Mantida indenização por abuso de direito em denúncia contra criança de dois anos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, por abuso de direito ao registrar boletim de ocorrência e apresentar denúncia ao Conselho Tutelar contra criança de dois anos e sua mãe.

Segundo o processo, o réu registrou ocorrência policial, no qual relatou lesão corporal e descreveu a criança como “algoz contumaz”, além de atribuir-lhe “histórico de violência dentro e fora da escola”. Ele também apresentou denúncia ao Conselho Tutelar por suposta negligência materna, o que levou a genitora a ser convocada para esclarecimentos. Afirmou ter agido para proteger o filho e pediu a improcedência da ação ou redução da indenização.

Para o colegiado, comportamentos como arranhões são compatíveis com a fase de desenvolvimento de crianças de dois anos e não justificam a intervenção policial ou do Conselho Tutelar. Os desembargadores ressaltaram que o réu agiu com notória má-fé, omitiu a idade da criança e utilizou expressões que ampliavam artificialmente a gravidade dos fatos.

Para o colegiado, “ a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso, nos termos do art. 187 do CC, ao causar constrangimento perante a comunidade e sofrimento à autora e ao menor, por terem sido expostos indevidamente.”

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0718731-34.2024.8.07.0020 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Empresa é responsabilizada por acidente causado por ônibus desgovernado

A 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, negar provimento a apelação apresentada por uma empresa de transporte coletivo, que foi responsabilizada pelo acidente de trânsito causado por falha mecânica do ônibus. Portanto, deve ser pago à vítima R$ 12.652,03 pelos danos materiais e R$ 2 mil, por danos morais.

Os fatos ocorreram em agosto de 2024, em uma ladeira do bairro José Augusto situado na capital acreana. De acordo com os autos, o ônibus retrocedeu desgovernadamente e colidiu com a parte frontal de outro veículo.

No recurso, a empresa afirmou que não é cabível a indenização por danos morais, porque se trata de um acidente de trânsito sem vítimas ou consequências graves, além de não haver comprovação de ter havido abalo psicológico.

O relator do processo, desembargador Lois Arruda, explicou que a empresa possui responsabilidade objetiva pelo evento danoso, mesmo sendo uma falha mecânica, porque se trata dos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida. “A obrigação de manter a frota em estado adequado de conservação e funcionamento é inerente à prestação do serviço de transporte, motivo pelo qual a falha mecânica não possui o condão de romper o nexo de causalidade, tampouco constitui excludente de responsabilidade civil”, enfatizou o relator.

Sobre o dano moral, o relator também afirmou que o acidente ultrapassou a fronteira do conceito de “mero dissabor”: “De fato, ser exposto ao risco de ser esmagado por um ônibus desgovernado, somado à angústia decorrente da privação do uso de seu veículo – instrumento, por vezes essencial às atividades diárias – e aos transtornos para a resolução do imbróglio, configura um abalo psicológico e uma ofensa à integridade psíquica que justificam a reparação”.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.978 do Diário da Justiça, da última quinta-feira, 18.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Empresa de transporte por aplicativo deverá indenizar cliente por desembarque em local diferente do solicitado

Decisão da 1.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas reformou sentença de 1.º grau que havia rejeitado pedido de indenização contra empresa de transporte por aplicativo e condenou a plataforma ao pagamento de danos materiais e morais ao cliente. O Acórdão foi proferido por unanimidade, no recurso n.º 0652693-57.2025.8.04.1000, de relatoria do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento.

Trata-se de falha na prestação de serviço de transporte, em que o desembarque de um passageiro adolescente, que é sobrinho do usuário do aplicativo, ocorreu em local diverso do destino final contratado.

De acordo com relator, uma simples consulta a um aplicativo de mapas permitiu verificar que o local onde o adolescente foi deixado fica a quase 10 quilômetros do endereço contratado, em zona geográfica distinta (foi deixado na Centro-Sul e iria à zona Leste); com isso, a alegação da empresa recorrida de que bastaria “atravessar a rua” para chegar ao local correto não se sustenta.

Como o serviço contratado não foi executado conforme o esperado e gerou um custo adicional ao consumidor para alcançar o objetivo final, o valor deverá ser devolvido ao cliente. “A interrupção do serviço de transporte em local diverso do contratado, forçando a contratação de uma segunda corrida para que o sobrinho do recorrente chegasse ao seu destino final, configura inegável falha na prestação do serviço por parte da recorrida, nos termos do art. 14 do CDC, devendo a recorrida responder independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado destacou que a situação transcende o mero aborrecimento do cotidiano, configurando uma violação direta aos direitos da personalidade do recorrente, especialmente em sua dimensão de responsável e guardião de seu sobrinho, menor de idade.

“Ao contratar um serviço de transporte para seu sobrinho, adolescente, o recorrente depositou a sua confiança ao serviço ofertado pela recorrida, de que este seria entregue em segurança no local designado. A exposição de um menor de idade a um ambiente potencialmente perigoso, a incerteza quanto à sua segurança e a necessidade de intervir para garantir sua chegada ao destino correto configuram um abalo psicológico significativo e diretamente vivenciado pelo recorrente”, afirma o juiz no acórdão, fixando em R$ 17 mil o valor a ser pago como indenização pelos danos morais, corrigidos.

Do julgamento, participaram também os magistrados Cássio André Borges dos Santos e Francisco Soares de Souza.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

TJ decide que guarda de pet não é Direito de Família

A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de dois ex-cônjuges que disputavam a guarda de uma cachorra. O entendimento da relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, é de que casos envolvendo animais de estimação estão inseridos no contexto do Direito de Propriedade e das Coisas, não se aplicando os institutos de guarda e visitas, por ausência de previsão legal.

Os magistrados, de ofício, reconheceram preliminarmente que o Direito de Família e as Varas Especializadas no tema não eram apropriadas para discutir a questão (inadequação da via eleita). Contudo, eles atenderam ao pedido do ex-marido para reduzir o valor que deverá devolver à antiga companheira, também reivindicado na demanda judicial.

O ex-casal pretendia reverter sentença de uma comarca da Zona da Mata que estabeleceu que as dívidas relativas a contratos celebrados com instituições financeiras deveriam ser divididas igualmente, assim como as despesas com a rescisão de contrato de locação.

A decisão também definiu que a responsabilidade por um empréstimo feito pelo ex-sogro do homem deveria ser exclusivamente do ex-marido. Por fim, o magistrado estabeleceu a tutela da pet de forma compartilhada entre o casal.

Tutela

O ex-marido sustentou que não era justo ele arcar sozinho com o empréstimo, pois, embora parte da quantia tenha sido aplicada na compra de equipamento para uma empresa dele, o lucro do empreendimento era repartido, já que a mulher estava desempregada no período. Ele disse, ainda, que R$ 1,5 mil já tinham sido quitados.

No tocante à cachorra, ele afirmou que a guarda compartilhada atendia aos interesses do animal e que sempre teve comportamento amoroso e cuidadoso com a pet.

A ex-mulher, por sua vez, defendeu a necessidade de reforma da sentença, pois liminarmente o juízo deferiu a tutela exclusiva da cadela em favor da mulher, mas, na sentença, fixou a tutela compartilhada, apontando que esse era o regime que vinha vigorando.

Ela relatou ter notícias de que o ex-marido praticou possíveis maus-tratos contra o animal e argumentou que ele usava a pet para manipulá-la. Além disso, pediu que ocorresse apenas a partilha do restante do valor do empréstimo, sem considerar o montante usado para a compra de maquinário.

Direito das Coisas

Segundo a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, o entendimento consolidado na 8ª Câmara Cível Especializada do TJMG é de que os institutos do Direito de Família não são adequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação. Assim, ela afastou a determinação de compartilhamento de custódia da cadela, extinguindo o pedido da autora referente ao animal por carência de ação e, por consequência, julgando o pedido do autor prejudicado.

De acordo com a relatora, mesmo que se tenha em conta o intenso afeto nutrido pelos tutores em relação a seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica relativa à titularidade e à posse dos pets é regulada pelas normas da propriedade e do Direito das Coisas.

Quanto aos valores em discussão, ela entendeu que o maquinário e as peças de reposição adquiridos com R$ 9,5 mil eram instrumentos de trabalho e profissão do homem, porém não ficou demonstrado que o restante do empréstimo, R$ 9 mil, deveria beneficiar apenas o ex-marido. Assim, essa quantia deverá ser dividida solidariamente.

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.

A decisão está sujeita a recurso. O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

DF deve indenizar motociclista que sofreu agressão durante abordagem policial

O Distrito Federal terá que indenizar motociclista por excesso em ação policial. Ao aumentar o valor da condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a agressão foi injustificada, filmada e amplamente difundida por meios de comunicação.

Narra o autor que foi abordado por policiais militares em novembro de 2024, ocasião em que foram constatadas irregularidades na motocicleta, como licenciamento atrasado e ausência de retrovisores, razão pela qual seria necessária a remoção do veículo. Relata que tirou as chaves e informou aos agentes que aguardaria o quincho. O motociclista conta que foi agredido com um tapa no rosto por um dos policiais após perguntar sobre as multas que seriam aplicadas e o local para onde seria levado o veículo. Acrescenta que os agentes deixaram o local com um dos policiais pilotando a moto. Afirma que a agressão física foi covarde e ocorreu em via pública. Pede para ser indenizado.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que houve resistência do autor na entrega do bem.

Em 1ª instância, a magistrada destacou que “nenhuma irregularidade demonstrada no trânsito ou situação de desobediência à ordem hierárquica respalda a forma” como o autor foi abordado. A julgadora concluiu que houve ofensa a integridade física, “ocasionada de forma abrupta, desproporcional e em patente excesso no desempenho das funções desempenhadas pelo policial militar”. O DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ao analisar o recurso do autor que pediu o aumento do valor fixado, a Turma destacou que não há dúvidas de que o autor foi vítima de agressão praticada por agentes de segurança pública. O colegiado classificou a conduta como “desarrazoada e abusiva”.

A Turma destacou que a agressão foi “filmada por pessoas que estavam no local e amplamente divulgada nos meios de comunicação, causando evidente violação à sua dignidade”. “Na hipótese dos autos, ocorreu dano expressivo à honra e imagem do autor”, afirmou, observando que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser aumentado. 

O colegiado esclareceu, ainda, que a impossibilidade de registro da ocorrência e a falta de informações acerca do local da remoção da moto ainda que configurem aborrecimento “não são suficientes, por si só, para ocasionar lesões a direitos da personalidade”. 

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0710637-75.2025.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça condena mulher por estelionato sentimental e determina ressarcimento superior a R$ 94 mil a ex-companheira

Em decisão proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande, uma mulher que afirmou ter sido prejudicada financeiramente durante um relacionamento amoroso conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada pela ex-companheira. O caso foi analisado como uma situação de abuso de confiança dentro da relação, caracterizada pelo juiz como uma forma de “estelionato sentimental”.

Segundo o processo, as duas mantiveram relacionamento amoroso entre 2018 e 2023. Durante esse período, a autora alegou que, confiando na companheira, vendeu seu único imóvel por R$ 84 mil e transferiu parte do dinheiro para a conta da então parceira, sob a promessa de que os recursos seriam usados em melhorias na casa onde viviam juntas. Além disso, afirmou ter repassado um carro avaliado em R$ 40 mil e feito transferências relacionadas a dois empréstimos bancários, que somavam mais de R$ 21 mil, também destinados à ex-companheira.

Após o fim do relacionamento, a autora procurou a Justiça alegando que havia sido induzida a transferir valores e bens e que acabou ficando sem recursos suficientes para sua própria subsistência. Ela pediu indenização por danos materiais e morais.

Na defesa, a ré sustentou que as transferências ocorreram por vontade própria da autora e que alguns bens teriam sido doações ou presentes feitos durante o relacionamento. Também afirmou que parte do dinheiro recebido teria sido utilizada para quitar empréstimos anteriores e que apenas teria permitido o uso de sua conta bancária para algumas operações.

Ao analisar o caso, o juiz Mauro Nering Karloh destacou que a legislação brasileira não permite a chamada “doação universal”, quando a pessoa transfere praticamente todo o seu patrimônio sem reservar o mínimo necessário para sua sobrevivência. Testemunhos e documentos indicaram que, após vender o imóvel, a autora passou a depender de familiares e chegou a morar em um quarto simples, o que demonstraria a ausência de recursos para manter sua subsistência.

A decisão também apontou que a ré não apresentou provas suficientes para comprovar que os valores transferidos correspondiam a pagamentos de dívidas ou doações voluntárias. Diante disso, o magistrado determinou o ressarcimento de R$ 25 mil transferidos diretamente para a conta da ré, o valor equivalente ao carro repassado (R$ 40 mil) e os montantes relacionados aos empréstimos bancários feitos pela autora.

Por outro lado, o pedido de devolução de alguns eletrodomésticos não foi aceito, pois o juiz entendeu que esses itens foram entregues espontaneamente durante o relacionamento. O mesmo ocorreu com uma motocicleta financiada em nome da autora, já que houve um contrato de compra e venda transferindo o bem para a ré.

Além da devolução dos valores, a sentença reconheceu que houve violação da confiança dentro da relação afetiva. Para o magistrado, embora seja comum que parceiros se ajudem financeiramente, o uso dessa confiança para obter vantagem econômica caracteriza abuso de direito.

Com isso, a ré foi condenada a pagar também R$ 8 mil por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Somando as indenizações materiais e morais, a condenação ultrapassa R$ 94 mil, sem considerar correção e juros.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Negligência médica em maternidade gera indenização de R$ 120 mil e pensão vitalícia a família

O Estado do Rio Grande do Norte e um hospital maternidade do Município de São Gonçalo do Amarante foram condenados em razão de negligência médica durante o parto, que resultou em sequelas permanentes na vítima, que hoje se encontra com 19 anos. Com isso, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta na sentença inicial, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais e R$ 60 mil por danos estéticos aos pais da vítima, além de pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, devida a partir dos 14 anos de idade do autor.

Conforme narrado, a mãe da vítima realizou acompanhamento de pré-natal e tomou os cuidados imprescindíveis à garantia da integridade física do filho que gestava. Relatou que as primeiras dores ocorreram em 15 de julho de 2006, tendo ela se dirigido ao Hospital Regional de Macaíba. Todavia, o profissional de plantão informou que não havia neonatologista de plantão, motivo pelo qual a gestante foi encaminhada a uma maternidade. Chegando lá, o médico plantonista verificou a dilatação cervical de oito centímetros e justificou a internação da paciente devido ao risco de vida materno-fetal, mas informou que o parto só poderia ocorrer às 7h da manhã seguinte, limitando-se a prescrever medicação para conter a hipertensão arterial.

No entanto, a parturiente continuou perdendo líquido durante a madrugada, precisando recorrer ao auxílio das enfermeiras por diversas vezes para avisar sobre a perda de líquido, sensação de frio e calor intercalados. Apenas após a troca do plantão foi atendida por uma médica, na própria enfermaria, onde foi conduzida à sala de parto, tendo a criança nascido às 9h35, ou seja, 11 horas e 35 minutos após a sua entrada na unidade hospitalar. Após o nascimento, a gestante não teve imediato acesso à criança, visto que o recém-nascido encontrava-se quase morto e precisou de socorro imediato.

Dessa forma, a criança foi encaminhada ao Hospital Varela Santiago, local onde foi levado à UTI, em que foi lavrado diagnóstico apontando a existência de asfixia perinatal, insuficiência respiratória aguda e síndrome convulsiva. Relatou a existência de danos biológicos irreversíveis oriundos da falha de prestação de serviços por parte dos réus. Danos esses que demandou cuidados por parte dos pais, tendo sua mãe ficado impossibilitada de trabalhar, resultando na diminuição do orçamento familiar. Registrou ainda, que a vítima sofre sequelas permanentes da negligência sofrida por sua mãe durante o parto.

Na Apelação Cível, o Estado do Rio Grande do Norte argumenta falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que o atendimento médico questionado foi realizado por hospital filantrópico mantido pelo Município de São Gonçalo do Amarante, não havendo vínculo direto entre o ente estatal e os fatos narrados. Além disso, defende a inexistência de ato ilícito praticado por seus agentes e ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. Requereu, por fim, a redução dos valores fixados a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Falhas médicas evidenciadas

Analisando o caso, a relatora do processo, desembargadora Martha Danyelle, destacou que, em se tratando de erro médico, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento em que a responsabilidade das entidades hospitalares pelos atos de seus médicos deve ser verificada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que demonstrada a culpa desses quando do atendimento do paciente, a condenação é medida que se impõe. Segundo a magistrada, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do Estado mostra-se subjetiva, sendo necessário para a condenação ao eventual ressarcimento dos danos, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

“Conforme determinado na sentença, o erro decorreu da negligência no monitoramento cardiofetal, o qual não foi realizado conforme os protocolos médicos exigem. As falhas médicas ficaram ainda mais evidenciadas em razão das complicações do quadro clínico do recém-nascido logo após o parto. Evidencia-se, pois, que as partes demandadas causaram os danos alegados pela parte autora. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação de reparar o dano moral que deu ensejo”, esclareceu a relatora.

Além do mais, a desembargadora destacou outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou seu entendimento no sentido de que, nos casos de pensão por invalidez permanente de menor, deve-se adotar a idade mínima legal para o trabalho, adotando a premissa de que a reparação deve ser integral, e a perda da chance de se qualificar e iniciar a vida profissional aos 14 anos, mesmo como aprendiz, deve ser compensada. “Desta feita, a sentença deve ser reformada para estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou quatorze anos”, concluiu.

“Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto para reformar a sentença no sentido de estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou 14 anos”, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Uber é condenada a indenizar líder religiosa vítima de intolerância

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma líder religiosa que teve uma corrida cancelada por um motorista após identificar que o local de partida era um terreiro de candomblé. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de recurso inominado oriundo do 2º Juizado Especial Cível da Capital.

De acordo com os autos, a autora solicitou uma corrida por meio do aplicativo, mas o motorista cancelou a viagem após enviar uma mensagem considerada discriminatória no chat da plataforma. Na mensagem, o condutor afirmou: “Sangue de Cristo tem poder… quem vai é outro… tô fora”, recusando-se a realizar o transporte.

Inicialmente, o pedido de indenização havia sido julgado improcedente em primeira instância. No entanto, ao analisar o recurso, o relator do processo, juiz José Ferreira Ramos Júnior, entendeu que houve falha na prestação do serviço e violação à dignidade da consumidora, reconhecendo a responsabilidade da empresa pela conduta do motorista parceiro.

No voto, o magistrado destacou que a Uber integra a cadeia de consumo e assume os riscos da atividade, respondendo solidariamente pelos atos praticados por seus motoristas. Para o relator, a conduta do motorista não pode ser tratada como simples cancelamento de corrida, mas sim como um ato de intolerância religiosa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

“O cancelamento da corrida, motivado de forma explícita pela identificação do local de partida como um terreiro de Candomblé, acompanhado de mensagem via chat interno que sugere forte teor discriminatório — “Sangue de Cristo tem poder…. Quem vai é outro…kkkkk tô fora” —, caracteriza um defeito grave na execução contratual, além de inferir uma violação direta à dignidade da pessoa humana da recorrente”, destacou o relator em seu voto.

Já o juiz Antônio Silveira Neto, ao acompanhar o voto do relator, observou que “a recusa de prestação de serviço motivada pela identificação de um terreiro de candomblé como ponto de origem reproduz uma lógica histórica de segregação, na qual espaços sagrados afro-brasileiros são tratados como indesejáveis ou moralmente inferiores. Essas práticas ainda persistem, com notícias em jornais de invasões, destruição de terreiros, ameaças para forçar conversão religiosa, demonização pública de religiões de matriz africana, entre outras. Condutas dessa natureza, reforçam estereótipos discriminatórios, naturalizam a exclusão de pessoas negras e praticantes dessas religiões do pleno exercício de sua fé e contribuem para a perpetuação de desigualdades estruturais”.

A decisão também determinou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, previsto em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da relação histórica entre o racismo estrutural e a discriminação contra religiões de matriz africana.

Processo nº: 0873304-79.2024.8.15.2001

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Consumidora que ficou cinco dias sem abastecimento de água deve ser indenizada

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar consumidora que ficou cinco dias sem abastecimento de água em razão de corte indevido. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina.

Narra a autora que o fornecimento de água da casa onde mora foi interrompido no dia 23 de dezembro. Conta que foi à sede da ré, ocasião em que foi constatado que a suspensão ocorreu por engano. Informa que ficou sem o serviço até o dia 27 de dezembro. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Caesb afirma que houve um “corte indevido” no fornecimento de água da casa da autora.

Ao julgar, a magistrada explicou que o “fornecimento de água é um serviço público essencial” e que a privação injustificada ultrapassa o mero aborrecimento. Para a julgadora, a Caesb deve responder pelos danos causados à consumidora.

No caso, de acordo com a juíza, a gravidade da conduta da ré foi acentuada pela duração da interrupção e pelo período em que ocorreu. “A duração da interrupção, que se estendeu por no mínimo cinco dias, o que não se justificaria, já que o reconhecimento de erro teria sido imediato”, afirmou. A julgadora lembrou, ainda, que “a suspensão foi notada às vésperas do Natal, privando a autora e sua família de água durante uma das épocas mais significativas do ano, tradicionalmente marcada por celebrações e confraternizações familiares”.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0700106-26.2026.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça reconhece responsabilidade de rede social por golpe aplicado por meio de anúncio patrocinado

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou de maneira parcialmente procedente uma ação movida por um advogado em relação a uma fraude praticada por meio de anúncio patrocinado em uma rede social. De acordo com a sentença, da juíza Ana Christina de Araújo, ficou reconhecida a responsabilidade da plataforma digital pela veiculação de publicidade fraudulenta que teve como resultado prejuízo financeiro ao consumidor.

De acordo com os autos do processo, em junho de 2025, o autor relatou que adquiriu um MacBook após visualizar um anúncio patrocinado em uma rede social, acreditando tratar-se de oferta legítima. A conta em questão no qual o produto estava sendo anunciado apresentava a quantidade de 74.700 mil seguidores. Levando tudo isso em consideração, o autor iniciou conversas com o perfil para adquirir o produto. Além disso, o advogado afirmou que adotou um comportamento cauteloso durante as negociações.

Entretanto, após efetuar o pagamento via Pix, o homem constatou que o link direcionava a uma página fraudulenta que simulava a interface de uma plataforma conhecida. No dia 25 de junho, o advogado entrou em contato com a página, solicitando o código de rastreio do produto, porém, o perfil não respondeu as mensagens, não havendo entrega do produto adquirido. Nesse momento, o autor da ação percebeu que acabou sendo vítima de um golpe.

Além disso, de acordo com os autos, o autor ligou para a central de atendimento da instituição financeira na qual a transação foi realizada para reportar a fraude. O consumidor informou ainda que utiliza conta bancária da instituição financeira em questão para fins profissionais e que, ao comunicar o ocorrido ao banco responsável pela transação, não houve detecção prévia da operação fora de seu padrão de movimentação nem a abertura de mecanismo especial de devolução, o que, segundo ele, teria inviabilizado a recuperação dos valores pagos.

Na ação, o autor também sustentou que a empresa responsável pela rede social deveria responder pelos danos, uma vez que aufere lucro com anúncios patrocinados e teria o dever de impedir a circulação de publicidade enganosa, especialmente quando utilizada identidade visual de empresa idônea para aplicação de golpes.

Análise do caso

Ao analisar o caso, a magistrada responsável rejeitou as preliminares de falta de legitimidade para responder a ação alegada pelas rés, aplicando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações iniciais do autor. Na sentença, foi reconhecido que o consumidor foi vítima de fraude praticada por terceiro, mas também foi destacada a existência de culpa concorrente, já que o pagamento foi realizado para beneficiário diverso daquele que figurava como vendedor nas tratativas, circunstância que poderia indicar risco na operação.

Em relação à instituição financeira, a Justiça entendeu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi realizada por iniciativa do próprio consumidor, inexistindo prova de conduta ilícita ou omissão capaz de gerar o dever de indenizar. Já em relação à rede social, a magistrada considerou que a plataforma tem o dever de adotar mecanismos de segurança para evitar que seus serviços sejam utilizados para práticas ilícitas.

Assim, ficou reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela veiculação de anúncio patrocinado de maneira fraudulenta que ocasionou prejuízo ao consumidor, autor da ação judicial.

Com isso, a empresa responsável pela rede social foi condenada ao ressarcimento de R$ 5.129,00, valor pago pelo consumidor na compra frustrada. Essa quantia deverá ser devidamente corrigida e acrescido de juros legais. O pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que o aborrecimento sofrido não ultrapassou os limites do mero dissabor, especialmente diante do caráter arriscado do negócio realizado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte