STJ – Quinta Turma reitera impossibilidade de colaboração premiada de advogado contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de comprometer o direito de defesa e o sigilo profissional. A exceção ocorre nos casos de simulação da relação advogado-cliente – situação que, segundo o colegiado, deve ser provada, não podendo ser presumida.

O caso teve origem em habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional. 

Por maioria de votos, o habeas corpus foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente.

Presunção de boa-fé na relação advogado-cliente

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STJ, em mais de uma oportunidade, já se posicionou sobre a impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, tendo em vista que o sigilo é premissa fundamental para o exercício de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.

O relator também citou precedentes no sentido de que a boa-fé na relação advogado-cliente é presumida, ao passo que a alegação de simulação deve ser concretamente demonstrada.

De acordo com o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.

“Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advogado que perseguiu e atropelou mulher é condenado a indenizar vítima em mais de 168 mil reais

Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente os pedidos da ação de reparação de danos ajuizada por Tatiana Thelecildes Fernandes Machado Matsunaga e condenou Paulo Ricardo Moraes Milhomem a pagar à autora a quantia de R$ 68.489, a título de danos materiais, R$ 50 mil por danos estéticos e mais R$ 50 mil por danos morais, em razão de um atropelamento após uma briga de trânsito envolvendo as partes.

Na ação, a autora pede a condenação do réu pelos fatos narrados. Alega que após uma discussão no trânsito com Paulo Ricardo, este passou a lhe perseguir até a chegada à sua residência. Narra que havia saído de seu carro e retornou ao veículo para pegar o seu aparelho celular, momento em que o réu, que estava dentro de seu carro, acelerou bruscamente em sua direção, atropelou e passou por cima de seu corpo com o veículo, seguido por uma fuga e uma injustificada omissão de socorro. Conta que o laudo do Instituto de Criminalística confirmou que o carro do réu estava em aceleração constante, não havendo redução da velocidade e o fato, à época, foi amplamente divulgado pelos principais meios de comunicação.

Afirma que ficou quase três meses internada, com extensa falha craniana, sendo necessário o procedimento de cranioplastia para recompor a falha em seu crânio, mas seu aspecto físico jamais foi recobrado, assim como perdeu parte do seu campo visual em razão da lesão neurológica causada pelo traumatismo craniano. Diz que desde sua saída do hospital tem recebido acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ortopédico, oftálmico e com uso de medicamentos de forma contínua.

Paulo Ricardo foi citado e ofertou contestação, na qual diz que a autora, com seu comportamento, contribuiu para a causa do atropelamento. Afirma que o atropelamento não foi intencional, pois somente queria se desvencilhar da autora e seu marido, diante dos ataques, gestos e xingamentos ameaçadores. Discorre sobre a atitude concorrente da autora para a ocorrência do dano e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.

Na análise do processo, o Juiz lembra que o réu já foi condenado na esfera criminal (Processo nº. 0729931-03.2021.8.07.0001) pelo crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com pena de reclusão de nove anos e seis meses no regime inicial fechado, e esclarece que as esferas cível e penal são independentes, entretanto, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível, com relação à existência do fato e à sua autoria, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil.

No entendimento do magistrado, a conduta do réu é a causa direta e imediata para os danos alegados pela autora. Segundo o julgador, a autora demonstrou todos os gastos narrados por meio dos documentos juntados ao processo que, inclusive, não foram impugnados pelo réu.

Em sua decisão, o Juiz cita que o artigo 927 do Código Civil determina que “àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Diz que, no mesmo sentido, o artigo 186 impõe a quem, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e o artigo 949 ordena que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

Quanto ao dano moral, o magistrado alega que a autora deve ser reparada “em face dos evidentes abalos à sua honra subjetiva, quanto pela ofensa física, tanto em razão da angústia, quanto pelo sentimento de medo, inerente às vítimas de violência”. “Não há, pois, qualquer dúvida sobre o sofrimento que lhe permeará por toda a sua existência. Nesta toada, evidente o dano moral”, afirma o Juiz.

Cabe recurso.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0733827-49.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Mantida validade das normas que autorizam Ministérios Públicos estaduais a investigar

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o poder concorrente do Ministério Público de Minas Gerais e do Paraná para realizar investigações criminais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7175 e 7176, propostas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

Em relação a Minas Gerais, o questionamento era sobre a Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça do estado, que regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal (PIC). No caso do Paraná, o objeto era o Decreto 10.296/2014 e as Resoluções 1.801/2007 e 1.541/2009, que organizam os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Segundo a Adepol, as normas criariam um regime paralelo de investigação, comprometendo a função constitucional das polícias.

O relator das ações, ministro Edson Fachin, rejeitou os argumentos da Adepol e reafirmou o entendimento de que o poder investigatório do Ministério Público é constitucional e sua atuação não se limita à requisição de inquérito policial. Segundo o ministro, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), previsto na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, é instrumento legítimo e complementar às investigações policiais.

Em relação às normas do Paraná, o relator considerou que são compatíveis com a autonomia do Ministério Público e visam fortalecer a persecução penal e o combate ao crime organizado. Fachin ressaltou que elas são adequadas ao entendimento do STF que reconheceu ao Ministério Público o poder concorrente para realizar investigações, que deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais (ADIs 2943, 3309 e 3318).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça mantém descredenciamento de motorista por cobrar indevidamente dinheiro de usuários

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram o descredenciamento de uma motorista aplicativo de viagens. O descredenciamento foi feito pela empresa porque a mulher cobrou dinheiro de usuários de maneira indevida. A decisão, que foi à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela empresa para reformar a sentença de 1º grau.

De acordo com a empresa, a mulher se cadastrou na plataforma como motorista em maio de 2017 e foi desativada em setembro de 2018 em decorrência de reincidentes reclamações. Os usuários informaram que a motorista solicitava pagamento em dinheiro quando escolhido outro método de pagamento, de forma que a condutora teria recebido três relatos críticos dos clientes e violado os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia do aplicativo de viagens.

Além do mais, a empresa argumenta que a desativação foi fundamentada nos Termos e Condições da plataforma, além do Código de Conduta estabelecido, inexistindo qualquer ato ilícito praticado a justificar a reintegração da motorista e manutenção da relação contratual. Pontua também ser injustificada a concessão do pleito indenizatório por danos morais, já que a ré foi desativada como motorista da plataforma por atitudes inapropriadas e, portanto, foi culpa exclusiva sua.

O relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, observou que o Poder Judiciário tem se posicionado de maneira a emprestar aos usuários dos serviços de transporte por aplicativo o poder de decisão e avaliação acerca dos motoristas encarregados de conduzir suas viagens. Além de que, disse que, como destinatários finais, são diretamente interessados na qualidade e segurança do serviço prestado através das plataformas de intermediação digital (aplicativo de viagens).

“As provas documentais produzidas pela plataforma de viagens demonstram que a motorista foi descredenciada do serviço por conduta em desconformidade com os “Termos de Uso de Políticas de Desativação”, afirmou. Embora já tivesse sido previamente notificada em duas ocasiões da consequência decorrente de seu modo de agir, consoante se colhe das telas sistêmicas e notificações colacionadas”, destacou.

Nesse sentido, o magistrado observou ser evidente a conduta prejudicial da motorista aos usuários da plataforma, além de oferecer risco à eficiência e segurança do negócio jurídico e, por conseguinte, violar as regras e políticas da empresa para se manter prestador de serviço por intermédio da empresa.

“Não há como imputar responsabilidade à empresa em manter a condutora em seu sistema, bem como reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta ilícita. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e, via de consequência, julgar improcedentes os pleitos autorais”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Indicação de Monteiro Lobato para escolas públicas não violou normas antirracistas, decide Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade, que o Conselho Nacional de Educação (CNE) não infringiu normas nem contrariou as políticas de combate ao racismo ao recomendar que escolas públicas adotassem, em 2011, alguns livros de Monteiro Lobato.

Naquele ano, uma associação privada e um cidadão impetraram mandado de segurança para questionar a indicação dos livros como leitura obrigatória em escolas públicas, ao argumento de que conteriam expressões racistas.

O caso começou a tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF), mas foi remetido ao STJ, ao qual cabe analisar mandado de segurança contra ato praticado pelo ministro da Educação – no caso, a homologação de um parecer do CNE.

Ausência de comprovação de prejuízo direto

O ministro Gurgel de Faria, relator do mandado de segurança na Primeira Seção do STJ, considerou que não foi demonstrado como o cidadão autor da ação teria sua esfera jurídica atingida pelo Parecer CNE/CEB 6/2011, que orientou sobre a presença de estereótipos raciais na literatura.

Quanto à associação, o ministro também ressaltou a ausência de comprovação de qualquer prejuízo direto aos seus associados, ficando caracterizado, assim, o uso inadequado do mandado de segurança.

“Não há nem causa de pedir capaz de esclarecer que direito subjetivo foi afetado com o suposto ato ilegal, o que, evidentemente, esmorece por completo a pretensão veiculada no remédio heroico”, disse.

Eventual incompetência foi corrigida pela homologação do ministro da Educação

O magistrado observou que, em tese, a associação poderia empregar o mandado de segurança coletivo na defesa de interesses difusos, como a promoção de políticas antirracistas. Contudo, mesmo sob essa perspectiva, o relator apontou que a ação não seria viável.

De acordo com Gurgel de Faria, a petição inicial se baseou em dois fundamentos: a alegada incompetência do agente que iniciou a revisão do documento que culminou no Parecer CNE/CEB 6/2011 e a suposta ilegalidade do ato, por admitir material didático que violaria normas brasileiras e internacionais sobre racismo.

O relator, porém, afirmou que a homologação pelo então ministro da Educação afastou qualquer irregularidade formal. Além disso, para Gurgel de Faria, os documentos apresentados não demonstraram que o ato tenha infringido normas sobre o combate ao racismo.

Parecer reafirma diretrizes voltadas à educação antirracista

O ministro enfatizou que o Parecer CNE/CEB 6/2011 reafirma diretrizes voltadas à educação antirracista, alinhadas à Constituição Federal e a tratados internacionais ratificados pelo Brasil, orientando sistemas de ensino e educadores a promoverem uma leitura crítica de obras literárias com potenciais estereótipos raciais, sem vetar a sua circulação, mas assegurando o direito à não discriminação.

“A simples leitura do conteúdo do ato impugnado deixa evidente que houve completa preocupação do poder público com a questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro lado, orientou que o emprego daquela obra e de outras fosse operado de acordo com uma política de educação antirracista, política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da educação, e não por meio do Judiciário”, concluiu o relator ao denegar a segurança.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 27818

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Rede social terá que indenizar usuária em R$ 8 mil, por conta hackeada

A 13ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de mídia social a indenizar uma usuária em R$ 8 mil, por danos morais, devido à dificuldade que ela enfrentou para resolver um problema causado por uma invasão de hackers em sua conta. A decisão modificou em parte sentença proferida pela Comarca de Varginha.

A consumidora narrou nos autos que, em 2021, ao fazer uma pesquisa de hotéis na plataforma, recebeu uma oferta de desconto de 40% na hospedagem que procurava. Ela clicou no link da promoção e, com isso, estelionatários assumiram o perfil dela nessa rede social. Os golpistas chegaram a modificar o telefone e o e-mail associados à conta.

De acordo com a usuária, muitos de seus amigos desconfiaram de fraude e denunciaram o fato à empresa responsável pela rede social, que teria afirmado não haver indícios de ilegalidade. A consumidora alegou ter sofrido desgastes pessoais e, com isso, decidiu pedir na Justiça a restituição do acesso à sua conta e a indenização por danos morais.

A empresa se defendeu sob o argumento de que a usuária deu causa ao fato ao abrir o link que foi enviado a ela, e afirmou fazer intensa publicidade alertando seus usuários sobre o perigo de se abrir links recebidos. O argumento foi acolhido pelo juízo de 1ª Instância, que negou o dano moral. O magistrado, contudo, determinou que a empresa restabelecesse o acesso da usuária à sua conta da rede social.

Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença para determinar a indenização por danos morais. “Vejo que a causa de pedir não se assenta unicamente sobre o ataque hacker sofrido pela autora, mas também se assenta na dificuldade de o usuário ter acesso direto à plataforma para relatar o problema havido e na tentativa de obter providências para tentar impedir a continuidade dos efeitos do golpe sofrido”, afirmou.

Em sua fundamentação, o relator observou que já havia se passado mais de três anos e até aquele momento a autora não tinha conseguido, sequer, “a recomposição de sua rede social, ainda que por outra conta a ser criada, situação que confirma a dificuldade de o consumidor conseguir relatar problemas sofridos e obter resposta satisfatória”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata entendeu que a plataforma de mídia social é responsável “por grande parte das agruras sofridas pela parte autora”, devido à “ausência de providências firmes e imediatas a impedir a continuidade de veiculação da conta hackeada e diante da dificuldade em prestar informações claras e precisas à parte autora ao tempo daquelas ocorrências”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Gratificações de estatutários não se estendem a servidores temporários

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento predominante de que as gratificações pagas a servidores efetivos (estatutários) não podem ser estendidas a servidores temporários. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1500990, com repercussão geral reconhecida (Tema 1344).

O recurso foi apresentado pelo Amazonas contra decisão da Turma Recursal do estado que estendeu gratificações e vantagens de servidores efetivos que trabalham em atividades perigosas a contratados temporários. Segundo a decisão, embora não haja lei instituindo a gratificação para os temporários, a extensão seria necessária para garantir a proteção social do trabalhador exposto a situações de trabalho penosas, insalubres ou perigosas. Com o mesmo fundamento, foi determinado o pagamento de auxílio-alimentação a todos os temporários.

Na manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o Plenário já fixou teses vinculantes sobre a impossibilidade de extensão de vantagens e direitos de servidores efetivos a temporários. Contudo, isso não foi suficiente para solucionar controvérsias sobre o recebimento de parcelas remuneratórias e indenizatórias do regime estatutário.

Ele destacou que o caso, além de repetir situação já definida pelo STF, tem relevante repercussão econômica, social e política: apenas no Amazonas, o pagamento de retroativos representaria R$ 307 milhões, 50% a mais do que o estado pagou de precatórios em 2022.

Barroso observou que, ao julgar caso idêntico (Tema 551), o STF definiu que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, a não ser que haja desvirtuamento da contratação temporária. Segundo o ministro, os fundamentos dessa decisão servem para vedar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em benefício de servidores contratados temporários.

Contudo, como o alcance da tese do Tema 551 se limitou ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, os juízes dos estados continuaram a discutir a concessão de outros direitos e vantagens de servidores efetivos aos contratados temporários. Por isso, foi necessário submeter o caso à sistemática da repercussão geral, para resolver, a nível nacional, essa dúvida jurídica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal