Homem que enviou fotos íntimas de mulher a colegas de trabalho terá de indenizá-la

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) confirmou uma condenação por danos morais decorrentes da divulgação não consentida de imagens íntimas de uma mulher a colegas e superiores hierárquicos do ambiente de trabalho. O órgão julgador assentou que a prática caracteriza grave violação aos direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de consequências laborais diretas.

O caso trata de recurso contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, que havia reconhecido a prática de ato ilícito consistente no envio, por e-mail, de fotografias íntimas da vítima a colegas e superiores hierárquicos em seu ambiente profissional, no dia 31 de dezembro de 2022.

Ao recorrer, o réu negou a autoria das mensagens. Alegou ausência de prova direta e sustentou cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. Ao analisar a preliminar, o magistrado relator afastou a alegação de cerceamento. No mérito, consignou que, no processo civil, não se exige prova absoluta da autoria, sendo suficiente a demonstração da versão mais provável dos fatos.

Segundo o relatório, ficou evidenciado que a vítima teve imagens de caráter íntimo encaminhadas, sem consentimento, a pessoas do seu ambiente de trabalho, acompanhadas de documentos internos da empresa, com o objetivo de atingir sua reputação profissional. O relator destacou que a reiteração da conduta, com uso de ferramentas que dificultam o rastreamento, reforça a conclusão sobre a autoria. Isso porque o homem já havia sofrido recente condenação por fato idêntico que envolveu a mesma vítima, com igual modus operandi.

“A conduta foi de acentuadíssima reprovabilidade, uma vez que a fotografia íntima da parte autora foi divulgada a seu ex e também aos atuais empregadores, potencializando os efeitos danosos. Além disso, a conduta constituiu reiteração de ato doloso anteriormente praticado e reconhecido como ilícito em sentença judicial proferida um mês antes da conduta, o que salienta também o desrespeito da parte ré ao próprio Poder Judiciário e demonstra a intenção de retaliação à parte autora, diante da insatisfação com o resultado da demanda judicial”, destacou o relator.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou que a divulgação não consentida de imagens íntimas configura violação grave aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto. Nesses casos, o dano é presumido – in re ipsa –, pois o constrangimento ocorre no momento em que terceiros têm acesso ao conteúdo.

Ainda que tenha reconhecido a gravidade da conduta e a reincidência, o relator entendeu que o valor da indenização fixado na sentença deveria ser reduzido, pois houve rápida atuação da empresa para conter a disseminação do material, o que limitou os efeitos da exposição, além de não terem sido verificadas consequências diretas na relação de trabalho da vítima.

Também foram consideradas as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Para o relator, a quantia de R$ 14 mil é suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento indevido.

Com isso, a Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a condenação por danos morais, mas ajustar o valor da indenização.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Falha na segurança de dados em golpe do “falso advogado” resulta em indenização por danos morais

O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou uma plataforma de rede social após um advogado ter a sua imagem e dados pessoais utilizados indevidamente na prática do golpe do “falso advogado”, realizado por meio de aplicativo de mensagens. Em razão do ocorrido, o juiz Michel Mascarenhas Silva determinou que a empresa indenize a vítima em R$ 3 mil por danos morais, e efetue o bloqueio definitivo dos números telefônicos usados na fraude, no prazo de 15 dias úteis.

Conforme narrado, a vítima, um advogado, teve sua imagem e informações pessoais utilizadas de forma fraudulenta por terceiros, os quais criaram contas falsas no aplicativo de mensagem, por meio de três números de telefone, com o intuito de enganar clientes e outras pessoas, simulando tratar-se de um advogado. Dessa forma, as fraudes tinham o objetivo de ludibriar principalmente os clientes do autor, solicitando depósitos sob falsa justificativa de custas judiciais, taxas e liberações processuais.

Assim que soube do ocorrido, a vítima, imediatamente, buscou os meios administrativos ao seu alcance, denunciando a irregularidade à plataforma responsável e solicitando a exclusão da conta fraudulenta e o bloqueio do referido número. Entretanto, mesmo após vários dias de comunicação, a plataforma permaneceu inerte, permitindo a continuidade da atuação dos estelionatários. Em razão do ocorrido, requereu a remoção imediata da conta fraudulenta que utilizava a imagem e os dados do autor, além do bloqueio definitivo dos números telefônicos e indenização por danos morais.

Falha na segurança comprovada

De acordo com a análise do caso, a partir das provas juntadas aos autos, o magistrado observou que o autor teve a sua imagem e nomes usados indevidamente por terceiros. “A falha na prestação de serviço se substancia na falha de segurança dos sistemas da plataforma ré, o que teria viabilizado a ação de fraudadores, os quais invadiram o perfil de rede social da parte autora, e utilizaram a sua imagem na aplicação de golpes”, esclareceu.

Além do mais, o magistrado embasou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço. De acordo com tal legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação a indenização por danos morais, o juiz verificou a conduta abusiva da plataforma ré no fornecimento do serviço.

“As circunstâncias apresentadas, com bastante clareza, demonstram a efetiva existência do dano moral suportado pela parte autora, uma vez que o advogado teve a sua imagem utilizada por terceiros, com o objetivo de aplicar golpes. Ademais, deve-se considerar que esses fraudadores tiveram acesso a dados absolutamente privados. Ambas as circunstâncias são aptas a lesar o patrimônio extrafísico da vítima, gerando efetiva violação moral que, em muito, ultrapassa a normalidade das relações de consumo defeituosas”, salientou.

Processo nº 0824995-49.2025.8.20.5106

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Empresário é condenado por falsa acusação em rede social

O proprietário de uma assistência técnica de celulares deve indenizar três pessoas acusadas injustamente de crime nas redes sociais. Decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Lavras, condenando o empresário ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e isentando de responsabilidade a empresa franqueadora da loja.

Postagens com acusações

O caso aconteceu em Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas, em junho de 2021. Segundo o processo, o perfil da assistência técnica postou, nas redes sociais, fotos de duas mulheres e um homem com a acusação de que seriam estelionatários que estariam usando o nome da loja para aplicar golpes na região.

No entanto, as pessoas retratadas nunca haviam estado em Divinópolis e não eram suspeitas de crimes. O homem, inclusive, havia sido franqueado da empresa no Sul de Minas e estava trabalhando em outra área.

Os ofendidos entraram na Justiça contra o proprietário da assistência técnica e contra a empresa franqueadora, alegando que as duas postagens geraram forte repercussão e levantaram suspeitas sobre a idoneidade deles, prejudicando sua imagem perante a comunidade e os parceiros comerciais.

Danos morais

Em 1ª Instância, o empresário e a franqueadora foram condenados a pagar solidariamente R$ 70 mil em indenizações por danos morais para os autores – sendo R$ 30 mil para o homem e R$ 20 mil para cada uma das mulheres.

Ao recorrer, a empresa franqueadora alegou que sua responsabilidade se limitava às atividades ligadas à prestação de serviços ou à comercialização de produtos, não abrangendo ações pessoais praticadas por franqueados. Também argumentou que, assim que tomou conhecimento das postagens, orientou imediatamente o administrador a excluir as postagens.

Já a defesa do dono da loja defendeu que as postagens somente alertariam consumidores para supostos golpes usando o nome da marca e alegou que teria havido mero aborrecimento, e não a ocorrência de danos morais.

Prestação de serviços

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, confirmou a condenação do administrador pela falsa acusação de crime.

“A conduta foi, sem dúvida, ilícita e sobejou os limites da livre manifestação do pensamento, ao atribuir aos apelados, sem base na realidade, fato calunioso, devendo responder pela sua ação.”

O magistrado acolheu o recurso da franqueadora para excluir sua responsabilidade solidária, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como as ofensas publicadas nas redes sociais decorreram de uma iniciativa pessoal do franqueado, sem relação com os serviços prestados pela franquia, o relator concluiu que não havia fundamento para responsabilizar a empresa:

“O STJ tem assentada jurisprudência no sentido de que a solidariedade entre franqueadora e franqueada somente existe em razão de danos decorrentes dos serviços prestados em virtude da franquia. O cenário debatido no feito é alheio à prestação dos serviços de conserto de aparelhos celulares, não sendo, por isso, solidariamente responsável a primeira recorrente.”

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam integralmente o voto do relator, condenando o franqueado a pagar sozinho as indenizações. O valor foi mantido com base na exposição indevida nas redes sociais, provocando danos à honra e à reputação das vítimas.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.008992-7/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Casal vai a júri popular por morte de estudante em atropelamento

Um casal acusado pelo atropelamento que resultou na morte de um estudante universitário será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Marcos Machado, que reconheceu a presença de indícios de dolo eventual na conduta atribuída aos denunciados.

O caso ocorreu na madrugada de 2 de setembro de 2022, na Avenida Beira Rio, em Cuiabá, e teve ampla repercussão social na capital. A vítima morreu ainda no local após ser atingida por um veículo que, conforme laudos periciais juntados aos autos, trafegava a aproximadamente 90 km/h em trecho cujo limite máximo permitido era de 60 km/h.

A investigação reuniu boletim de ocorrência, laudos técnicos de velocidade, perícia no local do fato, exame de necropsia e imagens de câmeras de segurança de estabelecimentos próximos, que auxiliaram na reconstrução da dinâmica do acidente. Também foram colhidos depoimentos de testemunhas acerca das circunstâncias que antecederam o atropelamento.

No julgamento dos recursos em sentido estrito, o colegiado analisou se o fato deveria ser tratado como homicídio culposo na direção de veículo automotor ou como homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual. Prevaleceu o entendimento de que existem elementos mínimos que indicam possível assunção do risco de produzir o resultado morte, o que atrai a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.

O acórdão destacou que, nessa fase processual, não se exige prova conclusiva da intenção, mas apenas a verificação da existência de indícios suficientes para que a causa seja submetida à apreciação dos jurados, a quem caberá decidir, de forma soberana, se houve dolo eventual ou culpa.

Com a decisão, o processo seguirá para a fase de preparação do julgamento em plenário, onde sete jurados, representantes da sociedade, irão deliberar sobre a responsabilidade criminal dos acusados em um caso que mobilizou a opinião pública e reacendeu o debate sobre segurança viária e responsabilidade penal em acidentes de trânsito com resultado morte.

Processo nº 1015662-09.2022.8.11.0042

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Mulher garante benefício previdenciário em decorrência de afastamento do trabalho em razão de violência doméstica

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de incapacidade temporária a uma mulher de 30 anos, que precisou se afastar do trabalho em decorrência de violência doméstica. A liminar foi deferida, no dia 10/4, pelo juiz Selmar Saraiva da Silva Filho.

A autora ingressou com a ação narrando que o ex-namorado começou a lhe perseguir, inclusive na loja em que trabalhava. Para sua segurança, obteve uma medida protetiva de urgência, mas a situação não se alterou. Por isso, no processo em tramitação no Juizado da Violência Doméstica, foi determinado o afastamento das atividades laborais conforme disciplinado na Lei Maria da Penha. Pontuou ainda que solicitou o benefício previdenciário ao INSS, mas que foi negado sob o fundamento de que há capacidade laborativa.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a ordem judicial determinou a manutenção do contrato de trabalho da mulher com a loja pelo prazo de seis meses, com o pagamento de 15 dias de salário pelo empregador e o prazo restante do período pelo INSS. Ela seguiu as orientações da decisão protocolando o pedido na autarquia previdenciária.

Para o juiz, a posição adotada pelo INSS, além de ir contra decisão judicial, “também fere a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que prevê especial proteção à mulher que se encontra em situação de violência doméstica e familiar. Assim, ele deferiu a liminar solicitada para determinar que a autarquia, no prazo de dez dias, implante o benefício previdenciário em nome da autora, sob pena de multa diária de R$200,00. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Cantora é condenada a indenizar por uso de imagens sem autorização

Os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram a cantora (…) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a (…), por uso, sem autorização, de imagens de um vídeo de dança publicado por (…) Youtube em 2012. (…) utilizou o vídeo em 2022 na campanha de lançamento do videoclipe Versions of Me. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Renato Lima Charnaux Sertã.

“No presente caso, verifica-se que a imagem da autora foi utilizada pela ré sem sua expressa autorização e contratação, o que, evidentemente, é indevido. No entanto, não restou demonstrada a ocorrência de repercussões graves capazes de justificar uma condenação elevada. Assim, entendo que o montante deve ser fixado em R$ 25 mil, que se revela condizente com as circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em situações similares”, destacou o relator.

Em seu voto, o desembargador Renato Sertã rechaçou a alegação da defesa da cantora (…) de que o vídeo utilizado no lançamento do videoclipe seria de domínio público.

“A simples alegação de que jamais usurpou indevidamente a imagem da autora, que passou a ser de domínio público, deve ser afastada. Isto porque, não existindo qualquer obrigatoriedade de a autora ter sua imagem atrelada à da ré, é certo que o fato demanda justa indenização, sob pena de restar configurada a usurpação do direito da personalidade de outrem por quem não é seu titular.”

Uso de vídeo sem autorização

Em 2012, acompanhada de um grupo de amigas, (…) postou o vídeo na rede social Youtube. Alguns anos depois, em 2016, o vídeo “viralizou”, atingindo milhares de visualizações, com o nome “a coreo que combina com tudo”. Dez anos depois da primeira postagem, em 2022, como parte da campanha de lançamento de Versions of Me, (…), compartilhou tal vídeo em seu perfil na rede social Instagram, com sua nova música por cima, a fim de divulgá-la.

Processo n° 0827163-66.2023.8.19.0209

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Copergás é condenada por descumprir emissão da CAT

O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve sentença favorável em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra a Companhia Pernambucana de Gás (Copergás), no âmbito da saúde do meio ambiente do trabalho. A decisão foi proferida pela 18ª Vara do Trabalho do Recife, em março de 2026. As obrigações estabelecidas envolvem a adequação à emissão consistente da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a condições de segurança estrutural atualizadas, além do pagamento indenizatório por dano moral coletivo de R$ 50 mil, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com as investigações do MPT-PE, a Copergás adotava critérios subjetivos para não emitir CAT. A emissão do documento é obrigação da empresa em qualquer situação em que ocorra acidente de trabalho, ainda que não seja necessário afastamento do empregado. Entre as justificativas apresentadas pela distribuidora de gás natural, estavam supostos fatores como “baixo potencial de risco” e “ausência de afastamento”. O MPT-PE constatou, ainda, irregularidades estruturais nas instalações da empresa, como escadas inadequadas e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vencido.

CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) tem objetivo de informar, à Previdência Social, a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho sofrido por um empregado, seja o acidente típico, de trajeto, falecimento ou doença ocupacional. Sua emissão é obrigatória e deve ser feita pela empresa empregadora, independentemente da necessidade de afastamento do empregado.

Segundo a Lei nº 8213 de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a CAT deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao dia do acidente. Em caso de falecimento, a emissão deve ser imediata. Para que fraudes sejam evitadas, o documento a ser assinado não pode estar em branco ou sem a confirmação do acidente mediante laudo médico.

Caso o empregador não emita a CAT, o acidente pode ser comunicado à Previdência Social pelo próprio empregado vitimado, seus dependentes, o sindicato que o representa, ou ainda o médico que o assistiu. O preenchimento do documento pode ser feito no site da Previdência Social ou em uma das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Motorista envolvido em acidente paga fiança de R$ 48 mil

Um motorista preso em flagrante após acidente com morte na BR-356, no Belvedere, região Centro-Sul de Belo Horizonte, teve liberdade provisória concedida mediante pagamento de fiança de R$ 48.630. Luís Henrique Rodrigues Pierazolli também teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por um ano e deve seguir outras medidas cautelares, como cumprir recolhimento domiciliar noturno.

Ao analisar o caso, a juíza da Secretaria de Audiências de Custódia de Belo Horizonte (Secac), Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto, homologou a prisão em flagrante e entendeu haver indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de homicídio culposo (sem intenção de matar) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. No entanto, destacou que a legislação não permite a decretação de prisão preventiva para esse tipo de crime, o que levou à concessão da liberdade provisória.

A magistrada considerou a gravidade dos fatos – especialmente pela existência de uma vítima fatal e outra gravemente ferida – para impor medidas cautelares mais rigorosas. Além da fiança e da suspensão da CNH, o motorista deverá cumprir recolhimento domiciliar noturno durante a semana e integral nos fins de semana por 90 dias, não poderá se ausentar das comarcas de Belo Horizonte e Nova Lima por mais de 30 dias sem autorização judicial e terá que comparecer periodicamente em juízo.

Ele também será acompanhado por equipe multidisciplinar da Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) por, no mínimo, três meses.

A decisão estabelece que o descumprimento de qualquer uma das medidas poderá resultar na decretação da prisão preventiva. O caso seguirá para apuração no âmbito do inquérito policial e eventual ação penal.

Ocorrência

De acordo com os autos de prisão em flagrante, o acidente na madrugada do último domingo (12/4) envolveu uma caminhonete Ford Ranger e uma motocicleta Honda CG 160. Com o impacto, o motociclista Danilo Pereira Marinho sofreu traumatismo craniano grave e morreu no local. Passageiro da moto, o adolescente Ítalo Leandro Martins dos Santos foi socorrido para o pronto-socorro do Hospital João XXIII.

Segundo a Polícia Militar, o condutor da caminhonete foi preso em flagrante por homicídio culposo na direção de veículo automotor porque apresentava sinais visíveis de embriaguez, como hálito etílico e dificuldade de equilíbrio, além de ter se recusado a realizar o teste do bafômetro. Em depoimento, ele afirmou que trafegava pela faixa da esquerda quando a motocicleta teria surgido pela direita.

O auto de prisão em flagrante delito (APFD) tramita sob o número 5038130-54.2026.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de três homens a pagar R$ 15 mil de danos morais por perturbação do sossego

Integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de três homens ao pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais para cada uma das vítimas, por perturbarem o sossego e a tranquilidade com algazarra, gritaria, equipamentos de som alto e disparos de fogos de artifício.

Conforme relatado nos autos, os denunciados praticaram os atos após as eleições para conselheiros tutelares em 2023, na cidade de Plácido de Castro. Por isso, o juízo de primeiro grau os sentenciou a 15 dias de prisão simples. No entanto, essa pena foi substituída por multa no valor de R$ 500,00 e pelo pagamento da indenização por danos morais.

Contudo, eles entraram com recurso alegando que não tiveram intenção, pois havia uma celebração, um contexto de festa no dia dos atos. Ao analisar o recurso, os integrantes da Câmara Criminal mantiveram a sentença.

Voto do Relator

O relator do caso foi o desembargador Samoel Evangelista. Em seu voto, o magistrado verificou que o fato de estar acontecendo uma comemoração na cidade não neutraliza os fatos, nem serve de justificativa para a violação da paz pública.

“(…) o argumento de que o contexto comemorativo afasta o dolo não se sustenta. O caráter festivo do evento pode, em hipóteses específicas, servir como dado periférico de valoração judicial, mas não neutraliza a tipicidade quando demonstrado que os agentes tinham plena ciência de que sua conduta — composta por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros e fogos — produziria perturbação relevante. A comemoração não constitui salvo-conduto para a violação da paz pública”, escreveu Evangelista.

Além disso, o desembargador verificou que o valor indenizatório foi fixado observando a necessidade de prevenir ações similares e fornecer algum alívio às vítimas: “Assim, o valor fixado guarda correspondência com a gravidade da conduta, além de possuir caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração delitiva e proporcionar algum alívio para o sofrimento da vítima”.

Apelação Criminal n.º 000421-59.2023.8.01.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Justiça reconhece dispensa discriminatória e determina reintegração de empregada com leucemia

A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, reconheceu como discriminatória a dispensa sem justa causa de uma empregada diagnosticada com “leucemia mieloide crônica”. A empresa, do ramo de produção e comercialização de alimentos, deverá reintegrar a trabalhadora ao emprego, nas mesmas condições anteriores, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde, bem como ressarci-la pelo período em que permaneceu afastada, pagando-lhe os salários e demais vantagens do período. A empregadora ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais à empregada, no valor de R$ 5 mil.

Entenda o caso

A autora foi admitida pela empresa em junho de 2020, inicialmente como auxiliar administrativa. Ao longo de mais de dois anos de contrato, passou a exercer o cargo de “analista controladoria jr”. O diagnóstico de câncer ocorreu em 2023. Em janeiro de 2024, foi dispensada sem justa causa. Na ação trabalhista, alegou que a dispensa ocorreu em razão de seu estado de saúde, caracterizando discriminação vedada pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos de acesso ou manutenção da relação de trabalho. A empregadora, em sua defesa, sustentou que a dispensa decorreu de reestruturação interna e redução de custos, negando qualquer motivação relacionada à doença da empregada.

Fundamentos da decisão

Em sua decisão, a magistrada observou que a reclamante é portadora de doença grave (câncer), capaz de gerar estigma social ou preconceito, o que leva à presunção relativa da existência de dispensa discriminatória, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse contexto, cabia à empregadora demonstrar que o desligamento ocorreu por motivo alheio à enfermidade, o que não ocorreu.

Segundo o pontuado na sentença, a empresa não produziu prova documental capaz de comprovar a alegada reestruturação. A planilha apresentada, com nomes de empregados desligados, foi considerada genérica e insuficiente, por não indicar os “critérios objetivos” adotados para a dispensa, o local de trabalho ou mesmo a efetiva rescisão contratual. Além disso, o depoimento das testemunhas da empresa revelou contradições quanto ao número de empregados dispensados e, sobretudo, confirmou que a reclamada tinha conhecimento da doença da trabalhadora.

A juíza ressaltou que, embora o empregador detenha o poder de dispensar empregados sem justa causa, esse poder não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição), da função social da empresa (artigo 170, III, da Constituição) e da não discriminação (artigo 1º da Lei 9.029/1995).

Danos morais

Constou da decisão que a dispensa discriminatória configurou abuso de direito e violou os princípios da boa-fé, configurando ato ilícito, sendo evidente o prejuízo suportado pela trabalhadora, bem como o nexo causal, o que levou à condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Recursos

Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

“Considero incensurável, portanto, o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, com a consequente declaração de nulidade da dispensa, determinação de reintegração da Autora e de restabelecimento de seu plano de saúde. Correto, também, o deferimento dos salários e demais vantagens do período do afastamento”, ressaltou o relator do recurso da empresa, desembargador Marcelo Moura Ferreira.

Com relação à indenização por danos morais, constou do acórdão: “Considerando a situação de dispensa discriminatória a que a Reclamante foi exposta, que a privou das garantias da relação de emprego e do uso do plano de saúde durante um tratamento médico debilitante, estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral”.

A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador 2º vice-presidente. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, ao qual também foi negado seguimento pelo ministro relator, Cláudio Brandão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região