Mãe é condenada a indenizar escola por acusações infundadas de maus-tratos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)  manteve sentença que condenou uma mãe a pagar indenização e publicar retratação em redes sociais. Ela acusou, sem provas, o Centro de Educação Materno Infantil Conhecer LTDA – ME de não cuidar adequadamente de seu filho, o que teria gerado prejuízos à imagem da instituição.

A mãe relatou que o filho retornava da escola com ferimentos e afirmou que o local não realizava a devida vigilância durante as brincadeiras. Em grupos de redes sociais, a genitora divulgou textos com supostos alertas sobre a conduta da escola, o que levou outros usuários a incentivarem investigações e até o fechamento do estabelecimento. Paralelamente, acionou a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e o Conselho Tutelar, sob alegação de omissão e possíveis maus-tratos.

A instituição de ensino, por sua vez, apresentou vídeos e relatos que demonstraram tratamento adequado às crianças. As autoridades policiais e o Ministério Público (MP) concluíram que os incidentes eram compatíveis com situações comuns do convívio infantil, sem indícios de crime ou negligência. Diante disso, a escola buscou reparação por danos à sua imagem e reputação.

O colegiado considerou que a mãe extrapolou a liberdade de expressão. Em trecho do acórdão, ficou consignado que “a conduta ilícita da ré gerou abalo à boa-fama da escola, haja vista a série de comentários de outras pessoas que, por conta das postagens, se disseram revoltadas, que a situação deveria ser denunciada, que a escola deveria ser fechada.” Os Desembargadores concluíram que não houve comprovação de maus-tratos, o que caracterizou abuso de direito ao insistir em publicações ofensivas e ao provocar investigação criminal sem fundamento.

A Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, além da obrigação de a mãe publicar retratação nos grupos onde havia divulgado as acusações, com permanência mínima de um ano. Segundo o entendimento, a reparação financeira e a retratação pública são necessárias para restaurar a honra e a imagem da instituição.

A decisão foi unânime.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Homem é condenado por usar relacionamento amoroso para aplicar golpe financeiro

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem acusado de utilizar um relacionamento amoroso como meio fraudulento para obter financiamentos de veículos em nome da vítima. O réu foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa.

No caso, a denúncia narrou que o acusado convenceu a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, a financiar dois automóveis. Ele teria apresentado boletos supostamente pagos para induzir a vítima a outorgar procurações que lhe conferiam plenos poderes sobre os veículos. Em seguida, o réu os revendeu a terceiros, sem honrar o pagamento das parcelas, o que resultou em prejuízo financeiro para a vítima.

A defesa alegou falta de provas e classificou o episódio como desacordo comercial e sustentou que a vítima estaria ciente dos riscos. Pediu a absolvição por ausência de elementos que comprovassem a prática de estelionato. Já o Ministério Público argumentou que a conduta do réu se enquadra no crime de estelionato, pois houve utilização de artifício fraudulento para obter vantagem indevida.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que “a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando corroborada por provas documentais e testemunhais”. Testemunhas, vendedores das concessionárias e documentos confirmaram a narrativa sobre a compra dos veículos e a forma como o réu aplicou o golpe. O relator frisou em seu voto que a versão do acusado não encontrou respaldo nas provas dos autos.

A Turma concluiu que a pena de 1 ano e 4 meses em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, foi corretamente fixada. As circunstâncias judiciais, como os prejuízos suportados pela vítima, justificaram o regime semiaberto, enquanto a não substituição da pena por restritiva de direitos seguiu critérios legais.

A decisão foi unânime.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Homem é condenado por estelionato após se passar por advogado no Distrito Federal

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por estelionato, um homem que se passou por advogado para enganar vítima e obter vantagem ilícita

No caso, o réu firmou contrato com a vítima que enfrentava risco de perder um imóvel financiado, sob a promessa de que valores pagos seriam usados para adquirir títulos de crédito que garantiriam a posse do bem. No entanto, o réu não efetuou as ações prometidas e nem comprovou a aquisição dos títulos. Além disso, o contrato e outros documentos apresentados indicavam que o homem utilizava números de inscrição na OAB de terceiros e assinava em nome de um escritório do qual não fazia parte formalmente.

A defesa sustentou que o réu era apenas estagiário e que não houve dolo na conduta. Contudo, a Turma considerou que o comportamento do acusado, o que incluiu a apresentação como advogado e o uso de documentos fraudulentos, demonstrou a intenção clara de enganar a vítima. Segundo os desembargadores, “o dolo antecedente do réu em fraudar e obter vantagem ilícita ficou evidente, configurando o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal”.

Com a decisão, o homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos. 

A decisão foi unânime.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Motoboy agredido em restaurante será indenizado em R$ 25 mil

A 2ª Vara Cível de Piracicaba condenou rede de fast-food a indenizar motoboy que foi agredido verbal e fisicamente durante retirada de pedido. À título de danos morais, a indenização foi fixada em R$ 25 mil. 

Segundo os autos, o motoboy indagou funcionários do restaurante sobre o atraso na entrega do pedido quando as ofensas se iniciaram. Em determinado momento, o funcionário que cuidava da fritura de alimentos arremessou uma grade com óleo quente na vítima, causando queimaduras de segundo grau. Por conta dos ferimentos, o motoboy ficou afastado do trabalho por 10 dias.  

Na sentença, o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva destacou que as agressões verbais praticadas entre as partes não justificam a agressão física praticada por funcionário. “Por sorte o arremesso de produto com óleo quente não resultou em mal maior, queimando apenas o braço do autor, mas que é configurador de dano moral”, salientou o magistrado.  

Cabe recurso da decisão. 

Processo nº 1011035-08.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo

3ª Turma confirma despedida por justa causa de empregado dos Correios que assediou sexualmente menor de idade

Resumo: 

  • Empregado dos Correios teve a despedida por justa causa confirmada pela 3ª Turma do TRT-RS, em razão de assédio sexual praticado contra menor de idade.
  • Decisão foi fundamentada no artigo 482, alínea “b”, da CLT: mau procedimento e incontinência de conduta, comprovadas em regular Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
  • Mensagens enviadas pelo homem à jovem aprendiz serviram como prova da ilicitude.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou a despedida por justa causa de um empregado dos Correios que assediou sexualmente uma jovem aprendiz, de 16 anos. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Rafael Fidelis de Barros, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Internamente, o processo administrativo disciplinar (PAD) comprovou as denúncias da menor, por meio de mensagens que o homem enviou por cerca de três meses. A jovem também registrou boletim de ocorrência e relatou formalmente que “se sentia ameaçada, abusada física e psicologicamente pelo assédio contínuo e que não queria mais trabalhar por medo”.

Judicialmente, o empregado tentou desconstituir a despedida e a legalidade do PAD. Informou que foi despedido antes da apreciação do recurso apresentado contra a decisão interna. Ele alegou, ainda, que as mensagens não eram enviadas no horário de expediente, que havia reciprocidade, que não era superior hierárquico da Jovem Aprendiz e que não sabia que ela era menor de idade.

A empresa defendeu que a vasta documentação deixou claro o assédio sexual. Em relação à legalidade do PAD, sustentou que o procedimento foi lícito, tendo sido o autor representado por advogado e notificado de todos os atos. Sobre o recurso interposto pelo empregado, afirmou que não havia efeito suspensivo, motivo pelo qual a dispensa ocorreu antes do julgamento do apelo, que manteve a decisão pela despedida motivada.

O juiz de primeiro grau verificou que o PAD seguiu as determinações legais, não havendo irregularidades. Para o magistrado, a alegação de que as mensagens teriam sido enviadas em finais de semana ou fora do horário de trabalho, não descaracteriza a atitude assediadora e abusiva do autor. Nem mesmo o suposto consentimento da vítima foi comprovado.

“O incômodo gerado pelas conversas necessariamente impactavam o ambiente de trabalho, pois o reclamante convivia diariamente com a vítima. O teor das mensagens juntadas demonstram nítida importunação sexual com a menor aprendiz, causando evidente desconforto e constrangimento”, afirmou o juiz.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve êxito. O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acordão, atestou que houve farta comprovação da conduta assediadora do empregado, com “envio de mensagens de conteúdo grosseiro, desrespeitoso e vulgar”. 

“Não há espaço na sociedade, e no mundo do trabalho, para a prática de qualquer tipo de assédio, especialmente o sexual, ainda mais, contra uma jovem menor de idade. A prática de assédio sexual é conduta gravíssima e deve ser fortemente combatida e punida”, concluiu o relator.

No entendimento do magistrado, ainda cabe destacar que é indispensável a análise do caso sob a perspectiva de gênero, pois o assédio laboral, especialmente o sexual, ainda afeta, de forma desproporcional, trabalhadoras femininas, impondo o enfrentamento voltado a combater preconceitos e o estigma de culpa da vítima.

Amparada no artigo 482, alínea b, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), a decisão foi acompanhada pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT-4