Banco é condenado a restituir cliente vítima de golpe via PIX após falha na segurança de conta usada por fraudador

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos condenou um banco a ressarcir uma cliente que foi vítima de um golpe aplicado por um estelionatário que utilizou conta aberta na instituição financeira para receber o valor transferido via PIX. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra.

Segundo consta no processo, no dia 20 de fevereiro deste ano, a autora da ação estava navegando pela internet quando se deparou com um anúncio em uma rede social de venda de uma moto de modelo Biz, da marca Honda. A autora entrou em contato com a conta que estava anunciando o veículo por meio do aplicativo de mensagens da redes. Entretanto, a vendedora da moto solicitou, posteriormente, que a conversa fosse realizada via outro aplicativo de mensagens.

No dia seguinte, um homem entrou em contato com a autora informando que a moto estava à venda pelo valor de R$ 6 mil. Ele alegou que precisava pagar uma dívida e, por isso, estava vendendo o veículo. Por sua vez, a requerente negociou o valor com o homem, chegando a um acordo para pagar o valor de R$ 5.500,00 pelo veículo.

Ainda segundo a autora, ela pediu para ver pessoalmente a moto. O homem indicou o endereço e a mulher foi até o local para ter a certeza de que estaria fazendo um negócio legítimo com o vendedor. Chegando à residência, a autora encontrou um terceiro homem que estava em posse da moto e constatou a existência do veículo, que foi apresentado por ele. Ela, com autorização do terceiro, levou a moto até um mecânico para ter certeza que o bem estava em perfeito estado.

Após a verificação do mecânico, que constatou que a motocicleta estava em perfeitas condições, a autora entrou em contato com o suposto vendedor e confirmou a intenção de comprar a motocicleta. Por sua vez, o suposto vendedor pediu para que a compradora realizasse a transferência e enviasse o comprovante. A mulher, então, fez dois pagamentos via PIX, sendo um no valor de R$ 3 mil e outro no valor de R$ 2 mil, todos destinados para uma conta do banco, que foi condenado a ressarcir os valores.

Entretanto, quando já estava em posse da motocicleta e aguardando o envio da documentação, a parte autora foi informada pelo terceiro, que também foi enganado pelo suposto vendedor, que ambos haviam caído em um golpe. O terceiro que também caiu no golpe informou que ele mesmo estava anunciando o veículo e que o suposto vendedor entrou em contato com ele para comprar a moto. Entretanto, ele não recebeu nenhum pagamento. Ou seja, simultaneamente, o suposto vendedor manteve contato com a autora da ação e com o terceiro, enganando ambas as partes e se apropriando ilicitamente do valor transferido.

Ficou destacado na sentença que a autora foi induzida a realizar a transferência após toda a negociação com o golpista. Ao perceber o golpe, ela registrou um Boletim de Ocorrência e acionou o banco para tentar reaver o dinheiro por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que é um recurso criado pelo Banco Central para casos de fraude, porém, não obteve êxito.

A magistrada responsável pelo julgamento entendeu que o caso configura relação de consumo e que as instituições financeiras respondem de maneira objetiva por falhas na prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela destacou que a instituição financeira não apresentou provas suficientes em relação à regularidade da conta que foi utilizada no golpe para receber o dinheiro transferido pela parte autora, como dados cadastrais, contrato de abertura ou informações técnicas que comprovassem a autenticidade do titular.

Para a magistrada, a ausência desses elementos demonstra falha na fiscalização e controle de contas abertas por terceiros com fins fraudulentos. “Resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, destacou a juíza na sentença.

Com isso, ficou determinado que o banco devolva à autora o valor de R$ 5 mil, referente ao prejuízo material, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi indeferido, uma vez que a cliente contribuiu para o prejuízo ao efetuar transferência expressiva a um desconhecido, em negociação por valor abaixo do mercado. Assim, a magistrada entendeu que o dano moral não poderia ser atribuído ao banco.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mantida condenação de homem por transporte e maus-tratos de animais silvestres

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Nova Granada que condenou homem a um ano e três meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por maltratar, abusar e transportar animais silvestres, nos termos da sentença proferida pelo juiz Gabriel Albieri.

De acordo com os autos, o réu, junto a outra pessoa, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal durante patrulhamento de rotina, quando dirigia rumo a Santa Catarina para comercializar os animais. Os policiais abriram o porta-malas e encontraram cerca de 100 pássaros em gaiolas, incluindo espécies raras e ameaçadas de extinção. O processo foi desmembrado em relação ao corréu, que foi condenado, com trânsito em julgado, a um ano de detenção.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto de Siqueira, “a maneira como se deu a ação e o transporte dos pássaros, de maneira improvisada, escondida e sem autorização, evidenciam que o réu possuía ciência e consciência de seu comportamento.” O magistrado afastou a tese da defesa de insignificância da conduta devido ao número de animais transportados e ao fato de o réu ter maus antecedentes. “Foram apreendidos mais de cem pássaros da fauna silvestre, em contrariedade a lei ou sem autorização, em condições de maus tratos, e o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, não havendo que se falar em mínima ofensividade ou reduzido grau de reprovabilidade das suas condutas”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Gordo e Xisto Albarelli Rangel Neto.

Apelação nº 0000884-86.2024.8.26.0390

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem que provocou acidente com morte de três pessoas é condenado

O último júri popular de novembro na comarca de Ponte Serrada, no Oeste, condenou o réu a 23 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por três homicídios e dois casos de lesão corporal grave. Ele saiu da sessão de julgamento direto para o complexo prisional onde cumprirá a pena. O acusado dirigia embriagado quando provocou um acidente de trânsito em que morreram três passageiros do carro que conduzia. Um ocupante do veículo dele e um caroneiro do carro atingido tiveram ferimentos graves que os incapacitaram ao trabalho por mais de 30 dias, o que caracteriza o crime de lesão corporal grave.

A sessão de júri durou aproximadamente cinco horas. O Conselho de Sentença entendeu, por maioria, que o acusado agiu com dolo eventual quando assumiu o risco de causar os resultados morte e lesão corporal ao conduzir o veículo sob efeito de bebida alcoólica, em alta velocidade, e realizar ultrapassagem em local proibido. Duas das vítimas fatais tinham 18 e 13 anos de idade. Pela morte delas, o acusado foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão duas vezes. A terceira morte resultou na sentença de seis anos e oito meses. Um ano, um mês e 10 dias de reclusão foi a pena estabelecida para cada crime de lesão corporal.

De acordo com a denúncia apresentada, o acidente aconteceu por volta das 7h de 13 de junho de 2018, na rodovia BR-282, ainda na região central de Ponte Serrada. O acusado e as vítimas teriam consumido bebida alcoólica durante a madrugada e seguiam para casa, em direção a Joaçaba. O réu tentou uma ultrapassagem em local proibido e bateu de frente com outro veículo. Duas mulheres e um homem, caroneiros do acusado, morreram no local. Um outro caroneiro teve lesões graves, assim como o passageiro do veículo atingido frontalmente (Autos n. 0001023-52.2018.8.24.0051).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça condena influenciadora por exposição indevida de filha em rede social

A 4ª Vara Criminal de Santo André condenou influenciadora digital por expor a filha pequena a vexame e constrangimento em rede social. A pena foi fixada em nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

De acordo com os autos, a ré mantinha relação conflituosa com o pai da criança e publicou, em uma rede social, trecho de um vídeo em que a filha, ainda bebê, tomava banho com o pai, com o intuito de acusá-lo de abuso sexual e incitar a manifestação de seus seguidores.

Para a Justiça, a conduta violou a intimidade da menina, e o crime, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria caracterizado ainda que a acusação contra o pai fosse verdadeira. Ao se deparar com possível situação de abuso sexual contra sua filha, incumbia à acusada apenas reportar sua suspeita às autoridades públicas competentes, mas jamais divulgar a situação em rede social para que seus milhares de seguidores opinassem acerca do fato. Ao assim agir, a acusada, de forma deliberada, conferiu extrema publicidade a situação que deveria ser tratada de forma absolutamente sigilosa, a fim de resguardar a imagem e dignidade da criança.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Servidores públicos são condenados por desviarem R$ 200 mil em contrato de voos entre Nova York e Natal

Três servidores públicos da Secretaria de Turismo do Estado (SETUR) e um sócio-proprietário de uma empresa de viagens foram condenados pelo Judiciário potiguar após desviarem R$ 200 mil em contrato que objetivava a prestação de voos charters (voos privados) entre Nova York e Natal. O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que os réus ressarçam, de forma solidária, o valor de R$ 210.900,00, montante este que deverá ser restituído ao erário, com atualização monetária.

De acordo com o MPRN, no ano de 2004, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Turismo, contratou uma empresa para a prestação do serviço de capacitação, promoção e apoio à realização de voos charters entre Nova York e Natal, no valor total de R$ 222 mil. Por meio desse contrato, seis agentes públicos praticaram atos dolosos para o desvio de R$ 210.900,00 do ente público, configurando a prática de ato de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário estadual.

Ainda segundo os autos, a contratação ocorreu sem licitação, sob o argumento de ser a única empresa do país com capacidade para explorar essa divulgação. O Ministério Público do RN afirmou, ainda, que nos três meses subsequentes, o dinheiro foi completamente sacado, sem um só pagamento a qualquer empresa sediada em Nova Iorque, que teria como objeto de divulgação a parte turística do Rio Grande do Norte. Por isso, sustentou que a contratação foi fraudulenta, além de que os poucos documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a mínima do contrato.

As partes rés ofereceram respostas. O Secretário Estadual de Turismo, à época do fato, alegou que apenas formalizou e regularizou a contratação já aprovada por colegiados, e que não ordenou despesa, nem atestou execução, não obtendo benefício pessoal. O então subsecretário da SETUR alegou não ter competência decisória sobre o contrato da Secretaria com a referida empresa, e que sua atuação teria se limitado a encaminhamentos burocráticos, sem enriquecimento ilícito.

Já a então assessora técnica internacional da SETUR sustentou que apenas representava o Estado do Rio Grande do Norte nas feiras e workshops de divulgação dos pontos turísticos, sem nenhuma autonomia para decidir, ordenar despesas ou fiscalizar contratos. Por fim, o ex-secretário adjunto aponta que diversos documentos comprobatórios de cumprimento contratual, comprovam a divulgação do Rio Grande do Norte nos Estados Unidos da América, como destino turístico. Já o sócio-proprietário da referida empresa contratada não apresentou resposta.

Comprovado dolo direto dos agentes públicos

Analisando o caso, o magistrado salientou que nenhum documento idôneo foi apresentado que demonstrasse exclusividade da empresa para a execução do objeto contratual. Ressaltou também que a ausência dessa comprovação retira a presunção de boa-fé administrativa e evidencia dolo direto dos agentes públicos, que afastaram indevidamente a regra constitucional da licitação (art. 37, Constituição Federal), causando prejuízo ao erário.

“Cada despesa paga com recursos públicos teria que corresponder a um documento de quitação. A reprodução de material publicitário, divulgação em meios eletrônicos, teria que vir acompanhada da respectiva nota fiscal de serviços, o que não ocorreu no caso presente. O dolo aqui se projeta tanto na contratação direta, sem o zelo necessário, quanto na dispensa da competitividade, quanto na omissão de fiscalização, por quem de direito (fiscal do contrato)”, salientou.

Com isso, o juiz afirmou que para o sócio-proprietário da empresa, o então Secretário da SETUR e o Subsecretário da época, tudo foi realizado por esses três agentes, de forma a consumir todo o valor recebido, sem documentação legal. Quanto à assessora técnica internacional da SETUR e ao Chefe de Gabinete da SETUR, entendeu que não há elementos que permitam concluir pela prática de conduta dolosa por ambos, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilização nos autos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena réu por divulgar imagens íntimas de ex-companheira sem consentimento

Um homem, de 38 anos, foi condenado pela divulgação de fotos e vídeos íntimos de sua ex-companheira, sem o consentimento dela. O crime está previsto no artigo 218-C, parágrafo 1º, do Código Penal, e foi enquadrado no contexto da Lei Maria da Penha. A pena fixada pela Justiça para o réu (G.P.A.A) foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional pelo prazo de dois anos. A sentença é da juíza Simone Pedra Reis, titular do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia.

Conforme apurado no processo, o réu publicou, em setembro de 2020, fotografias e vídeos do casal em situação de nudez e ato sexual na plataforma “Sex Love”, acessada por mais de 1,3 mil visitantes. A vítima tomou conhecimento da exposição após ser alertada por uma amiga, que reconheceu seu rosto e sua tatuagem em um dos conteúdos divulgados.

Assustada e abalada emocionalmente, a mulher procurou imediatamente a Delegacia da Mulher, onde registrou ocorrência e entregou provas do vazamento. O material incluía gravações de tela feitas por sua amiga.

Materialidade do crime

Durante a instrução processual, a vítima confirmou à Justiça que nunca autorizou a divulgação do conteúdo íntimo, apenas a gravação, que havia sido apagada à sua vista. As imagens divulgadas só poderiam ter sido acessadas pelo réu, único detentor dos arquivos originais. A testemunha J.C.M. também confirmou que viu as fotos e os vídeos publicados e identificou a vítima.

O acusado admitiu ter postado o conteúdo, mas alegou que a ex-companheira teria consentido. A versão não foi acolhida pela magistrada, que destacou que o consentimento para gravar não implica autorização para publicar, e que a autoria e a materialidade do crime estavam amplamente comprovadas.

A sentença também ressaltou a importância probatória da palavra da vítima em crimes de violência de gênero e contra a dignidade sexual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Condenação e medidas determinadas

Ao fixar a pena, a juíza Simone Pedra Reis considerou a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do Artigo 218-C do Código Penal, já que o crime foi cometido por alguém que mantinha relação íntima de afeto com a vítima. Também determinou regime inicial aberto; suspensão condicional da pena por dois anos, com condições a serem definidas pela execução penal; direito de recorrer em liberdade; inclusão da decisão no Banco Nacional de Julgamentos com Perspectiva de Gênero; comunicação à Justiça Eleitoral e à Polícia Federal para os registros legais cabíveis.

O juízo deixou de fixar valor indenizatório, porque vítima e réu já haviam celebrado acordo na esfera cível, homologado pela 25ª Vara Cível de Goiânia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Médico é condenado a 17 anos por corrupção em esquema de fura-fila do SUS

O juízo da comarca de Tangará, no Meio-Oeste, condenou um médico a 17 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva, após participação em esquema que burlava a fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para cirurgias eletivas. O profissional, um cirurgião geral, atendeu 14 pacientes fraudando o sistema público. Além da pena, ele perdeu o cargo público e deverá pagar multa.

De acordo com a sentença, o médico atuava em um hospital da região, onde realizava procedimentos custeados pelo SUS, mas exigia pagamentos ilegais para antecipar cirurgias. As cobranças eram feitas diretamente ou por meio de terceiros.

Entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, foram identificados 14 casos com pacientes de diversas cidades do Meio-Oeste. Os valores variavam entre R$ 300 e R$ 1.200 conforme o tipo de cirurgia, como de fimose, retirada de vesícula, histerectomia e procedimentos mais complexos.

Interceptações telefônicas revelaram que o profissional negociava valores e organizava listas de pacientes com um intermediário, com garantia de prioridade na fila mediante pagamento. Em alguns casos, autorizações de internação eram emitidas como emergenciais para justificar a operação imediata.

Os fatos estão ligados a um esquema que envolve 27 réus, entre médicos, empresários, políticos, agentes públicos e pacientes de diversas cidades daquela região, e foram apurados na Operação Emergência. Eles teriam praticado crimes de corrupção ativa, passiva e inserção de dados falsos nas plataformas de informações do SUS.

O intermediário era o líder da organização. Ele cuidava de todas as tratativas, desde a obtenção dos documentos nos municípios até o agendamento de horários nos consultórios dos médicos para que os pagamentos indevidos ocorressem. Além dele, outros agentes públicos participaram do esquema para utilizar a estrutura do hospital e fazer as cobranças indevidas.

O esquema valia-se, em alguns casos, da marcação de consulta particular com o médico para camuflar o pagamento da cirurgia e evitar assim a exposição do pagamento ilegal dentro da unidade hospitalar.

A decisão também determinou comunicação ao Conselho Regional de Medicina e reforço nos mecanismos de controle do SUS. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça, e o réu poderá recorrer em liberdade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem é condenado por produção, armazenamento e compartilhamento de pornografia infantojuvenil

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem por armazenar e compartilhar pornografia infantojuvenil e também por produzir imagens com conteúdo sexual da própria filha. A sentença, publicada no dia 13/11, é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

A ação penal é movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um homem de 48 anos, narrando que os delitos ocorreram desde período incerto até o dia 17/9/2024, data em que o ele foi preso em flagrante. O autor afirmou que o acusado produziu, fotografou, filmou ou registrou cena pornográfica de sua filha, nascida em janeiro de 2014. Também denunciou que o homem armazenou e compartilhou fotografias e vídeos de cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente.

O homem negou as acusações afirmando que sua atuação em grupos virtuais tinha caráter investigativo e preventivo, visando compreender riscos e comportamentos para orientar sua filha de maneira segura. A defesa sustentou que não haveria comprovação do dolo de que tivesse plena ciência do conteúdo dos arquivos que eventualmente transitavam pelos aplicativos de seu uso.

Ao analisar o conjunto de provas, o juiz pontuou que o réu foi denunciado por fotografar e filmar a filha em cenas pornográficas, prevalecendo-se de sua relação de parentesco consanguíneo, por compartilhar 765 arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e armazenar mais de 10.000 arquivos deste tipo de conteúdo.

O magistrado destacou que a investigação policial partiu de informações da organização não governamental NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children). Após mandato de busca e apreensão, foi encontrado com o homem aparelhos eletrônicos com armazenamento de grande quantidade de pornografia infantil, sendo: multimídia da filha e de outras crianças; aplicativos com grupos de troca de material pornográfico infantojuvenil; registro de compartilhamento de conteúdos da filha em mensagens, assim como perfil de rede social que expunha imagem da criança com teor sexual para terceiros.

Durante o andamento da ação, foram realizadas audiências em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e cinco de defesa, além do perito e do interrogatório do réu.

Para o juiz, ficou comprovado a materialidade, autoria e dolo dos delitos. “Ainda que se pudesse falar que o réu, por possuir pouca instrução ou ser desprovido de maiores conhecimentos a respeito do tema, teria realmente agido de tal forma em razão de uma investigação particular e preventiva, ao se ver portador de milhares de arquivos e possuindo o contato de dezenas de usuários que praticavam delitos de tal natureza, já deveria ter procurado os órgãos responsáveis por investigar tais condutas, entregando o expressivo material de que já dispunha”.

Segundo Santos, a quantidade expressiva de arquivos compartilhados e o teor das conversas mantidas nos grupos não deixa dúvidas quanto à ciência do homem a respeito do conteúdo ilícito. Ele também concluiu que o acusado, de forma intencional, produziu cenas pornográficas envolvendo a sua filha, atualmente com 11 anos de idade.

“Não há dúvidas de que o réu de fato pretendia praticar as condutas que lhe foram imputadas e tinha plena consciência da sua ilicitude, tendo inclusive afirmado que tirou as fotos de sua filha, que compartilhou arquivos com outros usuários do aplicativo (…) em grupos com a temática de pornografia infantil e que recebia deles esse tipo de material”, concluiu. 

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu às penas de 16 anos, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de multa. O homem também foi declarado incapaz para o exercício do poder familiar em relação à sua filha.

A prisão preventiva foi mantida. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Empresário de floricultura não entrega decorações de casamentos e é condenado por estelionato

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um decorador de festas a pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, por estelionato simples em continuidade delitiva. O caso envolveu dois casamentos realizados em 2017, nos quais o profissional recebeu valores antecipados, mas não cumpriu o serviço de decoração.

De acordo com o processo, o então sócio-proprietário da floricultura recebeu R$ 4.740,00 de uma noiva e R$ 5.830,00 de outra, comprometendo-se a realizar a decoração das cerimônias e recepções. No entanto, pouco antes das datas, enviou às clientes fotografias de um suposto acidente automobilístico em João Pessoa, na Paraíba, para justificar o descumprimento, alegando fraturas no braço e na perna.

A fraude foi descoberta quando se constatou que as imagens eram de um acidente ocorrido no Ceará, em 2014, sem relação com o acusado. Quando analisou o caso, o juiz Francisco de Assis Brasil destacou que o próprio empresário confessou no Departamento Policial ter inventado o acidente por estar sem recursos para honrar o contrato, o que caracterizou a intenção de obter vantagem ilícita.

“As consequências não foram somente de ordem financeira que são inerentes ao crime, mas de ordem psicológica, pois a vítima que contratara com o réu a decoração do ambiente passou pela decepção de constatar que não haveria este procedimento decorativo, inclusive já estando presentes ao citado ambiente os seus convidados, ou seja, familiares e amigos”, escreveu o magistrado em sua sentença.

Para fixação do tempo de reclusão, em regime aberto, o juiz ponderou, conforme defende o Código Penal, a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente e motivos, circunstâncias e consequências do crime. Além da pena de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, o empresário foi condenado ao pagamento de multa e das custas processuais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena homem por tentativa de estupro virtual com uso de perfil falso

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras condenou um homem a cinco anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de tentativa de estupro virtual e fraude processual. O acusado criou perfil falso em redes sociais para chantagear adolescente com vídeo íntimo.

O réu conheceu a vítima pelo Instagram e, posteriormente, criou um perfil falso no WhatsApp identificado como “Regina”, no qual se apresentou como mulher. Após meses de conversas, ele conquistou a confiança da adolescente, que tinha 17 anos na época, e a induziu a enviar um vídeo de conteúdo sexual com o então namorado. A partir desse momento, o acusado passou a exigir o envio de mais vídeos e fotos sensuais, sob ameaça de divulgar o material para familiares e colegas de trabalho da vítima.

De acordo com o processo, a chantagem começou em outubro de 2019 e se prolongou até maio de 2024. O réu utilizou diversos números de telefone para entrar em contato com a ofendida, que bloqueava os perfis repetidamente. Mesmo após trocar de número e criar nova conta no Instagram, a vítima continuou a receber as ameaças. Apesar da pressão psicológica, ela resistiu e não enviou novos conteúdos ao acusado, o que caracterizou a tentativa do crime.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, ele arremessou o celular no chão para danificar o aparelho e eliminar provas, o que configurou o crime de fraude processual. O magistrado destacou que “ao danificar o aparelho celular, o acusado findou, deliberadamente, por destruir prova que se destinava a processo penal”.

O juiz absolveu o acusado dos crimes de perseguição e resistência. O delito de perseguição foi considerado absorvido pela tentativa de estupro virtual, já que todas as ameaças tinham o objetivo único de obter material sexual para satisfação da lascívia. Quanto à resistência, ficou demonstrado que não houve violência contra os policiais, mas apenas contra o aparelho celular.

Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 3 mil à vítima e ao pagamento das custas processuais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal