Supermercado é condenado a pagar indenização de R$ 4 mil após cliente escorregar e cair

Uma rede de supermercado atacadista localizada no bairro Pitimbu, na zona sul de Natal, foi condenada pela 15ª Vara Cível da Comarca da capital, após um cliente escorregar e sofrer uma queda dentro do estabelecimento. Ao analisar o caso, o juiz Paulo Maia reconheceu que cabe ao fornecedor garantir a segurança dos consumidores em suas dependências, e por isso, determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, em setembro de 2025, o cliente compareceu ao supermercado no bairro Pitimbu, em Natal, local onde já é habituado a realizar as suas compras. Entretanto, ao se aproximar do setor de açougue, afirma ter sofrido um escorregão em um determinado local que não estava sinalizado, sofrendo um sério dano pois chegou a bater com a cabeça no chão, sofrendo um trauma auricular, perda de consciência e posterior crise de vômito, além de dores abdominais e no tórax, chegando a ficar com um corte na orelha devido ao corte.

Sustentou que logo após o ocorrido, foi levado ao hospital para ser atendido, sendo constatada as lesões afirmadas. Destacou que, a partir de então, começou uma verdadeira fase com gastos financeiros devido às medicações e exames, situação diversa da normalidade em que deveria estar cuidando de outros afazeres. Em decorrência disso, buscou a Justiça requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização em danos morais.

O estabelecimento argumentou que, desde o primeiro momento em que tomou conhecimento do ocorrido, adotou todas as providências esperadas, prestando atendimento imediato ao cliente ainda no interior do estabelecimento. Alegou que foi disponibilizado táxi para o deslocamento do autor à urgência médica, mas ele optou por ir em carro próprio, e que foi realizada a compensação financeira do pagamento de estacionamento privativo e da compra dos medicamentos receitados. Por fim, defendeu ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de ato ilícito, e ausência de danos materiais ou morais indenizáveis.

Dever de segurança aos consumidores

Analisando os autos, o magistrado verificou que o autor obteve êxito em comprovar sua ida à unidade hospitalar, bem como a realização de exames médicos após o evento narrado. Além disso, o juiz reforçou que a parte ré não negou a ocorrência da queda, ao contrário, confirmou o incidente, chegando, inclusive, a afirmar que prestou assistência ao cliente, acompanhando-o, por meio de seus funcionários, em consultas e exames posteriormente realizados.

“O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que responde o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se afastando a responsabilidade mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou inexistência do defeito. Logo, a admissão da ocorrência do evento danoso, aliada à ausência de demonstração de causa excludente da responsabilidade civil, conduz ao reconhecimento do dever de indenizar”, esclareceu.

Além disso, o magistrado evidenciou que o estabelecimento comercial possui dever de segurança em relação aos consumidores que transitam em suas dependências, integrando o próprio risco do empreendimento a adoção de medidas aptas a evitar acidentes e garantir ambiente seguro. Ainda segundo o entendimento, embora a empresa tenha prestado assistência após o ocorrido, tal circunstância não afasta a responsabilidade pelo evento danoso, servindo, contudo, como elemento relevante para a fixação da indenização.

“Também merece relevo o fato de que a alegação defensiva de prestação integral de suporte ao autor após a queda não foi especificamente impugnada em réplica, circunstância que reforça a conclusão de que houve atuação colaborativa da requerida na mitigação das consequências do evento. Portanto, conclui-se que a queda sofrida no interior do estabelecimento comercial, seguida de necessidade de atendimento médico, no presente caso, configura conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual defiro o respectivo pedido indenizatório”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Rede de fast-food é condenada por assédio sexual cometido por segurança

Após sofrer assédio sexual praticado por um segurança que atuava na mesma loja, uma atendente da maior rede mundial de fast-food será indenizada por dano moral. A sentença, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou a empresa responsável pelas franquias da rede na América Latina ao pagamento de R$ 20 mil pelo assédio.

A trabalhadora relatou que estava recolhendo bandejas no salão do piso inferior do restaurante quando foi encurralada contra a parede pelo segurança, que apalpou seu seio sem consentimento. O episódio foi comunicado por ela à gerente imediata e ao gerente da loja, que reagiu dizendo que o assunto seria tratado internamente. Ele então teria pedido que ela não comentasse o caso com outras pessoas, alegando que se tratava de uma acusação grave e de difícil comprovação. Após a denúncia, a empresa transferiu a atendente para outra unidade.

A empresa negou a ocorrência do assédio, mas seu representante admitiu, em audiência, que a denúncia foi feita pela trabalhadora e que o local era monitorado por câmeras. Alegou que houve análise das imagens internas e que, ao final, o segurança foi afastado e a atendente transferida. Mas não apresentou as gravações à Justiça.

Ao analisar o caso, o juiz Wanderley Piano pontuou que pedidos relacionados a assédio sexual estão submetidos às diretrizes doo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, do CSJT, e que o empregador responde a eventuais abusos, uma vez que tem o dever de garantir um ambiente de trabalho livre de práticas ofensivas e assediadoras.

O juiz lembrou ainda que o assédio sexual no ambiente de trabalho não se limita a relações em que há subordinação e pode ocorrer também entre colegas de trabalho e se caracteriza por condutas abusivas, em afronta à dignidade e à liberdade sexual da vítima.

Assim, diante da ausência das imagens, que constituiriam a principal prova direta do ocorrido, da confirmação de que a denúncia foi feita pela atendente e das diretrizes previstas nos protocolos de julgamento, o juiz concluiu que ficou caracterizado o assédio sexual.

Vídeo humilhante

A sentença também reconheceu o direito da trabalhadora a outra indenização, no valor de R$ 5 mil, em razão da divulgação interna de um vídeo considerado humilhante. O material mostrava uma queda sofrida pela atendente no ambiente de trabalho, em julho de 2025, registrada pelo sistema de câmeras da empresa. O vídeo foi compartilhado pela gerente com outros empregados, expondo a trabalhadora a situação vexatória.

A empresa argumentou que não seria possível identificar a atendente nas imagens, mas o representante da empresa confirmou que a atendente sofreu a queda e não houve contestação quanto à acusação de que o vídeo foi divulgado pela gerente.

Ao garantir a indenização à trabalhadora, o juiz ressaltou que a proteção a um ambiente de trabalho saudável não se limita a aspectos físicos e deve abranger os fatores psicossociais, especialmente diante do aumento de adoecimentos mentais relacionados ao trabalho. Citou a Convenção 190 e a Recomendação 206 da Organização Internacional do Trabalho, que ampliam a compreensão sobre assédio e violência no trabalho, inclusive ao dispensar a exigência de reiteração da conduta.

Ao final, o juiz determinou o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso tendo em vista a existência de indícios da prática de crimes contra a dignidade sexual, de ação penal pública incondicionada, o que justifica a comunicação ao MP para a adoção de providências.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Mãe é condenada por ofensas publicadas pela filha contra professora em rede social

O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville condenou uma mulher por ofensas publicadas por sua filha menor de idade contra uma professora em rede social. A decisão reconheceu que as mensagens continham xingamentos, ataques pessoais e manifestações que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a honra da educadora.

Conforme os autos, as publicações foram feitas após desentendimentos relacionados ao ambiente escolar. O conteúdo permitia a identificação da vítima e trazia expressões ofensivas, preconceituosas e depreciativas. Para o juízo, as mensagens invadiram a esfera pessoal da professora e causaram abalo a sua dignidade e reputação.

A ré não apresentou defesa no processo. Outro homem que figurava na ação foi excluído do caso após pedido de desistência formulado pela autora e homologado pelo magistrado.

Na sentença, o juiz destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser exercida com responsabilidade, especialmente nas redes sociais. O magistrado ressaltou que as manifestações ultrapassaram os limites socialmente aceitáveis e configuraram violação à honra da vítima, fato que gera o dever de reparação.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros. O processo tramita em sigilo por envolver fatos atribuídos a menor de idade. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Bullying praticado por superior hierárquico resulta em condenação por danos morais

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação de condomínio por assédio moral e bullying contra auxiliar de manutenção, confirmando o direito à indenização por danos morais. O juízo de origem havia reconhecido a prática reiterada de humilhações por superior hierárquico e o nexo entre essa conduta e o adoecimento psíquico do trabalhador, arbitrando R$ 16 mil em indenizações.

De acordo com os autos, o empregado era chamado diariamente por apelidos pejorativos pelo líder da equipe. Testemunhas relataram que os insultos ocorriam na presença de colegas de trabalho, principalmente durante o horário de almoço. O superior também teria feito piadas ofensivas sobre o estado de saúde do trabalhador.

Perícia médica constatou que o reclamante desenvolveu episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e concluiu que o ambiente de trabalho atuou como concausa relevante para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico. Para o colegiado, cabia ao empregador assegurar ambiente de trabalho saudável e coibir condutas abusivas praticadas por seus representantes, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

O desembargador-relator Orlando Apuene Bertão destacou que a conduta se enquadra nos conceitos de intimidação sistemática previstos na Lei nº 13.185/2015, conhecida por definir o bullying. Segundo o magistrado, a prática não se restringe ao ambiente escolar e deve ser contida também nas relações de trabalho, “notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso”.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001020-51.2025.5.02.0422)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa deve arcar com pensão mensal e plano de saúde vitalícios a trabalhador atropelado em rodovia

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou empresa de infraestrutura ao pagamento de pensão mensal vitalícia e plano de saúde também vitalício a trabalhador vítima de acidente de trabalho em rodovia, que resultou em redução de capacidade laborativa. Segundo o juízo, a atividade de limpeza da via desempenhada pelo empregado envolve risco acentuado de atropelamento, confirmando o nexo causal.

O reclamante contou que foi atingido por um veículo quando executava hidrojateamento na pista interna do Rodoanel Mário Covas. Laudo pericial constatou fratura da bacia, do braço (úmero) e da perna (tíbia), ocasionando perda da capacidade de trabalho, de respiração e patrimonial da ordem de 58,75%, segundo tabela da Superintendência de Seguros Privados. O perito concluiu pelo nexo causal e incapacidade total e permanente para o trabalho.

“O risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa transitar pela rodovia para fazer a sua limpeza e conservação, sem que esteja integralmente interditada, é justamente o de ser atropelado ou de vir a ser atingido pela colisão entre veículos”, pontuou o juiz do trabalho substituto Diego Petacci, que acolheu o resultado da perícia.

Para o cálculo do dano material, considerou o percentual da perda de capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, estabelecendo o valor de R$ 1.018,06, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias mais 13º salário, com pagamento desde a data do acidente, observados eventuais reajustes obtidos pela categoria.

Ainda de acordo com os resultados do laudo pericial, foi constatada a necessidade de tratamento médico constante da vítima, fato que embasou a decisão de obrigar o fornecimento de plano de saúde vitalício (sem dependentes) e sem carência, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, sem limitação, segundo artigo 537 do Código de Processo Civil. O pedido do reclamante para reembolso de medicamentos de uso contínuo atribuídos ao acidente foi indeferido por falta de comprovação.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001741-67.2025.5.02.0433)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Homem é condenado a pagar R$ 13,5 mil por colisão com carro estacionado

O 2° Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal condenou um homem ao pagamento de R$ 13.500,00 por danos materiais, após uma colisão que atingiu o carro da vítima enquanto estava estacionado na Avenida Dr. João Medeiros Filho, no bairro Potengi, na zona Norte da cidade. A sentença foi proferida pelo juiz Cleofas Coelho de Araújo Júnior.

Conforme narrado, em outubro de 2022, por volta das 3h30, o veículo do autor, modelo Peugeot 206, estava estacionado na Avenida Dr. João Medeiros Filho, quando foi atingido por um Ford Fiesta, de propriedade do réu, causando diversas avarias ao automóvel da vítima, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito. Sustenta, com isso, que os danos causados ao carro, segundo declaração do Agente de Trânsito, culminou com aparente perda total. Afirma também que o veículo estava estacionado em local permitido, o que deixa claro que a responsabilidade pelo acidente foi por culpa exclusiva do réu.

Buscando solucionar todo o prejuízo causado, o autor conseguiu três orçamentos pertinentes ao reparo de seu veículo, onde o mais barato chegou ao importe de R$ 13.500,00. Contudo, sustenta que o réu se esquiva de suas responsabilidades a cada contato telefônico. Por fim, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com o reparo de seu veículo, o que o faz sofrer pesados prejuízos profissionais, já que depende de seu veículo para se deslocar até o endereço do contratante, levando seu material de trabalho (teclado e seus apetrechos).

O réu apresentou contestação, ocasião em que pediu o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, alegando necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta que não houve culpa exclusiva sua e impugna os orçamentos apresentados. Ao final, pede extinção do processo ou improcedência da ação, ou subsidiariamente redução da indenização. Em réplica à contestação, o autor alega que o réu foi o único culpado pelo acidente, pois colidiu com seu carro estacionado e dirigia embriagado. Defende não ser necessária a realização de perícia, que os orçamentos comprovam os danos, e pede a condenação ao pagamento de R$ 13.500,00.

*Análise do caso*

De acordo com o magistrado, a ação judicial está dentro da competência do Juizado Especial, uma vez que envolve matéria de trânsito, valor da causa compatível e a complexidade probatória não impede o julgamento com base nas provas já acostadas aos autos. Além disso, o juiz evidenciou que o Boletim de Ocorrência e os orçamentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo, dispensando a necessidade de perícia ou instrução adicional, segundo contestado pelo réu.

“No caso concreto, a prova documental constante dos autos demonstra a ocorrência do acidente e a responsabilidade do réu. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito juntado aos autos, registra que o veículo conduzido pelo réu colidiu com o veículo do autor que se encontrava estacionado, bem como aponta que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez no momento do ocorrido. Tal circunstância também foi confirmada em procedimento criminal instaurado em decorrência do mesmo fato, reforçando a conclusão de que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool, agindo com manifesta imprudência”, esclareceu.

Desse modo, considerando que os valores apresentados guardam compatibilidade com os danos descritos e que não há prova de excesso ou irregularidade, o juiz considerou adequados para quantificação do prejuízo suportado pelo autor. “Diante desse cenário probatório, resta evidente que o acidente decorreu de conduta exclusiva do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos materiais experimentados pela parte autora”, ressaltou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ex-policial que sofreu ataque homofóbico ao postar foto com namorado tem direito a indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu em R$ 10 mil a indenização de danos morais devida a um ex-policial que sofreu ataque homofóbico após publicar em rede social uma foto beijando o namorado. O colegiado considerou que, embora as declarações ofensivas não se enquadrem nos tipos penais clássicos dos crimes contra a honra, seu conteúdo e o contexto em que foram proferidas configuram violação aos direitos da personalidade.

“Ser livre para se expressar não é uma autorização irrestrita dada pelo constituinte para dizer o que se quer, sobre o que ou sobre quem se quer. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, podendo sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes. Trata-se, então, de liberdade que se exerce com responsabilidade”, afirmou a relatora do recurso julgado, ministra Nancy Andrighi.

No caso, um homem publicou no Facebook uma foto em que aparecia beijando o namorado após a cerimônia de formatura como soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Na publicação, um dos comentários dizia: “Você é gay? Se for, não use farda quando estiver ‘gueizando'”. Após a repercussão do episódio e das mensagens homofóbicas, o ex-policial deixou a carreira militar e ajuizou ação contra o autor do comentário ofensivo, pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais.

Em primeiro grau, o responsável pela ofensa foi condenado a pagar R$ 1.850. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), contudo, acolheu o recurso do réu e considerou que a frase não apresentava gravidade nem potencial ofensivo suficientes para justificar a condenação por dano moral.

Não há como justificar preconceito ou admitir homofobia “sem potencialidade”

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a orientação sexual constitui atributo da personalidade e, por isso, deve receber proteção jurídica. A relatora defendeu a aplicação ao caso dos Princípios de Yogyakarta, documento internacional voltado à promoção e à proteção dos direitos da população LGBT+, inclusive no que diz respeito à garantia de acesso igualitário a direitos, serviços públicos e cargos estatais – policiais e militares entre eles.

A ministra observou que, embora tais princípios não possuam força vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu sua relevância como parâmetro internacional para a promoção da igualdade e o enfrentamento da discriminação baseada em orientação sexual e identidade de gênero.

A relatora também lembrou que o STF, no julgamento da ADO 26, equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo e definiu que a discriminação se caracteriza tanto pelo preconceito quanto pela intenção de submeter a vítima a tratamento desigual. Para Nancy Andrighi, esses elementos ficaram evidentes no caso em discussão, já que a mensagem publicada na rede social revelou intolerância em relação à orientação sexual do ex-policial e sugeriu que ele deveria ocultar sua homossexualidade durante o exercício da função.

Para a ministra, a manifestação configurou não apenas violência moral contra o ex-policial, mas também um estímulo à discriminação e à hostilidade contra homossexuais. Conforme apontou, o comentário não representou um simples apelo à discrição no uso da farda, como sustentou a defesa, mas revelou a intenção de impedir a associação entre a imagem da Polícia Militar e a demonstração pública de afeto por um casal homoafetivo.

“Ainda que se considere a contextualização feita no acórdão recorrido, a partir do Código Penal Militar, não há como justificar o preconceito, na atual conjuntura do Estado de Direito, tampouco há como admitir a homofobia ‘sem potencialidade’, quando aqui e agora se busca a ordem jurídica genuinamente inclusiva”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Construtora terá de indenizar técnico de segurança que levou pedrada de colega

Para a 3ª Turma, empresa tem obrigação de manter ambiente de trabalho saudável

Um técnico de segurança sofreu agressão de um colega de trabalho de quem havia chamado a atenção.

A empresa foi condenada a pagar indenização.

A decisão foi mantida no TST, sob o entendimento de que a empresa tem obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Prumo Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um técnico de segurança do trabalho agredido com uma pedrada por um colega durante o expediente. Para o colegiado, o empregador tem responsabilidade pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de comprovação de culpa direta da empresa.

Técnico chamou atenção para uniforme rasgado

Na reclamação trabalhista, o técnico disse que era responsável por supervisionar se os trabalhadores estavam aptos a exercer suas funções. A agressão partiu de um deles, que foi trabalhar dois dias seguidos com o uniforme rasgado e sem a fita refletiva, item de segurança exigido na atividade. Ao perceber que o técnico falava disso com o encarregado, ele pegou uma pedra do chão e deu um golpe no seu peito. Segundo o boletim de ocorrência, teve de ir ao hospital em razão das dores.

Após a agressão, o empregado sustentou que o ambiente de trabalho se tornou hostil, o que fez com que pedisse demissão.

A empresa, em sua defesa, não negou as agressões, mas disse que demitiu o agressor por justa causa e que o técnico só pediu demissão dois meses depois do ocorrido, o que comprovaria que o desligamento não tinha relação com as agressões.

Manutenção do contrato se tornou impossível

O juízo de primeiro grau condenou a construtora ao pagamento de R$30 mil ao técnico e converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, por entender que a continuidade do contrato se tornou impossível após o episódio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Prumo recorreu então ao TST.

Empresa é responsável por ambiente de trabalho saudável

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a agressão física é um ato ilícito também na esfera civil e gera o dever de reparação. Segundo ele, a responsabilidade do empregador decorre do dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo agressões físicas e verbais entre empregados.

Mauricio Godinho também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e a alegação de fato de terceiro. “O agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento e era colega de trabalho do técnico”, assinalou.

Na decisão, o ministro ainda destaca que a proteção à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psíquica do trabalhador, além de prevista na Constituição, é reforçada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 155, ratificada pelo Brasil, que prevê a adoção de medidas voltadas à segurança e à saúde no ambiente de trabalho.

Processo: RR-1000741-48.2024.5.02.0342

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça confirma pena por estelionato contra idoso vítima de golpe do falso técnico bancário

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de duas pessoas por estelionato contra idoso. A pena, estipulada pela 26ª Vara Criminal da Capital, foi fixada em seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. Os réus também deverão pagar indenização de R$ 301 mil a título de ressarcimento pelo prejuízo causado. O colegiado apenas ajustou o valor da prestação pecuniária de um dos réus.

De acordo com os autos, a vítima recebeu ligação de uma pessoa que se apresentou como gerente de sua conta bancária e informou que havia uma fraude em andamento. Convencido de que receberia ajuda, autorizou a entrada de um dos réus, um suposto técnico, em sua residência. No local, o homem utilizou o computador e celular da vítima para abrir contas digitais em seu nome, além de solicitar que o idoso fosse ao banco e transferisse mais de R$ 300 mil para outra conta, mantida pela corré.

A relatora Érika Soares de Azevedo Mascarenhas confirmou a incidência de qualificadora por fraude eletrônica, ainda que o estelionato tenha se concretizado na agência. “A fraude foi integralmente engendrada e mantida por meio de telefonemas e manipulação de sistemas informatizados, o que induziu o idoso a erro. O deslocamento ao caixa eletrônico ou ao guichê foi consequência da fraude praticada eletronicamente, acreditando que era auxiliado por funcionários da instituição bancária e, ludibriado, realizou as transferências bancárias seguindo as orientações dos criminosos”, escreveu.

Os desembargadores Diniz Fernando e Ricardo Sale Júnior completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1529220-76.2024.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Tribunal anula justa causa de trabalhadora e condena empresa em R$ 155 mil por discriminação em demissão apenas de mulheres

Uma trabalhadora, contratada como monitora de câmeras de segurança no sistema prisional de Manaus e demitida por justa causa sob a alegação de “falta de atenção” durante uma tentativa de captura de fios elétricos por detentos, conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. Com a anulação, a empresa de gestão prisional foi condenada a pagar R$ 155 mil, valor que inclui verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade gestacional com reflexos em férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 86,6 mil por danos materiais.

A decisão foi dada pelo juiz André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O magistrado também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para investigar possível discriminação de gênero, pois dez mulheres foram demitidas pelo mesmo motivo, enquanto o supervisor, homem e principal responsável pelo monitoramento, não sofreu qualquer penalidade.

Conforme consta no processo, a funcionária foi admitida em agosto de 2024 como monitora de ressocialização e, em janeiro de 2025, passou a exercer a função de monitora das câmeras de segurança, substituindo outra trabalhadora de férias. Atuava em uma equipe de três pessoas responsável por monitorar 115 câmeras, operar os rádios, manter o livro de ocorrências e elaborar relatórios. Vinte dias depois foi demitida por justa causa junto com mais de dez mulheres da própria equipe e de outros turnos.

Após a demissão, a trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a anulação da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, o reconhecimento da estabilidade gestacional, indenizações por danos morais e materiais, horas extras pelo intervalo não concedido, além do reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade e honorários advocatícios. A empresa, por sua vez, defendeu a validade da demissão por uma falha grave, alegando que a funcionária não teria observado nem informado uma tentativa de fuga. Também contestou a relação entre o trabalho e a doença ocupacional, negou a existência de assédio moral e rebateu as demais alegações.

Sentença com perspectiva de gênero

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho André dos Anjos aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta uma abordagem integrada para enfrentar causas estruturais e fatores de risco, como estereótipos e desigualdades nas relações de poder. Além disso, ouviu testemunhas e considerou a perícia médica realizada por especialista em Medicina do Trabalho.

Com relação à reversão da dispensa por justa causa, o magistrado considerou que a demissão por justa causa foi desproporcional diante das circunstâncias: a trabalhadora era inexperiente na função, não recebeu treinamento adequado, enfrentava tarefas complexas e sobrecarregadas, e o supervisor presente também não percebeu a tentativa de fuga, mas não foi punido. Além disso, não houve advertência prévia nem prejuízos concretos para a empresa ou para o sistema prisional, o que reforçou a decisão de reverter a dispensa.

“Adotando a perspectiva de gênero recomendada pelo CNJ, não há justificativa plausível para a disparidade de tratamento constatada no caso em tela, onde todas as dez pessoas demitidas por justa causa eram mulheres, enquanto o supervisor masculino presente durante um dos episódios não sofreu qualquer punição, apesar de também não ter percebido a movimentação suspeita dos detentos”, sublinhou.

Doença ocupacional

A trabalhadora alegou ter desenvolvido transtorno psiquiátrico em razão do trabalho no sistema prisional, mas a empresa contestou dizendo que o período foi curto e sem contato direto com detentos. A perícia médica, contudo, diagnosticou Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), apontou que o trabalho contribuiu em 50% para o problema e constatou incapacidade total e permanente para atividades em ambiente prisional.

Com base no laudo, o magistrado reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal, quando as condições de trabalho não são a causa única, mas contribuem diretamente para o surgimento ou agravamento de uma doença. Diante da incapacidade total e permanente, fixou indenização por danos materiais em forma de pensão mensal equivalente a 10% do último salário, calculada pela expectativa de vida da trabalhadora (528 meses). Determinou ainda o pagamento em parcela única de R$ 86,6 mil.

Estabilidade gestacional

Na ação, a trabalhadora apresentou exame BetaHCG feito poucos dias após a dispensa, quando descobriu a gravidez, e, por conta disso, pediu estabilidade gestacional. A empresa contestou, alegando que, como a gravidez foi identificada apenas após a demissão, o exame isolado não seria suficiente para comprovar a gestação na data da dispensa. Sustentou ainda que a justa causa afastaria o direito à estabilidade.

O juiz André dos Anjos, porém, entendeu que basta a empregada estar grávida no momento da dispensa imotivada para ter direito à reintegração. Como a justa causa foi anulada, a defesa da empresa não se sustentou, e o exame indicou que a concepção ocorreu ainda durante o contrato de trabalho. Por isso, foi reconhecido o direito à estabilidade gestacional e à indenização correspondente.

Segunda instância

Ao analisar a indenização por danos morais pela doença ocupacional, o juiz da 16ª Vara do Trabalho de Manaus havia fixado o valor em R$ 15 mil. A empresa recorreu e, nesse ponto, a segunda instância do TRT-11 reformou a decisão. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma, sob relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, reduziram a indenização para R$ 10 mil, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A sentença foi mantida quanto à reversão da justa causa, às indenizações por danos materiais e pela estabilidade acidentária.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região