Mantida condenação de homem por estelionato e extorsão de candidata a emprego

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Tabapuã que condenou um homem por estelionato e extorsão contra uma mulher que participava de processo seletivo. A pena foi fixada em sete anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa. O réu também pagará R$ 8 mil à vítima, a título de reparação dos danos.

Segundo os autos, a mulher se candidatou a uma vaga de emprego e realizou entrevista no local onde o réu trabalhava. Após obter o telefone da ofendida, o acusado marcou encontro pessoalmente e pediu dinheiro a fim de garantir a contratação dela. Diversas transferências foram feitas sob a mesma justificativa. Após perceber as intenções do réu, a vítima negou continuar com os pagamentos, e o homem passou a ameaçá-la dizendo que mataria os filhos dela.

Em seu voto, o relator, desembargador Freitas Filho, observou que “as narrativas da vítima foram detalhadas e confirmadas em todas as oportunidades, bem como foram corroboradas pelas testemunhas e pelas provas documentais trazidas no processo”, além de ressaltar que as versões exculpatórias do réu foram contraditórias. “Caracterizado, então, o dolo do apelante, tendo em vista que agiu de maneira a enganar a vítima, com consciência da ilicitude da vantagem econômica que teria”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500555-96.2022.8.26.0607

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem que abusou de jovem agora terá de indenizá-la em R$ 100 mil por danos morais

A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a uma vítima de crime contra a dignidade sexual cometido quando ela ainda era menor de idade. A decisão reconhece os profundos reflexos deixados pela violência e reforça a necessidade de reparação civil diante do sofrimento causado. O réu já havia sido condenado na esfera criminal a oito anos de reclusão, em decisão transitada em julgado.

Segundo os autos, a vítima enfrentou consequências emocionais que se prolongaram ao longo dos anos e motivaram o ajuizamento da ação para reparação dos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o réu pediu a suspensão do processo cível sob o argumento de que havia ajuizado uma revisão criminal ainda pendente de julgamento. Alegou também que não haveria relação entre os problemas psicológicos apresentados pela vítima e sua conduta, e requereu ao final a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a condenação criminal definitiva impede a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e de sua autoria. Ressaltou ainda que, em situações que envolvem violência sexual, o dano moral é presumido diante da gravidade da violação. A decisão observou também que os depoimentos colhidos no processo evidenciaram os impactos causados à vítima, incluindo a necessidade de acompanhamento psicológico.

Diante das provas, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o homem ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Laboratório deve indenizar motorista por resultado falso-positivo em exame toxicológico

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um motorista que recebeu resultado falso-positivo em exame toxicológico. Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço, gerando prejuízos profissionais e pessoais ao cliente.

Segundo o processo, o motorista se submeteu ao exame toxicológico exigido para um processo seletivo de emprego e foi surpreendido com o resultado positivo para cocaína. O laudo do exame foi enviado diretamente à empresa e, ao ser desclassificado pelos Recursos Humanos (RH), argumentou que perdeu a oportunidade profissional e foi considerado usuário de drogas. Em resposta ao RH da empresa, o autor garantiu que jamais consumiu substâncias ilícitas e se submeteu a um novo exame toxicológico, em outro laboratório, que deu negativo.

Em sua defesa, o laboratório alegou que o cliente não solicitou a contraprova do exame e que o intervalo de quase um mês entre as coletas inviabilizaria a comparação dos resultados, pois as janelas de tempo analisadas não seriam exatamente as mesmas. Ao defender que a metodologia utilizada no teste era considerada o “padrão-ouro” da ciência e totalmente à prova de erros, solicitou que o valor da indenização deveria ser anulado ou reduzido.

O juízo da Comarca de Ouro Preto estipulou a indenização de R$ 15 mil por entender que o erro laboratorial violou a honra do cidadão. Inconformado, o laboratório recorreu na tentativa de reverter a condenação.

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que a relação entre o cliente e o laboratório era de consumo, o que gerava responsabilidade objetiva da empresa:

“A rotulação indevida de usuário de cocaína, especialmente em contexto de admissão profissional, constitui ofensa grave à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, extrapolando em larga medida o patamar do mero dissabor cotidiano.”

Outro argumento da empresa que foi rejeitado pela relatora diz respeito às janelas de detecção dos dois exames. A magistrada afirmou que, no período de 63 dias, se o trabalhador tivesse consumido droga, o segundo exame obrigatoriamente teria detectado.

A desembargadora também pontuou que pedir contraprova é um direito eletivo do consumidor, e não uma obrigação que retire dele o direito de acionar a Justiça.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.174884-2/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Empresa de transporte de aplicativo é condenada por extravio de mercadorias

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz condenou uma empresa de transporte e de mercadorias por aplicativo ao pagamento de R$ 542,51 e R$ 4 mil, por danos materiais e morais respectivamente, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, por falha na prestação de serviço.

Segundo os autos, a autora informou que trabalha com vendas diárias de “quentinhas” e que, em 29 de março de 2022, contratou a empresa ré para a entrega de dez refeições, uma bolsa térmica e uma máquina de cartão, que foram apropriados pelo motorista parceiro, não chegando ao destino. De acordo com ela, tal atitude do preposto da empresa acabou lesando a autora profundamente, pois até hoje não foi ressarcida de seus bens.

A sentença, do juiz Diego Costa Pinto, reconhece que não há nulidades a serem sanadas, já que foram respeitadas todas as garantias constitucionais e legais durante a tramitação e as provas documentais, anexadas aos autos, foram consideradas suficientes para o deslinde da causa. “No que tange aos danos morais, a ré defende tratar-se de mero aborrecimento. Todavia, a frustração da legítima expectativa do consumidor, somada à perda de ferramentas de trabalho e à ineficiência do suporte da ré em reaver os itens, extrapola o cotidiano”, esclarece a sentença.

Quanto aos danos materiais, considerou que o valor de R$ 140,00 referente às 10 refeições e R$ 140,00 referente à bolsa térmica encontra amparo nos documentos citados. No tocante aos lucros cessantes de R$ 262,51, “a autora demonstrou, através de extratos de faturamento, o impacto financeiro decorrente da ausência da máquina de cartão em seu estabelecimento comercial durante o período em que ficou desprovida do bem. Assim, a recomposição do patrimônio deve ser integral”.

No que tange aos danos morais, “a frustração da legítima expectativa do consumidor, somada à perda de ferramentas de trabalho e à ineficiência do suporte da ré em reaver os itens, extrapola o cotidiano. A autora, que utiliza a plataforma para viabilizar seu sustento, viu-se em situação de desamparo perante a conduta desidiosa do motorista e a omissão da plataforma em resolver o impasse. O dano moral está configurado, possuindo caráter compensatório e pedagógico”, enfatiza o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ex-companheira terá que pagar aluguel por uso de imóvel

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma mulher e manteve a obrigação de pagamento de aluguel ao ex-marido pelo uso de imóvel em Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão também determinou a correção do aluguel, de R$ 2.571,49, pelo índice da inflação. Os valores atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda do imóvel.

Segundo o processo, a propriedade foi adquirida durante a união e partilhada na proporção de 50% para cada, conforme acordo de separação homologado em 2019. Desde então, a ex-companheira permaneceu morando no imóvel sem o repasse de aluguel. Após a dissolução da união estável que mantiveram por mais de 10 anos, o ex-marido ajuizou ação de arbitramento de aluguel.

Defesa

A mulher se defendeu, argumentando que permaneceu no imóvel em acordo com o ex-companheiro para tomar conta da propriedade e mantê-la conservada. Afirmou que nunca se opôs à venda e que arcava sozinha com despesas de manutenção e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sem auxílio do ex, o que afastaria o dever de indenizar.

Reajuste

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a pagar aluguéis mensais correspondentes a 50% do valor de mercado da locação do imóvel. O juízo determinou também que os valores vencidos não precisam ser pagos de imediato, podendo ser abatidos na futura venda do imóvel.

O autor recorreu da sentença, pleiteando o reajuste anual do aluguel pela inflação e o afastamento da condição que permitia o pagamento dos aluguéis vencidos à futura venda do imóvel.

Valores atrasados

O relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que, nos termos do artigo 884 do Código Civil, configura enriquecimento sem causa a ocupação de imóvel em comum sem o devido pagamento:

“O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade.”

O pedido de reajuste do aluguel pela inflação foi deferido, mas o segundo pedido foi rejeitado.

O relator ponderou que o montante acumulado de aluguéis vencidos não precisa ser pago imediatamente, podendo ser abatido do valor da futura venda do imóvel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.154728-5/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Empresa é condenada por assédio sexual e moral cometido por supervisor a empregado

A 1ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Teleperformance CRM S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.350,00 a um ex-empregado que atuava como Expert em Interação Bilíngue. A decisão foi tomada após ficar comprovado que o trabalhador sofreu assédio sexual e moral no ambiente corporativo, desencadeado por perseguições de um supervisor.

No processo, o trabalhador alegou que o ambiente de trabalho tornou-se hostil, com reiteradas violações à sua dignidade e integridade psíquica. Segundo o profissional, as perseguições e as exposições vexatórias começaram logo após ele “ter dado um corte” em algumas ações do supervisor, tais como massagens nos ombros e comentários sobre o mesmo estar bonito no dia.

Em sua defesa, a empresa alegou que o supervisor foi demitido após denúncias enviadas ao seu canal de ética. A companhia argumentou ainda que costumava adotar medidas punitivas gradativas e que aplicava feedbacks verbais ao funcionário apontado como assediador diante das reclamações que surgiam.

De acordo com a juíza Simone Medeiros Jalil, a prova testemunhal colhida no processo foi direta e presencial, corroborando de forma segura todo o relato trazido pelo autor. Para a magistrada, o conjunto probatório revelou “não apenas a ocorrência de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, mas uma falha estrutural na governança organizacional, evidenciada pela tolerância institucional às condutas abusivas, mesmo após denúncias e ciência da hierarquia superior”.

Para ela, a conduta omissiva da empresa, que se limitou a feedbacks verbais em vez de aplicar punições severas e efetivas, acabou por chancelar o medo de denunciar relatado pelos funcionários e a sensação de impunidade no ambiente laboral. “A compensação do dano encontra fundamento na ideia de punição civil ao infrator e na reparação pela afronta recebida”, destacou a juíza.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Cuidado prestado por sobrinha a tia com Alzheimer não gera vínculo de emprego, decide 3ª Turma

Colegiado entendeu que a assistência à idosa não ultrapassou os limites da cooperação familiar

O cuidado prestado por uma sobrinha à tia idosa está inserido, em princípio, no dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, não podendo ser automaticamente convertido em relação de emprego.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que rejeitou a ação de uma mulher que buscava registro na carteira após quase seis anos auxiliando um familiar diagnosticada com Alzheimer.

O caso teve início em Guaramirim, município no Norte de Santa Catarina, após a mulher ajuizar ação alegando que, desde dezembro de 2018, atuava como cuidadora a pedido dos filhos da tia. Ainda segundo o relato, recebia cerca de R$ 2,5 mil por mês pela atividade.

A autora acrescentou que, além de acompanhar a familiar idosa, preparava refeições, realizava tarefas domésticas e auxiliava nos cuidados diários. Disse também que permaneceu na função até agosto de 2024 e que, ao fim da relação, não recebeu verbas rescisórias. Por isso, pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de cuidadora, além do pagamento de férias, 13º salário, FGTS, horas extras, multas trabalhistas e outros pedidos que, acumulados, totalizaram mais de meio milhão de reais.

Defesa

A defesa, por sua vez, sustentou que a autora era sobrinha da idosa e que sua atuação decorria de uma dinâmica de auxílio familiar, sem subordinação, controle de jornada ou exigência de cumprimento de horários. Também alegou que ela tinha liberdade para organizar sua rotina e, em determinadas ocasiões, era substituída por outras pessoas, inclusive por sua própria filha.

Reconhecimento do vínculo

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes. A sentença entendeu que a prestação de serviços ocorria de forma contínua e integrada à rotina da residência, condenando os réus ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.

Cooperação e solidariedade familiar

Inconformados com a decisão de primeiro grau, a família da idosa recorreu ao tribunal. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TRT-SC, por maioria dos votos, reformou a sentença e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego.

Na decisão, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que a autora era sobrinha da idosa e que, nesses casos, o dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso faz surgir uma presunção de que a ajuda decorre de “cooperação e solidariedade familiar”.

Para afastar essa ideia, de acordo com o relator, seria necessária uma prova robusta da existência de subordinação jurídica e da intenção das partes de estabelecer uma relação de emprego.

No entanto, em vez disso, Manzi concluiu que áudios e mensagens apontaram para “pactuações, combinações de escala e acordos informais entre familiares”.

A decisão também considerou relevante o fato de a autora possuir autonomia para indicar substitutos quando precisava se ausentar, circunstância considerada incompatível com a pessoalidade exigida para a caracterização do vínculo de emprego.

A autora do processo recorreu da decisão.

Número do processo: 0000142-15.2025.5.12.0019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Empresário que expôs ex-empregado em rede social é condenado por danos morais

A Justiça do Trabalho considerou ilícita a conduta de um empregador que publicou vídeo no Instagram criticando a ação trabalhista ajuizada por ex-empregado. A postagem expôs fatos relacionados ao processo e à relação de trabalho, com informações que tornaram possível a identificação do trabalhador. A relação de emprego ocorreu em Curitiba. A empresa atua na confecção de vestuários.

No vídeo postado no Instagram, o empresário dizia que o trabalhador que moveu a ação estava “fechando portas” no mercado de trabalho. Essa afirmação, segundo a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), configura “inegável violação” à honra objetiva e subjetiva do empregado, causando-lhe “abalo psicológico e prejuízo à sua reputação profissional, familiar e social, justificando, assim, a reparação por danos morais”.

O Colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil. O acórdão teve como relator o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

A história começa com a primeira ação. Após a rescisão do contrato, o trabalhador pleiteou verbas pendentes. Por meio de um acordo, as partes ajustaram o pagamento da dívida de forma parcelada.

Após esse episódio, o sócio da empresa postou um vídeo no Instagram no qual criticava o ex-trabalhador pelo ajuizamento da ação.

No vídeo, o empresário dizia que a ação tinha sido ajuizada por um motivo “bobo”, mencionava o receio de futuros empregadores contratarem o ex-empregado em razão do processo trabalhista (inclusive relatando que alertou outro empresário sobre a existência da ação), afirmava que o trabalhador estaria “fechando portas” – perdendo oportunidades de emprego – no segmento em que ele atua e fazia outros comentários no mesmo teor. 

Em 2025, inconformado com a publicação, o trabalhador ajuizou uma segunda ação contra a empresa, dessa vez pedindo uma indenização por danos morais. Ele sustentou que houve individualização suficiente de sua pessoa no vídeo, pois os fatos narrados eram específicos de sua situação. Ele argumentou que a afirmação de que aquela teria sido a primeira ação trabalhista recebida pela empresa também contribuía para sua identificação. Além disso, o trabalhador frisou que houve violação à confidencialidade do acordo judicial celebrado anteriormente e falou que o vídeo era uma retaliação ao exercício do direito fundamental de ação.

O empresário faltou à audiência de instrução, mas protocolou sua defesa. Ele alegou que a postagem não cita o nome do autor da ação e ressaltou seu direito à liberdade de expressão.

A 4ª Turma, que aceitou o pedido do autor, salientou: O direito à liberdade de expressão, amparada no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal, por sua natureza, é de exercício limitado quando confrontado com outros direitos fundamentais igualmente relevantes, como a dignidade da pessoa humana, a proteção à intimidade e o direito constitucional de ação. “O dever de proteção ao ambiente laboral e à dignidade da pessoa trabalhadora impõe contenção da conduta empresarial também fora do recinto físico”, afirmou o Colegiado.

O desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca destacou que a publicação, ainda que aparentemente genérica em sua formulação, foi direcionada a um público virtual potencialmente vasto, incluindo outros empresários e profissionais do ramo, “com o evidente propósito de depreciar a imagem do ex-empregado e, além disso, criar um ambiente de desconfiança para empregados atuais e futuros”.

Segundo o magistrado, a exposição de um litígio trabalhista, a qualificação do motivo da proposta de ação no Judiciário como “bobo” e a associação a um fechamento de portas no mercado de trabalho, ainda que sob o pretexto de “dica” a outros empresários, “configuram inegável violação à honra objetiva e subjetiva do trabalhador. Essa situação gera abalo psicológico e prejuízo à sua reputação profissional, familiar e social, justificando, assim, a reparação por danos morais”.

Ainda, sustentou o relator, é possível verificar que a menção à comunicação recebida, sobre um currículo enviado para fins de emprego, seguida da afirmação de que a empresa “falou o que aconteceu” e que recebeu “uma trabalhista por tal motivo”, carece da devida contextualização e “pode, consequentemente, sujeitar o autor a severas retaliações e discriminação no mercado de trabalho. Essa atitude esboça, inclusive, uma lista de risco com potencial restrição à colocação de outros trabalhadores no mercado de trabalho”.

O desembargador ressaltou que a análise da conduta da empresa revela uma “equivocada e prejudicial” visão sobre a relação empregado-empregador e o papel da Justiça do Trabalho. “A publicação do vídeo com o conteúdo acima transcrito pode gerar um ambiente de tensão e receio nos demais empregados da parte ré e futuros empregados, desestimulando-os a buscarem seus direitos e promovendo uma cultura empresarial de gestão assediosa, a alcançar, inclusive, ex-empregados”, pontuou o magistrado.

Por fim, o desembargador determinou o envio da decisão da turma ao Ministério Público do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado, para ciência, no âmbito de sua competência, dos fatos verificados na reclamação trabalhista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Hospital é condenado por negar atendimento a funcionária que sofreu acidente de trabalho

Uma técnica de enfermagem de um hospital em Florianópolis deverá ser indenizada por danos morais, no valor de R$ 7,5 mil, após sofrer uma queimadura durante o expediente e não receber atendimento do empregador por não ter plano de saúde.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), para quem a conduta do hospital após o acidente violou a integridade física e a dignidade da trabalhadora.

O caso envolveu uma funcionária que atuou no hospital entre 2023 e 2025. Em um dos plantões realizados durante o contrato, ela sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus provocadas por água quente enquanto preparava café.

Atendimento negado

Após o episódio, a trabalhadora chegou a procurar atendimento no próprio hospital, mas foi encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da rede pública. Na ação, ela sustentou que a negativa ocorreu porque não possuía plano de saúde.

O prontuário juntado aos autos indica que ela chegou à unidade pública às 16h30 e foi atendida às 17h26, cerca de duas horas após o acidente. A empregadora, por sua vez, alegou que a técnica de enfermagem foi avaliada inicialmente no local de trabalho e que a UPA seria o local mais adequado, em razão da extensão da queimadura.

Omissão de socorro

Ao analisar o caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o juiz Fabio Dadalt reconheceu o dano moral, acolhendo o argumento da autora de que o atendimento foi negado em razão da ausência de convênio médico.

Como consequência, o juiz fixou indenização de R$ 15 mil, destacando que o hospital, mesmo dispondo de estrutura e especialistas, preferiu encaminhar a empregada acidentada para uma unidade da rede pública.

Para demonstrar a gravidade da conduta, Dadalt complementou que, “em tese”, a atitude da reclamada poderia ser inclusive tipificada “como crime de omissão de socorro, conforme o artigo 135 do Código Penal”.

O magistrado determinou ainda a expedição de ofícios ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e ao Conselho Regional de Medicina (CRM-SC) para ciência dos fatos narrados no processo.

Decisão mantida

Inconformado com a decisão, o hospital recorreu ao tribunal. No entanto, na 1ª Turma do TRT-SC, a relatora do processo, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o entendimento de que a conduta configurou dano moral.

Para a magistrada, a empresa não comprovou a justificativa para encaminhar a trabalhadora à UPA. Ela também observou que a alegação de um “fluxo institucional para acidentes de trabalho” só foi apresentada posteriormente pela defesa, razão pela qual não poderia ser considerada no julgamento do recurso.

Ao fundamentar a condenação, Lourdes Leiria também ressaltou os prejuízos causados pela conduta da reclamada. “A recusa de atendimento à empregada acidentada no ambiente de trabalho pelo hospital empregador representa descaso com a saúde e a integridade física da trabalhadora, que ofende sua dignidade e causa dano moral indenizável”, concluiu a relatora.

Apesar de confirmar a condenação por dano moral, a 1ª Turma reduziu pela metade o valor da indenização fixada em primeiro grau, de R$ 15 mil para R$ 7,5 mil. Segundo o acórdão, a revisão do montante levou em conta parâmetros estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para esse tipo de reparação, entre eles a gravidade da conduta e a extensão dos prejuízos causados à trabalhadora.

A decisão está em prazo de recurso.

Número do processo: 0000074-20.2025.5.12.0034

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Réu condenado por homicídio na esfera criminal deverá pagar indenização também na esfera cível

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analisou recursos em ação indenizatória por homicídio e concedeu majoração de danos morais e pensão vitalícia para filha com Síndrome de Down. A decisão foi unânime.

Em 1ª instância, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima até que completem 25 anos. Insatisfeitas com os termos da decisão, ambas as partes recorreram.

O réu, preso por homicídio, requer a redução de valores, ao alegar dupla condenação e hipossuficiência financeira.

Por outro lado, a família da vítima pede pensão vitalícia para filha com Síndrome de Down. Os autores sustentam que a sentença desconsiderou as particularidades do núcleo familiar. O recurso destaca que uma das filhas do falecido possui deficiência intelectual decorrente da Síndrome de Down, condição que limita permanentemente sua capacidade de prover o próprio sustento.

Os autores também ressaltam o abalo psicológico sofrido, diante do trauma e da perda do provedor da família e pedem a majoração dos danos morais.

No entendimento da Turma Cível, não há que se falar em qualquer abatimento dos valores indenizatórios fixados na esfera criminal para fins de aplicação na esfera cível. Todavia, para os desembargadores, a sentença merece reforma para determinar que a pensão da autora com deficiência, nascida em 31 de maio de 2011, seja estendida até a expectativa média de vida do brasileiro, prevista no momento do óbito da vítima, conforme tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou até o falecimento do beneficiário, caso tal evento ocorra primeiro, em razão de sua condição de saúde e da dependência econômica em relação ao falecido.

Sendo assim, a Turma Cível deu parcial provimento para determinar que a pensão da autora com Síndrome de Down seja estendida até a expectativa média de vida do brasileiro, porém manteve os demais termos. O recurso do réu foi negado.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0706408-38.2021.8.07.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal