Justiça condena influenciadora por exposição indevida de filha em rede social

A 4ª Vara Criminal de Santo André condenou influenciadora digital por expor a filha pequena a vexame e constrangimento em rede social. A pena foi fixada em nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

De acordo com os autos, a ré mantinha relação conflituosa com o pai da criança e publicou, em uma rede social, trecho de um vídeo em que a filha, ainda bebê, tomava banho com o pai, com o intuito de acusá-lo de abuso sexual e incitar a manifestação de seus seguidores.

Para a Justiça, a conduta violou a intimidade da menina, e o crime, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria caracterizado ainda que a acusação contra o pai fosse verdadeira. Ao se deparar com possível situação de abuso sexual contra sua filha, incumbia à acusada apenas reportar sua suspeita às autoridades públicas competentes, mas jamais divulgar a situação em rede social para que seus milhares de seguidores opinassem acerca do fato. Ao assim agir, a acusada, de forma deliberada, conferiu extrema publicidade a situação que deveria ser tratada de forma absolutamente sigilosa, a fim de resguardar a imagem e dignidade da criança.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Servidores públicos são condenados por desviarem R$ 200 mil em contrato de voos entre Nova York e Natal

Três servidores públicos da Secretaria de Turismo do Estado (SETUR) e um sócio-proprietário de uma empresa de viagens foram condenados pelo Judiciário potiguar após desviarem R$ 200 mil em contrato que objetivava a prestação de voos charters (voos privados) entre Nova York e Natal. O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que os réus ressarçam, de forma solidária, o valor de R$ 210.900,00, montante este que deverá ser restituído ao erário, com atualização monetária.

De acordo com o MPRN, no ano de 2004, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Turismo, contratou uma empresa para a prestação do serviço de capacitação, promoção e apoio à realização de voos charters entre Nova York e Natal, no valor total de R$ 222 mil. Por meio desse contrato, seis agentes públicos praticaram atos dolosos para o desvio de R$ 210.900,00 do ente público, configurando a prática de ato de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário estadual.

Ainda segundo os autos, a contratação ocorreu sem licitação, sob o argumento de ser a única empresa do país com capacidade para explorar essa divulgação. O Ministério Público do RN afirmou, ainda, que nos três meses subsequentes, o dinheiro foi completamente sacado, sem um só pagamento a qualquer empresa sediada em Nova Iorque, que teria como objeto de divulgação a parte turística do Rio Grande do Norte. Por isso, sustentou que a contratação foi fraudulenta, além de que os poucos documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a mínima do contrato.

As partes rés ofereceram respostas. O Secretário Estadual de Turismo, à época do fato, alegou que apenas formalizou e regularizou a contratação já aprovada por colegiados, e que não ordenou despesa, nem atestou execução, não obtendo benefício pessoal. O então subsecretário da SETUR alegou não ter competência decisória sobre o contrato da Secretaria com a referida empresa, e que sua atuação teria se limitado a encaminhamentos burocráticos, sem enriquecimento ilícito.

Já a então assessora técnica internacional da SETUR sustentou que apenas representava o Estado do Rio Grande do Norte nas feiras e workshops de divulgação dos pontos turísticos, sem nenhuma autonomia para decidir, ordenar despesas ou fiscalizar contratos. Por fim, o ex-secretário adjunto aponta que diversos documentos comprobatórios de cumprimento contratual, comprovam a divulgação do Rio Grande do Norte nos Estados Unidos da América, como destino turístico. Já o sócio-proprietário da referida empresa contratada não apresentou resposta.

Comprovado dolo direto dos agentes públicos

Analisando o caso, o magistrado salientou que nenhum documento idôneo foi apresentado que demonstrasse exclusividade da empresa para a execução do objeto contratual. Ressaltou também que a ausência dessa comprovação retira a presunção de boa-fé administrativa e evidencia dolo direto dos agentes públicos, que afastaram indevidamente a regra constitucional da licitação (art. 37, Constituição Federal), causando prejuízo ao erário.

“Cada despesa paga com recursos públicos teria que corresponder a um documento de quitação. A reprodução de material publicitário, divulgação em meios eletrônicos, teria que vir acompanhada da respectiva nota fiscal de serviços, o que não ocorreu no caso presente. O dolo aqui se projeta tanto na contratação direta, sem o zelo necessário, quanto na dispensa da competitividade, quanto na omissão de fiscalização, por quem de direito (fiscal do contrato)”, salientou.

Com isso, o juiz afirmou que para o sócio-proprietário da empresa, o então Secretário da SETUR e o Subsecretário da época, tudo foi realizado por esses três agentes, de forma a consumir todo o valor recebido, sem documentação legal. Quanto à assessora técnica internacional da SETUR e ao Chefe de Gabinete da SETUR, entendeu que não há elementos que permitam concluir pela prática de conduta dolosa por ambos, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilização nos autos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena réu por divulgar imagens íntimas de ex-companheira sem consentimento

Um homem, de 38 anos, foi condenado pela divulgação de fotos e vídeos íntimos de sua ex-companheira, sem o consentimento dela. O crime está previsto no artigo 218-C, parágrafo 1º, do Código Penal, e foi enquadrado no contexto da Lei Maria da Penha. A pena fixada pela Justiça para o réu (G.P.A.A) foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional pelo prazo de dois anos. A sentença é da juíza Simone Pedra Reis, titular do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia.

Conforme apurado no processo, o réu publicou, em setembro de 2020, fotografias e vídeos do casal em situação de nudez e ato sexual na plataforma “Sex Love”, acessada por mais de 1,3 mil visitantes. A vítima tomou conhecimento da exposição após ser alertada por uma amiga, que reconheceu seu rosto e sua tatuagem em um dos conteúdos divulgados.

Assustada e abalada emocionalmente, a mulher procurou imediatamente a Delegacia da Mulher, onde registrou ocorrência e entregou provas do vazamento. O material incluía gravações de tela feitas por sua amiga.

Materialidade do crime

Durante a instrução processual, a vítima confirmou à Justiça que nunca autorizou a divulgação do conteúdo íntimo, apenas a gravação, que havia sido apagada à sua vista. As imagens divulgadas só poderiam ter sido acessadas pelo réu, único detentor dos arquivos originais. A testemunha J.C.M. também confirmou que viu as fotos e os vídeos publicados e identificou a vítima.

O acusado admitiu ter postado o conteúdo, mas alegou que a ex-companheira teria consentido. A versão não foi acolhida pela magistrada, que destacou que o consentimento para gravar não implica autorização para publicar, e que a autoria e a materialidade do crime estavam amplamente comprovadas.

A sentença também ressaltou a importância probatória da palavra da vítima em crimes de violência de gênero e contra a dignidade sexual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Condenação e medidas determinadas

Ao fixar a pena, a juíza Simone Pedra Reis considerou a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do Artigo 218-C do Código Penal, já que o crime foi cometido por alguém que mantinha relação íntima de afeto com a vítima. Também determinou regime inicial aberto; suspensão condicional da pena por dois anos, com condições a serem definidas pela execução penal; direito de recorrer em liberdade; inclusão da decisão no Banco Nacional de Julgamentos com Perspectiva de Gênero; comunicação à Justiça Eleitoral e à Polícia Federal para os registros legais cabíveis.

O juízo deixou de fixar valor indenizatório, porque vítima e réu já haviam celebrado acordo na esfera cível, homologado pela 25ª Vara Cível de Goiânia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Médico é condenado a 17 anos por corrupção em esquema de fura-fila do SUS

O juízo da comarca de Tangará, no Meio-Oeste, condenou um médico a 17 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva, após participação em esquema que burlava a fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para cirurgias eletivas. O profissional, um cirurgião geral, atendeu 14 pacientes fraudando o sistema público. Além da pena, ele perdeu o cargo público e deverá pagar multa.

De acordo com a sentença, o médico atuava em um hospital da região, onde realizava procedimentos custeados pelo SUS, mas exigia pagamentos ilegais para antecipar cirurgias. As cobranças eram feitas diretamente ou por meio de terceiros.

Entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, foram identificados 14 casos com pacientes de diversas cidades do Meio-Oeste. Os valores variavam entre R$ 300 e R$ 1.200 conforme o tipo de cirurgia, como de fimose, retirada de vesícula, histerectomia e procedimentos mais complexos.

Interceptações telefônicas revelaram que o profissional negociava valores e organizava listas de pacientes com um intermediário, com garantia de prioridade na fila mediante pagamento. Em alguns casos, autorizações de internação eram emitidas como emergenciais para justificar a operação imediata.

Os fatos estão ligados a um esquema que envolve 27 réus, entre médicos, empresários, políticos, agentes públicos e pacientes de diversas cidades daquela região, e foram apurados na Operação Emergência. Eles teriam praticado crimes de corrupção ativa, passiva e inserção de dados falsos nas plataformas de informações do SUS.

O intermediário era o líder da organização. Ele cuidava de todas as tratativas, desde a obtenção dos documentos nos municípios até o agendamento de horários nos consultórios dos médicos para que os pagamentos indevidos ocorressem. Além dele, outros agentes públicos participaram do esquema para utilizar a estrutura do hospital e fazer as cobranças indevidas.

O esquema valia-se, em alguns casos, da marcação de consulta particular com o médico para camuflar o pagamento da cirurgia e evitar assim a exposição do pagamento ilegal dentro da unidade hospitalar.

A decisão também determinou comunicação ao Conselho Regional de Medicina e reforço nos mecanismos de controle do SUS. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça, e o réu poderá recorrer em liberdade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem é condenado por produção, armazenamento e compartilhamento de pornografia infantojuvenil

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem por armazenar e compartilhar pornografia infantojuvenil e também por produzir imagens com conteúdo sexual da própria filha. A sentença, publicada no dia 13/11, é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

A ação penal é movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um homem de 48 anos, narrando que os delitos ocorreram desde período incerto até o dia 17/9/2024, data em que o ele foi preso em flagrante. O autor afirmou que o acusado produziu, fotografou, filmou ou registrou cena pornográfica de sua filha, nascida em janeiro de 2014. Também denunciou que o homem armazenou e compartilhou fotografias e vídeos de cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente.

O homem negou as acusações afirmando que sua atuação em grupos virtuais tinha caráter investigativo e preventivo, visando compreender riscos e comportamentos para orientar sua filha de maneira segura. A defesa sustentou que não haveria comprovação do dolo de que tivesse plena ciência do conteúdo dos arquivos que eventualmente transitavam pelos aplicativos de seu uso.

Ao analisar o conjunto de provas, o juiz pontuou que o réu foi denunciado por fotografar e filmar a filha em cenas pornográficas, prevalecendo-se de sua relação de parentesco consanguíneo, por compartilhar 765 arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e armazenar mais de 10.000 arquivos deste tipo de conteúdo.

O magistrado destacou que a investigação policial partiu de informações da organização não governamental NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children). Após mandato de busca e apreensão, foi encontrado com o homem aparelhos eletrônicos com armazenamento de grande quantidade de pornografia infantil, sendo: multimídia da filha e de outras crianças; aplicativos com grupos de troca de material pornográfico infantojuvenil; registro de compartilhamento de conteúdos da filha em mensagens, assim como perfil de rede social que expunha imagem da criança com teor sexual para terceiros.

Durante o andamento da ação, foram realizadas audiências em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e cinco de defesa, além do perito e do interrogatório do réu.

Para o juiz, ficou comprovado a materialidade, autoria e dolo dos delitos. “Ainda que se pudesse falar que o réu, por possuir pouca instrução ou ser desprovido de maiores conhecimentos a respeito do tema, teria realmente agido de tal forma em razão de uma investigação particular e preventiva, ao se ver portador de milhares de arquivos e possuindo o contato de dezenas de usuários que praticavam delitos de tal natureza, já deveria ter procurado os órgãos responsáveis por investigar tais condutas, entregando o expressivo material de que já dispunha”.

Segundo Santos, a quantidade expressiva de arquivos compartilhados e o teor das conversas mantidas nos grupos não deixa dúvidas quanto à ciência do homem a respeito do conteúdo ilícito. Ele também concluiu que o acusado, de forma intencional, produziu cenas pornográficas envolvendo a sua filha, atualmente com 11 anos de idade.

“Não há dúvidas de que o réu de fato pretendia praticar as condutas que lhe foram imputadas e tinha plena consciência da sua ilicitude, tendo inclusive afirmado que tirou as fotos de sua filha, que compartilhou arquivos com outros usuários do aplicativo (…) em grupos com a temática de pornografia infantil e que recebia deles esse tipo de material”, concluiu. 

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu às penas de 16 anos, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de multa. O homem também foi declarado incapaz para o exercício do poder familiar em relação à sua filha.

A prisão preventiva foi mantida. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Empresário de floricultura não entrega decorações de casamentos e é condenado por estelionato

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um decorador de festas a pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, por estelionato simples em continuidade delitiva. O caso envolveu dois casamentos realizados em 2017, nos quais o profissional recebeu valores antecipados, mas não cumpriu o serviço de decoração.

De acordo com o processo, o então sócio-proprietário da floricultura recebeu R$ 4.740,00 de uma noiva e R$ 5.830,00 de outra, comprometendo-se a realizar a decoração das cerimônias e recepções. No entanto, pouco antes das datas, enviou às clientes fotografias de um suposto acidente automobilístico em João Pessoa, na Paraíba, para justificar o descumprimento, alegando fraturas no braço e na perna.

A fraude foi descoberta quando se constatou que as imagens eram de um acidente ocorrido no Ceará, em 2014, sem relação com o acusado. Quando analisou o caso, o juiz Francisco de Assis Brasil destacou que o próprio empresário confessou no Departamento Policial ter inventado o acidente por estar sem recursos para honrar o contrato, o que caracterizou a intenção de obter vantagem ilícita.

“As consequências não foram somente de ordem financeira que são inerentes ao crime, mas de ordem psicológica, pois a vítima que contratara com o réu a decoração do ambiente passou pela decepção de constatar que não haveria este procedimento decorativo, inclusive já estando presentes ao citado ambiente os seus convidados, ou seja, familiares e amigos”, escreveu o magistrado em sua sentença.

Para fixação do tempo de reclusão, em regime aberto, o juiz ponderou, conforme defende o Código Penal, a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente e motivos, circunstâncias e consequências do crime. Além da pena de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, o empresário foi condenado ao pagamento de multa e das custas processuais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena homem por tentativa de estupro virtual com uso de perfil falso

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras condenou um homem a cinco anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de tentativa de estupro virtual e fraude processual. O acusado criou perfil falso em redes sociais para chantagear adolescente com vídeo íntimo.

O réu conheceu a vítima pelo Instagram e, posteriormente, criou um perfil falso no WhatsApp identificado como “Regina”, no qual se apresentou como mulher. Após meses de conversas, ele conquistou a confiança da adolescente, que tinha 17 anos na época, e a induziu a enviar um vídeo de conteúdo sexual com o então namorado. A partir desse momento, o acusado passou a exigir o envio de mais vídeos e fotos sensuais, sob ameaça de divulgar o material para familiares e colegas de trabalho da vítima.

De acordo com o processo, a chantagem começou em outubro de 2019 e se prolongou até maio de 2024. O réu utilizou diversos números de telefone para entrar em contato com a ofendida, que bloqueava os perfis repetidamente. Mesmo após trocar de número e criar nova conta no Instagram, a vítima continuou a receber as ameaças. Apesar da pressão psicológica, ela resistiu e não enviou novos conteúdos ao acusado, o que caracterizou a tentativa do crime.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, ele arremessou o celular no chão para danificar o aparelho e eliminar provas, o que configurou o crime de fraude processual. O magistrado destacou que “ao danificar o aparelho celular, o acusado findou, deliberadamente, por destruir prova que se destinava a processo penal”.

O juiz absolveu o acusado dos crimes de perseguição e resistência. O delito de perseguição foi considerado absorvido pela tentativa de estupro virtual, já que todas as ameaças tinham o objetivo único de obter material sexual para satisfação da lascívia. Quanto à resistência, ficou demonstrado que não houve violência contra os policiais, mas apenas contra o aparelho celular.

Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 3 mil à vítima e ao pagamento das custas processuais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Motorista de ônibus condenado por atropelar pedestre

O motorista de ônibus acusado de atropelar e matar um pedestre na região do Barreiro, em Belo Horizonte, em agosto de 2021, teve o seu crime desclassificado, na tarde de segunda-feira (20/10), pelo Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que negou a tese de dolo eventual apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

Diante da decisão do Conselho de Sentença, a juíza Maria Beatriz Fonseca da Costa Biasutti Silva condenou o acusado a uma pena de 3 anos e 4 meses por “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, majorado, pelo fato de o acusado estar no exercício da profissão, conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Segundo denúncia do MPMG, no dia 6/8 de 2021, por volta das 9h27, na avenida Sinfrônio Brochado, região do Barreiro, o acusado acelerou o veículo contra a vítima, que foi atropelada e sofreu diversas fraturas e lesões graves, que causaram sua morte.

Ainda conforme a denúncia, enquanto a vítima atravessava a faixa de pedestres, o denunciado, na condução do ônibus, desobedecendo às regras de trânsito e não dando preferência ao ofendido, não efetuou a parada do veículo automotor. Com isso, a vítima foi atingida e, inconformada, passou a gesticular e a reclamar com o denunciado. Em seguida, Fabiano Rafael, agindo com intenção de matar ou ao menos assumindo o risco de morte, acelerou o ônibus e atropelou o pedestre, que veio a óbito.

Em seu depoimento em plenário, na segunda-feira (20/10), o motorista afirmou que se deparou com a vítima atravessando a rua quando ela já estava na frente do ônibus, e que chegou a encostar o veículo nela ao frear. Nesse momento, a vítima passou a dar socos no para-brisa do ônibus e a gesticular para o motorista.

O réu disse que esperou a vítima sair do campo de visão dele e deu partida no veículo. Poucos metros depois, após um transeunte fazer sinal para que parasse, ele viu o corpo da vítima caído em via pública pelo retrovisor. O motorista afirmou ainda que não sentiu que havia passado por cima da vítima e que, depois do acidente, parou de dirigir e precisou de ajuda psicológica para lidar com o trauma.

Com a decisão do Conselho de Sentença, a competência do julgamento foi deslocada para a juíza titular do 2º Tribunal do Júri.

Ao analisar as provas e os depoimentos, inclusive do réu, em plenário, a magistrada entendeu que ocorreu o crime de “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, majorado, pelo fato de o acusado está no exercício da profissão, conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Diante disso, a juíza Maria Beatriz Fonseca da Costa Biasutti Silva condenou o réu a uma pena total de 3 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de mulher que extorquiu idosa com supostos “trabalhos espirituais”

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Duartina que condenou mulher pelo crime de extorsão contra idosa com supostos “trabalhos espirituais”. A pena foi fixada em seis anos, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da sentença proferida pelo juiz Luciano Siqueira de Pretto.

Segundo os autos, a ré se apresentava como intermediária de um pai de santo e mantinha contato com a vítima por meio de aplicativo de mensagens, solicitando pagamentos diversos pelos supostos “trabalhos” para resolver problemas conjugais. Quando os valores aumentaram e a vítima manifestou a intenção de parar de pagar, a ré passou a ameaçá-la, afirmando que o pai de santo faria mal a ela e à família. 

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que “não há razões para desqualificar as palavras da vítima, principalmente porque se mostraram em consonância com os demais elementos probatórios coligidos”.  O magistrado também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a configuração do crime de extorsão quando a grave ameaça perpetrada se revela na promessa de um mal espiritual.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo.

Apelação nº 1500153- 97.2024.8.26.0169

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem é condenado por atropelar e matar gato

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um homem acusado de matar dois gatos atropelados na Comarca de Guaranésia, no Sul do Estado.

O colegiado manteve a condenação por maus-tratos qualificados (artigo 32, § 1-A e 2º da Lei nº 9605/98) em relação a um dos felinos e a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa e proibição da guarda de animais.

A reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A condenação em relação a um dos gatos foi revertida por falta de provas, mas essa absolvição não alterou o cálculo das penas porque, em 1ª Instância, não foi reconhecido o concurso de crimes.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o acusado por ter atropelado com uma moto, de forma proposital, dois animais domésticos. Os gatos morreram em seguida.

“Matei mesmo”

Uma vizinha da tutora dos animais relatou que viu o homem subindo na calçada com a moto para atingir um dos felinos. O processo também aponta que o acusado enviou um áudio para a tutora afirmando: “matei os gatos mesmo, eles estavam na rua”.

A defesa recorreu da condenação alegando ausência de dolo no atropelamento dos animais, e o MPMG manifestou pelo não provimento do recurso.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado pelo crime de maus-tratos qualificados. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu da sentença.

Recurso

O relator do caso, desembargador Fortuna Grion, destacou que a materialidade e a autoria dos atropelamentos são incontroversas. Ao analisar as provas, o magistrado considerou, com base no depoimento da testemunha e no áudio enviado pelo homem, comprovado o dolo do acusado em atingir, de forma premeditada e cruel, o felino que estava na calçada.

Entretanto, quanto ao segundo gato, atropelado na via pública, o desembargador avaliou que as provas eram insuficientes para comprovar a intenção deliberada do acusado, uma vez que ele e uma testemunha de defesa alegaram que o animal atravessou a rua repentinamente e sem tempo para desvio.

Com base no princípio do in dubio pro reo, Fortuna Grion votou pela absolvição do réu em relação ao segundo atropelamento.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.195107-5/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais