Pastor que expôs, em culto, passado de fiel obtido na confissão terá de indenizá-lo

O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville condenou um pastor e uma igreja ao pagamento solidário de indenização por danos morais a um homem, após a divulgação de informações pessoais durante uma celebração religiosa. Para o juízo, a conduta extrapolou os limites da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de crença para atingir a honra e a intimidade do fiel.

O episódio ocorreu durante uma celebração realizada em fevereiro de 2025. Conforme a sentença, o pastor chamou o homem à frente da congregação e mencionou, diante dos demais fiéis, que ele havia sido preso anteriormente. O juiz destacou que essa informação havia sido compartilhada pelo homem em momento de confissão, mas acabou exposta publicamente sem seu conhecimento prévio ou anuência. A decisão também registra que o vídeo da celebração foi divulgado nas redes sociais, circunstância que ampliou o alcance das declarações.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não cabia discutir as razões da prisão anterior nem a vida pregressa do homem, mas sim a divulgação pública de fatos restritos a sua esfera privada. A sentença ressalta que o fiel estava acompanhado da família em um ambiente que deveria ser de acolhimento, e que pessoas presentes na celebração, que nem sequer conheciam seu passado, passaram a ter acesso a informações que não lhes diziam respeito.

Na fundamentação, o juiz destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade religiosa e a liberdade de manifestação do pensamento, mas esses direitos não são absolutos quando violam a honra, a imagem e a vida privada de terceiros. “Os requeridos invadiram a esfera íntima da parte requerente, excedendo os limites socialmente toleráveis ao manifestar seu pensamento, ainda que sob pretexto de estar pregando uma mensagem religiosa”, registrou.

A decisão também concluiu que a violação à honra foi suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente da comprovação de prejuízos específicos. Para fixar a indenização, o magistrado considerou a ausência de demonstração de consequências mais graves, o conteúdo das declarações, o número de pessoas presentes na celebração, o compartilhamento do vídeo nas redes sociais e a inexistência de informações sobre a situação econômica dos réus. A condenação determina o pagamento solidário de R$ 5 mil por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Determinada suspensão de perfil de influenciador digital por suposto discurso de ódio

A Seção B da 26ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a suspensão integral de um perfil na rede social Instagram, em decisão liminar proferida pelo juiz José Alberto de Barros Freitas Filho. A medida foi concedida no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que acusa um influenciador digital de disseminar discursos de ódio, xenofobia e discriminação contra nordestinos, pessoas em situação de pobreza e outros grupos vulneráveis.

A decisão determina que a Meta Platforms, Inc., empresa responsável pelo Instagram, suspenda integral e imediatamente o perfil. Em caso de descumprimento da ordem judicial, a empresa poderá ser multada em 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 976 mil, o que corresponde a R$ 195,2 mil, sem prejuízo da aplicação de multa processual diária.

Na ação, a Defensoria Pública sustentou que o influenciador utilizava seu perfil, que reúne cerca de 976 mil seguidores, para divulgar de forma recorrente conteúdos ofensivos e discriminatórios, requerendo a suspensão imediata da conta até o julgamento da demanda.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz José Alberto de Barros Freitas Filho ressaltou que a liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, mas destacou que o direito não é absoluto e encontra limites na Constituição Federal. “O exercício da liberdade de expressão encontra fronteiras intransponíveis quando colide frontalmente com o princípio da dignidade da pessoa humana. A garantia de se expressar livremente não consubstancia um salvo-conduto para o cometimento de ilícitos, tampouco serve de escudo para o abrigo do discurso de ódio”, pontuou.

Na fundamentação, o magistrado observou que os elementos apresentados pela Defensoria Pública evidenciam, em análise preliminar, a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano decorrente da continuidade das publicações.

O juiz também registrou que os conteúdos atribuídos ao influenciador extrapolam os limites da livre manifestação do pensamento e atingem a dignidade de milhões de pessoas. “A análise do material evidencia que não se está diante de opiniões ácidas ou ironias toleráveis, mas de uma afronta sistemática à dignidade de milhões de brasileiros”, destacou.

Segundo a decisão, a manutenção do perfil ativo permitiria a continuidade da divulgação de conteúdos discriminatórios para um público expressivo. “Manter o perfil ativo, limitando-se a apagar vídeos específicos, seria permitir a continuidade de um canal cuja linha editorial é pavimentada pelo ódio e pela injúria coletiva”, observou o magistrado.

A decisão possui natureza liminar e foi proferida no início da tramitação do processo. O mérito da ação ainda será apreciado após a apresentação da defesa e o regular andamento processual, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa.

Para consulta: NPU – 0056445-93.2026.8.17.2001

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

Empresário terá aposentadoria penhorada para pagar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do dono da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., de São Caetano do Sul (SP), para pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante fixada pelo TST (Tema 75) que autoriza a penhora de aposentadoria, desde que respeitados alguns limites.

A reclamação trabalhista envolvia verbas salariais e rescisórias não pagas. Na fase de execução, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao INSS para verificar se havia benefícios previdenciários em nome do executado e viabilizar a penhora, diante da dificuldade de localizar outros bens capazes de garantir a execução.

TRT considerou aposentadoria impenhorável

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão que havia negado o pedido com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera salários e benefícios previdenciários impenhoráveis, a não ser para pagamento de prestação alimentícia. Para o TRT, porém, os créditos trabalhistas, embora tenham natureza salarial, não constituiriam prestação alimentícia em sentido estrito.

Créditos trabalhistas têm natureza alimentar

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do credor, observou que a legislação admite a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse contexto, a jurisprudência do TST reconhece que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, por decorrerem de verbas salariais devidas ao trabalhador.

O relator lembrou que, em 2025, o TST fixou tese vinculante em recursos repetitivos que autoriza a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de pelo menos um salário mínimo ao devedor. Segundo o ministro, a tese deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, a fim de garantir segurança jurídica, isonomia e uniformidade na solução de casos semelhantes. Delgado ressaltou ainda que a observância dos precedentes não é uma limitação à independência judicial, mas um instrumento de racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais.

A definição do percentual efetivamente penhorado ficará a cargo do juízo da execução, conforme as circunstâncias concretas do caso.

Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJ mantém condenação de CBF e clube por agressão a torcedor

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que condenou a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o clube URT a indenizarem um torcedor agredido durante uma partida de futebol. O colegiado entendeu que tanto a organizadora da competição quanto o clube mandante são responsáveis pela segurança dos espectadores.

O incidente ocorreu em abril de 2018, no Estádio Zama Maciel, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, durante um jogo entre a URT e o Itumbiara, pela Série D do Campeonato Brasileiro. Segundo o processo, um pintor foi perseguido e agredido por três pessoas depois de esbarrar acidentalmente em outro espectador e derramar um copo de cerveja.

A vítima sofreu diversas fraturas na mandíbula, precisou passar por cirurgia e precisou ficar afastada do trabalho.

Argumentos das Partes

A defesa da CBF tentou afastar a responsabilidade, alegando que a entidade possui apenas funções administrativas e normativas, cabendo exclusivamente ao clube mandante a garantia da segurança. Além disso, sustentou que a agressão teria ocorrido fora das dependências do estádio.

A URT, por sua vez, argumentou que houve “culpa exclusiva da vítima”, já que o torcedor teria provocado o tumulto ao arremessar um copo de cerveja nas outras pessoas.

Já o torcedor afirmou que a agressão ocorreu por falha na segurança do evento, que não impediu o ataque no estádio.

Em 1ª Instância, a CBF e o clube foram condenados a indenizar em R$ 20 mil por danos morais ao torcedor, além de lucros cessantes, referentes ao tempo em que ele ficou impedido de trabalhar devido às lesões. O valor será calculado na liquidação do processo.

Diante dessa decisão, as rés recorreram.

Falta de segurança

O relator, juiz convocado Maurício Cantarino, rejeitou a tese de que a CBF não teria responsabilidade pelo caso. O magistrado explicou que, conforme o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), quem organiza a competição responde solidariamente com o clube por danos decorrentes de falhas na segurança.

Sobre o local do crime, o magistrado considerou provas e depoimentos que confirmaram que a violência aconteceu na área interna do bar do estádio.

Em relação à suposta provocação da vítima, o relator destacou que, de todo modo, a reação violenta foi desproporcional e a segurança falhou ao não intervir.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.118584-7/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Paciente deve ser indenizada por complicações após cirurgias plásticas

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou um médico e uma clínica de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a indenizarem uma paciente por complicações após cirurgias de abdominoplastia e lipoaspiração.

A decisão também reconheceu a “culpa concorrente” da autora, que não deixou de fumar no pré e no pós-operatório. A condição de tabagista teria elevado os riscos de complicações e de má cicatrização.

Cicatriz

Segundo o processo, a paciente procurou o médico para realizar procedimentos estéticos no abdômen e, oito dias após as intervenções, que custaram R$ 12 mil, apresentou inflamações, abertura dos pontos e necrose. Ela relatou que as complicações resultaram em intenso sofrimento, perda do umbigo e em cicatriz aparente, “pior do que a flacidez que motivou as cirurgias”.

Diante dessa situação, a paciente acionou o médico e a clínica na Justiça, alegando que o profissional não entregou o resultado esperado e que o procedimento, descrito inicialmente como comum, resultou em danos estéticos graves e sofrimento emocional. Em 1ª Instância, os pedidos foram atendidos. Os dois réus recorreram.

Defesa

As defesas do médico e da clínica recorreram com o argumento de que não teria havido erro técnico, mas culpa exclusiva da paciente. Os advogados sustentaram que ela era fumante e, mesmo sendo orientada, não parou de fumar no pré e no pós-operatório. Por isso, argumentaram que a situação provocou a má cicatrização do corpo e a necrose.

A decisão

O relator do caso, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, explicou que, em cirurgias plásticas puramente estéticas, o médico tem uma “obrigação de resultado”. Isso significa que o profissional deve entregar o que foi prometido, a menos que comprove que o problema ocorreu por um fator alheio ao seu controle.

O magistrado entendeu que a paciente teve culpa concorrente pela imprudência de continuar fumando, o que elevou os riscos de complicações. No entanto, destacou que o médico também agiu de forma inadequada, já que o próprio profissional admitiu que sabia, na véspera da cirurgia, que a paciente ainda estava fumando.

Para a Justiça, como se tratava de uma cirurgia eletiva (não urgente) e exclusivamente estética, o médico deveria ter recusado ou adiado o procedimento ao perceber que o risco de danos era muito alto devido ao tabagismo. Ao decidir operar, o profissional assumiu a responsabilidade pelo resultado negativo.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.

Indenização

Com a decisão, médico e clínica devem pagar as seguintes indenizações à paciente:

– R$ 10 mil por danos morais

– R$ 10 mil por danos estéticos

– R$ 375 por gastos imediatos com a cirurgia

– Pagamento de 50% das despesas de nova cirurgia reparadora para corrigir a deformidade e de futuros tratamentos

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça determina que escola adote medidas obrigatórias de combate ao bullying e cyberbullying

O juiz Adhailton Lacet, da 1ª Vara da Infância e Juventude da comarca de João Pessoa, determinou que a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (Cnec), mantenedora da Escola Cenecista João Régis Amorim, implemente, no prazo de 30 dias, uma série de medidas permanentes de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (26), no âmbito de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba.

Na decisão, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência após concluir que há indícios robustos de omissão da instituição diante de sucessivos episódios de violência psicológica sofridos por uma estudante. Conforme os autos, a adolescente teria sido vítima de agressões verbais, humilhações durante apresentações escolares, isolamento promovido por colegas e ataques em grupos de mensagens, situação que agravou seu quadro de depressão e síndrome do pânico, culminando na evasão escolar.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que os elementos reunidos no processo apontam para uma falha sistêmica da escola no dever de garantir um ambiente seguro aos estudantes.

Segundo a decisão, apesar das reiteradas reclamações apresentadas pelos pais da aluna, a direção da escola teria permanecido inerte, limitando-se a alegar falta de autonomia para solucionar o problema. O magistrado observou que essa postura contribuiu para a continuidade das agressões e para o agravamento do sofrimento psicológico da estudante.

“A manutenção das atividades escolares sem a imposição de protocolos rígidos de conscientização e repressão ao bullying mantém os demais alunos expostos a um ambiente nocivo e desestruturado, vulnerabilizando os direitos fundamentais à educação de qualidade e à integridade psíquica, resguardados com absoluta prioridade pela Constituição Federal”, pontuou o magistrado.

Na decisão, foi determinado que a instituição comprove, no prazo improrrogável de 30 dias, o cumprimento das seguintes obrigações: implementação de campanhas contínuas de conscientização, prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying, conforme a Lei Federal nº 13.185/2015; instalação de cartazes informativos em locais visíveis da escola, nos termos da Lei Estadual nº 10.943/2017;realização de treinamento e capacitação do corpo docente para identificação e enfrentamento de casos de assédio entre estudantes; e criação de um livro de registro de ocorrências disciplinares, destinado ao controle e acompanhamento das denúncias de intimidação sistemática.

Em caso de descumprimento de qualquer das determinações, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Vizinho é condenado por ruídos excessivos contra criança autista

A 2ª Vara Cível de Samambaia condenou um morador a pagar indenização por danos morais a uma família que sofreu com ruídos excessivos provenientes do apartamento vizinho. A sentença também tornou definitiva a obrigação de não produzir ruídos que perturbem o sossego dos moradores do imóvel abaixo, sob pena de multa.

A família relatou que reside no condomínio há mais de nove anos e que os transtornos começaram após a chegada de um novo morador ao apartamento situado no andar superior, no final de 2024. Segundo os autores, o filho do casal possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) com hipersensibilidade auditiva, condição que tornou os ruídos noturnos especialmente prejudiciais à sua saúde mental, provocando agitação, irritabilidade e crises de agressividade. A genitora também relatou o agravamento de seu quadro psiquiátrico em razão da rotina de privação de sono. O réu, por sua vez, negou ser o responsável pelos ruídos e alegou que o prédio possui deficiência acústica, atribuiu os incômodos a fatores externos e a um suposto problema estrutural no encanamento do banheiro.

Durante a instrução processual, o juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia acústica para esclarecer a origem dos ruídos. Contudo, a prova pericial não se concretizou em razão da ausência de depósito da cota-parte dos honorários por parte do réu, apesar de sucessivas oportunidades e advertências judiciais. Diante dessa inviabilidade, o magistrado aplicou a presunção decorrente da conduta do réu, reforçada por um laudo técnico particular, registros de decibelímetro e notificações do condomínio, todos indicando que os ruídos se originavam do apartamento superior. O laudo técnico anexado aos autos registrou que a esposa do autor chegou a adquirir um abafador de ouvido “com o objetivo de reduzir os incômodos causados pelo ruído excessivo proveniente do apartamento” do réu.

Diante do conjunto probatório, o juízo confirmou a obrigação de não produzir ruídos acima dos limites técnicos estabelecidos para os períodos diurno e noturno, sob pena de multa de R$ 500 para cada  descumprimento comprovado nos autos. A sentença ainda fixou indenização por danos morais de R$ 7 mil para o filho com autismo e R$ 7 mil para a mãe,  R$ 5 mil para o pai, além de juros e correção monetária a partir da data da decisão.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0707211-76.2025.8.07.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Banda Aviões do Forró terá que pagar R$ 100 mil de danos morais por uso não autorizado de música

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação da banda Aviões do Forró ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos autores da música “Pra lavar”, devido à gravação e à exploração comercial da obra sem autorização em CDs, DVDs, outros produtos e campanhas publicitárias.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a utilização indevida de obra protegida por direitos autorais é suficiente para caracterizar dano moral, independentemente de eventual valorização ou desvalorização da música em decorrência desse uso.

Na origem do caso, os autores da música ajuizaram ação alegando que a obra foi executada em público, gravada e utilizada para fins comerciais sem autorização. Afirmaram ainda que trechos do refrão foram empregados em material publicitário de uma marca de cerveja, sem a devida identificação da autoria. Por isso, pediram indenização por danos materiais e morais.

O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou parcialmente a sentença. Embora tenha mantido a condenação pelos danos materiais decorrentes da exploração comercial da obra, a corte afastou a indenização por danos morais por avaliar que a regravação da música pela banda teria contribuído para sua valorização, e não para sua depreciação.

Em recurso especial, os recorrentes invocaram os artigos 186 e 927 do Código Civil e o direito moral de ter a autoria da obra reconhecida, assegurado pelo artigo 24, IV, da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais).

Valorização não afasta dano moral por violação de direitos autorais

A ministra Isabel Gallotti, relatora, destacou que a eventual valorização ou depreciação da obra não é critério para definir a existência de dano moral decorrente da violação de direitos autorais. Segundo ela, a proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais independe dos efeitos comerciais que o uso indevido possa ter produzido sobre a obra.

Em seu voto, a relatora lembrou que a mesma lei assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar e explorar sua criação, exigindo autorização prévia e expressa para sua reprodução, adaptação ou qualquer outra forma de utilização. Na mesma linha – continuou –, a norma também protege os direitos morais do autor, garantindo o reconhecimento da autoria e prevendo reparação por danos morais quando a obra é utilizada sem a devida atribuição de créditos.

“Em casos semelhantes, esta corte superior firmou o entendimento de que, uma vez demonstrada a utilização indevida da obra protegida por direitos autorais, entende-se comprovada a ocorrência do dano moral, sendo desnecessária a sua comprovação específica”, acrescentou a ministra.

Gallotti ressaltou que o autor tem o direito moral, inalienável e imprescritível, de ser reconhecido como criador da obra, com seu nome vinculado à criação. A relatora observou ainda que, por analogia, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 403 do STJ.

REsp 2007153

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Justiça condena homem por injúria racial e fixa indenização por dano moral em R$ 30 mil

A 5ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais a um segurança que foi vítima de injúria racial enquanto trabalhava em uma casa noturna da cidade. A decisão reconheceu que a responsabilidade civil decorre da ofensa discriminatória, já confirmada em sentença criminal com trânsito em julgado.

O caso ocorreu em fevereiro de 2023. Conforme os autos, o segurança exercia sua função no estabelecimento quando foi chamado de “macaco” pelo cliente, em referência à cor de sua pele. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência, gravado por câmeras de celular e resultou em ação penal. Na esfera criminal, o homem foi condenado por injúria racial à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da vítima.

Na ação cível, o réu alegou que a discussão ocorreu em um momento de tensão e exaltação emocional, sustentou que teria havido provocação e ainda pediu a redução da indenização. Também argumentou que a condenação criminal, com o pagamento da prestação pecuniária, impediria uma nova reparação pelos mesmos fatos.

Ao analisar o caso, o juiz afastou os argumentos da defesa. Para o magistrado, a condenação criminal não impede o ajuizamento da ação cível, pois a vítima tem direito à reparação integral pelos danos sofridos. Destacou, ainda, que discussões, tensão ou exaltação emocional não justificam o emprego de expressões de cunho racial.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a injúria racial não pode ser tratada como simples destempero verbal. Segundo ele, a conduta representa uma agressão direta à honra, à dignidade e à identidade da vítima, além de reafirmar um estigma histórico incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Também observou que, em situações dessa natureza, o dano moral é presumido, especialmente quando a ofensa ocorre no ambiente de trabalho e diante de outras pessoas.

Ao final, o juízo condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil, com abatimento do valor eventualmente já pago à vítima em razão da prestação pecuniária fixada na ação penal, desde que haja comprovação durante o cumprimento da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Mulher indenizará ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de Araraquara que condenou mulher a indenizar o ex-companheiro por falsa imputação de paternidade. Foram fixadas reparações de R$ 10 mil por danos materiais — correspondente ao auxílio financeiro prestado pelo autor — e de R$ 20 mil por danos morais. O colegiado deu provimento ao recurso do corréu — verdadeiro pai —, para julgar improcedentes os pedidos formulados contra ele.

Segundo os autos, o autor registrou a criança acreditando ser fruto de seu relacionamento com a requerida. Posteriormente, descobriu que a gravidez decorreu de uma relação casual entre ela e o corréu, que a procurou para realizar exame de DNA após notar traços de semelhança física com a criança.

Para o relator do recurso, desembargador Pastorelo Kfouri, a situação violou a dignidade, a honra e a identidade familiar do autor, que registrou a criança como filho, assumiu responsabilidades afetivas, sociais e materiais e, anos depois, descobriu que não era o pai biológico. “Não se exige da genitora certeza técnica sobre a paternidade biológica antes da realização de exame genético. O que se reconhece é que, diante da possibilidade concreta de que o filho fosse de terceiro, a omissão dessa circunstância violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência que também orientam as relações familiares”, afirmou.

O magistrado esclareceu que os alimentos são, em regra, irrepetíveis em relação ao menor, pois se destinam à sua subsistência, mas que isso “não impede a responsabilização patrimonial da genitora que, por omissão dolosa ou gravemente culposa, levou terceiro a assumir encargos materiais decorrentes de paternidade que sabia, ou ao menos devia saber, ser duvidosa”. “Não se trata de restituição de alimentos em face do menor, mas de indenização fundada em ato ilícito imputável à ré”.

Sobre os pedidos formulados contra o pai da criança, que, em 1º Grau foi condenado solidariamente ao pagamento dos danos materiais, Pastorelo Kfouri observou que não ficou demonstrado que o homem tenha participado da omissão ou soubesse da paternidade antes da realização do exame. “A solidariedade prevista no artigo 942 do Código Civil pressupõe coautoria ou participação no ato ilícito. A simples condição de pai biológico não basta para impor responsabilidade solidária por danos causados ao autor, sem prova de que o corréu tenha induzido, auxiliado ou se beneficiado conscientemente da falsa atribuição de paternidade”, escreveu.

Os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto completaram o julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo