Indicação de Monteiro Lobato para escolas públicas não violou normas antirracistas, decide Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade, que o Conselho Nacional de Educação (CNE) não infringiu normas nem contrariou as políticas de combate ao racismo ao recomendar que escolas públicas adotassem, em 2011, alguns livros de Monteiro Lobato.

Naquele ano, uma associação privada e um cidadão impetraram mandado de segurança para questionar a indicação dos livros como leitura obrigatória em escolas públicas, ao argumento de que conteriam expressões racistas.

O caso começou a tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF), mas foi remetido ao STJ, ao qual cabe analisar mandado de segurança contra ato praticado pelo ministro da Educação – no caso, a homologação de um parecer do CNE.

Ausência de comprovação de prejuízo direto

O ministro Gurgel de Faria, relator do mandado de segurança na Primeira Seção do STJ, considerou que não foi demonstrado como o cidadão autor da ação teria sua esfera jurídica atingida pelo Parecer CNE/CEB 6/2011, que orientou sobre a presença de estereótipos raciais na literatura.

Quanto à associação, o ministro também ressaltou a ausência de comprovação de qualquer prejuízo direto aos seus associados, ficando caracterizado, assim, o uso inadequado do mandado de segurança.

“Não há nem causa de pedir capaz de esclarecer que direito subjetivo foi afetado com o suposto ato ilegal, o que, evidentemente, esmorece por completo a pretensão veiculada no remédio heroico”, disse.

Eventual incompetência foi corrigida pela homologação do ministro da Educação

O magistrado observou que, em tese, a associação poderia empregar o mandado de segurança coletivo na defesa de interesses difusos, como a promoção de políticas antirracistas. Contudo, mesmo sob essa perspectiva, o relator apontou que a ação não seria viável.

De acordo com Gurgel de Faria, a petição inicial se baseou em dois fundamentos: a alegada incompetência do agente que iniciou a revisão do documento que culminou no Parecer CNE/CEB 6/2011 e a suposta ilegalidade do ato, por admitir material didático que violaria normas brasileiras e internacionais sobre racismo.

O relator, porém, afirmou que a homologação pelo então ministro da Educação afastou qualquer irregularidade formal. Além disso, para Gurgel de Faria, os documentos apresentados não demonstraram que o ato tenha infringido normas sobre o combate ao racismo.

Parecer reafirma diretrizes voltadas à educação antirracista

O ministro enfatizou que o Parecer CNE/CEB 6/2011 reafirma diretrizes voltadas à educação antirracista, alinhadas à Constituição Federal e a tratados internacionais ratificados pelo Brasil, orientando sistemas de ensino e educadores a promoverem uma leitura crítica de obras literárias com potenciais estereótipos raciais, sem vetar a sua circulação, mas assegurando o direito à não discriminação.

“A simples leitura do conteúdo do ato impugnado deixa evidente que houve completa preocupação do poder público com a questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro lado, orientou que o emprego daquela obra e de outras fosse operado de acordo com uma política de educação antirracista, política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da educação, e não por meio do Judiciário”, concluiu o relator ao denegar a segurança.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 27818

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresas são condenadas por danos morais e materiais após carro híbrido apresentar defeito

Duas fabricantes e uma concessionária, responsáveis pela montagem e venda de um veículo com defeito, terão que indenizar um cliente por danos morais e materiais. A decisão é do juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em 7 de outubro de 2022, o homem comprou um carro híbrido zero km no valor de R$ 282.990 para uso restrito de sua família, realizando o transporte dos filhos para suas atividades diárias e pequenas viagens. Ele informou que sempre observou atentamente todas as indicações de uso do veículo fornecido pelas empresas rés, incluindo a realização das revisões periódicas.

Contou que, ainda foi informado que foi contratada uma garantia de três anos do veículo, bem como cinco anos do motor e câmbio. Apesar de utilizar o bem dentro dos padrões indicados, no dia 20 de janeiro de 2024, o automóvel passou a apresentar uma perda de potência exagerada. A esposa do autor conduzia o carro no momento, e constatou, no painel de instrumentos, o aviso de que o tanque de combustível estaria vazio.

Disse ela estranhou o alerta, pois tinha certeza de que o reservatório estava com três quartos de sua capacidade preenchida. Mesmo assim, a mulher abasteceu o carro, porém, ao ligar novamente o veículo, o aviso permaneceu. Diante da situação, ela solicitou o reboque da seguradora para transportar o veículo até sua residência. No dia 22 de janeiro, o automóvel ainda apresentava os mesmos problemas, sendo então guinchado para a sede de uma das montadoras, que negou o fornecimento de carro reserva pelo acionamento da garantia.

A empresa diagnosticou o veículo com uma pane na bomba de combustível e informou ao cliente a necessidade de aguardar a chegada de uma peça da fábrica. Entretanto, antes do fim do prazo legal de 30 dias, a ré avisou que o conserto do produto ia extrapolar o período em mais de 20 dias, ou seja, o cliente só teria seu automóvel de volta em, no mínimo, 50 dias. Durante este intervalo, o homem precisou alugar um veículo no valor mensal de R$ 4.544,79.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Quinze dias após o prazo legal para conserto do veículo, o cliente encaminhou uma notificação extrajudicial às empresas, onde foi comunicado o uso do direito garantido pelo art. 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, que garante o direito de “requerer a devolução do veículo, bem como de cobrar as perdas e danos”. As empresas, entretanto, não se manifestaram.

Portanto, baseado no Código de Defesa do Consumidor, o cliente entrou com ação contra as empresas solicitando a restituição do valor pago pelo veículo, além da quantia gasta com a locação de veículo reserva e a indenização por danos morais.

As montadoras, por outro lado, contestaram o pedido argumentando a insuficiência de provas e a inexistência de ato ilícito indenizável. Já a revendedora alegou caso fortuito (evento imprevisível e inevitável) e força maior, defendendo, ainda, que o veículo possui condições de uso. Por fim, foi defendida a restituição pela tabela Fipe e a inexistência de danos morais indenizáveis.

Em sua análise, o magistrado reforçou o art. 18 do CDC, classificando como “incontroverso” o fato do veículo defeituoso permanecer em poder das empresas para manutenção e reparos mesmo fora do prazo legal de 30 dias, sem que houvesse a adoção de alternativas asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda foi tida como evidente o vício defeituoso presente no automóvel.

“Entendo evidente a caracterização de vício de produto durável, na forma do art. 18, caput, do CDC, diante da inviabilização do uso do veículo pelo autor durante quase 2 meses, devidamente documentada no processo, em claro descompasso com a justa expectativa de uso regular do carro, adquirido novo para as atividades diuturnas da família”, pontuou o juiz André Luís de Medeiros.

Condenação pela Justiça

Além do exposto nos autos, foi levada em consideração precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para condenação das empresas rés. Sendo assim, o magistrado ordenou a restituição integral do valor pago pelo veículo, fixado na época em R$ 282.990,00.

Diante de “vício notoriamente atípico e incompatível com o tempo de uso desde a compra” e da negativa em ceder um carro reserva, o Poder Judiciário entendeu, também, pela obrigatoriedade de reparação financeira referente à locação de outro carro no período compreendendo o envio do produto defeituoso para o conserto e a notificação formulada pelo autor.

Referente ao pedido de indenização por danos morais, perante “os transtornos relacionados com a privação do seu veículo tão precocemente”, o caso se encaixa nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade dos fornecedores de serviços ou produtos, independente de culpa. Considerando, ainda, todos os pontos levantados pelo autor, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ciclista idoso acidentado em buraco na via pública será indenizado pelo Município em R$ 15 mil

O Judiciário estadual concedeu a um idoso, vítima de acidente de bicicleta por conta de um buraco na rua, o direito de ser indenizado pelo Município do Crato. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.

De acordo com os autos, em março de 2020, o idoso trafegava de bicicleta quando sofreu o acidente em decorrência de um buraco na pista. O episódio o deixou com sequelas na clavícula, além de ter causado lesões como abscesso no joelho, edema no membro inferior esquerdo e diversas escoriações. Sentindo-se prejudicado, ele procurou a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o Município sustentou não ser o responsável pelo acidente, que teria acontecido por culpa exclusiva da vítima. Disse ainda que não havia comprovação de que o problema tenha realmente acontecido no local indicado.

Ao avaliar o caso, a 1ª Vara Cível da Comarca do Crato entendeu que o Município foi omisso por não ter mantido a devida conservação e sinalização da via pública, por isso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Insatisfeito com a decisão, o ente público apelou no TJCE (nº 0052825-59.2020.8.06.0071) reforçando que as provas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a relação entre o dano e a alegada omissão da administração municipal. Afirmou que o idoso estava em alta velocidade na bicicleta, contrariando as normas de trânsito e o dever geral de cuidado.

No último dia 25 de novembro, a 1ª Câmara de Direito Público decidiu manter a sentença inalterada, ressaltando que o dano e o nexo de causalidade foram devidamente comprovados durante o processo. “O idoso trafegava em sua bicicleta e caiu em um buraco lá existente que estava coberto pela água da chuva, ou seja, imperceptível, vindo a cair e sofrer várias escoriações pelo corpo, com sério comprometimento do joelho esquerdo. A situação enfrentada em razão da conduta negligente do ente público ultrapassou o mero dissabor. O impacto sofrido acabou por colocar em risco a integridade física da vítima”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho, Inácio de Alencar Cortez Neto, Lisete de Sousa Gadelha (Presidente) e José Tarcílio Souza da Silva. Na data, foram julgados 233 processos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Emendas parlamentares: STF suspende pagamento de R$ 4,2 bilhões do orçamento da União, até cumprimento de critérios de transparência

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta segunda-feira (23), a suspensão imediata do pagamento de 5.449 emendas de comissão, que somam R$ 4,2 bilhões do orçamento da União. A suspensão vale até que a Câmara dos Deputados apresente as atas das sessões das Comissões Permanentes da Casa nas quais teriam sido aprovadas as destinações das emendas.

Dino atendeu a um questionamento feito pelo PSOL referente ao ofício autorizando a execução das emendas, enviado pela Câmara dos Deputados ao poder Executivo. Diante da suspeita de irregularidades nas emendas, o ministro determinou a abertura de investigação pela Polícia Federal.

O ministro Flávio Dino é relator de todas as ações em tramitação no STF que tratam de emendas parlamentares. No último dia 2 de dezembro, o Plenário do STF confirmou decisão do ministro que liberou o pagamento das emendas mediante a adoção de critérios de transparência para o empenho dos recursos no orçamento da União.

Fatos novos

De lá para cá, segundo observou o ministro, surgiram fatos novos que foram questionados pelos autores das ações em tramitação no STF e por entidades que participam dos processos como terceiras interessadas.

Por meio de manifestação apresentada ao STF, as partes apontaram irregularidades na tramitação das emendas nas comissões permanentes e denunciaram suspeita de “apadrinhamento” de emendas de comissão (RP 8) por líderes partidários.

As partes também apontaram manipulação do regimento da Casa com a suspensão das atividades de todas as comissões permanentes até o dia 20 dezembro, véspera do recesso parlamentar. A medida, segundo os autores das ações, seria para inviabilizar a rediscussão de alterações feitas nas emendas com o apoio de 17 líderes partidários.

Determinações

Diante de tais informações e de indício de descumprimento de determinação do STF de que o pagamento das emendas deve seguir critérios de transparência e rastreabilidade, o ministro Flávio Dino fez uma série de determinações à Câmara dos Deputados, à Advocacia-Geral da União (AGU), ao Ministério da Saúde e à Polícia Federal.

À Câmara dos Deputados, deu prazo de cinco dias corridos para publicar em seu site as atas das reuniões das Comissões Permanentes nas quais foram aprovadas as 5.449 emendas. O mesmo prazo para o envio urgente das atas à Secretaria de Relações Institucionais (SRI) do Poder Executivo, sob pena de inviabilizar o pagamento das emendas.

Ao Ministério da Saúde, determinou o bloqueio de contas bancárias em que são recebidos os recursos de transferências fundo a fundo e a notificação dos gestores em 48 horas. Além disso, o ministro exigiu a abertura imediata de contas específicas para cada emenda parlamentar na área da saúde.

À AGU, foi determinado que informe os montantes empenhados e pagos, por modalidade de emenda e por órgão, no período de agosto a dezembro de 2024, bem que identifique os responsáveis jurídicos pelo empenho e pagamento dos recursos, além de apresentar todos os ofícios e atas recebidos pelo Poder Executivo sobre as emendas nos meses de novembro e dezembro.

O ministro também determinou que a Polícia Federal instaure inquérito para apurar os fatos, inclusive com a oitiva de parlamentares, “a fim de que os fatos sejam adequadamente esclarecidos”.

Por fim, o ministro Flávio Dino ressaltou que as emendas parlamentares relativas ao ano 2025 só poderão ser executadas pelo Poder Executivo após cumpridas todas as determinações do STF, em especial sobre as correções requeridas no Portal da Transparência e na plataforma Transferegov.br.

Veja a íntegra do despacho do ministro Flávio Dino, relator da ADPF 854 (Orçamento Secreto), ADI 7688 (Emendas Pix), ADI 7695 (Emendas Pix) e ADI 7697 (Emendas Impositivas).

Veja íntegra da decisão: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/12/23104715/ADPF-854-despachoemendas.pdf

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Consumidora que sofreu acidente em evento deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda após tropeçar em uma tampa de concreto. O colegiado concluiu que houve falha na promoção da segurança.

Narra a autora que estava em um evento organizado pela ré quando tropeçou em uma tampa de concreto, o que provocou uma queda. Informa que o piso estava desnivelado e que não havia sinalização no local. Ela conta que, no momento, recebeu os primeiros atendimentos de brigadistas e da equipe médica. Em uma consulta posterior, no entanto, foram identificadas uma fratura e a necessidade de cirurgia. Pede para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará concluiu que “a gravidade da lesão sofrida pela demandante restou fartamente demonstrada pelas imagens e laudos” e condenou a ré. A Public recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço e que o local estava sinalizado. Defende que o acidente pode ter ocorrido pela falta de atenção da consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo “demonstram de maneira clara a falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços”. No caso, segundo o colegiado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

“O bloco de concreto, pelo seu tamanho e cor, não era facilmente visível, especialmente em meio ao fluxo de pessoas. Além disso, o bloco encontrava-se no meio da via de passagem, onde o tráfego de pessoas era intenso, configurando uma situação de risco. Extrai-se, ainda, que o acidente poderia ser evitado pela recorrente, se houvesse sinalização adequada do desnível”, pontuou.

Quanto aos prejuízos sofridos, a Turma esclareceu que a autora comprovou os gastos com despesas médicas e tratamentos em razão da queda. O colegiado registrou também que, além da fratura, autora foi submetida a procedimento cirúrgico e ficou afastada do trabalho por 60 dias.

“Não há dúvidas quanto ao impacto psicológico decorrente do acidente, suficiente para abalar os direitos de personalidade da recorrida. Ademais, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade e sequelas decorrentes das lesões sofridas, verifica-se que houve acerto na fixação do quantum indenizatório, amoldando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar o sofrimento, a dor, e ofensa à honra”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos ao pagamento de R$ 1.685,94, a título de dano material, e de R$ 8.000,00, por dano moral.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703276-47.2024.8.07.0014

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Plano de saúde falha em tratamento de infertilidade e deve indenizar paciente por danos morais

A Justiça determinou que um plano de saúde deve indenizar uma paciente por danos morais na quantia de R$ 5 mil, após provocar falha no tratamento de infertilidade da cliente. O caso foi analisado pelo juiz Marco Antônio Ribeiro, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos, a autora foi cliente da empresa ré E iniciou seu contrato no dia 1° de setembro de 2020, mas o rescindiu após um determinado tempo. Ela afirmou que possuía, à época do ajuizamento da ação, 40 anos de idade, sendo portadora de grave problema de infertilidade desde do ano de 2013, e que vinha se submetendo a tratamento, na tentativa de engravidar.

Após submeter-se a fase inicial de um dos tratamentos, a autora chegou a engravidar no ano de 2014, contudo, em decorrências de complicações gestacionais, sofreu um aborto. Dentre as profissionais consultadas a fim de descobrir a causa da sua infertilidade e, também, da sua perda gestacional, encontrou uma médica especialista em ginecologia e obstetrícia, que concluiu que a paciente tinha baixa reserva ovariana.

Assim, contou que foi encaminhada para médico especialista em reprodução humana, para prescrever o tratamento adequado à infertilidade. No momento do encaminhamento, verificou-se que a paciente havia contratado o plano da empresa ré conhecido como “rede fechada”, que não possuía médicos especialista em reprodução humana, de modo que necessitaria valer-se da rede aberta da ré.

Com isso, dirigiu-se até a central de atendimento da empresa, exibindo o encaminhamento realizado pela médica, ocasião na qual a atendente relatou que o seu plano possuía um médico especialista em reprodução humana. Todavia, foi informada por essa profissional que ele atendia, apenas, como ginecologista e não com a especialidade de reprodução humana. Na oportunidade, forneceu novo encaminhamento para ser autorizada a consulta com especialista em reprodução humana, credenciada junto à rede aberta da operadora de saúde.

A autora denuncia que teve que esperar mais de três meses para o agendamento da consulta. No entanto, após se dirigir até a clínica da referida médica, a cliente teve o seu atendimento negado, mesmo portando a autorização por escrito. Segundo a parte autora, a conduta do plano de saúde gerou sérios prejuízos de ordem moral, ativando gatilhos psicológicos e depressivos vividos ao longo destes oito anos que tenta, sem sucesso, vencer a infertilidade.

Em sua defesa, a operadora de saúde afirmou não ser obrigada a custear tratamento de reprodução assistida, não se fazendo obrigatório disponibilizar profissional desta especialidade aos seus beneficiários. Além do mais, frisou que o instrumento contratual e a RN nº 428/2017-ANS permite a exclusão da técnica de inseminação artificial. Ao final, argumentou pela ausência de comprovação dos danos morais alegados pela autora.

Analisando o caso, o magistrado levou em consideração que a autora contava com 40 anos quando teve de esperar por pelo menos três meses pela realização da consulta médica. Afirmou, além disso, que nesse momento da vida da mulher, aliado ao suposto histórico de possível infertilidade, cada tempo que passa, fica mais difícil ocorrer a sonhada gestação, e observou tal cenário como causador de abalos psicológicos, além do possível o risco de ter sido agravado o seu quadro clínico.

“Enxergo a existência de situação que exorbita a mera discussão contratual, por se tratar de uma mulher com longo histórico de tentativas frustradas de gestação e de perda gestacional, a qual havia obtido a devida autorização para a realização de consulta médica, posteriormente negada, ou seja, uma situação bem peculiar”, acrescenta o juiz Marco Antônio Ribeiro.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mulher será indenizada por cobrança de dívida em ambiente de trabalho

A Service Premium Recuperadora de Créditos Ltda e a Personalcob Serviços Financeiros Ltda  foram condenadas a indenizar uma mulher por realizar cobranças de dívidas por meio de seu chefe. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o processo, as rés realizavam cobrança à autora, que eram direcionadas ao seu chefe. Nesse sentido embora a devedora já houvesse solicitado alteração de contato telefônico para cobranças, as empresas insistiram em cobrá-la, por meio de seu superior hierárquico.

Na decisão, a Juíza explica que a conduta das rés em realizar cobranças à autora por meio do chefe, além de configurar falha na prestação dos serviços, demonstra também abuso de direito. Para a magistrada, isso coloca a autora em situação vexatória no seu ambiente de trabalho. Portanto, “[…]tenho que restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a sentença determinou às rés que deixem de efetuar cobrança no número de telefone informado pela autora, além do pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:  0770889-78.2024.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Mantida justa causa de líder de produção que ofendia e assediava subordinados

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa  aplicada a um líder de produção por uma distribuidora de gás, em razão da má conduta do empregado em relação aos subordinados e por insubordinação. A decisão unânime manteve, no aspecto, sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Com 11 anos de serviços prestados à empresa, o trabalhador foi denunciado por colegas. Investigações internas, a partir de entrevistas com trabalhadores da matriz e da filial, demonstraram a prática reiterada de diversos comportamentos inadequados, como ofensas, ameaças de despedida, assédio moral e sexual.

Na tentativa de reverter a justa causa, o trabalhador recorreu à Justiça. Ele alegou que a despedida foi desproporcional, tendo havido apenas uma falta leve ou moderada e sem reincidência.

O juiz de primeiro grau considerou que o conjunto de provas demonstrou fortemente que o líder de produção praticou, ao contrário do alegado, reiterados atos lesivos aos subordinados, bem como atos de insubordinação (alíneas “h” e “j” do artigo 482 da CLT).

“Está presente no caso a gravidade da conduta, com elementos capazes de ensejar o abalo irreversível na confiança estabelecida entre as partes. Tenho por evidenciada a proporcionalidade na penalidade utilizada, uma vez que, em pelo menos duas oportunidades, houve advertência formal ao autor por condutas semelhantes. Não houve abuso do poder diretivo ou disciplinar pela demandada”, ressaltou o magistrado.

O empregado recorreu ao TRT-RS em relação a diferentes matérias da sentença. A despedida por justa causa foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que no caso houve comprovação inequívoca das condutas graves que levaram à despedida por justa causa, bem como a imediata aplicação da penalidade, logo após a investigação interna, e a proporcionalidade com a falta cometida.

“A prova oral confirma o comportamento inadequado por parte do reclamante, corroborando a conclusão a que chegou a reclamada em sua investigação. Restou provada a prática de conduta inadequada e de gravidade hábil a justificar a justa causa aplicada, não subsistindo a confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Câncer de mama: mulher que teve contrato de saúde cancelado durante tratamento será indenizada

A Amil Assistência Médica Internacional S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A foram condenadas a indenizar uma mulher por rescisão unilateral de contrato durante tratamento de câncer de mama. A decisão da 6ª Tuma Cível confirmou a decisão da 1ª instância que determinou a manutenção do vínculo com a autora até o fim de seu tratamento.

De acordo com o processo, as partes estavam vinculadas por um contrato de plano de saúde, contudo a autora foi comunicada sobre cancelamento unilateral do plano. A mulher conta que foi diagnosticada com câncer de mama e que a manutenção do plano de saúde é essencial para evitar a progressão da doença.

Na apelação, a Qualicorp Administradora de Benefícios afirma que a responsabilidade pelo cancelamento é exclusivamente da operadora do plano. Sustenta que não praticou ato ilícito e que a rescisão contratual baseada em normas regulatória não gera danos morais.

A Amil Assistência Médica Internacional, por sua vez, alega que a autora foi devidamente informada a respeito das cláusulas contratuais, inclusive no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral. Defende que foi observado prazo de 60 dias antes de efetivar a rescisão e que é indevida a intervenção do Poder Judiciário na livre negociação entre as partes.

Na decisão, a Justiça do DF menciona o julgado do STJ que firmou a tese de que a operadora de saúde, mesmo depois de rescindir contrato, deve assegurar continuidade da assistência ao beneficiário que estiver em tratamento até que ele receba alta, desde que ele arque com a mensalidade. A Turma Cível pontua que as rés não observaram os requisitos legais para a rescisão contratual e que o cancelamento irregular da cobertura de saúde resultou em aumento de risco à saúde da autora, o que caracteriza violação dos seus direitos de personalidade.

Portanto, para a Desembargadora relatora, “configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral dele decorrente, impõe-se a responsabilização solidária das rés pela respectiva reparação”, decidiu. Assim, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Menos de três meses após crimes, homem é condenado a mais de 15 anos de prisão por estupro de vulnerável e produção de vídeos ilícitos

A Justiça do Ceará, por meio da Vara Única da Comarca de Amontada, condenou um homem a 15 anos, dez meses e dez dias de reclusão, além de onze dias-multa, pelos crimes de estupro de vulnerável e produção de vídeos ilícitos envolvendo uma menina de 11 anos. Conforme a decisão, proferida menos de três meses após o início do processo, ele deverá cumprir pena em regime fechado.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), o crime ocorreu em setembro de 2024. Na ocasião, o homem atraiu a menina para um local isolado, onde praticou o abuso sexual. Além disso, o réu gravou imagens dos atos criminosos no celular da vítima. A mãe percebeu e procurou a polícia. Os vídeos foram determinantes para a formalização da denúncia, tendo resultado em grave impacto emocional e psicológico à criança, que precisou de acompanhamento especializado.

Durante o processo, a defesa do réu argumentou a ausência de provas suficientes para a condenação. Alegou que as gravações encontradas não seriam autênticas e poderiam ter sido manipuladas. Também afirmou que a identificação da menina nas imagens não era clara, o que, segundo a defesa, inviabilizaria a responsabilização criminal.

No entanto, os depoimentos de testemunhas e os laudos periciais comprovaram a autenticidade dos vídeos e confirmaram a identificação da vítima, elementos que foram cruciais para a decisão condenatória.

Ao julgar o processo, no último dia 12 de dezembro, o juiz Valdir Vieira Júnior destacou que “o presente feito ilustra a importância da atuação célere do Sistema de Justiça, especialmente em casos que envolvem violência sexual contra crianças e adolescentes. A resposta firme e tempestiva contribui para a reparação moral da vítima e para a dissuasão de condutas criminosas semelhantes”.

Sobre a celeridade para o julgamento, o magistrado ressaltou “a importância de uma atuação integrada entre o Ministério Público, o Poder Judiciário e as forças de segurança pública para garantir justiça, proteção e acolhimento às vítimas”. Além da pena de reclusão, o magistrado determinou a inclusão do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Crimes Sexuais contra Crianças e Adolescentes, medida que reforça o controle e a fiscalização de pessoas condenadas por esse tipo de crime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará