Justiça condena homem por injúria racial e fixa indenização por dano moral em R$ 30 mil

A 5ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais a um segurança que foi vítima de injúria racial enquanto trabalhava em uma casa noturna da cidade. A decisão reconheceu que a responsabilidade civil decorre da ofensa discriminatória, já confirmada em sentença criminal com trânsito em julgado.

O caso ocorreu em fevereiro de 2023. Conforme os autos, o segurança exercia sua função no estabelecimento quando foi chamado de “macaco” pelo cliente, em referência à cor de sua pele. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência, gravado por câmeras de celular e resultou em ação penal. Na esfera criminal, o homem foi condenado por injúria racial à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da vítima.

Na ação cível, o réu alegou que a discussão ocorreu em um momento de tensão e exaltação emocional, sustentou que teria havido provocação e ainda pediu a redução da indenização. Também argumentou que a condenação criminal, com o pagamento da prestação pecuniária, impediria uma nova reparação pelos mesmos fatos.

Ao analisar o caso, o juiz afastou os argumentos da defesa. Para o magistrado, a condenação criminal não impede o ajuizamento da ação cível, pois a vítima tem direito à reparação integral pelos danos sofridos. Destacou, ainda, que discussões, tensão ou exaltação emocional não justificam o emprego de expressões de cunho racial.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a injúria racial não pode ser tratada como simples destempero verbal. Segundo ele, a conduta representa uma agressão direta à honra, à dignidade e à identidade da vítima, além de reafirmar um estigma histórico incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Também observou que, em situações dessa natureza, o dano moral é presumido, especialmente quando a ofensa ocorre no ambiente de trabalho e diante de outras pessoas.

Ao final, o juízo condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil, com abatimento do valor eventualmente já pago à vítima em razão da prestação pecuniária fixada na ação penal, desde que haja comprovação durante o cumprimento da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Mulher indenizará ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de Araraquara que condenou mulher a indenizar o ex-companheiro por falsa imputação de paternidade. Foram fixadas reparações de R$ 10 mil por danos materiais — correspondente ao auxílio financeiro prestado pelo autor — e de R$ 20 mil por danos morais. O colegiado deu provimento ao recurso do corréu — verdadeiro pai —, para julgar improcedentes os pedidos formulados contra ele.

Segundo os autos, o autor registrou a criança acreditando ser fruto de seu relacionamento com a requerida. Posteriormente, descobriu que a gravidez decorreu de uma relação casual entre ela e o corréu, que a procurou para realizar exame de DNA após notar traços de semelhança física com a criança.

Para o relator do recurso, desembargador Pastorelo Kfouri, a situação violou a dignidade, a honra e a identidade familiar do autor, que registrou a criança como filho, assumiu responsabilidades afetivas, sociais e materiais e, anos depois, descobriu que não era o pai biológico. “Não se exige da genitora certeza técnica sobre a paternidade biológica antes da realização de exame genético. O que se reconhece é que, diante da possibilidade concreta de que o filho fosse de terceiro, a omissão dessa circunstância violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência que também orientam as relações familiares”, afirmou.

O magistrado esclareceu que os alimentos são, em regra, irrepetíveis em relação ao menor, pois se destinam à sua subsistência, mas que isso “não impede a responsabilização patrimonial da genitora que, por omissão dolosa ou gravemente culposa, levou terceiro a assumir encargos materiais decorrentes de paternidade que sabia, ou ao menos devia saber, ser duvidosa”. “Não se trata de restituição de alimentos em face do menor, mas de indenização fundada em ato ilícito imputável à ré”.

Sobre os pedidos formulados contra o pai da criança, que, em 1º Grau foi condenado solidariamente ao pagamento dos danos materiais, Pastorelo Kfouri observou que não ficou demonstrado que o homem tenha participado da omissão ou soubesse da paternidade antes da realização do exame. “A solidariedade prevista no artigo 942 do Código Civil pressupõe coautoria ou participação no ato ilícito. A simples condição de pai biológico não basta para impor responsabilidade solidária por danos causados ao autor, sem prova de que o corréu tenha induzido, auxiliado ou se beneficiado conscientemente da falsa atribuição de paternidade”, escreveu.

Os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto completaram o julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Shopping deve indenizar criança que teve dedo esmagado por mesa

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que um shopping deve pagar a uma criança que teve o dedo esmagado por uma mesa de granito. O acidente ocorreu em 2016, quando a menina tinha 9 anos.

Assim, a vítima deve receber R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. A mãe da vítima deve receber R$ 10 mil em danos morais.

O shopping ainda deve ser reembolsado pela seguradora na quantia referente aos danos morais.

Mesa

Conforme os autos, a criança estava na praça de alimentação quando sentou em uma mesa de pedra. O móvel, que não estava preso no chão, tombou sobre a mão esquerda da menina, que teve um dos dedos esmagados e sofreu encurtamento de uma das falanges.

No processo, a família alegou que o shopping não prestou os primeiros socorros e que a própria família a levou às pressas a um hospital para ser submetida a cirurgia de reconstrução. Além disso, apontou que o estabelecimento comercial não arcou com nenhum gasto do tratamento.

O juízo da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a responsabilidade do shopping e o condenou a pagar à vítima R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, além de R$ 10 mil em danos morais à mãe. As partes recorreram.

Argumentos

A defesa do estabelecimento e da seguradora sustentaram que o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da vítima”, alegando que a criança teria feito uso inadequado do mobiliário ao subir na mesa. Também apontaram suposta falta de cuidado da mãe.

Vulnerabilidade

O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que não é razoável que uma mesa em local com grande circulação de pessoas tombe com a força de uma criança:

“Incumbia ao réu assegurar que o móvel estivesse adequadamente fixado ao solo ou, ao menos, dotado de estrutura apta a impedir o seu basculamento diante de esforços previsíveis e compatíveis com a utilização do espaço.”

O magistrado ressaltou que a criança era “consumidora hipervulnerável” e que o shopping tinha responsabilidade objetiva de garantir a segurança de seus frequentadores.

Por isso, os valores definidos em 1ª Instância foram ajustados.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

A seguradora teve embargos de declaração acolhidos e, por isso, deve ressarcir o shopping somente na parcela relativa aos danos morais, respeitando as cláusulas da apólice.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.475984-8/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Aluna atropelada na saída de escola será indenizada

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Marília que determinou que o Estado de São Paulo indenize aluna com deficiência intelectual que foi atropelada após sair desacompanhada da escola. A reparação por danos morais foi fixada em 40 salários mínimos e o ressarcimento material será equivalente às despesas com o tratamento médico.

Segundo os autos, mesmo cientes de que a jovem não poderia deixar o local desacompanhada, funcionários da instituição permitiram que vítima saísse sozinha. Ela foi atingida por uma motocicleta, sofreu fratura na tíbia e perdeu um dente.

O relator do recurso, desembargador Franscisco Shintate, ressaltou a responsabilidade civil do estado, que não observou o dever de cautela, guarda e zelo pela integridade física da aluna, afastando a alegação de que o atropelamento ocorreu por culpa de terceiro, que não é agente público. “O acidente em via pública poderia ter sido evitado, caso os funcionários da escola tivessem adotado as cautelas necessárias, mantendo a menor nas dependências da escola, administrada pelo Poder Público, até a chegada do transporte escolar que a levaria até sua residência”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernão Borba Franco e Jarbas Gomes.

Apelação nº 1005335-52.2022.8.26.0344

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem que abusou de jovem agora terá de indenizá-la em R$ 100 mil por danos morais

A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a uma vítima de crime contra a dignidade sexual cometido quando ela ainda era menor de idade. A decisão reconhece os profundos reflexos deixados pela violência e reforça a necessidade de reparação civil diante do sofrimento causado. O réu já havia sido condenado na esfera criminal a oito anos de reclusão, em decisão transitada em julgado.

Segundo os autos, a vítima enfrentou consequências emocionais que se prolongaram ao longo dos anos e motivaram o ajuizamento da ação para reparação dos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o réu pediu a suspensão do processo cível sob o argumento de que havia ajuizado uma revisão criminal ainda pendente de julgamento. Alegou também que não haveria relação entre os problemas psicológicos apresentados pela vítima e sua conduta, e requereu ao final a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a condenação criminal definitiva impede a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e de sua autoria. Ressaltou ainda que, em situações que envolvem violência sexual, o dano moral é presumido diante da gravidade da violação. A decisão observou também que os depoimentos colhidos no processo evidenciaram os impactos causados à vítima, incluindo a necessidade de acompanhamento psicológico.

Diante das provas, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o homem ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça condena ex-babá por uso indevido de imagem de criança em rede social

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou uma babá ao pagamento de indenização por danos morais por publicar, sem autorização, fotos de uma criança e da mãe de menor em redes sociais. A decisão reconheceu violação ao direito de imagem da família.

Conforme o processo, a mãe da criança contratou os serviços da babá em janeiro de 2024. A autora alegou que, durante o período de trabalho, a profissional fotografava a menor e a mãe e publicava as imagens em redes sociais sem autorização. Em razão disso, pediu indenização por danos morais de R$ 20 mil. A ré não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual o processo seguiu por citação por edital, com atuação da Defensoria Pública na função de curadora especial.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o direito à imagem integra os direitos da personalidade e está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. A sentença ressaltou que “compete exclusivamente ao titular do direito autorizar, restringir ou revogar a utilização de sua imagem, bem como opor-se à sua exposição em qualquer meio de divulgação pública, sobretudo quando ausente consentimento válido”.

O magistrado aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a divulgação não autorizada de imagem configura dano moral, independentemente de prova de prejuízo concreto. Diante dos fundamentos apresentados, o juiz  julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0733087-85.2024.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Laboratório deve indenizar motorista por resultado falso-positivo em exame toxicológico

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um motorista que recebeu resultado falso-positivo em exame toxicológico. Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço, gerando prejuízos profissionais e pessoais ao cliente.

Segundo o processo, o motorista se submeteu ao exame toxicológico exigido para um processo seletivo de emprego e foi surpreendido com o resultado positivo para cocaína. O laudo do exame foi enviado diretamente à empresa e, ao ser desclassificado pelos Recursos Humanos (RH), argumentou que perdeu a oportunidade profissional e foi considerado usuário de drogas. Em resposta ao RH da empresa, o autor garantiu que jamais consumiu substâncias ilícitas e se submeteu a um novo exame toxicológico, em outro laboratório, que deu negativo.

Em sua defesa, o laboratório alegou que o cliente não solicitou a contraprova do exame e que o intervalo de quase um mês entre as coletas inviabilizaria a comparação dos resultados, pois as janelas de tempo analisadas não seriam exatamente as mesmas. Ao defender que a metodologia utilizada no teste era considerada o “padrão-ouro” da ciência e totalmente à prova de erros, solicitou que o valor da indenização deveria ser anulado ou reduzido.

O juízo da Comarca de Ouro Preto estipulou a indenização de R$ 15 mil por entender que o erro laboratorial violou a honra do cidadão. Inconformado, o laboratório recorreu na tentativa de reverter a condenação.

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que a relação entre o cliente e o laboratório era de consumo, o que gerava responsabilidade objetiva da empresa:

“A rotulação indevida de usuário de cocaína, especialmente em contexto de admissão profissional, constitui ofensa grave à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, extrapolando em larga medida o patamar do mero dissabor cotidiano.”

Outro argumento da empresa que foi rejeitado pela relatora diz respeito às janelas de detecção dos dois exames. A magistrada afirmou que, no período de 63 dias, se o trabalhador tivesse consumido droga, o segundo exame obrigatoriamente teria detectado.

A desembargadora também pontuou que pedir contraprova é um direito eletivo do consumidor, e não uma obrigação que retire dele o direito de acionar a Justiça.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.174884-2/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Empresa de transporte de aplicativo é condenada por extravio de mercadorias

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz condenou uma empresa de transporte e de mercadorias por aplicativo ao pagamento de R$ 542,51 e R$ 4 mil, por danos materiais e morais respectivamente, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, por falha na prestação de serviço.

Segundo os autos, a autora informou que trabalha com vendas diárias de “quentinhas” e que, em 29 de março de 2022, contratou a empresa ré para a entrega de dez refeições, uma bolsa térmica e uma máquina de cartão, que foram apropriados pelo motorista parceiro, não chegando ao destino. De acordo com ela, tal atitude do preposto da empresa acabou lesando a autora profundamente, pois até hoje não foi ressarcida de seus bens.

A sentença, do juiz Diego Costa Pinto, reconhece que não há nulidades a serem sanadas, já que foram respeitadas todas as garantias constitucionais e legais durante a tramitação e as provas documentais, anexadas aos autos, foram consideradas suficientes para o deslinde da causa. “No que tange aos danos morais, a ré defende tratar-se de mero aborrecimento. Todavia, a frustração da legítima expectativa do consumidor, somada à perda de ferramentas de trabalho e à ineficiência do suporte da ré em reaver os itens, extrapola o cotidiano”, esclarece a sentença.

Quanto aos danos materiais, considerou que o valor de R$ 140,00 referente às 10 refeições e R$ 140,00 referente à bolsa térmica encontra amparo nos documentos citados. No tocante aos lucros cessantes de R$ 262,51, “a autora demonstrou, através de extratos de faturamento, o impacto financeiro decorrente da ausência da máquina de cartão em seu estabelecimento comercial durante o período em que ficou desprovida do bem. Assim, a recomposição do patrimônio deve ser integral”.

No que tange aos danos morais, “a frustração da legítima expectativa do consumidor, somada à perda de ferramentas de trabalho e à ineficiência do suporte da ré em reaver os itens, extrapola o cotidiano. A autora, que utiliza a plataforma para viabilizar seu sustento, viu-se em situação de desamparo perante a conduta desidiosa do motorista e a omissão da plataforma em resolver o impasse. O dano moral está configurado, possuindo caráter compensatório e pedagógico”, enfatiza o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ex-companheira terá que pagar aluguel por uso de imóvel

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma mulher e manteve a obrigação de pagamento de aluguel ao ex-marido pelo uso de imóvel em Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão também determinou a correção do aluguel, de R$ 2.571,49, pelo índice da inflação. Os valores atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda do imóvel.

Segundo o processo, a propriedade foi adquirida durante a união e partilhada na proporção de 50% para cada, conforme acordo de separação homologado em 2019. Desde então, a ex-companheira permaneceu morando no imóvel sem o repasse de aluguel. Após a dissolução da união estável que mantiveram por mais de 10 anos, o ex-marido ajuizou ação de arbitramento de aluguel.

Defesa

A mulher se defendeu, argumentando que permaneceu no imóvel em acordo com o ex-companheiro para tomar conta da propriedade e mantê-la conservada. Afirmou que nunca se opôs à venda e que arcava sozinha com despesas de manutenção e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sem auxílio do ex, o que afastaria o dever de indenizar.

Reajuste

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a pagar aluguéis mensais correspondentes a 50% do valor de mercado da locação do imóvel. O juízo determinou também que os valores vencidos não precisam ser pagos de imediato, podendo ser abatidos na futura venda do imóvel.

O autor recorreu da sentença, pleiteando o reajuste anual do aluguel pela inflação e o afastamento da condição que permitia o pagamento dos aluguéis vencidos à futura venda do imóvel.

Valores atrasados

O relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que, nos termos do artigo 884 do Código Civil, configura enriquecimento sem causa a ocupação de imóvel em comum sem o devido pagamento:

“O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade.”

O pedido de reajuste do aluguel pela inflação foi deferido, mas o segundo pedido foi rejeitado.

O relator ponderou que o montante acumulado de aluguéis vencidos não precisa ser pago imediatamente, podendo ser abatido do valor da futura venda do imóvel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.154728-5/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é condenado por violação de direitos autorais de plataforma educacional

A 9ª Vara Cível de Brasília condenou um homem por violação de direitos autorais. A decisão reconheceu que houve disponibilização indevida de assinatura digital e materiais didáticos.

O processo trata de caso envolvendo a comercialização de materiais didáticos de forma irregular, por meio do compartilhamento não autorizado de acesso à assinatura ilimitada. De acordo com a empresa, essa prática viola direitos autorais. Alega que houve utilização indevida de marca e logotipo e que isso lhe causou prejuízos pela distribuição de conteúdo protegido sem autorização.

A parte ré admitiu o compartilhamento irregular do acesso, mas afirmou que a conduta ocorreu em contexto de limitação financeira e como forma de rateio de custos com terceiros. No entanto, deixou de produzir prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.

Na sentença, o Juízo explicou que materiais didáticos são protegidos pela Constituição Federal e pela Lei de Direitos Autorais, inclusive contra reprodução ou disponibilização digital não autorizada. A decisão também considerou que, no ambiente digital, não é necessária a reprodução física da obra, bastando a oferta indevida de acesso com finalidade de vantagem para caracterizar a violação, além de reconhecer a prática de concorrência desleal e uso indevido de marca.

Assim, a magistrada condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.976.400,00, calculado com base nos parâmetros previstos na Lei nº 9.610/1998. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, porque não houve comprovação de dano direto à honra objetiva da empresa.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0704586-59.2026.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal