Homem é condenado por usar relacionamento amoroso para aplicar golpe financeiro

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem acusado de utilizar um relacionamento amoroso como meio fraudulento para obter financiamentos de veículos em nome da vítima. O réu foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa.

No caso, a denúncia narrou que o acusado convenceu a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, a financiar dois automóveis. Ele teria apresentado boletos supostamente pagos para induzir a vítima a outorgar procurações que lhe conferiam plenos poderes sobre os veículos. Em seguida, o réu os revendeu a terceiros, sem honrar o pagamento das parcelas, o que resultou em prejuízo financeiro para a vítima.

A defesa alegou falta de provas e classificou o episódio como desacordo comercial e sustentou que a vítima estaria ciente dos riscos. Pediu a absolvição por ausência de elementos que comprovassem a prática de estelionato. Já o Ministério Público argumentou que a conduta do réu se enquadra no crime de estelionato, pois houve utilização de artifício fraudulento para obter vantagem indevida.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que “a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando corroborada por provas documentais e testemunhais”. Testemunhas, vendedores das concessionárias e documentos confirmaram a narrativa sobre a compra dos veículos e a forma como o réu aplicou o golpe. O relator frisou em seu voto que a versão do acusado não encontrou respaldo nas provas dos autos.

A Turma concluiu que a pena de 1 ano e 4 meses em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, foi corretamente fixada. As circunstâncias judiciais, como os prejuízos suportados pela vítima, justificaram o regime semiaberto, enquanto a não substituição da pena por restritiva de direitos seguiu critérios legais.

A decisão foi unânime.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Motoboy agredido em restaurante será indenizado em R$ 25 mil

A 2ª Vara Cível de Piracicaba condenou rede de fast-food a indenizar motoboy que foi agredido verbal e fisicamente durante retirada de pedido. À título de danos morais, a indenização foi fixada em R$ 25 mil. 

Segundo os autos, o motoboy indagou funcionários do restaurante sobre o atraso na entrega do pedido quando as ofensas se iniciaram. Em determinado momento, o funcionário que cuidava da fritura de alimentos arremessou uma grade com óleo quente na vítima, causando queimaduras de segundo grau. Por conta dos ferimentos, o motoboy ficou afastado do trabalho por 10 dias.  

Na sentença, o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva destacou que as agressões verbais praticadas entre as partes não justificam a agressão física praticada por funcionário. “Por sorte o arremesso de produto com óleo quente não resultou em mal maior, queimando apenas o braço do autor, mas que é configurador de dano moral”, salientou o magistrado.  

Cabe recurso da decisão. 

Processo nº 1011035-08.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena homem a indenizar vítima por agressão em restaurante

A 22ª Vara Cível de Brasília condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, após agredir fisicamente outro cidadão em um restaurante da capital, o que resultou em grave lesão no olho esquerdo da vítima.

No processo, o autor alegou que sofreu um soco violento, o que gerou a necessidade de afastamento de suas atividades profissionais e de intervenção cirúrgica. Ele pediu ressarcimento por perdas financeiras, custos de plano de saúde e indenizações pelos danos morais e estéticos. O réu admitiu a agressão, mas sustentou ter agido em legítima defesa, sob o argumento de  que o autor teria iniciado as provocações. A Justiça, porém, entendeu não haver proporcionalidade na reação que culminou na lesão grave.

Ao analisar o caso, a Juíza apontou que a “conduta violenta e desmedida do requerido extrapolaria, de longe, aquilo que seria admitido para o exercício da legítima defesa”. O julgamento na esfera criminal, que já havia reconhecido a lesão corporal, confirmou a materialidade e a autoria do ato, o que evidenciou a ausência de qualquer excludente de ilicitude.

Quanto aos pedidos de reparação patrimonial, a magistrada rejeitou a pretensão relativa ao ressarcimento do plano de saúde, pois a contratação do serviço não se relacionou diretamente ao evento danoso. Da mesma forma, negou o pedido de lucros cessantes por falta de prova concreta dos rendimentos perdidos.

No resultado final, a sentença determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, para reparar a ofensa à dignidade, e mais R$ 10 mil por danos estéticos, devido às sequelas no olho esquerdo da vítima. Ao estipular o valor, a magistrada considerou a gravidade das lesões, a necessidade de tratamento cirúrgico e o risco de deslocamento de retina, a fim de compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular condutas semelhantes.

Cabe recurso da decisão.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Operadora é condenada por negar parte de material em procedimento cirúrgico

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial e definiu que um plano de saúde adotou conduta “abusiva” por negar, indevidamente, parte do material solicitado por um profissional especializado para realização de cirurgia bucomaxilofacial. Conforme a decisão, o objeto da irresignação não diz respeito à obrigatoriedade ou não da cooperativa médica realizar o procedimento no usuário dos serviços, mas quanto ao fornecimento de parte do material a ser utilizado no procedimento, que foram negados nos termos da deliberação do odontólogo desempatador atuante na junta médica.

“No caso, entendo ser abusivo o não fornecimento do material solicitado, pois o cirurgião que assiste o paciente ressaltou ser necessário para otimizar a cirurgia, realizada em ambiente hospitalar e com necessidade de internação, e o profissional, posteriormente à negativa, reiterou a necessidade de disponibilização”, explica relatora do recurso, a desembargadora Berenice Capuxú.

De acordo ainda com o julgamento, o plano, conforme a Resolução nº 465/2021 da ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a operadora deve garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos anexos, para a segmentação hospitalar. Isto, conforme disposto no artigo 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, utilizados durante o período de internação hospitalar, bem como a estrutura hospitalar necessária.

“A normativa se sobrepõe ao parecer da junta médica, sendo inconteste a obrigação da operadora do plano de saúde em disponibilizar o material solicitado, entendimento que é compartilhado pela jurisprudência da Corte”, reforça.

Segundo a decisão, a conduta do plano é suficiente para causar abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do ‘mero aborrecimento’, configurando o dano moral, especialmente pela angústia causada na espera pelo procedimento cirúrgico. “A responsabilidade extrapatrimonial foi reconhecida pelo TJRN”, define.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mantida justa causa de agente que trabalhou como vigilante de supermercado durante licença 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de apoio socioeducativo do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Para o colegiado, sua conduta de trabalhar em outro local enquanto estava afastado por problemas de saúde representa quebra de confiança e justifica a dispensa.

Denúncia foi feita por colega

O agente trabalhava desde 2002 para a Fundação Casa em Ribeirão Preto (SP) e, em fevereiro de 2016, com base em decisão em processo administrativo disciplinar, foi desligado. Segundo a instituição, ele havia sido afastado em dezembro de 2014 e janeiro de 2015 por auxílio-doença, mas, no mesmo período, era vigilante em um supermercado local. 

Um colega, indignado por estar trabalhando em dobro, o denunciou, e a corregedoria abriu o processo administrativo que resultou na demissão por improbidade administrativa.

Na ação trabalhista, ele alegava que a denúncia era falsa. Argumentou que saiu de licença por ter fraturado o dedo do pé e, por isso, não poderia trabalhar como segurança, função que exigiria que ficasse de pé. De acordo com sua versão, ele somente esteve no supermercado um dia como cliente, quando foi filmado e fotografado pela corregedoria.

Vídeo comprovou que ele trabalhava no supermercado

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e determinou a reintegração do agente. Segundo a sentença, não havia prova convincente de que o agente efetivamente estivesse prestando serviços no supermercado. Ele também teria comprovado, com uma nota fiscal, que no dia em que foi fotografado fez compras no local.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao reexaminar as provas, constatou que, no vídeo, o assistente estava na área após os caixas, vigiando as atividades, e não aguardando a liberação de suas compras. Para o TRT, essa conduta acabou por quebrar a confiança que deve estar presente na relação de emprego, tornando impossível sua manutenção.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a decisão do TRT, a Fundação Casa conseguiu comprovar a contento a falta grave atribuída ao empregado. Segundo ele, a questão foi resolvida com base na efetiva análise das provas produzidas nos autos, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-12062-62.2016.5.15.0004

Tribunal Superior do Trabalho

Paciente que ficou com queloide após procedimento no nariz deve ser indenizada

A Villa Prime Serviços e Estética terá que indenizar uma paciente que ficou com queloide abaixo do nariz após realizar procedimento estético. A decisão é da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.

Narra a autora que contratou os serviços da clínica para corrigir uma imperfeição no nariz por meio de um procedimento de rinomodelação com ácido hialurônico. Relata que, no dia seguinte ao procedimento, apresentou inchaço, hematomas e dores intensas na região do nariz. Conta que foram realizadas três sessões para retirada do produto, mas que houve piora do quadro com aumento do inchaço, dor, ferida exposta e secreção. Informa que, após meses de tratamento, desenvolveu um queloide na região da ferida. Relata que a ré teria omitido informações sobre os possíveis efeitos adversos do procedimento. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que não há provas de que as lesões tenham sido causadas pelo procedimento realizado. Diz que a autora pode ter contraído uma infecção bacteriana ou ter tido reação adversa por conta do metabolismoArgumenta que não há dano estético, uma vez que não houve deformidade, destruição ou perda de função que cause repulsa. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que o queloide formado abaixo do nariz da autora evidencia o resultado desfavorável do procedimento. O julgador observou que o procedimento inicial foi realizado em novembro de 2020 e que queloide persistiu até, no mínimo, agosto de 2021. No caso, segundo o Juiz, ficou provada a falha na prestação no serviço e a responsabilidade da ré em reparar os danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que é “inegável que o sofrimento e angústias vivenciadas pela autora decorrentes do resultado estético malsucedido (…) representam violação indevida aos direitos da personalidade da requerente”. O julgador observou ainda que a cicatriz elevada e espessa que se formou abaixo do nariz da autora, mesmo que possa ser corrigida, é suficiente para configurar o dano estético.

Dessa forma, a Villa Prime Serviços e Estética foi condenada a pagar as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 1.500,00 pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703371-90.2023.8.07.0021

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Exame comprova assinatura falsificada e banco deve indenizar cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que uma instituição financeira realize o pagamento de indenização por dano moral a uma cliente que comprovou não ter contratado empréstimos consignado. Os desembargadores levaram em consideração os resultados de exames grafoscópicos, dentre outras informações presentes nos autos, os quais comprovaram que a então cliente não foi a autora de assinaturas que resultaram em cobranças indevidas.

A parte autora defendeu, em síntese, a reforma da sentença inicial dada pela 2ª Vara da 

Comarca

 de Currais Novos, para que a instituição ré fosse condenada à majoração dos danos morais em R$ 10 mil e que fosse definida a declaração da inexistência da compensação, pois não teria sido creditado o valor de R$ 469,58 em sua conta.

Conforme o julgamento, a reparação é arbitrada com o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras e a quantia deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que o causou, de modo a ressarcir sem gerar enriquecimento ilícito.

“Dessa maneira, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrada para constar o valor de R$ 4 mil”, destaca a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, ao definir o valor da indenização, mas afastar, por outro lado afastar a necessidade da compensação do montante de R$ 469,58.

Justiça condena dona de salão de festas a indenizar cliente por falta de energia

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou a proprietária de um salão de festas a indenizar uma cliente, por danos morais, devido à interrupção de energia ocorrida na festa de 15 anos de sua filha. A consumidora deve receber R$ 8.323,83, valor estabelecido em acordo entre as partes após a decisão de 2ª Instância.

A cliente argumentou no processo que o fornecimento de energia só foi restabelecido uma hora e meia depois de já ter dispensado os convidados, devido à impossibilidade de prosseguir com o evento. Diante disso, decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 6,5 mil a título de danos materiais, e de R$ 60 mil por danos morais, dividos entre mãe e filha.

A dona do salão se defendeu sob o argumento de que o risco de queda de energia estava previsto em contrato e que a contratante teria usado uma carga elétrica superior à que o local suportava. Além disso, a empresária responsabilizou a concessionária de energia pela interrupção dos serviços.

Esses argumentos não convenceram a juíza da Comarca de Santa Luzia. Segundo a magistrada, baseada em consulta à concessionária de energia, não houve intercorrência na data e no local informados. Assim, ela estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 7 mil, e de danos materiais em R$ 5.212,55. A juíza levou em consideração os comprovantes anexados ao processo e que eram referentes aos gastos da autora com a festa de 15 anos.

A proprietária do imóvel recorreu da sentença. O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, modificou a decisão de 1ª Instância em relação à indenização por danos materiais. Segundo o magistrado, a autora deveria receber apenas o que gastou com locação do imóvel, serviço de som e iluminação, totalizando R$ 620.

Em relação aos danos morais, o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva manteve a sentença, por entender serem nítidas a decepção e a frustração experimentadas pela mãe da aniversariante, que, após planejar a comemoração, “passou pelo constrangimento de ter a festa paralisada e, posteriormente, encerrada, por motivos alheios à sua vontade, já que a energia não foi restabelecida em poucos minutos, como consta do contrato, e o espaço não contava com gerador de energia ou luz de emergência”.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Estabelecimento é condenado por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme

O Posto de Combustíveis 208 Sul Ltda foi condenado a indenizar um homem por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Os fatos ocorreram na Asa Sul em um posto de gasolina de propriedade do réu. Consta que há cerca de dois anos o alarme de segurança do estabelecimento vem sendo acionado de forma constante e ininterrupta durante o período noturno, entre 22h da noite e 5h da manhã.

O autor afirma que contabilizou um total de 132 dias em que o alarme do posto de gasolina disparou, o que lhe causou grande incômodo. Alega que chegou a registrar boletim de ocorrência e mesmo assim o alarme não parou de disparar.  Ele ainda conta, ao fazer contato com o gerente do estabelecimento, foi informado que o dispositivo havia sido consertado, porém, após esse contato, ele disparou durante mais 33 dias.

Na defesa, o estabelecimento réu argumenta que o alarme teve uns problemas de disparo por causa do sensor de presença que detectava animais e que o problema foi corrigido. Questiona o fato de o autor afirmar que o dispositivo era acionado quase todas as noites, porém só ter anexado alguns vídeos e prints como prova. Por fim, sustenta que a maioria dos disparos, suspostamente comprovados, aconteceram após as 5h da manhã e que isso não viola a lei, tampouco caracteriza perturbação do sossego.

Na sentença, o Juiz pontua que é incontestável que o alarme disparou em vários momentos no início da manhã e que tais fatos foram confirmados pelo próprio réu. Acrescenta que ficou comprovado a ocorrência de abalo que justifica a indenização, uma vez que os disparos ocasionaram perturbação ao seu sossego.

Portanto, “verifica-se que a parte autora foi exposta ao barulho e som elevados dos disparos por diversas vezes, tendo seu sossego e tranquilidade afetados durante longo período, o que, por conseguinte, excedeu a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano extrapatrimonial indenizável”, concluiu o magistrado. Assim, a sentença determinou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos que condenou um shopping de Ribeirão Preto, em São Paulo, a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido ao furto do veículo que estava estacionado no local.

Segundo relato no processo, o casal viajou de Passos, em Minas Gerais, até Ribeirão Preto para consulta médica do filho. Saindo do consultório, eles foram fazer compras e almoçar em um shopping. Quando retornaram ao estacionamento, não encontraram o veículo, uma caminhonete.

Após dois dias, receberam uma ligação da delegacia da cidade paulista de Jardinópolis informando que o automóvel havia sido encontrado em um local de difícil acesso. O carro foi retirado por guincho pela seguradora, que o avaliou como perda total.

Em sua defesa, o shopping pugnou pelo afastamento de sua responsabilidade, argumentando que o estacionamento é aberto para passagem de pedestres e que dada às circunstâncias do furto, não teriam existido condutas negligentes. “Apesar de todas as medidas de segurança e vigilância sempre empreendidas pelo shopping é, com efeito, impossível conter a atividade de indivíduos com má intenção e que, como se demonstrará, agem de forma criminalmente organizada”, afirmou o estabelecimento.

O casal pleiteou indenização por danos materiais pelo tempo de aluguel de veículo até a compra de um novo. A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu o pedido em parte, determinando o pagamento de uma diária de locação.

A justificativa foi que a seguradora já havia autorizado o depósito de R$ 261.810 para o casal, com o objetivo de compensar a perda total. A magistrada também deferiu a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela ressaltou que a empresa que oferece serviço acessório de estacionamento “assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com a relatora.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG