Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é mulher

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.

Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA

O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.

Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.

Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Empresas de cruzeiro são condenadas por exigir teste de HIV e drogas de animadora infantil

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e a Ibero Cruzeiros Ltda. a indenizar uma animadora infantil que trabalhou em cruzeiros de navio, por ter exigido exames de HIV e toxicológico na admissão. Para o colegiado, a exigência, além das humilhações da empregada em ambiente público, caracterizam abuso de direito.

Exames e certidões foram exigidos para a contratação

A profissional trabalhou nos navios das empresas de junho de 2016 a janeiro de 2017. Na reclamação trabalhista, acusou os empregadores de violar direitos trabalhistas ao exigir os exames e comprovantes de antecedentes criminais sem que a atividade tivesse alguma peculiaridade que justificasse a medida. 

Além disso, relatou que era constantemente ofendida por seu chefe, com expressões que revelavam preconceito de gênero, como “biscate, prostituta, vagabunda, idiota”. Tudo isso na presença de tripulantes e passageiros, inclusive crianças. Ela reportou a situação à empresa, mas nada foi feito.

Para TRT, exigência era justificada

O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou as empresas pelo assédio. A decisão levou em conta o depoimento de uma testemunha, também animadora, que confirmou a conduta do chefe e fixou a condenação em R$ 2 mil. 

Porém, a indenização pela exigência dos exames foi negada. Para o TRT, as empresas teriam justificado a medida não pela função da animadora, mas pela peculiaridade da atividade a bordo de navios em cruzeiros marítimos. Como toda a tripulação tinha de se submeter a esses exames, o TRT julgou justificada a conduta, que atenderia ao princípio da preservação da saúde.

Relator destaca estigmatização de pessoas com HIV

Ao examinar recurso da trabalhadora quanto à exigência dos exames admissionais de HIV e toxicológicos, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a Lei 9.029/1995 proíbe a prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho. A Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego também proíbe a testagem quanto ao HIV. 

Na avaliação do ministro, a exigência do teste decorre da estigmatização do portador do vírus HIV. Por isso, a medida caracteriza discriminação e abuso de direito do empregador e afronta a intimidade, a vida privada e a dignidade da trabalhadora. Para esse aspecto, foi deferida indenização de R$ 10 mil. 

Caso também envolve violência e assédio contra mulher

Com relação ao assédio, o ministro destacou a importância da matéria, que envolve violência contra mulheres no ambiente do trabalho. Ele ressaltou a evolução da legislação nacional e internacional sobre o tema e citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas internacionais que buscam evitar que os julgamentos repitam estereótipos e perpetuem tratamentos diferentes e injustos contra mulheres.

O ministro apontou, entre outros elementos que compõem o assédio moral sofrido pela animadora, a discriminação específica em razão da sua condição de mulher e o fato de o ofensor exercer cargo de chefia, além do notório desnível entre o poder econômico dela e das empresas e a condição pública e reiterada das humilhações. A seu ver, tudo isso demonstra a desproporcionalidade da indenização deferida pelo TRT, que foi elevada para R$ 30 mil.

Segundo o relator, a manutenção de valores ínfimos, especialmente em casos de violência moral e preconceito vigorantes há séculos no país, contribuiria para a naturalização da conduta ilícita.  

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-2030-90.2017.5.09.0016

Tribunal Superior do Trabalho

Clínica de estética é condenada em R$ 15 mil por queimaduras em depilação a laser

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma clínica de estética a indenizar consumidora que sofreu queimaduras de 1º grau e escurecimento da pele nas axilas após procedimento de depilação a laser. O colegiado reconheceu danos morais, estéticos e materiais, em razão da falha na prestação do serviço.

No processo, a autora afirmou ter contratado pacote de depilação a laser e relatou que, já na terceira sessão, sofreu queimaduras que resultaram em manchas duradouras na região tratada. Ela buscou indenização por danos materiais, em virtude das despesas para tratamento posterior, e pleiteou compensação pelos abalos morais e pelas alterações visíveis em sua aparência. A clínica reconheceu a possibilidade de ressarcimento das despesas pagas pelas sessões, mas alegou inexistência de provas quanto às lesões e negou responsabilidade pelos danos estéticos e morais.

O colegiado entendeu que os laudos médicos e fotografias anexadas ao processo comprovaram o vínculo entre o procedimento estético malsucedido e as queimaduras de 1º grau. Na fundamentação, os Desembargadores destacaram que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, conforme previsto na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, observaram que a consumidora experimentou dores, preocupação e constrangimento, o que configura dano moral inegável. Quanto ao dano estético, ressaltaram que a hipercromia pós-inflamatória nas axilas evidencia alteração significativa da aparência, mesmo que não seja definitiva.

Ao final, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, R$ 2 mil por danos estéticos e cerca de R$ 10,3 mil pelos danos materiais. A Turma concluiu que os valores fixados atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de compensarem adequadamente os prejuízos suportados.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713270-81.2024.8.07.0020

 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Justiça mantém condenação de produtora de evento por cancelamento de show internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a T4F Entretenimento S/A a indenizar consumidora pelo cancelamento de um show internacional devido a condições climáticas adversas. O cancelamento ocorreu minutos antes do início da apresentaçãoquando o público já estava presente no local.

De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido ingressos para um espetáculo, no Rio de Janeiro, e viajou com sua filha para assistir à apresentação. No entanto, apesar dos alertas sobre a intensa onda de calor que atingia a cidade, o evento foi cancelado apenas minutos antes de seu início, quando o público já se encontrava no local.

No recurso, a ré argumentou que o cancelamento foi motivado por força maior, o que caracteriza fortuito externo, capaz de afastar a sua de responsabilidade civil. Alegou ainda que não poderia ser obrigada a arcar com despesas que não fizeram parte da relação contratual e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento, o que afastaria a necessidade de indenização por danos morais.

A Turma Recursal, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a decisão, as condições climáticas eram previsíveis e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, o que permitia à organização adotar medidas preventivas. Para o colegiado, o cancelamento do evento em momento inoportuno configura falha na prestação do serviço e, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Por fim, o Juiz relator enfatizou que os prejuízos financeiros da consumidora foram devidamente comprovados, uma vez que os gastos com passagem e hospedagem “foram realizadas exclusivamente em função do evento programado”. Assim, “ficou comprovada a frustração resultante da legítima expectativa criada pela recorrida quanto à realização do show de uma renomada cantora internacional, em outro estado brasileiro. A recorrida efetuou consideráveis despesas para comparecer ao evento, que não ocorreu na data marcada devido à falha na organização”, declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir R$ 5.578,07 a título de danos materiais e a pagar R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Decisão inédita coloca cachorro como autor de processo na Justiça paraibana

A juíza Flávia da Costa Lins, titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, concedeu a um cachorro o direito de participar como autor de um processo impetrado na Justiça. O processo corre contra o Município de João Pessoa, acusado de erro médico. A decisão da magistrada saiu nesta quinta-feira (13) e é inédita no Estado da Paraíba.

“É a primeira vez que se aceita o animal doméstico como legitimado para figurar no polo ativo de ação no juizado fazendário”, revelou a juíza Flávia da Costa Lins, completando que a decisão inédita, coloca em debate os danos causados por agentes públicos que atenderam o cachorro “Pelado” em uma clínica veterinária do município.

Segundo a magistrada, durante a audiência foi alegado que o autor do processo, o cão, não tinha legitimidade para atuar como polo ativo da ação. Porém, foi decidido que o animal poderia sim participar, desde que representado por seu tutor. “Ficou decidido pela possibilidade de o animal doméstico em questão, desde que devidamente representado, figurar no polo ativo desta demanda”, explicou.

Como foi frustrada a tentativa de conciliação, a juíza Flávia da Costa Lins determinou a realização de avaliação veterinária no animal para que se verificasse a veracidade das acusações e os danos causados ao pet. Para ela, “a Justiça deve acompanhar a evolução dos fatos e, nesse sentido, deve se dar especial relevância às relações afetivas e jurídicas existentes entre o homem e os animais domésticos”.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Casa de shows é isenta de responsabilidade por morte de técnico em briga com seguranças

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação da Casa de Forró Xote das Meninas e da SES Segurança Ltda., de Manaus (AM), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de som que morreu após se envolver numa briga com seguranças no local de trabalho. A decisão levou em conta a sentença penal que absolveu os seguranças por legítima defesa, afastando a responsabilidade tanto da empregadora quanto da empresa de segurança. 

Briga no ambiente de trabalho acabou em morte

O técnico trabalhava na casa de eventos desde 1996. Na reclamação trabalhista, sua viúva disse que, na madrugada de 6 de abril de 2009, ele teria sido brutalmente agredido por cerca de 15 seguranças da SES com socos, chutes e pontapés. Segundo essa versão, ele foi levado para fora do local à força e novamente agredido, batendo a cabeça ao ser jogado no chão. Nove dias depois, ele morreu em decorrência de fratura na base do crânio e hemorragia cerebral.

Três seguranças foram denunciados pelo Ministério Público estadual por lesão corporal seguida de morte. Segundo a denúncia, baseada em imagens das câmeras do local, o técnico se envolveu numa briga com outro homem na casa de shows, e os seguranças tentaram contê-lo com agressividade.

O pedido de indenização da viúva foi acolhido nas instâncias inferiores, onde se fixou indenização por danos morais e materiais no total de R$ 300 mil.

Justiça criminal absolveu seguranças

No recurso de revista, as empresas sustentaram que a Justiça criminal absolveu os seguranças. De acordo com a sentença penal, as imagens revelaram que os seguranças agiram em legítima defesa, ao reagir às tentativas de agressão do técnico, que estava “embriagado e valente” e caiu e bateu a cabeça no chão por estar sem o reflexo natural de levantá-la, o que poderia ter amenizado o impacto e evitado a morte.

Ao analisar conjuntamente os recursos de revista das empresas, o ministro Sergio Pinto Martins entendeu que, como a sentença criminal já havia afastado a ilicitude da conduta dos seguranças, não havia como atribuir à empregadora e à empresa de segurança nenhuma responsabilidade pelo evento. A decisão se baseou no artigo 65 do Código de Processo Penal, que determina que, quando há o reconhecimento de excludentes de ilicitude – como legítima defesa, estado de necessidade ou cumprimento de dever legal –, a sentença penal produz efeitos em outras instâncias, incluindo a Justiça do Trabalho.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-774-89.2011.5.11.0009

Tribunal Superior do Trabalho

Eletricista dispensado por furtar cabos de hospital não receberá 13º proporcional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) do pagamento do 13º salário proporcional a um eletricista dispensado por justa causa após furtar cabos elétricos do hospital. De acordo com o colegiado, a parcela é devida apenas no caso de dispensa sem justa causa.

Imagens comprovaram furtos

Após imagens comprovarem os furtos em 2022, a Santa Casa demitiu o empregado por ato de improbidade (artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT). Em processo iniciado pelo eletricista, que buscava a reversão da dispensa, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a justa causa. Contudo, foi deferido o pagamento do 13º proporcional, com base na jurisprudência do TRT. 

Justa causa afasta 13º proporcional

No recurso de revista, a Santa Casa argumentou que nenhum dispositivo legal prevê a obrigação de pagamento de 13º salário proporcional no caso de demissão por justa causa. 

A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, acatou essa tese. Ela afirmou que, de acordo com a lei que criou o 13ª salário (Lei 4.090/1962), o empregado dispensado sem justa causa tem direito à parcela de forma proporcional, calculada com base na remuneração do mês da rescisão. De acordo com a ministra, essa previsão foi julgada compatível com a Constituição da República de 1988, que assegura o direito ao salário natalino, sem alcançar o debate sobre o pagamento da proporcionalidade no caso de dispensa motivada por conduta grave do trabalhador. Assim, diante do reconhecimento da rescisão por justa causa, ele não tem direito ao 13º proporcional. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0020972-43.2023.5.04.0003

Tribunal Superior do Trabalho

Justiça determina demolição de edificações em área de preservação ambiental

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou a demolição das edificações do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 4 a 11, localizado em área de proteção ambiental no Altiplano Leste. A decisão decorre de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e visa restaurar a ordem urbanística e recompor os danos causados ao meio ambiente.

No processo, o MPDFT afirmou queo parcelamento do solo ocorreu sem licenças prévias, em região sensível, onde a legislação ambiental exige cuidados específicos. A acusação destacou que a ocupação clandestina aumentava a degradação ambiental e colocava em risco recursos hídricos, flora, fauna e segurança dos moradores. O Distrito Federal, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) foram apontados como corresponsáveis, em razão de omissões na fiscalização e na proteção da área.

Ao analisar o caso, o Juiz ressaltou que o assentamento foi “inequivocamente ilícito e denotativo de profundo dano urbanístico”. A sentença enfatizou que a responsabilidade ambiental é ampla e solidária, o que engloba tanto quem ocupa e constrói de forma irregular quanto os entes públicos responsáveis por impedir a continuidade das violações. Ainda segundo a decisão, a mera expectativa de futura regularização não pode afastar a obrigação de cumprir as normas ambientais, pois não há direito automático à transformação de áreas protegidas em núcleos urbanos.

Como resultado, a Justiça manteve a ordem para demolir edificações sem permissão e recompor o solo ao estado natural, conforme plano de recuperação da área degradada a ser custeado pelos réus, solidariamente, no prazo de 12 meses, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 500 milhões.

Os réus deverão ainda indenizar eventuais danos irrecuperáveis. Além disso, estão proibidos de realizar qualquer obra ou atividade que amplie o parcelamento ilegal, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por dia, até a cessação da eventual conduta proibida.

Por fim, o magistrado determinou que o poder público reforce a fiscalização para impedir novas construções e desrespeitos à legislação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708111-76.2018.8.07.0018

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT mantém condenação por fraude com PIX agendado e posteriormente cancelado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de umapessoa acusada de estelionato por ter simulado pagamento de mercadorias por meio de PIX agendado, que não foi efetivamente transferido ao estabelecimento comercial.

No caso, a acusada apresentou um comprovante de PIX para convencer os funcionários de que o valor havia sido pago, mas cancelou a operação logo após sair com os produtos. A parte lesada, ao perceber a ausência de crédito em conta, tentou contatar a autora da suposta transação, mas não obteve êxito. Posteriormente, a quantia foi depositada, mas o pagamento tardio não impediu a continuidade do processo penal.

Em sua defesa, a ré alegou falha bancária e ausência de dolo, ou seja, intenção. No entanto, para a Turma, “a apresentação de comprovante de ‘PIX agendado’, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato”. Segundo o colegiado, as provas, como depoimentos e registros em câmeras de segurança, demonstraram que a manobra tinha o objetivo de induzir as vítimas em erro, o que resultou em prejuízo financeiro.

A decisão considerou ainda a reincidência da acusada, que já possuía outras condenações definitivas. Além disso, a Turma destacou que “o pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária”. 

Assim, o Tribunal manteve a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não foi concedida, pois a ré não atendia aos requisitos previstos na lei, principalmente em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Indústria não consegue extinguir ação de motorista por danos psicológicos decorrentes de assalto 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Souza Cruz Ltda. que pretendia extinguir uma ação em que um motorista pede indenização por transtornos psiquiátricos decorrentes de um assalto ocorrido em 2009. A empresa alegava que a ação foi apresentada em 2019, fora do prazo de dois anos previsto na legislação. Mas, segundo o colegiado, na época não se conhecia ainda a extensão e o grau de comprometimento dos problemas, que vêm exigindo sucessivos afastamentos previdenciários.

De acordo com a legislação trabalhista, a pessoa tem o prazo de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação. Após esse prazo, a ação estará prescrita e ela perderá o direito de reclamar na Justiça. Mesmo que a ação tenha sido apresentada nesse prazo, só poderão ser discutidos direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Colega morreu assassinado

Na ação, o motorista relatou ter sofrido vários assaltos em razão da carga que transportava, mas o limite foi o ocorrido em fevereiro de 2009, perto de São Sebastião (AL). Assaltantes pararam o caminhão e renderam ele e o colega, que reagiu e morreu assassinado em seus braços. Nesse dia, a carga que transportava estava avaliada em R$ 1,5 milhão. Ele pediu a condenação da empresa por danos morais em razão do estresse pós-traumático decorrente do episódio, que gerou sucessivos afastamentos previdenciários. 

Ação foi apresentada dez anos depois

Em julho de 2021, a 5ª Vara do Trabalho de Maceió condenou a Souza Cruz a pagar R$ 80 mil de indenização. A empresa recorreu, alegando que a ação fora ajuizada dez anos depois do assalto, quando a ação trabalhista só pode discutir fatos ocorridos nos cinco anos anteriores à sua apresentação. Segundo seu argumento, os afastamentos por licença-saúde não suspendem o prazo legal de prescrição.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou que não é possível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda há questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento. 

Prescrição em caso de doença ocupacional não depende do fim do contrato

No julgamento do recurso, o ministro Evandro Valadão, relator, observou que, em situações como essa, o TST considera a data do ajuizamento da ação como termo inicial da prescrição. Segundo ele, por se tratar de transtorno de ordem psicológica/psiquiátrica, aspectos como a indefinição da doença, sua extensão e grau de comprometimento devem ser avaliados, bem como os sucessivos afastamentos por auxílio-doença e auxílio-acidentário, além do fato de o empregado ainda sofrer com as sequelas psicológicas. Desse modo, não há prescrição a ser declarada.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-368-77.2019.5.19.0005

Tribunal Superior do Trabalho