Tribunal aumenta indenização a pessoa atacada por três cães da raça pitbull

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, aumentou de R$ 2 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais decorrente de um ataque de três cães da raça pitbull sofrido por uma mulher e seu cachorro de estimação.

O caso ocorreu em Rondonópolis, em 27 de julho de 2024, quando uma mulher estava passeando com seu pet em uma calçada e acabou atacada pelos pitbulls, que escaparam da casa do tutor. Ela tentou defender seu animal de estimação, mas acabou sofrendo diversas lesões corporais, que resultaram em gastos com médico e médico veterinário arcados por familiar, além do abalo psicológico.

Na 2ª Vara Cível de Rondonópolis, as autoras da ação indenizatória (a que sofreu a lesão e a que arcou com as despesas) apresentaram documentos, como notas fiscais e recibos, que comprovaram tanto as lesões, quanto os gastos médicos e médico veterinários, pedindo, com isso, ressarcimento integral das despesas e indenização por dano moral.

O dono dos pitbulls, por sua vez, não negou ser o responsável pelos animais e nem o ataque, mas atribuiu a culpa à própria vítima, alegando que esta provocava seus cães de forma contumaz. Ele pugnou a improcedência da ação e pediu para serem ouvidas testemunhas.

O Juízo de Primeiro Grau destacou que a responsabilidade civil em casos de dano causado por animal é, por força de lei, objetiva. “A alegação de que a vítima provocava os animais, ainda que viesse a ser hipoteticamente comprovada por testemunhas, não teria o condão de, por si só, caracterizar a excludente de culpa exclusiva, que exige prova de que o ato da vítima foi a única e determinante causa do evento”, registrou, deixando de acatar o pedido de prova testemunhal, em benefício da celeridade e economia processual.

Além disso, o Juízo ressaltou que a simples alegação de provocação não é suficiente para afastar o dever de indenizar que a lei lhe impõe. “A falha no dever de guarda e vigilância dos animais é manifesta, sendo esta a causa primária e direta do dano”.

Em relação ao dano moral, o Juízo entendeu que decorreu do ataque de pitbulls e que o pedido de ressarcimento era legítimo. “A situação de ser atacada por três cães de grande porte, sofrendo lesões físicas e o temor pela própria vida e pela vida de seu animal de estimação, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando angústia, dor e sofrimento que merecem reparação”.

Pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Juízo estipulou o valor de R$ 2 mil em indenização por danos morais. “Na hipótese, embora o susto e o abalo psicológico sejam inegáveis, as lesões físicas sofridas pela autora foram, felizmente, de natureza leve e não resultaram em sequelas permanentes ou incapacitantes”, considerou. Além disso, o valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 3.259,48.

Apelação cível

As autoras apresentaram apelação cível na Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, sustentando que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, pediram a majoração dos danos morais, por considerarem irrisório o valor arbitrado diante da gravidade do ataque, do terror psicológico vivenciado e da necessidade de acompanhamento terapêutico.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Relator do caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que o Juízo de Primeiro Grau fixou os juros moratórios sobre os danos materiais a partir da citação. Contudo, enfatizou que como o caso trata de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de falha no dever de guarda de animais perigosos, ocorre a incidência da Súmula 54 do STJ. Com isso, determinou que os juros de mora de 1% ao mês devem fluir desde 27 de julho de 2024, data do evento danoso.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 2 mil, o relator considerou insuficiente diante das circunstâncias do caso. “Embora as lesões físicas tenham sido classificadas como leves, a sentença não considerou adequadamente a dimensão psíquica do episódio. A investida simultânea de três cães da raça Pitbull, em via pública, ultrapassa o desconforto cotidiano e evidencia abalo moral indenizável, sobretudo diante da necessidade de acompanhamento terapêutico posterior”, registrou.

Além disso, o desembargador apontou que a omissão do proprietário dos pitbulls, “ao permitir que animais de grande porte circulassem livremente, impôs risco concreto à integridade física e psicológica da autora, circunstância que deve ser refletida na fixação da indenização”.

Diante disso, o relator pontuou que “a aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor da condenação não seja irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta negligente, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito”. Assim, aumentou o valor para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Anglizey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves.

Número do recurso: 1024132-78.2024.8.11.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Exercício ilegal de advocacia gera indenização de R$ 50 mil

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa de Bauru/SP a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, em razão do exercício ilegal da advocacia.

Trata-se de um escritório que se apresentava como elaborador de cálculos previdenciários, mas na verdade captava clientes para oferecer a aposentados e pensionistas serviços jurídicos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem que tivesse inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A 21ª Subseção da OAB – Seccional São Paulo (OAB/Bauru) propôs ação civil pública. Em primeiro grau, a Justiça Federal proibiu a divulgação da oferta de serviços de assistência jurídica e a prestação de atividades privativas da advocacia, mas negou a configuração de danos morais coletivos.

A OAB recorreu ao TRF3 pleiteando indenização. A entidade argumentou que a conduta ilícita atingiu interesses difusos da coletividade e coletivos da classe dos advogados. Também defendeu que a condenação teria caráter pedagógico, preventivo e repressivo.

A Quarta Turma deu provimento à apelação da Ordem, com base no voto da relatora, desembargadora federal Mônica Nobre.

“A conduta da apelada ultrapassou interesses individuais, atingindo valores relevantes da coletividade, especialmente a dignidade institucional da advocacia, a confiança social na prestação de serviços jurídicos e a proteção dos consumidores submetidos à publicidade irregular e captação ilícita”, afirmou a magistrada.

Conforme o acórdão, “os contratos utilizados evidenciam verdadeira intermediação de serviços advocatícios, inclusive com cláusulas restritivas à contratação de outros profissionais pelos clientes, caracterizando captação predatória de clientela e exploração mercantil de atividade privativa da advocacia, em afronta aos arts. 1º, 15 e 16 da Lei nº 8.906/1994”.

Para o colegiado, a atuação estruturada e reiterada na captação irregular de clientes e exploração mercantil de atividade privativa de advogados justifica a fixação da indenização no valor de R$ 50 mil.

Apelação Cível 5000883-40.2023.4.03.6108

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Morador deverá desativar lavanderia instalada em vaga de garagem de condomínio

Instalar máquinas de lavar e secar roupas, armazenar objetos e utilizar uma vaga de garagem como extensão do apartamento contraria a destinação do espaço, ainda que ele seja de uso exclusivo do morador. Com esse entendimento, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú determinou que um condômino deixe de utilizar o box de garagem como lavanderia e depósito e retire os equipamentos e materiais mantidos no local.

O condomínio ajuizou a ação após sustentar que o morador havia transformado a vaga em uma extensão da unidade residencial. Consta nos autos que, além de instalar um portão para fechar o box, o proprietário passou a usar o espaço para guardar objetos diversos e acomodar máquinas de lavar e secar roupas. A administração do condomínio também alegou que a autorização concedida em assembleia, em 2012, para o fechamento da vaga seria inválida por não ter observado o quórum exigido pela legislação para alterações na configuração original do condomínio.

Em sua defesa, o condômino argumentou que a vaga constitui uma unidade autônoma e que o fechamento foi regularmente aprovado pelos moradores. Sustentou ainda que a situação estava consolidada havia mais de 13 anos, sem causar prejuízos aos demais condôminos. O morador também afirmou que a energia utilizada pelos equipamentos era fornecida pelo medidor de seu apartamento e que a água empregada na lavanderia era direcionada à rede de esgoto, sem interferência nas áreas comuns.

Ao analisar o caso, o juízo entendeu que não era mais possível discutir a validade da assembleia que autorizou o fechamento do box. Conforme a sentença, a decisão produziu efeitos imediatos e permaneceu sem contestação por mais de uma década. Como a lei estabelece prazo de dois anos para pedir a anulação desse tipo de deliberação, foi reconhecida a perda do direito de questioná-la judicialmente, o que manteve válida a instalação do portão.

A sentença, porém, fez uma distinção entre o fechamento físico da vaga e a forma como ela passou a ser utilizada. Segundo o magistrado sentenciante, a autorização concedida pela assembleia permitiu apenas o fechamento do espaço e não sua transformação em lavanderia, depósito ou ampliação do apartamento.

O morador deverá retirar, no prazo de 30 dias, as máquinas de lavar, secadoras e demais objetos incompatíveis com a destinação da garagem. O espaço poderá ser utilizado apenas para a guarda de veículos, motocicletas e bicicletas. Também foi determinado que o condômino não reinstale equipamentos destinados à lavagem ou secagem de roupas nem volte a utilizar a vaga como lavanderia ou depósito.

Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil. A decisão de 30 de julho é passível de recurso (Autos n. 5009957-08.2025.8.24.0005/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Mulher é condenada por mais de 30 estelionatos contra ex-companheira

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Santo André que condenou mulher por estelionato, por 33 vezes, contra ex-companheira.  A pena fixada foi de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de cerca de R$ 129 mil reais como valor indenizatório para reparação dos danos materiais à vítima, nos termos da sentença do juiz Fabrizio Sena Fusari.

De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por cerca quatro anos, período em que a ré usava dados pessoais da vítima para abrir contas bancárias e solicitar empréstimos. A acusada também pedia dinheiro à companheira sob o pretexto de pagar custas judiciais e advogados supostamente contratados para resolver pendências financeiras. Os crimes só foram descobertos após a vítima tentar contratar um financiamento imobiliário e descobrir que tinha inúmeras dívidas em seu nome.

O relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, afirmou que houve “trama planejada, de artimanha sagaz, com claro intuito de lucro fácil”. “As transferências realizadas pela vítima à acusada encontram-se documentalmente comprovadas, assim como a utilização pela ré de documento da vítima, mas com a sua fotografia, para tirar uma ‘selfie’ e, assim, abrir uma conta em banco digital”, escreveu.

O magistrado fundamentou o regime fechado nas “circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis à acusada, notadamente o fato de possuir maus antecedentes criminais caracterizados pela condenação definitiva pretérita pela prática de delito da mesma espécie, indicativo concreto de que tem na criminalidade o seu meio de vida.”

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.

Apelação nº 1504243-31.2022.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem agredido por guardas municipais em hospital deve ser indenizado

Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, que condenou o Município de Montes Claros a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um homem que foi vítima de agressões físicas por parte de agentes da Guarda Civil Municipal (GCM). O fato ocorreu em setembro de 2019, na porta do Hospital Alpheu de Quadros, enquanto a vítima aguardava atendimento para a filha.

O autor da ação relatou que compareceu à unidade de saúde acompanhado da esposa e dos dois filhos, uma menina, na época com 7 anos, e um menino, de 11. Após a triagem da filha, ele permaneceu na área externa do hospital com o filho mais velho. Foi nesse momento, segundo o processo, que guardas municipais abordaram o homem e exigiram que os acompanhasse até uma sala reservada.

O homem afirmou que, após se recusar a acompanhá-los, alegando que estava aguardando o atendimento da filha, os agentes passaram a agir de forma violenta. Ele argumentou que foi submetido a socos, chutes e sufocamento, além de ser conduzido à delegacia. A família presenciou toda a cena, o que, conforme o autor, agravou seu constrangimento e sofrimento psicológico. Com isso, ajuizou a ação pedindo R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 66.398,98 por danos materiais.

O Município de Montes Claros se defendeu, argumentando as ausências de nexo causal e de responsabilidade objetiva em atos “com desvio de conduta dos agentes”. Impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, requerendo a improcedência dos pedidos.

Gravidade das agressões

Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e condenou o município ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. O valor foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade das agressões e o contexto vexatório em que ocorreram.

Inconformado, o autor recorreu ao TJMG pedindo o aumento da indenização para R$ 100 mil, além da condenação do município ao pagamento de danos materiais. Ele alegou que, por conta das lesões sofridas, não conseguiu mais trabalhar como microempreendedor individual no ramo de verduras, o que teria levado ao fechamento de sua empresa e ao acúmulo de dívidas de aproximadamente R$ 66 mil.

O Município de Montes Claros também entrou com recurso, solicitando a prescrição de sua punição e a reforma da sentença, para que os pedidos do autor fossem considerados improcedentes.

Danos materiais

Em relação ao pedido de danos materiais, a relatora do recurso, desembargadora Luzia Divina de Paula Peixôto, destacou que os documentos apresentados não comprovam o nexo direto entre as agressões e os prejuízos financeiros.

A magistrada sustentou que a baixa do cadastro empresarial, por exemplo, ocorreu mais de três anos após o episódio, e os débitos tributários foram inscritos em período muito posterior ao das agressões.

Quanto ao valor dos danos morais, a desembargadora entendeu que a quantia de R$ 30 mil era adequada para reparar o sofrimento e o abalo psicológico vivenciado pelo autor, além de cumprir a função pedagógica da indenização, desestimulando a reincidência de condutas abusivas por parte do poder público.

Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.404602-0/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Família será indenizada em R$ 20 mil após atraso de quase 14 horas em voo

Uma companhia aérea foi condenada após uma família enfrentar um atraso de quase 14 horas em um voo de retorno de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, para a cidade de Natal. Na análise do caso, o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, reconheceu a falha na prestação do serviço pela empresa e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada membro da família, totalizando R$ 20 mil.

Segundo narrado, em julho de 2025, a família retornava de Porto Alegre para Natal, em voo com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. Alegaram que o primeiro trecho (Porto Alegre – Guarulhos) sofreu atraso de partida, fazendo com que perdessem a conexão para Natal. Ao desembarcarem no aeroporto de São Paulo, foram informados que o embarque já havia sido encerrado.

Os passageiros foram, então, encaminhados a um balcão de assistência, localizado a mais de dez minutos de caminhada, carregando uma criança de aproximadamente um ano e meio nos braços e acompanhados de uma outra de oito anos de idade. No setor de atendimento, afirmaram que se depararam com apenas dois atendentes para mais de 60 passageiros, ambiente sem ventilação adequada e ausência de organização de filas prioritárias.

Além disso, sustentaram que, quando questionaram sobre atendimento preferencial, foram desrespeitados por funcionária da ré, que desconheceu tal direito. Após cerca de duas horas de espera, narraram que foram realocados para voo do dia seguinte, com fornecimento de vouchers de alimentação, hospedagem e traslado ao hotel, que ocorreu somente após às 2h da manhã. Ao chegarem, a família foi acomodada em quartos separados e informaram, ainda, que houve extravio temporário de bagagem, após serem direcionados equivocadamente dentro do aeroporto.

Por fim, relataram que a viagem de retorno a Natal ocorreu com quase 14 horas de atraso. Diante disso, requereram indenização pelos danos morais sofridos. Já a companhia aérea sustentou que o atraso do primeiro voo foi de apenas 22 minutos e que a verdadeira causa da perda da conexão foi a aquisição de bilhetes com tempo reduzido de conexão, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. A empresa alegou também ter prestado toda a assistência devida, conforme previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), além da inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de efetivo abalo psicológico.

Abalo psicológico potencializado

Responsável por analisar os autos, o magistrado evidenciou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acordada no sentido de que as relações de transporte aéreo de passageiros submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando ausente hipótese de caso fortuito externo ou força maior. Desse modo, embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, excluindo-se a responsabilidade apenas nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“A ré sustenta que a perda da conexão decorreu de culpa exclusiva dos autores, pois teriam adquirido bilhetes com tempo mínimo entre os voos, argumento que não pode ser acolhido. A escolha dos voos que compõem um itinerário interligado é feita pela companhia aérea, não pelo passageiro. Quando a própria transportadora disponibiliza e comercializa um itinerário com conexão, ela assume, contratualmente, o compromisso de garantir a viabilidade operacional desse roteiro. Transferir ao consumidor a responsabilidade pela inviabilidade de um itinerário que a própria ré ofertou e vendeu como coerente importa em inaceitável inversão da lógica contratual”, observou.

Além do mais, o juiz destacou que a previsibilidade de pequenos atrasos, como o de 22 minutos verificado no presente caso, integra o risco ordinário da atividade de transporte aéreo, configurando fortuito interno que não é apto a romper o nexo de causalidade nem a afastar a responsabilidade objetiva do transportador. Segundo o entendimento, se a janela de conexão comercializada não comportava sequer pequenos desvios operacionais, a falha é da própria programação ofertada pela ré, não do consumidor que adquiriu o produto exatamente como lhe foi apresentado.

Diante do exposto, o magistrado reforçou que quanto às demais falhas na prestação do serviço, os autores instruíram a petição inicial com prova documental suficiente. “Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva da ré. O dano moral, na espécie, resulta de análise casuística das circunstâncias concretas, que no presente caso, é plenamente demonstrativa do abalo experimentado pelos autores. A presença de crianças pequenas, especialmente do bebê de colo, potencializa o abalo psicológico dos pais, que se veem impotentes diante da vulnerabilidade dos filhos em situação de desamparo provocada pelo fornecedor. Tal circunstância deve ser considerada na aferição do dano moral”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça eleva indenização a criança que fraturou perna em shopping

Um shopping de Belo Horizonte deve indenizar uma criança que fraturou a perna ao ser atingida pela estante de um quiosque. O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso da família e elevou, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, o valor da indenização por danos morais.

Segundo o processo, em março de 2022, enquanto passeava com os pais pelo shopping, a criança fraturou a tíbia após uma estante cair sobre sua perna. A família acionou a Justiça com pedidos de indenização.

O juízo da Comarca de Sabará reconheceu a responsabilidade do estabelecimento e fixou os danos morais em R$ 10 mil.

Defesa

A família recorreu, pedindo o aumento do valor, argumentando que, além da dor física, o episódio gerou traumas emocionais e repercutiu no comportamento da criança.

O shopping negou responsabilidade sobre a situação. Em sua defesa, alegou que o acidente teria sido causado pela funcionária do quiosque, que deixou a estante cair no menino. Sustentou que possuía apenas contrato de aluguel com o quiosque, não sendo responsável por suas operações. Além disso, argumentou que brigadistas prestaram socorro imediato e foi oferecido suporte financeiro e logístico para a criança e sua família.

Vulnerabilidade

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, considerou que a indenização devia ser elevada para R$ 20 mil, devido à falha na segurança do estabelecimento e à condição de extrema vulnerabilidade da vítima, que tinha 2 anos na época do incidente.

A decisão, embora reconheça que a causa direta tenha sido por ato de terceiros, reafirmou a responsabilidade solidária do shopping por falha no dever de fiscalização e segurança do ambiente, já que o estabelecimento deve assegurar a integridade dos consumidores em todas as áreas de circulação.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.005360-8/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Casa noturna indenizará clientes por agressões de equipe de segurança

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que responsabilizou casa noturna por agressões praticadas por equipe de segurança contra dois clientes. Foram fixadas indenizações de R$ 104, por danos materiais, e de R$ 8 mil, por danos morais, para cada autor.

Segundo os autos, a confusão ocorreu quando um homem e uma mulher comemoravam seus aniversários no estabelecimento. A autora levou socos e puxões de cabelo, enquanto o rapaz foi atingido no rosto, desmaiou e fraturou um osso da face. A requerida alegou que a confusão decorreu de comportamento desordeiro e consumo excessivo de álcool pelos demandantes. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Grakiton Satiro Aragão, destacou que “o comércio e o estímulo ao consumo de álcool constituem o núcleo de rentabilidade de bares e casas de show, inserindo-se na própria esfera de riscos do empreendimento, de forma que a embriaguez dos autores não constitui causa excludente de responsabilidade e não legitima a truculência e os espancamentos praticados pelos seguranças do local”. 

Ressaltou, ainda, que uma vez que a equipe de segurança integra a estrutura operacional montada pela ré para viabilizar e proteger seu empreendimento econômico, o estabelecimento é parte legítima para responder pelas falhas denunciadas. “O regime de contratação dos seguranças, sejam eles funcionários diretos, terceirizados ou freelancers, é irrelevante para a fixação da legitimidade passiva perante o consumidor. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pelos danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”, escreveu.

Completaram o julgamento os magistrados Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004416-87.2025.8.26.0011 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Filhos de ciclista morto após acidente devem ser indenizados

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma concessionária de energia pelo atropelamento que resultou na morte de um ciclista em Sete Lagoas, na região Central do Estado.

A decisão confirmou a indenização de R$ 25 mil por danos morais para cada um dos dois filhos da vítima, além de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido até que cada um dos dependentes complete 25 anos de idade.

Os filhos da vítima, que tinham 15 e 16 anos à época do acidente, ajuizaram ação de reparação civil, relatando que a morte do pai causou prejuízos emocionais e materiais. Conforme os autos, o atropelamento, em outubro de 2009, teria sido provocado por um empregado da concessionária que estava prestando serviço à empresa. O ciclista chegou a ser socorrido, mas morreu dois dias depois.

O juízo da Comarca de Sete Lagoas julgou procedentes os pedidos da família e condenou a empresa de energia a pagar indenização e pensão mensal.

Defesa

A concessionária recorreu, argumentando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do ciclista, já que o boletim de ocorrência (BO) apontava que a vítima teria ingressado repentinamente na via, em uma manobra que impossibilitou qualquer reação do motorista. Alternativamente, solicitou o reconhecimento de culpa concorrente para reduzir a indenização.

Ciclista

Ao analisar a apelação, a relatora do caso, desembargadora Áurea Brasil, destacou que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

A magistrada rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que “o boletim de ocorrência amparado exclusivamente na versão do condutor do veículo da concessionária não comprova a culpa exclusiva da vítima, por representar relato unilateral de pessoa diretamente interessada no desfecho da apuração”.

A relatora observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997) impõe aos motoristas o dever de manter cuidado especial e distância de segurança em relação aos ciclistas, considerados usuários mais vulneráveis das vias, e cita o art. 201 do CTB, que exige distância lateral de segurança de 1,5 m em relação a ciclistas.

Também destacou a presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai, o que justificava a pensão independentemente de provas de que a vítima os sustentava financeiramente.

Como a empresa dispensou a produção de novas provas durante a instrução processual e apenas contestou genericamente os valores fixados, a desembargadora Áurea Brasil entendeu que a indenização estabelecida era compatível com a gravidade do dano e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O voto foi acompanhado pela juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães e pelo desembargador Fábio Torres de Sousa.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.129715-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Oficina é condenada por serviço defeituoso e prejuízo a motorista de aplicativo

O 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um motorista de aplicativo contra uma oficina após ser cobrado por valores e peças adicionais sem autorização. De acordo com a sentença, da juíza Anna Christina Montenegro, o carro do autor ficou mais de dois meses retido, sem transparência ou notas fiscais, com o motorista comprando peças por conta própria.

Consta na sentença que a parte ré não apresentou orçamento prévio detalhado, nem comprovou a adequada discriminação dos serviços realizados e das peças utilizadas, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também ficou comprovado a exigência de valores e peças adicionais no curso do serviço, sem autorização prévia do consumidor, configurando prática abusiva.

A magistrada responsável pelo caso pontuou que o fornecimento de um orçamento genérico é deficitário ao cumprimento do dever de informação clara imposta pelo CDC. “A demora excessiva na conclusão do serviço, com retenção do veículo por mais de dois meses, aliada à ausência de transparência e ao descumprimento reiterado de prazos prometidos, evidencia falha na prestação do serviço. Soma-se a isso o fato de que, mesmo após a entrega do veículo, os problemas inicialmente relatados persistiram, demonstrando a ineficácia do serviço realizado”, destacou magistrada.

Também foi afirmado pela juíza que os elementos técnicos relacionados ao serviço prestado, como especificação das peças substituídas, ordens de serviço e detalhamento do reparo, são de responsabilidade da parte ré. “A alegação da ré de que os defeitos seriam de natureza elétrica não merece prosperar, uma vez que cabia ao fornecedor, na qualidade de profissional especializado, identificar corretamente a origem do problema ou, ao menos, informar de forma clara as limitações do serviço contratado, o que não ocorreu”, salientou a julgadora.

A demora na entrega e no reparo do veículo é, segundo a juíza, um fato incontroverso nos autos, o que acabou configurando uma conduta omissiva e negligente por parte da oficina. Além disso, o motorista comprovou ter desembolsado o valor de R$ 8.069,00, entre pagamentos realizados à oficina e aquisição de peças. Consta ainda na sentença que ficou comprovado que o autor exerce a atividade de motorista de aplicativo, dependendo diretamente do veículo para conseguir a sua renda. “A retenção indevida do automóvel por período prolongado inviabilizou o exercício de sua atividade profissional, sendo razoável reconhecer a perda de ganhos nesse intervalo”, pontuou.

Levando tais fatos em consideração, a oficina foi condenada a pagar o valor de R$ 8.069,00 por danos morais ao autor, com a quantia sendo corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, a parte ré também terá que pagar ao motorista R$ 7 mil por lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA. A oficina pagará, ainda, o valor de R$ 3 mil por danos morais ao autor da ação. Essa quantia também será corrigida monetariamente pelo IPCA.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte