstrado pelas provas orais, revela que a empresa transferiu ao trabalhador o ônus de sua própria omissão organizacional”.

Diante desse entendimento, a 6ª Turma do TRT-RJ negou provimento ao recurso da empresa e manteve integralmente a decisão de 1º grau, assegurando à mãe do trabalhador o direito ao pagamento das verbas decorrentes do acidente de trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Aposentada consegue anular consignados feitos por golpistas

Uma aposentada de Tabaporã que sofreu um golpe após a contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados em seu nome, no valor total de R$ 25 mil, conseguiu na Justiça a anulação dos contratos e a condenação de duas instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais e restituição parcial dos valores transferidos via PIX.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que manteve integralmente a sentença e negou os recursos apresentados pelos bancos.

De acordo com o processo, os empréstimos foram lançados na conta da consumidora sem manifestação válida de vontade. Parte do valor foi usada para quitar um boleto e, na sequência, a vítima recebeu contato de um suposto atendente bancário informando que seria necessário devolver a quantia para cancelar o contrato. Assustada, ela transferiu o dinheiro ao filho, que, também orientado pelo golpista, enviou os valores via PIX para contas indicadas por ele.

Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu que se trata de relação de consumo e aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros.

Em relação ao banco responsável pela contratação do consignado, a corte apontou falha na verificação da autenticidade da operação, destacando que a ausência de consentimento da consumidora torna o contrato nulo e os débitos inexigíveis. Para os julgadores, fraudes dessa natureza configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não afastam o dever de indenizar.

Quanto à instituição que recebeu os valores via PIX, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide ao beneficiário das transferências. O entendimento foi de que o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário e, embora não tenha participado da fraude inicial, falhou ao não adotar medidas eficazes previstas no Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação do golpe.

Por isso, foi mantida a condenação para restituição de R$ 7,5 mil, correspondente a 50% do valor transferido, observando critérios de proporcionalidade.

Além disso, foi confirmada a condenação solidária das instituições ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, sendo R$ 4 mil para cada autor. Para a relatora, a contratação indevida de empréstimo e a perda de valores de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido.

Processo nº 1000014-22.2025.8.11.0094

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso