Mantida responsabilidade da Uber por morte de condutor em acidente e aumenta indenizações à família

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pelo acidente que resultou na morte de um motorista de aplicativo durante uma corrida intermediada pela plataforma. Por unanimidade, o colegiado também aumentou as indenizações por danos morais devidas aos familiares do trabalhador, elevando o total de R$ 250 mil para R$ 500 mil. O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2026.

O processo 0000183-43.2026.5.06.0009, de relatoria do desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, teve origem na 9ª Vara do Trabalho do Recife. É importante destacar que o acórdão em questão trata da responsabilidade civil da plataforma pelo acidente fatal e dos danos morais sofridos pelos familiares, não significando, neste processo, reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e a Uber.

De acordo com o processo, o condutor de 32 anos trabalhava como motorista de aplicativo e, em novembro de 2024, enquanto se deslocava para buscar um passageiro, colidiu com outro veículo, caiu e foi atropelado por um caminhão. O trabalhador morreu no local. O histórico das viagens analisado no processo demonstrou que o condutor permanecia conectado ao sistema e em atividade momentos antes do acidente. A própria Uber também providenciou o pagamento de cobertura do seguro prevista para acidentes ocorridos durante viagens intermediadas pela plataforma.

Ao analisar o recurso da Uber, o colegiado concluiu que a empresa responde civilmente pelo acidente. Para o relator, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil é aplicável quando a atividade econômica, por sua natureza, expõe trabalhadores ou terceiros a riscos superiores aos normalmente suportados pela coletividade, conforme definido pelo STF no Tema 932 com repercussão geral.

Na decisão, foi considerado que o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta é uma atividade de risco. O fato de a Uber se apresentar como empresa de tecnologia não afasta, segundo o acórdão, a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade econômica que a plataforma organiza e explora.

O colegiado também afastou a alegação de que a participação de terceiros no acidente seria suficiente para romper o vínculo entre a atividade desenvolvida e o dano. Segundo a decisão, acidentes de trânsito envolvendo motociclistas e outros usuários das vias públicas são riscos inerentes à própria atividade, não afastando a responsabilidade da empresa. Outro elemento considerado foi o laudo toxicológico, que não identificou álcool etílico ou substâncias psicoativas no organismo do trabalhador.

Os pais e o irmão do condutor ajuizaram a ação buscando reparação pelos danos morais decorrentes da morte do familiar. A primeira instância havia fixado indenização de R$ 250 mil. Ao julgar os recursos, a Segunda Turma considerou a gravidade do caso, a intensidade do sofrimento dos familiares e a capacidade econômica da empresa e aumentou as indenizações. O pai e a mãe receberão R$ 200 mil, cada, e o irmão receberá R$ 100 mil. O total das indenizações por danos morais passou para R$ 500 mil.

A plataforma argumentou que os familiares já haviam recebido valores de seguro e que isso deveria afastar ou compensar a indenização judicial. O argumento não foi acolhido. Consta do processo que foram pagos R$ 100 mil ao cônjuge do trabalhador e R$ 50 mil à mãe, por meio da seguradora contratada para cobertura de acidentes ocorridos durante viagens intermediadas pela Uber. Para o colegiado, porém, o seguro e a indenização por responsabilidade civil têm naturezas jurídicas distintas e uma substitui a outra.

Confira a íntegra do processo 0000183-43.2026.5.06.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Sentença valida justa causa de gerente acusado de assédio sexual contra aprendiz

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP manteve dispensa por justa causa aplicada a empregado acusado de assédio sexual contra jovem aprendiz menor de idade. Para o juiz Diego Petacci, o conjunto de provas confirmou a falta grave e demonstrou que a conduta foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

De acordo com os autos, a menina contou que o gerente a abordou antes do início do expediente, perguntou a data do aniversário dela e disse que pretendia lhe dar um presente. Mais tarde, o homem a procurou no arquivo, onde, conforme o depoimento, colocou as mãos em seu rosto e tentou beijá-la na boca. A garota desviou, e o beijo atingiu-lhe a bochecha. Em seguida, segundo a narrativa, o empregado pediu que ela o encontrasse em uma loja e que não contasse o ocorrido a ninguém.

Ao analisar o caso, o julgador considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, por meio da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Destacou que, em situações de assédio sexual, normalmente praticadas de forma reservada e sem testemunhas, o relato da vítima possui especial relevância quando analisado em conjunto com os demais elementos de prova. O juízo também ressaltou a importância da escuta ativa da jovem, observando que desconsiderar seu relato poderia significar uma nova forma de violência, ao “revitimizá-la”.

A aprendiz manteve a mesma versão dos fatos desde o momento da ocorrência, durante a sindicância interna na reclamada e em depoimento na Justiça do Trabalho. Ainda, ata notarial exibida registrou conversa particular em que ela havia contado o ocorrido a uma amiga antes mesmo de a empresa tomar conhecimento do caso.

O juízo considerou ainda que alguns elementos apresentados pelo próprio trabalhador reforçaram a declaração feita pela garota. Fotos juntadas e depoimento do homem confirmaram que ele havia abordado a adolescente antes da entrada no trabalho. Ele também afirmou que esteve no arquivo para fotografar suposto vazamento, justificativa contestada pela jovem, que declarou não haver sequer chuva na ocasião.

A decisão afastou, ainda, o argumento de que o beijo no rosto teria sido apenas uma forma comum de cumprimento. Segundo o magistrado, o fato de certo contato físico ser habitual para quem o pratica não significa que seja desejado ou aceito por quem o recebe. “A habitualidade unilateral da conduta não constitui consentimento”, pontuou. Por fim, entendeu que a empresa fez apuração célere dos fatos e ouviu o trabalhador, que teve oportunidade de apresentar sua versão.

Dessa forma, o magistrado concluiu que ficaram comprovadas a falta grave, a gravidade da conduta, a imediatidade da punição e a relação entre o fato e a penalidade aplicada, mantendo a justa causa.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa é condenada após ignorar aviso de motorista sobre defeito no freio

6ª Turma entendeu que houve risco e reconheceu dano moral mesmo sem ocorrência de acidente

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte por expor um motorista a risco ao ignorar falha grave nos freios do caminhão.

Apesar de ter relatado o problema, o empregado teve de seguir viagem

Para a 6ª Turma do TST, não é necessário haver acidente para caracterizar o dano.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Joanini Transporte Rodoviário de Cargas, de Itatiba (SP), a indenizar em R$ 10 mil um motorista carreteiro que foi obrigado a prosseguir viagem após relatar falhas graves nos freios do caminhão. Para o colegiado, a omissão da empresa expôs o trabalhador a risco e configurou dano moral, ainda que nenhum acidente tenha ocorrido.

Motorista relatou falha durante viagem

Na ação, o motorista disse que saiu de Itatiba e estava na Bahia, numa rota de mais de 2.500 km até Cabo de Santo Agostinho (PE), quando percebeu um vazamento de ar no sistema de freios pneumáticos. O defeito comprometia o funcionamento do veículo. Ele comunicou o problema ao gestor de frota, mas foi orientado a seguir viagem, com a justificativa de que o caminhão estava carregado. Ele também tentou contato com o gerenciador de riscos, que não respondeu às mensagens.

Para o motorista, a empresa deveria ter interrompido a viagem e providenciado o reparo, diante da gravidade da falha.

Empresa alegou que não houve risco

Em defesa, a empresa afirmou que o vazamento não comprometia todo o sistema de freios. Segundo a transportadora, seria possível isolar a roda afetada e manter o funcionamento normal do veículo. Também alegou que não houve situação concreta de risco nem prova de dano ao motorista.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido de indenização, por entenderem que não ficou comprovado risco efetivo, já que não houve acidente nem lesão.

Exposição ao risco é suficiente para caracterizar dano

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Fabrício Gonçalves, entendeu que ele foi exposto a risco de acidente ao ser obrigado a continuar dirigindo o veículo com defeito no freio. Segundo ele, não é necessário comprovar acidente, lesão ou sofrimento psicológico para que o dano moral seja reconhecido: basta a exposição indevida ao risco.

O ministro destacou ainda que a empresa tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. Ao ser informada de falha grave no veículo de transporte, deveria ter interrompido a viagem imediatamente. A omissão caracterizou o descumprimento do dever de proteção ao trabalhador.

Neste ponto, o ministro ressaltou a angústia e as demais dificuldades do motorista, decorrentes do medo de que ocorresse algum acidente enquanto dirigia o veículo com vazamento no freio.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11030-74.2022.5.15.0145

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, no padrão ou em outras características do imóvel.

O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Em recurso, contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a penhora, considerando que o elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para quitar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.

No recurso ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não seria motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família. Argumentaram, ainda, que a autorização da penhora violaria os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil – segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.

Admissão de critério subjetivo para penhora traria insegurança jurídica

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, comentou que a Lei 8.009/1990 tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. O artigo 1º da lei – prosseguiu – estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas de forma restritiva.

O ministro ressaltou que a legislação não determina limite de valor nem distingue localização ou padrão do imóvel para a incidência da proteção. Assim, conforme explicou, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto valor, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, disse.

Segundo o relator, a solução adotada pelo tribunal de origem, que permitiria a venda do imóvel com reserva de recursos para a compra de outra residência, não tem previsão legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ: “A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez”.

AREsp 2791033

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Justiça condena homem a quatro anos de prisão por matar filhotes de cachorro

Um homem foi condenado a 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, por maus-tratos que resultaram na morte de cinco filhotes de cachorro, em Campo Grande. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 8ª Vara Criminal, sem possibilidade de substituição da pena, pois a condenação é superior a quatro anos de reclusão.

Além da pena de prisão, o réu foi condenado ao pagamento de 150 dias-multa e proibido de manter animais domésticos sob sua guarda pelo mesmo período da pena.

Segundo a denúncia, o crime ocorreu em 9 de fevereiro de 2024, na residência da mãe do réu, no bairro Jardim Aero Rancho. Após um desentendimento com a mãe, o homem teria se dirigido aos fundos do imóvel, onde havia um canil, e colocado cinco filhotes de cachorro dentro de uma fossa, inserindo-os pelo tubo de suspiro. Os animais não puderam ser retirados e morreram.

A mãe do acusado relatou em juízo que os filhotes tinham cerca de uma semana de vida e que ouviu os animais latindo dentro da fossa depois que o filho teve um surto. O irmão do réu também afirmou ter ouvido o choro de um dos filhotes ao chegar ao local, mas explicou que não foi possível retirá-los devido à estrutura da fossa.

Na sentença, o magistrado considerou comprovadas a autoria e a materialidade do crime. Embora não tenha sido possível realizar exame nos corpos dos animais, em razão da impossibilidade de retirá-los da fossa, o juiz destacou que os demais elementos de prova foram suficientes para comprovar o delito.

A defesa alegou que o acusado não teria intenção de maltratar os animais, mas de atingir emocionalmente a própria mãe, além de sustentar que ele estaria sob efeito de drogas e álcool. O argumento, contudo, não foi acolhido.

Para o juiz, ficou demonstrado que o réu tinha consciência de que colocar filhotes de poucos dias de vida dentro de uma fossa provocaria a morte dos animais. A decisão ressaltou ainda que a conduta foi repetida em relação a cinco filhotes, afastando a possibilidade de que tenha ocorrido por mero impulso.

O magistrado também destacou a extrema crueldade empregada na prática do crime. Segundo a sentença, não foi possível determinar se os animais morreram pela queda, por sufocamento ou mesmo por inanição, já que há relatos de que permaneceram vivos dentro da fossa após serem jogados no local.

Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 97 dias-multa. Com a aplicação da causa de aumento prevista para os casos em que ocorre a morte do animal, a pena passou para 3 anos, 2 meses e 15 dias. Como foram cinco animais atingidos, foi aplicado o concurso formal, com aumento de um terço, chegando-se à pena definitiva de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 150 dias-multa.

Ao definir o regime inicial semiaberto, o juiz também afastou a possibilidade de substituição da prisão por penas restritivas de direitos. A sentença considerou que, além de a pena ter sido superior a quatro anos, o crime foi praticado com violência contra animais, circunstância que tornou a substituição insuficiente para a reprovação e prevenção da conduta.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul