Cooperativa financeira deve indenizar trabalhadoras filmadas em banheiro feminino

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campinas obteve uma decisão favorável no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou definitivamente a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região (Sicoob Crediçucar) ao pagamento de indenização às trabalhadoras que foram vítimas do ex-diretor presidente da entidade, por ter instalado uma câmera escondida no banheiro feminino para captar áudios e imagens íntimas.

A decisão monocrática da ministra Liana Chaib deu provimento ao recurso de revista do MPT e condenou a cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral individual, a cada uma das trabalhadoras atingidas (são nove no total), no valor de R$ 30 mil, além de dano moral coletivo no importe de R$ 100 mil.

A Segunda Turma do TST negou provimento ao agravo apresentado pela ré, ressaltando que “o dano individual e o moral foram devidamente identificados pela decisão agravada que consignou ‘quanto a pretensão de indenização a título individual, é pacífico no âmbito deste tribunal que o dano por indevida filmagem em banheiros e vestiários, nas dependências do empregador, geram dano in re ipsa […]. Na hipótese dos autos, a ação civil pública foi motivada pela violação da dignidade, privacidade, honra e intimidade de trabalhadoras, que foram indevidamente filmadas no ambiente de trabalho enquanto utilizavam banheiro de acesso restrito na agência bancária em que laboravam”.

Inquérito – Em 2021, após a instrução de um inquérito civil, o MPT ajuizou a ação civil pública pedindo a condenação da Sicoob Crediçucar ao pagamento de indenizações em razão de ato praticado por seu ex-diretor presidente, consistente na filmagem das empregadas no banheiro feminino da agência de Santa Cruz das Palmeiras (SP). O juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga julgou improcedentes os pedidos, por entender que “não há falar em reparação civil no caso em comento face a inexistência de culpa da requerida pelo ato isolado e pessoal praticado pelo ex-funcionário da cooperativa”.

A decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) seguiu o mesmo entendimento; a Corte negou provimento ao recurso do MPT com a alegação de que não há “como se responsabilizar a reclamada pelos prejuízos imputados às empregadas, uma vez que o ato praticado não está relacionado de nenhuma maneira ao trabalho exercido. O comportamento transgressor ocorreu para satisfação de interesse próprio do ex-diretor, que agiu deliberadamente e à revelia de seu empregador”.

A decisão do TST, portanto, reforma o entendimento das duas instâncias judiciais em favor do MPT, condenando a cooperativa ao pagamento indenizatório para reparar os danos morais individuais e coletivos gerados pela conduta ilícita do seu ex-diretor presidente. O processo transitou em julgado, não cabendo mais recurso à ré.

Processo nº 0010540-16.2021.5.15.0136

Fonte: Ministério Público do Trabalho

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