Homem é condenado por maus-tratos a cão de guarda

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara Única da Comarca de Virginópolis, no Vale do Rio Doce, que condenou um homem por maus-tratos contra animal doméstico, com resultado de lesão mediante envenenamento (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998), e por ameaça (art. 147 do Código Penal).

Ao ter o veículo apreendido, em abril de 2025, o réu ameaçou o proprietário do pátio onde o carro estava e foi filmado jogando um alimento envenenado, durante a noite, para o cão que vivia no local.

Em 1ª Instância, as penas foram fixadas em:

– 4 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, para o crime de ameaça

– 4 anos e nove meses de reclusão em regime fechado, 330 dias-multa e proibição de guarda de animais domésticos pelo crime de maus-tratos

Danos morais de R$ 1.518 à vítima devido às ameaças

O réu recorreu pedindo o afastamento da condenação por danos morais e questionando a dosimetriada pena para não cumpri-la em regime fechado.

O relator do caso, desembargador Anacleto Rodrigues, manteve a sentença e destacou que o réu já era reincidente:

“Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena de reclusão, e o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de detenção, tendo em vista a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis também impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”

Os desembargadores Maurício Pinto Ferreira e Henrique Abi-Ackel Torres seguiram o voto do relator.

Crimes

Os crimes ocorreram em abril de 2025 após o veículo do réu ter sido apreendido durante uma blitz da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais (PMRv). A vítima, proprietária de um pátio credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), foi acionada para remover o automóvel e sofreu ameaças.

Conforme o processo, no dia da apreensão, o réu enviou mensagens ameaçadoras via aplicativo ao proprietário do pátio, que foi o operador de guincho responsável por rebocar o veículo. As ameaças foram proferidas porque a vítima exerceu corretamente suas funções e recusou-se a facilitar a liberação do veículo.

O segundo crime ocorreu na madrugada seguinte, quando o réu foi até o pátio e lançou um alimento envenenado para dentro do imóvel. O cão de guarda que vivia no local consumiu o produto, apresentou sinais de intoxicação e precisou de atendimento de emergência. O laudo veterinário atestou sintomas compatíveis com envenenamento.

O episódio foi registrado por câmeras de segurança, que capturaram o réu lançando o alimento sobre o muro. Durante interrogatório, ele negou as ameaças e o envenenamento e afirmou ter jogado “um ossinho de frango” para o cão por “pena”, já que o animal estaria “muito magro”. No entanto, a Justiça considerou a versão inverossímil, já que o pátio murado impedia que o réu observasse a constituição física do animal.

Na sentença, o juízo reconheceu que o crime de maus-tratos foi cometido com emprego de veneno, durante a noite, e por motivo torpe (vingança). Ainda pontuou que a vítima das ameaças era maior de 60 anos na data dos fatos.

A defesa do réu teve o pedido de recorrer em liberdade indeferido. Portanto, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.326840-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Sexta Turma absolve réu por fragilidade de reconhecimento fotográfico e provas insuficientes

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu condenado por roubo em um estabelecimento de hortifruti, diante das inconsistências do reconhecimento realizado na fase policial, da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas independentes de autoria, o que configurou constrangimento ilegal.

No voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou que a testemunha formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens exibidas durante a investigação, o que torna plausível a contaminação do reconhecimento posteriormente realizado em juízo, culminando em confirmação indevida da autoria.

“Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo”, disse o ministro.

Uso de imagens de outro crime teria comprometido os depoimentos

Durante a investigação, foram utilizadas fotografias e filmagens de outro delito, ocorrido em um salão de beleza anteriormente ao fato analisado, exibidas para a vítima do roubo no hortifruti para padrão de reconhecimentos de suspeitos. A testemunha afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo ao salão de beleza, no entanto as imagens não correspondiam ao réu reconhecido.

Além disso, a Turma verificou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Também não houve prisão em flagrante nem apreensão de qualquer objeto relacionado ao crime em poder do réu, circunstâncias que fragilizam ainda mais a credibilidade da prova produzida.

Assim, a Sexta Turma entendeu que as provas não eram suficientes para sustentar a condenação, reconhecendo a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva e concedendo o habeas corpus para absolver o paciente do delito.

HC 1032990

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Homem é condenado por violência psicológica contra mãe idosa e lesão corporal contra irmão

A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi condenou um homem pelos crimes de violência psicológica contra a própria mãe idosa e de lesão corporal contra o irmão, ambos praticados no Município de São Pedro, no interior do Rio Grande do Norte. A sentença, da juíza Vanessa Lysandra Fernandes, reconheceu que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar.

De acordo com o narrado nos autos, os crimes foram cometidos no dia 5 de fevereiro de 2022. Na ocasião, o réu foi até a casa da mãe e, ao chegar ao local, exigiu dinheiro para comprar drogas. A idosa disse que não ia dar dinheiro para o réu que, com a negativa, começou a gritar e humilhar a mulher, chegando a exigir que ela vendesse seus bens para lhe entregar o valor que estava sendo pedido por ele.

Ainda durante o episódio, o irmão do acusado tentou intervir na situação e acabou sendo agredido com uma paulada na cabeça, ficando desacordado e necessitando de atendimento médico. Consta na sentença que a conduta do réu configurou o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), praticado no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e o crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), por ter agredido o irmão dentro do contexto familiar.

A juíza destacou que os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas foram coerentes e convergentes com o conteúdo do laudo médico e com a medida protetiva anteriormente concedida em favor da mãe do acusado. “Após os depoimentos colhidos, observa-se que os elementos de prova dos autos convergem para a existência do crime de violência psicológica contra a mãe e de lesão corporal contra o irmão narrados nas denúncias, havendo uma coerência significativa entre as declarações prestadas pelas vítimas, bem como pelas declarantes ouvidas em audiência”, escreveu a magistrada na sentença.

Em juízo, a mãe do réu confirmou que o filho a perturbava constantemente pedindo dinheiro e que, ao negar os pedidos, ele se alterava e gritava, embora tenha tentado minimizar os fatos. Entretanto, a magistrada observou que o comportamento descrito se enquadra nas condutas típicas do crime de violência psicológica, uma vez que gerou dano emocional e humilhação à vítima idosa.

Além disso, a juíza destacou que o conjunto probatório evidenciou a prática de dois crimes diferentes, protegendo bens jurídicos distintos, sendo a integridade psíquica da mãe e a integridade física do irmão. Levando isso em consideração, aplicou o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

“Por fim, no tocante ao pleito defensivo para que seja reconhecido o instituto do crime continuado entre os delitos, entendo que não seja o caso. Isso porque, o agente, mediante mais de uma ação provocou duas ações distintas, quais sejam, dano emocional contra a mãe e lesão corporal contra o irmão, crimes estes de espécies diferentes que protegem bens jurídicos distintos, isto é, a integridade psíquica da genitora do acusado e a integridade física do irmão do réu, de modo a atrair o concurso material de crimes”, destacou a magistrada na sentença.

Com isso, foram fixadas as penas de oito meses de reclusão e 13 dias-multa pelo crime de violência psicológica e três meses e 15 dias de detenção pela lesão corporal. Considerando o somatório, o total foi estabelecido em 11 meses e 15 dias de prisão, a ser cumprido em regime aberto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem é condenado por cárcere privado de companheira

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Ibaté que condenou homem por cárcere privado qualificado e vias de fato contra companheira. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos da sentença do juiz Énderson Danilo Santos de Vasconcelos.

Consta nos autos que o réu mantinha a mulher trancada na residência por ciúmes. Após denúncia anônima, policiais dirigiram-se ao local e avistaram a vítima, que correu ao encontro da viatura, informando que havia conseguido fugir pelo telhado.

O relator do recurso, Enio Móz Godoy, destacou ser “cediço, especialmente em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, que a palavra da vítima na fase inquisitorial, quando firme e coerente, pode ser utilizada para fundamentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova colhidos em juízo”. O magistrado afirmou, ainda, que a condenação se baseia em conjunto probatório sólido, reforçado pela confissão do acusado em Juízo. “O apelante admitiu, com clareza, que praticou o verbo do tipo penal: privou a companheira de sua liberdade, mantendo-a trancada. A motivação alegada (ciúmes ou suposta proteção) não afasta a tipicidade da conduta, sendo juridicamente irrelevante para esse fim”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500097-66.2024.8.26.0233

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem deve indenizar ex-mulher por divulgação de vídeo íntimo

A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e confirmou a condenação de um homem por filmar a ex-esposa sem roupa e divulgar o material em grupos de WhatsApp.

O réu havia sido condenado em 1ª Instância na Comarca de Montes Claros pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) e divulgação de cena de nudez sem o consentimento da ofendida (art. 218-C, §1º, do CP).

A pena, de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, foi substituída por pena restritiva de direitos. A indenização à vítima foi reduzida para um salário-mínimo.

Sem consentimento

Conforme o processo, o marido invadiu um sítio e flagrou a mulher com outro homem. Ele filmou a cena sem consentimento e espalhou o vídeo em que os envolvidos apareciam seminus.

Em juízo, o homem confirmou que filmou as vítimas e que foi o responsável por postar os vídeos em grupos de amigos e familiares no WhatsApp.

Conforme o relator, o juiz convocado Mauro Riuji Yamane, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”.

A comprovação de que a vítima estava “parcialmente despida” caracteriza o crime de registro não autorizado de intimidade sexual, enquanto a divulgação em rede social configura o segundo crime.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mulher é condenada por golpe financeiro contra mãe idosa e analfabeta

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Diadema que condenou mulher por estelionato contra a mãe. A pena foi redimensionada para um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10 mil para reparação do dano.

Segundo os autos, a ré, junto com um comparsa, solicitou a senha e o cartão bancário da mãe — pessoa idosa e analfabeta — sob a alegação de que o homem receberia uma herança. Com a posse do cartão, contrataram um empréstimo bancário de R$ 10 mil e efetuaram saques em nome dela.

“A vítima, idosa e analfabeta, entregou seu cartão e senha induzida por ardil consistente na falsa promessa de recebimento de herança pelo corréu, confiando na própria filha. A circunstância de ter acompanhado um dos saques sem compreensão da operação não afasta o engodo inicial, tampouco descaracteriza o dolo, sobretudo diante da subsequente realização de diversos outros levantamentos e da surpresa ao constatar o empréstimo apenas quando já havia desconto em sua aposentadoria”, escreveu o relator do recurso, desembargador Fernando Simão. “Também não procede a tese de inexistência de dolo ou de que a conduta configuraria mero inadimplemento civil. O modus operandi, a simulação de herança, a obtenção clandestina de empréstimo em nome da vítima e os saques sucessivos evidenciam inequívoco propósito de vantagem ilícita”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Freitas Filho e Mens de Mello.

Apelação nº 1502266-19.2022.8.26.0161

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Banco é condenado a restituir cliente vítima de golpe via PIX após falha na segurança de conta usada por fraudador

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos condenou um banco a ressarcir uma cliente que foi vítima de um golpe aplicado por um estelionatário que utilizou conta aberta na instituição financeira para receber o valor transferido via PIX. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra.

Segundo consta no processo, no dia 20 de fevereiro deste ano, a autora da ação estava navegando pela internet quando se deparou com um anúncio em uma rede social de venda de uma moto de modelo Biz, da marca Honda. A autora entrou em contato com a conta que estava anunciando o veículo por meio do aplicativo de mensagens da redes. Entretanto, a vendedora da moto solicitou, posteriormente, que a conversa fosse realizada via outro aplicativo de mensagens.

No dia seguinte, um homem entrou em contato com a autora informando que a moto estava à venda pelo valor de R$ 6 mil. Ele alegou que precisava pagar uma dívida e, por isso, estava vendendo o veículo. Por sua vez, a requerente negociou o valor com o homem, chegando a um acordo para pagar o valor de R$ 5.500,00 pelo veículo.

Ainda segundo a autora, ela pediu para ver pessoalmente a moto. O homem indicou o endereço e a mulher foi até o local para ter a certeza de que estaria fazendo um negócio legítimo com o vendedor. Chegando à residência, a autora encontrou um terceiro homem que estava em posse da moto e constatou a existência do veículo, que foi apresentado por ele. Ela, com autorização do terceiro, levou a moto até um mecânico para ter certeza que o bem estava em perfeito estado.

Após a verificação do mecânico, que constatou que a motocicleta estava em perfeitas condições, a autora entrou em contato com o suposto vendedor e confirmou a intenção de comprar a motocicleta. Por sua vez, o suposto vendedor pediu para que a compradora realizasse a transferência e enviasse o comprovante. A mulher, então, fez dois pagamentos via PIX, sendo um no valor de R$ 3 mil e outro no valor de R$ 2 mil, todos destinados para uma conta do banco, que foi condenado a ressarcir os valores.

Entretanto, quando já estava em posse da motocicleta e aguardando o envio da documentação, a parte autora foi informada pelo terceiro, que também foi enganado pelo suposto vendedor, que ambos haviam caído em um golpe. O terceiro que também caiu no golpe informou que ele mesmo estava anunciando o veículo e que o suposto vendedor entrou em contato com ele para comprar a moto. Entretanto, ele não recebeu nenhum pagamento. Ou seja, simultaneamente, o suposto vendedor manteve contato com a autora da ação e com o terceiro, enganando ambas as partes e se apropriando ilicitamente do valor transferido.

Ficou destacado na sentença que a autora foi induzida a realizar a transferência após toda a negociação com o golpista. Ao perceber o golpe, ela registrou um Boletim de Ocorrência e acionou o banco para tentar reaver o dinheiro por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que é um recurso criado pelo Banco Central para casos de fraude, porém, não obteve êxito.

A magistrada responsável pelo julgamento entendeu que o caso configura relação de consumo e que as instituições financeiras respondem de maneira objetiva por falhas na prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela destacou que a instituição financeira não apresentou provas suficientes em relação à regularidade da conta que foi utilizada no golpe para receber o dinheiro transferido pela parte autora, como dados cadastrais, contrato de abertura ou informações técnicas que comprovassem a autenticidade do titular.

Para a magistrada, a ausência desses elementos demonstra falha na fiscalização e controle de contas abertas por terceiros com fins fraudulentos. “Resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, destacou a juíza na sentença.

Com isso, ficou determinado que o banco devolva à autora o valor de R$ 5 mil, referente ao prejuízo material, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi indeferido, uma vez que a cliente contribuiu para o prejuízo ao efetuar transferência expressiva a um desconhecido, em negociação por valor abaixo do mercado. Assim, a magistrada entendeu que o dano moral não poderia ser atribuído ao banco.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mantida condenação de homem por transporte e maus-tratos de animais silvestres

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Nova Granada que condenou homem a um ano e três meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por maltratar, abusar e transportar animais silvestres, nos termos da sentença proferida pelo juiz Gabriel Albieri.

De acordo com os autos, o réu, junto a outra pessoa, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal durante patrulhamento de rotina, quando dirigia rumo a Santa Catarina para comercializar os animais. Os policiais abriram o porta-malas e encontraram cerca de 100 pássaros em gaiolas, incluindo espécies raras e ameaçadas de extinção. O processo foi desmembrado em relação ao corréu, que foi condenado, com trânsito em julgado, a um ano de detenção.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto de Siqueira, “a maneira como se deu a ação e o transporte dos pássaros, de maneira improvisada, escondida e sem autorização, evidenciam que o réu possuía ciência e consciência de seu comportamento.” O magistrado afastou a tese da defesa de insignificância da conduta devido ao número de animais transportados e ao fato de o réu ter maus antecedentes. “Foram apreendidos mais de cem pássaros da fauna silvestre, em contrariedade a lei ou sem autorização, em condições de maus tratos, e o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, não havendo que se falar em mínima ofensividade ou reduzido grau de reprovabilidade das suas condutas”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Gordo e Xisto Albarelli Rangel Neto.

Apelação nº 0000884-86.2024.8.26.0390

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem que provocou acidente com morte de três pessoas é condenado

O último júri popular de novembro na comarca de Ponte Serrada, no Oeste, condenou o réu a 23 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por três homicídios e dois casos de lesão corporal grave. Ele saiu da sessão de julgamento direto para o complexo prisional onde cumprirá a pena. O acusado dirigia embriagado quando provocou um acidente de trânsito em que morreram três passageiros do carro que conduzia. Um ocupante do veículo dele e um caroneiro do carro atingido tiveram ferimentos graves que os incapacitaram ao trabalho por mais de 30 dias, o que caracteriza o crime de lesão corporal grave.

A sessão de júri durou aproximadamente cinco horas. O Conselho de Sentença entendeu, por maioria, que o acusado agiu com dolo eventual quando assumiu o risco de causar os resultados morte e lesão corporal ao conduzir o veículo sob efeito de bebida alcoólica, em alta velocidade, e realizar ultrapassagem em local proibido. Duas das vítimas fatais tinham 18 e 13 anos de idade. Pela morte delas, o acusado foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão duas vezes. A terceira morte resultou na sentença de seis anos e oito meses. Um ano, um mês e 10 dias de reclusão foi a pena estabelecida para cada crime de lesão corporal.

De acordo com a denúncia apresentada, o acidente aconteceu por volta das 7h de 13 de junho de 2018, na rodovia BR-282, ainda na região central de Ponte Serrada. O acusado e as vítimas teriam consumido bebida alcoólica durante a madrugada e seguiam para casa, em direção a Joaçaba. O réu tentou uma ultrapassagem em local proibido e bateu de frente com outro veículo. Duas mulheres e um homem, caroneiros do acusado, morreram no local. Um outro caroneiro teve lesões graves, assim como o passageiro do veículo atingido frontalmente (Autos n. 0001023-52.2018.8.24.0051).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça condena influenciadora por exposição indevida de filha em rede social

A 4ª Vara Criminal de Santo André condenou influenciadora digital por expor a filha pequena a vexame e constrangimento em rede social. A pena foi fixada em nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

De acordo com os autos, a ré mantinha relação conflituosa com o pai da criança e publicou, em uma rede social, trecho de um vídeo em que a filha, ainda bebê, tomava banho com o pai, com o intuito de acusá-lo de abuso sexual e incitar a manifestação de seus seguidores.

Para a Justiça, a conduta violou a intimidade da menina, e o crime, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria caracterizado ainda que a acusação contra o pai fosse verdadeira. Ao se deparar com possível situação de abuso sexual contra sua filha, incumbia à acusada apenas reportar sua suspeita às autoridades públicas competentes, mas jamais divulgar a situação em rede social para que seus milhares de seguidores opinassem acerca do fato. Ao assim agir, a acusada, de forma deliberada, conferiu extrema publicidade a situação que deveria ser tratada de forma absolutamente sigilosa, a fim de resguardar a imagem e dignidade da criança.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo