Lei Antifacção, de combate ao crime organizado, entra em vigor

Publicado em 26 de Março de 2026 às 09h41

SFED – Lei Antifacção, de combate ao crime organizado, entra em vigor

Entrou em vigor a Lei Antifacção, que complementa o marco legal do combate ao crime organizado e fortalece a capacidade de atuação do Estado contra organizações criminosas. A norma estabelece penas mais severas para líderes de facções, com reclusão de 20 a 40 anos, e cria mecanismos de asfixia financeira, logística e material dos grupos. Também prevê punições para condutas praticadas por organizações ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições.

Sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na terça-feira (24), a Lei 15.358, de 2026, define facção criminosa como toda organização ou grupo de três ou mais pessoas que empregue violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. O enquadramento vale ainda quando houver ataques a serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais.

Lideranças conectadas a esses crimes deixam de ter benefícios como anistia e indulto, fiança ou liberdade condicional. A progressão de pena fica mais restrita. Em alguns casos, exige-se até 85% do cumprimento em regime fechado, e os líderes devem cumprir pena ou prisão preventiva em presídios de segurança máxima.

Perda patrimonial

A lei amplia as formas de bloqueio e apreensão de bens usados pelo crime organizado. Isso inclui dinheiro, imóveis, participação em empresas e também ativos digitais, como criptomoedas. Também permite que órgãos de controle compartilhem informações para localizar esses bens e autoriza a perda do patrimônio mesmo sem condenação criminal em alguns casos.

O texto simplifica as regras para vender, de forma antecipada, bens apreendidos do crime e para permitir o uso provisório desses bens pelo poder público. Além disso, cria mecanismos para evitar que investigados continuem controlando o patrimônio de forma indireta. Assim, fica mais fácil transformar bens ligados a atividades ilegais em dinheiro para os cofres públicos e enfraquecer financeiramente as organizações criminosas.

A Lei Antifacção reforça a segurança jurídica e reduz brechas de impunidade ao integrar o novo regime às regras já consolidadas sobre organizações criminosas e às práticas de investigação e acusação das polícias e do Ministério Público, garantindo atuação coordenada e direcionada à responsabilização das lideranças e dos níveis mais altos das estruturas criminosas.

Banco de dados

A nova lei institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, com integração obrigatória a bases estaduais, voltado a consolidar e compartilhar informações sobre pessoas e estruturas vinculadas a essas organizações, para fortalecer a atuação coordenada do Sistema Único de Segurança Pública e dos sistemas de inteligência.

O texto dá mais segurança jurídica à cooperação internacional pela Polícia Federal e fortalece a integração e coordenação da instituição com os demais órgãos da União e às polícias estaduais, formalizando as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs). As medidas buscam garantir mais eficiência e integração — nacional e internacional — no combate ao crime organizado.

Segundo a norma, a audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência. Para isso, os presídios deverão ter salas próprias, com equipamentos estáveis. Antes da audiência, o preso terá direito a uma conversa prévia e sigilosa com seu defensor.

Origem e vetos

A Lei Antifacção teve origem em um projeto (PL 5.582/2025) enviado pelo governo ao Congresso em novembro. A proposta recebeu ajustes do Senado e da Câmara até ser efetivamente aprovada pelo Legislativo em fevereiro. A norma foi batizada como “Lei Raul Jungmann”, em homenagem ao ex-deputado e ex-ministro da Segurança Pública no governo Michel Temer (2016–2018), morto em janeiro deste ano.

Na sanção, o presidente Lula vetos dois trechos aprovados. Um deles foi considerado inconstitucional por permitir o enquadramento de infratores na lei mesmo que não integrassem comprovadamente organizações criminosas. Para esses casos, vão seguir valendo as punições que já estão previstas na legislação atual.

De acordo com a justificativa, “o dispositivo padece de inconstitucionalidade porque desvirtua a lógica estrutural do projeto de lei ao penalizar atos cometidos por pessoas alheias às organizações criminosas, cujas condutas já estão tipificadas no Código Penal, promovendo sobreposição normativa e insegurança jurídica”.

Outro trecho suprimido poderia causar perda de receita da União ao prever destinação de produtos e valores apreendidos do crime organizado a fundos dos estados e do Distrito Federal, segundo a justificativa do Planalto.

“Na legislação vigente, a receita do perdimento pertence exclusivamente à União. A proposição contraria o interesse público na medida em que reduz receita da União em momento de potencial elevação da demanda por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, destinados ao enfrentamento do crime organizado, bem como à expansão, modernização e qualificação do sistema prisional. Ademais, incorre em inconstitucionalidade ao incluir outros entes da Federação como destinatários de receita atualmente destinada, em caráter exclusivo, à União, sem apresentar estimativa do impacto financeiro-orçamentário”, indica a justificativa.

Os vetos passarão por análise do Congresso Nacional, que decidirá pela manutenção ou derrubada dos trechos.

Crimes e punições

A nova lei tipifica o crime de “domínio social estruturado”, categoria para punir condutas graves praticadas no contexto de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas.

Para a configuração do crime, não basta a prática isolada das condutas descritas: é necessário que sejam cometidas por integrante das organizações, definidas como grupos estruturados de três ou mais pessoas que utilizam violência, grave ameaça ou coação para exercer controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços e infraestruturas essenciais.

Nesse contexto, as condutas abaixo passam a ser punidas com penas de 20 a 40 anos:

Utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;

Empregar ou ameaçar por uso de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;

Impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento ou a ação policial;

Impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;

Usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras, carros-fortes ou para interromper fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário;

Promover ataques, com violência ou grave ameaça contra instituições prisionais;

Apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los;

Apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas;

Apoderar-se, sabotar ou inutilizar portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de petróleo e gás; e

Interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático, com o fim subtrair informações sigilosas ou obter vantagem.

Fonte: Senado Federal

Homem é condenado por postar fotos íntimas da ex-esposa

Consta da denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que, em fevereiro de 2023, o réu postou fotos da mulher nua e mensagens ofensivas, no status de uma rede social, como “vingança” pelo fim do relacionamento. Ele também ameaçou tomar a guarda da filha.

A irmã da vítima visualizou as cinco fotos e as mensagens depreciativas e alertou-a sobre o crime. A mulher procurou a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) para registrar um boletim de ocorrência e apresentou prints (capturas de tela) como prova.

Alegações da defesa

Condenado em 1ª Instância, o réu recorreu pedindo a anulação do processo, alegando que os prints da rede social não seriam provas válidas por não seguirem regras de preservação digital (a chamada “quebra da cadeia de custódia”).

A defesa também pontuou que o crime não teria ocorrido, porque as imagens foram vistas apenas pela irmã da vítima, o que não configuraria constrangimento público.

Conteúdo íntimo

O relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado sublinhou que o réu não conseguiu comprovar a afirmação de que as imagens seriam adulteradas, destacando que, além das fotos, a condenação se baseou nos depoimentos da vítima e da irmã.

O magistrado enfatizou que, diante da ocorrência do crime, é indiferente questionar quantas pessoas viram as imagens:

“O argumento de que as imagens foram vistas por apenas uma pessoa não descaracteriza o delito, porquanto o tipo penal em análise tutela não apenas a honra objetiva da vítima, mas, sobretudo, sua dignidade sexual, independentemente da extensão da audiência. O simples ato de expor, sem consentimento, conteúdo íntimo de natureza sexual, é, por si, suficiente para configurar o crime, sobretudo quando motivado por retaliação emocional.”

Palavra da vítima

Em casos de violência doméstica, lembrou o juiz convocado Haroldo Toscano, a jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima, quando coerente e harmônica aos demais elementos dos autos: “Tal é o caso presente. A narrativa da vítima é firme, circunstanciada e amparada por prova documental e testemunhal idônea.”

A pena aplicada, de 1 ano e 4 meses de reclusão, foi substituída pelo pagamento de dois salários mínimos e de prestação de serviços à comunidade.

Os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Franklin Higino votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de homem que matou cadela com um tiro

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de São Vicente que condenou homem por atirar e matar sua cachorra.  A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto.

De acordo com os autos, depois de ser avisado de que a pitbull havia atacado seus pais enquanto estava fora de casa, o réu retornou ao local, colocou o animal no colo e deu um tiro em sua cabeça. A cena foi registrada por câmeras de monitoramento de vias públicas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, afastou a tese defensiva de que o apelante teria atirado em sua defesa ou dos pais. “Não se constata a presença de circunstância elementar da excludente de ilicitude do estado de necessidade”, escreveu o magistrado. Para ele, a ação do réu “não se deu em momento em que se constatava que a cadela representasse perigo atual à sua integridade física, à sua vida, à integridade física de outra pessoa ou à vida de outra pessoa, tampouco a direito alheio”.

Ao analisar a dosimetria da pena, Otávio de Almeida Toledo salientou que deve ser mantido o aumento pois “a conduta ostenta gravidade maior do que aquela pertinente ao tipo penal, na medida em que o disparo de arma de fogo em via pública causou também perigo de danos a terceiros”.

Participaram do julgamento os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Camargo Aranha Filho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1539576-96.2023.8.26.0590

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena homem por importunação sexual contra servidoras de órgão público da capital

A Justiça do Acre condenou um homem a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de importunação sexual contra servidoras de um órgão público da capital. A decisão é da Vara Criminal responsável pelo julgamento do caso e reconheceu que o réu praticou atos de cunho sexual sem o consentimento das vítimas.

De acordo com a sentença, a conduta reiterada do acusado se enquadra no artigo 215-A do Código Penal, que tipifica o crime de importunação sexual, caracterizado pela prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Na decisão, a magistrada responsável pelo caso, Isabelle Sacramento, destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas com base nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, especialmente nos relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por outras provas produzidas nos autos.

A sentença também ressaltou que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando está em consonância com o conjunto probatório.

Além da pena privativa de liberdade, o réu também foi condenado ao pagamento de multa, nos termos fixados na decisão. O regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido conforme as circunstâncias judiciais analisadas no caso concreto.

Cabe recurso da decisão. O processo tramita sob sigilo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

PM sofre condenação, além de perder cargo, por tentativa de homicídio contra jovem

Sessão do Tribunal do Júri realizada na sexta-feira, 27, na comarca de São Miguel do Oeste, extremo oeste catarinense, culminou na condenação de um policial militar por tentativa de homicídio. A sentença determinou pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 50 mil mais correção monetária. A denúncia apontou que, após troca de agressões físicas, o acusado efetuou um disparo de arma de fogo pelas costas da vítima, o que lhe causou a perda do rim direito.

Os trabalhos conduzidos pela Vara Criminal de São Miguel do Oeste se estenderam por mais de 12 horas até chegar ao resultado. Os jurados também reconheceram as qualificadoras de motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença determinou, ainda, a perda do cargo público até então exercido pelo réu. Ele foi levado diretamente para a repartição militar de sua lotação, onde deverá permanecer recolhido.

A denúncia aponta que, por volta de 3h de 22 de julho de 2023, réu e vítima estavam em uma casa noturna na área central de São Miguel do Oeste. Câmeras de monitoramento mostram o acusado importunando a vítima, um adolescente de 17 anos de idade à época, por diversas vezes. A situação evoluiu para agressões físicas. Ambos foram retirados do estabelecimento pelos seguranças, e a confusão continuou do lado de fora. Foi então que o réu teria efetuado um disparo de arma de fogo enquanto a vítima se afastava, e ela acabou atingida pelas costas. Em cirurgia posterior, o rim direito da vítima precisou ser retirado (Autos n. 5000709-60.2024.8.24.0067).

Feminicídio

Outro júri extenso realizado no Extremo Oeste aconteceu na comarca de Dionísio Cerqueira, também na sexta-feira, 27. Um caso de tortura e feminicídio esteve em debate. O acusado era companheiro da vítima e foi condenado a 46 anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras de motivo torpe, uso de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. A decisão ainda determina o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada uma das filhas da vítima, com três e um ano de idade à época do crime. Outra determinação é que o agressor pague ao SUS pelo tratamento médico prestado à vítima devido às lesões provocadas pela tortura.

De acordo com a denúncia, em 29 de dezembro de 2024, o réu levou a vítima, com 21 anos de idade, até uma comunidade no interior de Dionísio Cerqueira. Sob constante agressão física, obrigou a mulher a revelar a senha do celular. No dia seguinte, com a desculpa de conversar com a vítima para se entenderem, levou a mulher a outra localidade rural e desferiu diversos golpes de faca no peito e abdômen. Ela faleceu no local, onde foi deixada pelo acusado, que fugiu (processo em segredo de justiça).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça condena homem a mais de 19 anos de prisão por estupro de vulnerável e perseguição

O juiz de direito Michael Matos de Araújo, titular da Vara Única da Comarca de Lábrea (distante 703 quilômetros de Manaus), condenou na última quinta-feira (19/2) um réu a 19 anos, 10 meses e seis dias, em regime inicial fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável, perseguição, favorecimento da prostituição e fornecimento de bebida, praticados contra crianças e adolescentes.

Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) os crimes foram cometidos entre os anos de 2020 e 2024 contra duas adolescentes.

O autor enviava mensagens via redes sociais reiteradas vezes para uma delas, à época com 13 anos de idade, convidando-a para sair e ingerir bebida alcoólica com ele, além de ter ido até a residência da jovem, que alegou em depoimento a atitude perseguidora do réu.

Quanto à segunda adolescente vítima, também de 13 anos de idade, a denúncia traz que o réu também manteve relações sexuais com a menina e mediante pagamento em dinheiro, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade econômica e familiar da jovem. Os pagamentos variavam entre R$ 100 a R$ 150 segundo admitiu o autor que já encontrava-se preso há um ano e dois meses. Os atos teriam ocorrido por, no mínimo, um total de 15 vezes em um período de dois meses.

Além da pena de reclusão o réu também foi condenado a pagar indenização por dano moral às vítimas no valor de R$ 15 mil.

O réu também não pode recorrer da decisão em liberdade tendo em vista o risco de fuga, a dosimetria da pena e a gravidade dos crimes.

O promotor da comarca, Elison Nascimento da Silva, destacou a atuação dos poderes que culminou na condenação.

“O condenado promovia festas, tendo fornecido bebida alcoólica a pelo menos uma das vítimas e realizado pagamentos para manter relações sexuais com outra. A rápida atuação do Ministério Público e da Polícia Civil foram cruciais para o cumprimento da prisão desse homem, agora condenado por estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição e perseguição”, comentou o representante do MPE/AM.

Da sentença, cabe apelação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas

Justiça condena idoso por maus-tratos que resultaram na morte de dois cães

A Vara Única da Comarca de São Miguel julgou procedente uma ação penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra um idoso de 77 anos pela prática do crime de maus-tratos contra animais. De acordo com a sentença, do juiz Guilherme Melo Cortez, ficou comprovado que o réu matou dois cães a pauladas, em um sítio localizado no município de Coronel João Pessoa, no interior do RN.

O réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 32, com a causa de aumento da Lei nº 9.605/98, por duas vezes, em concurso material. O magistrado afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e também a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais.

Segundo informações presentes nos autos, os fatos aconteceram no mês de dezembro de 2023. Na ocasião, após ser informado de que seus cães estariam brincando com um peru, o idoso passou a persegui-los portando um pedaço de madeira. Dois animais conseguiram fugir, ficando no local apenas um cachorro filhote, que era da própria filha do acusado e foi morto com um único golpe.

Ainda de acordo com os autos, o réu tentou atrair os cães que fugiram de volta, fingindo que daria comida para eles. Um dos cachorros voltou e acabou sendo atingido por diversos golpes, sofrendo ferimentos graves que provocaram sua morte no local. A Polícia Militar foi chamada e confirmou as mortes dos dois animais, sendo o acusado preso em flagrante.

Provas reunidas

Durante a fase de instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas, além da realização do interrogatório do réu, que confessou a autoria dos fatos. Consta também na sentença que a materialidade do crime foi comprovada por prova audiovisual anexada aos autos do processo, além dos relatos testemunhais colhidos na fase investigativa.

Testemunhas ouvidas confirmaram que o réu confessou ter matado os cães, alegando que os animais estariam invadindo sua propriedade e atacando galinhas e perus. No entanto, não foi localizado nenhum corpo de ave morta no local. Também não ficou comprovado que os cães tenham causado danos a outros animais.

Análise do caso

A defesa do idoso sustentou a ocorrência de estado de necessidade, argumentando que o réu agiu para proteger seus animais de criação e garantir sua subsistência. Entretanto, o magistrado responsável pelo caso rejeitou a tese, entendendo que a situação poderia ter sido evitada por outros meios, como a doação dos cães ou o acionamento de órgãos competentes.

“O fato, para se enquadrar em tal excludente, não pode ter sido provocado por vontade do próprio denunciado. Ora, um dos cachorros que veio a morrer era de propriedade do próprio réu. Assim sendo, se o denunciado estava insatisfeito porque o animal estava, em tese, perseguindo os perus e as galinhas, a solução seria doar o cachorro para alguém ou até mesmo procurar a vigilância sanitária para as diligências necessárias quanto à colocação em doação”, escreveu o juiz na sentença.

Além disso, a própria filha do acusado disse durante seu testemunho que as galinhas ficavam presas e, por algum motivo, naquele dia, haviam se soltado. “Tal circunstância jamais poderia ser imputada aos cachorros”, observou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena homem por maus-tratos a cães e gatos

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um morador de Encanto, no Alto Oeste potiguar, pelo crime de maus-tratos a cães e gatos, praticado na zona rural do município. A sentença foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram em 8 de novembro de 2024, quando o acusado mantinha 13 cães e seis gatos amarrados, em condições precárias de higiene, visivelmente magros, doentes e com feridas pelo corpo, além de infestação por carrapatos. A situação foi constatada após denúncia recebida pelas forças de segurança, que se dirigiram ao local e confirmaram os maus-tratos.

Durante a ação policial, também foram encontradas aves silvestres mantidas em cativeiro sem autorização legal, entre elas galos-de-campina, golinho, canto-de-ouro, maria-fita e bigode. No entanto, conforme destacou a sentença, a conduta relacionada às aves foi objeto de procedimento próprio e não integrou o julgamento desta ação penal, que se restringiu ao crime de maus-tratos contra cães e gatos.

Na fundamentação da decisão, o juiz Edilson Chaves de Freitas ressaltou que a materialidade e a autoria do crime ficaram amplamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias, vídeos e depoimentos colhidos durante a instrução processual. Testemunhas relataram que o ambiente era extremamente insalubre e que os animais se encontravam em situação de evidente sofrimento físico e abandono.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a conduta do réu se enquadra no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê pena mais grave quando o crime de maus-tratos envolve cães e gatos. Segundo a sentença, o acusado violou o dever legal de guarda e proteção dos animais sob sua responsabilidade, submetendo-os a condições incompatíveis com o bem-estar e a dignidade animal.

Considerando os antecedentes criminais do réu e a reincidência, a Justiça fixou a pena definitiva em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O juiz também negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos legais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena homem a 11 anos de prisão por crimes de exploração sexual infantil na internet

A Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital condenou um contador de 64 anos, a 11 anos de reclusão em regime fechado, por armazenar e compartilhar material de abuso sexual infantojuvenil. A sentença foi prolatada pela juíza Virgínia Gaudêncio de Novais.

O caso teve origem a partir de informações da Homeland Security Investigations (HSI), agência de segurança dos Estados Unidos, no âmbito da “Operação Bad Vibes”, que investigava grupos criminosos no aplicativo Viber dedicados à exploração sexual de crianças e adolescentes. As autoridades brasileiras receberam relatório técnico apontando um número de telefone brasileiro envolvido nas atividades ilícitas.

As investigações revelaram que, desde 2021, o condenado mantinha um vasto acervo de material ilegal. Perícias realizadas nos dispositivos eletrônicos apreendidos em sua residência identificaram mais de 50 mil fotos e 16 mil vídeos de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes, armazenados em celular e HD externo.

Além do armazenamento, ficou comprovado que o réu compartilhava ativamente esse conteúdo por meio de grupos no aplicativo “Gem Space”, com nomes que faziam referência explícita a abuso de menores.

Durante o julgamento, a defesa alegou insuficiência de provas e questionou a capacidade mental do acusado. No entanto, a magistrada destacou que as provas técnicas, documentais e testemunhais foram robustas e se harmonizaram entre si. A tentativa do réu de ocultar um dos celulares durante o cumprimento do mandado de busca demonstrou, segundo a sentença, plena consciência da ilicitude de sua conduta.

O réu foi condenado por infração aos artigos 241-A (oferecer/transmitir) e 241-B (possuir/armazenar) do Estatuto da Criança e do Adolescente. A juíza considerou as circunstâncias do crime especialmente graves, em razão do volume extraordinário de material apreendido e do compartilhamento em múltiplos grupos, o que amplia exponencialmente o alcance da exploração e perpetua o sofrimento das vítimas.

A sentença determinou ainda a perda dos equipamentos eletrônicos utilizados nos crimes em favor da União e a suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Justiça Federal condena homem de 56 anos por apologia ao nazismo em rede social

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou um homem de Santa Maria por crime de racismo após publicação na rede social “X” (antigo Twitter) em que fazia comentário de apologia ao nazismo. A sentença, do juiz federal Lademiro Dors Filho, foi publicada em 23/1.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal(MPF), que denunciou o réu após confirmar que a conta na rede social era do homem. Segundo a denúncia, o comentário teve a intenção de proferir discurso discriminatório e ofensivo, incitando e induzindo o discurso de ódio contra grupos sociais. Na publicação, lê-se: “Essa é a prova atual e visual que Hitler estava certo”.

O magistrado concluiu que a materialidade e autoria foram comprovadas nos autos do inquérito e interrogatório do réu. Quanto ao dolo, foi observado que o réu utilizava de um nome diferente do próprio na rede social X, para evitar a sua responsabilização pelo ato, e indica consciência da sua gravidade.

Para Dors Filho, a declaração em rede social revela preconceito intencional contra os grupos sociais que foram vítimas do regime nazista de Adolf Hitler. “A apologia ao nazismo – ideologia racista, ultranacionalista e antidemocrática, baseada no mito da ‘superioridade racial’ – contraria o compromisso do Brasil com os direitos humanos e, de modo especial, com o repúdio ao racismo”, apontou o juiz.

O magistrado julgou procedente a ação penal, condenando o réu a dois anos de reclusão, pena base para o delito previsto no artigo 20, § 2°, da Lei n° 7.716/08, e ao pagamento do valor de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), mais indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 20 mil.

Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região