Shopping deve indenizar cliente que fraturou joelho após escorregar em sorvete derramado no chão

A Justiça do Ceará condenou os Shopping Centers Iguatemi a indenizarem material e moralmente em R$ 21.362,00 uma cliente que foi vítima de fratura após escorregar em um sorvete que estava no chão do estabelecimento. O caso foi avaliado pela 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos, em abril de 2022, a cliente estava andando pelo shopping quando escorregou no sorvete e fraturou a patela do joelho, o que gerou dores intensas e dificuldades de locomoção. Após o atendimento inicial no centro de compras, a mulher relatou ter necessitado ficar de repouso, fazer fisioterapia e um procedimento cirúrgico, além de precisar contratar uma cuidadora.

Sentindo-se prejudicada, uma vez que não havia qualquer sinalização sobre o produto derramado, ingressou com ação judicial (nº 3001181-13.2023.8.06.0009) pleiteando reparação por danos materiais e morais.

Na contestação, o Iguatemi afirmou que, após o acidente, a cliente jamais voltou a entrar em contato com o estabelecimento, procurando a Justiça mais de um ano depois da ocorrência. Sustentou também que não existiria qualquer comprovação de que a fratura tenha sido diretamente causada pela queda, bem como defendeu que medidas de segurança foram tomadas no local, mas que a mulher assumiu o risco ao transitar pelo ambiente sem cautela.

Nessa segunda-feira (10/03), ao julgar o caso, o Juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis entendeu que o shopping não apresentou provas de que havia qualquer sinalização sobre o sorvete derramado no chão, e condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 11.362,00 como reparação pelos prejuízos materiais, e mais R$ 10 mil por danos morais.

“Ficou comprovado que o incidente ocorreu devido à responsabilidade do shopping, que falhou em sinalizar adequadamente que o pavimento estava molhado e escorregadio, não cumprindo seu dever de fornecer informações claras e completas. Tal omissão comprometeu a segurança e a integridade dos clientes, que deveriam ser protegidos em suas condições de segurança”, destacou a juíza Antonia Dilce Rodrigues Feijão, titular do Juizado.

Tribunal de Justiça do Ceará

Motorista de caminhão que ficou paraplégico em acidente terá ressarcimento de despesas futuras

A Sétima Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), a pagar todas as despesas de tratamento de saúde a um motorista de caminhão que ficou paraplégico num acidente de trabalho em rodovia. Para o colegiado, o acidente não teve como causa exclusivamente a conduta do motorista, que admitiu ter dormido ao volante, mas estava relacionado ao risco da própria atividade. 

Motorista disse que estava com déficit de sono

O acidente ocorreu em novembro de 2016. Na ação, o motorista contou que, nos dias anteriores, tinha cumprido, em média, jornada de mais de 13h ininterruptas. Por estar cansado, com déficit de sono e exposto a condições de trabalho inadequadas, perdeu o controle da direção do caminhão, que tombou na pista, quando ia para Canoas (RS). 

O acidente deixou o trabalhador paraplégico, com limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho e o deixaram dependente de terceiros para as atividades do dia a dia. Na ação, ele disse que não poderá constituir família, porque não tem mais respostas motoras da cintura para baixo.

Entre as reparações, ele pediu indenização por danos materiais pelos gastos já realizados e pelas despesas futuras. Nisso incluiu medicamentos, consultas, sonda (seis por dia), materiais de procedimentos, óleo vegetal, luvas e cadeira de rodas para banho. Requereu também o pagamento de cadeira de rodas elétrica e de novo procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e outros tratamentos para buscar melhorar os movimentos de partes do corpo afetadas pela paraplegia.

Empresa alegou que culpa foi do motorista

Em sua defesa, a SIM argumentou que o acidente ocorreu quando o motorista dormiu ao volante e que não foi comprovada jornada exaustiva. Segundo a empresa, a rotina do motorista em transporte de combustível é diferente, pois há um período expressivo para o carregamento da carga, e as horas de direção em si são reduzidas. Outra alegação foi que o motorista dirigia em alta velocidade, não usava cinto de segurança e não havia descansado adequadamente por estar em campanha eleitoral  na época (ele foi eleito vereador dois dias após o acidente).

Atividade atrai risco especial para o empregado

O juízo de primeiro grau deferiu indenização por dano material em parcela única de R$ 1,4 milhão, substitutiva de pensão mensal vitalícia, de R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Contudo, rejeitou a condenação da empresa a pagar as despesas já feitas e as futuras, por não haver comprovação desses danos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, por entender que a atividade de motorista atrai risco especial para o empregado, mais ainda no transporte de combustível. Para o TRT, ainda que o empregado tenha admitido ter dormido ao volante, não havia prova de que ele tenha se dedicado à campanha na véspera do acidente, como alegou a empresa.

A SIM tentou rediscutir o caso no TST, mas o exame de seu recurso de revista foi rejeitado pelo relator, ministro Agra Belmonte. Por outro lado, o ministro acolheu o pedido do trabalhador de receber indenização pelas despesas realizadas e futuras. 

Segundo Agra Belmonte, a lei não faz distinção entre despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação, e o Código Civil, prevê o ressarcimento até o fim da convalescença. Ele assinalou que não há como precisar a evolução ou a involução dos danos decorrentes do acidente de trabalho na época do ajuizamento. Assim, despesas médicas, fisioterapia e remédios, entre outros, devem ser comprovados na fase de liquidação da sentença, com a apresentação de receitas, notas fiscais, relatórios médicos ou outro documento com validade jurídica.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-20589-93.2018.5.04.0406

Tribunal Superior do Trabalho

Mãe e idoso são condenados a 51 anos de prisão por exploração sexual de adolescentes

Uma mulher e um idoso foram condenados a mais de 51 anos de prisão, somadas as penas, por explorarem sexualmente duas adolescentes, de 13 e 14 anos, no meio-oeste do estado. A mãe das vítimas acompanhava as meninas ao local onde o homem cometia os abusos. O juízo criminal de uma comarca da região condenou os réus pelos crimes de estupro de vulnerável e favorecimento da exploração sexual.

Segundo os autos, os crimes ocorreram pelo menos sete vezes, mediante pagamento de valores entre R$ 200 e R$ 300. O idoso, de 69 anos na época, aproveitava suas viagens à região de Caçador, onde ia cobrar aluguéis, para levar as vítimas a um motel e violentá-las. A acusada ficava no banco da frente do carro, enquanto as filhas se escondiam no banco de trás para não serem percebidas pelo atendente. Durante os abusos, a mãe aguardava no banheiro ou na garagem do estabelecimento.

Na sentença, o juiz explicou que os crimes foram cometidos por ações e omissões distintas. A mulher foi condenada por submeter as filhas à exploração sexual e também por se omitir diante dos abusos, quando tinha o dever legal de protegê-las. Já o idoso foi condenado tanto por pagar pela exploração das adolescentes quanto pelos atos sexuais praticados contra elas.

O homem recebeu pena de 20 anos, oito meses e 26 dias de reclusão. A mãe das vítimas foi condenada a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão. Ambas as penas são em regime fechado. A pena da mulher foi agravada pelo fato de ser mãe das vítimas e pelos crimes terem sido cometidos para obter vantagem financeira. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O processo tramita em segredo de justiça.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Bancário com deficiência será reintegrado após demissão em período de experiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário com deficiência demitido pela Caixa Econômica Federal durante o período de experiência. Para o colegiado, a CEF desconsiderou a condição do empregado em suas avaliações e não fez as adaptações necessárias para que ele desempenhasse suas atividades.

Contrato foi rescindido por desempenho insuficiente
O técnico foi aprovado em concurso público da Caixa dentro da cota para pessoas com deficiência em razão de uma disartria leve decorrente de traumatismo cranioencefálico. A disartria resulta em dificuldade de articular palavras, mas não houve perda cognitiva.

Durante o período de experiência, ele foi avaliado por duas equipes distintas em duas agências diferentes, mas não alcançou a pontuação mínima exigida para ser mantido no quadro. A CEF alegou que ele tinha dificuldades em compreender os sistemas e os processos necessários para o desempenho da função numa agência bancária.

Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que recebeu apenas cinco dias de treinamento em Belo Horizonte (MG) e foi encaminhado, sucessivamente, para as agências de Santa Rita do Sapucaí, onde foi feita a primeira avaliação, e de Varginha, onde foi novamente avaliado. Um de seus argumentos era o de que, embora tivesse sido aprovado na vaga de pessoa com deficiência, sempre foi tratado como pessoa sem deficiência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que validou a dispensa, por entender que o empregado não demonstrou nenhuma irregularidade nas avaliações aplicadas. Para o TRT, a Caixa seguiu os regulamentos internos, e a dispensa não foi discriminatória.

Lei de inclusão prevê adaptação razoável
A relatora do recurso do bancário, ministra Liana Chaib, destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garante o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho. Isso significa que a empresa deve adotar medidas para que a pessoa com deficiência possa exercer suas funções de forma plena e igualitária, o que não foi demonstrado pelo banco.

Ela destacou que a aplicação ao empregado com deficiência dos mesmos critérios de avaliação utilizados para os demais empregados, sem levar em consideração as suas particularidades, é discriminatória. Para a ministra, numa empresa do porte da CEF, não é crível que não haja função adequada à deficiência apresentada pelo autor.

A relatora enfatizou que as políticas de inclusão vão além da simples reserva de vagas e devem se estender a trajetória profissional do trabalhador. Segundo ela, garantir o acesso à vaga por concurso não é suficiente se, durante o período de experiência, forem impostas barreiras que dificultem a permanência no emprego por meio de critérios avaliativos que ignoram as particularidades da pessoa com deficiência.

Reintegração com novo período de experiência
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma determinou a reintegração do técnico bancário, com o pagamento de salários e direitos correspondentes ao período de afastamento. Além disso, a Caixa deverá oferecer um novo período de experiência, com critérios avaliativos que observem o princípio da adaptação razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10115-05.2020.5.03.0153

Tribunal Superior do Trabalho

Mantida condenação de mulher que perseguiu e agrediu ex-companheira do marido

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, proferida pelo juiz José Carlos Metroviche, que condenou mulher por lesão corporal e perseguição contra ex-companheira do marido e os pais dela. Além da pena, fixada em um ano e três meses de detenção, em regime aberto, a ré deverá reparar cada uma das vítimas em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, durante quase dois anos, a acusada perseguiu e ameaçou a vítima e seus genitores nas redes sociais. Numa das ocasiões, foi até a casa dos pais idosos da mulher e os agrediu fisicamente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, afastou a tese defensiva que alegava agressões mútuas e embriaguez, uma vez que, ainda que tivessem sido comprovadas, as circunstâncias não excluiriam a responsabilidade penal. “Tendo ficado bem demonstrada a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, a condenação se impunha como a única solução para a causa, ausente qualquer causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade que pudesse favorecer a acusada”, afirmou. O magistrado reiterou que o ressarcimento por danos morais é previsto pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Roberto Porto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1511000-57.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP

Justiça mantém participação de candidato autodeclarado negro em concurso da Petrobras

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) promovam a permanência de um candidato nas vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas), ao assegurar a continuidade de sua participação no certame, de acordo com as notas obtidas nas demais etapas, sob pena de multa.

Na inicial, o candidato conta que se inscreveu em concurso da Petrobrás, organizado pelo Cebraspe, destinado ao provimento de vagas do cargo de “Projetos, Construção e Montagem – Mecânica” e que, foi aprovado na primeira fase do certame e convocado para se submeter ao procedimento de heteroidentificação previsto para os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos); que, apesar de ser pardo, não teve sua condição reconhecida pela comissão, obtendo resultado desfavorável; que interpôs recurso administrativo, mas que não obteve êxito; que o indeferimento do recurso se deu mediante fundamentação genérica em decisão não unânime.

Os réus foram citados, juntaram documentos e apresentaram respostas. A parte ré defende a regularidade da decisão da comissão, mantida pelo comitê recursal, argumenta ter sido considerado que o autor não apresentaria características fenotípicas de pessoa negra (preta ou parda). Além disso, argumenta a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito da decisão administrativa.

Na análise do processo, a Juíza explicou que a Lei 12.990/2014, que trata do tema, autoriza o controle da Administração sobre o preenchimento das vagas destinadas a negros, sendo que a autodeclaração permite a inscrição do candidato para concorrer às referidas vagas, mas não o exime de uma verificação diferida por parte da organização do concurso.

A magistrada constatou que a verificação da condição de negro do autor se deu por meio de uma banca formada por cinco integrantes, os quais, mediante avaliação das características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, avaliaram se ele se enquadrava ou não como pessoa negra, assim considerada a pessoa preta ou parda, para fins de participação no certame como cotista.

Não tendo sido confirmada pela comissão de heteroidentificação a condição do autor de pessoa negra, esta interpôs recurso administrativo, o qual foi submetido à análise da comissão recursal, a qual manteve o parecer da comissão. No caso dos autos, a julgadora verificou que as decisões da comissão de heteroidentificação e da comissão recursal não foram unânimes.

“Nessa situação, havendo dúvida razoável acerca da condição do candidato de pessoa negra (preta ou parda), deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração”,  afirmou a magistrada. Sendo assim, para a Juíza, “o ato administrativo impugnado, que considerou o autor não cotista no concurso da Petrobrás, ofende o artigo 2º, caput da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, porquanto viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A magistrada ainda esclarece que, apesar do fato de o Judiciário, via de regra, não poder adentrar no mérito administrativo para substituir a banca examinadora, “é certo que sua interferência se faz necessária para corrigir situações de flagrante ilegalidade”, disse.

“Portanto, na hipótese dos autos, foi demonstrada a existência de dúvida razoável acerca da condição de pardo do candidato autor, uma vez que um membro da comissão avaliadora, um membro da comissão recursal e mesmo este juízo tiveram entendimento oposto ao do resultado final da fase de heteroidentificação”, avaliou a Juíza, que ainda determinou que o pedido do autor deve ser acolhido.

Cabe recurso.  

Processo: 0746694-74.2024.8.07.0001

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Dentistas indenizarão mulher por erro médico em tratamento odontológico

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Vargem Grande Paulista, proferida pela juíza Tainá Guimarães Ezequiel, que condenou dentistas a indenizarem mulher por erro em tratamento odontológico. As reparações foram fixadas em R$ 19,3 mil, por danos materiais; R$ 2 mil, por danos estéticos; e R$ 30 mil por danos morais.
De acordo com os autos, a mulher contratou os réus para enxerto ósseo e colocação de prótese definitiva. Porém, no meio do tratamento, um dos réus viajou sem prestar auxílio. Após finalizar o tratamento com os outros réus, os implantes ficaram moles e caíram. Laudo pericial identificou que os implantes foram colocados em áreas contaminadas e com infecção aguda.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Batista Vilhena, destacou que a condição geral da boca da recorrida contraindicava a realização dos implantes em áreas contaminadas, “sendo que antes de tudo deveria ter havido o necessário e adequado desbridamento para recuperação de mencionadas áreas, as quais, assim acaso recuperadas, talvez pudessem ter se tornado favoráveis aos implantes, viabilizando a sua ósseo-integração, o quanto acabou não ocorrendo devido às adversas condições antes mencionadas”.
O magistrado acrescentou, ainda, que não há que se falar em culpa concorrente da apelada, uma vez que não ficou evidenciado que teria ela contribuído de modo importante para a perda dos implantes apenas pelo fato de supostamente não manter higiene bucal adequada.
Completaram o julgamento os magistrados Emerson Sumariva Júnior e Erickson Gavazza Marques. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002103-48.2017.8.26.0654

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ-SP

Operador de motosserra descumpriu regras de segurança e família não receberá indenização por sua morte

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele. O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido os procedimentos de segurança para a execução da atividade.

Para família, empresa foi culpada pelo acidente
A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade. “O abate das árvores não foi planejado”, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.

Trabalhador foi atingido por árvore “engaiolada”
Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore “engaiolada”, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.

Vítima descumpriu regras de segurança
O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.

Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.

O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013

Tribunal Superior do Trabalho

Companhia aérea indenizará irmãos por atraso em velório do pai

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Penha de França condenou companhia aérea a indenizar irmãos por atraso em voo que prejudicou participação no velório do pai. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 10 mil. Segundo os autos, a viagem atrasou por conta de manutenção não programada na aeronave, fazendo com que os irmãos chegassem momentos antes do sepultamento.


Na decisão, o juiz Gustavo Sampaio Correia ressaltou que, embora tenha sido possível aos autores acompanhar o enterro do pai, “é inegável que eles foram impossibilitados de participar, com tranquilidade, dos preparativos que antecedem o sepultamento, sendo evidente, dado o vulto do atraso, que vivenciaram um grande desgaste emocional, inclusive diante da perspectiva de não chegarem a tempo sequer de se despedir do falecido genitor”. “Não se trata aqui, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor desprovido de maior vulto, mas sim de acontecimento qualificável como fonte geradora de grave lesão a direitos da personalidade”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0005545-96.2024.8.26.0006

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Enfermeira que atuava em aldeia indígena será indenizada por condições de trabalho precárias

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Mauricio Godinho Delgado condenou, em decisão monocrática, a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar uma enfermeira que atuava em aldeia indígena por descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança. A trabalhadora, que desenvolveu transtornos psiquiátricos, receberá R$ 60 mil por danos morais e R$ 450 por danos materiais, além do custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

Enfermeira dormia no chão e tomava banho em rio
A trabalhadora foi contratada para atuar no Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) do povo Xavante, em Mato Grosso. Na reclamação trabalhista, ela disse que acumulou as funções de limpeza, cotação de marmita e coordenação. Também sustentou que tinha sido transferida cinco vezes de microrregião em cerca de um ano – prática que, segundo ela, tinha caráter punitivo e acarretou uma série de transtornos financeiros, sociais, familiares e psicológicos.

De acordo com seu relato, as condições de trabalho eram precárias: teve de morar em casa de pau e palha, ficar em local sem energia elétrica e água potável, dormir no chão, tomar banhos em córregos e rios juntamente com outras pessoas, inclusive homens, além de sofrer agressões verbais e ameaças de agressões físicas. Isso tudo resultou no diagnóstico de transtornos como depressão, ansiedade, estresse e esgotamento.

A SPDM, em sua defesa, alegou que o trabalho se dava em condições especiais e que a estrutura deve ser adequada ao ambiente indígena, para não ofender os costumes e a cultura locais.

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora e condenou a associação a pagar indenizações por danos morais e materiais. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) retirou a condenação. Segundo o TRT, o não cumprimento das normas regulamentadoras no âmbito das aldeias indígenas não implica a responsabilidade civil da empregadora, em razão das peculiaridades do contrato de trabalho.

Trabalho em condições peculiares não afasta cumprimento de normas regulamentadoras
Na sua decisão, o ministro Mauricio Godinho observou que a enfermeira, não indígena, foi contratada no âmbito da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, em que a assistência é prestada de forma diferenciada para atender às especificidades culturais, epidemiológicas e operacionais desses povos. “Respeitar a cultura indígena nas políticas de atendimento à sua saúde não significa, e não poderia mesmo significar, submeter a trabalhadora a ambiente que não estava de acordo com as condições de saúde e higiene estabelecidas nas normativas de segurança regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, afirmou. “Do contrário, a discriminação seria evidente”.

O ministro ressaltou que as normas regulamentadoras são um instrumento de efetivação do trabalho decente, e, no caso, seu descumprimento é incontroverso. Na sua avaliação, o trabalho em condições que se opõem a um meio ambiente seguro e saudável ultrapassa, inclusive, a esfera das irregularidades trabalhistas. “Consiste em uma latente negação aos direitos humanos da trabalhadora, evidenciada pela submissão a condições precárias de higiene, alimentação, habitação, segurança e saúde”, escreveu em sua decisão.

O ministro fixou as indenizações de R$ 30 mil pelo meio ambiente do trabalho inadequado e de R$ 30 mil pela doença ocupacional. Além disso, restabeleceu a condenação de R$ 450 a título de danos materiais e o custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

A SPDM apresentou recurso (embargos declaratórios) contra a decisão do relator, ainda não julgados pela Terceira Turma do TST.

Processo: AIRR-1439-45.2016.5.23.0026

Tribunal Superior do Trabalho