Justiça condena acusado por tentativa de estupro

Ao proferir a sentença, a magistrada considerou diversos elementos, entre eles os depoimentos das testemunhas e o exame de corpo de delito, que confirmou a ocorrência de violência física severa contra a vítima.

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o homem que tentou estuprar uma mulher enquanto ela praticava exercício físico no Horto Florestal, em Rio Branco. A juíza de Direito Isabelle Sacramento assinou a sentença na noite desta terça-feira, 10. Ao analisar os fatos, a magistrada condenou o acusado a sete anos de prisão em regime inicialmente fechado.

Entenda o caso

Consta nos autos que, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 9h20, no Horto Florestal, o réu tentou constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal e/ou a praticar ou permitir que com ele praticasse outro ato libidinoso.

Segundo a denúncia, no dia dos fatos, a vítima caminhava com seu animal de estimação por uma trilha localizada no interior do Horto Florestal quando foi abordada pelo homem. Ele a imobilizou pelo pescoço, asfixiando-a com as duas mãos. A vítima reagiu e entrou em luta corporal com o réu. Durante o confronto, ela desmaiou, retornou os sentidos apenas quando já se encontrava dentro do igarapé.

Nesse momento, o réu aproveitou-se da situação e subtraiu o celular da vítima, que foi posteriormente abandonado a alguns metros do local. Em seguida, fugiu enquanto a vítima ainda estava desacordada.

Após grande esforço para sair do local onde havia sido deixada, a vítima conseguiu retornar à trilha, pediu socorro e foi encaminhada à Polícia Militar.

Com base nas informações fornecidas pela vítima e por uma testemunha, os policiais militares realizaram diligências nas imediações e conseguiram capturar o denunciado alguns minutos depois, no bairro Tancredo Neves, no interior de um terreiro (centro de religião de matrizes africanas).

Em juízo, o réu negou as acusações e alegou que sua intenção era apenas roubar o celular da vítima para quitar uma dívida relacionada ao tráfico de drogas.

Sentença

Ao proferir a sentença, a magistrada considerou diversos elementos, entre eles os depoimentos das testemunhas e o exame de corpo de delito, que confirmou a ocorrência de violência física severa contra a vítima.

“Conforme descrito no referido laudo pericial, a ofendida apresentava hematomas e equimose na região frontal, além de múltiplas escoriações nas regiões malar, bucinadora, torácica e escapular. Havia ainda escoriações lineares em ambos os braços e antebraços, marcas de esganadura na região cervical, equimoses bilaterais nos cotovelos e escoriações no joelho esquerdo. Tais lesões são compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, sobretudo no que se refere à tentativa de contenção física, arrasto e estrangulamento — elementos que reforçam a tese acusatória e afastam a versão defensiva de uma simples tentativa de subtração patrimonial”, diz trecho da sentença.

Para a juíza, as provas produzidas permitem concluir, com segurança, que o réu tentou consumar o crime de estupro mediante o uso de violência física intensa e grave ameaça, sendo interrompido não por arrependimento ou desistência voluntária, mas por circunstância alheia à sua vontade — especialmente a resistência da vítima, que apresenta compleição física robusta, o que dificultou a consumação do delito.

Na sentença, a magistrada também rejeitou a tese defensiva de que o réu pretendia apenas roubar o celular da vítima. Segundo ela, “a subtração do aparelho ocorreu apenas após a vítima perder a consciência, e não no momento inicial da abordagem, o que evidencia que o verdadeiro intuito era a prática do crime sexual”.

Diante disso, a juíza condenou o homem a sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, considerando sua condição de reincidente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Homem será indenizado após sofrer agressão no ambiente de trabalho

Um homem será indenizado após sofrer agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Na decisão dos juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o réu deve indenizar a vítima por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, a parte autora afirma que ambos trabalhavam na mesma empresa, momento que firmaram contrato de compra e venda de um veículo. Contudo, ressalta que o réu não vinha cumprido com o que foi acordado. Desta forma, o autor, após procurá-lo com o objetivo de que este realizasse o pagamento das multas registradas no automóvel e que encontravam-se em nome da vítima, foi agredido verbal e fisicamente.

Nos depoimentos anexados ao processo, as testemunhas se limitaram a afirmar que o réu não era uma pessoa violenta, e que ambos não estavam no momento dos fatos. Além disso, pelas imagens das câmeras presentes nos autos, durante a discussão com o homem, o réu fechou a porta de forma violenta, assim como empurrou e desferiu um tapa no autor, que virou a cabeça de forma abrupta.

De acordo com o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, a “agressão física é ato ilícito que, por sua natureza, implica violação à honra, ainda mais quando praticada na presença de outras pessoas e no local de trabalho, o que enseja a responsabilização por dano moral”. Nesse sentido, o magistrado ressaltou estar demonstrado nos autos por meio de testemunhas e vídeos, que o autor foi alvo de agressão física, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

“A fixação da quantia indenizatória deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No presente caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado”, analisa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem que ficou paraplégico após tiroteio em bar será indenizado

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido em tiroteio entre policial à paisana e assaltantes dentro de bar. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 80 mil. Também foi arbitrada pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, ao contrário do que foi alegado pelo Estado, o fato do agente público estar à paisana no momento dos fatos não isenta sua responsabilidade, pois, embora o servidor não estivesse caracterizado como agente policial, agiu nessa exata qualidade.

“A responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é claro: ainda que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta a que o agente público estava legalmente obrigado contribuiu para o resultado, não sendo possível deixar de impor ao Estado o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, segundo o desembargador Bandeira Lins, estes “estão devidamente comprovados, visto que do evento danoso, pela fratura da coluna vertebral, resultaram sequelas permanentes, com paraplegia flácida e disfunção neurogênica, acarretando incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para as atividades da vida diária”. Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o relator salientou que laudo pericial corroborou com a alegação da vítima de impossibilidade de voltar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhão autônomo.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1008707-25.2019.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Embriaguez e ânimos exaltados não são suficientes para justificar ofensas e afastar crime de injúria racial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de uma ação penal contra um homem acusado de furtar o celular do padrasto e, em seguida, ameaçar e injuriar familiares dentro de uma casa em Divinópolis (MG). De acordo com os autos, o acusado, armado com uma faca, exigiu dinheiro dos parentes, afirmando que os mataria caso não fosse atendido. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), ele ainda proferiu ofensas de cunho racista contra o cunhado, chamando-o de “macaco”, “crioulo” e “pau de fumo”.

Em primeira instância, o réu foi condenado a dez anos e sete meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de furto, extorsão e injúria racial. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, afastou a condenação por injúria racial, sob o argumento de que as expressões ofensivas teriam sido proferidas de forma impulsiva, em um contexto claro de revolta, agravado por um estado de perturbação psíquica decorrente do uso abusivo de álcool.

No recurso ao STJ, o MPMG alegou que o réu agiu com dolo específico ao proferir ofensas racistas, demonstrando intenção de ofender a dignidade da vítima em razão da cor da pele. Para o Ministério Público, esse contexto afastaria qualquer excludente de tipicidade ou de culpabilidade no caso. 

Injúrias costumam ocorrer em momentos de emoção intensa

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a análise dos elementos dos autos – especialmente a prova oral colhida em contraditório judicial –, demonstra a intenção do réu de atingir a honra subjetiva da vítima por meio de ofensas relacionadas à cor de sua pele.

O ministro destacou que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados não são suficientes para afastar o dolo específico no crime de injúria, ressaltando que, conforme apontado em voto vencido do TJMG, não houve prova da condição de completa embriaguez do réu, nem de circunstâncias fortuitas ou de força maior que justifiquem a sua absolvição.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou – também com base no voto vencido em segunda instância – que o fato de o acusado não estar com o ânimo calmo ao proferir as injúrias não afasta sua responsabilidade, considerando que a maior parte das ofensas ocorre em momentos de emoção intensa. “Diante desse quadro, há de se restabelecer a condenação do ora agravado pelo delito previsto no artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989”, concluiu.

AREsp 2835056

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Faxineira receberá indenização por limpar xingamento machista contra ela em atacadista

Uma faxineira que trabalhava em uma empresa atacadista de alimentos em Curitiba foi alvo de xingamento de cunho sexual e machista na porta de um banheiro masculino do estabelecimento. A frase, escrita por um colega de trabalho não identificado, não pode ser reproduzida por ser extremamente ofensiva. A humilhação aumentou ainda com a atitude do superior hierárquico dela, que determinou que a própria trabalhadora apagasse a frase ofensiva. A situação vexatória piorou ainda mais porque atingiu a família da faxineira, uma vez que o marido da vítima também trabalhava no local. Diante disso, a 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou no dia 30 de maio o pagamento de indenização por dano moral de R$ 5 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

A juíza convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, relatora do acórdão na 4ª Turma, determinou o envio da cópia do processo ao Ministério Público do Paraná (MP-PR), diante da gravidade da situação e da possibilidade de o fato ser tipificado como crime previsto no Código Penal como apologia ao estupro, tipificado no art. 287, ou ameaça de estupro, tipificado no art. 147. No acórdão, a magistrada frisou que o valor da indenização deveria ser elevado, mas a autora não apresentou recurso da decisão de primeira instância referente ao montante. O processo corre em segredo de justiça em função da situação vexatória.

“Além disso, a forma como a empresa tratou o ocorrido agravou ainda mais a sua culpa empresarial, porque a vítima foi revitimizada ao ser obrigada a limpar a ofensa a ela dirigida no sanitário masculino. Ocorreu falha de gestão imperdoável, porque a Autora foi humilhada triplamente: 1º) pelo escrito altamente ofensivo a sua pessoa, ao seu corpo, ao seu ser, aposto na parede da porta do banheiro masculino, 2º) por ter sido obrigada a limpar essa ‘sujeira’ que foi feita no banheiro masculino com ofensa direta e grave a ela mesma, ou seja, a vítima foi exposta novamente ao fato que a vitimizava; 3º) por seu marido trabalhar na mesma empresa, fazendo com que a ofensa à Autora ficasse ainda maior, pois a humilhação envolveu também sua família”, registrou a relatora.

A faxineira trabalhou na empresa durante três anos e meio. O contrato foi extinto em novembro de 2023, e, no mês seguinte, a trabalhadora ajuizou a ação. O pedido de indenização por danos morais veio acompanhado de uma foto da frase escrita na porta do sanitário. Uma testemunha declarou que o “escrito” foi em um banheiro que todos os homens usavam. A testemunha afirmou, ainda, que a ofensa escrita repercutiu entre os trabalhadores, e que a empresa tomou conhecimento do caso e que não tomou nenhuma medida sobre o ocorrido: nem uma reunião para a apuração do culpado nem uma ação de prevenção ao assédio no ambiente de trabalho.

A empresa justificou a determinação dela mesma limpar a ofensa com a argumentação de que a vítima, que era a auxiliar de serviços gerais, tinha autonomia “para apagar rapidamente” a mensagem. Porém, a 4ª Turma ressaltou que a empresa deveria ter, “no mínimo, providenciado outra pessoa para, imediatamente, apagar o escrito no banheiro masculino”. O Colegiado julgou o caso tendo como base o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “É possível verificar que desigualdades estruturais têm um papel relevante nessa controvérsia, na medida em que as mulheres sofrem injustiças cujas raízes se encontram tanto na estrutura econômica, quanto na estrutura cultural-valorativa. No caso dos autos, trata-se de uma mulher trabalhadora, uma pessoa que vende a sua força de trabalho para, recebendo valores pecuniários mensalmente, possa sobreviver. Uma trabalhadora cuja profissão é altamente desmoralizada e banalizada em nossa sociedade, que vê a limpeza de ambientes como algo desprezível. Basta verificar que para limpar a sujeira alheia, a reclamante recebia, por mês, apenas R$ 1.900,00. A autora ainda foi estigmatizada pois a ofensa escrita constou que ela era a mulher ‘da faxina’”, sublinhou a relatora, desembargadora Rosiris.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Cliente receberá indenização de R$ 10 mil por ter encontrado porca de parafuso em pacote de batata frita

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação das empresas São Braz S/A Indústria e o supermercado Atacadão ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um cliente. O autor engoliu uma “porca” de parafuso enquanto comia um pacote de batatinha frita da marca São Braz, comprado no supermercado Atacadão, em Olinda.

De forma unânime, a decisão do órgão colegiado negou provimento à apelação das empresas e manteve a sentença da 5ª Vara Cível de Olinda, que reconheceu a responsabilidade solidária do supermercado e da fabricante do alimento.

O incidente ocorreu em 5 de novembro de 2018, quando o cliente adquiriu o pacote de batatinha no Atacadão. Enquanto aguardava no caixa, começou a consumir o produto. Após concluir o pagamento, o cliente virou o pacote e levou o resto do salgado à boca. Ao tentar mastigar, percebeu algo estranho e cuspiu o alimento, identificando que o corpo estranho era uma “porca” de parafuso. Perplexo com a situação, tentou falar com o gerente do supermercado para relatar o ocorrido. Não obteve atendimento. Registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia de Varadouro.

O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, relator do processo, afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável por vícios ou defeitos nos produtos. “A relação entre as partes está inequivocamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a aplicação das normas que regem a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A ingestão de um produto contendo um corpo estranho, como a “porca” de parafuso identificada pelo autor, configura violação direta à segurança alimentar e à saúde do consumidor. Ademais, a responsabilidade dos réus, tanto do fabricante quanto do fornecedor, é objetiva, conforme preceitua o art. 12 do CDC”, resumiu o magistrado.

No recurso, o Atacadão afirmou não haver nexo causal, pois mantém “um rigoroso controle de qualidade”.  A São Braz alegou que a fabricação é automatizada e qualquer corpo estranho seria detectado. Em seu voto, o relator destacou que as empresas não provaram que o defeito não existia ou que o ato era de responsabilidade de terceiros. “As apelantes, em suas defesas, não lograram apresentar provas substanciais para desconstituir as alegações do autor ou para demonstrar que o defeito não existiu, ou que a responsabilidade pelo fato fosse de terceiro. Não houve impugnação efetiva à versão apresentada pelo autor, que narrou de forma coerente e verossímil a dinâmica do ocorrido, sendo corroborada pelas evidências nos autos, incluindo o boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia. Dessa forma, a presença do corpo estranho no produto não foi refutada de maneira adequada pelas apelantes, tampouco foi apresentada qualquer prova que afastasse a veracidade dos fatos narrados pelo autor (ID 19597182)”, concluiu o desembargador.

O julgamento da apelação das empresas ocorreu no dia 16 de abril de 2025. Participaram da sessão os desembargadores Raimundo Nonato de Souza Braid Filho e Dário Rodrigues Leite de Oliveira.

Processo nº 0141882-26.2018.8.17.2990

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

Justiça condena comerciante por assédio contra funcionárias de limpeza

O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou um comerciante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio sexual e verbal contra duas funcionárias do serviço de limpeza do Mercado do Bosque, um dos mais antigos e de maior tradição na capital acreana.

A sentença, da juíza de Direito Evelin Bueno, respondendo pela unidade judiciária, considerou que a prática e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, impondo-se a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, norma que visa combater desigualdades estruturais e reconhecer as diversas formas de violência que atingem as mulheres, em especial,  nas relações domésticas, familiares e profissionais.

Entenda o caso

As autoras ajuizaram reclamação cível contra o comerciante, alegando que o réu as assedia “constantemente”, sendo que da última vez teria proferido, sem qualquer motivo aparente, palavras de cunho sexual e ofensivo contra ambas, enquanto realizavam a limpeza do banheiro para pessoas com deficiência.

Surpreendidas e indignadas pelas palavras que lhes foram dirigidas, em situação de total desconforto, as funcionárias buscaram orientação junto ao administrador do local, que as instruiu a recorrerem ao Judiciário para resguardar seus direitos e evitar a repetição de condutas do tipo.

O reclamado, por sua vez, negou de forma categórica a acusação, sustentando que não utilizou o palavreado chulo alegado pelas autoras, sugerindo que as reclamantes tenham interpretado erroneamente sua fala. Ele também afirmou que conhece e tem boa convivência com as reclamantes “há anos, referindo-se a elas como parceiras”.

Sentença

Ao analisar o caso sob a ótica do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, a magistrada Evelin Bueno destacou que o mecanismo normativo do CNJ também busca garantir que decisões judiciais considerem as desigualdades estruturais entre homens e mulheres, evitando preconceitos e estereótipos que possam comprometer a equidade no sistema judicial.

A juíza de Direito sentenciante ressaltou que os relatos das autoras foram uníssonos e convergentes quanto à prática do fato pelo reclamado, que “reflete um padrão típico de violência psicológica e moral comumente negligenciado por estruturas formais de poder, inclusive homens que trabalham no mesmo ambiente”.

“A conduta do réu reflete mecanismos de controle e intimidação que caracterizam o ciclo da violência de gênero, sendo plenamente reconhecíveis as consequências emocionais e sociais que disso decorrem. É dever do Poder Judiciário reconhecer que, em contextos de violência de gênero, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo diante da invisibilidade social e institucional que usualmente recobre esses casos. O comportamento do réu, menosprezando as autoras em ambiente de trabalho, bem como aproveitando-se das condições de trabalho simples que exercem, constitui violência psicológica, moral e profissional”, registrou a magistrada na sentença.

Por fim, diante da gravidade da conduta do reclamado e da vulnerabilidade emocional e material das autoras, a juíza de Direito Evelin Bueno condenou o reclamado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, “a fim de desestimular a reprodução de comportamentos abusivos, muitas vezes naturalizados no tecido social”.

Ainda cabe recurso contra a sentença junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Mercadinho em Salvador é condenado por racismo recreativo e terá que pagar R$ 20 mil

Um ex-empregado de um mercadinho em Salvador será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil por ter sido dispensado após questionar a prática de ofensas racistas aos empregados no ambiente de trabalho. Entre os episódios, estavam piadas com jogadores negros durante jogos de seleções africanas na Copa do Mundo e comparações de pessoas negras a “King Kong”. Ele foi desligado sem justa causa logo após confrontar os abusos sofridos. A decisão, de primeira instância, é do juiz substituto da 6ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), Danilo Gonçalves Gaspar, que reconheceu a prática de racismo recreativo por parte do dono do estabelecimento. Ainda cabe recurso.

Ambiente hostil

Incomodado com a repetição das ofensas, o empregado gravou uma conversa telefônica com o proprietário do Mercadinho F. C. buscando um diálogo direto sobre o racismo presente no ambiente de trabalho. O áudio, com cerca de 15 minutos de duração, foi aceito como prova lícita com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 237), que permite gravações feitas por um dos interlocutores sem necessidade de autorização judicial.

Durante o período em que trabalhou no estabelecimento, o empregado — homem negro — presenciou diversos colegas de trabalho sendo alvo frequente de comentários discriminatórios. As falas incluíam comparações de pessoas negras a personagens como “King Kong” e piadas feitas durante jogos de seleções africanas na Copa do Mundo de 2022. Segundo ele, as ofensas também atingiam a si, tornando-se parte da rotina da empresa.

Na gravação, o trabalhador relata com clareza o impacto emocional causado pelas falas e tenta conscientizar o empregador sobre a gravidade da situação. Ele, no entanto, tenta justificar os comentários e, além de minimizar o racismo, profere uma declaração considerada etarista, ao afirmar que “velho é problema”.

Racismo recreativo

Na sentença,  o juiz Danilo Gonçalves Gaspar, concluiu que houve racismo recreativo — prática que envolve manifestações discriminatórias disfarçadas de humor — e que o ambiente de trabalho apresentava falhas graves de acolhimento. Ele citou o jurista Adilson Moreira, autor da obra Racismo Recreativo, para explicar que esse tipo de comportamento reforça estereótipos negativos e limita socialmente pessoas negras.

O magistrado também entendeu que a dispensa do empregado foi uma retaliação à sua postura de enfrentamento. Apesar de formalmente sem justa causa, a dispensa ocorreu logo após ele confrontar os abusos sofridos.

“A parte ré perdeu a oportunidade de, a partir da iniciativa da parte autora de questionar as práticas racistas, promover uma mudança cultural no âmbito da empresa, optando por encarar a parte autora como ‘sensível demais’. Não cabe a nenhum cidadão minimizar a dor do outro, afinal ‘Cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é’ (Caetano Veloso em Dom de iludir). A obrigação é acolher, mediante escuta ativa, buscando viabilizar um ambiente de trabalho saudável”, afirmou o magistrado. Ele ainda mencionou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, destacando sua importância na formação dos magistrados e magistradas do Brasil.

Indenização

O Mercadinho foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão também assegurou ao trabalhador o benefício da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios a serem pagos pela empresa. Como se trata de decisão de 1º grau, ainda é possível apresentar recurso.

Processo 0000057-63.2025.5.05.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Justiça reconhece xenofobia regional e condena empresa a indenizar eletricista

Um eletricista alvo de piadas e comentários ofensivos por ser da região nordeste garantiu na Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A sentença, dada na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, reconheceu que a empresa foi omissa ao permitir um ambiente com práticas discriminatórias de cunho xenofóbico.

Segundo relato do trabalhador, ele era diariamente alvo de piadas e perseguições motivadas por sua origem regional, ouvindo comentários discriminatórios de colegas e superiores. Ao ingressar com a ação trabalhista, afirmou que a situação causava constrangimento e abalo emocional. A empresa negou a existência de ambiente hostil e afirmou que o empregado nunca havia apresentado reclamações formais.

Durante a audiência, no entanto, o próprio representante da empresa admitiu ter ouvido “algumas piadas” entre os colegas relacionadas à origem do eletricista. Ele também reconheceu que o trabalhador questionou, em mais de uma ocasião, sobre uma possível implicância por ser do Nordeste. Para o juiz Mauro Vaz Curvo, o depoimento confirmou que manifestações discriminatórias fazem parte do convívio no ambiente de trabalho, ainda que em práticas discriminatórias naturalizadas e tratadas como “brincadeiras”.

Xenofobia regional

Ao julgar o caso, o magistrado lembrou que, embora comumente associada à hostilidade contra estrangeiros, a xenofobia também se manifesta dentro de um mesmo país, com base em preconceitos regionais. No Brasil, essas práticas frequentemente atingem pessoas oriundas de regiões historicamente estigmatizadas, como o Nordeste. “Ainda que disfarçadas de ‘brincadeiras’, as condutas relatadas são humilhantes, constrangedoras e incompatíveis com um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, registrou o juiz, observando que o depoimento do eletricista deixou claro o impacto emocional causado pelas agressões de cunho xenofóbicos.

A sentença mencionou dispositivos constitucionais e normas internacionais que proíbem discriminação no trabalho, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, as convenções 111 e 190 da OIT, essa última sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Também foram citadas as leis 7.716/1989, que criminaliza a xenofobia e a 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de emprego.

A decisão enfatiza ainda que ao empregador incumbe diversas obrigações, sendo a mais relevante a de preservar a integridade física e psíquica do trabalhador. “É dever do empregador zelar pela saúde e segurança de seus empregados […] e adotar medidas para assegurar a higidez do meio ambiente laboral”, afirmou o magistrado.

Protocolo antidiscriminatório

O juiz também destacou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, voltado a questões de gênero, raça, etnia, deficiência e idade. Lançado pela Justiça do Trabalho em 2024, o documento orienta magistrados a levar em conta desigualdades estruturais nas decisões. 

Com base na gravidade da conduta, nos efeitos sobre o trabalhador e no caráter pedagógico da decisão, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Diante da admissão de práticas discriminatórias, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que adotem providências conforme suas competências legais.

PJe 0000796-31.2024.5.23.0051

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Justiça condena casa noturna a indenizar clientes vítimas de agressão

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou uma casa noturna a indenizar dois clientes em R$ 11 mil, por danos morais, devido a agressões que sofreram no local, durante a comemoração do aniversário de um deles.

O aniversariante sustentou no processo que, ao chegar à casa noturna para celebrar seus 20 anos, acompanhado do namorado e de familiares, já na entrada, teria sido alvo de comentários homofóbicos por parte dos seguranças. Mais tarde, quando sua tia pediu um carregador emprestado a um funcionário, teria sido tratada de forma ríspida e convidada a deixar o estabelecimento. Segundo o autor, quando decidiu defender a tia, que já havia saído do bar, começou a discutir com seguranças e, nesse momento, seu bolo de aniversário foi jogado no chão.

Ele e o namorado foram levados até um banheiro, onde foram agredidos física e verbalmente. Ao deixar a casa noturna, os dois se dirigiram a uma delegacia e foram submetidos a exames. De acordo com o autor, as agressões causaram dores intensas no nariz, escoriação no braço esquerdo e hematoma na coxa esquerda.

O casal decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 22 mil por danos morais, sendo R$ 11 mil para cada, bem como R$ 19,5 mil por danos estéticos, sendo R$ 9,5 mil para cada autor.

Em sua defesa, a casa noturna alegou que o aniversariante estava embriagado e que os fatos não foram desencadeados pela prática discriminatória, mas sim porque a tia dele teria agredido um garçom e um segurança, após ter sido negado o pedido para que o telefone dela fosse carregado. Argumentou também que os autores teriam se automutilado, tirando os piercings dos narizes com objetivo de causar sangramentos para acusar os seguranças da casa de agressões motivadas pela orientação sexual.

Em 1ª Instância, os argumentos do estabelecimento foram acolhidos. Diante dessa decisão, os clientes recorreram. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, reformou a sentença. A magistrada se baseou em prova testemunhal que afirmou que houve xingamentos homofóbicos contra os frequentadores do bar.

Ela considerou que os funcionários da empresa “deveriam ter pautado suas condutas no dever de cuidado inerente à atividade econômica desenvolvida”, adotando medidas que garantissem a segurança e integridade física e psicológica daqueles que frequentavam o local, o que não teria ocorrido.

Ainda conforme a relatora, tal conduta dos funcionários “não é mais tolerável pela sociedade e deve ser repreendida, pois a homofobia é uma forma de discriminação que causa danos significativos à sociedade e, principalmente, à pessoa afetada”.

“A promoção de um ambiente de respeito e igualdade é essencial para a convivência harmoniosa entre os indivíduos, independentemente de sua orientação sexual, não podendo o estabelecimento, local de entretenimento e descontração, servir de palco para agressões verbais e físicas dos seus clientes”, disse a desembargadora Aparecida Grossi, que impôs o pagamento de R$ 11 mil em indenização por danos morais.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

O processo está em curso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais