Clínica é condenada a indenizar idosa por falha em implantes dentários


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que uma clínica odontológica deve indenizar uma paciente idosa por falhas na colocação de implantes, que provocaram infecções e dificuldade de mastigar alimentos sólidos. A moradora de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve receber R$ 33.727 por danos materiais e R$ 10 mil em danos morais.

Segundo o processo, a idosa contratou a clínica para realizar implantes nas arcadas inferior e superior, com tratamento concluído em outubro de 2022. Logo após o procedimento, a autora argumentou que passou a sofrer com dores intensas e infecção, que a deixaram dependente de alimentação pastosa, porque não conseguia mastigar.

Ainda conforme a paciente, sem suporte da clínica, buscou outro profissional, que verificou que os implantes haviam sido executados em desacordo com os padrões técnicos. Por isso, ela ajuizou ação.

O juízo da Comarca de Betim reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa a restituir os R$ 15,5 mil investidos e a pagar R$ 20 mil no custeio do tratamento com outro especialista e R$ 10 mil em danos morais. A clínica recorreu, argumentando que o laudo pericial foi elaborado anos após o procedimento e que, por isso, as conclusões seriam insuficientes para apontar erros da empresa. Defendeu ainda que a idosa não comprovou os gastos com cirurgia de correção.

O relator do recurso, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, manteve o entendimento de que a reabilitação por implantes dentários configura uma obrigação de resultado. Nesses casos, o profissional se compromete a entregar um resultado útil e funcional, com presunção de culpa se o objetivo não for alcançado. Além disso, o magistrado reafirmou que a responsabilidade civil da clínica, na qualidade de fornecedora de serviços, era objetiva e não dependia de culpa.

O relator destacou que o laudo do perito judicial foi minucioso ao apontar erros técnicos graves no planejamento e na execução dos implantes na arcada superior. Por isso, foi mantido o dever da clínica de restituir os R$ 15,5 mil cobrados pelo serviço. Os danos morais, calculados em R$ 10 mil, também foram mantidos.

Foi acolhido parcialmente o recurso da empresa para ajustar o valor da cirurgia corretiva. O orçamento apresentado foi de R$ 18.227, e a paciente não comprovou as demais despesas que somavam a quantia final de R$ 20 mil. Por isso, os danos materiais foram ajustados de R$ 35.500 para R$ 33.727.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam integralmente o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.079248-6/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça decide que tempo de relacionamento, por si só, não comprova união estável

A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União não reconheceu como união estável o relacionamento mantido entre uma mulher e um homem por cerca de quatro anos. A decisão considerou que os elementos reunidos no processo demonstraram a existência de vínculo afetivo, mas não comprovaram os requisitos necessários à caracterização da entidade familiar.

Nos autos, a mulher afirmou ter convivido com o homem até o falecimento deste, sem que tivessem filhos em comum nem adquirissem imóveis durante o período. O pedido de reconhecimento de união estável foi contestado pelos filhos do homem, que afirmaram não considerar a relação como uma união entre companheiros e sustentaram que o pai residia em outro estado.

Com versões diferentes sobre a natureza do relacionamento, a questão foi analisada durante a instrução do processo. Em seu depoimento, a mulher relatou que o homem passou a permanecer com maior frequência em sua casa durante a última pandemia, mas confirmou que cada um mantinha a própria residência e afirmou não conhecer pessoas do círculo social dele na cidade onde morava.

As declarações das testemunhas também foram consideradas. Pessoas do círculo de amizade da mulher afirmaram ter conhecimento da relação, enquanto pessoas que conviviam com o homem disseram desconhecê-la como companheira. Um integrante de um clube de serviço frequentado pelo falecido informou que ele participava assiduamente das reuniões e nunca a apresentou como companheira.

Na avaliação do magistrado, não foram demonstrados residência comum, dependência econômica, assistência mútua própria da vida familiar ou reconhecimento social inequívoco da condição de companheiros.

Fotografias, declarações e movimentações financeiras indicaram a existência de vínculo afetivo, mas não foram suficientes para caracterizar uma entidade familiar. Para o magistrado, embora a relação amorosa tenha sido demonstrada, não houve segurança bastante para afirmar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família.

O tempo de duração do relacionamento, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da união estável após a morte, destacou. Assim, diante do conjunto de elementos analisados, o pedido foi rejeitado. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça condena gestoras de hospital por validar racismo contra técnica de enfermagem

A 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de técnica de enfermagem que sofreu discriminação racial durante atendimento a paciente no Hospital Municipal Irmã Dulce. A decisão condenou solidariamente o Lar de Miriam e a Associação de Gestão e Execução de Serviços Públicos e Sociais, gestoras do complexo hospitalar, ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais e de verbas decorrentes do término do contrato de trabalho. O município de Praia Grande-SP foi condenado de forma subsidiária.

Segundo os autos, em 28 de janeiro de 2026, um paciente e seu acompanhante manifestaram que não queriam que a profissional, uma mulher negra, prestasse atendimento em razão da cor da pele. Conforme depoimentos colhidos em audiência, a responsável pelo setor afirmou inicialmente que não faria a substituição, mas depois atendeu ao pedido, trocando a trabalhadora por uma funcionária de cor branca.

A técnica de enfermagem relatou que não recebeu suporte da chefia ou da instituição no momento do episódio e que apenas dois meses depois foi chamada pela empresa para um “feedback”.

Na sentença, o juiz Francisco Charles Florentino de Sousa considerou comprovada a ocorrência da discriminação por meio da prova oral.

Testemunha da autora confirmou, entre outros pontos, ter ouvido o paciente dizer que não queria ser tocado “por aquela negra” e que “não gostava de negros”, referindo-se à reclamante.

Para o magistrado, a omissão da empregadora em acolher a profissional de forma tempestiva e a ação em “satisfazer o desejo racista” de terceiros, substituindo a técnica, transformaram o ambiente hospitalar em local de “humilhação institucionalizada”. Com isso, ficou reconhecida a falta grave patronal e impossibilidade da manutenção da relação de emprego.

Além da reparação por danos morais, a trabalhadora receberá direitos como aviso-prévio, indenização de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cabe recurso.

Processo nº. 1000780-91.2026.5.02.0401

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho. A lei passou a prever a concessão automática do benefício para quem recebe salário de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, é necessária a comprovação da falta de recursos. 

Segundo a Consif, juízes trabalhistas vêm aplicando o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e admitindo apenas a declaração de hipossuficiência econômica para obter a gratuidade. Para a entidade, esse entendimento esvazia as mudanças promovidas pela reforma e contraria a Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Equilíbrio no acesso à Justiça

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. Para ele, a presunção de insuficiência de recursos para quem ganha até determinado valor facilita o acesso ao benefício, ao mesmo tempo em que ajuda a evitar pedidos sem fundamento. 

Patamar defasado

Na avaliação do ministro, contudo, o limite previsto atualmente na CLT, de 40% do teto do RGPS, está defasado. Para ele, o valor de R$ 5 mil, atual parâmetro para a isenção de Imposto de Renda, é mais atual e objetivo para essa finalidade.

O ministro também destacou que a presunção de hipossuficiência deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, que adota critérios mais restritivos para atendimento.

Extensão

Gilmar Mendes entendeu ainda que os critérios não devem ficar restritos à Justiça do Trabalho. Na avaliação do ministro, a existência de regras diferentes nos diversos ramos da Justiça cria tratamento desigual injustificado para pessoas em situações econômicas semelhantes. Por isso, propôs a extensão dos critérios a todo o Poder Judiciário, até que o Legislativo estabeleça nova regulamentação. 

Renda incompatível

O colegiado acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para permitir que o magistrado possa negar a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício. Também ficou definido que cabe a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o magistrado exigir documentação adicional.

Regra subsidiária

Ficaram vencidos no julgamento o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Segundo Fachin, a autodeclaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão do benefício. Porém, a seu ver, as regras da CLT sobre a gratuidade na Justiça do Trabalho devem ser aplicadas em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC). 

Como a Reforma Trabalhista não definiu de que forma deve ser comprovada a insuficiência de recursos, Fachin entendeu que se aplica, de forma subsidiária, a regra do CPC que atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.

Modulação

A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata desse julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Homem que encontrou larvas em ovos de chocolate será indenizado

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Santo André que determinou que fabricante de chocolate indenize consumidor que encontrou larvas vivas em ovos de chocolate. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, além de cerca de R$ 60 pelo dano material, nos termos da sentença da juíza Maria Carolina Marques Caro Quintiliano.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lídia Conceição, apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a configuração do dano moral independe da ingestão do produto que contenha corpo estranho, uma vez que a presença expõe o consumidor a risco de lesão à saúde física e psíquica, violando o direito fundamental à alimentação adequada.

Neste sentido, a magistrada observou que o fornecedor só não seria responsabilizado caso provasse que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor – o que não ocorreu. “A fabricante limitou-se a alegar falta de provas de ilícito e do dano alegado”, escreveu, acrescentando que, ao ser contatada pelo autor, a requerida apenas ofereceu um brinde como forma de reparação.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.

Apelação nº 1001183-05.2025.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Condomínio é condenado a indenizar moradora que teve apartamento inundado

Um condomínio da região Centro-Sul de Belo Horizonte deve realizar reparos nas tubulações e pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais a uma moradora que teve o apartamento inundado e atingido por sucessivas infiltrações. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte.

A moradora relatou que o apartamento sofre com infiltrações constantes desde fevereiro de 2020. Em janeiro de 2021, o imóvel foi inundado por água da chuva que se infiltrou no teto da lavanderia. O problema se repetiu em fevereiro de 2022, provocando curto-circuito no sistema elétrico e perda de alimentos que estavam na geladeira.

Laudo pericial anexado ao processo apontou que as infiltrações decorriam de tubulações deterioradas, localizadas em um vão considerado como área comum, entre a laje do apartamento e o piso superior. A perícia citou normas técnicas sobre a vida útil de sistemas de tubulação, que varia de 20 a 30 anos, e o edifício foi construído há cerca de 50 anos.

Ao ajuizar a ação, a moradora pediu que o condomínio fosse condenado a providenciar “de forma imediata e definitiva” a reparação da abertura existente na laje do edifício; a pagar danos morais de R$ 10 mil; e a restituir os valores desembolsados com os laudos técnicos.

Em 1ª Instância, os pedidos foram parcialmente atendidos. O condomínio foi condenado a providenciar a reparação definitiva e adequada das tubulações hidrossanitárias e pluviais localizadas no vão técnico e ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por dano moral.

O condomínio recorreu, argumentando que obras já realizadas seriam suficientes para resolver o problema e que as infiltrações decorriam de chuvas excepcionais ou de reformas feitas pela moradora no apartamento.

Apartamento inundado

O relator do recurso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a condenação.

O magistrado ressaltou que a perícia afastou a relação entre as inundações e reformas na unidade, destacando ainda o estado de deterioração da tubulação, o histórico de correções improvisadas e a ausência de manutenção preventiva no condomínio ao longo dos anos.

Durante a tramitação do recurso, a moradora relatou nova infiltração, em janeiro de 2026, o que foi ressaltado no voto do relator. Ao manter os danos morais, o desembargador Rui de Almeida Magalhães afirmou que “as infiltrações reiteradas comprometem a habitabilidade do imóvel e submetem o morador a situação contínua de insegurança”.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos acompanharam o voto do relator. 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.170871-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Casal será indenizado em R$ 22 mil após cobrança indevida para realização de casamento em hospedagem

Uma plataforma digital de hospedagem e o proprietário de uma acomodação localizada na Praia de Pipa, em Tibau do Sul, foram condenados pelo 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, após um casal ser obrigado a pagar o valor extra R$ 6 mil para realizar um casamento civil no local, sob ameaça de corte de energia durante a estadia. Na sentença proferida, o juiz Eduardo Pinheiro determinou a restituição da quantia cobrada indevidamente, totalizando R$ 12 mil, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor.

De acordo com os autos, em junho de 2025, os consumidores entraram em contato, por meio de plataforma digital de hospedagem, com a acomodação localizada na Praia de Pipa, com a finalidade de verificar previamente a possibilidade de, durante o período da estadia (12 a 15 de dezembro de 2025), realizar um casamento civil, evento íntimo e familiar, com a presença de aproximadamente 30 familiares, sem caráter comercial. Na oportunidade, ressaltaram que não iriam exceder a capacidade máxima de hóspedes permitida, tendo sido expressamente autorizado pelo proprietário, o qual nada mencionou sobre a cobrança de taxas extras para eventos ou restrição de horários.

Os clientes narraram, com isso, que a autorização foi concedida de forma clara e sem qualquer condicionamento financeiro adicional, inexistindo, naquele momento, menção a taxa extra por evento, limitação de horário ou qualquer outra restrição diversa da capacidade máxima de hóspedes. Tão somente após o consentimento do proprietário, a autora realizou, por intermédio da plataforma, a reserva do imóvel, pelo valor total de R$ 9.530,64, pago integralmente em setembro de 2025.

Relataram que a reserva referia-se à casa inteira, imóvel com capacidade física de 18 lugares, e que o valor da reserva não variava conforme o número de hóspedes, conforme regras do próprio anúncio publicado.

No entanto, em dezembro, após o horário do check-in, quando os autores já estavam em deslocamento para o imóvel, e todos fornecedores contratados, o proprietário do local entrou em contato afirmando que não teria sido informado sobre a realização do casamento. Na mesma conversa, afirmou que o espaço não era específico para casamentos, mas que não haveria problema na realização do evento, desde que os autores realizassem pagamento imediato de R$ 6 mil, sob ameaça de corte de energia no imóvel.

Por fim, o casal requereu a restituição em dobro do valor pago, subsidiariamente, de forma simples, além da compensação por danos morais. Em sua contestação, a plataforma digital sustentou que não participou da negociação e que a cobrança extra partiu do representante do imóvel por meio de aplicativo de mensagens. Já o proprietário do local não apresentou proposta de acordo, deixando decorrer o prazo para tal manifestação.

Abalo de ordem psicológica configurado

Responsável pela análise do caso, o juiz destacou que pelos documentos e as narrativas apresentadas, a cobrança adicional para realização do evento, naquele momento, foi indevida. Segundo o entendimento, os consumidores já haviam recebido autorização para comemoração sem qualquer necessidade pagamento de taxas e com hospedagem já iniciada, de modo que se configura o nítido descumprimento da oferta, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

“O que agrava a cobrança indevida é a ameaça de cancelamento e, principalmente, do corte de energia no imóvel, o que é expressamente vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, há cobrança de forma constrangedora sob ameaça grave. Após o ocorrido, os autores buscaram assistência da plataforma, porém, houve recusa da restituição dos valores sob a justificativa de que as taxas terem sido negociadas fora da plataforma. Entretanto, os atos praticados pela corré envolvem diretamente a reserva da hospedagem concretizada no site, de modo que se fazia necessária a devida assistência”, ressaltou.

Nesse sentido, o magistrado esclareceu que o caso não se tratava de uma negociação, mas sim de ameaça e imposição para pagamento de valor arbitrariamente definido pela acomodação. “Portanto, verifico conduta negligente da plataforma em promover uma solução efetiva, tendo ficado restrita aos termos fixados pela corré e parceira no negócio de hospedagem. O pedido de repetição do indébito é cabível no presente caso, pois, cumulativamente, estão preenchidos os requisitos estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor: cobrança indevida, pagamento efetivado e ausência de engano justificável”, esclareceu.

Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, o juiz evidenciou que também merece prosperar. Segundo o magistrado, as circunstâncias resultam certamente em abalo de ordem psicológica, e sob ameaças, os clientes foram coagidos a realizar um pagamento de valor expressivo. “Todos os compromissos firmados com demais fornecedores estavam em risco, o que fez com que os noivos destinassem parte da verba da lua de mel para a quitação da cobrança. Além disso, mesmo recorrendo à plataforma, nada de efetivo foi promovido para solucionar o problema ou mesmo contornar o ato ilícito ora já praticado pelo seu parceiro no negócio de hospedagem concretizado”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Proprietária de imóvel deverá indenizar inquilina por ofensa racial

Uma mulher foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais após proferir ofensa racial contra a ex-inquilina durante um conflito relacionado à desocupação de um imóvel em Campo Grande. A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Abreu de Magalhães, pela 12ª Vara Cível da capital.

De acordo com o processo, as partes haviam firmado contrato de locação residencial. Cerca de quatro meses depois, a inquilina decidiu deixar o imóvel em meio a desentendimentos relacionados à residência. Durante a desocupação, a relação se agravou e a locadora passou a fazer acusações e ameaças, além de encaminhar mensagens de áudio com ofensas, entre elas expressões de caráter racial.

A autora registrou boletim de ocorrência e ingressou com ação de indenização, pedindo R$ 15 mil por danos morais. Durante o processo, a ré inicialmente questionou a autenticidade e a interpretação dos áudios. Posteriormente, porém, reconheceu que, diante do estado emocional e da situação envolvendo o imóvel, havia proferido palavras ofensivas.

Para o magistrado, o conteúdo dos arquivos demonstrou claramente a utilização da expressão racial. Na sentença, o juiz destacou que a existência de uma discussão relacionada ao contrato de locação não autoriza o uso da raça ou da cor da pessoa como instrumento de humilhação.

A defesa alegou que as palavras foram proferidas em momento de exaltação e que não havia intenção específica de discriminar a autora por raça ou cor. O argumento não foi acolhido. Embora a sentença reconheça que a ré pudesse estar aborrecida com as condições em que o imóvel foi devolvido, o estado emocional não foi considerado justificativa para a ofensa racial.

O juiz ressaltou que eventuais problemas relacionados à locação poderiam ser discutidos por meios jurídicos próprios, como cobrança, reparação de danos ou ação judicial.

A decisão destacou ainda que o termo utilizado contra a autora possui histórico de desumanização de pessoas negras, não podendo ser equiparado a um simples xingamento ou a um aborrecimento decorrente de uma discussão cotidiana.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Supermercado é condenado a indenizar idosa que se feriu com carrinho

Uma idosa de 80 anos que fraturou o tornozelo ao ser atingida por um carrinho cheio de compras, em um supermercado, deve ser indenizada pela empresa. A juíza Lílian Bastos de Paula, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou os danos morais em R$ 15 mil e R$ 626,98 os danos materiais referentes a gastos com medicamentos e consultas.

A cliente fraturou o tornozelo em fevereiro de 2024, em uma unidade no bairro Cachoeirinha, na região Noroeste de Belo Horizonte. A vítima saía do centro de compras quando o carrinho, carregado com mais de 100 produtos, perdeu a sustentação e tombou sobre a perna da idosa.

De acordo com laudo do Instituto Médico Legal (IML), o acidente resultou em perda de 30% da função motora e debilidade permanente para caminhar.

Teses das partes

A defesa da consumidora sustentou que houve grave falha na prestação de serviço e nas condições de acessibilidade do estabelecimento. Destacou a ausência de elevadores como alternativa para clientes com mobilidade reduzida, a inclinação excessiva da esteira, a falta de avisos de segurança, a ausência de funcionários para prestar auxílio no embarque e a falha mecânica nas travas do carrinho.

Já a empresa alegou que suas instalações seguem rigorosamente as normas técnicas de acessibilidade e que prestou socorro imediato à cliente após o ocorrido. O supermercado afirmou ainda que o acidente teria acontecido por descuido exclusivo da própria consumidora ao manusear o carrinho na rampa.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a tese de culpa da vítima, ressaltando o dever legal de segurança e a proteção integral devida à pessoa idosa pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso:

“Sugerir que uma senhora com mais de 80 anos suportasse com os próprios braços a força da gravidade e a inércia de um carrinho contendo mais de uma centena de mercadorias em aclive acentuado constitui ilação desconectada da razoabilidade e do dever de proteção integral ao idoso.”

A magistrada também ponderou que o supermercado não apresentou laudos de manutenção periódica do maquinário nem disponibilizou as gravações do circuito interno de monitoramento:

“Embora haja sido mencionada a existência de filmagens do circuito interno de monitoramento por câmeras, que registram ininterruptamente o salão e a esteira, o réu optou pela inércia, omitindo a prova visual direta que detinha com exclusividade.”

Indenização

A juíza pontuou que o valor da indenização por danos morais levou em consideração a extensão do sofrimento físico e as sequelas irreversíveis deixadas na idosa:

“A gravidade dos desdobramentos ultrapassa sobremaneira o abalo corporal ordinário, pois a autora suportou fratura óssea dupla em articulação de sustentação, submeteu-se a regime de repouso absoluto em leito por quase um trimestre, experimentou restrições severas em suas atividades domésticas e restou acometida de marcha claudicante com debilidade permanente do tornozelo, dependendo, assim, do auxílio para a locomoção cotidiana.”

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

O processo tramita sob o número 1009697-45.2025.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Judiciário nega indenização a mulher que teria encontrado pedra em refeição

O Poder Judiciário, por meio de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedentes os pedidos de indenização material e moral, feitos por uma mulher. Ela alegou que, durante refeição em uma churrascaria, teria encontrado uma pedra dentro do feijão. Ela afirmou que, em 10 de abril de 2026, compareceu ao estabelecimento Sal e Brasa Grill e consumiu uma refeição no valor de R$ 157,00. Narrou que, durante a mastigação do feijão que acompanhava o prato, foi surpreendida por uma pedra, sofrendo forte impacto e dor aguda que teria ocasionado a quebra de um dente.

Na ação, ela pediu a restituição do valor pago pela refeição, o custeio de tratamento odontológico e a condenação do estabelecimento réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o demandado sustentou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, destacando que a autora e seus acompanhantes consumiram integralmente a refeição servida e apenas chamaram a gerência após comerem tudo. Ressaltou que a cliente se recusou terminantemente a exibir ou entregar a alegada pedra para averiguação no salão, impedindo qualquer constatação física.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida na condição de fornecedora de serviços de alimentação (…) No caso vertente, como se demonstrará a seguir, as alegações autorais mostram-se desprovidas do mínimo de provas, no sentido de demonstrar a ocorrência do defeito no serviço (…) O cerne da presente lide consiste em aferir se houve mastigação da pedra em refeição servida pelo restaurante demandado e se tal fato foi a causa direta e imediata da fratura no dente ad autora”, observou o juiz Licar Pereira.

Para a Justiça, após verificar minuciosamente o processo, ficou constatado a ausência de nexo de causalidade (ponte que une o comportamento de alguém ao prejuízo sofrido por outra pessoa) entre os serviços prestados pela ré e os danos odontológicos descritos pela mulher. “Em primeiro lugar, a própria documentação fotográfica revela que a refeição fornecida pela demandada foi integralmente consumida no local (…) Não parece ser verdadeira a tese de que a consumidora tenha sido acometida por fratura dentária aguda e dilacerante logo nas primeiras garfadas e, mesmo assim, tenha prosseguido na ingestão contínua de todo o alimento até que ele acabasse”, pontuou o juiz na sentença.

E prosseguiu: “Sendo relevante o depoimento de representante do restaurante, que foi a pessoa que atendeu a autora, que afirmou que o objeto apresentado inicialmente não seria pedra e sim um pedaço de ‘bacon’, não sendo possível uma análise detalhada porque a demandante se recusou a entregar o objeto para averiguação (…) Inexiste no processo nenhum exame de imagem contemporâneo aos fatos, a exemplo de radiografia ou tomografia odontológica, capaz de comprovar objetivamente a integridade prévia do dente supostamente fraturado (…) Diante de tudo o que foi demonstrado, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora”.

PROCESSO RELACIONADO: 0800769-84.2026.8.10.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão