Justiça proíbe homem de atuar como oftalmologista em clínica após exercício ilegal da profissão

A Justiça do Rio Grande do Norte proibiu um homem de atuar como oftalmologista em uma clínica de Natal, em virtude de realizar consultas, exames de vista e emissão de receituário de lentes de grau enquanto profissional não habilitado para a função. A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que, em caráter de urgência, ocorra a suspensão de toda e qualquer atividade privativa de médico e ou de optometrista, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de atividade irregular.

Trata-se de uma Ação ordinária proposta pela 24ª Promotoria de Justiça de Natal contra um homem que exercia os atendimentos de maneira irregular. Segundo consta nos autos, o representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), em outubro de 2022, recebeu representação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), através de ofício, acerca do possível cometimento de práticas abusivas contra o consumidor por parte do réu.

Consta que o homem, apesar de ser optometrista, faz uso de publicidade e ofertas enganosas e abusivas, ao realizar consultas e exames de vista, bem como prescrever lentes de grau, sem possuir graduação em medicina, nem registro de classe e especialidade médica, o que configuraria exercício ilegal da profissão. O ofício menciona, ainda, que o réu encaminha pacientes para adquirirem as lentes indicadas no receituário em óticas parceiras, em ofensa frontal à ética profissional e à legislação pátria.

O homem, por sua vez, afirmou que é técnico de nível médio em optometria e que não há qualquer exercício ilegal da medicina no presente caso, uma vez que o exame de refração que realiza não é invasivo e, portanto, não é ato exclusivo de médico.

Durante a análise do caso, o juiz André Luís Pereira observou que, validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual serão qualificados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. “Além da revelia, as alegações contidas na petição inicial merecem o acolhimento, porquanto encontram fundamentado na documentação apresentada pela parte autora”, destacou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Acusado de furto de celular em casa noturna tem condenação ratificada

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, votaram para negar provimento ao apelo interposto por um homem que furtou celular em uma casa noturna, localizada na zona sul de Natal. A decisão manteve a sentença condenatória do réu à pena de um ano e cinco meses de reclusão e 30 dias-multa, no regime semiaberto.

O homem requereu a absolvição do crime de furto simples por insuficiência de provas. Segundo a acusação, em de agosto de 2021, por volta das 2h, no interior do estabelecimento, o denunciado praticou o delito. A materialidade e autoria restaram comprovadas através de boletim de ocorrência.

A vítima relatou que estava na casa noturna com amigas quando dois rapazes as chamaram para dançar. Enquanto estavam distraídas, deixaram a bolsa e o celular perto da mesa para ir tomar água, momento em que um dos rapazes levou seu celular. Disse que acionou o segurança da casa noturna e que conseguiu recuperar o aparelho que estava na posse do réu e que o reconheceu quando ele estava próximo aos policiais, no momento em que foi à delegacia para registrar a ocorrência.

Uma testemunha, segurança do estabelecimento, esclareceu que estava de serviço e relatou que a vítima o procurou, dizendo que estava com as amigas e que o réu havia furtado seu celular. Ele acrescentou que a mulher repassou as características do réu e conseguiu detê-lo e, que, ao revistá-lo, encontrou o celular furtado. Por fim, afirmou que chamou uma viatura, momento em que o réu e a ofendida foram à delegacia.

Para corroborar com os autos do processo, um policial militar ressaltou que sua equipe foi informada pelos seguranças sobre um furto que havia ocorrido no estabelecimento. Afirmou que ao chegar no local, já encontrou o réu detido e bastante agitado e que conduziu todos até a delegacia.

“É fato incontroverso que o apelante subtraiu o celular da vítima, com a intenção de furtar, conduta que restou configurada pelos depoimentos testemunhais e declarações da vítima, razão pela qual mantenho a condenação”, destacou a relatoria do recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ex-PRFs acusados pela morte de Genivaldo são condenados após 12 dias de julgamento

Os três ex-policiais rodoviários federais acusados pela morte de Genivaldo de Jesus Santos, dentro de uma viatura, durante uma abordagem em Umbaúba (SE), foram condenados durante o Tribunal do Júri promovido pela 7ª Vara Federal de Sergipe, em Estância. Paulo Rodolpho Lima Nascimento foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio triplamente qualificado, a 28 anos de reclusão. Já William de Barros Noia e Kleber Nascimento Freitas foram condenados pelo Juízo da 7ª Vara, a 23 anos, um mês e nove dias de prisão, cada um, por tortura seguida de morte.

A sentença foi anunciada nas primeiras horas da manhã do último sábado (7/12), durante o 12° dia do Júri do caso.

As penas de William e Kleber foram agravadas pelo motivo fútil, pela asfixia e pelas circunstâncias que impossibilitaram a defesa da vítima. Além disso, foram considerados os fatos de o crime ter sido cometido por agentes públicos e contra pessoa com deficiência, conforme o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei n° 9455/1997.

Entenda

O Conselho de Sentença desclassificou o crime de homicídio doloso para William e Kleber, condenando Paulo Rodolpho por homicídio triplamente qualificado.

Quando isso ocorre, o juiz presidente do Tribunal do Júri pode utilizar a “Emendatio libelli”, um instituto jurídico que permite ao juiz natural do caso corrigir a classificação jurídica de um crime, alterando o tipo penal sem modificar os fatos. A previsão para este instituto está no artigo 383 do CPP.

O Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri do caso Genivaldo chegou ao final após 12 dias.  O julgamento aconteceu no Fórum Estadual da Comarca de Estância (SE) e teve início no dia 26/11, quando foram escolhidos os sete jurados para compor o Júri. Nesse mesmo dia, começaram a ser ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela assistência da acusação.

No segundo dia, forma ouvidas novas testemunhas arroladas MPF e pela assistência da acusação, entre elas familiares da vítima, um químico especialista em bombas de gás lacrimogênio e um agente da PRF que atuou na apuração das denúncias no processo administrativo aberto contra ou réus. No dia seguinte, foram ouvidas uma irmã de Genivaldo, a viúva dele, a médica que o atendeu após o ocorrido e uma pessoa que estava passando no local, na hora que ele foi colocado na viatura.

O início dos depoimentos das testemunhas de defesa e a vistoria da viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual Genivaldo foi colocado, marcaram o 4° dia (29/11) do Tribunal do Júri. Até o 6º dia, haviam sido ouvidas 20 testemunhas, sendo 14 da acusação e seis da defesa. No dia (2/12) foram colhidos dois depoimentos: um arrolado pela defesa de Paulo Rodolpho e um, pela defesa de Kleber Nascimento.

O 8° dia do Tribunal do Júri do caso Genivaldo (3/12) foi encerrado, após os depoimentos de dois peritos, sendo um instado pela defesa de Paulo Rodolpho e outro, pela defesa de Kleber Nascimento. Ao todo, foram arroladas 30 testemunhas e seis peritos(as). Dessas, foram dispensadas sete testemunhas e uma perita.

No dia 4/12, teve início os interrogatórios dos réus. O primeiro a ser inquirido foi William Barros Noia. Os interrogatórios de Paulo Rodolpho e Kleber Nascimento ficaram para quinta-feira (05/12), 10° dia do Tribunal do Júri.

Veredito

Finalizados os interrogatórios, aconteceu a fase dos debates entre acusação e defesa. Na sequência, o Conselho de Sentença se reuniu para responder a quesitos propostos pelo presidente do Júri, juiz federal Rafael Soares.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Plano de Saúde é condenado a fornecer serviço de home care para idosa

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que obrigou um plano de saúde a custear serviços de home care para uma idosa de mais de 90 anos, portadora de múltiplas doenças graves e completamente dependente de cuidados especializados. A decisão também incluiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à negativa inicial do plano de saúde em fornecer o tratamento.

O médico responsável pela paciente prescreveu acompanhamento domiciliar com profissionais de enfermagem 24 horas por dia, além de suporte nutricional, fisioterápico e fonoaudiológico, em regime de alta complexidade.

Apesar disso, a operadora do plano de saúde negou a cobertura dos serviços solicitados, alegando ausência de previsão contratual para o atendimento domiciliar. A negativa levou à judicialização do caso.

Em caráter liminar, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do programa de internação domiciliar com a estrutura requerida. Posteriormente, a sentença de mérito ratificou a decisão e condenou o plano de saúde a autorizar e custear integralmente o serviço de home care, conforme prescrito pelo médico assistente.

Ao analisar o recurso do plano de saúde, a Terceira Câmara Cível decidiu, por unanimidade, manter a sentença. Os desembargadores ressaltaram que o serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar e não pode ser excluído da cobertura contratual, ainda que não esteja expressamente previsto.

A decisão foi fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a obrigatoriedade da cobertura domiciliar quando esta é essencial à substituição da internação hospitalar. “Relevante anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante (RESP 1.378.707-RJ), reconheceu que no caso em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos”, frisou a relatora do processo nº 0849696-23.2022.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

Mantida condenação de hotel por falta de acessibilidade a hóspede com deficiência

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hotel que deverá indenizar em R$ 10 mil um hóspede com deficiência devido à falta de acessibilidade em suas instalações.

O hóspede, que possui tetraplegia, reservou hospedagem para o período de 13 a 17 de março de 2023, solicitou um quarto adaptado e a disponibilização de uma cadeira de banho adequada. Antes da estadia, entrou em contato com o hotel para garantir a disponibilidade da cadeira e foi informado que a solicitação poderia ser feita no momento do check-in.

Ao chegar ao hotel, recebeu uma cadeira de banho sem braços laterais e com altura inadequada para o uso do vaso sanitário. Mesmo após relatar o problema à recepção, nenhuma providência foi tomada. O hóspede alegou que a situação o impediu de realizar suas necessidades fisiológicas, o que causou incômodo e desconforto durante toda a estadia. Diante disso, ingressou com ação indenizatória por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, o hotel argumentou que estava em processo de adaptação às normas de acessibilidade, dentro do prazo previsto pelo Decreto nº 11.303/22. Afirmou que a cadeira de banho fornecida era adequada para o banho e não para uso sanitário, e que o banheiro do quarto estava em conformidade com as normas da ABNT. Pediu, assim, a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que “resta configurado dano moral em caso em que pessoa com deficiência, para exercer atividades normais, é colocada em situação humilhante e constrangedora em razão da falta de acessibilidade física e comportamental experimentada”. Ressaltou que o dano moral ocorre quando há prejuízo extrapatrimonial que atinge direitos da personalidade, o que afeta diretamente a dignidade do indivíduo.

A Desembargadora enfatizou que a indenização por danos morais tem caráter reparatório e pedagógico-punitivo e que visa também inibir a reiteração de condutas semelhantes. Pontuou que o valor fixado em 1ª instância, de R$ 10 mil, estava adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e  não houve motivo para sua redução.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso do hotel e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao hóspede com deficiência.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais:0740725-15.2023.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Shopping de Manaus é condenado a indenizar casal em R$ 50 mil devido constrangimento causado por agente de segurança

Situação envolveu o esquecimento de um celular, que não foi devolvido de imediato pelo segurança do shopping à dona, mesmo ela tendo informado a senha de acesso e sua na tela de bloqueio do aparelho.

O titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou um shopping center localizado na zona Oeste de Manaus (AM) ao pagamento de R$ 50 mil para um casal (sendo R$ 25 mil para cada um), a título de indenização por danos morais devido à falha no procedimento de um segurança do estabelecimento aos dois clientes, em caso envolvendo o esquecimento de um celular .

De acordo com a sentença, a parte requerente esqueceu o celular dela em um balcão do shopping e o aparelho foi encontrado por outra pessoa que o entregou a um segurança. Ocorre que, segundo relato da requerente, mesmo após a apresentação de provas de que era a dona do aparelho – como a senha de acesso e a foto de identificação na tela de bloqueio -, o segurança se recusou a devolver a ela o objeto e a submeteu a situação constrangedora.

Conforme os autores, eles estavam com alguns membros da família no shopping e o segurança agiu de forma ríspida e abusiva, tratando-os como suspeitos de furto. A situação teria causado abalo emocional significativo, principalmente à filha de seis anos do casal, que sofreu uma crise de ansiedade, e ao pai do requerente, cardiopata, que ficou angustiado e exposto a risco à saúde devido ao estresse. A dona do celular foi conduzida a uma sala reservada, sem justificativa, agravando o constrangimento.

“Recusar a devolução do celular e conduzir a autora para uma sala reservada sem justificativa plausível caracteriza abuso no exercício de direito e extrapola os limites do regular desempenho de suas funções. Tal conduta viola os direitos de personalidade dos autores, expondo-os à situação vexatória e humilhante em local público”, afirma o magistrado na sentença.

A parte autora, ao fornecer a senha do aparelho, poderia comprovar de imediato sua titularidade, especialmente porque a tela de bloqueio exibia uma fotografia da própria autora e de sua filha, conforme descrito nos autos.

A sentença indica que a conduta rígida e “irrazoável” do preposto resultou na retenção injustificada do objeto, restando plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço, pois nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no presente caso.

“A abordagem inadequada e a exposição pública atentaram contra a honra e a dignidade dos autores, que foram tratados de maneira inapropriada em um local que deveria assegurar sua tranquilidade e bem-estar, causando inegáveis transtornos, prejuízos e abalo moral”, sentenciou o magistrado.

O réu não se manifestou no processo, deixando de comprovar suas alegações, o que segundo o magistrado registrou na sentença, era o ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do CPC.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

Banco deve indenizar por compra indevida com cartão de crédito, mesmo com uso de CVV

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente de 81 anos, moradora de Florianópolis, por compras indevidas realizadas pela Internet com cartão de crédito, ainda que com número e código de segurança (CVV, sigla em inglês para Card Verification Value) corretos. A 2ª Vara Federal da Capital entendeu que a instituição emissora do cartão não demonstrou a responsabilidade da cliente e que o sistema tinha fragilidade por não exigir senha.

“Como se trata de transações online sequer é necessário o uso de senha pessoal, bastando apenas o número do cartão, o código de segurança (impresso no cartão e acessível a qualquer pessoa que o manuseie ou, ainda, por meio de fraude eletrônica) e dados pessoais do titular, o que torna essa espécie de compra insegura por natureza, porque essas informações podem ser obtidas por terceiros sem grandes dificuldades”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida ontem (5/12).

O juiz considerou que o sistema apresenta “notória fragilidade” e que o banco tem obrigação de “desenvolver recursos e tecnologias aptas a obstar compras fraudulentas, independentemente de qualquer ação do consumidor, especialmente quando a relação envolve pessoa idosa, hipervulnerável, como ocorre na espécie”. Vettorazzi citou precedentes do TRF4 e do STJ que reconhecem a necessidade de as instituições bancárias aumentarem as medidas de precaução.

As compras aconteceram em agosto de 2022, quando a cliente tinha 78 anos, e causaram prejuízo de cerca de R$ 6 mil. Parte do dinheiro (R$ 4,3 mil) foi restituído pela própria plataforma, mas a titular do cartão não conseguiu recuperar o restante e recorreu à via judicial. A CEF deverá pagar R$ 1.684,23 referentes às despesas indevidas e R$ 3 mil de indenização por danos morais.

“Cumpria à CEF comprovar de forma clara que as compras contestadas realmente haviam sido realizadas pela autora, juntando, por exemplo, dados de cada transação, tais como titular do cadastro que realizou a compra, endereço de entrega etc, informações que poderiam ser obtidas com os fornecedores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Justiça condena mulher que ofendeu colega de profissão por meio de whatsapp

Ofensas e xingamentos enviados em mensagens de “whatsapp” são passíveis de indenização. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora alegou que, em 3 de setembro de 2022, recebeu no seu aplicativo de “whatsapp” algumas mensagens de baixo calão enviadas pela requerida, com ameaças de violência física e ofensas à sua honra e dignidade. Ela explicou que ambas são fotógrafas e trabalham na cidade de São Luís/MA com o estilo fotográfico direcionado para bebês e gestantes. Seguiu relatando que foi contratada por uma cliente, em agosto de 2022.

Essa cliente disse que trabalhou antes com a requerida, mas não estava recebendo satisfações, por isso optou por trocar de fotógrafa. Após ter atendido a contratante, a autora disse que recebeu diversas mensagens, com xingamentos e ofensas. Por isso, resolveu entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais. Ao contestar a ação, a requerida afirmou que o Ministério Público opinou pelo arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência, tendo em vista que as mensagens recebidas pela vítima não teriam configurado crime de ameaça.

CALOR DO MOMENTO

A Justiça entendeu que ficou demonstrada a ilegalidade da reclamada. Dentre as mensagens, a demandada escreveu: “”Sua vaca”; “Se eu te pegar te dou uma pisa”; “Eu te arrebento de taca”; “Tu é escrota”, e “Eu vou dar na tua cara”. Vale destacar que em momento algum a reclamada nega ter enviado as mensagens e, inclusive, no seu depoimento confirmou tê-las encaminhado à autora. A única justificativa apresentada é que as ofensas teriam sido praticadas no calor do momento, e que não seriam suficientes a caracterizar o dano moral.

“Entretanto, ao contrário do que alegou a ré, nem se pode justificar tais ofensas por um momento de raiva, e nem deve ser acolhida a alegação que não houve ofensa à honra, uma vez que facilmente observável o caráter vulgar e ofensivo das expressões (…) Não restam dúvidas de que a reclamante faz jus a reparação por danos morais diante da atitude da demandada, independentemente do fato de que não restou configurado o crime de injúria (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$3.500,00 pelos danos morais causados à autora”, decidiu a juíza Maria José França Ribeiro.

PROCESSO RELACIONADO: 0800024-66.2024.8.10.0012

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão