Motorista que causou acidente deve pagar indenização

Um homem que colidiu na traseira de um carro parado no semáforo foi condenado por lesão corporal culposa e deverá indenizar a vítima, por danos morais e materiais. A sentença é da juíza Ana Carolina Maranhão, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

A vítima contou que, ao parar no semáforo do cruzamento das avenidas Presidente José Bento e Coronel Estevão, no bairro do Alecrim, foi surpreendida por um veículo em alta velocidade que bateu na traseira de seu carro. Ainda atordoado pelo impacto, o homem, que estava acompanhado da esposa, tentou falar com o responsável pelo acidente, que fugiu sem prestar qualquer assistência.

Posteriormente, foi constatado em perícia que a vítima sofreu lesão corporal leve. Além disso, o homem relatou ter “quase desmaiado de dor”, o que não aconteceu graças à sua esposa, que o amparou naquele momento de fragilidade.

Em sua defesa, o acusado atribuiu a batida à falta de atenção, alegando que tentava pegar o celular, que havia caído no assoalho do carro, quando o acidente aconteceu. Ele também disse que fugiu do local para evitar ser preso em flagrante, pois estava com “problemas na Lei Seca”.

Imprudência

Em sua análise, a magistrada destacou a imprudência do réu ao desviar a atenção do trânsito e se abaixar para pegar o celular, o que representou “violação de um dever objetivo de cuidado”. A situação foi agravada pelo fato de ele estar em alta velocidade, infringindo normas de segurança, em especial o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Com base nos depoimentos e nas provas obtidas, a juíza Ana Carolina Maranhão entendeu que não há dúvida sobre a prática do crime de lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, cuja pena deve considerar a omissão de socorro, majorante prevista no CTB.

O acusado, então, foi condenado a nove meses e três dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir por um ano, um mês e dez dias. Ele também deverá indenizar a vítima no valor de R$ 30 mil, por danos morais e materiais.

“Desta feita, quando houver dano material e/ou moral a indenizar, o juiz criminal deverá fixar o valor mínimo da indenização, limitado às provas existentes nos autos referentes a ambos. No caso dos autos, é extreme de dúvidas que o crime praticado pelo acusado nos autos findou por lesionar o ofendido, conforme se verifica no Laudo Pericial, gerando, ainda, relevante dano patrimonial”, concluiu a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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