TJ decide que guarda de pet não é Direito de Família

A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de dois ex-cônjuges que disputavam a guarda de uma cachorra. O entendimento da relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, é de que casos envolvendo animais de estimação estão inseridos no contexto do Direito de Propriedade e das Coisas, não se aplicando os institutos de guarda e visitas, por ausência de previsão legal.

Os magistrados, de ofício, reconheceram preliminarmente que o Direito de Família e as Varas Especializadas no tema não eram apropriadas para discutir a questão (inadequação da via eleita). Contudo, eles atenderam ao pedido do ex-marido para reduzir o valor que deverá devolver à antiga companheira, também reivindicado na demanda judicial.

O ex-casal pretendia reverter sentença de uma comarca da Zona da Mata que estabeleceu que as dívidas relativas a contratos celebrados com instituições financeiras deveriam ser divididas igualmente, assim como as despesas com a rescisão de contrato de locação.

A decisão também definiu que a responsabilidade por um empréstimo feito pelo ex-sogro do homem deveria ser exclusivamente do ex-marido. Por fim, o magistrado estabeleceu a tutela da pet de forma compartilhada entre o casal.

Tutela

O ex-marido sustentou que não era justo ele arcar sozinho com o empréstimo, pois, embora parte da quantia tenha sido aplicada na compra de equipamento para uma empresa dele, o lucro do empreendimento era repartido, já que a mulher estava desempregada no período. Ele disse, ainda, que R$ 1,5 mil já tinham sido quitados.

No tocante à cachorra, ele afirmou que a guarda compartilhada atendia aos interesses do animal e que sempre teve comportamento amoroso e cuidadoso com a pet.

A ex-mulher, por sua vez, defendeu a necessidade de reforma da sentença, pois liminarmente o juízo deferiu a tutela exclusiva da cadela em favor da mulher, mas, na sentença, fixou a tutela compartilhada, apontando que esse era o regime que vinha vigorando.

Ela relatou ter notícias de que o ex-marido praticou possíveis maus-tratos contra o animal e argumentou que ele usava a pet para manipulá-la. Além disso, pediu que ocorresse apenas a partilha do restante do valor do empréstimo, sem considerar o montante usado para a compra de maquinário.

Direito das Coisas

Segundo a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, o entendimento consolidado na 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG é de que os institutos do Direito de Família não são adequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação. Assim, ela afastou a determinação de compartilhamento de custódia da cadela, extinguindo o pedido da autora referente ao animal por carência de ação e, por consequência, julgando o pedido do autor prejudicado.

De acordo com a relatora, mesmo que se tenha em conta o intenso afeto nutrido pelos tutores em relação a seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica relativa à titularidade e à posse dos pets é regulada pelas normas da propriedade e do Direito das Coisas.

Quanto aos valores em discussão, ela entendeu que o maquinário e as peças de reposição adquiridos com R$ 9,5 mil eram instrumentos de trabalho e profissão do homem, porém não ficou demonstrado que o restante do empréstimo, R$ 9 mil, deveria beneficiar apenas o ex-marido. Assim, essa quantia deverá ser dividida solidariamente.

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.

A decisão está sujeita a recurso. O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

DF deve indenizar motociclista que sofreu agressão durante abordagem policial

O Distrito Federal terá que indenizar motociclista por excesso em ação policial. Ao aumentar o valor da condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a agressão foi injustificada, filmada e amplamente difundida por meios de comunicação.

Narra o autor que foi abordado por policiais militares em novembro de 2024, ocasião em que foram constatadas irregularidades na motocicleta, como licenciamento atrasado e ausência de retrovisores, razão pela qual seria necessária a remoção do veículo. Relata que tirou as chaves e informou aos agentes que aguardaria o quincho. O motociclista conta que foi agredido com um tapa no rosto por um dos policiais após perguntar sobre as multas que seriam aplicadas e o local para onde seria levado o veículo. Acrescenta que os agentes deixaram o local com um dos policiais pilotando a moto. Afirma que a agressão física foi covarde e ocorreu em via pública. Pede para ser indenizado.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que houve resistência do autor na entrega do bem.

Em 1ª instância, a magistrada destacou que “nenhuma irregularidade demonstrada no trânsito ou situação de desobediência à ordem hierárquica respalda a forma” como o autor foi abordado. A julgadora concluiu que houve ofensa a integridade física, “ocasionada de forma abrupta, desproporcional e em patente excesso no desempenho das funções desempenhadas pelo policial militar”. O DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ao analisar o recurso do autor que pediu o aumento do valor fixado, a Turma destacou que não há dúvidas de que o autor foi vítima de agressão praticada por agentes de segurança pública. O colegiado classificou a conduta como “desarrazoada e abusiva”.

A Turma destacou que a agressão foi “filmada por pessoas que estavam no local e amplamente divulgada nos meios de comunicação, causando evidente violação à sua dignidade”. “Na hipótese dos autos, ocorreu dano expressivo à honra e imagem do autor”, afirmou, observando que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser aumentado. 

O colegiado esclareceu, ainda, que a impossibilidade de registro da ocorrência e a falta de informações acerca do local da remoção da moto ainda que configurem aborrecimento “não são suficientes, por si só, para ocasionar lesões a direitos da personalidade”. 

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0710637-75.2025.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça condena mulher por estelionato sentimental e determina ressarcimento superior a R$ 94 mil a ex-companheira

Em decisão proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande, uma mulher que afirmou ter sido prejudicada financeiramente durante um relacionamento amoroso conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada pela ex-companheira. O caso foi analisado como uma situação de abuso de confiança dentro da relação, caracterizada pelo juiz como uma forma de “estelionato sentimental”.

Segundo o processo, as duas mantiveram relacionamento amoroso entre 2018 e 2023. Durante esse período, a autora alegou que, confiando na companheira, vendeu seu único imóvel por R$ 84 mil e transferiu parte do dinheiro para a conta da então parceira, sob a promessa de que os recursos seriam usados em melhorias na casa onde viviam juntas. Além disso, afirmou ter repassado um carro avaliado em R$ 40 mil e feito transferências relacionadas a dois empréstimos bancários, que somavam mais de R$ 21 mil, também destinados à ex-companheira.

Após o fim do relacionamento, a autora procurou a Justiça alegando que havia sido induzida a transferir valores e bens e que acabou ficando sem recursos suficientes para sua própria subsistência. Ela pediu indenização por danos materiais e morais.

Na defesa, a ré sustentou que as transferências ocorreram por vontade própria da autora e que alguns bens teriam sido doações ou presentes feitos durante o relacionamento. Também afirmou que parte do dinheiro recebido teria sido utilizada para quitar empréstimos anteriores e que apenas teria permitido o uso de sua conta bancária para algumas operações.

Ao analisar o caso, o juiz Mauro Nering Karloh destacou que a legislação brasileira não permite a chamada “doação universal”, quando a pessoa transfere praticamente todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo necessário para sua sobrevivência. Testemunhos e documentos indicaram que, após vender o imóvel, a autora passou a depender de familiares e chegou a morar em um quarto simples, o que demonstraria a ausência de recursos para manter sua subsistência.

A decisão também apontou que a ré não apresentou provas suficientes para comprovar que os valores transferidos correspondiam a pagamentos de dívidas ou doações voluntárias. Diante disso, o magistrado determinou o ressarcimento de R$ 25 mil transferidos diretamente para a conta da ré, o valor equivalente ao carro repassado (R$ 40 mil) e os montantes relacionados aos empréstimos bancários feitos pela autora.

Por outro lado, o pedido de devolução de alguns eletrodomésticos não foi aceito, pois o juiz entendeu que esses itens foram entregues espontaneamente durante o relacionamento. O mesmo ocorreu com uma motocicleta financiada em nome da autora, já que houve um contrato de compra e venda transferindo o bem para a ré.

Além da devolução dos valores, a sentença reconheceu que houve violação da confiança dentro da relação afetiva. Para o magistrado, embora seja comum que parceiros se ajudem financeiramente, o uso dessa confiança para obter vantagem econômica caracteriza abuso de direito.

Com isso, a ré foi condenada a pagar também R$ 8 mil por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Somando as indenizações materiais e morais, a condenação ultrapassa R$ 94 mil, sem considerar correção e juros.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Negligência médica em maternidade gera indenização de R$ 120 mil e pensão vitalícia a família

O Estado do Rio Grande do Norte e um hospital maternidade do Município de São Gonçalo do Amarante foram condenados em razão de negligência médica durante o parto, que resultou em sequelas permanentes na vítima, que hoje se encontra com 19 anos. Com isso, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta na sentença inicial, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais e R$ 60 mil por danos estéticos aos pais da vítima, além de pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, devida a partir dos 14 anos de idade do autor.

Conforme narrado, a mãe da vítima realizou acompanhamento de pré-natal e tomou os cuidados imprescindíveis à garantia da integridade física do filho que gestava. Relatou que as primeiras dores ocorreram em 15 de julho de 2006, tendo ela se dirigido ao Hospital Regional de Macaíba. Todavia, o profissional de plantão informou que não havia neonatologista de plantão, motivo pelo qual a gestante foi encaminhada a uma maternidade. Chegando lá, o médico plantonista verificou a dilatação cervical de oito centímetros e justificou a internação da paciente devido ao risco de vida materno-fetal, mas informou que o parto só poderia ocorrer às 7h da manhã seguinte, limitando-se a prescrever medicação para conter a hipertensão arterial.

No entanto, a parturiente continuou perdendo líquido durante a madrugada, precisando recorrer ao auxílio das enfermeiras por diversas vezes para avisar sobre a perda de líquido, sensação de frio e calor intercalados. Apenas após a troca do plantão foi atendida por uma médica, na própria enfermaria, onde foi conduzida à sala de parto, tendo a criança nascido às 9h35, ou seja, 11 horas e 35 minutos após a sua entrada na unidade hospitalar. Após o nascimento, a gestante não teve imediato acesso à criança, visto que o recém-nascido encontrava-se quase morto e precisou de socorro imediato.

Dessa forma, a criança foi encaminhada ao Hospital Varela Santiago, local onde foi levado à UTI, em que foi lavrado diagnóstico apontando a existência de asfixia perinatal, insuficiência respiratória aguda e síndrome convulsiva. Relatou a existência de danos biológicos irreversíveis oriundos da falha de prestação de serviços por parte dos réus. Danos esses que demandou cuidados por parte dos pais, tendo sua mãe ficado impossibilitada de trabalhar, resultando na diminuição do orçamento familiar. Registrou ainda, que a vítima sofre sequelas permanentes da negligência sofrida por sua mãe durante o parto.

Na Apelação Cível, o Estado do Rio Grande do Norte argumenta falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que o atendimento médico questionado foi realizado por hospital filantrópico mantido pelo Município de São Gonçalo do Amarante, não havendo vínculo direto entre o ente estatal e os fatos narrados. Além disso, defende a inexistência de ato ilícito praticado por seus agentes e ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. Requereu, por fim, a redução dos valores fixados a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Falhas médicas evidenciadas

Analisando o caso, a relatora do processo, desembargadora Martha Danyelle, destacou que, em se tratando de erro médico, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento em que a responsabilidade das entidades hospitalares pelos atos de seus médicos deve ser verificada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que demonstrada a culpa desses quando do atendimento do paciente, a condenação é medida que se impõe. Segundo a magistrada, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do Estado mostra-se subjetiva, sendo necessário para a condenação ao eventual ressarcimento dos danos, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

“Conforme determinado na sentença, o erro decorreu da negligência no monitoramento cardiofetal, o qual não foi realizado conforme os protocolos médicos exigem. As falhas médicas ficaram ainda mais evidenciadas em razão das complicações do quadro clínico do recém-nascido logo após o parto. Evidencia-se, pois, que as partes demandadas causaram os danos alegados pela parte autora. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação de reparar o dano moral que deu ensejo”, esclareceu a relatora.

Além do mais, a desembargadora destacou outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou seu entendimento no sentido de que, nos casos de pensão por invalidez permanente de menor, deve-se adotar a idade mínima legal para o trabalho, adotando a premissa de que a reparação deve ser integral, e a perda da chance de se qualificar e iniciar a vida profissional aos 14 anos, mesmo como aprendiz, deve ser compensada. “Desta feita, a sentença deve ser reformada para estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou quatorze anos”, concluiu.

“Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto para reformar a sentença no sentido de estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou 14 anos”, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Empresa do PIM é condenada por assédio sexual cometido por vice-diretor contra auxiliar de produção

A 10ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de rescisão indireta e de indenização por dano moral a trabalhadora. A empresa, localizada no Polo Industrial de Manaus, foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Larissa Carril.

Entenda o caso

A trabalhadora foi contratada como auxiliar de produção em fevereiro de 2025 por uma empresa do ramo de fabricação de artefatos de borracha. Afirmou que após quatro meses de serviço foi vítima de assédio sexual praticado pelo vice-diretor da empresa.

Relatou que o assédio se deu quando faltou energia elétrica nas dependências da fábrica e ela teve que se deslocar para outro setor a fim de realizar a coleta de resíduos, a pedido da líder de equipe. Disse que no trajeto encontrou com o vice-diretor que, de forma agressiva e sem seu consentimento, segurou seus braços com força e lhe beijou na boca. Afirmou que o fato ocorreu na presença de outra empregada para a qual o assediador se dirigiu em tom de ameaça e disse: “você não viu nada”.

Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral, além de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no assédio sexual sofrido. Segundo ela, o fato gerou transtornos psicológicos que a levaram a procurar auxílio psicoterapêutico.

Em sua defesa, a empregadora negou a ocorrência do assédio. Também afirmou que realizou sindicância interna a fim de esclarecer os fatos narrados pela trabalhadora, tendo a investigação da empresa concluído pela ausência de provas do assédio. Alegou ter oferecido atendimento psicológico para a empregada, o qual, contudo, não foi aceito por ela.

Decisão

Na sentença, a juíza do Trabalho Larissa Carril reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, e deferiu o pagamento das verbas rescisórias. Ainda, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por assédio sexual.

Para a magistrada que analisou o caso, as provas trazidas pela trabalhadora evidenciam a ocorrência do assédio sexual. A empregada juntou um relatório psicológico que atesta o acompanhamento por profissional de saúde e o boletim de ocorrência.

Assédio sexual comprovado

Segundo a sentença, o relatório do psicólogo não se trata de perícia judicial, mas ajuda a comprovar o acontecimento e é uma prova indireta. Já o boletim de ocorrência é indício relevante, pois comprova a exposição formal do fato, uma vez que a vítima procurou a autoridade policial, assim como fixa marcos temporais e narrativos.

Ainda, de acordo coma julgadora, a única testemunha presencial possui vínculo de subordinação com a empregadora, uma vez que a pessoa indicada como assediadora é vice-diretor da empresa. Conforme a sentença, o Protocolo de Gênero do CNJ alerta que testemunhas podem enfrentar impedimentos formais ou informais para depor, como o medo de perder o emprego.

Destaca, também, a juíza do Trabalho Larissa Carril, que a sindicância interna foi conduzida pelo setor jurídico da empresa, inclusive pelos advogados que representam a empregadora no processo judicial. Desse modo, para ela, fica claro o evidente conflito de interesse, visto que, ou se ouve a trabalhadora com imparcialidade, ou se prioriza a defesa da empresa diante da acusação de assédio.

Por fim, a conclusão da magistrada foi da ocorrência do assédio sexual. “A análise dos fatos sob a perspectiva de gênero demonstra que o relato da reclamante é verossímil. Confirma a ocorrência de assédio sexual e aponta a responsabilidade da empresa, especialmente pela condução inadequada do procedimento interno e pela prática de revitimização da trabalhadora”.

Julgamento com perspectiva de gênero

A magistrada, para análise da questão de assédio, adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido na Resolução 492 do CNJ. O referido Protocolo foi criado como um guia para ajudar juízes e juízas a analisar as provas com mais cuidado e atenção às questões de gênero.

Na prática, o Protocolo orienta a forma como as provas devem ser avaliadas, buscando reduzir as dificuldades comuns nos casos de violência de gênero e corrigir visões preconceituosas que ainda existem no sistema de Justiça. Nesse sentido, as declarações da vítima são meio de prova de inquestionável importância em violência de gênero, devendo ser-lhes atribuído peso diferenciado e ampliado.

* Esta matéria integra iniciativa da Coordenadoria de Comunicação Social e, durante o mês de março, repercute decisões do TRT-11 envolvendo mulheres em busca de seus direitos na Justiça do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Justiça reconhece responsabilidade de rede social por golpe aplicado por meio de anúncio patrocinado

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou de maneira parcialmente procedente uma ação movida por um advogado em relação a uma fraude praticada por meio de anúncio patrocinado em uma rede social. De acordo com a sentença, da juíza Ana Christina de Araújo, ficou reconhecida a responsabilidade da plataforma digital pela veiculação de publicidade fraudulenta que teve como resultado prejuízo financeiro ao consumidor.

De acordo com os autos do processo, em junho de 2025, o autor relatou que adquiriu um MacBook após visualizar um anúncio patrocinado em uma rede social, acreditando tratar-se de oferta legítima. A conta em questão no qual o produto estava sendo anunciado apresentava a quantidade de 74.700 mil seguidores. Levando tudo isso em consideração, o autor iniciou conversas com o perfil para adquirir o produto. Além disso, o advogado afirmou que adotou um comportamento cauteloso durante as negociações.

Entretanto, após efetuar o pagamento via Pix, o homem constatou que o link direcionava a uma página fraudulenta que simulava a interface de uma plataforma conhecida. No dia 25 de junho, o advogado entrou em contato com a página, solicitando o código de rastreio do produto, porém, o perfil não respondeu as mensagens, não havendo entrega do produto adquirido. Nesse momento, o autor da ação percebeu que acabou sendo vítima de um golpe.

Além disso, de acordo com os autos, o autor ligou para a central de atendimento da instituição financeira na qual a transação foi realizada para reportar a fraude. O consumidor informou ainda que utiliza conta bancária da instituição financeira em questão para fins profissionais e que, ao comunicar o ocorrido ao banco responsável pela transação, não houve detecção prévia da operação fora de seu padrão de movimentação nem a abertura de mecanismo especial de devolução, o que, segundo ele, teria inviabilizado a recuperação dos valores pagos.

Na ação, o autor também sustentou que a empresa responsável pela rede social deveria responder pelos danos, uma vez que aufere lucro com anúncios patrocinados e teria o dever de impedir a circulação de publicidade enganosa, especialmente quando utilizada identidade visual de empresa idônea para aplicação de golpes.

Análise do caso

Ao analisar o caso, a magistrada responsável rejeitou as preliminares de falta de legitimidade para responder a ação alegada pelas rés, aplicando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações iniciais do autor. Na sentença, foi reconhecido que o consumidor foi vítima de fraude praticada por terceiro, mas também foi destacada a existência de culpa concorrente, já que o pagamento foi realizado para beneficiário diverso daquele que figurava como vendedor nas tratativas, circunstância que poderia indicar risco na operação.

Em relação à instituição financeira, a Justiça entendeu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi realizada por iniciativa do próprio consumidor, inexistindo prova de conduta ilícita ou omissão capaz de gerar o dever de indenizar. Já em relação à rede social, a magistrada considerou que a plataforma tem o dever de adotar mecanismos de segurança para evitar que seus serviços sejam utilizados para práticas ilícitas.

Assim, ficou reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela veiculação de anúncio patrocinado de maneira fraudulenta que ocasionou prejuízo ao consumidor, autor da ação judicial.

Com isso, a empresa responsável pela rede social foi condenada ao ressarcimento de R$ 5.129,00, valor pago pelo consumidor na compra frustrada. Essa quantia deverá ser devidamente corrigida e acrescido de juros legais. O pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que o aborrecimento sofrido não ultrapassou os limites do mero dissabor, especialmente diante do caráter arriscado do negócio realizado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Estabelecimento é condenado a indenizar família por homicídio praticado por funcionário

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou supermercado a indenizar esposa, filha e dois netos de consumidor vítima de homicídio praticado por funcionário no interior do estabelecimento. O colegiado explicou que a responsabilidade objetiva do empregador abrange os danos morais reflexos decorrentes de homicídio doloso praticado por funcionário.

Narram os autores que, em abril de 2022, a vítima fazia compras no estabelecimento réu, localizado em Valparaíso (GO). Ele estava acompanhado da esposa e teria sido acusado de furto pelo segurança da empresa. Durante a discussão, segundo o processo, o funcionário efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que faleceu 11 dias depois. Os autores pedem que o estabelecimento seja condenado a restituir os custos com o sepultamento e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante explicou que, independentemente de agir ou não com culpa, o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele”.  O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a cada um dos quatro autores, além de ressarcir o valor de R$ 3.677,81.

As partes recorreram. O supermercado requereu o afastamento da condenação por danos morais aos netos. Alega que não há provas concretas do vínculo afetivo e convivência próxima. Os autores, por sua vez, ressaltaram que “a morte foi precedida de agressões verbais, acusações infundadas de furto e tentativa de expulsão forçada” e pedem o aumento no valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que, embora não haja descrição detalha da convivência entre os netos e a vítima, “a brutalidade do evento (…) evidencia repercussão emocional direta e intensa no âmbito familiar”. O colegiado lembrou que o familiar dos autores foi vítima de homicídio doloso praticado por funcionário da ré, no interior do estabelecimento comercial e no exercício da atividade empresarial.

“Em situações de extrema gravidade, como a morte violenta e inesperada de ascendente próximo, o sofrimento dos familiares é uma consequência natural e presumível, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, cuja vulnerabilidade é reforçada pelos princípios constitucionais de proteção integral. Assim, não restam dúvidas que os autores sofreram graves repercussões em sua esfera pessoal em virtude do homicídio que vitimou o cônjuge, pai e avô”, explicou.

Quanto ao valor, a Turma pontuou que a quantia fixada em 1ª instância se mostra adequada e que não há razão para majoração ou redução. O colegiado esclareceu que o valor é compatível com os critérios de proporcionalidade e com a efetividade das funções reparatória e pedagógica da indenização.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 50 mil a cada um dos autores. O estabelecimento terá ainda que ressarcir o valor de R$ 3.677,81 referente aos gastos com sepultamento.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704138-95.2022.8.07.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

PM sofre condenação, além de perder cargo, por tentativa de homicídio contra jovem

Sessão do Tribunal do Júri realizada na sexta-feira, 27, na comarca de São Miguel do Oeste, extremo oeste catarinense, culminou na condenação de um policial militar por tentativa de homicídio. A sentença determinou pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 50 mil mais correção monetária. A denúncia apontou que, após troca de agressões físicas, o acusado efetuou um disparo de arma de fogo pelas costas da vítima, o que lhe causou a perda do rim direito.

Os trabalhos conduzidos pela Vara Criminal de São Miguel do Oeste se estenderam por mais de 12 horas até chegar ao resultado. Os jurados também reconheceram as qualificadoras de motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença determinou, ainda, a perda do cargo público até então exercido pelo réu. Ele foi levado diretamente para a repartição militar de sua lotação, onde deverá permanecer recolhido.

A denúncia aponta que, por volta de 3h de 22 de julho de 2023, réu e vítima estavam em uma casa noturna na área central de São Miguel do Oeste. Câmeras de monitoramento mostram o acusado importunando a vítima, um adolescente de 17 anos de idade à época, por diversas vezes. A situação evoluiu para agressões físicas. Ambos foram retirados do estabelecimento pelos seguranças, e a confusão continuou do lado de fora. Foi então que o réu teria efetuado um disparo de arma de fogo enquanto a vítima se afastava, e ela acabou atingida pelas costas. Em cirurgia posterior, o rim direito da vítima precisou ser retirado (Autos n. 5000709-60.2024.8.24.0067).

Feminicídio

Outro júri extenso realizado no Extremo Oeste aconteceu na comarca de Dionísio Cerqueira, também na sexta-feira, 27. Um caso de tortura e feminicídio esteve em debate. O acusado era companheiro da vítima e foi condenado a 46 anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras de motivo torpe, uso de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. A decisão ainda determina o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada uma das filhas da vítima, com três e um ano de idade à época do crime. Outra determinação é que o agressor pague ao SUS pelo tratamento médico prestado à vítima devido às lesões provocadas pela tortura.

De acordo com a denúncia, em 29 de dezembro de 2024, o réu levou a vítima, com 21 anos de idade, até uma comunidade no interior de Dionísio Cerqueira. Sob constante agressão física, obrigou a mulher a revelar a senha do celular. No dia seguinte, com a desculpa de conversar com a vítima para se entenderem, levou a mulher a outra localidade rural e desferiu diversos golpes de faca no peito e abdômen. Ela faleceu no local, onde foi deixada pelo acusado, que fugiu (processo em segredo de justiça).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Assédio moral: para cumprir metas, coordenadora de financeira fazia 540 ligações diárias

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e da Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma coordenadora de filial de Presidente Prudente (SP). Segundo o colegiado, testemunhas e documentos provaram o quadro de violência moral e a pressão para superar as metas, com adjetivações que aviltavam a dignidade da trabalhadora.

“Reunião dos desesperados” tinha cobrança agressiva de produtividade

Contratada em 2013 pela Adobe para trabalhar na Crefisa, a coordenadora oferecia empréstimos e financiamentos e foi dispensada em 2016 sem justa causa. Na ação trabalhista, ela relatou que as reuniões eram chamadas de “reunião dos desesperados”, em razão das cobranças agressivas de metas e ameaças veladas de dispensa. Para cumprir essas metas, ela era obrigada a realizar um trabalho de telemarketing, com média de 540 ligações diárias.

Ainda segundo seu relato, a chefia fazia importunações diárias que causavam angústia e desespero, porque sua meta nunca poderia ser inferior a 100%.

O juízo de primeiro grau condenou as empresas a pagar R$ 15 mil por assédio moral, com base em testemunhas que confirmaram que a coordenadora era submetida constantemente a situações humilhantes e constrangedoras. Também foi comprovada gestão sobre pressão, exposição dos empregados por meio de ranking e ameaça – ainda que velada – de perda do emprego.

“Tem muita gente querendo o seu emprego”

Ao examinar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, apenas reduzindo a indenização para R$ 10 mil. O TRT ressaltou o teor dos e-mails juntados pela trabalhadora, com mensagens como “nosso emprego está em jogo” e “aonde vocês pensam que vão chegar assim?” Segundo uma testemunha, os e-mails eram endereçados a todos, com comparações da produção de cada um. No grupo do WhatsApp, a cobrança era mais tensa, com afirmações como “você está sendo paga para isso, por favor cumpra pelo que está sendo paga” e “tem muita gente querendo o seu emprego”.

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso pelo qual as empresas tentaram rediscutir o caso no TST, observou que elas se limitaram a argumentar a ausência de prova robusta do dano moral e o valor supostamente exorbitante da indenização. Contudo, a caracterização do dano moral foi devidamente fundamentada pelo TRT com base em provas testemunhais e documentais, e o montante fixado pelo TRT, inferior ao da sentença, não foi exorbitante.

Processo: RRAg-12520-13.2016.5.15.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Banco é condenado a devolver valores em dobro e pagar R$ 5 mil de danos morais por golpe da falsa central de atendimento

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a responsabilidade de um banco por uma fraude praticada contra uma consumidora vítima do golpe da falsa central de atendimento. A decisão foi unânime e reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido da correntista.

Segundo o processo, a cliente do banco recebeu uma ligação de criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira e, por meio de técnicas de engenharia social, conseguiram acesso remoto ao seu celular. Com isso, os golpistas realizaram a contratação de um empréstimo de R$ 39.851,60 e uma transferência via pix de R$ 19.990,00.

Para o colegiado, as transações tinham características atípicas, como alto valor, realização em um sábado e movimentações fora do padrão da cliente — elementos que deveriam ter acionado os protocolos de segurança do banco.  A turma julgadora considerou que essas falhas enquadram a situação como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade bancária, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores também destacaram que o banco não apresentou provas técnicas suficientes que demonstrassem a autorização da consumidora ou qualquer conduta que pudesse caracterizar culpa exclusiva da vítima. Em vez disso, a instituição manteve a cobrança e chegou a negativar o nome da cliente mesmo após ser informada sobre a fraude.

Com base nisso, o Tribunal declarou a inexistência do débito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida da conta da cliente e condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais, além de ordenar a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes.

Número do processo: 1015902-85.2024.8.11.0055

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso