Caixa deve indenizar correntista que caiu no “golpe do falso gerente”

Primeira Turma do TRF3 confirmou responsabilidade do banco e ocorrência de danos materiais e morais

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenizações a um correntista vítima do “golpe do falso gerente”. Ele deverá receber R$ 83.859,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.

O homem sofreu fraude bancária após receber telefonema de suposto gerente de outro banco, que o induziu a fazer movimentações alegando serem necessárias para proteção de seus recursos. Foram realizados empréstimos não contratados e transferências eletrônicas a terceiros.

A sentença da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia reconhecido a responsabilidade da Caixa e determinado o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

O banco apelou ao TRF3 alegando que a condenação por danos materiais teria gerado enriquecimento sem causa do autor, uma vez que parte dos valores considerados decorreria de empréstimos creditados em sua conta e de utilização de limite bancário.

A Primeira Turma negou a apelação, mantendo integralmente a sentença, com base no voto do relator, desembargador federal Nelton dos Santos.

“A condenação não acarreta enriquecimento sem causa, mas promove a necessária recomposição do patrimônio do autor, restaurando o status quo ante”, declarou o magistrado.

O relator afirmou que o correntista não se beneficiou dos recursos e permaneceu com a obrigação de restituir valores de contratos que não celebrou. “O prejuízo não se limita ao saldo anteriormente existente, mas abrange o esvaziamento de numerário próprio e o endividamento indevidamente imposto.”

Segundo o desembargador federal, os empréstimos fraudulentamente contratados “geraram simultaneamente o ingresso momentâneo de valores em conta, sua imediata transferência a terceiros e a constituição de passivo indevido em desfavor do correntista”.

O magistrado concluiu que a Caixa falhou na prestação do serviço, pois deveria ter identificado movimentações atípicas na conta bancária do correntista e acionado mecanismos internos de controle.

A Primeira Turma também acolheu pedido do autor da ação, para que seu nome seja excluído de cadastros de inadimplentes.

Apelação Cível 5030973-55.2023.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Vendedora que recebeu mensagens pornográficas de colega deve ser indenizada

Vendedora que recebeu mensagens pornográficas de colega de trabalho deverá receber indenização por danos morais.

Para a 2ª Turma, o assédio sexual foi configurado, mesmo que o conteúdo não tenha sido enviado por superior hierárquico.

De acordo com as provas, a empresa não adotava meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu ser devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil).

“Mensagens indesejadas com conotação sexual, enviadas por colegas de trabalho, ainda que não superiores hierarquicamente, configuram assédio sexual no ambiente de trabalho. A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados – sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Servidor sofre assédio moral ao ser expulso de local de trabalho e será indenizado por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou o Município de Parnamirim ao pagamento de indenização por danos morais a um servidor público que foi afastado de suas funções e expulso do ambiente de trabalho de forma considerada humilhante. A sentença da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira considera que a conduta de assédio moral foi humilhante e determina o pagamento de indenização de R$ 8 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.

De acordo com o processo, o servidor atuava há anos no setor financeiro de uma secretaria, quando foi surpreendido com a informação de que seria removido para outro órgão. Ele afirmou que não teve conhecimento prévio da existência do procedimento administrativo que determinava a mudança. Mesmo orientado a continuar trabalhando até a formalização da remoção, o autor relatou que, poucos dias depois, foi retirado de sua estação de trabalho sem aviso prévio.

Além disso, afirmou que passou a ter suas funções esvaziadas, com bloqueio de acesso a sistemas e ausência de atribuições, apesar de continuar comparecendo ao expediente. O processo também apontou falhas na condução administrativa da remoção, como demora na conclusão do procedimento e inconsistências na definição do novo local de lotação, o que manteve o servidor em situação de indefinição funcional.

Desta forma, o servidor sustentou que sofreu perseguição e assédio moral por parte da gestão da secretaria, sendo submetido a isolamento no ambiente de trabalho, retirada de atribuições e falta de informações necessárias para o desempenho de suas funções. Também destacou que nunca respondeu a processo administrativo disciplinar e sempre exerceu suas atividades de forma regular.

A testemunha ouvida em audiência judicial afirmou que trabalhou com o servidor entre 2023 e 2025, em setores distintos e que, a partir de janeiro, foi afastado de suas funções, com supressão de suas atribuições, sem justificativa aparente. Ainda de acordo com o depoimento, apesar de continuar comparecendo ao trabalho, havia por parte da nova gestão a intenção de excluí-lo das atividades, mesmo sendo um servidor qualificado.

A testemunha acrescentou que, a partir de fevereiro, o servidor teve o acesso ao sistema interno bloqueado, embora houvesse demanda de trabalho na secretaria, e destacou que ele demonstrava ansiedade diante da falta de solução para a situação, além de ter enfrentado bloqueio de salário no período. Por sua vez, o Município de Parnamirim alegou que não há comprovação de que teria ocorrido desvio da finalidade no ato administrativo que promoveu a remoção do autor.

Sentença condenatória

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Administração Pública possui competência para promover a remoção de servidores, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. No entanto, entendeu que, no caso concreto, houve falha na condução do procedimento. Ficou comprovado que o servidor foi afastado de suas funções, permaneceu em situação de inatividade forçada e enfrentou desorganização administrativa que impactou diretamente sua rotina de trabalho.

Na sentença, a juíza ressaltou a ilegalidade de manter o servidor sem atribuições, em estado de indefinição funcional, especialmente quando há demanda de trabalho no setor. “Não se mostra legítimo que o ente público esvazie as atribuições do servidor, mantendo em estado de inatividade forçada e indefinição funcional, circunstância que afronta sua dignidade. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, configurando abalo moral indenizável, razão pela qual o Município deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais”, destacou.

Com base nisso, o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim reconheceu a responsabilidade do Município e condenou o executivo local ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, valor que foi considerado adequado às circunstâncias do caso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Rede de postos deve indenizar frentista que sofreu agressão de cliente

Uma rede de postos de combustível deve indenizar, por danos morais, um frentista que foi agredido no local de trabalho por um cliente. O vídeo das agressões ainda foi exposto nas redes sociais.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Além da indenização, no valor de R$ 10 mil, o trabalhador teve a despedida por justa causa anulada, o que lhe dá direito às mesmas verbas rescisórias de uma rescisão sem justa causa.

Segundo o processo, o frentista solicitou a um motociclista que retirasse o capacete e descesse do veículo para que fosse realizado o abastecimento. Houve uma discussão, e o cliente e o frentista foram às vias de fato. Após o ocorrido, a empresa rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

O frentista alegou que apenas cumpriu as normas da empresa para abastecimento e que o cliente iniciou as agressões. Afirmou que sofreu golpes nos braços e nas costas e que o fato foi amplamente divulgado na internet, ocorrendo exposição pública.

De acordo com a empresa, a despedida por justa causa baseou-se em registros internos das câmeras de monitoramento. A empregadora entende que a punição foi adequada em razão da agressão física cometida pelo empregado a um cliente.

Com base nos depoimentos e nos vídeos juntados ao processo, o juiz Silvionei do Carmo entendeu que o frentista agiu em legítima defesa. O magistrado considerou nula a justa causa e frisou que as agressões sofridas pelo autor, equiparadas a acidente de trabalho, somadas à exposição pública nas redes sociais, configuram dano moral.

Após recurso da empresa, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu manter a indenização por danos morais e a reversão da justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a prova produzida demonstra que o frentista agiu em estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, ao orientar o cliente quanto à necessidade de descer da motocicleta e retirar o capacete para a realização do abastecimento. “A recusa do consumidor em atender tal orientação deu ensejo ao início do conflito, não sendo possível imputar ao trabalhador a origem das agressões”, explicou.

Conforme a magistrada, a justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, nos termos do art. 482 da CLT, bem como observância aos princípios da proporcionalidade e da imediatidade. “Assim, ausente a prova dos requisitos ensejadores da dispensa por falta grave, impõe-se o afastamento da justa causa aplicada”, sublinhou.

A desembargadora também entendeu que houve dano moral, devido à relação entre as lesões e o acidente de trabalho, inclusive com divulgação nas redes sociais. A magistrada considerou adequado o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado no primeiro grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Policial militar é condenado por dupla tentativa de homicídio

O 2º Tribunal do Júri de São Luís condenou a 10 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, policial militar (…_), por tentativa de homicídio contra (…). O crime ocorreu na madrugada do dia 4 de fevereiro de 2023, próximo à loja conveniência de um posto de combustível, na Avenida dos Holandeses, Calhau. Ele vai cumprir a pena em regime fechado e também perdeu o cargo público na Polícia Militar do Maranhão.

O julgamento, presidido pelo juiz substituto Guilherme Suminski Mendes, ocorreu na última sexta-feira (8/5), no Fórum Des. Sarney Costa. Atuou na acusação o promotor de justiça Raimundo Benedito Barros Pinto. A defesa do réu ficou com os advogados João Batista Ericeira Filho e José Carlos Sousa. Foram ouvidas cinco testemunhas, incluindo as duas vítimas. O magistrado concedeu ao acusado o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Segundo a denúncia, o acusado e a então namorada (…) chegaram à loja de conveniência e encontraram alguns amigos dela, incluindo (…), ex-namorado da vítima. O acusado segurou a mulher pelo braço para irem embora e, ao chegarem dentro do carro e ter o braço apertado pelo denunciado, ela desceu do veículo e disse que não iria voltar para casa com ele e que pegaria uma carona ou um carro de aplicativo. Conforme os autos, (…) começou a persegui-la, com o intuito de forçá-la a entrar novamente no carro, começando nesse momento uma confusão. Quando (…) tentou intervir porque o acusado ameaçou outra amiga da vítima com arma de fogo, o réu atirou contra o rapaz que conseguiu correr e teve o pé atingido por um dos disparos.

Ainda, de acordo com a denúncia, em seguida, o réu direcionou os disparos para (…) que conseguiu se esconder e foi atingida de raspão. As provas colhidas apontam que o crime teria sido cometido por motivo fútil, uma vez que acusado teria tentado contra a vida das vítimas em razão de ciúmes. Consta nos autos também que, de acordo com as testemunhas, o réu teria simulado que iria embora antes de retornar atirando por entre a multidão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
 

Homem é condenado por enaltecer Hitler em publicação de grupo aberto no Telegram

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um morador de Santa Cruz do Sul (RS) pelo crime de racismo. Ele escreveu uma mensagem de apologia ao nazismo em grupo aberto da plataforma Telegram. A sentença, da juíza Maria Angélica Carrard Benites, foi publicada em 8/5.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que denunciou o homem pela conduta descrita o art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 7.716/89: praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando cometida por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Narrou que ele escreveu uma mensagem de felicitação pelo aniversário de Adolf Hitler, afirmando que a verdade prevalece, que um legado desconhecido foi deixado e que ele seria muito abençoado por Deus.

Ao analisar o caso, Benites concluiu que a materialidade e a autoria foram comprovados. Ela destacou que o réu confessou ter feito a publicação, demonstrou arrependimento e justificou que sua intenção era a de exaltar um legado industrial desconhecido deixado por empresas fundadas durante o regime alemão na época do regime nazista.

A juíza negou o pedido da defesa de aplicação do princípio da insignificância e atipicidade da conduta por ausência de dolo discriminatório. “A jurisprudência majoritária do STJ [Superior Tribunal de Justiça] e do STF [Supremo Tribunal Federal] afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de racismo (onde o nazismo se equipara). A intolerância e a difusão de ideais atrelados ao extermínio violam a dignidade humana de forma difusa, possuindo altíssima reprovabilidade, não havendo que se falar em lesão inexpressiva, independentemente do número de curtidas na postagem.”

Segundo a decisão, o dolo do réu de induzir e incitar preconceito foi plenamente comprovado pelo contexto da publicação, estando ciente do peso histórico de suas palavras. Para Benites, o uso de expressões como “a Verdade vai prevalecer” ou “muito abençoado por Deus”, publicadas no dia do nascimento de Hitler, extrapolam qualquer análise histórica, econômica ou industrial. “Tais palavras configuram inequívoco enaltecimento místico e heróico de uma figura histórica indissociável do extermínio em massa e da supremacia racial”, concluiu.

A magistrada julgou procedente a ação penal condenando o réu a dois anos de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Concessionária deve indenizar pecuarista por falta de energia

Um produtor rural do distrito de Bom Sucesso, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, deve ser indenizado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A falta de energia na propriedade, que durou 35 horas, teria contribuído para a morte de bezerros e comprometido a produção de leite.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que fixou a indenização por danos materiais e por lucros cessantes em R$ 63.083,79, além de R$ 5 mil em danos morais.

Argumentos

No processo, o autor argumentou que o evento danoso teria ocorrido entre os dias 21 e 22/1 de 2022, totalizando cerca de 35 horas sem energia elétrica.

Pecuarista e produtor de leite, ele alegou que a interrupção foi causada pela queda de um tronco de árvore na rede elétrica e que a demora no restabelecimento do serviço resultou em inúmeros danos, incluindo perda de aproximadamente 24 mil litros de leite e morte de três bezerros.

A concessionária negou falha na prestação de serviço, sustentando que a interrupção de energia se deu em situação classificada como “crítica” e que o restabelecimento ocorreu em menos de 48 horas, conforme previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para áreas rurais.

Como os pedidos do produtor foram aceitos em 1ª Instância, a Cemig recorreu.

Prejuízos

O relator do recurso, desembargador Fábio Torres de Sousa, apontou que, em situações emergenciais, em propriedade rural, a concessionária deve restabelecer a energia elétrica em até oito horas, conforme a Resolução nº 1.000/2021, da Aneel.

Para o magistrado, a medida deveria ter sido adotada diante do risco à atividade de pecuária leiteira e de possibilidade de agravamento dos danos:

“Afasta-se, assim, a aplicação do prazo ordinário de 48 horas previsto para a religação rural comum, conforme defendido pela concessionária. A alegação de ‘dia crítico’, caso fortuito ou força maior não se comprova de modo a afastar o dever de restabelecimento dentro do prazo regulatório.”

A prova documental e testemunhas confirmaram a morte de bezerros e gastos com medicamentos e atendimento veterinário, além de perda na produção de leite. Foi comprovada, por meio de notas fiscais, a defasagem na produção em período seguinte ao restabelecimento da energia. Por isso, foi determinado o pagamento dos lucros cessantes.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Luís Carlos Gambogi acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.368380-9/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Produtoras de show de dupla sertaneja são condenadas por agressão de segurança

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró condenou três empresas responsáveis pela organização de show de uma dupla sertaneja ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, em razão de agressão praticada por segurança do evento contra um participante. A sentença é do juiz Michel Mascarenhas Silva e reconhece falha na prestação do serviço de segurança.

De acordo com o processo, o homem vítima de lesão corporal compareceu ao evento no mês de agosto de 2025. Durante o show, ele foi agredido dentro do local por seguranças responsáveis pela organização, que deveriam garantir a integridade dos participantes. A ocorrência foi comprovada por meio de registros audiovisuais anexados aos autos, além de laudo pericial que confirmou a lesão corporal sofrida pela vítima.

No processo, o consumidor sustentou que foi vítima de violência injustificada dentro do evento, destacando que sofreu agressões físicas praticadas por profissionais responsáveis pela segurança, o que lhe causou abalo psicológico e violação à sua integridade física. Em defesa, as empresas rés organizadoras do show apresentaram argumentos para afastar a responsabilidade. Já o local onde o show foi realizado alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que apenas cedeu o espaço para realização do evento, sem participação na organização ou segurança.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço. Na sentença, foi acolhida a preliminar do local onde o show foi realizado, sendo excluído do processo por não possuir responsabilidade sobre a organização do evento. Por outro lado, o juiz entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço pelas empresas responsáveis pelo evento, uma vez que a agressão foi praticada por seguranças contratados para garantir a proteção do público.

“O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – Falha do Serviço. Ressalte-se que incumbia ao requerido, na qualidade de promotor do evento, o dever de assegurar a adequada organização e a segurança do público participante, adotando todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de danos. Contudo, verifica-se que tal obrigação não foi devidamente cumprida, evidenciando falha na prestação do serviço e contribuindo para a ocorrência dos prejuízos suportados pelo autor”, destacou o magistrado.

O juiz Michel Mascarenhas também ressaltou que a agressão resultou não apenas em lesão física, mas também em abalo à honra e à imagem do autor, configurando dano moral indenizável. Diante disso, as três empresas organizadoras foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Reconhecimento de prejuízo por WhatsApp mantém ação indenizatória

Uma disputa por indenização após supostos danos causados pela pulverização de agrotóxicos que atingiu áreas vizinhas causou discussão quanto à prescrição, mas a existência de mensagens com proposta de pagamento mudou o rumo do processo. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que afastou a prescrição ao reconhecer que o próprio responsável pelos danos demonstrou intenção de indenizar as vítimas.

O caso envolve prejuízos alegadamente ocorridos em abril de 2021, quando propriedades rurais teriam sido atingidas por produtos aplicados em lavoura vizinha. A ação judicial, proposta em abril de 2024, foi contestada sob o argumento de que o prazo de três anos para pedir reparação já havia sido ultrapassado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves destacou que conversas via WhatsApp revelam mais do que uma tentativa informal de acordo. Nas mensagens, a parte requerida menciona levantamento dos danos, apresenta uma proposta de pagamento no valor de R$ 40.833,80 e afirma que pretendia “sanar todos os prejuízos causados”.

Para o colegiado, esse tipo de conduta configura reconhecimento inequívoco da obrigação de indenizar, mesmo sem formalização em documento oficial. Esse reconhecimento, ainda que extrajudicial, tem efeito jurídico de interromper o prazo de prescrição, que volta a correr a partir desse momento.

Com base nisso, foi considerado que, embora os fatos tenham ocorrido em abril de 2021, a manifestação feita no mesmo período reiniciou o prazo. Assim, como a ação foi ajuizada dentro dos três anos seguintes, não há prescrição a ser reconhecida.

A decisão também afastou a alegação de que as mensagens não teriam validade por não estarem formalizadas em ata notarial. Segundo o entendimento, o conteúdo das conversas, por si só, já demonstra a intenção clara de reparar os danos, sendo suficiente para produzir efeitos jurídicos.

Outro ponto levantado pela defesa foi o suposto cerceamento de defesa, sob a alegação de que o juiz não teria analisado o pedido de perícia técnica. Nesse aspecto, o recurso não foi conhecido. A relatora explicou que não houve negativa expressa da prova, mas apenas a organização do processo, com definição dos pontos que ainda precisam ser esclarecidos.

Como a fase de produção de provas continua aberta, a análise sobre a necessidade de perícia ainda poderá ser feita pelo juiz responsável pelo caso.

Processo nº 1045732-33.2025.8.11.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Venda informal de veículo mantém dono responsável por multa

Uma decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforçou um alerta importante para quem vende veículo sem formalizar a transferência: sem prova documental, o antigo dono continua responsável pelas consequências legais.

O caso analisado pelo relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, envolveu um motociclista que alegava ter vendido o veículo de forma verbal anos antes, mas ainda figurava como proprietário nos registros oficiais. Ele buscava o reconhecimento da venda e indenização por prejuízos, além de responsabilizar o Estado por suposta omissão de um policial.

Prova é essencial

Ao julgar o recurso, o Tribunal entendeu que não havia documentos capazes de comprovar a venda. Não foram apresentados contrato, recibo com firma reconhecida ou comunicação formal ao órgão de trânsito, apenas declarações simples de testemunhas.

Para os magistrados, esse tipo de prova é insuficiente para alterar o registro oficial. Assim, foi mantido o entendimento de que o veículo ainda pertence ao autor, o que justifica a vinculação das multas ao seu nome.

Responsabilidade do Estado

Outro ponto analisado foi a tentativa de responsabilizar o Estado pela não apreensão do veículo, que estaria sendo conduzido por pessoa sem habilitação. O argumento também foi rejeitado.

Segundo o relator, mesmo que houvesse falha na atuação do agente público, não ficou comprovada ligação direta entre essa omissão e os prejuízos alegados. As penalidades, destacou, decorrem da condição de proprietário registrada.

Com isso, por decisão unânime, o recurso foi negado e a sentença mantida, reforçando a importância de regularizar a transferência de veículos para evitar transtornos futuros.

Processo nº 0002656-71.2010.8.11.0009

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso