Vizinho é responsabilizado por omissão de socorro a filhote de cão que se afogou em piscina

A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou, por maioria, o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para um homem que deixou de prestar socorro a um filhote de cachorro que se afogava na piscina da residência vizinha. A decisão, de relatoria da Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, reformou parcialmente sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Tapejara.

De acordo com o processo, o tutor do animal ajuizou ação de indenização alegando que o vizinho presenciou o afogamento do filhote e nada fez para evitar sua morte. O autor também sustentou que o réu teria arremessado pedras contra o telhado de sua residência, causando danos materiais. Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido e fixado em R$ 10 mil, enquanto a pretensão relativa aos danos materiais foi extinta sem julgamento do mérito em razão da necessidade de realização de perícia técnica.

Inconformado, o réu recorreu da sentença pleiteando a sua reforma, sustentando não ter responsabilidade pela morte do animal e alegando culpa exclusiva do tutor. Além de pedir a redução do valor da indenização.

Decisão

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que as provas, especialmente um vídeo juntado aos autos, demonstraram que o réu testemunhou o afogamento do animal e optou por não agir. Segundo ela, “a conduta do réu é, sob todos os aspectos, reprovável, e a gravação revela uma cena de inegável crueldade animal, na qual o recorrente se limita a observar o sofrimento do animal, sem esboçar qualquer ato de auxílio”.

A magistrada observou que, mesmo não havendo obrigação contratual de cuidar do imóvel ou do cão, a situação impunha ao vizinho o dever de adotar alguma providência para evitar o resultado danoso, como acionar os bombeiros, a empresa de monitoramento da residência ou pedir ajuda a terceiros. Conforme registrou, “a alegação do réu de que temia por sua integridade física devido à presença de outros cães de grande porte, embora plausível em tese, não o exime de responsabilidade”, destacou.

Entretanto, o Colegiado também reconheceu a existência de culpa concorrente do tutor do animal. Para a relatora, o autor contribuiu para o desfecho ao deixar os cães sem supervisão em uma propriedade com piscina desprotegida, expondo-os a risco evidente. “É inegável que o autor, ao deixar seus animais de estimação, incluindo um filhote de sete meses, sem acompanhamento constante em uma propriedade com piscina desprotegida, concorreu para a ocorrência do dano”, observou a Juíza.

Diante dessa circunstância, os magistrados da Turma Recursal entenderam que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito José Luiz Leal Vieira e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Hospital indenizará gestante e marido por tratamento desrespeitoso em parto

A 5ª Vara Cível de Araçatuba condenou instituição de saúde a indenizar gestante por tratamento inadequado durante parto. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 15 mil. 

Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital requerido em trabalho de parto e manifestou o desejo de realizar parto normal. Após cerca de 10 horas aguardando a dilatação, foi coagida a optar pela cesárea pela equipe médica, que afirmou que a paciente “não aguentaria colocar o bebê para fora” e estava “enchendo o saco desde cedo”. 

Na sentença, o juiz Marcelo Yukio Misaka salientou que a perícia não verificou irregularidade na indicação da cesariana nem encontrou danos anatômicos ou funcionais na autora ou no recém-nascido. Porém, no tocante ao tratamento despendido à gestante, houve falha na prestação do serviço, já que os profissionais de saúde não cumpriram o dever de informar a respeito do procedimento a que seria submetida. “Se as condições clínicas indicavam a inviabilidade do parto vaginal, incumbia à equipe médica prestar informações claras e adequadas, oferecendo apoio não apenas diante da dor física inerente ao trabalho de parto, mas também diante da legítima frustração decorrente da impossibilidade de concretização do plano de parto desejado”, escreveu.

Para o magistrado, ainda que parte do sofrimento físico seja inerente ao trabalho de parto, os profissionais de saúde não devem dispensar à parturiente um sofrimento adicional. “A explicação técnica da razão pela qual o parto normal não seria possível, devendo-se optar pela cesárea, é direito básico da parturiente que não pode ser suprido por palavras de cunho desdenhoso e de certa forma depreciativas como ‘você não vai aguentar, filha’, o que não só frustra o desejo de a parturiente ter um parto normal, mas infelizmente a coloca em uma situação de diminuição como se fosse alguém ‘fraca’, culpando a parturiente – de forma indevida – por não conseguir o parto normal”, concluiu. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça mantém indenização a aluna punida por publicação em rede social

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 2.500 a título de danos morais a uma aluna menor de idade, punida em duplicidade por publicação em rede social que não identificava explicitamente a escola.

O caso teve origem em uma publicação feita pela estudante em rede social com comentário irônico sobre aula de artes. A escola a advertiu com base no regimento interno, que veda o uso do nome e da imagem da instituição em meios digitais e postagens que comprometam negativamente sua imagem. No dia seguinte à advertência, a aluna foi impedida de subir ao palco para receber a “Honra ao Mérito”, distinção conquistada no trimestre anterior à suposta infração. O certificado foi entregue em particular, após a cerimônia.

Inconformada com a condenação de 1º grau, a escola recorreu ao TJDFT. Em suas razões, alegou que não houve falha na prestação de serviços, que agiu dentro de sua autonomia pedagógica prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e que a instituição era identificável na publicação, pois o vídeo circulou entre alunos da própria escola.

Ao analisar o recurso, o relator apontou que, no vídeo objeto do processo, a aluna não usava uniforme da escola nem fez referência expressa à instituição, de modo que a conduta que justificaria a punição não foi demonstrada. Além disso, o colegiado destacou que o impedimento de subir ao palco ocorreu com base na mesma publicação que motivou a advertência, configurando dupla punição pelo mesmo fato.

O acórdão ressaltou ainda que a aluna possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e de Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), condição de conhecimento da escola. Segundo o relator, “a dupla punição por publicação em rede social sem identificação explícita e facilmente identificável à aluna menor de idade, por mérito já conquistado, gera dever de indenizar no que concerne ao aspecto moral.” A Turma entendeu que a conduta da instituição violou o dever de proteção à integridade psicológica da menor e os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.

O valor de R$ 2.500 foi mantido por ser considerado proporcional à gravidade do dano e com caráter pedagógico adequado.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0711931-08.2024.8.07.0014

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Réu condenado por homicídio na esfera criminal deverá pagar indenização também na esfera cível

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analisou recursos em ação indenizatória por homicídio e concedeu majoração de danos morais e pensão vitalícia para filha com Síndrome de Down. A decisão foi unânime.

Em 1ª instância, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima até que completem 25 anos. Insatisfeitas com os termos da decisão, ambas as partes recorreram.

O réu, preso por homicídio, requer a redução de valores, ao alegar dupla condenação e hipossuficiência financeira.

Por outro lado, a família da vítima pede pensão vitalícia para filha com Síndrome de Down. Os autores sustentam que a sentença desconsiderou as particularidades do núcleo familiar. O recurso destaca que uma das filhas do falecido possui deficiência intelectual decorrente da Síndrome de Down, condição que limita permanentemente sua capacidade de prover o próprio sustento.

Os autores também ressaltam o abalo psicológico sofrido, diante do trauma e da perda do provedor da família e pedem a majoração dos danos morais.

No entendimento da Turma Cível, não há que se falar em qualquer abatimento dos valores indenizatórios fixados na esfera criminal para fins de aplicação na esfera cível. Todavia, para os desembargadores, a sentença merece reforma para determinar que a pensão da autora com deficiência, nascida em 31 de maio de 2011, seja estendida até a expectativa média de vida do brasileiro, prevista no momento do óbito da vítima, conforme tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou até o falecimento do beneficiário, caso tal evento ocorra primeiro, em razão de sua condição de saúde e da dependência econômica em relação ao falecido.

Sendo assim, a Turma Cível deu parcial provimento para determinar que a pensão da autora com Síndrome de Down seja estendida até a expectativa média de vida do brasileiro, porém manteve os demais termos. O recurso do réu foi negado.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0706408-38.2021.8.07.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Clube deve indenizar menina por amputação em dedos

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou um clube de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, a indenizar uma menina que teve parte de quatro dedos amputados em uma bicicleta ergométrica.

O acidente ocorreu em dezembro de 2022, quando a menina tinha 11 anos. Segundo o processo, a criança estava acompanhada do irmão, de primos e de uma tia, que era a responsável por supervisioná-los em um aniversário. A garota entrou na academia do clube e, após utilizar a bicicleta ergométrica, tentou pará-la colocando a mão direita na corrente do aparelho, o que gerou a amputação de parte de quatro dedos.

A mãe da vítima acionou o clube na Justiça pedindo indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia.

O clube alegou que a culpa do acidente seria exclusiva da tia da vítima, que teria sido negligente na supervisão da garota.

Culpa concorrente

O juízo da Comarca de Ituiutaba considerou que falha na segurança do clube contribuiu para o acidente e que a tia da menina agiu com negligência, pois falhou em seu dever de vigilância.

Assim, ficou configurada a culpa concorrente. Por isso, o juízo fixou as seguintes condenações para o clube:

– R$ 15 mil em danos morais para a criança

– R$ 5 mil em dano moral reflexo para a mãe

– R$ 30 mil em danos estéticos, por conta da amputação

– R$ 16,6 mil em danos materiais para o ressarcimento de despesas médicas

O pedido de pensão vitalícia foi negado, pois o juízo apontou que, se a vítima não trabalhava nem contribuía para o sustento da família, não havia direito à pensão. Além disso, a perícia informou que a criança poderá se inserir no mercado de trabalho.

A família recorreu da decisão, pedindo o aumento das indenizações e a anulação do reconhecimento de culpa concorrente.

Proporcionalidade

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, manteve a sentença e os valores definidos em 1ª Instância e teve o voto acompanhado pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães.

Os magistrados apontaram que os valores são proporcionais à gravidade das lesões e que o artigo 945 do Código Civil dispõe que o valor da indenização deve ser reduzido quando a vítima (ou, no caso, a tia) contribuiu para o resultado do acidente.

A decisão também confirmou a negativa para pagamento de pensão vitalícia. Os desembargadores ressaltaram que, embora a criança tenha sofrido sequela permanente, não há impedimento à sua inserção no mercado de trabalho.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.23.112937-0/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Supermercado é condenado a pagar indenização de R$ 4 mil após cliente escorregar e cair

Uma rede de supermercado atacadista localizada no bairro Pitimbu, na zona sul de Natal, foi condenada pela 15ª Vara Cível da Comarca da capital, após um cliente escorregar e sofrer uma queda dentro do estabelecimento. Ao analisar o caso, o juiz Paulo Maia reconheceu que cabe ao fornecedor garantir a segurança dos consumidores em suas dependências, e por isso, determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, em setembro de 2025, o cliente compareceu ao supermercado no bairro Pitimbu, em Natal, local onde já é habituado a realizar as suas compras. Entretanto, ao se aproximar do setor de açougue, afirma ter sofrido um escorregão em um determinado local que não estava sinalizado, sofrendo um sério dano pois chegou a bater com a cabeça no chão, sofrendo um trauma auricular, perda de consciência e posterior crise de vômito, além de dores abdominais e no tórax, chegando a ficar com um corte na orelha devido ao corte.

Sustentou que logo após o ocorrido, foi levado ao hospital para ser atendido, sendo constatada as lesões afirmadas. Destacou que, a partir de então, começou uma verdadeira fase com gastos financeiros devido às medicações e exames, situação diversa da normalidade em que deveria estar cuidando de outros afazeres. Em decorrência disso, buscou a Justiça requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização em danos morais.

O estabelecimento argumentou que, desde o primeiro momento em que tomou conhecimento do ocorrido, adotou todas as providências esperadas, prestando atendimento imediato ao cliente ainda no interior do estabelecimento. Alegou que foi disponibilizado táxi para o deslocamento do autor à urgência médica, mas ele optou por ir em carro próprio, e que foi realizada a compensação financeira do pagamento de estacionamento privativo e da compra dos medicamentos receitados. Por fim, defendeu ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de ato ilícito, e ausência de danos materiais ou morais indenizáveis.

Dever de segurança aos consumidores

Analisando os autos, o magistrado verificou que o autor obteve êxito em comprovar sua ida à unidade hospitalar, bem como a realização de exames médicos após o evento narrado. Além disso, o juiz reforçou que a parte ré não negou a ocorrência da queda, ao contrário, confirmou o incidente, chegando, inclusive, a afirmar que prestou assistência ao cliente, acompanhando-o, por meio de seus funcionários, em consultas e exames posteriormente realizados.

“O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que responde o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se afastando a responsabilidade mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou inexistência do defeito. Logo, a admissão da ocorrência do evento danoso, aliada à ausência de demonstração de causa excludente da responsabilidade civil, conduz ao reconhecimento do dever de indenizar”, esclareceu.

Além disso, o magistrado evidenciou que o estabelecimento comercial possui dever de segurança em relação aos consumidores que transitam em suas dependências, integrando o próprio risco do empreendimento a adoção de medidas aptas a evitar acidentes e garantir ambiente seguro. Ainda segundo o entendimento, embora a empresa tenha prestado assistência após o ocorrido, tal circunstância não afasta a responsabilidade pelo evento danoso, servindo, contudo, como elemento relevante para a fixação da indenização.

“Também merece relevo o fato de que a alegação defensiva de prestação integral de suporte ao autor após a queda não foi especificamente impugnada em réplica, circunstância que reforça a conclusão de que houve atuação colaborativa da requerida na mitigação das consequências do evento. Portanto, conclui-se que a queda sofrida no interior do estabelecimento comercial, seguida de necessidade de atendimento médico, no presente caso, configura conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual defiro o respectivo pedido indenizatório”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mãe é condenada por ofensas publicadas pela filha contra professora em rede social

O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville condenou uma mulher por ofensas publicadas por sua filha menor de idade contra uma professora em rede social. A decisão reconheceu que as mensagens continham xingamentos, ataques pessoais e manifestações que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a honra da educadora.

Conforme os autos, as publicações foram feitas após desentendimentos relacionados ao ambiente escolar. O conteúdo permitia a identificação da vítima e trazia expressões ofensivas, preconceituosas e depreciativas. Para o juízo, as mensagens invadiram a esfera pessoal da professora e causaram abalo a sua dignidade e reputação.

A ré não apresentou defesa no processo. Outro homem que figurava na ação foi excluído do caso após pedido de desistência formulado pela autora e homologado pelo magistrado.

Na sentença, o juiz destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser exercida com responsabilidade, especialmente nas redes sociais. O magistrado ressaltou que as manifestações ultrapassaram os limites socialmente aceitáveis e configuraram violação à honra da vítima, fato que gera o dever de reparação.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros. O processo tramita em sigilo por envolver fatos atribuídos a menor de idade. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cão recebido como presente deve ficar com ex-esposa

A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um cão da raça buldogue francês, que fora um presente do ex-marido, deve ficar exclusivamente com a ex-esposa.

A decisão apontou que, juridicamente, animais de estimação são tratados como bens móveis suscetíveis de movimento próprio (seres semoventes) e, por isso, não se aplicam a eles regras de “guarda” ou “visitas” do Direito de Família, mas regras de propriedade.

Os desembargadores negaram o recurso do ex-marido por entenderem que o animal foi um presente dado durante o casamento e, por esse motivo, não deve entrar na partilha de bens.

Divórcio litigioso

O caso teve início na Comarca de Conselheiro Lafaiete, na região Central do Estado. No contexto do divórcio litigioso, o ex-marido alegou que deveria ser o tutor do pet, já que teria quitado o pagamento do animal em 2021. No entanto, o juízo considerou depoimentos de testemunhas que confirmaram que o filhote foi escolhido em 2019 como um presente para a então esposa.

Em sua defesa, a mulher alegou que sempre foi a responsável direta pelos cuidados, pelas vacinas e pelas decisões sobre o cão, e que a tentativa do ex-marido de reaver o buldogue configurava violência psicológica.

Em 1ª Instância, a mulher obteve decisão favorável para ficar com o cão. O ex-marido recorreu, afirmando que não haveria provas de que o cão fosse um presente e que sempre exerceu o papel de tutor, inclusive discordando do nome escolhido por ela.

Partilha de bens

A relatora do caso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, acolheu uma preliminar para ajustar a fundamentação técnica da sentença.

A magistrada explicou que o caminho jurídico de “guarda” do cão era inadequado, pois, perante o Código Civil, a disputa deve ser resolvida pela partilha de bens. Assim, no regime de bens adotado pelo casal, tudo o que era recebido como doação ou presente individual não seria dividido no momento da separação:

“Ainda que se reconheça o intenso afeto nutrido pelos donos com seus animais domésticos, considerados seres sencientes, a relação jurídica que envolve a titularidade e a posse dos animais de estimação regula-se pelas normas da propriedade (…), em consonância com o entendimento consolidado na 8 ª Câmara Cível do TJMG, de que os institutos do Direito de Família são inadequados para regular a relação jurídica envolvendo animais de estimação.”

A relatora destacou os depoimentos de testemunhas para definir que o buldogue pertence exclusivamente à mulher. O fato de o pagamento ter sido concluído após a separação não mudava a natureza da doação, que já havia sido consolidada com a entrega do filhote durante o casamento:

“Restando comprovado que o animal foi adquirido com o intuito de ser um presente, configura-se bem particular da donatária.”

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto da relatora.

O caso tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ mantém indenização a criança agredida por porteiro e reconhece reparação aos pais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um condomínio residencial e de seu porteiro ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de 10 anos agredida fisicamente em área comum do edifício. O colegiado também reconheceu o direito dos pais à reparação por danos morais reflexos, no valor de R$ 3 mil cada.

O episódio ocorreu em novembro de 2024, quando a criança brincava com amigos no pátio do condomínio localizado no Bloco E da SQN 108. O porteiro saiu da guarita, segurou o menino pelo pescoço, desferiu-lhe um tapa no rosto e o arremessou ao chão, conforme registrado pelas câmeras de segurança do edifício. Após a agressão, a criança, que convive com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Processamento Auditivo Central, passou a ter pesadelos, medo de circular pelo condomínio e episódios de enurese noturna. Os pais relataram abalo emocional diante da violência sofrida pelo filho e da postura omissiva dos representantes do condomínio, que tentaram minimizar os fatos.

A sentença de 1ª instância reconheceu os danos morais exclusivamente em favor da criança, no valor de R$ 6 mil, e negou reparação aos genitores. Inconformada, a família recorreu, alegou insuficiência da indenização ao filho e equívoco na exclusão dos pais da condenação.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a agressão física de um adulto contra uma criança, por si só, configura fato suficiente para gerar trauma psicológico relevante, agravado pelas condições de saúde do menor. Para calcular o valor da indenização, o colegiado aplicou o método bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera precedentes de casos similares e as circunstâncias específicas do caso concreto. O valor de R$ 6 mil fixado em favor da criança foi mantido por mostrar-se coerente com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade do dano.

Quanto aos pais, o colegiado reconheceu que o abalo emocional dos genitores ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral reflexo autônomo. Segundo o relator, “não se trata de mero contratempo inerente às relações cotidianas nem de situação trivial que se possa razoavelmente esperar no convívio de um ambiente condominial”. O Tribunal fixou indenização de R$ 3 mil para cada genitor, com redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702561-10.2025.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Influenciadora é condenada por ofender veterinária que encontrou cão perdido

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma influenciadora digital por ofender uma médica veterinária e incitar seus seguidores de uma rede social a se posicionarem contra ela. As duas se desentenderam sobre a devolução de um cão da raça buldogue inglês que havia sido encontrado na rua.

A decisão manteve a obrigação de retratação pública e o pagamento de R$ 4 mil em danos morais.

Animal perdido

Segundo o processo, o caso aconteceu em Juiz de Fora, na Zona da Mata, quando a veterinária encontrou o animal perdido e em condições precárias de saúde, com ferimentos e desidratação.

Como voluntária em proteção animal, ela acolheu o cão, prestou cuidados e publicou anúncios na internet para localizar o tutor.

No entanto, ao ser contatada pela ré, que alegava ser a tutora, a veterinária adotou cautela para confirmar a titularidade do animal devido ao alto valor da raça, o que desencadeou os ataques virtuais.

Argumentos

A veterinária relatou que, diante do estado de abandono do animal e da dúvida de quem seria o verdadeiro dono, foi orientada por uma ONG a ser cuidadosa na entrega.

Em resposta, a ré utilizou um perfil em uma rede social, com mais de 41 mil seguidores, para ofender a médica veterinária com termos chulos e acusá-la de roubo. Também divulgou o telefone da profissional e incentivou os seguidores a enviar mensagens agressivas.

No processo, a influenciadora digital argumentou que agiu no exercício regular do direito de tentar reaver o animal de estimação, que os fatos ocorreram em contexto de forte apelo emocional e que a exposição foi de curta duração, não sendo suficiente para caracterizar danos morais.

Ao ser condenada em 1ª Instância, a influenciadora recorreu.

Cautela

O relator do recurso, desembargador Habib Felippe Jabour, destacou que, embora a ré tivesse o direito de buscar o animal, a utilização de redes sociais para proferir ofensas e incitar terceiros a se colocarem contra a vítima configurava abuso de direito.

O magistrado ressaltou que a cautela da veterinária foi justificada pela situação em que o cão foi encontrado e que o estado emocional do ofensor não serve de desculpa para atacar a honra de terceiros na internet.

Assim, foi mantida a condenação da ré ao pagamento de danos morais, além da obrigação de publicar um pedido de desculpas em seu perfil nas redes. A postagem deve ser mantida por sete dias, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil.

Os desembargadores Luís Eduardo Alves Pifano e João Cancio acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.155210-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais