Exposição de bandeira nazista leva à condenação de morador

A exibição de símbolo nazista em local visível ao público resultou na condenação de um homem na cidade de Guabiruba, no Vale do Itajaí. A decisão é do juízo da Vara Única daquela comarca, que reconheceu a prática do crime de divulgação da ideologia nazista, previsto na Lei n. 7.716/1989.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o réu expôs, em maio de 2024, uma bandeira artesanal com a cruz suástica na área externa de sua residência, de modo a permitir a visualização por qualquer pessoa que passasse pelo local. O objeto foi mantido por tempo indeterminado, mesmo após alertas sobre a ilegalidade da conduta.

“O acusado foi expressamente alertado, por sua cunhada, acerca da ilegalidade da conduta, tendo, ainda assim, optado por manter a bandeira exposta, minimizando as advertências recebidas e afirmando que ‘não daria nada’, o que evidencia a consciência da ilicitude e a voluntariedade da ação, caracterizando, portanto, o dolo”, ressalta o magistrado sentenciante.

O juízo ressaltou ainda que não é necessária manifestação verbal de cunho preconceituoso para a configuração do crime, sendo suficiente a exposição do símbolo, dada sua carga histórica e discriminatória. A materialidade e a autoria foram comprovadas por depoimentos e registros audiovisuais juntados ao processo. A defesa alegou ausência de dolo e fragilidade probatória, mas os argumentos não foram acolhidos.

O réu foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos, destinados ao fundo de penas alternativas da comarca. A decisão, de 17 de abril, é passível de recurso (Autos n. 5001538-98.2024.8.24.0533/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Casal vai a júri popular por morte de estudante em atropelamento

Um casal acusado pelo atropelamento que resultou na morte de um estudante universitário será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Marcos Machado, que reconheceu a presença de indícios de dolo eventual na conduta atribuída aos denunciados.

O caso ocorreu na madrugada de 2 de setembro de 2022, na Avenida Beira Rio, em Cuiabá, e teve ampla repercussão social na capital. A vítima morreu ainda no local após ser atingida por um veículo que, conforme laudos periciais juntados aos autos, trafegava a aproximadamente 90 km/h em trecho cujo limite máximo permitido era de 60 km/h.

A investigação reuniu boletim de ocorrência, laudos técnicos de velocidade, perícia no local do fato, exame de necropsia e imagens de câmeras de segurança de estabelecimentos próximos, que auxiliaram na reconstrução da dinâmica do acidente. Também foram colhidos depoimentos de testemunhas acerca das circunstâncias que antecederam o atropelamento.

No julgamento dos recursos em sentido estrito, o colegiado analisou se o fato deveria ser tratado como homicídio culposo na direção de veículo automotor ou como homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual. Prevaleceu o entendimento de que existem elementos mínimos que indicam possível assunção do risco de produzir o resultado morte, o que atrai a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.

O acórdão destacou que, nessa fase processual, não se exige prova conclusiva da intenção, mas apenas a verificação da existência de indícios suficientes para que a causa seja submetida à apreciação dos jurados, a quem caberá decidir, de forma soberana, se houve dolo eventual ou culpa.

Com a decisão, o processo seguirá para a fase de preparação do julgamento em plenário, onde sete jurados, representantes da sociedade, irão deliberar sobre a responsabilidade criminal dos acusados em um caso que mobilizou a opinião pública e reacendeu o debate sobre segurança viária e responsabilidade penal em acidentes de trânsito com resultado morte.

Processo nº 1015662-09.2022.8.11.0042

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Justiça mantém condenação de mulher que consumiu jantar e vinho em pizzaria sem pagar a conta

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por consumir alimentos e bebidas em uma pizzaria de Brasília sem efetuar o pagamento. A decisão manteve a pena de 10 dias-multa aplicada pelo juízo de 1ª instância.

Em julho de 2023, a ré esteve na Momm Comércio de Alimentos Ltda, conhecida como Pizzaria Dom Romano, localizada na Asa Norte, onde consumiu alimentos e duas garrafas de vinho, no valor de R$ 331,65. Ao deixar o estabelecimento sem realizar o pagamento, o gerente acionou a polícia. No interrogatório, a acusada admitiu o consumo e a ausência de pagamento, ao atribuir o fato ao suposto esquecimento do cartão e afirmou não ter retornado ao local para quitar a dívida.

A defesa apresentou uma série de argumentos para tentar reverter a condenação. Entre eles, alegou incompetência do juízo comum, por entender que o caso deveria ter tramitado no Juizado Especial Criminal, além de ausência de representação válida da vítima pessoa jurídica, nulidade por falta de oferta de transação penal e invalidade da confissão obtida na fase policial em razão de suposto estado de embriaguez. No mérito, sustentou que a conduta seria atípica, que incidiria o princípio da insignificância e que problemas com álcool afastariam a responsabilidade penal. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do perdão judicial.

O colegiado rejeitou todas as teses. Quanto à competência, o relator explicou que a impossibilidade de citar pessoalmente a acusada, o que levou à citação por edital, determinou legalmente a remessa do processo à Justiça comum. Em relação à representação da vítima pessoa jurídica, o Tribunal entendeu que a manifestação do gerente do estabelecimento foi suficiente, uma vez que a representação criminal prescinde de formalismo rigoroso.

Sobre o mérito, a Turma reconheceu que a prova oral produzida em juízo, com depoimentos do gerente e dos policiais que atenderam a ocorrência, comprovou de forma harmônica tanto a autoria quanto a materialidade do crime. O colegiado afastou ainda a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor de R$ 331,65 não é ínfimo e que as circunstâncias do caso, incluindo registros de ocorrências anteriores pelo mesmo tipo de conduta e a ausência de qualquer iniciativa de reparação espontânea, revelam ofensividade concreta. Segundo o relator, “aplicar o referido princípio, nessa hipótese, esvaziaria o conteúdo normativo do art. 176 do Código Penal, cuja tipicidade se constrói justamente a partir do inadimplemento da prestação após a fruição do serviço.”

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0750000-40.2023.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Motorista envolvido em acidente paga fiança de R$ 48 mil

Um motorista preso em flagrante após acidente com morte na BR-356, no Belvedere, região Centro-Sul de Belo Horizonte, teve liberdade provisória concedida mediante pagamento de fiança de R$ 48.630. Luís Henrique Rodrigues Pierazolli também teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por um ano e deve seguir outras medidas cautelares, como cumprir recolhimento domiciliar noturno.

Ao analisar o caso, a juíza da Secretaria de Audiências de Custódia de Belo Horizonte (Secac), Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto, homologou a prisão em flagrante e entendeu haver indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de homicídio culposo (sem intenção de matar) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. No entanto, destacou que a legislação não permite a decretação de prisão preventiva para esse tipo de crime, o que levou à concessão da liberdade provisória.

A magistrada considerou a gravidade dos fatos – especialmente pela existência de uma vítima fatal e outra gravemente ferida – para impor medidas cautelares mais rigorosas. Além da fiança e da suspensão da CNH, o motorista deverá cumprir recolhimento domiciliar noturno durante a semana e integral nos fins de semana por 90 dias, não poderá se ausentar das comarcas de Belo Horizonte e Nova Lima por mais de 30 dias sem autorização judicial e terá que comparecer periodicamente em juízo.

Ele também será acompanhado por equipe multidisciplinar da Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) por, no mínimo, três meses.

A decisão estabelece que o descumprimento de qualquer uma das medidas poderá resultar na decretação da prisão preventiva. O caso seguirá para apuração no âmbito do inquérito policial e eventual ação penal.

Ocorrência

De acordo com os autos de prisão em flagrante, o acidente na madrugada do último domingo (12/4) envolveu uma caminhonete Ford Ranger e uma motocicleta Honda CG 160. Com o impacto, o motociclista Danilo Pereira Marinho sofreu traumatismo craniano grave e morreu no local. Passageiro da moto, o adolescente Ítalo Leandro Martins dos Santos foi socorrido para o pronto-socorro do Hospital João XXIII.

Segundo a Polícia Militar, o condutor da caminhonete foi preso em flagrante por homicídio culposo na direção de veículo automotor porque apresentava sinais visíveis de embriaguez, como hálito etílico e dificuldade de equilíbrio, além de ter se recusado a realizar o teste do bafômetro. Em depoimento, ele afirmou que trafegava pela faixa da esquerda quando a motocicleta teria surgido pela direita.

O auto de prisão em flagrante delito (APFD) tramita sob o número 5038130-54.2026.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mulher é condenada por desviar dinheiro de irmão com deficiência

Uma mulher foi condenada a indenizar o irmão com deficiência auditiva por desvio de valores da venda de um imóvel. A decisão é do juiz da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Igor Queiroz, que fixou o pagamento de danos materiais em R$ 26,1 mil e de danos morais em R$ 15 mil.

De acordo com o processo, o homem nomeou a irmã como procuradora para vender um imóvel. Ele afirmou que entregou documentos pessoais, cartão bancário e assinaturas em branco para a ré.

Transferência

O imóvel foi vendido em dezembro de 2010, e a compradora depositou o valor combinado, R$ 26.172,77, na conta do então proprietário. Porém, no mesmo dia, o recurso foi sacado sem autorização dele e depositado na conta da filha da irmã. A vítima alegou que teve a assinatura falsificada e que a irmã se recusou a devolver os documentos pessoais que ele havia fornecido.

Em audiência, a ré chegou a oferecer pagamento de R$ 26,8 mil em 36 parcelas, mas a proposta foi recusada pelo irmão. Uma testemunha confirmou, em Juízo, que o valor do imóvel sumiu da conta e que a irmã não devolveu os documentos. 

Em contestação, a defesa da ré negou os crimes. Afirmou que ela não falsificou assinatura e que não recebeu qualquer valor referente à venda do imóvel do irmão.

Quebra de confiança

Na decisão, o magistrado apontou que as provas são suficientes para dar ganho de causa ao homem. Laudo médico confirmou a deficiência auditiva, o que o magistrado considerou como situação de vulnerabilidade, já que o homem dependia da confiança da irmã para realizar operações complexas.

Conforme o juiz, ficou comprovado que o homem recebeu R$ 26.172,77 no dia da venda do imóvel e que, minutos depois, todo o recurso foi sacado e depositado na conta da filha da ré.

“A ré atuava como procuradora e era pessoa de confiança do autor na venda do imóvel. A testemunha ouvida em juízo confirmou que a ré ficou com os documentos pessoais e bancários do autor e não os devolveu, deixando-o impossibilitado de movimentar a própria conta.”

Para o juiz, ao oferecer acordo para encerrar o processo, a ré demonstrou sua responsabilidade no desvio.

“Embora a proposta não aceita não vincule o proponente, não podemos olvidar que se a ré não tivesse nenhuma participação no desvio do dinheiro de seu irmão deficiente, não haveria qualquer motivo lógico ou jurídico para que ela oferecesse o pagamento do exato valor subtraído. Esta atitude em juízo representa um reforço claro de convicção da sua responsabilidade pelos fatos.”

Os danos morais foram estimados com base na situação humilhante vivenciada. “A ré, sua própria irmã, aproveitou-se da deficiência auditiva e da confiança familiar para tomar o dinheiro da venda de sua casa. O autor ficou sem o imóvel, sem o dinheiro e sem seus documentos pessoais básicos. O autor precisou registrar boletins de ocorrência contra a própria família e aguardar anos na Justiça para tentar reaver o que é seu. O dano psicológico é evidente.”

O processo tramitou sob o número 6070162-81.2015.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de três homens a pagar R$ 15 mil de danos morais por perturbação do sossego

Integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de três homens ao pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais para cada uma das vítimas, por perturbarem o sossego e a tranquilidade com algazarra, gritaria, equipamentos de som alto e disparos de fogos de artifício.

Conforme relatado nos autos, os denunciados praticaram os atos após as eleições para conselheiros tutelares em 2023, na cidade de Plácido de Castro. Por isso, o juízo de primeiro grau os sentenciou a 15 dias de prisão simples. No entanto, essa pena foi substituída por multa no valor de R$ 500,00 e pelo pagamento da indenização por danos morais.

Contudo, eles entraram com recurso alegando que não tiveram intenção, pois havia uma celebração, um contexto de festa no dia dos atos. Ao analisar o recurso, os integrantes da Câmara Criminal mantiveram a sentença.

Voto do Relator

O relator do caso foi o desembargador Samoel Evangelista. Em seu voto, o magistrado verificou que o fato de estar acontecendo uma comemoração na cidade não neutraliza os fatos, nem serve de justificativa para a violação da paz pública.

“(…) o argumento de que o contexto comemorativo afasta o dolo não se sustenta. O caráter festivo do evento pode, em hipóteses específicas, servir como dado periférico de valoração judicial, mas não neutraliza a tipicidade quando demonstrado que os agentes tinham plena ciência de que sua conduta — composta por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros e fogos — produziria perturbação relevante. A comemoração não constitui salvo-conduto para a violação da paz pública”, escreveu Evangelista.

Além disso, o desembargador verificou que o valor indenizatório foi fixado observando a necessidade de prevenir ações similares e fornecer algum alívio às vítimas: “Assim, o valor fixado guarda correspondência com a gravidade da conduta, além de possuir caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração delitiva e proporcionar algum alívio para o sofrimento da vítima”.

Apelação Criminal n.º 000421-59.2023.8.01.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Mantida condenação por golpes com cartões de idosa e rejeitada tese de desconhecimento do crime

Câmara Criminal rejeita argumentos da defesa e mantém pena de mais de 11 anos por fraudes com cartões bancários em esquema contra vítima idosa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem acusado de participar de um esquema de fraudes com cartões bancários de uma pessoa idosa, em Rio Branco. O julgamento teve como relator o desembargador Francisco Djalma, que votou pelo desprovimento do recurso da defesa.

De acordo com os autos, o réu foi condenado em primeira instância a mais de 11 anos de prisão, em regime inicial fechado, por furto qualificado mediante fraude eletrônica, praticado em continuidade delitiva e com a participação de mais de uma pessoa. O crime envolveu 16 operações financeiras irregulares realizadas após a subtração dos cartões da vítima.

Segundo a investigação, os cartões bancários foram furtados durante um atendimento domiciliar. Na sequência, passaram a ser utilizados para saques, compras e até contratação de empréstimos, gerando prejuízo à vítima.

Imagens de câmeras de segurança e outros elementos probatórios apontaram a atuação coordenada dos envolvidos. O apelante foi identificado realizando saques em agências bancárias, enquanto o comparsa teria participado de outras etapas do esquema.

No recurso, a defesa sustentou que o acusado não sabia que os cartões eram produto de crime e que teria agido apenas para receber um valor que lhe era devido por um terceiro. Com isso, pediu a absolvição com base em erro de tipo, quando o agente desconhece elemento essencial do crime.

A tese, no entanto, foi rejeitada pelo relator. “O erro de tipo exige compatibilidade com o contexto dos fatos, o que não se verifica quando a versão apresentada se mostra dissociada das provas”, destacou o desembargador Francisco Djalma em seu voto.

A defesa ainda questionou o cálculo da pena e pediu a aplicação de atenuantes, como a confissão espontânea. O colegiado, no entanto, entendeu que não houve confissão válida, já que o réu negou o dolo ao afirmar desconhecer a origem criminosa dos cartões.

O relator também ressaltou que a fixação da pena segue critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro da discricionariedade do magistrado, não sendo uma operação matemática rígida.

Com base nos elementos apresentados, a Câmara Criminal acompanhou integralmente o voto do relator e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos definidos pela sentença de primeiro grau.

Processo nº 0714046-09.2024.8.01.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Obtida condenação de homem que aliciou crianças para obter imagens de abuso sexual

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de um homem por armazenar mais de dois mil arquivos de abuso sexual infantil e compartilhar o material pela internet. Ele também foi condenado por aliciar duas crianças por meio das redes sociais, induzindo-as a enviar imagens em poses sexuais. A Justiça Federal de São José de Campos (SP) fixou a pena em 21 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e determinou que o réu permaneça preso preventivamente.

O caso começou a ser investigado a partir de relatórios enviados pelo National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC) que demonstravam o compartilhamento de arquivos de abuso sexual infantil e o aliciamento de menores por meio de redes sociais.

Em outubro de 2025, ao cumprir mandado de busca e apreensão na casa do suspeito, em Jacareí, no interior de São Paulo, a Polícia Federal localizou um aparelho celular que continha 1.144 imagens e 943 vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. O homem, preso em flagrante, chegou a guardar o telefone dentro de um cano de água para escondê-lo dos policiais. Para a Justiça, essa conduta demonstra que ele sabia sobre a “ilicitude do conteúdo armazenado”.

Disseminação na rede – A análise do aparelho revelou que centenas de arquivos de abuso sexual infantil foram compartilhados com outros usuários por meio de diferentes plataformas, como Facebook, Telegram, Instagram e Zangi. A disseminação do material ocorreu ativamente entre agosto de 2024 e outubro de 2025.

Além disso, mensagens localizadas no celular do réu mostraram que ele aliciou duas crianças pelo Instagram e WhatsApp, fingindo ser um menino de 12 anos para ganhar a confiança das vítimas. Em uma das conversas, o homem instigou a criança, de apenas 9 anos, a enviar imagens e vídeos pornográficos com a promessa de receber moedas utilizadas em jogos online. No outro caso, ele realizou diversos comentários de caráter sexual e buscou induzir a vítima de 11 anos a enviar imagem de seu órgão genital.

O réu foi denunciado pelo MPF e, agora, condenado pelos crimes previstos nos artigos 241-A, 241-B e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fonte: Ministério Público Federal

Justiça condena acusados de esquema de manipulação de resultados no futebol do DF

O juiz titular da Vara Criminal de Santa Maria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou quatro réus por integrarem organização criminosa voltada à manipulação de resultados de partidas do Campeonato Brasiliense de Futebol de 2024, com o objetivo de obter vantagem econômica por meio de apostas esportivas. O réu W.P.R., apontado como líder da organização criminosa, teve a pena unificada fixada em 13 anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 58 dias-multa, com cada dia-multa no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

A.P.S. foi condenado a 11 anos e  dez meses de reclusão, também em regime fechado, além de 45 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo por dia. Já A.B.D. e N.H.G.S. tiveram as penas unificadas em sete anos de reclusão cada, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, além da aplicação de 30 dias-multa para cada um, igualmente fixados em 1/30 do salário-mínimo por dia. A ré D..F. foi absolvida.

A ação penal teve origem em denúncia apresentada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) decorrente da “Operação Fim de Jogo”. Segundo a acusação, os denunciados atuaram de forma estruturada para fraudar partidas oficiais do campeonato, por meio de ajustes prévios e da atuação deliberada de jogadores em campo, visando à obtenção de ganhos financeiros no mercado de apostas esportivas.

A sentença reconheceu que o grupo atuou de forma estruturada, com divisão de tarefas, envolvendo a gestão do departamento de futebol de um clube do Distrito Federal e a atuação direta de jogadores em campo para influenciar o resultado de partidas. Segundo o juiz, a organização criminosa se valeu da fragilidade financeira da agremiação esportiva para criar um ambiente propício à prática das fraudes.

As condenações tiveram como base, entre outros elementos, relatórios técnicos que apontaram padrões anômalos de apostas, comunicações financeiras suspeitas e análises detalhadas dos lances das partidas, que evidenciaram condutas esportivas consideradas incompatíveis com a normalidade do jogo. Também foram considerados depoimentos colhidos em juízo e provas produzidas ao longo da investigação.

Na decisão, o magistrado destacou que a manipulação dos resultados comprometeu a integridade das competições esportivas e afetou a confiança do público no campeonato. A sentença reconheceu que os fatos extrapolaram o âmbito esportivo, configurando crimes previstos na legislação penal, com impacto direto sobre a lisura do desporto e o regular funcionamento das instituições.

A decisão cabe recurso.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0710361-96.2024.8.07.0010

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Júri de Ceilândia condena ex-esposa e seis réus pela morte de homem após culto religioso

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou A.L.N., S.K.S.V., F.D.O.S., N.N.S., A.S.S., E.S.S. e E.D.S. por crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio contra G.A.S.. As penas variam conforme a participação de cada condenado, chegando a mais de 30 anos de reclusão, todas a serem cumpridas em regime inicial fechado. A decisão foi proferida pelo juiz presidente do Júri, em sessão realizada nessa quarta-feira, 25/3.

O Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a ocorrência de um homicídio consumado e outro tentado. Os jurados votaram pela incidência das qualificadoras de crime praticado mediante paga e de recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada), além de admitirem a participação dos réus tanto como executores quanto como partícipes e intermediários na empreitada criminosa.

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu em um contexto de desentendimentos familiares envolvendo a vítima e a ex-esposa, relacionados a questões sobre o filho em comum. A ex-esposa da vítima, A.L.N., teria arquitetado a ação, inclusive adquirindo a motocicleta utilizada, enquanto S.K.S.V. teria aderido ao plano e atuado na organização da empreitada, com o aliciamento dos executores e o levantamento da rotina da vítima. O crime ocorreu quando as vítimas retornavam de um culto religioso e seguiam de carro, após oferecerem carona a um casal de amigos e a seus três filhos. Durante o trajeto, ao parar o veículo em um semáforo, foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados por ocupantes de uma motocicleta. A acusação destacou que o ataque dificultou a defesa da vítima e colocou outras pessoas em risco, já que havia passageiros no automóvel. 

Durante o julgamento, foram ouvidas a vítima sobrevivente, testemunhas e informantes. Em seguida, todos os réus foram interrogados em plenário. Nos debates, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação. As defesas pediram absolvição e apresentaram teses alternativas, sem réplica ou tréplica. Após a votação dos quesitos em sala secreta, o juiz presidente leu a sentença em plenário, conforme os veredictos do Conselho de Sentença.

O juiz determinou a execução imediata das penas, com prisão de todos os réus, inclusive daqueles que estavam soltos, em prisão domiciliar ou com prisão preventiva anteriormente relaxada e explicou que ” independente da pena fixada, todas as condenações devem ser cumpridas imediatamente, observado o regime fixado. Não há espaço jurídico processual para discussão sobre presença ou não dos requisitos para a prisão preventiva, porque o Supremo Tribunal Federal afirmou tratar-se de cumprimento de pena.”

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0715097-18.2023.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal