Motorista de ônibus condenado por atropelar pedestre

O motorista de ônibus acusado de atropelar e matar um pedestre na região do Barreiro, em Belo Horizonte, em agosto de 2021, teve o seu crime desclassificado, na tarde de segunda-feira (20/10), pelo Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que negou a tese de dolo eventual apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

Diante da decisão do Conselho de Sentença, a juíza Maria Beatriz Fonseca da Costa Biasutti Silva condenou o acusado a uma pena de 3 anos e 4 meses por “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, majorado, pelo fato de o acusado estar no exercício da profissão, conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Segundo denúncia do MPMG, no dia 6/8 de 2021, por volta das 9h27, na avenida Sinfrônio Brochado, região do Barreiro, o acusado acelerou o veículo contra a vítima, que foi atropelada e sofreu diversas fraturas e lesões graves, que causaram sua morte.

Ainda conforme a denúncia, enquanto a vítima atravessava a faixa de pedestres, o denunciado, na condução do ônibus, desobedecendo às regras de trânsito e não dando preferência ao ofendido, não efetuou a parada do veículo automotor. Com isso, a vítima foi atingida e, inconformada, passou a gesticular e a reclamar com o denunciado. Em seguida, Fabiano Rafael, agindo com intenção de matar ou ao menos assumindo o risco de morte, acelerou o ônibus e atropelou o pedestre, que veio a óbito.

Em seu depoimento em plenário, na segunda-feira (20/10), o motorista afirmou que se deparou com a vítima atravessando a rua quando ela já estava na frente do ônibus, e que chegou a encostar o veículo nela ao frear. Nesse momento, a vítima passou a dar socos no para-brisa do ônibus e a gesticular para o motorista.

O réu disse que esperou a vítima sair do campo de visão dele e deu partida no veículo. Poucos metros depois, após um transeunte fazer sinal para que parasse, ele viu o corpo da vítima caído em via pública pelo retrovisor. O motorista afirmou ainda que não sentiu que havia passado por cima da vítima e que, depois do acidente, parou de dirigir e precisou de ajuda psicológica para lidar com o trauma.

Com a decisão do Conselho de Sentença, a competência do julgamento foi deslocada para a juíza titular do 2º Tribunal do Júri.

Ao analisar as provas e os depoimentos, inclusive do réu, em plenário, a magistrada entendeu que ocorreu o crime de “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, majorado, pelo fato de o acusado está no exercício da profissão, conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Diante disso, a juíza Maria Beatriz Fonseca da Costa Biasutti Silva condenou o réu a uma pena total de 3 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de mulher que extorquiu idosa com supostos “trabalhos espirituais”

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Duartina que condenou mulher pelo crime de extorsão contra idosa com supostos “trabalhos espirituais”. A pena foi fixada em seis anos, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da sentença proferida pelo juiz Luciano Siqueira de Pretto.

Segundo os autos, a ré se apresentava como intermediária de um pai de santo e mantinha contato com a vítima por meio de aplicativo de mensagens, solicitando pagamentos diversos pelos supostos “trabalhos” para resolver problemas conjugais. Quando os valores aumentaram e a vítima manifestou a intenção de parar de pagar, a ré passou a ameaçá-la, afirmando que o pai de santo faria mal a ela e à família. 

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que “não há razões para desqualificar as palavras da vítima, principalmente porque se mostraram em consonância com os demais elementos probatórios coligidos”.  O magistrado também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a configuração do crime de extorsão quando a grave ameaça perpetrada se revela na promessa de um mal espiritual.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo.

Apelação nº 1500153- 97.2024.8.26.0169

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem é condenado por atropelar e matar gato

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um homem acusado de matar dois gatos atropelados na Comarca de Guaranésia, no Sul do Estado.

O colegiado manteve a condenação por maus-tratos qualificados (artigo 32, § 1-A e 2º da Lei nº 9605/98) em relação a um dos felinos e a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa e proibição da guarda de animais.

A reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A condenação em relação a um dos gatos foi revertida por falta de provas, mas essa absolvição não alterou o cálculo das penas porque, em 1ª Instância, não foi reconhecido o concurso de crimes.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o acusado por ter atropelado com uma moto, de forma proposital, dois animais domésticos. Os gatos morreram em seguida.

“Matei mesmo”

Uma vizinha da tutora dos animais relatou que viu o homem subindo na calçada com a moto para atingir um dos felinos. O processo também aponta que o acusado enviou um áudio para a tutora afirmando: “matei os gatos mesmo, eles estavam na rua”.

A defesa recorreu da condenação alegando ausência de dolo no atropelamento dos animais, e o MPMG manifestou pelo não provimento do recurso.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado pelo crime de maus-tratos qualificados. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu da sentença.

Recurso

O relator do caso, desembargador Fortuna Grion, destacou que a materialidade e a autoria dos atropelamentos são incontroversas. Ao analisar as provas, o magistrado considerou, com base no depoimento da testemunha e no áudio enviado pelo homem, comprovado o dolo do acusado em atingir, de forma premeditada e cruel, o felino que estava na calçada.

Entretanto, quanto ao segundo gato, atropelado na via pública, o desembargador avaliou que as provas eram insuficientes para comprovar a intenção deliberada do acusado, uma vez que ele e uma testemunha de defesa alegaram que o animal atravessou a rua repentinamente e sem tempo para desvio.

Com base no princípio do in dubio pro reo, Fortuna Grion votou pela absolvição do réu em relação ao segundo atropelamento.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.195107-5/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ mantém condenação por injúria religiosa cometida em grupo de WhatsApp

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um homem por injúria religiosa cometida em um grupo de WhatsApp com cerca de 180 participantes, no município de Nobres. Ele havia sido condenado em primeira instância a um ano de reclusão, em regime aberto, com a pena substituída pelo pagamento de R$ 2 mil à vítima.

O réu recorreu da decisão, alegando que não teve a intenção de ofender e que teria ocorrido “erro de tipo”, que é quando o réu não tem consciência de se tratar de um comportamento ilegal, o que afastaria o dolo do crime. A defesa também pediu a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que o caso não causou prejuízo relevante. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da pena pecuniária.

O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, rejeitou todos os argumentos e manteve integralmente a sentença da Vara Única de Nobres. Segundo o magistrado, as provas dos autos, especialmente as mensagens trocadas no aplicativo e o depoimento da vítima, demonstram que o acusado tinha plena consciência da religião do ofendido e utilizou expressões de cunho discriminatório com o objetivo de humilhá-lo.

Entre as mensagens enviadas, o réu chamou a vítima de “macumbeiro”, além de proferir outras ofensas, como “parece ser filho de animal” e “quem te pariu está arrependido”. O contexto das falas, segundo o relator, revela o “dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de referência à sua crença religiosa”.

Durante o julgamento, o desembargador destacou que o princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a honra, sobretudo quando há discriminação religiosa envolvida, por se tratar de conduta com elevado grau de reprovabilidade social.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve a condenação. “A utilização de expressões pejorativas direcionadas à vítima com referência à sua religião configura injúria religiosa, sendo inaplicável o erro de tipo e o princípio da insignificância”, diz a tese firmada pela turma julgadora, composta também pelos desembargadores Juanita Cruz da Silva Clait Duarte e Rui Ramos Ribeiro.

Processo nº 1000646-51.2022.8.11.0030

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Diretora acusada injúria racial tem pena mantida

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela defesa de uma mulher condenada, pela prática do crime de injúria racial, a uma pena de dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim destacou que a prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da testemunha presencial, comprova que a apelante utilizou a expressão “aquele nego” de forma depreciativa em contexto de crítica à atuação profissional da vítima. Expressão essa proferida em um ambiente de trabalho.

O julgamento ressaltou ainda que o dolo específico de ofender a vítima em razão de sua identidade racial encontra-se presente quando a condição racial é utilizada para menosprezar ou desqualificar, ainda que em contexto de crítica profissional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, segundo os autos, a apelante, na condição de diretora da Escola Municipal Carlos Alberto de Souza, utilizou-se de termos de conotação racial ao se referir a um dos professores.

“Divergências secundárias entre testemunhas não invalidam a robustez do conjunto probatório, sobretudo quando há convergência sobre o núcleo da conduta delitiva”, acrescenta o relator do recurso.

A decisão ainda reforça que, nesse cenário, está caracterizado o dolo específico de ofender a honra subjetiva do ofendido em razão de sua identidade racial, uma vez que a apelante relacionou explicitamente a condição de “nego” à suposta recusa em repor aulas, em evidente intento de menosprezá-lo perante os colegas.

“Assim, inaplicável o princípio do ‘in dubio pro reo’ (princípio jurídico latino que significa “na dúvida, a favor do réu”), pois o conjunto probatório mostra-se claro, convergente e suficiente para a condenação”, conclui o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Condenado pode cumprir domiciliar e trabalhar como motorista de aplicativo

O juiz Bruno Rodrigues Pinto, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, acolheu o pedido de um preso para ficar em prisão domiciliar a fim de executar trabalho externo como motorista de aplicativo. Para isso, o apenado terá de seguir uma série de regras.

Entre as determinações, o homem precisará se recolher em casa das 21h às 5h, o que dará tempo para ele fazer as corridas ao longo do dia, e utilizar o monitoramento eletrônico. Esse último ponto, segundo o julgador, é suficiente para “a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto na modalidade domiciliar” e “permite a verificação contínua do recolhimento do apenado”.

O preso não precisará mais comparecer de forma periódica ao patronato. Conforme o juiz, isso é uma medida com pouca eficácia de fiscalização.

Além disso, “impõe ônus desproporcional ao reeducando, especialmente considerando as vastas distâncias e os custos de deslocamento em um estado com poucas unidades de Patronato, como o Rio de Janeiro”.

Processo 5015246-70.2023.4.02.5102

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Mulher que xingou funcionário público é condenada pelo crime de desacato

A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de uma mulher pelo crime de desacato, por isso ela deverá cumprir seis meses de detenção em regime aberto.

No recurso, ela pediu pela absolvição, no entanto, durante o trâmite do processo, a apelante deixou de exercer seu direito de defesa, uma vez que não compareceu as audiências e não contestou os fatos.

O Colegiado considerou a palavra da vítima, que relatou os xingamentos, os quais configuraram a ofensa verbal e também da testemunha que confirmou o desentendimento. A situação denunciada ocorreu em março de 2021.

O juiz Clovis Lodi, relator do processo, afirmou que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a relevância da palavra da vítima em delitos contra a honra. O magistrado enfatizou ainda que a prática de ofensa contra funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas, configura o crime de desacato. Portanto, o recurso não foi deferido.

(Apelação Criminal n.° 0002101-58.2021.8.01.0070)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Justiça condena 14 Pessoas por aplicarem o “Golpe do Novo Número”

A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou 14 pessoas envolvidas na prática do chamado “Golpe do Novo Número”. Uma das vítimas foi a mãe da supermodelo Carol Trentini, que teve um prejuízo superior a R$ 124 mil. As penas definitivas variam de 5 a 17 anos de prisão, a serem cumpridas em regime semiaberto e fechado, além do pagamento de multas. As condenações dos principais responsáveis foram mantidas. Os crimes apurados incluem estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

Foram condenados Danilo Corsino da Silva a 12 anos de prisão; Kleber Marques Rocha a oito anos; Bruna Alves de Oliveira a 6 anos; Carlos Henrique da Silva a 7 anos; Leonardo Alves Gonçalves a 6 anos; Daniely Dias e Oliveira a 8 anos; Evellyn Ester Gomes Machado a 5 anos; Kesley Lopes de Cirqueira Batista a 9 anos; Letícia Santos Rodrigues a 7 anos; Yanne Pereira Coelho a 7 anos; Igor Borges de Morais a 5 anos; Sílvio da Silva e Souza Júnior a 8 anos; e Luísa Beatriz Lourenço Zucchini a 6 anos de reclusão.

Condutas Delituosas

A magistrada destacou que as provas reunidas comprovam que os acusados se associaram com o objetivo específico de cometer crimes, especialmente estelionato e lavagem de dinheiro. As condutas dos envolvidos se enquadram no artigo 288 do Código Penal, e não no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas). A associação criminosa atuou, segundo a sentença, entre 2021 e 2024, até a deflagração da segunda fase da Operação Paenitere, em 7 de novembro de 2024.

No caso específico do crime de associação criminosa, Placidina Pires ressaltou que Danilo Corsino continuou participando dos crimes mesmo estando preso. Ele utilizava celulares introduzidos clandestinamente na unidade prisional para manter contato com os comparsas e coordenar os golpes. A sentença também ressalta que a vítima, uma senhora idosa de 70 anos, foi incentivada pelo condenado a ir sozinha até o banco durante a pandemia, para aumentar os limites da conta e realizar empréstimos. “O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, por isso, não influencia na dosagem da pena. As circunstâncias do crime são especialmente desfavoráveis”, pontuou a juíza.

Dinâmica do Golpe

Segundo os autos, os condenados formaram uma associação criminosa com foco na aplicação do “golpe do novo número”, operando majoritariamente a partir do Estado de Goiás. A fraude rendeu aos criminosos R$ 124.845,00 de uma única vítima, que acreditava estar em contato com a filha pelo WhatsApp, cuja foto aparecia no perfil do golpista.

Entre os dias 20 e 21 de maio de 2021, a vítima realizou diversas transferências bancárias e até contraiu um empréstimo para enviar mais dinheiro aos fraudadores. Um dos envolvidos, Danilo Corsino da Silva, foi quem se passou pela filha da vítima, utilizando-se de engenharia social para convencê-la a realizar as transações.

Durante interrogatório, Danilo negou participação no grupo criminoso, afirmando conhecer apenas Giovana de Almeida, com quem teve um relacionamento de quatro meses. Alegou ainda não possuir onze contas bancárias, como apontam as investigações. No entanto, as provas, incluindo conversas e imagens fornecidas por Giovana e pela vítima, comprovaram que ele era o principal articulador do golpe.

Investigação e Operação Policial

A Polícia Civil de Goiás (DEIC/PCGO) foi responsável pelas investigações. Após a veiculação do caso no programa Fantástico, novas informações surgiram, inclusive através da ex-companheira de um dos réus, que procurou a polícia para colaborar com as investigações. A Operação Paenitere resultou na prisão temporária dos envolvidos e desarticulou a associação criminosa que, por anos, aplicou golpes semelhantes.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Justiça condena empresa e funcionário por agressão em contexto de rivalidade comercial

A Justiça julgou procedente uma ação de indenização por danos morais movida por um gerente de vendas contra uma empresa ligada ao ramo de serviços de tratamento e revestimento em metais e um de seus representantes. O autor alega que sofreu agressões físicas e verbais ocorridas em ambiente de trabalho. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara.

Segundo os autos do processo, o autor da ação relatou que, em dezembro de 2024, foi agredido verbal e fisicamente por um dos vendedores da empresa ré. As agressões aconteceram por causa de desavenças relacionadas à disputa por clientes em um local onde ambos atuam comercialmente. Entre os insultos proferidos pela parte ré, constam termos como “estelionatário” e “bandido”. Ainda de acordo com os autos, a situação teria escalado para agressões físicas.

Por sua vez, a empresa alegou que não tem vínculo formal com o réu, relatando que ele seria apenas locador do imóvel onde funciona o estabelecimento comercial. Já o agressor afirmou que a briga foi iniciada pelo próprio autor da ação, e que os dois teriam se agredido fisicamente. Porém, ao realizar a análise do caso, o juiz Rainel Batista levou em consideração que o agressor atuava de forma reiterada na sede da empresa e realizava funções típicas do seu segmento de trabalho.

Ainda ficou destacado que a agressão física em via pública, especialmente em ambiente de trabalho e em horário comercial, por si só, é suficiente para caracterizar lesão à honra objetiva e subjetiva da vítima. Com isso, os réus foram condenados a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros pela taxa SELIC desde o evento danoso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mulher é condenada por abandonar dois cães em rodovia

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por maus-tratos a animais após abandonar dois cachorros na beira de uma estrada. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo, destinada a entidade de proteção animal.

Para o relator do recurso, João Augusto Garcia, ficou caracterizada a prática de maus-tratos prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). A ré alegou que os animais teriam fugido do carro, mas câmeras de segurança cujas imagens foram exibidas em programa televisivo local, apontaram o contrário. “A tese sustentada pela defesa, tanto na fase administrativa quanto em sede recursal, de que os animais teriam fugido quando a ré abriu a porta do automóvel, não encontra respaldo nas imagens nem nos demais elementos probatórios, os quais são claros ao indicar que a saída dos cães ocorreu sob a anuência da apelada, que não envidou qualquer esforço para recuperá-los.”

O magistrado também salientou que a suposta ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos não exclui a responsabilidade criminal e que o abandono colocou os animais em “situação de extremo risco, expostos a intempéries, fome, sede e acidentes”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Mauricio Henrique Guimarães Pereira.

Apelação nº 1500520-36.2022.8.26.0220

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo