Passageira que fraturou fêmur durante embarque no metrô será indenizada em R$ 20 mil.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a indenizar passageira que fraturou o fêmur em acidente durante o embarque em estação. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a passageira se feriu após ser prensada pelas portas de um vagão quando tentava acessá-lo. Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, as imagens demonstraram a ausência de sinais adequados para alertar sobre o fechamento das portas, como luzes piscantes, o que contribuiu diretamente para o acidente. Em seu voto, o magistrado apontou que a empresa deve responder pelo evento danoso, uma vez que não comprovou a culpa exclusiva da vítima.

“Extrai-se das imagens que o fechamento das portas é bastante rápido, e ainda que a apelante tenha percebido as luzes piscantes dentro do vagão, quando nele adentrava, não se pode exigir dela o reflexo instantâneo de voltar para trás. Compete ao Metrô adotar todas as medidas de segurança adequadas para garantir a integridade física dos passageiros, o que inclui dispositivos que impeçam acidentes com o fechamento brusco das portas em passageiros que estejam ingressando ou saindo dos vagões”, escreveu.

Participaram do julgamento os magistrados Edson Ferreira, Osvaldo de Oliveira, Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1046400-90.2023.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Empresas devem indenizar consumidora após cancelamento de festa de Ano Novo

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, e condenou duas empresas a indenizarem uma consumidora em R$ 6 mil, por danos morais, após o cancelamento de uma festa de Ano Novo.

Conforme o processo, a mulher viajou de Minas Gerais a Guarapari, no Espírito Santo, para participar de festa particular de Ano Novo na praia de Meaípe. Mas, por ausência de alvará, o evento foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para iniciar.

A consumidora ajuizou ação contra os responsáveis pela festa e contra a empresa que vendeu os ingressos, solicitando danos materiais, referentes aos gastos com o bilhete, a viagem e a hospedagem, e danos morais, sob o argumento de ter sofrido constrangimento e aborrecimentos.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a devolver somente a taxa de conveniência de R$ 42, já que o valor do ingresso havia sido reembolsado. do mesmo foi reembolsado à consumidora. O juízo entendeu que não havia nexo causal entre os gastos com diárias de hotel e com a estadia e o cancelamento da festa de Ano Novo. Diante disso, a mulher recorreu.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, reformou a sentença para determinar o pagamento de R$ 6 mil como indenização por danos morais. “Valor que se mostra apto à reparação dos danos morais suportados pela autora, nas circunstâncias narradas, sem importar enriquecimento injustificado”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, o magistrado entendeu que não havia necessidade de se reformar a sentença, visto que ainda que o objetivo da viagem tenha sido o evento, a consumidora se programou para ficar no local por mais tempo que o necessário, usufruindo da hospedagem e do próprio passeio “independentemente do cancelamento da festa”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Distrito Federal é condenado por negar à paciente inclusão em atendimento médico domiciliar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal  a pagar R$ 15 mil em indenização, por negar à paciente a inclusão em programa de atendimento médico domiciliar (home care), o que teria contribuído para a sua morte. O colegiado entendeu que o ato ilícito causou, por via indireta, violação à personalidade da autora da ação, irmã da vítima.

De acordo com os autos, o paciente foi atropelado em Valparaíso/GO e precisou ser internado em estado de coma. Quatro meses depois, voltou para casa. No entanto, seu estado de saúde se agravou e ele foi atendido no Hospital Regional do Gama, mas, logo em seguida, mesmo debilitado, recebeu alta médica.

A irmã da vítima relatou que, por ser enfermeira, disse à equipe médica que não achava prudente conceder alta ao seu irmão, mas as altas precoces continuaram e agravaram o estado de saúde do paciente. Por isso, solicitou ao DF o fornecimento de home care ao seu irmão. A tutela de urgência foi concedida, mas nunca foi cumprida. Seu irmão faleceu em janeiro de 2022.

Em 1ª instância, o DF contestou a ação e alegou que foram adotados todos os tratamentos e procedimentos necessários ao tratamento do paciente. No caso do home care, ele não foi implementado em razão da conduta descortês e agressiva da autora em relação à equipe de saúde e ao descumprimento de normas legais do Núcleo de Atendimento Domiciliar (NRAD).

A autora da ação entrou com apelação contra o valor dos danos morais determinado na sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, no valor de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais. Ela alegou que esse valor seria “insuficiente e simbólico”.

A turma, em sua análise, entendeu que o valor fixado na sentença “considerou, de forma adequada e pertinente, as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade do estado de saúde do paciente, a qualidade dos serviços médicos prestados pela rede pública e, ainda, a própria conduta da parte autora.”

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703382-65.2022.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Mulher que contraiu HPV após traições do marido será indenizada em R$ 10 mil

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, proferida pela juíza Adaisa Bernardi Isaac Halpern, que condenou homem a indenizar a ex-esposa que contraiu infecção sexualmente transmissível (IST) durante o casamento após infidelidades dele. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, enquanto o valor da indenização por danos materiais (despesas médicas e psicológicas) será apurado em liquidação de sentença.

Narram os autos que a autora descobriu relacionamentos extraconjugais do réu, que culminaram no fim do casamento que durava 20 anos. Posteriormente, foi diagnosticada com o vírus HPV, do qual não era portadora em exames anteriores às traições do marido. A situação gerou abalos físicos e psicológicos, com necessidade de acompanhamento médico contínuo.

Ao ratificar os fundamentos da sentença, o relator do recurso, desembargador Jair de Souza, observou que a incidência de danos causados à mulher foram confirmados nos autos. “Uma vez comprovada a ofensa à integridade da apelada, surge o dever do apelante de indenizar pela prática do ilícito perpetrado”, escreveu.

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Banco é condenado a pagar 100 mil por discriminação salarial

Decisão da Justiça do Trabalho garantiu equiparação de salário e pagamento de prêmio por desempenho a  funcionário de uma agência em Rondônia.

O Banco Bradesco S.A foi condenado a pagar R$100 mil a um bancário de uma agência na capital de Rondônia, por conduta desigual. A decisão da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho determinou que a instituição bancária garanta a isonomia salarial e um Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) ao bancário que exerceu o cargo de gerente administrativo.

Segundo o empregado,  não houve recebimento da verba de Representação, uma gratificação paga a outros empregados. Também afirmou que, apesar de ter atingido as metas estabelecidas pela empresa, não recebeu o PDE nos anos de 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024.

Defesa do banco

Como defesa, o banco alegou que o empregado não estava na lista daqueles elegíveis para o prêmio e que o pagamento dependia de uma decisão da Diretoria Executiva. Além disso, justificou que o cargo de gerente administrativo não se enquadrava nos critérios para receber a verba de representação. “Os  regulamentos  do  PDE,  que  estão  disponíveis  no  Sistema Normativo,  estipulam  que  somente  serão  mantidos  na  campanha funcionários que ocupem cargos que compõem o público alvo, que possuam avaliação válida de desempenho e que, qualquer motivo de desligamento que não seja dispensa sem justa causa, excluirá o funcionário da campanha”, justificou.

Decisão

Ao julgar o caso, o juiz Antonio César Coelho de Medeiros Pereira, titular da 8ª VT de Porto Velho concluiu que não é possível adotar critérios subjetivos na política remuneratória, argumentando que tal prática pode abrir margem de discriminação. Segundo o magistrado, a empresa pode definir suas  políticas  salariais, mas deve  seguir os  princípios constitucionais  e  legais,  de modo a garantir  que  todos  os  empregados  em situação semelhante recebam o mesmo tratamento. “A ausência de justificativa objetiva e razoável para a diferenciação de tratamento entre empregados expõe o empregador a práticas discriminatórias, que são vedadas pela ordem jurídica vigente”, justificou.

O magistrado determinou que a verba seja paga ao bancário, com reflexos em outras parcelas, como férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, FGTS e multa de 40%.

A sentença ainda cabe recurso.

(Processo 0000563-21.2024.5.14.0007)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRF4 – JFPR decide que prática de violência doméstica impede concessão de pensão por morte a viúvo

Um viúvo do município de Pato Branco, no sudoeste do Paraná, teve negado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A mulher, que sofria de vários problemas de saúde, morreu em junho de 2023. A decisão é do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco.

O homem e a mulher foram casados por 20 anos, até a data da morte dela. Eles não tiveram filhos. O viúvo conseguiu comprovar a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício, contudo foram anexadas cópias de outros processos que atestaram episódios de lesão corporal, ameaça e injúria. Além disso, haviam relatos médicos de que a falecida teria começado a usar drogas e álcool, devido às agressões do autor.

Com base em tais documentos e no Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que estava descaracterizada a união estável, por violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes.

“Ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte”, segundo Oliveira.

O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco afirma ainda que a Constituição Federal impõe ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, havendo uma proteção insuficiente na legislação previdenciária quanto ao tema.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STJ – Quinta Turma reitera impossibilidade de colaboração premiada de advogado contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de comprometer o direito de defesa e o sigilo profissional. A exceção ocorre nos casos de simulação da relação advogado-cliente – situação que, segundo o colegiado, deve ser provada, não podendo ser presumida.

O caso teve origem em habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional. 

Por maioria de votos, o habeas corpus foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente.

Presunção de boa-fé na relação advogado-cliente

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STJ, em mais de uma oportunidade, já se posicionou sobre a impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, tendo em vista que o sigilo é premissa fundamental para o exercício de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.

O relator também citou precedentes no sentido de que a boa-fé na relação advogado-cliente é presumida, ao passo que a alegação de simulação deve ser concretamente demonstrada.

De acordo com o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.

“Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advogado que perseguiu e atropelou mulher é condenado a indenizar vítima em mais de 168 mil reais

Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente os pedidos da ação de reparação de danos ajuizada por Tatiana Thelecildes Fernandes Machado Matsunaga e condenou Paulo Ricardo Moraes Milhomem a pagar à autora a quantia de R$ 68.489, a título de danos materiais, R$ 50 mil por danos estéticos e mais R$ 50 mil por danos morais, em razão de um atropelamento após uma briga de trânsito envolvendo as partes.

Na ação, a autora pede a condenação do réu pelos fatos narrados. Alega que após uma discussão no trânsito com Paulo Ricardo, este passou a lhe perseguir até a chegada à sua residência. Narra que havia saído de seu carro e retornou ao veículo para pegar o seu aparelho celular, momento em que o réu, que estava dentro de seu carro, acelerou bruscamente em sua direção, atropelou e passou por cima de seu corpo com o veículo, seguido por uma fuga e uma injustificada omissão de socorro. Conta que o laudo do Instituto de Criminalística confirmou que o carro do réu estava em aceleração constante, não havendo redução da velocidade e o fato, à época, foi amplamente divulgado pelos principais meios de comunicação.

Afirma que ficou quase três meses internada, com extensa falha craniana, sendo necessário o procedimento de cranioplastia para recompor a falha em seu crânio, mas seu aspecto físico jamais foi recobrado, assim como perdeu parte do seu campo visual em razão da lesão neurológica causada pelo traumatismo craniano. Diz que desde sua saída do hospital tem recebido acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ortopédico, oftálmico e com uso de medicamentos de forma contínua.

Paulo Ricardo foi citado e ofertou contestação, na qual diz que a autora, com seu comportamento, contribuiu para a causa do atropelamento. Afirma que o atropelamento não foi intencional, pois somente queria se desvencilhar da autora e seu marido, diante dos ataques, gestos e xingamentos ameaçadores. Discorre sobre a atitude concorrente da autora para a ocorrência do dano e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.

Na análise do processo, o Juiz lembra que o réu já foi condenado na esfera criminal (Processo nº. 0729931-03.2021.8.07.0001) pelo crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com pena de reclusão de nove anos e seis meses no regime inicial fechado, e esclarece que as esferas cível e penal são independentes, entretanto, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível, com relação à existência do fato e à sua autoria, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil.

No entendimento do magistrado, a conduta do réu é a causa direta e imediata para os danos alegados pela autora. Segundo o julgador, a autora demonstrou todos os gastos narrados por meio dos documentos juntados ao processo que, inclusive, não foram impugnados pelo réu.

Em sua decisão, o Juiz cita que o artigo 927 do Código Civil determina que “àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Diz que, no mesmo sentido, o artigo 186 impõe a quem, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e o artigo 949 ordena que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

Quanto ao dano moral, o magistrado alega que a autora deve ser reparada “em face dos evidentes abalos à sua honra subjetiva, quanto pela ofensa física, tanto em razão da angústia, quanto pelo sentimento de medo, inerente às vítimas de violência”. “Não há, pois, qualquer dúvida sobre o sofrimento que lhe permeará por toda a sua existência. Nesta toada, evidente o dano moral”, afirma o Juiz.

Cabe recurso.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0733827-49.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Mantida validade das normas que autorizam Ministérios Públicos estaduais a investigar

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o poder concorrente do Ministério Público de Minas Gerais e do Paraná para realizar investigações criminais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7175 e 7176, propostas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

Em relação a Minas Gerais, o questionamento era sobre a Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça do estado, que regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal (PIC). No caso do Paraná, o objeto era o Decreto 10.296/2014 e as Resoluções 1.801/2007 e 1.541/2009, que organizam os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Segundo a Adepol, as normas criariam um regime paralelo de investigação, comprometendo a função constitucional das polícias.

O relator das ações, ministro Edson Fachin, rejeitou os argumentos da Adepol e reafirmou o entendimento de que o poder investigatório do Ministério Público é constitucional e sua atuação não se limita à requisição de inquérito policial. Segundo o ministro, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), previsto na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, é instrumento legítimo e complementar às investigações policiais.

Em relação às normas do Paraná, o relator considerou que são compatíveis com a autonomia do Ministério Público e visam fortalecer a persecução penal e o combate ao crime organizado. Fachin ressaltou que elas são adequadas ao entendimento do STF que reconheceu ao Ministério Público o poder concorrente para realizar investigações, que deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais (ADIs 2943, 3309 e 3318).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça mantém descredenciamento de motorista por cobrar indevidamente dinheiro de usuários

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram o descredenciamento de uma motorista aplicativo de viagens. O descredenciamento foi feito pela empresa porque a mulher cobrou dinheiro de usuários de maneira indevida. A decisão, que foi à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela empresa para reformar a sentença de 1º grau.

De acordo com a empresa, a mulher se cadastrou na plataforma como motorista em maio de 2017 e foi desativada em setembro de 2018 em decorrência de reincidentes reclamações. Os usuários informaram que a motorista solicitava pagamento em dinheiro quando escolhido outro método de pagamento, de forma que a condutora teria recebido três relatos críticos dos clientes e violado os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia do aplicativo de viagens.

Além do mais, a empresa argumenta que a desativação foi fundamentada nos Termos e Condições da plataforma, além do Código de Conduta estabelecido, inexistindo qualquer ato ilícito praticado a justificar a reintegração da motorista e manutenção da relação contratual. Pontua também ser injustificada a concessão do pleito indenizatório por danos morais, já que a ré foi desativada como motorista da plataforma por atitudes inapropriadas e, portanto, foi culpa exclusiva sua.

O relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, observou que o Poder Judiciário tem se posicionado de maneira a emprestar aos usuários dos serviços de transporte por aplicativo o poder de decisão e avaliação acerca dos motoristas encarregados de conduzir suas viagens. Além de que, disse que, como destinatários finais, são diretamente interessados na qualidade e segurança do serviço prestado através das plataformas de intermediação digital (aplicativo de viagens).

“As provas documentais produzidas pela plataforma de viagens demonstram que a motorista foi descredenciada do serviço por conduta em desconformidade com os “Termos de Uso de Políticas de Desativação”, afirmou. Embora já tivesse sido previamente notificada em duas ocasiões da consequência decorrente de seu modo de agir, consoante se colhe das telas sistêmicas e notificações colacionadas”, destacou.

Nesse sentido, o magistrado observou ser evidente a conduta prejudicial da motorista aos usuários da plataforma, além de oferecer risco à eficiência e segurança do negócio jurídico e, por conseguinte, violar as regras e políticas da empresa para se manter prestador de serviço por intermédio da empresa.

“Não há como imputar responsabilidade à empresa em manter a condutora em seu sistema, bem como reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta ilícita. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e, via de consequência, julgar improcedentes os pleitos autorais”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte