Mantida condenação por golpes com cartões de idosa e rejeitada tese de desconhecimento do crime

Câmara Criminal rejeita argumentos da defesa e mantém pena de mais de 11 anos por fraudes com cartões bancários em esquema contra vítima idosa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem acusado de participar de um esquema de fraudes com cartões bancários de uma pessoa idosa, em Rio Branco. O julgamento teve como relator o desembargador Francisco Djalma, que votou pelo desprovimento do recurso da defesa.

De acordo com os autos, o réu foi condenado em primeira instância a mais de 11 anos de prisão, em regime inicial fechado, por furto qualificado mediante fraude eletrônica, praticado em continuidade delitiva e com a participação de mais de uma pessoa. O crime envolveu 16 operações financeiras irregulares realizadas após a subtração dos cartões da vítima.

Segundo a investigação, os cartões bancários foram furtados durante um atendimento domiciliar. Na sequência, passaram a ser utilizados para saques, compras e até contratação de empréstimos, gerando prejuízo à vítima.

Imagens de câmeras de segurança e outros elementos probatórios apontaram a atuação coordenada dos envolvidos. O apelante foi identificado realizando saques em agências bancárias, enquanto o comparsa teria participado de outras etapas do esquema.

No recurso, a defesa sustentou que o acusado não sabia que os cartões eram produto de crime e que teria agido apenas para receber um valor que lhe era devido por um terceiro. Com isso, pediu a absolvição com base em erro de tipo, quando o agente desconhece elemento essencial do crime.

A tese, no entanto, foi rejeitada pelo relator. “O erro de tipo exige compatibilidade com o contexto dos fatos, o que não se verifica quando a versão apresentada se mostra dissociada das provas”, destacou o desembargador Francisco Djalma em seu voto.

A defesa ainda questionou o cálculo da pena e pediu a aplicação de atenuantes, como a confissão espontânea. O colegiado, no entanto, entendeu que não houve confissão válida, já que o réu negou o dolo ao afirmar desconhecer a origem criminosa dos cartões.

O relator também ressaltou que a fixação da pena segue critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro da discricionariedade do magistrado, não sendo uma operação matemática rígida.

Com base nos elementos apresentados, a Câmara Criminal acompanhou integralmente o voto do relator e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos definidos pela sentença de primeiro grau.

Processo nº 0714046-09.2024.8.01.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Casal é condenado por divulgar vídeo íntimo

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de uma comarca da Zona da Mata que condenou um casal a indenizar uma mulher que teve vídeo íntimo gravado e divulgado sem o seu consentimento. Os danos morais foram fixados em R$ 20 mil.

A vítima alegou que, com a repercussão do caso, foi obrigada a mudar de cidade e de emprego, enfrentou conflitos familiares, precisou trocar o número de telefone e apagar perfis em redes sociais.

Conforme o processo, o casal marcou um encontro amoroso com uma amiga. A mulher, ao perceber que estava sendo filmada sem seu consentimento, pediu para a amiga apagar a gravação. Ainda segundo a autora, horas depois, conhecidos ligaram para ela informando que as imagens íntimas dela estavam sendo compartilhadas na cidade.

Por conta do assédio que passou a sofrer com a repercussão do caso, a vítima acionou a Justiça. A amiga responsável pela filmagem foi condenada a indenizá-la em R$ 20 mil e recorreu para reduzir o valor e para que o homem também fosse condenado solidariamente a arcar com a indenização. O homem não apresentou defesa.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, reconheceu que o homem deve responder solidariamente pela gravação e divulgação do vídeo íntimo. A participação, conforme a magistrada, “encontra amparo na narrativa inicial, nas provas documentais e nos depoimentos prestados nos autos, que indicam sua participação direta na transferência dos vídeos íntimos para seu aparelho e omissão com relação à sua posterior divulgação”.

O valor da indenização foi mantido, conforme a desembargadora, pela extensão dos danos à honra e à dignidade com a exposição pública do caso.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Fundação hospitalar indenizará gestante que perdeu gêmeos após erro médico

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou fundação hospitalar a indenizar gestante que perdeu gêmeos após atendimento médico falho.  A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 100 mil a fim de se adequar a parâmetros adotados pelo TJSP em casos análogos.

Segundo os autos, a autora, então com cinco meses de gestação, procurou hospital gerido pela fundação apresentando grande perda de líquido amniótico. Mesmo constatada ruptura da bolsa, a ultrassonografia foi realizada 12 horas depois, sem prescrição do tratamento adequado. A gestante recebeu alta e, no dia seguinte, voltou a se sentir mal, buscando atendimento em outra unidade, mas os fetos não resistiram.

Para o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, o laudo pericial apontou que a conduta da primeira unidade não seguiu os protocolos obstétricos recomendados, seja diante da demora na realização do exame, seja pela alta concedida mesmo com sinais de infecção.

O magistrado acrescentou que o manejo clínico poderia ter sido mais adequado, com intervenções preventivas mais rigorosas para aumentar as chances de prolongamento da gestação. “Restou comprovado que o tratamento médico não foi adequado, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.

Apelação nº 1027113-80.2022.8.26.0602

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Consumidora que teve encomenda abandonada em rua deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)  manteve a sentença que condenou a Uber Tecnologia do Brasil a indenizar consumidora cuja encomenda foi abandonada em via pública. Os produtos foram extraviados. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que realizou compras de supermercado pelo aplicativo Uber Eats, mas que os produtos não foram entregues. Relata que, ao entrar em contato com a empresa, recebeu foto de sacola plástica deixada sobre o asfalto. De acordo com a autora, a ré não adotou nenhuma providência e arquivou a reclamação. Pede que a empresa seja condenada a restituir o valor da compra e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa afirma que o pedido feito pela autora foi finalizado após o entregador aguardar por 14 minutos no locado indicado para a entrega. Esclarece que o tempo foi superior à regra estabelecida na plataforma, que é de 10 minutos. Diz, ainda, que o entregador deixou a encomenda na porta da casa da autora por não haver ninguém para recebê-la. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pela autora pela encomenda não recebida e a indenizá-la pelos danos morais. A Uber recorreu sob o argumento de que não responde pela conduta dos motoristas ou entregadores e que não pode ser responsabilizada pelo extravio da encomenda.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o entregador, após aguardar por 14 minutos no endereço indicado no aplicativo, finalizou o serviço de entrega e deixou a encomenda em via pública sem anuência da consumidora. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço.

“Não restou comprovada qualquer tentativa de contato por parte do entregador (ligação ou chat); também não há provas de que a plataforma tenha enviado aviso, mensagem ou alerta de que a entrega teria chegado ao endereço de entrega. É evidente que a recorrente dispõe de tais informações sistêmicas e sobre o protocolo a ser adotado pelo motorista parceiro em tais casos, recomendando o contato com o usuário, o que não ocorreu”, explicou, pontuando que a ré deve restituir a quantia paga.

Quanto ao dano moral, a Turma pontuou que a consumidora, além de não receber as compras, não teve ajuda da ré por meio dos canais disponibilizados pela plataforma. “O extravio da encomenda, seguido de completo desamparo ao consumidor, gera dano moral a ser indenizado”, concluiu.

O colegiado esclareceu ainda que, ao realizar o cadastro do cliente na base de dados, a ré “permite a contratação do serviço de compras e entrega por meio do aplicativo, auferindo lucro, o que caracteriza a relação de consumo e a legitimidade da ré para figurar no polo passivo”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a restituir R$ 1.011,20, valor pago pela autora, e  a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e saiba mais sobre o processo: 0751807-72.2025.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Universidade deve indenizar professora que teve nome excluído de trabalhos acadêmicos

Uma professora que teve seu nome retirado dos trabalhos acadêmicos que orientou deve receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação foi fixada em R$ 20 mil. Outros valores, relativos às férias em dobro e horas extras, totalizam a condenação provisória estimada em R$ 100 mil.

As bancas de especialização, mestrado, doutorado, bem como as publicações dos trabalhos, aconteceram após a despedida sem justa causa da professora. Os acadêmicos foram orientados pela instituição a retirar o nome da docente das publicações.

Para a juíza Carolina, a orientação científica constitui parte essencial da identidade profissional e acadêmica, e a prática da universidade é um apagamento da contribuição intelectual da professora.

“O impedimento de registrar essas orientações em seu currículo acadêmico – especialmente em plataformas oficiais como o currículo Lattes – gera prejuízos concretos à sua visibilidade institucional, à sua qualificação como pesquisadora e ao reconhecimento por órgãos de fomento, o que compromete, inclusive, sua continuidade em projetos e editais futuros”, afirmou a magistrada.

A universidade apresentou recurso ao Tribunal, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que houve uma desvalorização simbólica do trabalho docente.

“No caso dos autos, foram devidamente demonstrados os fatos constrangedores passíveis de direito à indenização por dano moral. Isto porque a prova oral indica claramente a determinação, pela ré, de retirada do nome da professora orientadora das teses e trabalhos de conclusão, mesmo que ela tivesse orientado todo o trabalho”, concluiu o relator.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Construtora é condenada por descumprir leis trabalhistas e normas de saúde e segurança

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Conenge Engenharia Ltda. contra condenação por danos morais coletivos no de R$ 200 mil reais por irregularidades na contratação e falhas nas normas de saúde e segurança de trabalhadores no canteiro de uma de suas obras. Segundo o colegiado, o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser uma opção nem pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.

Andaimes e elevadores não tinham segurança

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após receber denúncia sobre a obra do Edifício Exclusivité, em Campos dos Goytacazes (RJ), inclusive com um acidente grave causado pela ausência de equipamento de proteção contra quedas em um andaime. Além da Conenge, a Cyrela Brazil Realty S.A. também era responsável pela obra.

As investigações constataram irregularidades na contratação de trabalhadores, jornada excessiva, atraso de salários e ausência de controle de ponto. Também foram verificadas condições precárias de higiene e infraestrutura e falhas graves de segurança. Andaimes irregulares e falta de proteção contra quedas nos elevadores da obra, entre outros fatores, colocavam em risco a integridade dos trabalhadores.

O juízo de primeiro grau condenou as duas empresas a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, considerando que as irregularidades foram confirmadas nas diligências realizadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, embora reconhecendo as irregularidades, reduziu a condenação para R$ 10 mil.

Empresa violou direitos transindividuais

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso pelo qual a empresa tentava reverter a condenação, destacou que a lesão ao patrimônio moral coletivo se configura pela própria violação de direitos transindividuais, ou seja, que transcendem a esfera individual e envolvem um grupo, uma classe ou a coletividade como um todo. O descumprimento de normas de saúde e segurança dos empregados e a inobservância de proteção dos riscos do trabalho se enquadram nessa definição.

Processo: AIRR-873-55.2012.5.01.0283

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Auxiliar de produção será indenizado por supermercado que mantinha câmeras de segurança em vestiário

O Bompreço Bahia Supermercados Ltda., localizado em Salvador, foi condenado a indenizar um auxiliar de produção em R$ 10 mil por manter câmeras de segurança no vestiário do centro de distribuição. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) analisou o recurso e aumentou o valor fixado na sentença. A ação foi ajuizada em 2025. Da decisão ainda cabe recurso.

Monitoramento abusivo

Segundo o auxiliar de produção, havia câmeras no vestiário da empresa que monitoravam a área onde os funcionários trocavam de roupa. A presença dos equipamentos gerava constrangimento entre os trabalhadores.

Ao chegar ao centro de distribuição, os empregados passavam por uma guarita para identificação do conteúdo de sacolas e mochilas. Testemunha ouvida no processo afirmou que os corredores do local eram monitorados por câmeras e que também havia equipamento no vestiário, voltado para a área destinada à troca de roupas. A empresa alegou que a câmera estava posicionada apenas na entrada do vestiário, com a finalidade de controlar quem acessava o local.

Para o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Salvador, a revista realizada na entrada e a existência de câmeras nos corredores do centro de distribuição não geram dano ao trabalhador. O magistrado explicou que a inspeção visual dos pertences era feita com todos os empregados, sem contato físico e sem exposição humilhante ou vexatória.

No entanto, em relação às câmeras no vestiário, o juiz entendeu que houve abuso de direito. Por isso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Inconformadas, as partes recorreram da decisão. A relatoria ficou com a desembargadora Léa Nunes. O Bompreço buscou excluir a condenação, alegando falta de provas robustas sobre a instalação de câmeras direcionadas ao local de troca de roupas. Já o trabalhador pediu o aumento da indenização.

Para a relatora, ficou comprovado que havia câmeras no vestiário. Segundo ela, “é irrelevante estarem direcionadas apenas aos armários, pois a simples presença de câmeras em local destinado à troca de roupas já justifica a reparação”.

A desembargadora concluiu que houve violação da esfera íntima e privada dos trabalhadores, com extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador. Assim, votou pelo aumento da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

A decisão foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina.

Processo: 0000334-46.2025.5.05.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Confirmada justa causa de soldador que rasurou atestado médico

Um soldador que apresentou atestado médico adulterado teve confirmada a despedida por justa causa. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Cristiano Fraga, do posto da Justiça do Trabalho de Panambi.

O documento foi emitido com dispensa de um dia, mas foi rasurado pelo empregado. O setor de recursos humanos pediu que ele confirmasse o período de afastamento e ele escreveu dois dias no verso do atestado.

Por meio da ação judicial, ele tentou reverter a dispensa motivada. Entre outros argumentos, alegou que não houve registro de boletim de ocorrência ou perícia no documento.

Uma testemunha declarou que no ato de homologação da rescisão do contrato, o empregado admitiu a adulteração do atestado. Além disso, a empresa confirmou com o médico que o afastamento foi concedido por apenas um dia.

No primeiro grau, o juiz considerou inequívocas as provas do ato de improbidade, caracterizando-se a falta prevista no artigo 482, “a”, da CLT.

“Qualquer pessoa, ao olhar para o atestado médico perceberia a adulteração, não havendo necessidade de avaliação pericial. A conduta é grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. Há violação da confiança imprescindível à continuidade da relação de emprego. A reclamada procedeu à dispensa com proporcionalidade e imediatidade”, afirmou o magistrado.

A decisão também menciona o entendimento consolidado no  Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a apresentação de atestado médico adulterado constitui ato de improbidade passível de extinção do contrato por justa causa.

O soldador recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, a penalidade foi adequada e proporcional, tendo a empresa também observado a imediatidade da punição.

“Desnecessária a realização de perícia grafodocumentoscópica ou o registro de boletim de ocorrência policial, sendo suficiente a declaração de próprio punho incontroversamente redigida pelo reclamante, de que lhe foram concedidos dois dias de afastamento, e a informação prestada pelo médico, de que a licença concedida no atestado médico era de apenas um dia e de que não foi responsável pelas rasuras constantes do documento”, afirmou o desembargador.

Acompanharam o relator a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empresa é condenada por prejuízo a consumidora em golpe da portabilidade

Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu parcialmente o direito de uma consumidora vítima do chamado “golpe da portabilidade” de empréstimo consignado e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.668,28 pelos danos materiais causados além de R$ 5.000,00 por danos morais.

De acordo com os autos, a autora relatou que passou a ser contatada por um suposto representante de empresa que oferecia a portabilidade de empréstimo consignado, com promessa de redução significativa das parcelas. Após insistentes abordagens, ela aceitou a proposta e realizou transferências que somaram mais de R$ 10 mil, acreditando tratar-se de procedimento necessário para a operação.

Posteriormente, percebeu que havia sido vítima de fraude. Além de perder o valor transferido, constatou que um novo empréstimo consignado havia sido contratado em seu nome, passando a sofrer descontos mensais em folha.

Na análise do caso, o juiz Deni Luis Dalla Riva reconheceu que a autora foi induzida a erro em uma fraude estruturada, prática conhecida como “golpe da portabilidade”, em que criminosos simulam operações financeiras legítimas para obter transferências indevidas. Contudo, ao avaliar a responsabilidade das empresas envolvidas, fez distinções.

Em relação à instituição financeira, a sentença concluiu que não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou participação na fraude. Ficou demonstrado que o contrato foi formalizado eletronicamente e que o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, que posteriormente transferiu os recursos a terceiros por sua própria iniciativa. Assim, foi afastada a responsabilidade da empresa.

Por outro lado, a empresa que recebeu os valores foi responsabilizada. Conforme a decisão, ficou comprovado que ela foi a destinatária das transferências e não apresentou justificativa para o recebimento da quantia, caracterizando enriquecimento sem causa e ato ilícito.

Além disso, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais, destacando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, diante do prejuízo financeiro relevante e dos descontos suportados pela vítima em razão de contratação que não correspondia à sua real intenção.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Obtida condenação de homem que aliciou crianças para obter imagens de abuso sexual

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um homem por armazenar mais de dois mil arquivos de abuso sexual infantil e compartilhar o material pela internet. Ele também foi condenado por aliciar duas crianças por meio das redes sociais, induzindo-as a enviar imagens em poses sexuais. A Justiça Federal de São José de Campos (SP) fixou a pena em 21 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e determinou que o réu permaneça preso preventivamente.

O caso começou a ser investigado a partir de relatórios enviados pelo National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC) que demonstravam o compartilhamento de arquivos de abuso sexual infantil e o aliciamento de menores por meio de redes sociais.

Em outubro de 2025, ao cumprir mandado de busca e apreensão na casa do suspeito, em Jacareí, no interior de São Paulo, a Polícia Federal localizou um aparelho celular que continha 1.144 imagens e 943 vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. O homem, preso em flagrante, chegou a guardar o telefone dentro de um cano de água para escondê-lo dos policiais. Para a Justiça, essa conduta demonstra que ele sabia sobre a “ilicitude do conteúdo armazenado”.

Disseminação na rede – A análise do aparelho revelou que centenas de arquivos de abuso sexual infantil foram compartilhados com outros usuários por meio de diferentes plataformas, como Facebook, Telegram, Instagram e Zangi. A disseminação do material ocorreu ativamente entre agosto de 2024 e outubro de 2025.

Além disso, mensagens localizadas no celular do réu mostraram que ele aliciou duas crianças pelo Instagram e WhatsApp, fingindo ser um menino de 12 anos para ganhar a confiança das vítimas. Em uma das conversas, o homem instigou a criança, de apenas 9 anos, a enviar imagens e vídeos pornográficos com a promessa de receber moedas utilizadas em jogos online. No outro caso, ele realizou diversos comentários de caráter sexual e buscou induzir a vítima de 11 anos a enviar imagem de seu órgão genital.

O réu foi denunciado pelo MPF e, agora, condenado pelos crimes previstos nos artigos 241-A, 241-B e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fonte: Ministério Público Federal