Açougue indenizará funcionária acusada de furtar dinheiro de caixa

Uma operadora de caixa de um açougue em Feira de Santana será indenizada pela JA Gomes Comércio Atacadista, Varejista e Indústria Ltda. Ela foi acusada injustamente de furtar valores do caixa onde trabalhava. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, que determinou o pagamento de R$ 7.366 em danos morais à funcionária – valor equivalente a cinco vezes o seu último salário. Ainda cabe recurso da decisão.

Em depoimento, a funcionária relatou que, em dezembro de 2023, a irmã do dono da loja afirmou que R$ 10 mil haviam desaparecido do caixa. Por esse motivo, ela e o gerente foram suspensos por oito dias para investigação. Segundo a operadora de caixa, ela teve a chance de se defender, mas foi acusada de furto durante a conversa. Ela inclusive sugeriu que um Boletim de Ocorrência fosse registrado e pediu acesso às imagens das câmeras de segurança, que nunca foram fornecidas. Posteriormente, a caixa foi demitida sem ser informada sobre o resultado da investigação.

O juiz José Luiz da Costa Paiva, da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, considerou que a intimidade e a honra da trabalhadora foram violadas. Uma testemunha confirmou que o gerente comentou com outros funcionários que a demissão ocorreu porque “faltou dinheiro no caixa dela” e que ambos, o gerente e a operadora de caixa, foram acusados de furto. O magistrado também rejeitou a alegação do açougue de que a demissão se deu por contenção de despesas, já que outra pessoa foi contratada para a função. Por esses motivos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Recurso

O desembargador Marcos Gurgel foi o relator do recurso e decidiu pela manutenção da sentença. Ele destacou que a empresa atribuiu à funcionária o crime de furto sem comprovação e que a acusação tornou-se pública no ambiente de trabalho. A decisão contou com os votos  da desembargadora Luíza Lomba e da juíza convocada Dilza Crispina.

Fonte: TRT-BA

Justiça condena homem a indenizar vítima por agressão em restaurante

A 22ª Vara Cível de Brasília condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, após agredir fisicamente outro cidadão em um restaurante da capital, o que resultou em grave lesão no olho esquerdo da vítima.

No processo, o autor alegou que sofreu um soco violento, o que gerou a necessidade de afastamento de suas atividades profissionais e de intervenção cirúrgica. Ele pediu ressarcimento por perdas financeiras, custos de plano de saúde e indenizações pelos danos morais e estéticos. O réu admitiu a agressão, mas sustentou ter agido em legítima defesa, sob o argumento de  que o autor teria iniciado as provocações. A Justiça, porém, entendeu não haver proporcionalidade na reação que culminou na lesão grave.

Ao analisar o caso, a Juíza apontou que a “conduta violenta e desmedida do requerido extrapolaria, de longe, aquilo que seria admitido para o exercício da legítima defesa”. O julgamento na esfera criminal, que já havia reconhecido a lesão corporal, confirmou a materialidade e a autoria do ato, o que evidenciou a ausência de qualquer excludente de ilicitude.

Quanto aos pedidos de reparação patrimonial, a magistrada rejeitou a pretensão relativa ao ressarcimento do plano de saúde, pois a contratação do serviço não se relacionou diretamente ao evento danoso. Da mesma forma, negou o pedido de lucros cessantes por falta de prova concreta dos rendimentos perdidos.

No resultado final, a sentença determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, para reparar a ofensa à dignidade, e mais R$ 10 mil por danos estéticos, devido às sequelas no olho esquerdo da vítima. Ao estipular o valor, a magistrada considerou a gravidade das lesões, a necessidade de tratamento cirúrgico e o risco de deslocamento de retina, a fim de compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular condutas semelhantes.

Cabe recurso da decisão.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Operadora é condenada por negar parte de material em procedimento cirúrgico

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial e definiu que um plano de saúde adotou conduta “abusiva” por negar, indevidamente, parte do material solicitado por um profissional especializado para realização de cirurgia bucomaxilofacial. Conforme a decisão, o objeto da irresignação não diz respeito à obrigatoriedade ou não da cooperativa médica realizar o procedimento no usuário dos serviços, mas quanto ao fornecimento de parte do material a ser utilizado no procedimento, que foram negados nos termos da deliberação do odontólogo desempatador atuante na junta médica.

“No caso, entendo ser abusivo o não fornecimento do material solicitado, pois o cirurgião que assiste o paciente ressaltou ser necessário para otimizar a cirurgia, realizada em ambiente hospitalar e com necessidade de internação, e o profissional, posteriormente à negativa, reiterou a necessidade de disponibilização”, explica relatora do recurso, a desembargadora Berenice Capuxú.

De acordo ainda com o julgamento, o plano, conforme a Resolução nº 465/2021 da ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a operadora deve garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos anexos, para a segmentação hospitalar. Isto, conforme disposto no artigo 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, utilizados durante o período de internação hospitalar, bem como a estrutura hospitalar necessária.

“A normativa se sobrepõe ao parecer da junta médica, sendo inconteste a obrigação da operadora do plano de saúde em disponibilizar o material solicitado, entendimento que é compartilhado pela jurisprudência da Corte”, reforça.

Segundo a decisão, a conduta do plano é suficiente para causar abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do ‘mero aborrecimento’, configurando o dano moral, especialmente pela angústia causada na espera pelo procedimento cirúrgico. “A responsabilidade extrapatrimonial foi reconhecida pelo TJRN”, define.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Hotel deve indenizar empresa em caso de furto de equipamentos no saguão

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade parcial de uma rede de hotelaria por furto de equipamentos de filmagem pertencentes a uma empresa de tecnologia e educação. A decisão determinou o pagamento de metade do valor dos prejuízos, em razão de culpa concorrente.

No processo, a autora alegou que seus colaboradores estavam hospedados em um dos hotéis da rede e, ao deixarem a bagagem no carrinho disponibilizado no saguão, houve furto de uma mochila com câmeras e lentes profissionais, avaliadas em R$ 64 mil. A empresa sustentou que cabia ao hotel zelar pela segurança dos hóspedes e de seus bens, sobretudo em áreas comuns, como o hall de entrada. Já o hotel argumentou que o local é de acesso público e com grande movimentação de pessoas e atribuiu o acontecimento à culpa exclusiva das vítimas, que teriam sido negligentes ao manter os equipamentos sem vigilância.

No entendimento do colegiado, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, comprovou-se a concorrência de culpas. “A indenização por danos materiais não deve recair na sua totalidade apenas sobre um dos litigantes, uma vez que o comportamento da vítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso.” Os desembargadores reconheceram a falha de segurança na área de entrada do hotel, mas também concluíram que os hóspedes descuidaram de pertences de valor considerável em área de grande circulação.

Ao final, o hotel foi condenado a arcar com 50% dos danos materiais, o que corresponde a R$ 32 mil. Para o colegiado, a medida reflete o dever de cautela inerente à atividade hoteleira, sem desobrigar a empresa consumidora de adotar cuidados mínimos com seus bens.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744680-54.2023.8.07.0001

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

Distrito Federal é condenado a indenizar usuária por acidente em academia pública

Usuária de academia popular, instalada pelo Governo do Distrito Federal, obteve na Justiça o reconhecimento de seu direito a indenização por danos morais, após sofrer queda em aparelho de ginástica em mau estado de conservação. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, a autora decidiu praticar exercícios em uma academia comunitária na região de Sobradinho/DF. Enquanto utilizava um simulador de caminhada, a barra de apoio, já danificada, rompeu-se. Ela relatou ter sido projetada ao solo, o que resultou em fratura no braço e lesões no rosto. O DF contestou, mas não apresentou argumentos suficientes para afastar sua responsabilidade pelo acidente.

Ao analisar os fatos, o Juiz Substituto concluiu que houve omissão administrativa, pois os aparelhos estavam em más condições de conservação e apresentavam peças enferrujadas e barras de apoio quebradas. Segundo a sentença, “há, nesse caso, inegável falha administrativa do Distrito Federal, apto a justificar a sua responsabilidade civil pelo evento”. O entendimento adotado foi o de que, em hipóteses de omissão, é necessária a comprovação de culpa do Estado pela má prestação do serviço, o que ficou evidenciado no processo.

O pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, pois a parte interessada não comprovou sua atividade econômica nem os prejuízos financeiros alegados. Entretanto, o magistrado reconheceu o direito aos danos morais, em razão da fratura e dos ferimentos, que foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

Mantida justa causa de agente que trabalhou como vigilante de supermercado durante licença 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de apoio socioeducativo do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Para o colegiado, sua conduta de trabalhar em outro local enquanto estava afastado por problemas de saúde representa quebra de confiança e justifica a dispensa.

Denúncia foi feita por colega

O agente trabalhava desde 2002 para a Fundação Casa em Ribeirão Preto (SP) e, em fevereiro de 2016, com base em decisão em processo administrativo disciplinar, foi desligado. Segundo a instituição, ele havia sido afastado em dezembro de 2014 e janeiro de 2015 por auxílio-doença, mas, no mesmo período, era vigilante em um supermercado local. 

Um colega, indignado por estar trabalhando em dobro, o denunciou, e a corregedoria abriu o processo administrativo que resultou na demissão por improbidade administrativa.

Na ação trabalhista, ele alegava que a denúncia era falsa. Argumentou que saiu de licença por ter fraturado o dedo do pé e, por isso, não poderia trabalhar como segurança, função que exigiria que ficasse de pé. De acordo com sua versão, ele somente esteve no supermercado um dia como cliente, quando foi filmado e fotografado pela corregedoria.

Vídeo comprovou que ele trabalhava no supermercado

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e determinou a reintegração do agente. Segundo a sentença, não havia prova convincente de que o agente efetivamente estivesse prestando serviços no supermercado. Ele também teria comprovado, com uma nota fiscal, que no dia em que foi fotografado fez compras no local.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao reexaminar as provas, constatou que, no vídeo, o assistente estava na área após os caixas, vigiando as atividades, e não aguardando a liberação de suas compras. Para o TRT, essa conduta acabou por quebrar a confiança que deve estar presente na relação de emprego, tornando impossível sua manutenção.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a decisão do TRT, a Fundação Casa conseguiu comprovar a contento a falta grave atribuída ao empregado. Segundo ele, a questão foi resolvida com base na efetiva análise das provas produzidas nos autos, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-12062-62.2016.5.15.0004

Tribunal Superior do Trabalho

Paciente que ficou com queloide após procedimento no nariz deve ser indenizada

A Villa Prime Serviços e Estética terá que indenizar uma paciente que ficou com queloide abaixo do nariz após realizar procedimento estético. A decisão é da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.

Narra a autora que contratou os serviços da clínica para corrigir uma imperfeição no nariz por meio de um procedimento de rinomodelação com ácido hialurônico. Relata que, no dia seguinte ao procedimento, apresentou inchaço, hematomas e dores intensas na região do nariz. Conta que foram realizadas três sessões para retirada do produto, mas que houve piora do quadro com aumento do inchaço, dor, ferida exposta e secreção. Informa que, após meses de tratamento, desenvolveu um queloide na região da ferida. Relata que a ré teria omitido informações sobre os possíveis efeitos adversos do procedimento. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que não há provas de que as lesões tenham sido causadas pelo procedimento realizado. Diz que a autora pode ter contraído uma infecção bacteriana ou ter tido reação adversa por conta do metabolismoArgumenta que não há dano estético, uma vez que não houve deformidade, destruição ou perda de função que cause repulsa. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que o queloide formado abaixo do nariz da autora evidencia o resultado desfavorável do procedimento. O julgador observou que o procedimento inicial foi realizado em novembro de 2020 e que queloide persistiu até, no mínimo, agosto de 2021. No caso, segundo o Juiz, ficou provada a falha na prestação no serviço e a responsabilidade da ré em reparar os danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que é “inegável que o sofrimento e angústias vivenciadas pela autora decorrentes do resultado estético malsucedido (…) representam violação indevida aos direitos da personalidade da requerente”. O julgador observou ainda que a cicatriz elevada e espessa que se formou abaixo do nariz da autora, mesmo que possa ser corrigida, é suficiente para configurar o dano estético.

Dessa forma, a Villa Prime Serviços e Estética foi condenada a pagar as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 1.500,00 pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703371-90.2023.8.07.0021

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação

Resumo:

  • A tabeliã de um cartório de Goiânia foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos por ter pressionado os empregados a ajuizar ações trabalhistas contra seu antecessor, se quisessem ser recontratados.
  • Ficou comprovado, no processo, que as ações tinham a mesma advogada, indicada por ela. O objetivo seria se livrar de dívidas do tabelião anterior.
  • A condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST, que considerou o valor compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

13/1/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma tabeliã de Goiânia (GO) contra sua condenação por ter coagido empregados do cartório a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior. Para o colegiado, o valor da indenização por danos morais coletivos, fixado em R$ 500 mil, é compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação

A ação contra a tabeliã foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados. A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.

Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, “em alto e bom som”, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: “não adianta, se não entrou na justiça não tem conversa, eu to falando desde o primeiro dia”. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.

Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público. “Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados”, afirmou.

Coação ficou comprovada

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista – situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle – não se aplica aos cartórios. O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.

Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.

Valor foi compatível com a gravidade dos fatos

Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-0011310-65.2014.5.18.0008

Tribunal Superior do Trabalho

Construtora e terceirizada são condenadas por danos coletivos após morte de montador 

Resumo:

  • Duas empresas paranaenses de construção civil foram condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil após a morte de um montador que caiu de um telhado. 
  • A condenação se deu pelo descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, como a falta de equipamentos de proteção individual. 
  • Para a 3ª Turma do TST, a infração dessas normas afeta não apenas o trabalhador individual, mas toda uma coletividade, a fim de evitar que conduta seja normalizada.


14/1/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pré-Moldados São Cristóvão Ltda. e a Sudopav Construtora Ltda., do Paraná, a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo depois de um acidente fatal com um montador, que caiu de um telhado a 6m de altura. Para o colegiado, a infração de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcende a esfera individual e afeta uma coletividade de trabalhadores. 

Inquérito apurou que montador não usava EPIs

A queda ocorreu em janeiro de 2017, numa obra na Rodovia BR-158, em Coronel Vivida (PR). Após finalizar o serviço, ele foi retirar uma linha de medição em cima do telhado e caiu, sofreu traumatismo craniano e morreu logo depois. 

Após inquérito que averiguou as circunstâncias do acidente e constatou que o trabalhador não usava equipamentos de proteção individual, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação para que as empresas se adequassem às normas de saúde e segurança e fossem condenadas por danos morais coletivos.

No processo, a Sudopav informou que contratou a Pré-Moldados São Cristóvão para executar o trabalho e que a mão de obra era de integral responsabilidade da prestadora de serviço. Argumentou, ainda, que as empresas haviam feito acordo para encerrar a ação individual de indenização por danos morais ajuizada pelos herdeiros do falecido. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, destacando que, apesar do acidente, os danos morais decorrentes são os da vítima (ou de seus familiares), e não da “coletividade” despersonificada. Com o mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, não havia informação de que tivessem ocorrido outros acidentes e, por isso, o do montador seria um “episódio pontual”, sem repercussão na coletividade. 

Descumprimento de normas de segurança não pode ser normalizado

Na avaliação do relator do recurso do MPT, ministro Alberto Balazeiro, é incontroverso que as medidas protetivas previstas em normas regulamentares foram adotadas somente após o acidente fatal, o que obriga a reconhecer a conduta ilícita da empresa. Na sua avaliação, as infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcendem o aspecto individual, e o processo evidencia a falha das empresas em providenciar um meio ambiente seguro e sadio. 

Por outro lado, a ausência de reiteração da conduta ilegal levaria à discussão sobre quantos acidentes fatais seriam necessários para caracterizar o dano coletivo. Balazeiro enfatizou que a condenação tem o caráter pedagógico de coibir novas condutas que naturalizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho. 

Processo: RR-690-41.2018.5.09.0125

Tribunal Superior do Trabalho

Exame comprova assinatura falsificada e banco deve indenizar cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que uma instituição financeira realize o pagamento de indenização por dano moral a uma cliente que comprovou não ter contratado empréstimos consignado. Os desembargadores levaram em consideração os resultados de exames grafoscópicos, dentre outras informações presentes nos autos, os quais comprovaram que a então cliente não foi a autora de assinaturas que resultaram em cobranças indevidas.

A parte autora defendeu, em síntese, a reforma da sentença inicial dada pela 2ª Vara da 

Comarca

 de Currais Novos, para que a instituição ré fosse condenada à majoração dos danos morais em R$ 10 mil e que fosse definida a declaração da inexistência da compensação, pois não teria sido creditado o valor de R$ 469,58 em sua conta.

Conforme o julgamento, a reparação é arbitrada com o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras e a quantia deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que o causou, de modo a ressarcir sem gerar enriquecimento ilícito.

“Dessa maneira, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrada para constar o valor de R$ 4 mil”, destaca a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, ao definir o valor da indenização, mas afastar, por outro lado afastar a necessidade da compensação do montante de R$ 469,58.