Homem é condenado por beijo forçado em ex-namorada

O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual. Ele foi denunciado por segurar os braços da ex-namorada e beijá-la à força.

Os magistrados decidiram, por unanimidade, manter a pena de um ano de reclusão e o pagamento de R$ 1,5 mil em indenização por danos morais à vítima.

Segundo o processo, o crime ocorreu em março de 2024, perto de uma casa de shows em Ubá, na Zona da Mata. O agressor viu a ex-namorada conversando com outro homem, enviou mensagens com ameaças e, na saída do evento, a abordou com violência, a segurou pelos braços e forçou um beijo.

A vítima conseguiu reagir e empurrar o agressor. A polícia foi acionada por uma testemunha que presenciou a situação.

Em 1ª Instância, o homem foi condenado por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) a um ano de reclusão e ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 1,5 mil. Foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos.

Defesa

A defesa do réu recorreu, pedindo a absolvição. Os advogados alegaram que não houve “intenção sexual” no ato, mas um impulso de ciúmes e possessividade, o que tornaria a conduta atípica (não criminosa). Em juízo, o homem mudou a versão inicial e afirmou ter dado apenas um “selinho” sem usar força.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) se manifestou contra o recurso, já que a palavra da vítima de crime sexual seria prova fundamental, e o beijo imposto à força violava a dignidade da mulher.

Caráter sexual

O relator do recurso, juiz convocado Haroldo Toscano, votou para manter a sentença e destacou que o beijo forçado é, sim, um ato libidinoso que caracteriza o crime de importunação.

O magistrado ressaltou que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima tem grande valor, especialmente quando é coerente e confirmado por testemunhas ou provas.

Para o juiz Haroldo Toscano, não se pode aceitar a tese de que ciúmes retirariam o caráter sexual do ato:

“O beijo forçado, ainda que rápido, em um contexto de ciúmes e com o intuito de subjugar a vontade da vítima, configura ato libidinoso, pois viola a autodeterminação sexual da ofendida.”

O relator explicou que, em caso de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado “presumido”, ou seja, não precisa de provas extras do sofrimento, bastando a comprovação da agressão.

Os desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanharam integralmente o voto.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Filhos de ciclista morto após acidente devem ser indenizados

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma concessionária de energia pelo atropelamento que resultou na morte de um ciclista em Sete Lagoas, na região Central do Estado.

A decisão confirmou a indenização de R$ 25 mil por danos morais para cada um dos dois filhos da vítima, além de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido até que cada um dos dependentes complete 25 anos de idade.

Os filhos da vítima, que tinham 15 e 16 anos à época do acidente, ajuizaram ação de reparação civil, relatando que a morte do pai causou prejuízos emocionais e materiais. Conforme os autos, o atropelamento, em outubro de 2009, teria sido provocado por um empregado da concessionária que estava prestando serviço à empresa. O ciclista chegou a ser socorrido, mas morreu dois dias depois.

O juízo da Comarca de Sete Lagoas julgou procedentes os pedidos da família e condenou a empresa de energia a pagar indenização e pensão mensal.

Defesa

A concessionária recorreu, argumentando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do ciclista, já que o boletim de ocorrência (BO) apontava que a vítima teria ingressado repentinamente na via, em uma manobra que impossibilitou qualquer reação do motorista. Alternativamente, solicitou o reconhecimento de culpa concorrente para reduzir a indenização.

Ciclista

Ao analisar a apelação, a relatora do caso, desembargadora Áurea Brasil, destacou que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

A magistrada rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que “o boletim de ocorrência amparado exclusivamente na versão do condutor do veículo da concessionária não comprova a culpa exclusiva da vítima, por representar relato unilateral de pessoa diretamente interessada no desfecho da apuração”.

A relatora observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997) impõe aos motoristas o dever de manter cuidado especial e distância de segurança em relação aos ciclistas, considerados usuários mais vulneráveis das vias, e cita o art. 201 do CTB, que exige distância lateral de segurança de 1,5 m em relação a ciclistas.

Também destacou a presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai, o que justificava a pensão independentemente de provas de que a vítima os sustentava financeiramente.

Como a empresa dispensou a produção de novas provas durante a instrução processual e apenas contestou genericamente os valores fixados, a desembargadora Áurea Brasil entendeu que a indenização estabelecida era compatível com a gravidade do dano e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O voto foi acompanhado pela juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães e pelo desembargador Fábio Torres de Sousa.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.129715-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Oficina é condenada por serviço defeituoso e prejuízo a motorista de aplicativo

O 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um motorista de aplicativo contra uma oficina após ser cobrado por valores e peças adicionais sem autorização. De acordo com a sentença, da juíza Anna Christina Montenegro, o carro do autor ficou mais de dois meses retido, sem transparência ou notas fiscais, com o motorista comprando peças por conta própria.

Consta na sentença que a parte ré não apresentou orçamento prévio detalhado, nem comprovou a adequada discriminação dos serviços realizados e das peças utilizadas, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também ficou comprovado a exigência de valores e peças adicionais no curso do serviço, sem autorização prévia do consumidor, configurando prática abusiva.

A magistrada responsável pelo caso pontuou que o fornecimento de um orçamento genérico é deficitário ao cumprimento do dever de informação clara imposta pelo CDC. “A demora excessiva na conclusão do serviço, com retenção do veículo por mais de dois meses, aliada à ausência de transparência e ao descumprimento reiterado de prazos prometidos, evidencia falha na prestação do serviço. Soma-se a isso o fato de que, mesmo após a entrega do veículo, os problemas inicialmente relatados persistiram, demonstrando a ineficácia do serviço realizado”, destacou magistrada.

Também foi afirmado pela juíza que os elementos técnicos relacionados ao serviço prestado, como especificação das peças substituídas, ordens de serviço e detalhamento do reparo, são de responsabilidade da parte ré. “A alegação da ré de que os defeitos seriam de natureza elétrica não merece prosperar, uma vez que cabia ao fornecedor, na qualidade de profissional especializado, identificar corretamente a origem do problema ou, ao menos, informar de forma clara as limitações do serviço contratado, o que não ocorreu”, salientou a julgadora.

A demora na entrega e no reparo do veículo é, segundo a juíza, um fato incontroverso nos autos, o que acabou configurando uma conduta omissiva e negligente por parte da oficina. Além disso, o motorista comprovou ter desembolsado o valor de R$ 8.069,00, entre pagamentos realizados à oficina e aquisição de peças. Consta ainda na sentença que ficou comprovado que o autor exerce a atividade de motorista de aplicativo, dependendo diretamente do veículo para conseguir a sua renda. “A retenção indevida do automóvel por período prolongado inviabilizou o exercício de sua atividade profissional, sendo razoável reconhecer a perda de ganhos nesse intervalo”, pontuou.

Levando tais fatos em consideração, a oficina foi condenada a pagar o valor de R$ 8.069,00 por danos morais ao autor, com a quantia sendo corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, a parte ré também terá que pagar ao motorista R$ 7 mil por lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA. A oficina pagará, ainda, o valor de R$ 3 mil por danos morais ao autor da ação. Essa quantia também será corrigida monetariamente pelo IPCA.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Hostilidade decorrente de gravidez gera danos morais

Decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de varejo alimentar a pagar danos morais a trabalhadora que sofreu perseguição e discriminação durante a gravidez e após licença-maternidade. A condenação foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, assim que comunicou que estava gestante, a autora foi transferida unilateralmente para uma loja menor, de forma injustificada. Além disso, ao retornar do afastamento após o nascimento da criança, passou a enfrentar um ambiente de trabalho hostil sempre que apresentava atestados médicos para acompanhar o filho adoecido. Na petição inicial, a mulher alegou que foi vítima de ameaças de alteração do descanso semanal remunerado e de “imposição de uma advertência disciplinar com fatos fabricados”.

Para a juíza Luanna Lima Nogueira Cerqueira, a prova oral atestou “um ambiente de trabalho hostil e pautado pelo abuso do direito e pela discriminação”, indicando a gravidade da situação. Segundo a magistrada, embora a Companhia Brasileira de Distribuição tenha argumentado que a modificação decorreu de razões operacionais, “não trouxe aos autos qualquer justificativa técnica para a mudança imediata de unidade”.

Na decisão, a julgadora também pontuou que o comportamento desrespeitoso da gerente implicou excessos e violação à boa-fé objetiva, “uma vez que o poder diretivo do empregador encontra limite na função social do contrato e na proteção à maternidade”. E, baseada no Código Civil, avaliou que a empresa responde, de forma objetiva, pelos atos de seus prepostos.

Cabe recurso.

(Processo nº 1001925-37.2025.5.02.0008)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Cliente atingida por faca em churrascaria será indenizada

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que churrascaria indenize cliente atingida por faca no rosto em R$ 15 mil. Ela estava em uma confraternização no local quando um garçom a acertou ao manusear o item. A autora foi atendida e recebeu quatro pontos na face.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Luiza Villa Nova, observou que o acidente ultrapassou o mero dissabor cotidiano e “atinge direito da personalidade, especialmente a integridade física e psíquica.” “A alegação de que a lesão foi de natureza leve, sem sequelas permanentes, não é circunstância capaz de infirmar a configuração do dano moral, tampouco de justificar a redução pretendida. Isso porque o sofrimento decorrente do acidente, a dor física imediata, o medo, o constrangimento de ser socorrida em local público, a ida ao hospital, a realização de sutura no rosto e a insegurança do resultado, constitui, por si só, ofensa relevante aos direitos da personalidade da autora, que extrapola em muito a esfera do mero aborrecimento, de modo que devido o valor arbitrado”, escreveu.

Em relação ao pedido da autora de reparação pelos danos estéticos, a magistrada apontou ser necessária prova de que houve deformidade, cicatriz desfigurante ou alteração estética relevante. “No caso, as fotografias juntadas aos autos demonstram o ferimento e a fase inicial de recuperação, inclusive com sutura, mas não comprovam, com objetividade, a permanência de sequela estética relevante. Além disso, o laudo de lesão corporal realizado em sede policial, por sua vez, não apontou deformidade permanente, incapacidade ou sequela estética significativa.”

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Rodolfo César Milano e Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo.

Apelação nº 1000406-48.2025.8.26.0577

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena clínica de radiologia por erro em laudo de tomografia

A 3ª Vara Cível de Ceilândia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Clínica Brasília de Radiologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a paciente que recebeu laudo de tomografia com graves inconsistências. O documento apontou patologias pulmonares e sinais de cirurgia prévia que não correspondiam à realidade clínica da autora.

A paciente relatou que realizou exame de tomografia computadorizada de abdome total na clínica e recebeu laudo com informações incompatíveis com seu quadro de saúde. Após o resultado, buscou atendimento médico especializado e realizou novos exames em outro laboratório, que afastaram as patologias indicadas inicialmente. A clínica, em sua defesa, reforçou a regularidade dos serviços prestados e negou a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis.

Ao analisar o caso, o juiz substituto ressaltou que a prestação de exames laboratoriais e de imagem constitui obrigação de resultado, ou seja, cabe ao paciente receber laudo compatível com o exame efetivamente realizado. Segundo o magistrado, “o laudo emitido pela ré atribuiu à autora a existência de patologias pulmonares e de prévia intervenção cirúrgica inexistentes, circunstâncias aptas a gerar legítimo estado de preocupação, angústia e sofrimento psicológico”.

Como resultado, a clínica foi condenada a pagar R$ 1.759,60 a título de danos materiais, referentes às despesas com consultas e exames realizados para esclarecer o diagnóstico equivocado. A ré também deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, valor considerado suficiente para compensar o sofrimento da autora e desestimular a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0712591-98.2025.8.07.000

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Banco é condenado após cliente perder mais de R$ 30 mil em golpe da falsa prova de vida

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente uma ação movida por um consumidor contra um banco após ter caído em um golpe, em que perdeu mais de R$ 30 mil. De acordo com a sentença, do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho, o autor recebeu uma ligação de terceiro que se passou por servidor do INSS e induziu o homem a realizar várias transferências bancárias.

Consta nos autos do processo que o autor da ação é cliee 2025, o cliente recebeu uma ligação telefônica da pessoa que se identificou como servidora do INSS. A golpista informou que, caso o autor não fizesse uma “prova de vida”, teria seu benefício suspenso. O consumidor então seguiu as instruções que estavam sendo repassadas, sendo induzido a realizar o reconhecimento facial pelo aplicativo do banco.

Após o procedimento, o autor percebeu que várias transferências foram feitas da sua conta, chegando a um prejuízo que ultrapassou os R$ 30 mil. O consumidor alegou que as movimentações aconteceram em horário atípico e fora do padrão adotado de utilização da conta, sustentando falhas nos mecanismos de segurança do banco. Por sua vez, a instituição financeira alegou culpa exclusiva da vítima, pois as operações foram executadas por meio de utilização regular de mecanismos de autenticação pessoal do autor.

O magistrado responsável por julgar a demanda rejeitou a alegação do banco, levando em consideração a documentação anexada aos autos do processo, como boletim de ocorrência, extratos bancários, comprovantes de transferências e registros de atendimentos. Além disso, também foi destacado que o autor comprovou a realização de várias transferências via pix após o contato da golpista.

“Os documentos apresentados evidenciam, ainda, que as operações ocorreram em contexto absolutamente incompatível com o histórico ordinário de movimentação financeira da parte autora, em curto intervalo temporal e em período atípico, circunstância que deveria ter acionado mecanismos preventivos de segurança da instituição financeira”, escreveu o juiz Gustavo Eugênio de Carvalho na sentença.

Também consta na sentença que não foi comprovado que o autor tenha fornecido de maneira voluntária senha bancária, token ou autorização consciente das movimentações executadas. O magistrado também pontuou que a falta do bloqueio preventivo diante movimentações atípicas, em valores expressivos que não são compatíveis com o perfil da conta, evidencia falha na prestação do serviço do banco.

“As movimentações financeiras superaram o montante de R$ 30.000,00 e ocorreram em sequência temporal manifestamente incompatível com o padrão ordinário de utilização da conta bancária da parte autora, circunstância corroborada pelos documentos bancários juntados aos autos, inclusive aqueles apresentados pela própria instituição financeira”, afirmou. Com isso, o banco foi condenado a restituir o valor de R$ 30 mil ao autor da ação, sendo a quantia corrigida monetariamente pela taxa Selic. Além disso, a instituição financeira terá que pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, também com correção pela taxa Selic.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJ mantém condenação de diácono pelo crime de estupro de vulnerável

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um diácono pelo crime de estupro de vulnerável contra uma adolescente menor de 14 anos. Em razão do crime cometido em pequena cidade do sul do Estado, o acusado foi apenado em 18 anos, um mês e 23 dias de reclusão em regime fechado.

A denúncia apontou que, entre os anos de 2016 e 2017, o acusado valeu-se da relação de confiança estabelecida pela sua posição religiosa e passou a praticar reiterados atos libidinosos contra uma adolescente, na época menor de 14 anos. O diácono frequentava a casa da vítima e, durante caronas para a igreja, enquanto estavam sozinhos, ele tocava as partes íntimas e forçava beijos.

Inconformado com a sentença condenatória, o homem recorreu ao TJSC. A defesa sustentou a nulidade do processo por supostas irregularidades no inquérito policial, ao alegar deficiência investigativa e ausência de prova da idade da vítima à época dos fatos. Também pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o crime de importunação sexual, afastamento de agravante, exclusão ou redução da continuidade delitiva e revisão da dosimetria da pena.

Por unanimidade, o recurso foi parcialmente provido para adequar a reprimenda. “A autoria e a materialidade delitiva restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A vítima relatou, de forma firme, coerente e linear, que o réu, diácono da igreja frequentada por sua família, pessoa adulta e detentora de posição de confiança no ambiente religioso, aproveitou-se do convívio próximo decorrente dessa condição para praticar reiterados atos libidinosos quando ela ainda era menor de 14 anos”, anotou o desembargador relator na ementa do acórdão. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Mantida indenização à mulher que teve quarto de hotel invadido durante a madrugada

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto que determinou que empresa administradora de hotel indenize hóspede que teve quarto invadido por duas pessoas durante a madrugada. Foram fixadas indenizações por danos morais, em R$ 20 mil, e danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Segundo os autos, a atendente entregou a chave do quarto em que a mulher estava a uma pessoa que se identificou como hóspede. Por volta das 3h45, foi acordada por duas pessoas desconhecidas que diziam estar ali para “aplicar um corretivo”, mas foram embora ao perceberem que a autora não era a pessoa em questão. Após o episódio, ela precisou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, destacou ser evidente a falha de segurança do hotel, que era responsável por garantir uma estadia segura e sem riscos. “Não há como se aceitar o ingresso de pessoas sem a devida identificação ou comunicação prévia via interfone para buscar autorização antes de se franquear acesso às dependências privadas do hotel”, observou.

Completaram o julgamento as desembargadoras Ana Lucia Romanhole Martucci e Carmen Lucia da Silva. A votação foi unânime.

Apelação nº 1024783-23.2024.8.26.0576

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Idoso que recebeu conta de luz de R$ 37 mil deve ser indenizado

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Dores do Indaiá, no Centro do Estado, que condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a devolver R$ 37,4 mil a um idoso que teve o valor debitado da conta bancária por uma cobrança equivocada de conta de luz. Além disso, a Cemig deve pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

O consumidor teve o pedido de devolução de valores em dobro negado, já que ficou configurado que não houve má-fé na cobrança.

Segundo o processo, o consumidor, um vigia noturno aposentado, costumava pagar cerca de R$ 25 nas contas de luz e, em maio de 2025, recebeu a cobrança de R$ 37.437,64. O erro teria ocorrido porque o sistema da Cemig registrou o consumo de energia de abril em 64.052 kWh (quilowatt-hora), mas o de maio veio zerado. Com isso, ocorreu a cobrança integral dos 64.052 kWh. Como a conta estava em débito automático, o idoso perdeu todo o dinheiro que possuía no banco.

Argumentos

O aposentado acionou a Justiça e recebeu decisão favorável na 1ª Instância, com a devolução do valor cobrado de forma equivocada e o reconhecimento de danos morais. No entanto, o cliente recorreu, pedindo o aumento dos danos morais e a devolução em dobro da cobrança errada.

Ele argumentou que a Cemig agiu com descaso ao oferecer apenas o crédito de R$ 37 mil para contas futuras, o que, na média de consumo do cliente, levaria 125 anos para ser utilizado.

A companhia admitiu a falha técnica no processamento da cobrança, mas defendeu que o erro não foi cometido de má-fé. Sustentou que já havia disponibilizado o crédito no sistema e que não cabia aumentar o valor dos danos morais.

Abalo psicológico

O relator do recurso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, votou para manter a sentença, sob o entendimento de que a falha era grave e causou abalo psicológico ao idoso. Por isso, justificava-se a condenação por danos morais e a devolução do dinheiro debitado.

Sobre a devolução em dobro da cobrança indevida, o magistrado destacou que os autos não demonstraram ocorrência de má-fé deliberada da empresa:

“A aplicação da restituição em dobro não se dá de forma automática. A jurisprudência consolidou o entendimento de que tal penalidade exige a demonstração de má-fé do fornecedor, caracterizada pela cobrança consciente e indevida. Assim, quando ausente prova de que a parte requerida agiu de forma dolosa ou abusiva, presume-se o engano justificável.”

Os desembargadores Áurea Brasil e Carlos Levenhagen seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.272440-6/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais