Mulher que tentou atropelar namorado vai aguardar processo presa

A mulher que tentou atropelar o ex-namorado, além de agredir e proferir ofensas racistas contra familiares dele, vai aguardar processo presa. A acusada passou por audiência de custódia nessa terça-feira (5/8) e teve a prisão em flagrante convertida para preventiva.

A decisão é da juíza Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto, da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Belo Horizonte (Ceac).

O caso foi registrado no último domingo (3/8) no bairro Pindorama, na região noroeste de Belo Horizonte.

Segundo o boletim de ocorrência, o homem afirmou que estava em casa, quando a ex-companheira apareceu para cobrar uma dívida. O homem disse que não iria pagar o referido valor, pois o problema já tinha sido resolvido, momento em que a mulher entrou no carro e jogou o veículo em direção a ele.

A mãe e a irmã do homem tentaram intervir, mas a mulher desceu do carro e passou a agredir a ex-sogra. Ela chegou a ser imobilizada pelo ex-namorado para o acionamento da polícia, mas partiu para cima da ex-cunhada quando foi solta.

Durante a briga, a mulher ainda proferiu ofensas racistas contra os familiares do ex-companheiro, chamando a ex-sogra de “vagabunda” e “negra macaca”.

A situação foi presenciada por testemunhas. A mulher continuou exaltada mesmo com a chegada da Polícia Militar.

De acordo com o relatado pela acusada, ela manteve um relacionamento com o ex-namorado desde 2019. Em 2023, ela afirma que foi ameaçada por ele e teve medida protetiva concedida em seu favor.

Depois de seis meses, eles reataram o relacionamento e, há um ano, terminaram de vez, mas continuaram a ter contato profissional.

No dia dos fatos, ela informou ao ex-companheiro, por mensagens, que iria até a casa dele para cobrar uma dívida e pegar alguns pertences. Quando ele se negou a resolver a situação, a mulher entrou no carro e acelerou o veículo em direção ao ex-namorado, mas sem acertá-lo.

O homem, então, pegou a chave do carro dela e se negou a devolver. Os dois começaram a brigar, momento em que a ex-sogra e a ex-cunhada apareceram e começaram a discutir. Segundo o relato da acusada, ela foi imobilizada no chão e agredida pelos familiares do ex-namorado.

Ela ainda afirma que teve o carro quebrado pela ex-cunhada.

Durante o registro da ocorrência, a mulher xingou novamente os familiares do ex-companheiro e tentou agredir a ex-sogra, momento em que foi contida por um militar. O boletim ainda narra que ela ofendeu o policial. A mulher recebeu voz de prisão no local dos fatos, tentou fugir e resistiu. Foi necessário o uso de algemas e técnicas de controle físico.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Juiz pode acessar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva, decide Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.

A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa, essa ação configuraria violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.

Juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na Quinta Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo o relator, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mulher é condenada por negligenciar saúde da mãe idosa

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que condenou, a 6 meses de detenção, mulher que deixou de prestar socorro à mãe idosa, negligenciando sua saúde e condição física.

No relatório, consta que a cuidadora contratada para auxiliar nos cuidados com a idosa percebeu, ao chegar no trabalho, que a paciente estava com machucados e lesões, principalmente na cabeça, próximo aos olhos, ouvido e  boca. A filha mencionou que a mãe havia sofrido queda no banheiro dias antes. Ao ser questionada sobre a necessidade de encaminhar a senhora para atendimento médico, a filha informou que havia um processo judicial e que, se levasse a mãe ao hospital, poderia perder sua curatela. Após discussão, a cuidadora decidiu ir à delegacia e registrar o ocorrido. 

Submetida a Laudo de Exame de Corpo de Delito, os peritos concluíram que os ferimentos se assemelhavam com os decorrentes de uma queda e não de maus-tratos porventura sofridos.  Uma perícia também foi realizada na residência da senhora e verificou-se que não havia no banheiro nenhuma adaptação necessária à segurança da idosa de 88 anos. 

O artigo 97 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa para quem deixar de prestar assistência a um idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou recusar, retardar ou dificultar seu acesso à saúde, sem justa causa, ou ainda deixar de pedir socorro de autoridade pública nestes casos. A pena é aumentada em metade se a omissão resultar em lesão corporal grave e triplicada se resultar em morte.

Segundo a decisão, a curadora, “que detém responsabilidades e obrigações legais sobre a idosa, ao deixar de prestar o devido socorro a ela, e ainda deixar de adotar as medidas adequadas de segurança para evitar quedas, expôs a perigo sua integridade e a saúde física da idosa, que estava sujeita a fatalidades decorrentes de quedas”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por maus-tratos a cachorros

A Vara Criminal de Feijó condenou um homem a dois anos de prisão e multa por maus-tratos a seus quatro cachorros, causando a morte de um deles. A sentença, proferida pelo juiz de Direito Clovis Lodi, foi publicada na edição n.º 7.829 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 30.

Conforme os autos, o tutor viajou e deixou os animais sem quaisquer cuidados ou tutela de terceiros. Nesse período, os cães passaram fome e sede, o que ocasionou a morte de um e a magreza extrema dos demais. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Acre (MPAC).

Diante disso, o juiz qualificou que o tutor cometeu crimes previstos no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (n.º 9605/98), que impõe pena para práticas de abuso, maus-tratos ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados.

“Os animais eram de responsabilidade do réu e era sua obrigação desempenhar todo cuidado com o bem-estar dos animais, inclusive deixá-los na tutela de alguém pelo período que fosse se ausentar da cidade, o que não fez. Não há que se falar em culpa, mas sim dolo, porquanto assumiu o risco ao deixar os animais trancados e sem cuidado de terceira pessoa”, disse o magistrado na sentença.

Da decisão cabe recurso.

(Processo n.º 0000190-17.2023.8.01.0013)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Justiça acolhe pedido do MPF e condena homem a 15 anos de prisão por compartilhar pornografia infantil no Pará

Em Santarém, o condenado armazenou e distribuiu 226 arquivos de exploração sexual de crianças e adolescentes em redes sociais

Após denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou um morador da cidade de Santarém, no Pará, a 15 anos e 3 meses de prisão por crimes de pornografia infantil. A decisão acolheu integralmente os pedidos da ação do MPF, que comprovou o armazenamento e o compartilhamento de conteúdo explícito envolvendo crianças e adolescentes.

Crimes e provas – A denúncia do MPF apontou que, entre agosto de 2022 e abril de 2025, o condenado armazenou 77 vídeos e 149 imagens de pornografia infantojuvenil, além de compartilhar o material em, pelo menos, oito ocasiões por meio de aplicativos como WhatsApp, Telegram, Facebook e Instagram.

A investigação, conduzida pela Polícia Federal (PF), resultou na prisão em flagrante do denunciado no último dia 10 de abril, após cumprimento de mandado de busca e apreensão. Em seguida, um laudo pericial constatou a presença do material ilícito no aparelho celular do réu, confirmando a prática dos crimes.

Durante o interrogatório, o réu confessou os crimes, admitindo que obtinha e repassava os arquivos em grupos de mensagens.

Pena e consequências – Na sentença, a pena aplicada totaliza 15 anos e 3 meses de prisão em regime fechado, além de 63 dias-multa (cada dia corresponde a 1/30 do salário-mínimo vigente em 2025).

Na decisão, a Justiça Federal destacou que “as provas periciais, testemunhais e a confissão do réu foram harmônicas e convergentes, comprovando a materialidade e autoria dos crimes”.

Fonte: Ministério Público Federal

Mulher é condenada por ofensas homofóbicas

Segundo a denúncia, a acusada disse frases ofensivas e afirmou publicamente que não gostava de gays e que descontaria sua raiva na vítima.

A Vara Única da Comarca do Bujari condenou uma mulher ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além da prestação de serviços à comunidade, em razão de ofensas homofóbicas.

A sentença, assinada pelo juiz Manoel Pedroga, considerou que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar os crimes imputados.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ajuizou ação penal relatando que, em 26 de outubro de 2024, na praça da cidade de Bujari (AC), a denunciada ameaçou verbalmente a vítima, causando-lhe mal injusto e grave. Além disso, proferiu ofensas discriminatórias motivadas pela orientação sexual da vítima.

Segundo a denúncia, a acusada disse frases como “vou bater nesse gay safado” e afirmou publicamente que não gostava de gays e que descontaria sua raiva na vítima.

O MP destacou ainda que a denunciada confessou os fatos, alegando ter ingerido bebidas alcoólicas e que teria se irritado com a vítima, que supostamente a provocou com fumaça de cigarro.

As ofensas foram presenciadas por diversas pessoas e registradas em vídeo pela própria vítima. Testemunhas confirmaram o teor homofóbico das agressões. O Ministério Público requereu a condenação da acusada conforme a denúncia, com fixação de indenização por danos morais.

Sentença

A sentença destacou o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), caracterizado por palavras ou gestos que provoquem temor de mal injusto e grave. Trata-se de crime formal, que se consuma com o simples conhecimento da ameaça pela vítima, sendo a ação penal condicionada à sua representação — salvo se praticado contra mulher por razões de gênero, hipótese em que a pena é aplicada em dobro.

Além disso, a sentença reconheceu a prática de discriminação com base na orientação sexual, nos termos do art. 20 da Lei nº 7.716/1989. Com base no entendimento do STF (ADO 26), a homofobia e a transfobia são equiparadas ao crime de racismo, cuja pena é de 1 a 3 anos de reclusão e multa.

Em juízo, a própria ré confessou ter chamado a vítima de forma ofensiva e declarado que não gostava de gays. Alegou estar embriagada e abalada por um áudio político que circulava em redes sociais. A defesa sustentou que houve provocação da vítima por meio da divulgação de mensagens em grupos de WhatsApp.

O juiz, entretanto, considerou comprovadas as ofensas e acolheu o pedido do Ministério Público, condenando a ré nos termos da denúncia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

TJ confirma condenação por stalking contra mulher e família em razão de dívida

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de dois réus pelo crime de perseguição contra uma mulher e sua família. Os acusados foram condenados a 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.

O caso teve origem em dívida contraída pelo ex-companheiro da vítima com os réus em julho de 2022. Entre julho de 2022 e março de 2023, os condenados perseguiram reiteradamente a mulher e seus familiares para exigir o pagamento do débito por meio de ameaças, intimidações e invasões aos locais de trabalho da família.

A perseguição incluiu a invasão de farmácias pertencentes à família da vítima, onde os réus se apoderaram de mercadorias e ameaçaram funcionários. Os acusados também compareceram à residência da vítima em várias oportunidades, enviaram mensagens intimidatórias e tiraram fotos da frente da casa para demonstrar vigilância.

Em razão das constantes ameaças, a vítima teve que pernoitar em hotéis e seu filho passou meses escondido por questões de segurança. O ex-companheiro da ofendida foi obrigado a deixar Brasília e vive atualmente fora do Distrito Federal. A família relatou que os funcionários das farmácias trabalhavam sob constante medo e alguns se recusaram a continuar exercendo suas atividades.

A defesa dos réus alegou nulidade das provas, que incluíam mensagens de WhatsApp e vídeos de câmeras de segurança, sob argumento de  ausência de perícia nos aparelhos. Também sustentaram que as condutas configuravam apenas cobrança de dívida legítima. Os desembargadores rejeitaram os argumentos, uma vez que as provas confirmam a palavra da vítima e não há indícios de adulteração ou manipulação.

O Tribunal confirmou que o crime de perseguição, conhecido como stalking, criminaliza a conduta reiterada e obstinada de perseguição incessante à vítima. Os magistrados ressaltaram que ficou comprovada a reiteração da perseguição em várias oportunidades distintas, o que configura violação à esfera de liberdade e privacidade da ofendida.

Quanto à dosimetria da pena, a Turma manteve a fixação de 9 meses e 18 dias de reclusão para cada réu, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência de ambos os condenados. Por esses motivos, também foi mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Entra em vigor lei que aumenta as penas para abandono de idoso ou pessoa com deficiência

Foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (4), a Lei n° 15.163/25, que aumenta a pena de quem for condenado pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência.

O infrator poderá passar a cumprir pena de 2 a até 5 anos de prisão, mais pagamento de multa. Se esse abandono resultar na morte da pessoa, a pena será de 14 anos de reclusão. Se resultar em lesão grave, poderá haver reclusão de 3 a 7 anos, além de multa. A lei foi sancionada sem vetos.

Antes da nova lei, a pena geral era de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. A norma teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado Helio Lopes (PL-RJ) e apoiado por outros parlamentares. O texto (PL 4626/20) foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com emendas do Senado Federal.

Juizados especiais

Os deputados concordaram com as alterações do Senado, que aumentaram as penas e excluíram a competência dos juizados especiais para o crime de  apreensão de crianças e adolescentes sem ordem judicial ou flagrante de ato infracional.

O crime de maus-tratos, punido anteriormente com detenção, passa a ter a mesma pena geral. Nos agravantes de lesão corporal grave ou de morte (antes punidos com reclusão de 1 a 4 anos e reclusão de 4 a 12 anos, respectivamente), agora as penas serão de 3 a 7 anos e 8 a 14 anos, respectivamente.

Esse crime é caracterizado por expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância em ambiente de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis ou abusando de meios de correção ou disciplina. No Estatuto da Pessoa Idosa, o texto atribui iguais penas a esse tipo penal, caracterizado de maneira semelhante no Código Penal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (4), a Lei n° 15.163/25, que aumenta a pena de quem for condenado pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência.

O infrator poderá passar a cumprir pena de 2 a até 5 anos de prisão, mais pagamento de multa. Se esse abandono resultar na morte da pessoa, a pena será de 14 anos de reclusão. Se resultar em lesão grave, poderá haver reclusão de 3 a 7 anos, além de multa. A lei foi sancionada sem vetos.

Antes da nova lei, a pena geral era de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. A norma teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado Helio Lopes (PL-RJ) e apoiado por outros parlamentares. O texto (PL 4626/20) foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com emendas do Senado Federal.

Juizados especiais

Os deputados concordaram com as alterações do Senado, que aumentaram as penas e excluíram a competência dos juizados especiais para o crime de  apreensão de crianças e adolescentes sem ordem judicial ou flagrante de ato infracional.

O crime de maus-tratos, punido anteriormente com detenção, passa a ter a mesma pena geral. Nos agravantes de lesão corporal grave ou de morte (antes punidos com reclusão de 1 a 4 anos e reclusão de 4 a 12 anos, respectivamente), agora as penas serão de 3 a 7 anos e 8 a 14 anos, respectivamente.

Esse crime é caracterizado por expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância em ambiente de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis ou abusando de meios de correção ou disciplina. No Estatuto da Pessoa Idosa, o texto atribui iguais penas a esse tipo penal, caracterizado de maneira semelhante no Código Penal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Motorista é condenado a indenizar vítima de acidente causado por avanço de sinal vermelho

Um motorista foi condenado a pagar uma indenização por danos materiais a outro condutor após avançar o sinal vermelho e causar um acidente de trânsito na capital potiguar. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, o acidente aconteceu no dia 18 de outubro de 2023, por volta das 23h50, no cruzamento da Avenida Jaguarari com a Avenida Amintas Barros (no sentido Avenida Prudente de Morais). Ainda segundo os autos, o motorista de um Honda Civic não respeitou o semáforo vermelho e acabou batendo em uma caminhonete Toyota Hilux (veículo do autor do processo), que trafegava corretamente.

A sentença considerou o boletim de acidente de trânsito, elaborado por agentes da Administração Pública, contendo presunção de veracidade e podendo apenas ser contestado com uma prova melhor em sentido contrário. Além disso, o réu não apresentou defesa, ficando o processo sem qualquer elemento para contrariar as alegações do autor.

O magistrado destacou que a culpa do motorista que avançou o sinal vermelho ficou comprovada, cabendo-lhe a indenização. O juiz ainda acrescentou na decisão. “O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

Com isso, o réu foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$13.033,05. Também ficou decidido que a parte condenada terá 15 dias para efetuar o pagamento voluntário, sob pena de acréscimo de multa e outras medidas legais. O magistrado ainda determinou que o valor seja atualizado com a correção monetária e juros desde a data do sinistro.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena à prisão 11 pessoas por preconceito contra mulher muçulmana

A 3ª Vara Criminal de Santo André condenou 11 pessoas pelo crime de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional contra uma mulher muçulmana em rede social. As penas variam entre dois e três anos de reclusão, sendo uma em regime semiaberto e as demais em regime aberto, além de multa. Os réus também deverão indenizar a vítima, por danos morais, em 19 salários mínimos.  

Segundo os autos, a mulher, brasileira naturalizada, era candidata a vereadora pelo município de Santo André e criou página em rede social para promover sua campanha eleitoral, mas sofreu uma série de ataques de cunho preconceituoso contra sua religião e seu país, incluindo associação ao terrorismo.

Na sentença, o juiz Jarbas Luiz dos Santos reiterou que a liberdade de pensamento não é absoluta, especialmente quando em conflito com outros direitos, e confirmou o dolo na conduta dos réus, afastando teses defensivas de que os perfis teriam sido invadidos, que não tiveram a intenção de ofender, que passavam por problemas de saúde, entre outras alegações. “Tal qual vem sendo proclamado à exaustão pelo Supremo Tribunal Federal, não há liberdade sem responsabilidade, contrariamente ao que afirmam os defensores da liberdade absoluta de pensamento, expressão e opinião”, escreveu. “As condutas dos réus não são apenas produto de um ódio cultivado em uma sociedade violenta como a brasileira, mas são também causa geradora e propagadora de ódio generalizado, com potencialidade de atingir diretamente à vítima e indiretamente o grupo ao qual pertence a ofendida e, como consequência, a própria sociedade, que é plural e deve resguardar os direitos dos diversos grupos que compõem essa pluralidade do tecido social brasileiro, em especial os grupos tidos como minoritários e/ou vulneráveis”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo