Cuidadora é condenada por maus-tratos contra pessoa idosa

A Vara Criminal de Santa Maria condenou cuidadora de idosos a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por expor a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica de idosa de 88 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado. A ré também foi condenada a pagar à vítima a quantia de R$ 2mil, a título de reparação do dano moral.

De acordo com a denúncia, em data que não se pode precisar, mas até o dia 30 de julho de 2025, dia da prisão em flagrante da ré, a acusada, na condição de cuidadora contratada para zelar pelo bem-estar de uma idosa, que possui limitação cognitiva e motora, passou a praticar condutas reiteradas de violência física e negligência contra a vítima.

Os maus-tratos praticados pela cuidadora foram descobertos pelo filho da vítima, que, diante do surgimento de hematomas recorrentes e sem causa aparente no corpo da genitora, instalou um sistema de videomonitoramento no ambiente residencial. A denúncia ainda narra que “as gravações revelaram diversas agressões físicas praticadas pela acusada, que se aproveitava da condição de hipervulnerabilidade da vítima, incapaz de se defender ou de relatar os abusos sofridos, para agir com absoluta crueldade”.

O depoimento do filho da idosa indica que a vítima estava submetida aos cuidados da acusada por aproximadamente três anos. Segundo ele, desde antes da colocação das câmeras na residência, já havia percebido a presença de hematomas sem justificativa no corpo e rosto da idosa.

A acusada, em seu interrogatório judicial, negou a prática do fato. Alegou que os hematomas e quedas relatados ocorreram quando a neta da vítima estava responsável pelos cuidados, e que sua atuação se limitava a ajudar a idosa a se sentar no sofá devido ao quadro de Alzheimer. Questionada sobre as imagens do processo, manteve a negativa de agressão, alegando que as imagens poderiam ter sido mal interpretadas.

Na análise do processo, o juiz afirmou que, os arquivos de mídia anexados ao processo comprovam que a prática de tapas, empurrões e socos era reiterada e ocorria em diferentes momentos, conforme narrado na denúncia. “Ainda, percebe-se das gravações que a vítima aparece em ao menos quatro vídeos distintos trajando roupas diferentes. Sabe-se, ainda, que os vídeos dizem respeito a momento distinto do flagrante”, observou o magistrado.

Para o julgador, apesar da argumentação da defesa, não há nada nos autos que minimamente faça suspeitar que os vídeos entregues em delegacia pelo filho da vítima tenham sido editados, adulterados ou que as imagens tenham sido retiradas de contexto.

Sendo assim, o juiz condenou a ré nas penas do artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal. A acusada poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo livre e o Ministério Público não formulou pedido de prisão preventiva.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0708675-35.2025.8.07.0010

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Investigado por fraude de R$ 813 milhões via Pix segue em prisão preventiva

Um empresário acusado de integrar esquema de desvio de mais de R$ 813 milhões por meio do sistema de pagamentos instantâneos Pix teve negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, o pedido de revogação de sua prisão preventiva. O caso envolve a apuração de crimes como organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro.

Segundo os autos, a prisão preventiva foi decretada no curso da investigação policial que apura o ataque cibernético contra a C&M Software, empresa que presta serviços a diversas instituições participantes do chamado arranjo Pix – conjunto de regras e procedimentos do Banco Central para viabilizar o funcionamento do sistema. 

Na denúncia, o Ministério Público apontou que os criminosos invadiram o sistema da C&M Software e, passando-se por pessoas jurídicas, efetivaram mais de 400 transferências Pix fraudulentas, bem como realizaram a troca dos valores por criptomoedas, com o objetivo de dificultar o rastreamento dos ativos. 

O empresário investigado foi localizado e preso na Argentina, tendo sido posteriormente transferido ao Brasil, onde está preso em penitenciária em São Paulo.

Defesa alegou falta de requisitos legais para a prisão preventiva

O primeiro pedido de habeas corpus foi impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com indeferimento da liminar pelo relator. O mérito do habeas corpus ainda não foi analisado pelo colegiado do tribunal estadual.

No novo habeas corpus – desta vez dirigido ao STJ –, a defesa alegou falta de fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia, sustentando que não estariam presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Argumentou, ainda, que os fatos investigados não envolveriam violência ou grave ameaça, que o investigado possui condições pessoais favoráveis e que seriam suficientes medidas cautelares alternativas, como restrições de deslocamento e monitoramento eletrônico.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin destacou que o STJ, salvo situações excepcionais, não pode examinar habeas corpus contra decisão que apenas indefere liminar no tribunal de origem, quando o mérito ainda não foi julgado. Segundo o presidente da corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a análise do pedido nessa fase processual.

O ministro também considerou que não foi identificada flagrante ilegalidade ou situação excepcional que autorizasse a superação desse entendimento. Com isso, ponderou que a intervenção do STJ seria prematura, sendo necessário aguardar o esgotamento da análise pelo TJSP, razão pela qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 1064588

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Justiça mantém prisão de homem por ameaça a idoso

O Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) converteu em preventiva a prisão de (…). Ele foi autuado pela prática, em tese, dos delitos de ameaça, de sequestro e cárcere privado de pessoa idosa, além de resistência e desacato.

Durante a audiência realizada no último sábado, 3/1, o magistrado destacou que a situação em que o homem foi surpreendido “torna certa a materialidade delitiva” e traz indícios da autoria. 

O juiz relatou que ele teria subtraído duas cervejas do bar da vítima, pessoa idosa de 73 anos, e a ameaçado de morte. A vítima, segundo relato, teria ficado cerca de 40 minutos sob domínio do autuado. (…) teria também resistido a prisão e desacatado os policiais.

Para o magistrado, “o contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública”. O juiz também observou que (…) é reincidente e foi condenado por dois tráficos de drogas e direção perigosa de veículo automotor sem habilitação.

“A prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário”, explicou. O julgador lembrou que os delitos imputados ao homem cominam pena privativa de liberdade máxima maior que quatro anos de reclusão.

O processo irá tramitar na Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0700002-43.2026.8.07.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por maus-tratos a cão de guarda

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara Única da Comarca de Virginópolis, no Vale do Rio Doce, que condenou um homem por maus-tratos contra animal doméstico, com resultado de lesão mediante envenenamento (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998), e por ameaça (art. 147 do Código Penal).

Ao ter o veículo apreendido, em abril de 2025, o réu ameaçou o proprietário do pátio onde o carro estava e foi filmado jogando um alimento envenenado, durante a noite, para o cão que vivia no local.

Em 1ª Instância, as penas foram fixadas em:

– 4 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, para o crime de ameaça

– 4 anos e nove meses de reclusão em regime fechado, 330 dias-multa e proibição de guarda de animais domésticos pelo crime de maus-tratos

Danos morais de R$ 1.518 à vítima devido às ameaças

O réu recorreu pedindo o afastamento da condenação por danos morais e questionando a dosimetriada pena para não cumpri-la em regime fechado.

O relator do caso, desembargador Anacleto Rodrigues, manteve a sentença e destacou que o réu já era reincidente:

“Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena de reclusão, e o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de detenção, tendo em vista a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis também impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”

Os desembargadores Maurício Pinto Ferreira e Henrique Abi-Ackel Torres seguiram o voto do relator.

Crimes

Os crimes ocorreram em abril de 2025 após o veículo do réu ter sido apreendido durante uma blitz da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais (PMRv). A vítima, proprietária de um pátio credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), foi acionada para remover o automóvel e sofreu ameaças.

Conforme o processo, no dia da apreensão, o réu enviou mensagens ameaçadoras via aplicativo ao proprietário do pátio, que foi o operador de guincho responsável por rebocar o veículo. As ameaças foram proferidas porque a vítima exerceu corretamente suas funções e recusou-se a facilitar a liberação do veículo.

O segundo crime ocorreu na madrugada seguinte, quando o réu foi até o pátio e lançou um alimento envenenado para dentro do imóvel. O cão de guarda que vivia no local consumiu o produto, apresentou sinais de intoxicação e precisou de atendimento de emergência. O laudo veterinário atestou sintomas compatíveis com envenenamento.

O episódio foi registrado por câmeras de segurança, que capturaram o réu lançando o alimento sobre o muro. Durante interrogatório, ele negou as ameaças e o envenenamento e afirmou ter jogado “um ossinho de frango” para o cão por “pena”, já que o animal estaria “muito magro”. No entanto, a Justiça considerou a versão inverossímil, já que o pátio murado impedia que o réu observasse a constituição física do animal.

Na sentença, o juízo reconheceu que o crime de maus-tratos foi cometido com emprego de veneno, durante a noite, e por motivo torpe (vingança). Ainda pontuou que a vítima das ameaças era maior de 60 anos na data dos fatos.

A defesa do réu teve o pedido de recorrer em liberdade indeferido. Portanto, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.326840-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Sexta Turma absolve réu por fragilidade de reconhecimento fotográfico e provas insuficientes

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu condenado por roubo em um estabelecimento de hortifruti, diante das inconsistências do reconhecimento realizado na fase policial, da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas independentes de autoria, o que configurou constrangimento ilegal.

No voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou que a testemunha formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens exibidas durante a investigação, o que torna plausível a contaminação do reconhecimento posteriormente realizado em juízo, culminando em confirmação indevida da autoria.

“Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo”, disse o ministro.

Uso de imagens de outro crime teria comprometido os depoimentos

Durante a investigação, foram utilizadas fotografias e filmagens de outro delito, ocorrido em um salão de beleza anteriormente ao fato analisado, exibidas para a vítima do roubo no hortifruti para padrão de reconhecimentos de suspeitos. A testemunha afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo ao salão de beleza, no entanto as imagens não correspondiam ao réu reconhecido.

Além disso, a Turma verificou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Também não houve prisão em flagrante nem apreensão de qualquer objeto relacionado ao crime em poder do réu, circunstâncias que fragilizam ainda mais a credibilidade da prova produzida.

Assim, a Sexta Turma entendeu que as provas não eram suficientes para sustentar a condenação, reconhecendo a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva e concedendo o habeas corpus para absolver o paciente do delito.

HC 1032990

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Homem é condenado por violência psicológica contra mãe idosa e lesão corporal contra irmão

A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi condenou um homem pelos crimes de violência psicológica contra a própria mãe idosa e de lesão corporal contra o irmão, ambos praticados no Município de São Pedro, no interior do Rio Grande do Norte. A sentença, da juíza Vanessa Lysandra Fernandes, reconheceu que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar.

De acordo com o narrado nos autos, os crimes foram cometidos no dia 5 de fevereiro de 2022. Na ocasião, o réu foi até a casa da mãe e, ao chegar ao local, exigiu dinheiro para comprar drogas. A idosa disse que não ia dar dinheiro para o réu que, com a negativa, começou a gritar e humilhar a mulher, chegando a exigir que ela vendesse seus bens para lhe entregar o valor que estava sendo pedido por ele.

Ainda durante o episódio, o irmão do acusado tentou intervir na situação e acabou sendo agredido com uma paulada na cabeça, ficando desacordado e necessitando de atendimento médico. Consta na sentença que a conduta do réu configurou o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), praticado no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e o crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), por ter agredido o irmão dentro do contexto familiar.

A juíza destacou que os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas foram coerentes e convergentes com o conteúdo do laudo médico e com a medida protetiva anteriormente concedida em favor da mãe do acusado. “Após os depoimentos colhidos, observa-se que os elementos de prova dos autos convergem para a existência do crime de violência psicológica contra a mãe e de lesão corporal contra o irmão narrados nas denúncias, havendo uma coerência significativa entre as declarações prestadas pelas vítimas, bem como pelas declarantes ouvidas em audiência”, escreveu a magistrada na sentença.

Em juízo, a mãe do réu confirmou que o filho a perturbava constantemente pedindo dinheiro e que, ao negar os pedidos, ele se alterava e gritava, embora tenha tentado minimizar os fatos. Entretanto, a magistrada observou que o comportamento descrito se enquadra nas condutas típicas do crime de violência psicológica, uma vez que gerou dano emocional e humilhação à vítima idosa.

Além disso, a juíza destacou que o conjunto probatório evidenciou a prática de dois crimes diferentes, protegendo bens jurídicos distintos, sendo a integridade psíquica da mãe e a integridade física do irmão. Levando isso em consideração, aplicou o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

“Por fim, no tocante ao pleito defensivo para que seja reconhecido o instituto do crime continuado entre os delitos, entendo que não seja o caso. Isso porque, o agente, mediante mais de uma ação provocou duas ações distintas, quais sejam, dano emocional contra a mãe e lesão corporal contra o irmão, crimes estes de espécies diferentes que protegem bens jurídicos distintos, isto é, a integridade psíquica da genitora do acusado e a integridade física do irmão do réu, de modo a atrair o concurso material de crimes”, destacou a magistrada na sentença.

Com isso, foram fixadas as penas de oito meses de reclusão e 13 dias-multa pelo crime de violência psicológica e três meses e 15 dias de detenção pela lesão corporal. Considerando o somatório, o total foi estabelecido em 11 meses e 15 dias de prisão, a ser cumprido em regime aberto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem é condenado por cárcere privado de companheira

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Ibaté que condenou homem por cárcere privado qualificado e vias de fato contra companheira. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos da sentença do juiz Énderson Danilo Santos de Vasconcelos.

Consta nos autos que o réu mantinha a mulher trancada na residência por ciúmes. Após denúncia anônima, policiais dirigiram-se ao local e avistaram a vítima, que correu ao encontro da viatura, informando que havia conseguido fugir pelo telhado.

O relator do recurso, Enio Móz Godoy, destacou ser “cediço, especialmente em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, que a palavra da vítima na fase inquisitorial, quando firme e coerente, pode ser utilizada para fundamentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova colhidos em juízo”. O magistrado afirmou, ainda, que a condenação se baseia em conjunto probatório sólido, reforçado pela confissão do acusado em Juízo. “O apelante admitiu, com clareza, que praticou o verbo do tipo penal: privou a companheira de sua liberdade, mantendo-a trancada. A motivação alegada (ciúmes ou suposta proteção) não afasta a tipicidade da conduta, sendo juridicamente irrelevante para esse fim”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500097-66.2024.8.26.0233

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem deve indenizar ex-mulher por divulgação de vídeo íntimo

A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e confirmou a condenação de um homem por filmar a ex-esposa sem roupa e divulgar o material em grupos de WhatsApp.

O réu havia sido condenado em 1ª Instância na Comarca de Montes Claros pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) e divulgação de cena de nudez sem o consentimento da ofendida (art. 218-C, §1º, do CP).

A pena, de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, foi substituída por pena restritiva de direitos. A indenização à vítima foi reduzida para um salário-mínimo.

Sem consentimento

Conforme o processo, o marido invadiu um sítio e flagrou a mulher com outro homem. Ele filmou a cena sem consentimento e espalhou o vídeo em que os envolvidos apareciam seminus.

Em juízo, o homem confirmou que filmou as vítimas e que foi o responsável por postar os vídeos em grupos de amigos e familiares no WhatsApp.

Conforme o relator, o juiz convocado Mauro Riuji Yamane, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”.

A comprovação de que a vítima estava “parcialmente despida” caracteriza o crime de registro não autorizado de intimidade sexual, enquanto a divulgação em rede social configura o segundo crime.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mulher é condenada por golpe financeiro contra mãe idosa e analfabeta

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Diadema que condenou mulher por estelionato contra a mãe. A pena foi redimensionada para um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10 mil para reparação do dano.

Segundo os autos, a ré, junto com um comparsa, solicitou a senha e o cartão bancário da mãe — pessoa idosa e analfabeta — sob a alegação de que o homem receberia uma herança. Com a posse do cartão, contrataram um empréstimo bancário de R$ 10 mil e efetuaram saques em nome dela.

“A vítima, idosa e analfabeta, entregou seu cartão e senha induzida por ardil consistente na falsa promessa de recebimento de herança pelo corréu, confiando na própria filha. A circunstância de ter acompanhado um dos saques sem compreensão da operação não afasta o engodo inicial, tampouco descaracteriza o dolo, sobretudo diante da subsequente realização de diversos outros levantamentos e da surpresa ao constatar o empréstimo apenas quando já havia desconto em sua aposentadoria”, escreveu o relator do recurso, desembargador Fernando Simão. “Também não procede a tese de inexistência de dolo ou de que a conduta configuraria mero inadimplemento civil. O modus operandi, a simulação de herança, a obtenção clandestina de empréstimo em nome da vítima e os saques sucessivos evidenciam inequívoco propósito de vantagem ilícita”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Freitas Filho e Mens de Mello.

Apelação nº 1502266-19.2022.8.26.0161

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Banco é condenado a restituir cliente vítima de golpe via PIX após falha na segurança de conta usada por fraudador

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos condenou um banco a ressarcir uma cliente que foi vítima de um golpe aplicado por um estelionatário que utilizou conta aberta na instituição financeira para receber o valor transferido via PIX. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra.

Segundo consta no processo, no dia 20 de fevereiro deste ano, a autora da ação estava navegando pela internet quando se deparou com um anúncio em uma rede social de venda de uma moto de modelo Biz, da marca Honda. A autora entrou em contato com a conta que estava anunciando o veículo por meio do aplicativo de mensagens da redes. Entretanto, a vendedora da moto solicitou, posteriormente, que a conversa fosse realizada via outro aplicativo de mensagens.

No dia seguinte, um homem entrou em contato com a autora informando que a moto estava à venda pelo valor de R$ 6 mil. Ele alegou que precisava pagar uma dívida e, por isso, estava vendendo o veículo. Por sua vez, a requerente negociou o valor com o homem, chegando a um acordo para pagar o valor de R$ 5.500,00 pelo veículo.

Ainda segundo a autora, ela pediu para ver pessoalmente a moto. O homem indicou o endereço e a mulher foi até o local para ter a certeza de que estaria fazendo um negócio legítimo com o vendedor. Chegando à residência, a autora encontrou um terceiro homem que estava em posse da moto e constatou a existência do veículo, que foi apresentado por ele. Ela, com autorização do terceiro, levou a moto até um mecânico para ter certeza que o bem estava em perfeito estado.

Após a verificação do mecânico, que constatou que a motocicleta estava em perfeitas condições, a autora entrou em contato com o suposto vendedor e confirmou a intenção de comprar a motocicleta. Por sua vez, o suposto vendedor pediu para que a compradora realizasse a transferência e enviasse o comprovante. A mulher, então, fez dois pagamentos via PIX, sendo um no valor de R$ 3 mil e outro no valor de R$ 2 mil, todos destinados para uma conta do banco, que foi condenado a ressarcir os valores.

Entretanto, quando já estava em posse da motocicleta e aguardando o envio da documentação, a parte autora foi informada pelo terceiro, que também foi enganado pelo suposto vendedor, que ambos haviam caído em um golpe. O terceiro que também caiu no golpe informou que ele mesmo estava anunciando o veículo e que o suposto vendedor entrou em contato com ele para comprar a moto. Entretanto, ele não recebeu nenhum pagamento. Ou seja, simultaneamente, o suposto vendedor manteve contato com a autora da ação e com o terceiro, enganando ambas as partes e se apropriando ilicitamente do valor transferido.

Ficou destacado na sentença que a autora foi induzida a realizar a transferência após toda a negociação com o golpista. Ao perceber o golpe, ela registrou um Boletim de Ocorrência e acionou o banco para tentar reaver o dinheiro por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que é um recurso criado pelo Banco Central para casos de fraude, porém, não obteve êxito.

A magistrada responsável pelo julgamento entendeu que o caso configura relação de consumo e que as instituições financeiras respondem de maneira objetiva por falhas na prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela destacou que a instituição financeira não apresentou provas suficientes em relação à regularidade da conta que foi utilizada no golpe para receber o dinheiro transferido pela parte autora, como dados cadastrais, contrato de abertura ou informações técnicas que comprovassem a autenticidade do titular.

Para a magistrada, a ausência desses elementos demonstra falha na fiscalização e controle de contas abertas por terceiros com fins fraudulentos. “Resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, destacou a juíza na sentença.

Com isso, ficou determinado que o banco devolva à autora o valor de R$ 5 mil, referente ao prejuízo material, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi indeferido, uma vez que a cliente contribuiu para o prejuízo ao efetuar transferência expressiva a um desconhecido, em negociação por valor abaixo do mercado. Assim, a magistrada entendeu que o dano moral não poderia ser atribuído ao banco.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte