Mulher é condenada por falsificar atestados médicos para justificar faltas ao trabalho

A Vara Criminal da comarca de Guaramirim condenou uma mulher pela falsificação de quatro atestados médicos apresentados à empresa onde trabalhava para justificar ausências. Os documentos foram considerados falsos após a empregadora consultar a operadora responsável pelo plano de saúde.

Os fatos tiveram início em dezembro de 2019. No início daquele mês, a mulher apresentou um atestado no qual constava que havia passado por consulta e deveria permanecer em tratamento domiciliar por três dias. Pouco depois, ainda em dezembro, apresentou outro documento, que indicava suposta consulta médica e a necessidade de cinco dias de afastamento.

Em janeiro de 2020, ela apresentou um terceiro atestado, segundo o qual havia acompanhado o filho em uma consulta médica em cidade vizinha. Já em janeiro de 2021, apresentou um quarto documento, também relacionado a um suposto atendimento médico do filho.

A desconfiança surgiu durante a conferência realizada pela empresa. Os atestados apresentavam, entre outras inconsistências, numerações repetidas em documentos diferentes. A empregadora consultou a operadora do plano de saúde, que informou que os documentos não haviam sido emitidos por seu sistema e que os números de identificação deveriam ser individualizados.

A empresa realizou apuração interna e reuniu os atestados, registros das comunicações feitas por aplicativo de mensagens, boletim de ocorrência, ata notarial e outros documentos relacionados à investigação.

O Ministério Público ofereceu denúncia. A acusada foi citada, apresentou resposta à acusação e, por não ser caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas de acusação. Elas relataram o recebimento dos documentos, as inconsistências identificadas e a consulta à operadora de saúde.

A defesa questionou a ausência de perícia nos documentos originais, defendeu a necessidade de ouvir os profissionais de saúde supostamente responsáveis pelos atendimentos e alegou que outros atestados apresentados pela funcionária seriam verdadeiros.

Ao analisar as provas, o magistrado considerou que a falsidade estava demonstrada pelo conjunto de elementos reunido no processo. Segundo a decisão, a ausência dos originais não impedia o reconhecimento da falsidade, diante dos demais elementos, entre eles os documentos, a ata notarial, os registros da apuração interna, as informações da operadora de saúde e os depoimentos. Também foi considerada desnecessária a oitiva dos profissionais de saúde.

O juiz concluiu que os quatro documentos foram utilizados com a mesma finalidade, perante a mesma empregadora e em condições semelhantes, e por isso reconheceu a continuidade delitiva em vez do concurso material inicialmente atribuído na denúncia.

Na dosimetria, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis à acusada. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, mais 12 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos: limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. O pedido de indenização foi rejeitado, e eventual reparação deve ser discutida na vara cível. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao TJSC.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Empresa de saúde é condenada a pagar R$ 800 mil à família de enfermeira morta em acidente

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa prestadora de serviços na área de saúde ao pagamento de R$ 800 mil em indenizações por danos morais à mãe e à irmã de uma enfermeira vitimada em um acidente de trânsito. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Tianguá no início deste mês de agosto, reconheceu a responsabilidade da empresa empregadora no evento trágico decorrente da falta de manutenção adequada do veículo de resgate.

A condenação fixou a quantia de R$ 500 mil para a mãe e de R$ 300 mil para a irmã da trabalhadora falecida, ambas autoras da ação trabalhista. O juiz Guilherme Camurça Filgueira, autor da decisão, fundamentou que a convivência no mesmo teto e o laço afetivo próximo presumem um sofrimento profundo e direto pela perda trágica. A decisão destacou que o abalo psicológico decorrente do falecimento repentino da familiar integra o dano moral ricochete ou indireto, justificando o dever do empregador de indenizar tanto a mãe quanto à irmã pela dor provocada pelo evento de origem trabalhista.

Como aconteceu o acidente

O acidente ocorreu em maio de 2025 na rodovia BR-222, durante o transporte urgente de um paciente entre os municípios de Tianguá e Sobral. A empresa de saúde prestava serviços ao Município de Tianguá. A profissional de enfermagem acompanhava a remoção a serviço de seu empregador quando a ambulância derrapou na pista molhada pela chuva, perdeu o controle e colidiu contra um poste.

Após 80 dias internada em estado grave, a profissional de 29 anos não resistiu a complicações de um traumatismo craniano e faleceu em agosto do mesmo ano. O fato teve grande repercussão regional, tendo sido noticiado por diversos órgãos de imprensa.

Na sentença, o juiz apontou que laudos periciais da Polícia Rodoviária Federal comprovaram que os pneus traseiros da ambulância estavam totalmente desgastados, sem mais garantir segurança em frenagens. Ficou demonstrado que, embora a chuva tenha influenciado o cenário, o fator principal do acidente foi a condição precária dos pneus, caracterizando a negligência grave da empregadora no dever de fornecer um ambiente e instrumentos de trabalho seguros.

A defesa da empresa argumentou a ausência de culpa e sustentou que a responsabilidade pela manutenção da frota pertencia ao município de Tianguá, proprietário do veículo, alegando ainda que o acidente decorreu de caso fortuito provocado por forte chuva.

Contudo, a análise documental comprovou que a posse e a gestão da ambulância haviam sido transferidas contratualmente à prestadora de serviços de saúde, cabendo a ela a manutenção preventiva dos bens. Assim, a responsabilidade do município foi afastada e julgada improcedente pelo magistrado, por ausência de prova de falha na fiscalização do contrato.

Condenação

Ao arbitrar os valores, o juiz levou em consideração a gravidade da perda humana, o sofrimento permanente do núcleo familiar e a capacidade econômica das partes. O magistrado destacou que a reparação visa acalentar a dor dos parentes e exercer uma função pedagógica para evitar que falhas de segurança voltem a custar vidas no ambiente de trabalho.

“O depoimento da genitora revela a dor dilacerante de uma mãe que viu sua filha partir de forma trágica e evitável. A emoção incontida de seu relato, perceptível nos registros audiovisuais, transcende a formalidade do ato processual e evidencia a profundidade do abalo emocional”, destacou Guilherme Filgueira na sentença. O magistrado finalizou ressaltando que a trabalhadora “residia com a mãe, compartilhando o cotidiano, as refeições, as conversas, as expectativas e os projetos. A ausência súbita e definitiva da filha rompeu de forma irreversível esse núcleo de convivência e afeto, deixando um vazio que nenhuma prestação pecuniária poderá preencher”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000641-70.2026.5.07.0029

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Madeireira e frigoríficos são condenados por pressionar empregados em eleições

Coação psicológica e conduta ameaçadora caracterizaram assédio eleitoral

Uma madeireira do Paraná e dois frigoríficos de Minas Gerais foram condenados por assédio eleitoral, após pressionarem trabalhadores a votar em seus candidatos nas eleições de 2022.

Testemunhos, vídeos e eventos políticos dentro das fábricas comprovaram coação, ameaças e distribuição de materiais de campanha.

O TST fixou indenizações significativas, reduzindo alguns valores, mas reconhecendo claramente a prática abusiva dos empregadores.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fábrica de Troncos Romancini Ltda., de Laranjeiras do Sul (PR), e as empresas Frigobet Frigorífico Industrial Betim Ltda. e Frigorífico Serradão Ltda., de Betim (MG), por terem cometido assédio eleitoral a seus empregados dias antes das eleições de 2022. As indenizações são de R$ 100 mil e R$ 350 mil, respectivamente.

O assédio eleitoral se caracteriza por coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinada eleição. O objetivo é influenciar ou manipular o voto ou a manifestação política no local de trabalho ou em situações relacionadas a ele. Essa definição, adotada pela Sexta Turma nos dois julgamentos, é do Ministério Público do Trabalho (MPT), em cartilha informativa de 2022, e se baseia nos conceitos da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Madeireira prometeu churrasco e ameaçou com demissão

Na ação contra a Fábrica de Troncos Romancini Ltda., o MPT disse que recebeu denúncia sigilosa outubro de 2022 e abriu inquérito em que foram ouvidos trabalhadores que teriam sido dispensados por discriminação político-partidária. As quatro testemunhas ouvidas confirmaram a denúncia, apontando a utilização da empresa como um comitê partidário.

Conforme o denunciante, dias antes da eleição daquele ano, numa reunião, os empregadores disseram que tinham candidato à Presidência da República e que quem não estivesse com o candidato deles não estaria com a empresa. Eles distribuíram material de campanha desse candidato, e chegaram a colocar “santinhos” no relógio de ponto para que os empregados levassem para as famílias. Além disso, candidatos visitaram a empresa, e os patrões prometeram um churrasco caso o nome apoiado vencesse a eleição.

Conduta caracterizou constrangimento e coação psicológica

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de dano moral coletivo. Segundo a sentença, a conduta da madeireira podia ser caracterizada como irregularidade a ser analisada pela Justiça Eleitoral, mas não justificava sua condenação. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.  

Para o ministro Augusto César, relator do recurso de revista do MPT, porém, o caso se enquadra como assédio eleitoral, por gerar nítido constrangimento e coação psicológica contra os empregados. “Esses fatos são suficientes para caracterizarem o assédio eleitoral”, frisou.

Entre outros pontos, ele observou que o fato de haver santinhos dos dois candidatos a presidente e de um empregado que trabalhava com camiseta do candidato oposto não ter sido demitido não desconfigura a prática, uma vez que a coação e o constrangimento foram constatados.

O colegiado condenou a empresa a cumprir diversas obrigações e fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos e R$ 1 mil por danos morais individuais para cada pessoa que tinha relação de trabalho com a empregadora em setembro de 2022 (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes).

Frigoríficos sediaram comícios e prometeram pernil

A ação civil pública contra os dois frigoríficos também é resultado de denúncia sigilosa. Juntas, as empresas de Betim empregavam em 2022 cerca de 600 trabalhadores.

Segundo o MPT, as denúncias relatavam um evento político realizado 10 dias antes do segundo turno das eleições, com discursos do dono dos frigoríficos e de um deputado federal para direcionar o voto dos empregados para a Presidência da República. Além disso, houve ameaças de dispensa dependendo do resultado das eleições e distribuição de camisas de propaganda de um dos candidatos. Como provas, foram apresentados links com imagens e falas , além de notícias de jornais.

Para o juízo de primeiro grau, o proprietário das empresas tentou coagir os empregados, inclusive com a promessa de entregar um pernil caso seu candidato fosse reeleito. O TRT da 3ª Região confirmou a sentença, diante da clara intenção de direcionar votos dos trabalhadores. A sentença fixou indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos para cada empresa e de R$ 2 mil por empregado.

Condenação foi ajustada ao porte das empresas

No recurso ao TST, os frigoríficos questionaram a validade das provas que embasaram a condenação e sustentaram que o valor da condenação era excessivo, porque houve apenas um evento, de curta duração, sem registro do número exato de empregados lá presentes.

O ministro Augusto César, relator também desse processo, destacou que todos os fatos apurados pelo MPT (evento às vésperas do segundo turno, distribuição de camisetas de propaganda e reprovação ao partido do candidato concorrente) já caracterizaram “clara e nítida conduta abusiva dos empregadores”, ao buscar manipular os votos dos empregados.

Quanto ao valor da indenização, o relator apontou que os dois frigoríficos, juntos, têm capital social de mais de R$ 3,8 milhões, e o valor da indenização, que somava R$ 2 milhões, foi excessivo.

Além disso, embora a conduta tenha sido grave e reprovável, o TRT registrou que houve retratações. Portanto, propôs o ajuste da condenação para R$ 350 mil. A decisão foi unânime.

Processos: RR-0011163-18.2022.5.03.0027 e RR-288-40.2022.5.09.0053

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Morador deverá desativar lavanderia instalada em vaga de garagem de condomínio

Instalar máquinas de lavar e secar roupas, armazenar objetos e utilizar uma vaga de garagem como extensão do apartamento contraria a destinação do espaço, ainda que ele seja de uso exclusivo do morador. Com esse entendimento, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú determinou que um condômino deixe de utilizar o box de garagem como lavanderia e depósito e retire os equipamentos e materiais mantidos no local.

O condomínio ajuizou a ação após sustentar que o morador havia transformado a vaga em uma extensão da unidade residencial. Consta nos autos que, além de instalar um portão para fechar o box, o proprietário passou a usar o espaço para guardar objetos diversos e acomodar máquinas de lavar e secar roupas. A administração do condomínio também alegou que a autorização concedida em assembleia, em 2012, para o fechamento da vaga seria inválida por não ter observado o quórum exigido pela legislação para alterações na configuração original do condomínio.

Em sua defesa, o condômino argumentou que a vaga constitui uma unidade autônoma e que o fechamento foi regularmente aprovado pelos moradores. Sustentou ainda que a situação estava consolidada havia mais de 13 anos, sem causar prejuízos aos demais condôminos. O morador também afirmou que a energia utilizada pelos equipamentos era fornecida pelo medidor de seu apartamento e que a água empregada na lavanderia era direcionada à rede de esgoto, sem interferência nas áreas comuns.

Ao analisar o caso, o juízo entendeu que não era mais possível discutir a validade da assembleia que autorizou o fechamento do box. Conforme a sentença, a decisão produziu efeitos imediatos e permaneceu sem contestação por mais de uma década. Como a lei estabelece prazo de dois anos para pedir a anulação desse tipo de deliberação, foi reconhecida a perda do direito de questioná-la judicialmente, o que manteve válida a instalação do portão.

A sentença, porém, fez uma distinção entre o fechamento físico da vaga e a forma como ela passou a ser utilizada. Segundo o magistrado sentenciante, a autorização concedida pela assembleia permitiu apenas o fechamento do espaço e não sua transformação em lavanderia, depósito ou ampliação do apartamento.

O morador deverá retirar, no prazo de 30 dias, as máquinas de lavar, secadoras e demais objetos incompatíveis com a destinação da garagem. O espaço poderá ser utilizado apenas para a guarda de veículos, motocicletas e bicicletas. Também foi determinado que o condômino não reinstale equipamentos destinados à lavagem ou secagem de roupas nem volte a utilizar a vaga como lavanderia ou depósito.

Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil. A decisão de 30 de julho é passível de recurso (Autos n. 5009957-08.2025.8.24.0005/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem agredido por guardas municipais em hospital deve ser indenizado

Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, que condenou o Município de Montes Claros a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um homem que foi vítima de agressões físicas por parte de agentes da Guarda Civil Municipal (GCM). O fato ocorreu em setembro de 2019, na porta do Hospital Alpheu de Quadros, enquanto a vítima aguardava atendimento para a filha.

O autor da ação relatou que compareceu à unidade de saúde acompanhado da esposa e dos dois filhos, uma menina, na época com 7 anos, e um menino, de 11. Após a triagem da filha, ele permaneceu na área externa do hospital com o filho mais velho. Foi nesse momento, segundo o processo, que guardas municipais abordaram o homem e exigiram que os acompanhasse até uma sala reservada.

O homem afirmou que, após se recusar a acompanhá-los, alegando que estava aguardando o atendimento da filha, os agentes passaram a agir de forma violenta. Ele argumentou que foi submetido a socos, chutes e sufocamento, além de ser conduzido à delegacia. A família presenciou toda a cena, o que, conforme o autor, agravou seu constrangimento e sofrimento psicológico. Com isso, ajuizou a ação pedindo R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 66.398,98 por danos materiais.

O Município de Montes Claros se defendeu, argumentando as ausências de nexo causal e de responsabilidade objetiva em atos “com desvio de conduta dos agentes”. Impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, requerendo a improcedência dos pedidos.

Gravidade das agressões

Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e condenou o município ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. O valor foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade das agressões e o contexto vexatório em que ocorreram.

Inconformado, o autor recorreu ao TJMG pedindo o aumento da indenização para R$ 100 mil, além da condenação do município ao pagamento de danos materiais. Ele alegou que, por conta das lesões sofridas, não conseguiu mais trabalhar como microempreendedor individual no ramo de verduras, o que teria levado ao fechamento de sua empresa e ao acúmulo de dívidas de aproximadamente R$ 66 mil.

O Município de Montes Claros também entrou com recurso, solicitando a prescrição de sua punição e a reforma da sentença, para que os pedidos do autor fossem considerados improcedentes.

Danos materiais

Em relação ao pedido de danos materiais, a relatora do recurso, desembargadora Luzia Divina de Paula Peixôto, destacou que os documentos apresentados não comprovam o nexo direto entre as agressões e os prejuízos financeiros.

A magistrada sustentou que a baixa do cadastro empresarial, por exemplo, ocorreu mais de três anos após o episódio, e os débitos tributários foram inscritos em período muito posterior ao das agressões.

Quanto ao valor dos danos morais, a desembargadora entendeu que a quantia de R$ 30 mil era adequada para reparar o sofrimento e o abalo psicológico vivenciado pelo autor, além de cumprir a função pedagógica da indenização, desestimulando a reincidência de condutas abusivas por parte do poder público.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.404602-0/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça eleva indenização a criança que fraturou perna em shopping

Um shopping de Belo Horizonte deve indenizar uma criança que fraturou a perna ao ser atingida pela estante de um quiosque. O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso da família e elevou, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, o valor da indenização por danos morais.

Segundo o processo, em março de 2022, enquanto passeava com os pais pelo shopping, a criança fraturou a tíbia após uma estante cair sobre sua perna. A família acionou a Justiça com pedidos de indenização.

O juízo da Comarca de Sabará reconheceu a responsabilidade do estabelecimento e fixou os danos morais em R$ 10 mil.

Defesa

A família recorreu, pedindo o aumento do valor, argumentando que, além da dor física, o episódio gerou traumas emocionais e repercutiu no comportamento da criança.

O shopping negou responsabilidade sobre a situação. Em sua defesa, alegou que o acidente teria sido causado pela funcionária do quiosque, que deixou a estante cair no menino. Sustentou que possuía apenas contrato de aluguel com o quiosque, não sendo responsável por suas operações. Além disso, argumentou que brigadistas prestaram socorro imediato e foi oferecido suporte financeiro e logístico para a criança e sua família.

Vulnerabilidade

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, considerou que a indenização devia ser elevada para R$ 20 mil, devido à falha na segurança do estabelecimento e à condição de extrema vulnerabilidade da vítima, que tinha 2 anos na época do incidente.

A decisão, embora reconheça que a causa direta tenha sido por ato de terceiros, reafirmou a responsabilidade solidária do shopping por falha no dever de fiscalização e segurança do ambiente, já que o estabelecimento deve assegurar a integridade dos consumidores em todas as áreas de circulação.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.005360-8/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Ex-prefeita é condenada a 87 anos de reclusão

O juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé condenou a ex-prefeita de Magé, (…), a pena acumulada de 87 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de falsificação e supressão de documentos públicos e uso de documento falso em sete ações civis públicas em tramitação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O total da pena se refere às condenações impostas à ré em três processos julgados na terça-feira, 4 de agosto.

No processo nº 0010158-95.2018.8.19.0029, a juíza Carolina Dubois Fava condenou (…) a 43 anos, seis meses e vinte dias de reclusão, além do pagamento de 208 dias-multa, calculados no valor de um salário-mínimo cada, por falsificação de peças processuais em outras três ações civis públicas em tramitação na Vara Criminal de Magé.

Já na ação nº 0009189-80.2018.8.19.0029, a ex-prefeita foi condenada a 32 anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de 156 dias-multa, também por falsificação da petição inicial em outras três ações civis públicas, além de ter usado documento público falsificado e suprimido documento público.

Na terceira decisão, referente ao processo nº 0006227-16.2020.8.19.0029, a ex-deputada estadual e ex-prefeita de Magé foi condenada a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 52 dias-multa, pelos mesmos crimes, desta vez, em relação à ação civil pública n°0011258-32.2011.8.19.0029.

Os outros três réus acusados de participação nos crimes, os advogados (…) foram absolvidos.

Em um dos trechos das decisões, a juíza ressalta o objetivo da ré de criar obstáculos na tramitação do processo em seu benefício.

“Com sua conduta, a ré agiu motivada pela obtenção de benefícios em processos judiciais da esfera cível, relacionados a ações civis públicas e de improbidade administrativa, para obstaculizar as inúmeras consequências – inclusive de natureza política – que viria a sofrer em caso de eventual procedência dos pedidos lá formulados”, frisou.

A magistrada também destacou os prejuízos causados à sociedade pelas ações da ex-prefeita.

“Registro, assim, que a reprovabilidade social da conduta da ré é notória por desrespeitar frontalmente os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo, acarretando incomensuráveis prejuízos à sociedade, que diuturnamente demanda – de forma acertada – por uma prestação jurisdicional efetiva e rápida, notadamente em casos que envolvam apuração de irregularidades em políticas públicas e emprego de recursos públicos, situações essas diretamente relacionadas à finalidade das ações de improbidade”.

Processos: 0010158-95.2018.8.19.0029; 0009189-80.2018.8.19.0029; 0006227-16.2020.8.19.0029

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Terceirizado no Ceará que sofreu desvio de função e assédio será indenizado em R$ 300 mil

A 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, no interior do Ceará, reconheceu o desvio de função de um trabalhador terceirizado que, embora contratado formalmente como “mensageiro”, lhes foram atribuídas funções de coordenação. Durante o processo, foi reconhecida a relação entre as atividades desempenhadas e o agravamento de quadro psiquiátrico de esquizofrenia. Na sentença, prolatada em julho, a juíza Maria Rafaela de Castro, a condenação foi arbitrada provisoriamente em R$300 mil.

Sobre o caso

Na petição inicial, foi informado que o empregado foi admitido em maio de 2021 como mensageiro para realizar transporte de correspondências, documentos e atividades semelhantes. Contudo, meses depois, o trabalhador passou a exercer o papel de coordenador, realizando atividades de alta gestão pública sem a devida contrapartida financeira.

O terceirizado alegou que a pressão e as condições excessivas de trabalho levaram ao colapso da saúde mental, recebendo o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide, de Transtorno de Ansiedade Generalizada e transtornos psicóticos, sendo dispensado em abril de 2025, 30 dias após o início do seu afastamento para começar o tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (Caps).

Defesa do empregador

A empresa alegou a inexistência de desvio de função, afirmando que o empregado jamais foi compelido a exercer função diversa do que aponta o contrato estabelecido. Negou que a doença tenha relação com o trabalho e defendeu a legalidade da demissão.

Também foi alegado ausência de responsabilidade, pois o cargo de coordenador exige concurso público, o que não foi comprovado pelo empregado nem desvio de função, nem tampouco possuía a formação para o cargo.

Fundamentação da magistrada

A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, após escutar todas as testemunhas e analisar as provas, destacou que o desvio de função perdurou por um longo período e que não procede a alegação de desconhecimento do empregador acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado.

Ela ressaltou que cabe ao empregador fiscalizar a prestação dos serviços e a rotina de seus funcionários. Foi decidido que o trabalho não foi a causa direta da esquizofrenia, como apontado pelo empregado, pois é uma doença que sua origem não se relaciona ao ambiente corporativo, mas decorre de condição clínica própria.

Porém, a magistrada reconheceu que as condições laborais, como o trabalho redobrado, contribuíram para o agravamento dos episódios esquizofrênicos e do transtorno de ansiedade, o que torna-se motivo suficiente para considerar a existência de ligação entre esses fatores.

A magistrada, ao analisar as condições de trabalho e as análises médicas concluiu que “Embora o labor não possa ser considerado a causa originária da esquizofrenia, restou suficientemente evidenciado que as exigências funcionais, o elevado nível de responsabilidade, as situações de pressão e estresse vivenciadas no ambiente de trabalho atuaram como fatores desencadeantes e agravadores da sintomatologia, antecipando ou intensificando a manifestação clínica da doença. O ambiente de trabalho mostrou-se capaz de atuar como gatilho para a eclosão dos surtos psicóticos e para o agravamento da evolução da doença”.

Resultado da sentença final

Por fim, a juíza do trabalho julgou parte dos pedidos do autor procedente, reconhecendo a relação da sua enfermidade com as atividades exercidas no emprego, a estabilidade provisória de 12 meses e o desvio de função de mensageiro para coordenador/gerente, fixando o salário correspondente em torno de R$ 7 mil. Determinou, ainda, a retificação na CTPS e pagamento de verbas trabalhistas.

A decisão impôs à empresa contratante e, de forma subsidiária, ao tomador do serviço, o pagamento de indenizações por danos morais decorrentes de assédio organizacional (R$ 100 mil) e do agravamento da doença pelo trabalho (R$ 50 mil), pensão mensal por cinco anos, ressarcimento das despesas com plano de saúde e indenização pelo período estabilitário.

A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$300 mil e, após o trânsito em julgado (que não tem mais possibilidade de mudança da sentença), haverá expedição de ofícios aos Ministérios Públicos Estadual e do Trabalho para apuração dos fatos.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Advogada de instituição de ensino é condenada por citar jurisprudências falsas

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma advogada por litigância de má-fé após identificar que ela apresentou jurisprudência falsa para fundamentar a defesa de sua cliente. A decisão, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, fixou multa em 9,9% sobre o valor da causa a ser paga pela profissional em favor da autora da reclamação trabalhista, uma ex-professora da Fundação Bradesco.

Ao analisar a contestação apresentada pela instituição de ensino, o juiz Juliano Girardello constatou que a defesa continha ementas atribuídas ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso com números de processos, relatores e datas de julgamento que nunca existiram. Também verificou que uma citação doutrinária atribuída ao jurista Maurício Godinho Delgado, com indicação de obra, edição, ano e página, não correspondia ao conteúdo da publicação. “Tal situação sugere a provável utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa de maneira negligente e sem a devida supervisão humana”, escreveu o magistrado.

Na decisão, o juiz ressaltou que o processo judicial é um instrumento ético, estruturado e orientado pelos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação processual e que, ao apresentar argumentos baseados em jurisprudência e doutrina que não existem, a advogada cometeu uma grave deslealdade processual. Conforme o magistrado, essa conduta não só tem potencial de induzir o julgador a erro, mas também ofende a dignidade da Justiça.

Responsabilidade

Ao decidir de quem seria a responsabilidade do caso, o juiz observou que, embora a legislação preveja que a sanção por litigância de má-fé seja aplicada à parte, nem todo comportamento desleal praticado durante o processo pode ser imputado ao cliente.

A sentença ressaltou que a elaboração da defesa, pesquisa de precedentes e a seleção da doutrina são atividades privativas da advocacia, sobre a qual o cliente não tem conhecimento técnico, não podendo exigir que ele tenha condições de verificar a autenticidade do que é apresentado. “A responsabilidade pela conduta, portanto, há de ser apurada e imputada com exclusividade ao advogado, e não à parte que representa”, concluiu o magistrado.

Para fundamentar esse entendimento, o juiz citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de fevereiro deste ano, que aplicou sanção diretamente a um advogado por conduta semelhante e outra decisão, proferida no último dia 13 de julho, pelo TRT mato-grossense, na qual a 1ª Turma, por unanimidade, chegou à mesma conclusão, seguindo voto do desembargador Paulo Barrionuevo.

Ao concluir pela responsabilidade da advogada, o  juiz condenou a profissional ao pagamento de multa por litigância de má-fé à professora, que ajuizou a reclamação contra a fundação de ensino, pedindo a quitação de diferenças das verbas rescisórias após ser dispensada durante o recesso escolar de fim de ano.

A sentença determina, ainda, o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco (OAB/PE), onde a advogada é inscrita, para apuração da conduta da profissional.

PJe 0000207-12.2026.5.23.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Justiça mantém justa causa de empregado que vendia canetas emagrecedoras no trabalho

Sentença prolatada no âmbito do Ajude 4.0 confirmou a dispensa por justa causa de empregado acusado de comercializar, dentro da empresa, medicamentos à base de tirzepatida, as chamadas canetas emagrecedoras. A decisão também determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que os fatos sejam apurados.

De acordo com os autos, o trabalhador afirmou que levou as ampolas ao restaurante onde atuava apenas para entregar parte delas a uma colega e para uso próprio, negando qualquer venda ou obtenção de lucro. Alegou ainda ter sido punido duas vezes pelo mesmo fato, já que teria recebido uma advertência verbal antes de ser demitido por justa causa.

A empresa, por sua vez, sustentou que apurou internamente a comercialização dos medicamentos de uso controlado nas suas dependências. Segundo o relato, foram encontradas quatro ampolas no armário do empregado e outras duas na geladeira usada pelos funcionários. A defesa da ré afirmou também que o próprio trabalhador confessou a venda durante a sindicância e negou a dupla punição, pois antes da aplicação da justa causa houve apenas averiguação diretamente com o autor acerca dos fatos.

Ao avaliar as provas orais e documentais, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola deu razão à empregadora. Conforme a sentença, o reclamante admitiu ter recebido R$ 700 de uma colega pela venda de duas ampolas do medicamento, além de apresentar versões contraditórias sobre a finalidade das demais unidades encontradas em seu poder.

Para o magistrado, a atitude expôs a empresa a riscos relevantes. Na decisão, ele pontua que “a conduta do autor de levar para o local de trabalho medicação de uso e de comercialização controlados […] e ainda acondicionar tais substâncias na geladeira da reclamada, por si só, expõe a empresa a riscos de natureza administrativa e sanitária”. O juiz ressalta ainda que “é inegável a gravidade do fato apurado”, o que tornaria dispensável a aplicação prévia de penalidades gradativas.

Além de negar o pedido de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Anvisa devido à confissão de que o medicamento entrou no país sem declaração à autoridade aduaneira, somada à apuração da venda de produto de uso controlado.

Cabe recurso.

Projeto Ajude 4.0

Implementado pela 2ª Região, o projeto de Apoio Judicial para Unidades com Distribuição Elevada (Ajude 4.0) visa equilibrar a carga de trabalho entre as unidades judiciárias. O sistema substitui o antigo modelo de auxílio fixo por uma rede de cooperação que redistribui processos excedentes de varas sobrecarregadas para magistrados(as) em locais com menor demanda. Por meio de critérios objetivos e automação, o Tribunal estabelece uma média anual de casos por julgador(a), garantindo que o volume de trabalho seja mais equilibrado e isonômico. A iniciativa utiliza núcleos de justiça digital e atuação telepresencial para otimizar a produtividade sem a necessidade de criar novas estruturas físicas ou redistribuir acervos permanentemente. Confira vídeo sobre o Ajude 4.0.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região