Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação

Resumo:

  • A tabeliã de um cartório de Goiânia foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos por ter pressionado os empregados a ajuizar ações trabalhistas contra seu antecessor, se quisessem ser recontratados.
  • Ficou comprovado, no processo, que as ações tinham a mesma advogada, indicada por ela. O objetivo seria se livrar de dívidas do tabelião anterior.
  • A condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST, que considerou o valor compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

13/1/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma tabeliã de Goiânia (GO) contra sua condenação por ter coagido empregados do cartório a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior. Para o colegiado, o valor da indenização por danos morais coletivos, fixado em R$ 500 mil, é compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação

A ação contra a tabeliã foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados. A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.

Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, “em alto e bom som”, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: “não adianta, se não entrou na justiça não tem conversa, eu to falando desde o primeiro dia”. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.

Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público. “Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados”, afirmou.

Coação ficou comprovada

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista – situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle – não se aplica aos cartórios. O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.

Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.

Valor foi compatível com a gravidade dos fatos

Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-0011310-65.2014.5.18.0008

Tribunal Superior do Trabalho

Construtora e terceirizada são condenadas por danos coletivos após morte de montador 

Resumo:

  • Duas empresas paranaenses de construção civil foram condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil após a morte de um montador que caiu de um telhado. 
  • A condenação se deu pelo descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, como a falta de equipamentos de proteção individual. 
  • Para a 3ª Turma do TST, a infração dessas normas afeta não apenas o trabalhador individual, mas toda uma coletividade, a fim de evitar que conduta seja normalizada.


14/1/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pré-Moldados São Cristóvão Ltda. e a Sudopav Construtora Ltda., do Paraná, a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo depois de um acidente fatal com um montador, que caiu de um telhado a 6m de altura. Para o colegiado, a infração de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcende a esfera individual e afeta uma coletividade de trabalhadores. 

Inquérito apurou que montador não usava EPIs

A queda ocorreu em janeiro de 2017, numa obra na Rodovia BR-158, em Coronel Vivida (PR). Após finalizar o serviço, ele foi retirar uma linha de medição em cima do telhado e caiu, sofreu traumatismo craniano e morreu logo depois. 

Após inquérito que averiguou as circunstâncias do acidente e constatou que o trabalhador não usava equipamentos de proteção individual, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação para que as empresas se adequassem às normas de saúde e segurança e fossem condenadas por danos morais coletivos.

No processo, a Sudopav informou que contratou a Pré-Moldados São Cristóvão para executar o trabalho e que a mão de obra era de integral responsabilidade da prestadora de serviço. Argumentou, ainda, que as empresas haviam feito acordo para encerrar a ação individual de indenização por danos morais ajuizada pelos herdeiros do falecido. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, destacando que, apesar do acidente, os danos morais decorrentes são os da vítima (ou de seus familiares), e não da “coletividade” despersonificada. Com o mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, não havia informação de que tivessem ocorrido outros acidentes e, por isso, o do montador seria um “episódio pontual”, sem repercussão na coletividade. 

Descumprimento de normas de segurança não pode ser normalizado

Na avaliação do relator do recurso do MPT, ministro Alberto Balazeiro, é incontroverso que as medidas protetivas previstas em normas regulamentares foram adotadas somente após o acidente fatal, o que obriga a reconhecer a conduta ilícita da empresa. Na sua avaliação, as infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcendem o aspecto individual, e o processo evidencia a falha das empresas em providenciar um meio ambiente seguro e sadio. 

Por outro lado, a ausência de reiteração da conduta ilegal levaria à discussão sobre quantos acidentes fatais seriam necessários para caracterizar o dano coletivo. Balazeiro enfatizou que a condenação tem o caráter pedagógico de coibir novas condutas que naturalizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho. 

Processo: RR-690-41.2018.5.09.0125

Tribunal Superior do Trabalho

Exame comprova assinatura falsificada e banco deve indenizar cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que uma instituição financeira realize o pagamento de indenização por dano moral a uma cliente que comprovou não ter contratado empréstimos consignado. Os desembargadores levaram em consideração os resultados de exames grafoscópicos, dentre outras informações presentes nos autos, os quais comprovaram que a então cliente não foi a autora de assinaturas que resultaram em cobranças indevidas.

A parte autora defendeu, em síntese, a reforma da sentença inicial dada pela 2ª Vara da 

Comarca

 de Currais Novos, para que a instituição ré fosse condenada à majoração dos danos morais em R$ 10 mil e que fosse definida a declaração da inexistência da compensação, pois não teria sido creditado o valor de R$ 469,58 em sua conta.

Conforme o julgamento, a reparação é arbitrada com o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras e a quantia deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que o causou, de modo a ressarcir sem gerar enriquecimento ilícito.

“Dessa maneira, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrada para constar o valor de R$ 4 mil”, destaca a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, ao definir o valor da indenização, mas afastar, por outro lado afastar a necessidade da compensação do montante de R$ 469,58.

TJDFT mantém condenação por injúria preconceituosa contra casal em bar do Gama

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um réu condenado por injúria preconceituosa. A decisão confirmou a sentença que impôs pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.

O caso teve início após uma discussão em um estabelecimento comercial do Gama. Segundo os autos, o réu ofendeu um casal com expressões de cunho homofóbico e termos depreciativos. A defesa sustentou que não havia provas suficientes para demonstrar a intenção discriminatória e pediu absolvição ou desclassificação do crime para injúria simples. Alegou ainda que o réu estava embriagado e não teria agido com dolo específico.

Ao analisar o caso, o colegiado enfatizou que “o estado de embriaguez voluntária não isenta o autor da conduta criminosa” e concluiu pela configuração do crime de injúria preconceituosa, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. A Turma observou que os atos foram praticados contra duas vítimas ao mesmo tempo, o que caracteriza concurso formal de crimes.

No julgamento do recurso, o TJDFT confirmou que a existência de antecedentes criminais e reincidência justificou a fixação do regime inicial semiaberto. Além disso, entendeu que os elementos de prova demonstraram, de forma clara, a ofensa motivada por preconceito.

Com a decisão, o réu permanece condenado à pena fixada em 1º grau e não terá direito à substituição por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711309-90.2023.8.07.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

Justiça condena dona de salão de festas a indenizar cliente por falta de energia

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou a proprietária de um salão de festas a indenizar uma cliente, por danos morais, devido à interrupção de energia ocorrida na festa de 15 anos de sua filha. A consumidora deve receber R$ 8.323,83, valor estabelecido em acordo entre as partes após a decisão de 2ª Instância.

A cliente argumentou no processo que o fornecimento de energia só foi restabelecido uma hora e meia depois de já ter dispensado os convidados, devido à impossibilidade de prosseguir com o evento. Diante disso, decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 6,5 mil a título de danos materiais, e de R$ 60 mil por danos morais, dividos entre mãe e filha.

A dona do salão se defendeu sob o argumento de que o risco de queda de energia estava previsto em contrato e que a contratante teria usado uma carga elétrica superior à que o local suportava. Além disso, a empresária responsabilizou a concessionária de energia pela interrupção dos serviços.

Esses argumentos não convenceram a juíza da Comarca de Santa Luzia. Segundo a magistrada, baseada em consulta à concessionária de energia, não houve intercorrência na data e no local informados. Assim, ela estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 7 mil, e de danos materiais em R$ 5.212,55. A juíza levou em consideração os comprovantes anexados ao processo e que eram referentes aos gastos da autora com a festa de 15 anos.

A proprietária do imóvel recorreu da sentença. O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, modificou a decisão de 1ª Instância em relação à indenização por danos materiais. Segundo o magistrado, a autora deveria receber apenas o que gastou com locação do imóvel, serviço de som e iluminação, totalizando R$ 620.

Em relação aos danos morais, o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva manteve a sentença, por entender serem nítidas a decepção e a frustração experimentadas pela mãe da aniversariante, que, após planejar a comemoração, “passou pelo constrangimento de ter a festa paralisada e, posteriormente, encerrada, por motivos alheios à sua vontade, já que a energia não foi restabelecida em poucos minutos, como consta do contrato, e o espaço não contava com gerador de energia ou luz de emergência”.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Paciente garante direito a tratamento domiciliar de alta complexidade

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Cataguases, que determinou que uma operadora de plano de saúde forneça assistência integral em domicílio, por equipe multidisciplinar, a um paciente com quadro de saúde grave.

Na ação, o associado argumentou que, após uma cirurgia, sofreu complicações que o deixaram acamado, com paralisia no lado esquerdo, necessitando de serviço de home care (suporte multidisciplinar intensivo), por tempo indeterminado. Segundo ele, a assistência diária de uma equipe formada por neurologista, psicólogo, fisioterapeuta e fonoaudiólogo teria sido negada pelo plano de saúde, que também não teria autorizado a presença de um técnico de enfermagem em período integral.

Diante da negativa da operadora, o paciente decidiu ajuizar ação para que o plano fornecesse a equipe multidisciplinar e o técnico de enfermagem em tempo integral, além do pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos e que não pode ser equiparada aos demais planos de saúde, pois exerce sua atividade na modalidade de autogestão. Afirmou, ainda, que foi autorizado ao associado os serviços de visita de enfermagem mensal; quinze sessões de fisioterapia mensal; uma sessão de psicologia semanal; e visita de nutrição mensal. Além disso, argumentou que o paciente não teria alcançado os pré-requisitos estabelecidos pela tabela de avaliação de complexidade assistencial da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid) para fazer jus ao home care.

 Pela sentença, além de liberar os serviços solicitados, foi fixada indenização por danos morais de R$ 8 mil a ser paga pelo plano de saúde. As duas partes recorreram.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, afirmou que, pelos laudos anexados ao processo, estava evidente a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar integral, a fim de diminuir os efeitos da doença que acometia o paciente. Segundo ela, o associado preenchia os requisitos necessários para o tratamento domiciliar de alta complexidade nos termos da Abemid.

Quanto aos danos morais, a relatora considerou abusiva a negativa de cobertura integral ao tratamento domiciliar. “O requerente foi privado de realizar procedimento essencial à manutenção de sua saúde, causando-lhe angústia e aflição. Logo, a situação vivenciada provocou transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, de modo que é cabível indenização pelos transtornos sofridos”, disse a desembargadora Mônica Libânio.

Para a magistrada, apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta: “A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado, uma vez que tal definição compete ao médico.”

A 1ª vogal, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, divergiu do voto da relatora. O 2º e o 3º vogais, desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln, respectivamente, votaram de acordo com a relatora. O 4º vogal, desembargador Rui de Almeida Magalhães, votou conforme a 1ª vogal. Com isso, a sentença foi mantida.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Estabelecimento é condenado por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme

O Posto de Combustíveis 208 Sul Ltda foi condenado a indenizar um homem por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Os fatos ocorreram na Asa Sul em um posto de gasolina de propriedade do réu. Consta que há cerca de dois anos o alarme de segurança do estabelecimento vem sendo acionado de forma constante e ininterrupta durante o período noturno, entre 22h da noite e 5h da manhã.

O autor afirma que contabilizou um total de 132 dias em que o alarme do posto de gasolina disparou, o que lhe causou grande incômodo. Alega que chegou a registrar boletim de ocorrência e mesmo assim o alarme não parou de disparar.  Ele ainda conta, ao fazer contato com o gerente do estabelecimento, foi informado que o dispositivo havia sido consertado, porém, após esse contato, ele disparou durante mais 33 dias.

Na defesa, o estabelecimento réu argumenta que o alarme teve uns problemas de disparo por causa do sensor de presença que detectava animais e que o problema foi corrigido. Questiona o fato de o autor afirmar que o dispositivo era acionado quase todas as noites, porém só ter anexado alguns vídeos e prints como prova. Por fim, sustenta que a maioria dos disparos, suspostamente comprovados, aconteceram após as 5h da manhã e que isso não viola a lei, tampouco caracteriza perturbação do sossego.

Na sentença, o Juiz pontua que é incontestável que o alarme disparou em vários momentos no início da manhã e que tais fatos foram confirmados pelo próprio réu. Acrescenta que ficou comprovado a ocorrência de abalo que justifica a indenização, uma vez que os disparos ocasionaram perturbação ao seu sossego.

Portanto, “verifica-se que a parte autora foi exposta ao barulho e som elevados dos disparos por diversas vezes, tendo seu sossego e tranquilidade afetados durante longo período, o que, por conseguinte, excedeu a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano extrapatrimonial indenizável”, concluiu o magistrado. Assim, a sentença determinou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Justiça nega indenização por atropelamento de pessoa em estado de embriaguez

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, feitos por filhos de vítima de atropelamento por ônibus, contra a empresa concessionária de transporte público URBI Mobilidade Urbana.

Os Desembargadores da 8ª Turma Cível, em decisão unânime, entenderam que a morte ocorrida em virtude do estado de embriaguez da vítima exclui a responsabilidade civil de concessionária de serviço público. 

Ao analisarem o recurso de apelação dos autores, os Desembargadores explicaram que as concessionárias de transporte público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes (artigo 37, § 6º, da CF) e são consideradas fornecedoras do mercado de consumo (artigo 17 do CDC).

Os magistrados lembraram que, para caracterização da responsabilidade objetiva, devem ser comprovados o evento danoso, a conduta e o nexo causal. Contudo, no caso concreto, destacaram que a perícia evidenciou que o pai dos autores estava embriagado e, por desequilíbrio, caiu na lateral do ônibus, momento em que ocorreu o seu óbito.

Assim, o colegiado reconheceu que, por culpa exclusiva da vítima, não ficaram demonstrados os elementos que caracterizam a responsabilidade civil e, desta forma, negou provimento ao recurso. 

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos que condenou um shopping de Ribeirão Preto, em São Paulo, a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido ao furto do veículo que estava estacionado no local.

Segundo relato no processo, o casal viajou de Passos, em Minas Gerais, até Ribeirão Preto para consulta médica do filho. Saindo do consultório, eles foram fazer compras e almoçar em um shopping. Quando retornaram ao estacionamento, não encontraram o veículo, uma caminhonete.

Após dois dias, receberam uma ligação da delegacia da cidade paulista de Jardinópolis informando que o automóvel havia sido encontrado em um local de difícil acesso. O carro foi retirado por guincho pela seguradora, que o avaliou como perda total.

Em sua defesa, o shopping pugnou pelo afastamento de sua responsabilidade, argumentando que o estacionamento é aberto para passagem de pedestres e que dada às circunstâncias do furto, não teriam existido condutas negligentes. “Apesar de todas as medidas de segurança e vigilância sempre empreendidas pelo shopping é, com efeito, impossível conter a atividade de indivíduos com má intenção e que, como se demonstrará, agem de forma criminalmente organizada”, afirmou o estabelecimento.

O casal pleiteou indenização por danos materiais pelo tempo de aluguel de veículo até a compra de um novo. A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu o pedido em parte, determinando o pagamento de uma diária de locação.

A justificativa foi que a seguradora já havia autorizado o depósito de R$ 261.810 para o casal, com o objetivo de compensar a perda total. A magistrada também deferiu a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela ressaltou que a empresa que oferece serviço acessório de estacionamento “assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com a relatora.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Ex-cônjuge consegue na Justiça reintegração de posse de imóvel de sua propriedade

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a reintegração de posse de imóvel  que estava ocupado pela ex-companheira do autor. Na sentença, os Desembargadores esclareceram que, para que ocorra usucapião especial urbana por abandono de lar, ambos os cônjuges ou ex-companheiros devem ser proprietários do bem, o que não é o caso. 

Na ação, o autor conta que a união estável durou de 2000 a 2015. Mesmo com o fim da relação, ambos continuaram a morar na residência até 2021, quando o requerente se mudou para Santa Catarina. Por conta da mudança, afirma que concordou em ceder o espaço gratuitamente à ex-mulher, por meio de contrato verbal, até janeiro de 2023. Relata que, ao fim do prazo, ela se negou a sair do local. Dessa forma, afirma que houve esbulho possessório e que a recorrente deve ser condenada ao pagamento de aluguel (danos materiais) pelo tempo em que permaneceu injustamente na posse do imóvel. 

Em sua defesa, a ré afirmou que não há fundamento jurídico para cobrança de aluguel, uma vez que usufruiu do bem exclusivamente para sobreviver e cuidar da menor que o casal detinha guarda judicial. Além disso, alega a usucapião especial urbana, tendo em vista que o autor abandonou a propriedade, que possui menos de 250 metros quadrados, há mais de dois anos, bem como não possui outro imóvel residencial registrado em seu nome.  

A sentença, no entanto, determinou a reintegração de posse para o autor. No recurso, a ex-companheira declara que, desde o final de 2015, exerce a posse com ânimo de proprietária. Assim, no final de 2017 teria ocorrido a prescrição aquisitiva do imóvel pela usucapião especial urbana por abandono de lar, conforme a lei em vigor. Destaca que é inviável o argumento do comodato, pois o imóvel não era ocupado apenas por ela, mas também pela sobrinha, cuja guarda era conjunta pelo ex-casal. Por fim, informa que o pagamento das despesas condominiais pelo autor se refere à pensão alimentícia da menor, de quem ele também tinha responsabilidade pelo sustento.   

Ao decidir, a Desembargadora relatora explicou que “comprovado que o autor é o proprietário do bem em litígio, assim como a recusa de a ré em devolver o imóvel em data certa, resta configurado o esbulho, mostrando-se correta a  sentença que determinou a reintegração da posse do imóvel”.

A magistrada esclareceu que foi demonstrado que o imóvel pertence somente ao autor, a partir de doação de sua mãe. Dessa forma, “encontra-se ausente o requisito da dupla titularidade. Além disso, para que se configure o abandono do lar capaz de gerar a usucapião familiar, deve ser comprovada a ausência de tutela da família, o que não ficou caracterizado, tendo em vista que o autor permitiu que a ré permanecesse no imóvel e continuou pagando as despesas condominiais”, concluiu o colegiado.  

Processo em segredo de Justiça.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT